Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3829/11.0TBVCT.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Os contratos celebrados por uma sociedade, se é verdade que se reflectem no património do outro contraente, também é certo que se projectam no seu, pelo que fazem parte da "vida da sociedade", o que significa que, à partida, estão abrangidos pelo direito à informação consagrado no n.º 1 do artigo 21.º do Código das Sociedades Comerciais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
M… instaurou, na comarca de Viana do Castelo, a presente acção especial de inquérito judicial a sociedade, contra L…, L.da, U…, L.da, L…, L… e C…, pedindo que se averigúe:
"- existência, titularidade e valores dos suprimentos efectuados pelo falecido seu pai L… à empresa "U…, Lda.";
- data da constituição e do pagamento desses suprimentos e
- meios de pagamento/destino desses suprimentos (cheque, transferência bancária, etc.)."
Alega, em síntese, que o seu pai, L…, faleceu a 31 de Março de 2004, no estado de casado com L…, tendo deixado como herdeiros, para além de si e da viúva, os outros seus filhos M… e L….
Da herança de L… faz parte uma quota na sociedade L…, L.da, com o valor nominal de € 232 888,74, correspondente a 66% do capital social. Esta sociedade, por sua vez, é detentora de 50% do capital social da U…, L.da, com uma quota no valor nominal de € 24 939,89.
Após a morte de L…, a gerência da L…, L.da foi assumida por L… e L… e assumiram a gerência da U…, L.da L… e C….
Mais alega que só com a consulta dos documentos existentes nas empresas L…, L.da e U…., L.da, é que poderá averiguar da existência, titularidade e valores dos suprimentos efectuados pelo pai a esta última, documentação essa a que lhe não foi dado acesso.
L…, L.da, U…, L.da, L.., L… e C… contestaram afirmando que "a requerente M…, não tem legitimidade, por si só, para requerer, directamente, informação societária, tão pouco para exercer a faculdade processual tendente à realização de um inquérito judicial", na medida em que, não só não é sócia da U…, L.da, como também existe um representante comum da quota deixada por seu pai, que é a requerida L…. Mais disseram, em suma, que C… acordou com a requerente um dia e hora para que esta pudesse consultar documentação que pedia na sede da empresa, mas esta não compareceu no dia acordado e não mais pediu o que quer que fosse e que os requeridos sempre prestaram toda a informação societária pedida pela requerente, de forma verdadeira, fiável e completa, bem como o acesso a toda a documentação a ela inerente.
A Meritíssima Juiz, nos termos do disposto no artigo 1480.º do Código de Processo Civil, proferiu despacho em que, depois de julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da requerente, decidiu que:
"Pelo exposto, decide-se julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver os Réus do pedido."
Inconformada com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou improcedente o pedido de inquérito judicial às RR."L…, Lda." e "U…, Lda", na parte em que foi considerado infundado o objecto da acção e absolveu os RR do pedido.
2- Para o efeito, refere o Meritíssimo Juiz à quo, na sua fundamentação, que: "afigura-se-nos que o objectivo almejado pela A. com o presente inquérito judicial não é obter informações sobre a vida societária, mas sim apurar questões do foro individual e patrimonial do sócio falecido L…."
3- Sucede que, a A. tal como os restantes herdeiros são sócios das RR. "L…, Lda." e U…, Lda.".
4- Em virtude dos RR. L… e L…, para além de herdeiros, serem também gerentes das ditas empresas, confere-lhes posição dominante em relação à A. quanto ao conhecimento das actividades e negócios das empresas ora RR.
5- Desde o falecimento do seu pai L… a A. tenta obter informações relevantes sobre a vida e negócios das empresas da qual o mesmo era sócio e gerente.
6- Tais informações têm-lhe sido concomitantemente negadas pelos referidos sócios e gerentes L… e L… (seu irmão e mãe respectivamente).
7- A A. pretende através do presente inquérito judicial obter informações acerca de eventuais suprimentos efectuados pelo seu falecido pai às empresas ora RR "L…, Lda." e "U…, Lda." no sentido de apurar a existência de valores emprestados pelo falecido às ditas sociedades e também no sentido de apurar eventual locupletamento dessas quantias por parte dessas sociedades na pessoa dos seus sócios gerentes.
