Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
Descritores: | INVENTÁRIO INCIDENTES DA INSTÂNCIA RECURSO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | 1 - No que respeita ao n.º 2, alín. j) do art.º 691.º do CPC segue-se o entendimento que quando dispõe caber recurso de apelação do despacho que não admite ou ponha termo a incidente a interpor no prazo de 15 dias tem em vista somente os incidentes da instância assim legalmente qualificados e regulados pelo Código de Processo Civil como incidentes da instância- arts 302 a 380º -A - a verificação do valor da causa, intervenção principal, espontânea ou provocada, intervenção acessória, provocada e do MºPº, assistência, oposição espontânea, provocada ou mediante embargos de terceiro, habilitação e liquidação), falsidade de documentos – art. 544º e segs, falsidade de acto judicial – art. 551º-A, prestação de caução – arts. 696º e 697º e suspeição – 126º e segs., todos do Código de Processo Civil - e não quaisquer outros incidentes ou ocorrências processuais, anómalas ou não, pois se também o fossem esgotar-se-ia a previsão do nº 3 do preceito em causa, uma vez que qualquer requerimento poderia considerar-se como iniciando um incidente e o despacho que sobre ele recaiu, não o atendendo, como despacho que não admitiu o incidente ou lhe pôs termo. 2 - A irrecorribilidade autónoma imediata das decisões meramente interlocutórias dá satisfação ao principio da celeridade, dado que impede que o movimento do processo seja interrompido e prejudicado pela interposição de recursos e da concentração de meios, uma vez que possibilita a apreciação simultânea pelo tribunal ad quem num só recurso de todas as decisões interlocutórias desfavoráveis para o recorrente. 3 - Claro que esta opção apresenta inconvenientes, qual seja, a possibilidade de a ser procedente o recurso serem inutilizados actos processuais. 4 - Todavia esta inutilização de actos a lei admite proibindo apenas a inutilização absoluta dos actos. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório Nestes autos de inventário que correm seus termos por óbito de F.. nos quais desempenha as funções de cabeça de casal M.., a mesma apresentou recurso da decisão proferida em 29.05.2013 que tem o seguinte teor (vamos proceder à sua transcrição para melhor percepção) «M.. veio a fls. 38 e seguintes requerer que se declare a exceção dilatória de ilegitimidade do requerente do presente inventário, bem como que se dê sem efeito a diligência de tomada de compromisso de honra e declarações de cabeça de casal designada nos autos, alegando para o efeito que o requerente enquanto ex - cônjuge da filha do inventariado, não tem interesse direto na partilha. Notificada a parte contrário opôs-se a tal pretensão. Dos documentos juntos aos autos resulta que: _ Em 17.03.2001 faleceu F... _ À data do óbito do inventariado, o requerente A.. era casado no regime da comunhão geral de bens com I.., filha do inventariado. _ O casamento entre A.. e I.. foi dissolvido por divórcio datado de 08 de maio de 2009. Cumpre decidir: A questão de direito que se coloca é a de saber se a recorrente tem ou não legitimidade para requerer o inventário para partilha da herança aberta pelo seu ex-sogro. O requerente contraiu casamento com a filha do inventariado sob o regime da comunhão de bens, caracterizado por em regra todos os bens serem comuns, mesmo os levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito (arts.1732º a 1734º). Estipula o artigo 1327º, nº. 1, alínea a), do Código de Processo Civil que: "1. Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os actos e termos do Processo: a) Os interessados directos na partilha,' " Face ao regime da comunhão de bens, do casamento contraído entre o requerente e a filha do inventariado, dúvidas não nos restam, que não há qualquer fundamento para considerar que o aqui requerente carece de legitimidade para requerer inventário, o que aliás foi, implicitamente, considerado aquando do despacho de nomeação de cabeça de casal e da designação de data para tomada de compromisso de honra e declarações de casal, que caso assim não se tivesse entendido, teria dado lugar, não ao despacho em causa, mas sim ao indeferimento liminar do presente inventário. A segunda questão suscitada, dada a tomada de declarações de cabeça de casal já efetuada nos autos, encontra-se prejudicada a sua apreciação. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 1327, nº. 1, alínea a), do Código de Processo Civil, indefiro o requerido pela cabeça de casal, considerando que o requerente tem legitimidade para requerer o presente inventário. Custas a cargo da cabeça de casal, que fixam em 3 Ucs. Notifique». Apresenta para o efeito as seguintes conclusões (as alegações foram apresentadas em 19 de Junho de 2013). I – O presente recurso motiva-se pela discordância da apelante quanto aos seguintes erros compulsados do douto despacho impugnado: I – Da falta de fundamentação do douto despacho impugnado, ou, pelo menos, da sua manifesta insuficiência; II – Do indeferimento da excepção dilatória invocada pela ora recorrente; III – Da ausência de contraditório processualmente admissível pelo requerente do inventário, inversamente ao acolhido no despacho recorrido; IV – Da requerida suspensão ou cancelamento do acto para o qual a cabeça-de-casal, ora recorrente, foi notificada; V – Da abusiva condenação em custas. II – Quanto à falta de fundamentação, O despacho recorrido limita-se à mera invocação de factos seleccionados