Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACOMPANHAMENTO DE MAIOR ESCOLHA DO ACOMPANHANTE VONTADE DO ACOMPANHADO FACTOS ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO DA SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 143.º do Código Civil, no processo de acompanhamento de maior é necessário que nos factos provados conste ou quem é que o acompanhado escolheu para ser seu acompanhante ou factos dos quais se possa concluir que ele não se encontra em condições de fazer essa escolha ou ainda que se recusa a manifestar a sua vontade quanto a essa matéria. II - Há contradição na matéria de facto quando o tribunal leva simultaneamente aos factos provados o teor de um relatório da autoria de uma Psicóloga Clínica e Neuropsicóloga que considera que o requerido preserva as suas faculdades mentais para administrar a sua vida e o teor do relatório de uma perícia psiquiátrica forense, elaborado pela Perita Médica, que sustenta que ele não se encontra capaz de gerir os seus bens e de celebrar negócios com efeitos patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I AA instaurou o presente processo de acompanhamento de maior, que corre termos no Juízo Local Cível de Viana do Castelo, contra BB, formulando os pedidos de: "A) ser decretado o acompanhamento de BB, por razões de saúde e de comportamento, com a fixação das seguintes medidas de acompanhamento 1) de Representação geral, mas que abranja acompanhamento na administração total dos seus bens e na celebração de acordos, o acompanhamento no tratamento dos seus assuntos pessoais, nomeadamente em repartições e entidades publicas e entidades bancarias que não importem autorizações judiciais supervenientes, assim como a abertura e tratamento de correspondência a estas entidades associada; 2) o acompanhamento e tratamento clinico, designadamente a decisão na marcação de consultas, na sua comparência às mesmas, na adesão as terapêuticas prescritas e a necessidade de intervenções cirúrgicas, 3) o impedimento de exercício de direitos pessoais, nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 2, do Código Civil, (ser tutor, vogal do conselho de família e administrador de bens de incapazes; de testar; de desempenhar, por si, as funções de cabeça de-casal; outros atos pessoais que se mostrem adequados em função da prova a produzir, Mais se requer a V.a Ex.a que se digne: B) Designar para o cargo de acompanhante nos termos dos artigos 143.º, n.º 1, n.º 2, alínea i) do Código Civil, a requerente, esposa do requerido." Alegou, em síntese, que é casada com o requerido e que este, na sequência de um AVC que sofreu em 2023, se encontra física e intelectualmente diminuído nas suas capacidades. O requerido contestou dizendo, em suma, que: "a) [deve ser] considerado improcedente o requerido pela Requerente no que ao suprimento da autorização judicial para o acompanhamento diz respeito; b) devem as medidas de acompanhamento ínsitas nos pontos 1) e 3) da alínea A) do petitório, serem consideradas totalmente improcedentes; c) deve ser designada como acompanhante do Requerido, a sua filha, CC, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º do CC., e, consequentemente, d) deve ser decretado o acompanhamento do Requerido, com a fixação das medidas de acompanhamento constantes nas procurações juntas com a presente contestação, nos termos e para os efeitos das alíneas b) (representação especial nos termos da procuração junta como documento n.º 2), c), d) e e) (nos termos da procuração que se junta como documento n.º 3) do n.º 2 do artigo 145.º do CC." Realizadas as diligências consideradas necessárias, foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 138.º do Código Civil e 900.º, n.