8- A A. pretende igualmente saber se as ditas empresas, por conta desses suprimentos, são ou não devedoras de quaisquer quantias à herança, assim como se são ou não devedoras de quaisquer quantias a entidades bancárias e quais os respectivos termos e condições desses empréstimos.
9- Ou seja, a A. como sócia das ditas empresas, pretende obter informações que se prendem com a vida societária das mesmas e não apenas obter informações para efeitos de Inventário Judicial.
10- A A. tal como os restantes herdeiros, tem interesse sério em obter informações sobre a vida das sociedades ora RR., pois a A. como sócia que é quinhoa nos lucros mas também nas perdas dessas empresas.
11- A A. tem pois interesse sério em obter informação sobre os suprimentos, tanto na qualidade de herdeira do seu falecido pai como na qualidade de sócia das ditas empresas, pois interessa-lhe saber se as sociedades ora RR. são ou não devedoras dessas quantias e em que termos é que o são, possuindo também interesse em saber se esses valores, a existirem, foram ou não pagos e em que termos é que o foram e por quem.
12- A A. não concorda pois com a interpretação que foi dada pelo Meritíssimo Juiz "à quo" à sua pretensão, quando considerou que o objecto da acção não se coaduna com o interesse societário mas apenas com o interesse do Inventário Judicial em curso, estranho pois à vida societária.
13- A qualidade de herdeira e de sócia ao mesmo tempo não se coaduna com essa interpretação, existindo na A. interesse sério em averiguar a vida societária tanto pelo lado de herdeira como pelo lado de sócia dessas empresas com direito à informação previsto no artigo 214.º do CSC.
14- Pelo exposto, deverá a sentença proferida ser substituída por outra que declare procedente o pedido de inquérito judicial, prosseguindo a acção para averiguação dos factos invocados e pretendidos pela A.
Os requeridos contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.
Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se não é correcta "a interpretação que foi dada pelo Meritíssimo Juiz "à quo" (…), quando considerou que o objecto da acção não se coaduna com o interesse societário mas apenas com o interesse do Inventário Judicial em curso, estranho pois à vida societária." [1]
II
1.º
Para se decidir este recurso há que considerar os seguintes factos:
a) a requerente, M… e L… são filhos de L….
b) L… faleceu a 31 de Março de 2004, no estado de casado com L….
c) da herança de L… faz parte uma quota na sociedade L…, L.da, com o valor nominal de € 232 888,74, correspondente a 66% do capital social.
d) esta sociedade é detentora de 50% do capital social da U…, L.da, com uma quota no valor nominal de € 24 939,89.
f) L… e L…. são gerentes da L…, L.da.
g) L… e C…. são gerentes da U…, L.da
2.º
A requerente visa essencialmente, com esta acção, obter informação relativa à "existência, titularidade e valores dos suprimentos efectuados pelo falecido seu pai L… à empresa U…, Lda."
A Meritíssima Juiz considerou que é "de improceder a pretensão da requerente" uma vez que "o desígnio almejado pela requerente não é informar-se sobre a gestão da vida da sociedade ou sobre os bens desta, mas sim obter informações sobre actos pessoais de seu pai, relativamente à sociedade U…, Lda., pretendendo apurar se aquele realizou suprimentos (empréstimos) à referida sociedade, com dinheiro pessoal. Afigura-se-nos que assiste razão aos requeridos quando invocam que esta matéria é estranha à vida da sociedade, e por isso não estão verificados os requisitos subjacentes à realização de inquérito judicial. Salienta-se que o direito à informação em que se funda naturalmente o inquérito judicial a sociedade cessa se o sócio pretende utilizar tais informações ou os elementos obtidos através da consulta ou a inspecção para fins estranhos à sociedade. No caso concreto, decorre que a requerente pretende utilizar as informações que viesse a obter através das diligências requeridas para efeitos do inventário judicial para partilha de bens existentes no património do seu falecido pai e não para qualquer fim relativo à sociedade."
O n.º 1 do artigo 21.º do Código das Sociedades Comerciais [2] consagra o princípio de que "todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato", acrescentando o n.º 1 do artigo 214.º que "os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade (…)".