e de argumentos jurídicos – que já haviam sido devidamente invocados e fundadamente afastados pela ora recorrente no seu requerimento –, tudo sem se proceder ao estudo da argumentação que contraria aquele entendimento, acolhendo-a ou refutando-a, o que não constitui sequer fundamentação, não se mostrando adequada a convencer e apresentando-se apenas como puro autoritarismo da decisão por via do seu carácter formal. III – Analisado o teor do despacho revidendo, eis o que resulta: como a lei diz que têm legitimidade para requerer inventário “os interessados directos na partilha”, «dúvidas não nos restam» de que o Requerente, tendo sido casado em regime de comunhão de bens com uma filha do inventariado, tem legitimidade para requerer o inventário – mas sem se proceder à análise ou ao tratamento da questão de se saber este seria interessado directo ou não (como, neste último caso, defendeu a ora apelante). IV – Não cumpre à ora recorrente suprir a manifesta falta de fundamentação da decisão recorrida, mas não se podem deixar de apontar alguns dos vários tratamentos que a questão merecia: não se estudou nem demonstrou que o Requerente do inventário seja um interessado directo; que o fosse, apesar de a cabeça-de-casal ter propugnado fundadamente o contrário; por que razão não restam ao Tribunal a quo quaisquer dúvidas. V – Pelo menos teriam de restar as “dúvidas” (que não o são, antes argumentos plausíveis) de que a cabeça-de-casal se muniu para estribar a sua pretensão – quanto mais não seja porque o Tribunal a quo as não afastou, nem sequer a elas se tendo referido. VI – Fez-se, assim, no douto despacho tábua rasa dos fundamentos da ora recorrente, remetendo-se para pretensa fundamentação que resulta genérica, conclusiva, vaga e gratuita. VII – À luz dos princípios estruturantes do Direito, dos preceitos legais aplicáveis e das melhores doutrina e jurisprudência, afigura-se-nos inequívoco que, in casu, o despacho em apreço não respeitou a exigência legal de fundamentação, pois que do seu teor não resulta qualquer exercício minimamente adequado a produzir o seu convencimento nem sequer a demonstrar o processo de raciocínios lógicos que conduziu a eventual decisão justa. VIII – Não se tendo, no despacho impugnado, respeitado o dever de fundamentação que impendia sobre o Tribunal a quo, verifica-se a sua nulidade – o que expressamente se alega e invoca para todos os efeitos legais, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., ex vi do nº 3 do artigo 666º do mesmo Código, mais violando o preceituado no nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa. IX – De seguida, como se afirmou no requerimento da cabeça-decasal sobre o qual recaiu o despacho impugnado, os bens que integram a herança pela qual a ora recorrente responde foram taxativa e consentaneamente excluídos dos acordos firmados e legalmente homologados pelo Requerente do inventário e pela sua ex-cônjuge (filha da apelante) aquando do seu divórcio – e transitados –, pelo que nenhum direito sobre aqueles assistirá ao Requerente do inventário por facto a que este próprio deu causa. X – O Requerente do inventário não alega, não demonstra, e nem pode demonstrar, que, nos acordos citados, ou por qualquer outro meio, tem direito aos bens que integram o acervo hereditário e nem sequer à sua meação no quinhão da herdeira, único bem – o quinhão – em que poderia eventualmente comungar com aquela e só com ela, não com os interessados directos deste inventário. XI – Ter sido casado com a herdeira, no citado regime, não lhe confere, ipso facto, o direito a requerer este inventário, pois não demonstra que esse quinhão lhe foi atribuído, seja a que título for. XII – É o que resulta concludente dos factos, das normas legais pertinentes, dos argumentos jurídicos e da argumentação expendida supra. XIII – Nestas circunstâncias, e além do trânsito em julgado dos acordos que instruíram o divórcio e para ele foram homologados, é substancial e processualmente ilícita a interferência de terceiros para alteração da indivisão da herança aqui em apreço contra a vontade dos verdadeiros herdeiros, nomeadamente pela via de inventário, menos ainda o sendo para o impulso processual promovido pelo requerente. XIV – Por outras palavras, não podia o Requerente do inventário requerê-lo, pois somente lhe assistiria – e nem este é líquido – um direito abstracto a um quinhão a eventualmente exercer perante a sua ex-cônjuge, mas nunca direito a bens e menos ainda perante os demais verdadeiros herdeiros do de cujus. XV – É, assim, aquele requerente um eventual interessado indirecto ou derivado, carecendo da legitimidade para o impulso processual que promoveu. XVI – Pelo que não poderia tê-lo requerido, mais ainda contra a vontade dos interessados directos. XVII – Quanto ao terceiro motivo de discordância, sucede que, na decisão recorrida, não poderia o Tribunal a quo ter feito menção ao contraditório exercido pelo Requerente do inventário. XVIII – Na verdade, aquele Requerente foi electronicamente notificado pela cabeça-de-casal, ora recorrente, da pretensão desta através da aplicação Citius no dia 19/4/2013, data da apresentação em juízo do seu requerimento na mesma aplicação. XIX – Assim, dispunha o Requerente de 10 dias para exercer o contraditório que se lhe afigurasse necessário, isto é, até ao dia 2/5/2013 (quinta-feira) ou desde aquele dia até 7/5/2013 (terça-feira) mediante o pagamento autoliquidado da respectiva multa, pelo que, não o tendo feito – apenas o fazendo em 