º 1 do Código de Processo Civil julgo procedente a presente ação e, em consequência: a) Determino o acompanhamento de BB, nascida no dia ../../1957, casado, filho de DD e de EE, residente na Rua ..., ..., ..., em ...; b) Nomeio como acompanhante CC; c) Determino a aplicação das seguintes medidas de acompanhamento: 1. Representação especial nos seguintes atos: - Tratamento dos seus assuntos pessoais (repartições públicas, autoridade tributária, segurança social, conservatórias e entidades bancárias), assim como a abertura e tratamento da correspondência a estas entidades associada; - Acompanhamento e tratamento clínico (marcação de consultas e de tratamentos médicos e comparência nos mesmos). - Celebração de contratos. d) As medidas decretadas tornaram-se convenientes desde setembro de 20243; e) As medidas de acompanhamento serão revistas nos termos do artigo 155.º, do C.C., de dois em dois anos; f) Para o conselho de família nomeio AA e FF; g) O beneficiário outorgou a procuração de cuidados de saúde junta aos autos em 6 de março de 2025 (fls. 39 dos autos)". Inconformada com esta decisão, dela a requerente interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: 1. O regime do maior acompanhado assenta nos princípios da autonomia pessoal, da autodeterminação e da intervenção mínima, constitucionalmente ancorados nos artigos 1.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa, impondo que qualquer limitação da capacidade jurídica do beneficiário seja excecional, necessária e estritamente adequada ao caso concreto; 2. A sentença recorrida reconhece expressamente que o beneficiário mantém capacidade de decisão, compreensão dos seus atos e aptidão para manifestar a sua vontade de forma livre e esclarecida, nos termos relevantes para a aplicação do artigo 138.º, n.º 1, do Código Civil; 3. Não obstante, a decisão impõe medidas que pressupõem incapacidade que o próprio Tribunal afastou, incorrendo em contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, em violação do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; 4. A inclusão da medida de representação especial para a celebração de contratos viola o princípio da estrita necessidade consagrado no artigo 145.º, n.º 1, do Código Civil, bem como o princípio da proporcionalidade, por não estar sustentada em qualquer limitação cognitiva ou volitiva do beneficiário, nem em risco concreto identificado; 5. A referência genérica à celebração de contratos, sem delimitação material ou fundamentação individualizada, viola ainda o disposto no artigo 145.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil; 6. A nomeação exclusiva da filha como acompanhante desconsidera a vontade expressa do beneficiário, em violação do princípio da primazia da escolha do acompanhado consagrado no artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil; 7. Mesmo à luz do critério supletivo do artigo 143.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil, a cônjuge não separada precede os filhos na ordem legal de designação, inexistindo fundamento bastante para a sua preterição; 8. Ao afastar a cônjuge sem fundamentação concreta, a sentença recorrida viola ainda os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, ínsitos nos artigos 140.º, n.ºs 1 e 2, e 145.º, n.º 1, do Código Civil; 9. A própria factualidade apurada revela que o beneficiário vive com a mulher e com a filha, beneficiando de uma rede familiar próxima e funcional pelo que, sempre seria mais conforme ao espírito do regime do maior acompanhado a nomeação conjunta do cônjuge e da filha como acompanhantes, solução que permitiria respeitar a vontade do beneficiário, preservar os laços conjugais e assegurar a continuidade do apoio material já existente, nos termos do disposto no artigo 900.º, n.º 2 do CPC. 10. A decisão recorrida padece, assim, de errónea aplicação do direito, por violação dos artigos 138.º, 140.º, 143.º e 145.º do Código Civil e dos artigos 607.º, 615.º e 900.