Se este direito à informação não for respeitado, pode recorrer-se ao processo de inquérito judicial. [3]
O "direito à informação é um elemento estrutural do status do sócio." [4] E ele «consiste, "grosso modo", na possibilidade de solicitar ao órgão habilitado para tal, que é, normalmente, entre nós, órgão de gestão da sociedade (gerência, administração, direcção), esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e gestão da sociedade, incluindo a possibilidade de dirigir essa solicitação em assembleia geral». [5] Na verdade, o direito à informação "pode ter por objecto qualquer assunto referente à gestão da sociedade, abrangendo aquela gestão os eventos que compõem a vida social. Esta é composta não só pelos actos dos gerentes, mas também por factos materiais, actos de pessoas ligadas à sociedade por laços contratuais, actos de terceiros com efeitos na sociedade." [6]
A informação que a requerente quer alcançar tem, como já se disse, por objecto "os suprimentos efectuados pelo falecido seu pai L… à empresa "U…, Lda."
Os suprimentos "são os contratos de mútuo ou os pactos de diferimento de créditos celebrados entre a sociedade e os seus sócios", [7] trata-se "grosso modo, [de] um empréstimo feito à SPQ por um dos seus sócios" [8]. Então aqueles traduzem-se num negócio jurídico, dado que estes consistem num "facto voluntário lícito, cujo núcleo essencial é constituído por uma ou várias declarações de vontade privada, tendo em vista a produção de certos efeitos práticos ou empíricos, predominantemente de natureza patrimonial (económica), com ânimo de que tais efeitos sejam tutelados pelo direito – isto é, obtenham a sanção da ordem jurídica – e a que a lei atribuí efeitos jurídicos correspondentes, determinados, grosso modo, em conformidade com a intenção do declarante ou declarantes (autores ou sujeitos do negócio)." [9]
Assim, independentemente do disposto no artigo 243.º, não resta a menor dúvida de que os alegados "suprimentos", têm que ser vistos como um contrato[10] em que a sociedade é um dos contraentes, o que significa, necessariamente, que, usando as palavras utilizadas na sentença recorrida, está em causa um acto da "gestão da vida da sociedade".
O direito à informação, como aliás qualquer outro direito, tem limites. Compreende-se, assim, que "o direito à informação cessa nos casos de exclusão legal. Além disso, ele pode ser bloqueado por abuso ou deslealdade: por venire contra factum proprium; por tu quoque; por exercício desequilibrado e, designadamente, por ser dilatório, emulativo ou desproporcionado, nas suas consequências. Também o uso abusivo de informação (insider trading) é sancionado (ex-524.º e 378.º, do CVM)." [11]
Portanto, estando em causa "informações sobre a vida da sociedade", e não há dúvida de que os suprimentos são uma parte da vida da sociedade, elas só poderão ser recusadas se houver fundamento para tal, sabendo nós que a recusa constitui a excepção.
O tribunal a quo considerou estarmos perante "fins estranhos à sociedade" na medida em que "o desígnio almejado pela requerente não é informar-se sobre a gestão da vida da sociedade (…), mas sim obter informações sobre actos pessoais de seu pai, relativamente à sociedade U…, Lda." E, agindo com tal propósito, é quanto basta para que não estejam "verificados os requisitos subjacentes à realização de inquérito judicial."
Será esta razão bastante para não se proceder ao inquérito? [12]
A requerente reconhece que com a informação pretendida quer "ficar esclarecida para efeito de partilha" e "ver aumentado esse valor [o dos suprimentos] na relação do bens por óbito do falecido". Mas, também diz que «as informações constantes do balancete da R. "U…, Lda.", acerca dos suprimentos/empréstimos realizados pelos respectivos sócios os ora RR. "L…, Lda." e C…, não estão em conformidade com as informações dos empréstimos concedidos a sociedades participadas constantes do balanço da R. "L…, Lda." e respeitantes ao mesmo período» e que «somente com a consulta dos documentos existentes na sede das empresas ora RR. "L…, Lda." e "U…, Lda.", poderá a requerente averiguar a existência, titularidade e valores dos suprimentos efectuados pelo seu falecido pai L… à empresa ora R. "U…, Lda."».[13]
A utilidade que a requerente quer retirar deste processo "para efeito de partilha" não tem nada de ilegal ou abusivo. E até se dá o caso de, a resultar daí algum benefício, ele se estender a todos os herdeiros; não será unicamente a requerente quem por esta forma poderá vir a obter uma vantagem.