25/5/2013 –, mostra-se inelutável que se lhe extinguiu o direito a pronunciar-se sobre a pretensão vertida pela cabeça-de-casal no referido dia 7/5/2013, maxime. XX – Oportunamente, a 28/5/2013 – ou seja, ainda antes do proferimento do despacho ora impugnado –, a ora recorrente suscitou a extemporaneidade da dedução do mesmo, requerendo o competente desentranhamento do articulado em causa, mas sem que, até à presente data, o então requerido haja conhecido decisão. XXI – Contudo, independentemente desta, o Tribunal a quo conhecia perfeitamente, como conhece, os prazos postulados para o exercício de contraditório e as regras das suas contagens, pelo que nunca poderia ter conhecido daquele articulado extemporâneo, como o declara fazer no despacho revidendo. XXII – Deste modo, encontra-se a decisão recorrida viciada por se estribar em elementos ou fundamentos de que não lhe era lícito conhecer, devendo, também por esta razão, ser revogada. XXIII – A respeito da requerida suspensão ou cancelamento do acto para o qual a cabeça-de-casal – a ora apelante – foi notificada, esta tinha toda a relevância e utilidade no momento em que foi requerida, a 19/4/2013, antes da diligência em causa. XXIV – Mas mesmo mediante a tomada de juramento à cabeça-de-casal, e atendendo, inter alia, a todo o conjunto de diligências e despesas que àquela incumbe realizar no cumprimento do que lhe fora ordenado, mantém-se o interesse em que se dê sem efeito a sua prestação de declarações. XXV – Contudo, consignou-se no despacho revidendo que, dada a tomada de declarações de cabeça de casal já efetuada nos autos, encontra-se prejudicada a sua apreciação. XXVI – Ou seja, acto que só veio a ter lugar porquanto o Tribunal a quo não decidiu da questão decidenda com a urgência que se impunha, isto é, no prazo de dois dias – o que já motivou a competente invocação de nulidade por omissão do dever decisório, invocação essa prévia ao despacho ora recorrido, e que, na presente data, aguarda também decisão. XXVII – Ainda assim, não se pode aceitar que a inércia do Tribunal a quo venha a legitimar o fundamento de que o conhecimento da questão sub judice havia sido prejudicado por um decurso do tempo, de que, inclusivamente, não se vislumbra qualquer razão aparente ou lógica subjacente. XXVIII – Não se pode perder de vista que aquele decurso de tempo não é imputável à cabeça-de-casal, ora recorrente, mas apenas a omissão do Tribunal a quo – o que, como se disse, gera a respectiva nulidade que inquina a lide e os actos subsequentes à sua verificação, como tempestivamente invocado. XXIX – Destarte, não se pode aceitar que o Tribunal entenda poder prejudicar uma pretensão legítima e aduzida tempestivamente por via da sua própria inacção. XXX – De igual modo, não se concede o argumento implícito no despacho recorrido de que a própria cabeça-de-casal se apresentou para a tomada de declarações, assim alegadamente prejudicando a sua pretensão – como parece querer-se instilar no despacho em apreço –, dado que o fez em obediência a uma notificação judicial de que foi objecto, bem como em exercício da honradez no cumprimento de determinações judiciais e ainda na prossecução do dever de cooperação que lhe impende. XXXI – Pelo que a ora recorrente mantém o interesse na suspensão ou cancelamento daquela diligência, o que – se não vier entretanto a ser anulada por via da declaração de nulidade referida supra – se requer que seja determinado por este Venerando Tribunal. XXXII – Por fim, quanto à condenação em custas, afigura-se manifestamente excessivo e desproporcionado que se haja decidido aplicar à cabeça-de-casal a tributação de 3 UC a título do incidente em mérito. XXXIII – Com efeito, a tributação em custas por determinado incidente deve adequar-se à complexidade do incidente perante o Tribunal e ao seu eventual despropósito. XXXIV – Com o devido respeito, não se nos afigura que pudesse ser o caso do incidente em causa. XXXV – É que nem a actividade do Tribunal, que se louva sempre, o foi tão surpreendente e envolveu intensidade e estudo desmesurado – tanto quanto resulta do despacho impugnado –, nem o pedido da ora recorrente é assim tão destituído de sentido que mereça ser penalizado severamente, pelo que a condenação em 3 U.C. é claramente excessiva, violando manifestamente o princípio da proporcionalidade. XXXVI – A manter-se neste Alto Tribunal o sentido do douto despacho impugnado quanto às questões principais, e a manter-se o indeferimento do requerido pela cabeça-de-casal, deve a decisão recorrida ser reformada no sentido da drástica atenuação da condenação por custas, atenta a simplicidade e a justeza da questão carreada ao Tribunal a quo, bem como a simplicidade (excessiva, como até se invocou supra) do despacho recorrido. TERMOS EM QUE, Deve o despacho recorrido ser revogado e, em sua substituição, ser proferido douto acórdão nos termos propugnados supra. Assim Vas Exas decidindo, farão, como de hábito, boa e sã Justiça. Foram oferecidas contra alegações nas quais se entende que o recurso não deve ser admitido porque se trata apenas de incidente processual e não incidente da instância. No demais concluem pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, despacho esse proferido em 12.07.2013 e notificado ás partes. O recurso subiu em separado e foi distribuído. Após a sua distribuição foi proferido despacho nos termos e para os efeitos previstos no art.