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. O requerido contra-alegou sustentando que "deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida". O Ministério Público contra-alegou defendo essencialmente que: "Entende-se, assim, que a solução adequada consiste em: - Designar o cônjuge esposa como acompanhante com funções de representação especial para os atos relacionados com o tratamento dos seus assuntos pessoais (repartições públicas, autoridade tributária, seg. social, conservatórias e entidades bancárias) assim como a abertura e tratamento da correspondência associada e a celebração de contratos na medida do necessário; e - Designar a filha como acompanhante responsável pelas funções ligadas à prestação dos cuidados de saúde, acompanhamento clínico, apoio na alimentação, higiene, vestuário e demais necessidades quotidianas. A repartição de funções respeita o cônjuge esposa, requerente deste procedimento, promove a colaboração e a harmonia familiar, assegura a satisfação das necessidades pessoais, de saúde, de administração e de constituição de obrigações, designadamente com expressão no património conjugal e do beneficiário, prevenindo conflitos futuros. Em face do exposto, entende-se que devem ser designados vários acompanhantes, com as funções diferenciadas acima propostas, não se excluindo o cônjuge do beneficiário, fazendo-se a habitual justiça." Já nesta Relação os intervenientes processuais foram ouvidos quanto à eventual ausência de escolha pelo requerido da pessoa a nomear como seu acompanhante, para o caso de essa nomeação ter de ser efetuada, e acerca da possibilidade de existir uma contradição entre os factos w) e x). As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, pelo que a questão a decidir consiste em saber se: a) há uma "contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, em violação do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea c)"[2]; b) "a inclusão da medida de representação especial para a celebração de contratos viola o princípio da estrita necessidade consagrado no artigo 145.º, n.º 1, do Código Civil, bem como o princípio da proporcionalidade"[3]; c) "a referência genérica à celebração de contratos, sem delimitação material ou fundamentação individualizada, viola ainda o disposto no artigo 145.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil"[4]; d) "a nomeação exclusiva da filha como acompanhante desconsidera a vontade expressa do beneficiário, em violação do princípio da primazia da escolha do acompanhado consagrado no artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil"[5]; e) "sempre seria mais conforme ao espírito do regime do maior acompanhado a nomeação conjunta do cônjuge e da filha como"[6]. II 1.ºEstão provados os seguintes factos: a) BB nasceu em ../../1957, na freguesia ..., em ...; b) É filho de DD e de EE; c) O requerido casou catolicamente com AA em ../../1976; d) O requerido sofreu um AVC no dia 25 de setembro de 2023; e) Desde que sofreu o AVC está limitado e dependente de terceiros; f) Como consequência do AVC sofrido não consegue confecionar as refeições; g) Necessita do auxílio de terceiros para realizar a sua higiene diária e para as tarefas do dia-a-dia; h) Desloca-se em cadeira de rodas; i) Comunica de forma orientada, com ligeira alteração da fala, mas percetível; j) De acordo com o relatório médico de 5 de março de 2025, subscrito pelo médico GG, "Apresenta como sequelas do AVC uma parésia marcada do hemicorpo (braço esquerdo não é funcional) e uma hemiataxia do hemicorpo direito, com braço direito pouco funcional devido a isso. (…)"; k) Desde o AVC que a filha do requerido, CC, cuida diariamente da sua higiene pessoal, adquire alimentos, artigos de higiene e limpeza para a casa, confeciona as refeições e ajuda o requerido a alimentar-se; l) A filha do requerido acompanha-o aos médicos, adquire e administra a medicação que lhe é prescrita; m) O requerido frequentou a escola até ao 6.º ano; n) Trabalhou na construção civil, como calceteiro, tendo trabalhado e vivido cerca de 28 anos na ..., o) Regressou a Portugal em 2022, já reformado; p) Vive com a filha e com a mulher; q) Está orientado no espaço e no tempo e em relação à sua pessoa; r) Reconhece o dinheiro e é capaz de fazer cálculos simples; s) Identifica o relógio e é capaz de ver as horas; t) Desde que sofreu o AVC, a filha do requerido cuida diariamente do mesmo (higiene, alimentação, confeção de refeições, acompanhamento às consultas médicas); u) A filha do requerido presta-lhe os cuidados que o mesmo necessita; v) De acordo com o relatório de avaliação