Ora, os sócios, ao exercerem os seus direitos podem, legitimamente, ter em vista apenas a salvaguarda de interesses seus. Não é por isso que ficam inibidos de os exercer, desde que o façam dentro das balizas da lei. Não poderá, por exemplo, um sócio colocar em causa as contas da sociedade quando, ao agir desse modo, tiver por fim último que o seu benefício na participação nos lucros seja de um montante superior?
Acresce que, se é verdade que, como afirma a Meritíssima Juiz, as informações pretendidas pela requerente se reportam a "actos pessoais de seu pai, relativamente à sociedade U…, Lda", e que, por isso mesmo, são susceptíveis de ter reflexos na herança aberta com o seu óbito, não é menos verdade que elas dizem igualmente respeito à "vida da sociedade". E não se vê por que se há-de perspectivar a questão só pelo lado do pai da requerente, esquecendo que no reverso está uma conduta da U…, L.da.
Aqui chegados, face ao contexto descrito, concluímos que mesmo que "o desígnio almejado pela requerente" seja o de "obter informações sobre actos pessoais de seu pai, relativamente à sociedade U…, Lda.", isso não implica que não estejam "verificados os requisitos subjacentes à realização de inquérito judicial", visto que aqueles "actos pessoais de seu pai ", sendo contratos celebrados com a U…, L.da, também fazem parte da "vida" desta sociedade e o artigo 21.º concede à requerente [14] o direito "a obter informações sobre" essa "vida". E esses contratos, se são susceptíveis de ter reflexos no património da herança aberta com a morte do pai da requerente, e é pacífico que são, não serão igualmente susceptíveis de se projectarem no património da U…, L.da? E se a resposta a esta pergunta for afirmativa, está a requerente impossibilitada de conhecer a dimensão que a questão assume para a U…, L.da só por que tem como objectivo último ficar a saber quais os (eventuais) direitos do seu pai emergentes dessa relação contratual?
Salvo melhor juízo, isso não é motivo suficiente para impedir a requerente de impulsionar a realização de um inquérito judicial; para não lhe permitir exercer o direito de ser informada que resulta do n.º 1 do artigo 21.º.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso, pelo que se revoga a decisão recorrida.

Custas pela requerente.
23 de Abril de 2013
António Beça Pereira
Manuela Fialho
Edgar Gouveia Valente
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[1] Cfr. conclusão 12.ª.
[2] São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência.
[3] Cfr. artigo 216.º do Código das Sociedades Comerciais.
[4] Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2.ª Edição, pág. 144.
[5] Pinheiro Torres, O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, 1998, pág. 122.
[6] Ac. Rel. Lisboa 2-10-2008 no Proc. 4451/2008-2, em www.gde.mj.pt, citando Raul Ventura. Este aresto é, aliás, referido na decisão recorrida.
[7] Raul Ventura, BMJ n.º 182, pág. 133.
[8] Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 720.
[9] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 25.
[10] "O contrato é, pois, o acordo por que duas ou mais partes ajustam reciprocamente os seus interesses, dando-lhes uma regulamentação que a lei traduz em termos de efeitos jurídicos", Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, pág. 59.
[11] Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 144.
[12] Convém sublinhar que esta foi a única questão colocada em sede de recurso, pelo que será só quanto a ela que nos pronunciaremos. Não cabe ao tribunal ad quem, no caso de não reconhecer validade aos fundamentos que sustentam a decisão recorrida, indagar, no âmbito do n.º 1 do artigo 1480.º do Código de Processo Civil, se, porventura, haverá algum (outro) motivo para não se proceder ao inquérito.
[13] Cfr. artigos 16.º, 32.º e 36.º da petição inicial.
[14] Não esqueçamos que ela foi julgada parte legítima para requerer o processo de inquérito judicial e que esse segmento da decisão, não tendo sido atacado, está transitado em julgado. Temos, portanto, que ter como certo que a requerente reúne as condições necessárias parar requerer este inquérito judicial. Essa matéria não pode ser aqui discutida. Questão diversa, que depois o tribunal a quo também apreciou, é a de saber se, estando a requerente em posição de requer o inquérito, "há motivos para" o realizar.