º 703 nº2 ex vi 704 nº2 do CPC no referente à questão levantada nas contra alegações. Pronunciou-se a requerente nos termos que constam dos autos. De seguida foi proferida a seguinte decisão singular , a qual se transcreve para melhor compreensão «Perante a factualidade supra relatada cremos que o recorrido tem razão quando afirma que o recurso não devia ter sido admitido. O recurso foi interposto ao abrigo do disposto no art.º 691 nº2 al j) do CPC e assim foi admitido (ver requerimento de interposição do recurso e despacho de admissão do recurso). Ora entende-se e assim temos entendido noutras situações, que quando o n.º 2, alín. j) e n.º 5 do art.º 691.º do CPC dispõe caber recurso de apelação do despacho que não admite ou ponha termo a incidente a interpor no prazo de 15 dias tem em vista, não todos os incidentes, mas somente os incidentes da instância assim legalmente qualificados e regulados pelo Código de Processo Civil como incidentes da instância- arts 302 a 380º -A - a verificação do valor da causa, intervenção principal, espontânea ou provocada, intervenção acessória, provocada e do MºPº, assistência, oposição espontânea, provocada ou mediante embargos de terceiro, habilitação e liquidação), falsidade de documentos – art. 544º e segs, falsidade de acto judicial – art. 551º-A, prestação de caução – arts. 696º e 697º e suspeição – 126º e segs., todos do Código de Processo Civil - e não quaisquer outros incidentes ou ocorrências processuais, anómalas ou não . No caso em apreço, a impugnação da legitimidade do requerente devendo ser feito ao abrigo do disposto no art.º 1343º do CPC (oposição ao inventário) não constitui um dos tipificados incidentes de instância mas sim incidente processual. Da decisão proferida acerca da oposição ao inventário enquanto incidente processual, e desde que observada a regra do valor, no regime processual anterior a 1.1.08 o recurso a interpor seria de agravo, com subida diferida e em separado, no momento da conferência de interessados e com efeito devolutivo (art.ºs 733.º e 740.º, a contrario). Hoje e com a revogação do processo especial de inventário – Lei nº 29/09 de 29.06 o recurso de tal decisão (interlocutória) é de apelação, a interpor no recurso da decisão final (sentença homologatória da partilha) ou, no caso dela não haver recurso e tal decisão tenha interesse para o apelante independentemente da decisão final, a interpor, no prazo de 15 dias, após o trânsito desta, com efeito em princípio meramente devolutivo (art.º 691.º, n.ºs 3, 4 e 5). É esta a posição sustentada por Abrantes Geraldes – Recursos em Processo Civil –Novo Regime 3ª edição pp 206 em apelo que faz ao elemento histórico extraído do anterior art.º 739.º. Ora o artigo 739º do anterior CPC referia-se expressamente aos incidentes da instância. Aliás Abrantes Geraldes mesmo quanto aos incidentes da instância apenas admite a interposição imediata do recurso no caso das decisões de rejeição imediata do incidente, sendo que as demais ficarão submetidas à regra geral sobre a impugnação das decisões intercalares, nos termos dos nº 3 e 4 do artº 691- Ob e pp citadas. No caso, nem sequer se pode argumentar que as ditas decisões, se impugnadas na decisão final, seriam absolutamente inúteis. Citando Abrantes Geraldes (obra citada, pag. 192) o adverbio empregue, “absolutamente” marca bem o nível de exigência imposta pelo legislador em termos idênticos ao que se previa no art.º 734.º n.º 1 al. c), para determinar ou não a subida imediata do agravo. A interpretação desta norma na jurisprudência era muito restritiva, considerando-se então, que a inutilidade absoluta apenas se verificaria nos casos em que a eventual retenção tivesse um resultado irreversível quanto ao recurso, o que acontecerá em escassos casos (cf, entre outros, Ac. do STJ de 21/07/1987, BMJ, 369 pag. 489). Assim não entendemos. Também não entendemos como faz a recorrente que, basta que “a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização, por anulação, de uma parte do processado, ainda que neste se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso decretado em momento anterior não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado.” No caso em apreço, afigura-se-nos evidente que da retenção do recurso ora interposto e do seu conhecimento a final (que não se prevê que vá demorar 20 a 30 anos) apenas pode resultar a inutilização de parte do processado caso se dá razão a apelante, mas nunca um resultado irreversível no que respeita ao recurso. Cumpre ainda dizer que, se a questão da legitimidade no inventário é questão prejudicial também o será nas acções comuns e nem por isso a lei admite o recurso imediato da decisão proferida sobre a legitimidade no caso da sua improcedência, pois não constitui decisão final nem decisão sobre o mérito. Não encontramos fundamento legal para de forma diferente decidir no processo de inventário. Por outro lado um despacho incide sobre o mérito da causa quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados; outrossim quando independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual nele se apreciem excepções peremptórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Não é qualquer um destes despachos, o despacho que foi proferido neste processo e que está em apreciação, pelo que não se deve admitir este recurso ao abrigo da alínea h) do supra citado art.