neuropsicológica, realizado em Julho de 2025, "(…) verificam-se alterações (…) a nível das funções frontais/executivas (i.e., conjunto de processos envolvidos na realização de comportamentos complexos, dependentes de capacidade grafomotora, em tarefas dependentes de tempo e de capacidade visuoperceptiva), nomeadamente na tarefa de cancelamento e tarefa de atenção/concentração (YMT-A), a nível de uma das tarefas de iniciativa verbal (alimentos) e na tarefa de memória verbal com interferência (uma tarefa de memória mais assente em processos de codificação rápida de informação altamente dependente de processos atencionais). Identificaram-se, ainda, alterações ligeiras a nível da memória imediata e de trabalho (…) aprendizagem de material verbal numa das tarefas de memória episódica verbal (…), numa tarefa de iniciativa verbal (animais) e na orientação direito-esquerdo (apenas na identificação da lateralidade em espelho). A memória episódica verbal (…), memória remota (…), linguagem (…), cálculo elementar (…), orientação (i.e. relacionada com conhecimento autorreferencial, orientação no tempo e espaço e conhecimento social), raciocínio abstrato verbal (i.e. compreensão e interpretação de provérbios) e raciocínio abstrato não verbal (i.e. compreensão de padrões visuais complexos) encontram-se globalmente preservados. (…)"; w) A psicóloga clínica e neuropsicóloga que elaborou o relatório mencionado em t) dos factos provados concluiu "Com base nas informações obtidas relativas à capacidade funcional, pode-se concluir que BB está completamente dependente de terceiros para todas as AVD básicas (i.e., alimentação, autocuidado e mobilização) e para todas as atividades instrumentais de vida diária, com exceção das atividades relacionadas com conversação e uso do telefone, compreensão e comunicação, tomada de decisão relativa à saúde e finanças (conhecer e lidar bem com o dinheiro). As limitações físicas são o principal fator responsável pelo nível elevado de dependência. (…)" - documento junto aos autos em 10-07-2025 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; x) Com a perícia realizada no âmbito dos presentes autos foi apresentado relatório pericial datado de 29 de junho de 2025, nos termos constantes do documento junto em 29-06-2025 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.º Na perspetiva da requerente há uma "contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, em violação do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea c)"[7], uma vez que "a sentença recorrida reconhece expressamente que o beneficiário mantém capacidade de decisão, compreensão dos seus atos e aptidão para manifestar a sua vontade de forma livre e esclarecida, nos termos relevantes para a aplicação do artigo 138.º, n.º 1, do Código Civil. Não obstante, a decisão impõe medidas que pressupõem incapacidade que o próprio Tribunal afastou". Nos casos abrangidos pela primeira parte da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º "há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença); a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente"[8]. Com efeito, se a decisão é "a conclusão de um raciocínio" a fundamentação são as "premissas de que ela emerge"[9]. Haverá, então, "um vício, puramente, lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento, e consiste no facto de os fundamentos aduzidos pelo juiz para neles basear a sua decisão, constituindo o seu respetivo antecedente lógico, estarem em oposição com a mesma, conduzindo a um resultado oposto ao que está expresso nesta"[10]. Como se viu, a requerente refere-se a uma "contradição entre os fundamentos de facto e a decisão". Sucede que a contradição a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º "não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados."[11] Com efeito, "a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento"[12]. Por conseguinte, não ocorre a apontada nulidade. 3.º Antes de apreciar as restantes questões colocadas neste recurso, há duas outras que têm de ser conhecidas. Em primeiro lugar, vemos que na sentença recorrida, aquando da escolha da pessoa do acompanhante, a Meritíssima Juiz afirma que considerou "a vontade manifestada pelo beneficiário, o cargo de acompanhante deverá ser deferido à sua filha". Por sua vez, nas alegações de recurso a requerente diz que "a nomeação exclusiva da filha como acompanhante desconsidera a vontade expressa do beneficiário", dado que "o beneficiário manifestou a vontade de ser acompanhado pela sua mulher, AA". Examinados os factos provados constata-se que neles nada consta quanto à vontade do requerido acerca deste ponto. E nem mesmo no auto de inquirição do requerido (8-5-2025) se fez constar qualquer declaração sua relativamente a esta matéria. E nos factos provados também não encontramos quaisquer factos que nos conduzam à conclusão de que o requerido está incapaz de fazer essa escolha. Ouvidas as declarações do requerido verificamos que a dado momento lhe foi perguntado "quem é que o senhor escolheria para tratar de si?", "para tratar das suas coisas?", tendo aquele respondido que "escolhi-a a ela", referindo-se à sua mulher aqui requerente. Mas de imediato acrescentou que "escolhia-a a ela se ela tivesse condições para cuidar de mim", "mas ela não tem condições", não tem carta de condução e não tem força para me colocar na cadeira de rodas. E remata dizendo que a requerente "não sabe fazer nada". Destas declarações não se pode extrair, com a necessária segurança, que o requerido expressou a vontade de a requerente ser nomeada acompanhante. Delas também não é possível concluir que o requerido escolheu implicitamente a sua filha para essas funções. E ao ouvir o requerido fica a ideia de que ele está capaz de expressar a sua vontade nesta matéria. Por outro lado, na sua contestação o requerido defendeu que "se encontra em condições de decidir livre e conscientemente relativamente à sua pessoa e seus bens", pelo que não necessita que lhe seja nomeado acompanhante e que para si são suficientes as procurações que passou à sua filha para tratar de determinados assuntos[13]. Ou seja, não indicou aí qualquer pessoa para o (eventual) cargo de acompanhante. Diz agora o requerido que "resulta da factualidade provada que o ora Respondente manifestou vontade de continuar a ser acompanhado e apoiado pela sua filha". Contudo não identificou os factos provados em que alicerça essa sua afirmação. O requerido afirma também que "a vontade do beneficiário pode ser inferida não apenas de declarações expressas, mas também do seu comportamento e da realidade vivencial apurada, designadamente quanto à pessoa que, de facto, assegura o seu acompanhamento diário, o que, diga-se, ficou sobejamente demonstrado, ao longo das sessões de audiência ocorridas no Tribunal a quo, ser a sua filha quem efetivamente o faz". Salvo melhor juízo, dos factos k), l), t) e u), se é que são estes os factos que o requerido tem em mente, não se pode concluir, com um mínimo de certeza, que pretende que a acompanhante seja a sua filha. E note-se que na sua audição, quando a questão lhe foi colocada, não mencionou a sua filha. Aceita-se que, como defende o requerido, "o artigo 143.º, n.º 1 do Código Civil não exige uma declaração formal de escolha, bastando que a vontade do acompanhado seja apreensível com um grau razoável de certeza". Mas o problema está, justamente, na circunstância de, face aos factos provados e aos demais elementos que se encontram no processo, não se conseguir atingir esse "grau razoável de certeza". Ora, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 143.º. do Código Civil a vontade do acompanhado pode ser decisiva. Na verdade, "a escolha do acompanhante vem-se assinalando, na jurisprudência e na doutrina produzida sobre a matéria, a relevância que a mesma assume ou deve assumir, ainda que com diversos matizes, na ponderação e juízo a fazer pelo tribunal, impondo-se, em estreita e necessária conexão com a preservação e defesa dos interesses da pessoa acompanhada, o respeito pela sua dignidade e autonomia e pela vontade expressa na escolha da pessoa do acompanhante, quando feita ou realizada no uso de capacidade para compreender, discernir e avaliar […]. Assim, sustentou António Pinto Monteiro (in e-book cit., p. 35) que «[q]uanto à questão de saber quem pode ser o/a acompanhante, o n.