º 691º. Também quanto às demais questões colocadas neste recurso, nomeadamente a questão da ausência do contraditório, nulidade por omissão de decisão no prazo legal quanto ao pedido de suspensão ou cancelamento do acto e abusiva condenação em custas não se vislumbra a possibilidade de recurso autonómo ao abrigo do CPC em vigor à data em que tais requerimentos foram apresentados e as decisões foram omitidas ou proferidas. Do exposto, resulta a incorrecção do despacho que admitiu já o recurso pois ele é extemporâneo, rectius, desatempado, por o momento processual da sua interposição não ser o adequado, antes deverá ser interposto, diferidamente, no recurso da decisão final, no prazo de 15 dias após o trânsito dessa decisão se isso tiver interesse para o recorrente. Face ao exposto, não se admite, o recurso por o momento processual adequado ser a decisão final do processo de inventário, se a recorrente o entender, ou posteriormente, nos termos assinalados e nisso o mesmo tiver interesse. Sem custas. Notifique» Vem agora a requerente pedir que sobre tal matéria recaía acórdão apresentando os argumentos constantes de fls 110 e sgs (num total de 47 pontos)que em nosso entender se resume às seguintes questões: . nulidade da decisão por falta de apreciação de questões jurídicas colocadas . nulidade por não se indicar quais e por que específicos fundamentos se considera estarmos perante incidente processual e não incidente de instância; . ignorância por parte do despacho das especificidades do processo de inventário invocadas . necessidade de se estabilizar a instância não atendida Fundamentação De facto A factualidade relevante é a que acaba de citar-se. De Direito A requerente aponta à decisão singular proferida os vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação por, no seu entender, aquela se não ter pronunciado sobre as matérias enunciadas no ponto 4 , 5, 6, 7 18 do seu requerimento. Teria, assim, violado o disposto, conjugadamente, nos Artºs 615º, nº2 al d) e 615 nº1 al B) do NCPC. Será assim? Vejamos: Desde há muito que se entende, de modo que se pode considerar uniforme, que só a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da sentença/decisão não sofrendo desse vício a sentença que contém uma fundamentação deficiente, medíocre ou errada. É assim que, por exemplo, o Prof. Alberto dos Réis ( in “Código de Processo Civil, Anotado, Vol.V -Reimpressão- pag.140) nos esclarece, quando escreve “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentação de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade...” Também no que concerne à nulidade causada por omissão de pronúncia a doutrina mais seguida, nomeadamente a perfilhada pelo autor acabado de citar, tem sustentado que, exigindo-se ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, tal dever não implica que se aborde, de forma detalhada, todos os argumentos, considerações ou juízos de valor aduzidos pelas partes. Se o juiz não invocar todos os argumentos de direito, ou deixar de rebater os que foram alinhados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, mas vier a proferir a decisão sobre a “questão a resolver”, haverá apenas fundamentação pobre e pouco convincente ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não há nulidade por omissão de pronúncia. Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra coisa é invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, suficiente ou insuficiente para justificar a sua abstenção – cfr, ainda, José Alberto dos Réis, ob cit. Pag. 142 a 143. Ora, cremos que nenhuma das invocadas nulidades se verifica no caso em apreço. Ao contrário do afirmado pela requerente, as questões que colocou foram lidas e ponderadas, mas apreciadas nos termos que da decisão constam e se consideraram como suficientes. De facto, considerou-se incidente de instância apenas os como tal assim são legalmente chamados/tipificados aliás devidamente identificados na decisão em causa ( ver fls 56 da decisão) . Não sendo a questão em apreço um desses incidentes de instância denominou-se incidente processual, acompanhando assim o entendimento da requerente que nos seus requerimento denomina a questão em apreço como incidente/questão incidental ( arts 12º e ss do seu requerimento de fls 91 e ss). Estranha-se que a requerente agora não perceba o que se entende por incidente processual? Para que duvidas não restem, queremos com tal expressão significar que , como a questão da ilegitimidade do requerente apenas poderia ser invocada em sede oposição do inventário – pois desapareceu o então denominado inicidente de impugnação da legitimidade – estaríamos não perante um procedimento anómalo mas antes um procedimento/incidente que se enquadra no processo de inventário. Procedimento este – oposição, que Lopes Cardoso em Partilhas Judiciais 5º edição Vol II pp 37 define da seguinte forma : mais do que um incidente é um meio impugnativo, porque pretende fazer cessar o processo que foi começado. E a tramitação deste meio impugnativo é a seguinte: ou o julgador decide a questão e neste caso o processo prossegue com essa decisão ou então considera que a questão é complexa não devendo ser incidentalmente decidida e assim, determina a suspensão da instância até que ocorra decisão definitiva remetendo as partes para os meios comuns, nos termos previstos no artº 1335º do CPC. A segunda hiotese não aconteceu no caso em apreço, pelo que não tem qualquer sentido o afirmado pela requerente no ponto 10 a 16 do seu requerimento nos quais compara a situação em apreço com a prevista no artº 18º da Lei 29/2009 de 29 de Junho, situação esta que porque suspende o processo se percebe que admita recurso de imediato, assim mesmo previsto. A propósito desta Lei 29/2009, e porque a requerente insista também neste requerimento em afirmar que este Tribunal perdeu de vista a dita Lei (art.