º 1 do artigo 143.º determina que o acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal», em «respeito pela vontade do acompanhado», e que «[n]a falta de escolha, o n.º 2 do mesmo preceito apresenta uma lista de pessoas que podem ser designadas como acompanhantes, segundo o critério de quem "melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário"», cientes de «[e]m qualquer caso, o acompanhante é designado pelo tribunal, a quem compete, nomeadamente, essa responsabilidade». Por sua vez, Paula Távora Vítor (em "O maior acompanhado à luz do artigo 12.º da CDPD", in Revista Julgar, n.º 41, 2020, p. 44) defendeu que se deve «favorecer a nomeação do acompanhante pelo beneficiário, exigindo apenas capacidade bastante para compreender esse ato e acolhendo quer indicações positivas, quer o afastamento de pessoas do cargo (artigo 143.º do CC)», considerando, também, Pedro Callapez (in ob. cit., p. 115) que «[a] designação [do acompanhante] incidirá sobre a pessoa escolhida pelo acompanhado ou pelo seu representante legal», parecendo-lhe «seguro (…) o carácter vinculativo da vontade do beneficiário na escolha do acompanhante, desde que este se encontre em condições de validamente o fazer», sendo que Nuno Pissarra (in ob. cit., pp. 15, 93/94, 224, 226/227), na caraterização da escolha do acompanhado pelo acompanhante, fala num «subprincípio de respeito pela vontade do maior acompanhado», correspondendo a indicação do acompanhante no articulado inicial não a «um ónus seu e muito menos a um dever», mas antes a «um direito que lhe assiste», em que a «exigência de designação judicial visa: (…) b) conferir à designação a força própria de sentença judicial; (…) c) sindicar a validade e a licitude da escolha» e em que «o direito de escolher o acompanhante compreende o direito de refutar que certa pessoa ou certas pessoas sejam designadas acompanhantes; isto é, se o beneficiário, por opção livre e esclarecida, transmitir ao tribunal que não quer que alguém seja seu acompanhante (…) o tribunal fica inibido de designar essa pessoa como acompanhante». Aliás, a importância e relevância que assume a matéria da designação do acompanhante no quadro dos processos de maior acompanhado e, em particular, a exigência de audição e consideração da vontade expressa pela pessoa acompanhada quanto à pessoa a escolher e designar como seu acompanhante foi afirmada e reconhecida recentemente pelo Tribunal Europeu dos Direito Humanos (doravante «TEDH»), no quadro de queixa apresentada no TEDH contra Portugal, envolvendo processo de interdição que transitou para um processo de maior acompanhado. Com efeito, foi condenado Portugal pela violação do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos pelo acórdão do TEDH de 10.12.2024 […], por não ter sido assegurado e respeitado no quadro do processo judicial o direito da pessoa beneficiária/acompanhada à escolha do acompanhante. Nessa medida, se a procedência de uma ação especial de acompanhamento de maior envolve, como seu efeito jurídico imediato, uma modificação da capacidade de exercício do beneficiário/acompanhado, impõe-se, então, que, como objetivo da decretação de cada medida de acompanhamento, se vise assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos deveres do acompanhado (cf. n.º 1 do artigo 140.º do CC) e, para além disso, para lograr prosseguir e alcançar tais finalidades que a pessoa do acompanhante deve aproximar-se, tanto quanto possível, de alguém que seja depositário da confiança do acompanhado, reclamando-se e impondo-se não só a efetiva audição deste, mas ainda, em regra, a consideração da sua escolha/vontade quando produzida por opção livre e esclarecida, incluindo o direito de refutar/recusar certa(s) pessoa(s) seja(m) designada(s) acompanhante(s), a ponto do tribunal ficar inibido de a(s) designar como acompanhante(s).»."