º 12), já tendo afirmado em outro requerimento que a lei entrou em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010 e que este Tribunal invocava preceito revogado há mais de 3 anos quando citou na decisão singular o art.º 1326 do C. Civil torna-se necessário, dada a insistência, esclarecer a requerente que a dita Lei nunca chegou a entrar em vigor por falta da respectiva Portaria que a haveria de regulamentar. De facto, a dita lei previa a sua entrada em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010, todavia foi alterada pela Lei 1/2010 de 15 de Janeiro que alterou a redacção aquele art.º 87, prevendo a entrada em vigor da Lei para 18 de Julho de 2010, o qual depois foi alterado pela Lei 44/2010 de 03 de Setembro que estipula que a dita lei produzia os seus efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida …, portaria esta que nunca chegou a ser publicada. Seguiu-se a Lei 23/2013 de 05 de Março que entrou em vigor no primeiro dia útil do mês de Setembro de 2013 e não se aplica aos processos de inventário pendentes á data da sua entrada em vigor ( arts 7º e 8º da dita Lei). Em suma, a referida Lei nunca chegou a produzir efeitos. A ser assim a este processo ainda se aplica a tramitação prevista no CPC que teria sido revogado pela Lei 29/2009 mas que não foi. Ou seja a referência ao art.º 1396º do CPC está explicada não se lobrigando – para usar as palavras da requerente – razão para se afirmar o uso por este Tribunal de preceitos revogados. Prosseguindo … No que se reporta à questão da legitimidade admitiu-se a relevância da mesma ( fls 8), todavia salientou-se que, a questão tem a mesma relevância numa acção comum e nem por isso a lei admite o recurso imediato da questão, sendo que não se encontra norma legal para no processo de inventário não obstante a sua particular tramitação se proceder de forma diferente . Aliás, como reconhece a requerente no seu requerimento de interposição de recurso ( fls 5 destes autos) , a razão da discordância prende-se com o indeferimento da excepção dilatória invocada pela recorrente. Ora relativamente às decisões que conheçam de excepções dilatórias que não conheçam do mérito da causa, não existe norma que admita recurso imediato e com efeito suspensivo – nos termos pedidos pela requerente. E que a decisão acerca da excepção de ilegitimidade não constitui decisão final nem decisão sobre o mérito retira-se do CPC. Claramente o art.º 493º do CPC refere que o conhecimento das excepções dilatórias – a ilegitimidade é uma excepção dilatória- obsta ao conhecimento do mérito da causa por isso dão lugar á absolvição da instância e não do pedido. Também um despacho incide sobre o mérito da causa quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados; outrossim quando independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual nele se apreciem excepções peremptórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Não é qualquer um destes despachos o despacho que foi proferido neste processo e que está em apreciação, pelo que não se deve admitir este recurso ao abrigo da alínea h) do supra citado art.º 691º. Acresce referir que, no que à questão da legitimidade concerne que em nosso entender a mesma configura pressuposto processual e não condição da acção. Assim se tem entendido ao longo dos anos, nos termos claramente expostos por Antunes Varela e outros in Manual do Processo Civil pp 127 segundo o qual A legitimidade distingue-se das chamadas condições de acção. "A legitimidade como pressuposto processual constitui um dos requisitos essenciais para que o juiz se posso pronunciar sobre o mérito da causa, condenando ou absolvendo o réu do pedido. As condições da acção compreendem por seu turno as circunstâncias de facto e de direito necessárias para que a acção seja procedente. Uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista. Outra coisa, essencialmente distinta é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o nascimento, o seu objecto e a sua perfuração. A primeira indagação interessa à legitimidade das partes e segunda à procedência da acção". E que a regra da legitimidade como pressuposto precessual prevista no artº 26º do CPC tem inteira aplicação no processo de inventário di-lo claramente Lopes Cardoso no livro supra citado pp 204. E logo na motivação do recurso percebe-se com clareza a confusão destas noções por parte da requerente. Confusão também evidente nos fundamentos jurídicos com base nos quais formula a apreciação do recurso. De facto, começa por interpõe o recurso ao abrigo do disposto no art.º 691 nº2 al j) do CPC e assim foi admitido (ver requerimento de interposição do recurso e despacho de admissão do recurso). Todavia mais tarde em sede de contraditório anterior à prolação da decisão sumária já invoca as alíneas h) e m). Alíneas estas analisadas na decisão em apreço, nos termos que se entendem suficientes e bastantes. Assim quanto á alínea n.º 2, alín. j) do art.º 691.º do CPC segue-se o entendimento que quando dispõe caber recurso de apelação do despacho que não admite ou ponha termo a incidente a interpor no prazo de 15 dias tem em vista, somente os incidentes da instância assim legalmente qualificados e regulados pelo Código de Processo Civil como incidentes da instância- arts 302 a 380º -A - a verificação do valor da causa, intervenção principal, espontânea ou provocada, intervenção acessória, provocada e do MºPº, assistência, oposição espontânea, provocada ou mediante embargos de terceiro, habilitação e liquidação), falsidade de documentos – art. 544º e segs, falsidade de acto judicial – art. 551º-A, prestação de caução – arts. 696º e 697º e suspeição – 126º e segs., todos do Código de Processo Civil - e não quaisquer outros incidentes ou ocorrências processuais, anómalas ou não, pois se também o fossem esgotar-se-ia a previsão do nº 3 do preceito em causa, uma vez que qualquer requerimento poderia considerar-se como iniciando um incidente e o despacho que sobre ele recaiu, não o atendendo, como despacho que não admitiu o incidente ou lhe pôs termo. Neste sentido foi proferida decisão singular pela aqui relatora no processo nº 296/08.0BPTB. No mesmo sentido acórdão desta Relação de 26.09.2013 proferido no processo nº 4584/10.7TBBRG.A.G1 , publicado em www.dgsi.pt relatado pela Ex Desembargadaora Isabel Rocha. Razões históricas, legais e explicativas dos regimes de recursos permitem-nos assim pensar. Vejamos. Da decisão proferida acerca da oposição ao inventário e desde que observada a regra do valor, no regime processual anterior a 1.1.08 o recurso a interpor seria de agravo, com subida diferida e em separado, no momento da conferência de interessados e com efeito devolutivo (art.ºs 733.º e 740.º, a contrario). Com as sucessivas alterações, o recurso de tal decisão (interlocutória) é de apelação, a interpor no recurso da decisão final (sentença homologatória da partilha) ou, no caso dela não haver recurso e tal decisão tenha interesse para o apelante independentemente da decisão final, a interpor, no prazo de 15 dias, após o trânsito desta, com efeito em princípio meramente devolutivo (art.º 691.º, n.ºs 3, 4 e 5 do CPC aqui aplicável porque a decisão em apreço foi proferida antes de 01 de Setembro de 2013). Sem desconhecermos a citação de J. F. Salazar Casanova consideramos mais pertinente e a seguir a posição sustentada por Abrantes Geraldes – Recursos em Processo Civil –Novo Regime 3ª edição pp 206 em apelo que faz ao elemento histórico extraído do anterior art.º 739.º . No mesmo sentido ver – Luís Correia Mendonça e Henriques Antunes no livro Dos Recursos pp 233. Ora o artigo 739º do anterior CPC referia-se expressamente aos incidentes da instância, referência esta que hoje porque não consta da norma não deve ser esquecida e relegada , antes ponderada como elemento explicativo da razão da norma. Aliás Abrantes Geraldes mesmo quanto aos incidentes da instância apenas admite a interposição imediata do recurso no caso das decisões de rejeição imediata do incidente, sendo que as demais ficarão submetidas à regra geral sobre a impugnação das decisões intercalares, nos termos dos nº 3 e 4 do artº 691- Ob e pp citadas. Por outro lado o regime processual de recursos aplicável é o resultante das profundas alterações introduzidas no Código do Processo Civil pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08 - mantida no essencial nas normas da Lei n.º 41/2013, -, com vista à sua simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Com tal regime foi adoptado um regime dito monista de recursos cíveis, com eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo e com a introdução da regra geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo, além da concentração em momentos processuais únicos dos actos processuais de interposição de recurso e apresentação de alegações e dos despachos de admissão e expedição do recurso. Como ressalta do regime legal, a ideia fundamental é a de restringir a recorribilidade às decisões que ponham termo aos procedimentos em causa, possibilitando a impugnação das decisões interlocutórias apenas no recurso que vier a ser interposto da decisão final, ou em recurso autónomo após essa decisão. Donde resulta que, nos termos dos actuais artºs 691º a 721º, apenas são recursos ordinários os recursos de apelação e de revista, e o primeiro cabe, em princípio, da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo. Por sua vez o n.º 2 do art.º 691 elenca um certo número de despachos que são impugnáveis por apelação autónoma, ao contrário do que acontece nos casos residuais abrangidos pelo n.º 3. E ao contrário do afirmado pela recorrente a irrecorribilidade autónoma imediata das decisões meramente interlocutórias dá decerto satisfação ao principio da celeridade, dado que impede que o movimento do processo seja interrompido e prejudicado pela interposição de recursos e da concentração de meios, uma vez que possibilita a apreciação simultânea pelo tribunal ad quem num só recurso de todas as decisões interlocutórias desfavoráveis para o recorrente. Claro que esta opção apresenta inconvenientes, nomeadamente o salientado pela recorrente, qual seja, a possibilidade de a ser procedente o recurso serem inutilizados actos processuais. Todavia esta inutilização de actos a lei admite proibindo apenas a inutilização absoluta dos actos. A titulo de exemplo na doutrina, refere Amâncio Ferreira (“Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, pág. 221) A salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata, sempre que da sua retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Tal acontecerá, como a jurisprudência tem acentuado, apenas quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto. A simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento do agravo, não justifica a sua subida imediata, uma vez que esses actos podem ser renovados. Também Cardona Ferreira (“Guia de Recursos em Processo Civil” 2002, pág. 86), referindo-se ao nº2 do art.734.