[14] Portanto, dúvidas não restam quanto à imprescindibilidade de na matéria de facto constar ou quem é que o requerido escolheu para ser seu acompanhante ou factos dos quais se possa concluir que ele não se encontra em condições de fazer essa escolha ou ainda que, porventura, se recusa a manifestar a sua vontade quanto a essa matéria. Significa isso que no nosso caso, ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 2 c), impõe-se a ampliação da matéria de facto, Sendo assim, não se encontrado nos autos elementos suficientes para este tribunal de recurso conseguir apurar a vontade do requerido quanto a esta questão, ele tem de ser ouvido (novamente) para que, sendo possível, de forma livre e consciente, nos diga quem escolhe para seu acompanhante, de modo a que, depois, essa opção seja ponderada na decisão a proferir, caso se venha a entender que, efetivamente, é preciso nomear alguém para exercer tal função. E havendo a necessidade de se efetuar essa inquirição, tendo o requerido dito nas declarações que prestou que a requerente "não se dá" com a filha CC, afigura-se oportuno perceber qual é a relação que realmente existe entre as duas, pois isso é suscetível de ser importante se se vier a admitir a hipótese, defendida neste recurso[15], de ambas serem nomeadas acompanhantes[16]. 4.º Em segundo lugar, regista-se que nos factos w) e x) dos factos provados o tribunal recorrido deu como provado e reproduzido o teor, tanto do relatório junto aos autos pelo requerido a 10-07-2025, da autoria da Psicóloga Clínica e Neuropsicóloga HH, como do relatório da perícia psiquiátrica forense de 29-6-2025, elaborado pela Perita Médica (Médica de Psiquiatria) II. No relatório de 10-7-2025 diz-se nomeadamente que: "Apesar da interferência significativa da motricidade no desempenho cognitivo, pode constatar-se que as funções cognitivas superiores (corticais) não dependentes da capacidade motora ou da atenção (i.e., a memória episódica, a linguagem, o cálculo, a orientação e o raciocínio abstrato) estão globalmente preservadas. Com base nas informações obtidas relativas à capacidade funcional, pode-se concluir que BB está completamente dependente de terceiros para todas as AVD básicas (i.e., alimentação, autocuidado e mobilização) e para todas as atividades instrumentais de vida diária com exceção das atividades relacionadas com conversação e uso do telefone, compreensão e comunicação, tomada de decisão relativa à saúde e finanças (conhecer e lidar bem com o dinheiro). As limitações físicas são o principal fator responsável pelo nível elevado de dependência. Do ponto de vista neuropsicológico, existe evidência de suporte a uma perturbação neuro cognitiva minor de etiologia vascular. Não se verificaram critérios de suporte a uma síndrome demencial, i.e., não existe um compromisso significativo a nível das funções cognitivas diretamente responsável por compromisso funcional (este depende do compromisso motor). (…) A análise integrada de todos os elementos disponíveis, incluindo os resultados da avaliação instrumental realizada, não suporta a hipótese de que BB não dispõe de capacidade decisória acerca de diferentes parâmetros da sua vida. É inquestionável que o Examinando não dispõe de autonomia funcional do ponto de vista físico/motor, sendo dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária com caráter permanente. Contudo, os dados são favoráveis à conclusão de que deverá ser respeitada a sua opinião relativamente a quem pretende que seja o seu acompanhante, assim como as suas decisões em matéria pessoal e financeira". No relatório da perícia psiquiátrica forense de 29-6-2025 afirma-se designadamente que: "Da avaliação realizada, da consulta do seu processo judicial e clínico pode-se concluir BB sofre de Síndrome Demencial de natureza vascular e sequelar a AVC ocorrido em setembro de 2023. (…) Tem uma diminuição significativa dos atos da vida diária e da vida social e os básicos da vida diária, nomeadamente o vestuário, alimentação e higiene. Não possui autonomia plena e adequada para gerir adequadamente os seus bens, designadamente consegue interpretar adequadamente um extrato bancário ou outros documentos bancários. O seu estado psíquico não lhe permite compreender adequadamente o alcance e consequências da celebração de um testamento, e outros negócios com efeitos patrimoniais devendo ser salvaguardado pela supervisão de terceira pessoa. (…) Trata-se de patologias de carácter irreversível e permanente com tendência a agravamento." Examinados estes relatórios, logo concluímos que eles apresentam conclusões opostas. Se é certo que ambos reconhecem a significativa diminuição das capacidades físicas do requerido, não é menos certo que do primeiro resulta que este, no essencial, preserva as suas faculdades mentais para administrar a sua vida, enquanto o segundo sustenta que ele não se encontra capaz de gerir os seus bens e de celebrar negócios com efeitos patrimoniais. Estamos, portanto, perante uma contradição entre dois factos provados, pelo que caímos na previsão do artigo 662.º n.º 2 c). Uma palavra final a propósito do que nos diz o requerido quando fala em "prova pericial divergente". Convém sublinhar que não estamos na presença de duas perícias, uma vez que o relatório de 10-7-2025 não provém de qualquer perícia; as perícias obedecem ao disposto nos artigos 467.º e seguintes. 5.º Aqui chegados, estando em causa a necessidade de ampliar a matéria de facto e a existência de uma contradição entre dois factos provados, conclui-se que, nos termos do artigo 662.º n.º 2 c), há que anular a sentença recorrida, pelo que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas neste recurso. III Com fundamento no atrás exposto anula-se a sentença recorrida e determina-se que: a) se leve aos factos provados ou quem é que o requerido escolheu para ser seu acompanhante ou factos dos quais se possa concluir que ele não se encontra capaz de fazer essa escolha; b) se leve aos factos provados factos dos quais se possa concluir qual é a relação existente entre a requerente e a filha CC; c) seja eliminada a contradição existente entre os factos w) e x); d) o tribunal recorrido realize as diligências que considerar oportunas. Custas pela parte vencida a final. Notifique. António Beça Pereira José Cravo Afonso Cabral de Andrade [1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. [2] Cfr. conclusão 3.ª. [3] Cfr. conclusão 4.ª. [4] Cfr. conclusão 5.ª. [5] Cfr. conclusão 6.ª. [6] Cfr. conclusão 9.ª. [7] Cfr. conclusão 3.ª. [8] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 690. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 3-2-2011 Proc. 1045/04.7TBALQ.L1.S1, Ac. STJ de 2-6-2016 no Proc. 781/11.6TBMTJ.L1.S1, Ac. STJ de 9-11-2017 no Proc. 9526/10.7TBVNG.P1.S1, Ac. STJ de 8-10-2020 no Proc. 361/14.4T8VLG.P1.S1 e Ac. STJ de 31-3-2022 no Proc. 1084/12.4TBPTL.G1.S1, www.dgsi.pt. [9] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, 1945, pág. 172 e 173. [10] Ac. STJ de 20-10-2009 no Proc. 3763/06.6.YXLSB.S1, www.gde.mj.pt. Neste sentido veja-se também Ac. STJ de 2-6-2016 no Proc. 13262/14.7T8LSB-A.L1.S1 e Ac. STJ de 3-2-2011 no Proc. 1045/04.7TBALQ.L1.S1, www.gde.mj.pt. [11] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 763. [12] Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 56. [13] Cfr. documentos juntos com a contestação. [14] Ac. Tribunal Constitucional 186/2025, www.tribunalconstitucional.pt. [15] Pela requerente e pelo Ministério Público. [16] "Ainda que formalmente o processo de acompanhamento de maiores não possa ser considerado um processo de jurisdição voluntária, certo é que em termos substanciais passa a sê-lo, razão porque, podendo o Juiz investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes", Ac. Rel. Lisboa de 26-9-2019 no Proc. 735/17.9T8LSB-A.L1.L1. Neste sentido veja-se Ac. Rel. Porto de 9-9-2021 no Proc. 301/14.0TBVCD.P1 e Ac. Rel. Guimarães de 17-9-2020 no Proc. 315/18.1T8MAC.G1, todos em www.dgsi.pt. E "no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, é reconhecido ao tribunal um poder inquisitório sobre factos e sobre provas (art. 986.º, n.º 2, CPC)", Teixeira de Sousa, Comentário de 9-1-2025, Blog do IPPC, https://blogippc.blogspot.com. |