º do Cód. Proc. Civil anterior refere que esta regra se reporta ao “ thema decidendum” do recurso e não à eventualidade de necessidade de repetição do processado. Ver também Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, pág. 535. E Prof Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. VI, pág. 111; e por fim Castro Mendes, Direito Processual civil, Recursos, edição da AAFDL, 1980, pág. 165; Já no domínio do regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/2007, Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2007, pág. 182/183,e no seu mais recente “ Recursos no Novo Código de Processo Civil edição de 2013 pp 159 afirma que “… não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso decretado em momento ulterior não passará de uma «vitória de Pirro», sem qualquer reflexo no resultado da acção”. No caso em apreço, afigura-se-nos evidente que da retenção do recurso ora interposto e do seu conhecimento a final, apenas pode resultar a inutilização de parte do processado caso se dá razão à apelante, mas nunca um resultado irreversível no que respeita ao recurso, pelo que não é de admitir este recurso ao abrigo da línea m). No que se refere aos anos de previsão para a tramitação deste processo, não temos poderes que nos permitam fazê-lo. Porém não existe qualquer norma que preveja que, caso essa duração seja superior a determinado período de tempo, os recursos das decisões neles proferidas devem subir de imediato. É evidente se por cada despacho proferido os intervenientes processuais apresentarem impugnação (direito que lhes assiste) o processo demorará mais tempo do que aquele em que tal não aconteça. O que nos permite concluir que a maioria das vezes a maior pendência ou não do processo depende do comportamento processual dos sujeitos intervenientes. Por fim temos de salientar que o recurso interposto em apreço não versa apenas a questão incidental da legitimidade. Tal resulta claro das demais questões colocadas no mesmo, nomeadamente a questão da ausência do contraditório, nulidade por omissão de decisão no prazo legal quanto ao pedido de suspensão ou cancelamento do acto e abusiva condenação em custas , sendo que quanto a estas questões não se vislumbra a possibilidade de recurso autonómo ao abrigo do CPC em vigor à data em que tais requerimentos foram apresentados e as decisões foram omitidas ou proferidas. E como não se admitiu o recurso ficou como é evidente prejudicada a apreciação do efeito do recurso e modo de subida. Apreciação esta que seria facultativa, ou seja, apenas e só ocorria se este Tribunal entendesse mais correta outro efeito e modo de subida que não fixado em 1ª instancia, pois a recorrente não reagiu como devia, ao despacho que admitiu o recurso. Do exposto, resulta a incorrecção do despacho que admitiu já o recurso pois ele é extemporâneo, rectius, desatempado, por o momento processual da sua interposição não ser o adequado, antes deverá ser interposto, diferidamente, no recurso da decisão final, no prazo de 15 dias após o trânsito dessa decisão se isso tiver interesse para o recorrente. O direito ao recurso do reclamante não precludiu, pois, ainda. Sumário No que respeita à alínea n.º 2, alín. j) do art.º 691.º do CPC segue-se o entendimento que quando dispõe caber recurso de apelação do despacho que não admite ou ponha termo a incidente a interpor no prazo de 15 dias tem em vista somente os incidentes da instância assim legalmente qualificados e regulados pelo Código de Processo Civil como incidentes da instância- arts 302 a 380º -A - a verificação do valor da causa, intervenção principal, espontânea ou provocada, intervenção acessória, provocada e do MºPº, assistência, oposição espontânea, provocada ou mediante embargos de terceiro, habilitação e liquidação), falsidade de documentos – art. 544º e segs, falsidade de acto judicial – art. 551º-A, prestação de caução – arts. 696º e 697º e suspeição – 126º e segs., todos do Código de Processo Civil - e não quaisquer outros incidentes ou ocorrências processuais, anómalas ou não, pois se também o fossem esgotar-se-ia a previsão do nº 3 do preceito em causa, uma vez que qualquer requerimento poderia considerar-se como iniciando um incidente e o despacho que sobre ele recaiu, não o atendendo, como despacho que não admitiu o incidente ou lhe pôs termo. A irrecorribilidade autónoma imediata das decisões meramente interlocutórias dá satisfação ao principio da celeridade, dado que impede que o movimento do processo seja interrompido e prejudicado pela interposição de recursos e da concentração de meios, uma vez que possibilita a apreciação simultânea pelo tribunal ad quem num só recurso de todas as decisões interlocutórias desfavoráveis para o recorrente. Claro que esta opção apresenta inconvenientes, qual seja, a possibilidade de a ser procedente o recurso serem inutilizados actos processuais. Todavia esta inutilização de actos a lei admite proibindo apenas a inutilização absoluta dos actos. Decisão Face ao exposto, acorda-se em manter o despacho que não admitiu, o recurso por o momento processual adequado ser a decisão final do processo de inventário, se o recorrente o entender, ou posteriormente, nos termos assinalados e nisso o mesmo tiver interesse. Custas pela requerente Notifique Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014 Maria Purificação Carvalho Espinheira Baltar Henrique Andrade |