Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | ||||||||||||||||||||||
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| Relator: | PAULO REIS | |||||||||||||||||||||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO RUTURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | |||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | |||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | |||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||||||||||||||||||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | |||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | |||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - Resultando dos factos apurados que a autora, na pendência da união de facto com o réu e com o conhecimento e consentimento deste, suportou com parte do dinheiro proveniente de empréstimo que contraiu junto do Banco 1... o custo das obras de remodelação realizadas em prédio que é bem próprio do réu, no valor de 3.093,82€, verificam-se todos os requisitos legais que permitem afirmar a existência da obrigação de restituir, por parte do réu/recorrente, fundada no enriquecimento sem causa, uma vez dissolvida a união de facto. II - O mesmo sucede com o valor correspondente aos juros e demais encargos e comissões em que incorreu a autora com a celebração do contrato de concessão de crédito, na proporção do que foi entregue ao réu (uma vez que foi com uma parte do produto proveniente do contrato de mútuo que a autora financiou a realização das obras no imóvel do réu). III - O mesmo não se pode afirmar relativamente às quantias que pertenciam à autora e que foram utilizadas por esta para pagar a escritura de habilitação de herdeiros por óbito do pai do réu e à entidade funerária, por óbito do pai do réu, pois quanto a estas não é aplicável a presunção natural de não definitividade desses contributos e que os mesmos são feitos na pressuposição da manutenção da união de facto, antes permitindo configurar o cumprimento de obrigações naturais (artigo 402.º do CC). | |||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA, instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, formulando os seguintes pedidos: A) declarar-se que a união de facto entre a autora e réu, iniciada em junho de 2017, cessou em junho de 2024; B) ser o réu condenado a pagar à autora, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de 9.959,21€, mencionada em 40.º, correspondente à parcela do crédito bancário e despesas associadas, contraído usado exclusivamente para benfeitorias do imóvel pertencente ao réu e identificado em 5.º; C) ser o réu condenado a pagar à autora a quantia mencionada no art.º 26.º supra, a título de devolução, no montante de 160,00€; D) ser o réu condenado a pagar à autora a quantia mencionada no art.º 26.º supra, a título de devolução, no montante de 250,00€; E) ser o réu condenado a pagar à autora a quantia mencionada no art.º 28.º supra, a título de devolução, no montante de 1.000,00€; F) ser o réu condenado a pagar a quantia mencionada no artigo 54.º, supra, no montante de 5.000,00€, a título de danos não patrimoniais; G) A todas estas quantias deverão ser acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação e até efetivo pagamento. Para o efeito alegou, em síntese: viveu com o réu em união de facto desde junho de 2017 até junho de 2024; em 2020 o réu propôs à autora a contratação de um crédito bancário para custear as obras de remodelação de um apartamento propriedade do mesmo, com a intenção de irem viver para lá, o que permitia poupar a renda do imóvel que estavam a habitar em regime de arrendamento, prometendo também o réu à autora que esse apartamento iria ficar mais tarde também no seu nome; a autora concordou em celebrar um contrato de crédito pessoal no montante de 10.000,00€ a ser pago em 84 prestações mensais e sucessivas no valor de 157,46€, perfazendo o montante total de 14.099,25€, acrescido das despesas ligadas ao crédito, que também foram pagas pela autora; após a disponibilização do capital na conta adstrita ao crédito, os valores começaram a ser canalizados para o réu, à medida que foi precisando, para custear as obras no imóvel, com exceção do montante de 3.500,00€ que serviu para a aquisição de um veículo automóvel; o dinheiro adveniente do crédito bancário serviu também para pagar algumas despesas de carácter burocrático, na sequência do processo sucessório do réu; acrescentou ainda que, em 2024, a autora saiu da casa do réu (local onde foram realizadas as obras) e uma vez que grande parte do crédito foi usado para benfeitorias e reforma total de um imóvel exclusivamente pertencente ao réu - que a autora nem sequer usufrui - os encargos respeitantes a essa parte do crédito, que onera exclusivamente a autora, devem ser suportados pelo réu. O réu deduziu contestação, alegando que a relação mantida entre ambos foi, no máximo, uma relação afetiva e de coabitação temporária, sem estrutura familiar estável, sem a intenção séria e duradoura de constituir uma união de vida com os deveres e compromissos típicos do casamento, sendo que a autora não teve, nem equacionou um projeto de vida em comum. Mais alega que não manifestou a sua concordância para que a autora contraísse o crédito e que lhe tenha prometido qualquer pagamento mensal pelo crédito contraído. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «(…) Em face do exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência: (i) declarar que a união de facto entre a Autora e o Réu se iniciou em junho de 2017 e cessou em junho de 2024, (ii) condenar o Réu BB a pagar à Autora AA a quantia de € 5.153,40 acrescida de juros desde o transito em julgado até efectivo e integral pagamento, absolvendo o Réu do demais peticionado. (iii) Custas pela Autora e pela Réu na proporção do decaimento». Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A. O presente recurso é tempestivo e deve ser admitido; B. A sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, designadamente quanto à alegada afetação do montante de €3.093,82 às obras do imóvel; C. Não foi produzida prova suficiente que permita concluir pela existência de um enriquecimento efetivo do Recorrente; D. Não foi demonstrado qualquer aumento do ativo patrimonial ou poupança relevante por parte do Recorrente; E. As obras realizadas destinaram-se à habitação comum, tendo a Autora delas beneficiado direta e continuadamente; F. Não se verifica um empobrecimento unilateral da Autora, mas antes uma situação de vantagens recíprocas no âmbito da união de facto; G. As atribuições patrimoniais efetuadas encontram causa justificativa na vida em comum das partes; H. Não se encontra preenchido o requisito da ausência de causa justificativa previsto no artigo 473.º do Código Civil; I. A sentença recorrida incluiu indevidamente juros, comissões e encargos de um contrato de crédito celebrado exclusivamente pela Autora; J. O Recorrente não é parte nesse contrato nem assumiu qualquer obrigação dele decorrente; K. Não existe nexo causal entre os encargos do crédito e qualquer alegado enriquecimento do Recorrente; L. A sentença incorre em contradição insanável entre a matéria de facto dada como não provada e a decisão jurídica proferida; M. Tal vício determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; N. A decisão recorrida viola o princípio da força vinculativa dos contratos, pacta sunt servada, consagrado no artigo 406.º do Código Civil; O. Não se encontram preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa; P. Deve a sentença recorrida ser integralmente revogada; Q. Deve o Recorrente ser absolvido do pedido; R. Sempre se entenda existir obrigação de restituição, deve a mesma limitar-se ao montante estritamente provado, com exclusão total de juros, encargos e comissões. S. Razão pela qual, deverá dar-se integral provimento à presente APELAÇÃO, revogando-se inteiramente a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituindo-a por outra que improceda o pedido da Autora, com o que se fará INTEIRA, SÃ e MERECIDA JUSTIÇA!». A autora apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação. Termina as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I - A sentença recorrida julgou corretamente a matéria de facto e de direito. II - Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não cumpriu o Recorrente o ónus previsto no artigo 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC. III - Resultou provado que a Autora suportou pelo menos 3.093,82 euros em obras realizadas em imóvel pertencente exclusivamente ao Réu. IV - O próprio Réu reconheceu, em depoimento de parte, a utilização de cerca de 3.000,00 euros nas obras. V - O recurso não demonstra qualquer erro de julgamento apto a infirmar a convicção do tribunal. VI - Verifica-se enriquecimento do Réu à custa da Autora, sem causa justificativa, nos termos do artigo 473.º do Código Civil. VII - A existência de união de facto não exclui, por si só, a tutela do enriquecimento sem causa. VIII - Não há violação do artigo 406.º do Código Civil, pois a condenação não resulta do contrato de crédito, mas da restituição do enriquecimento obtido. IX - Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente. X - Deve manter-se integralmente a sentença recorrida. Termos em que se requer a V. Exa. se digne julgar improcedente o recurso, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, assim se fazendo Justiça». O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) se a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, por incorrer em contradição insanável entre a matéria de facto dada como não provada e a decisão jurídica proferida; B) se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso respeitante à decisão da matéria de facto; em caso afirmativo, se existe erro no julgamento da matéria de facto; C) aferir se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito quanto ao mérito da ação. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela primeira instância na decisão recorrida: 1. Autora e réu partilharam mesa, cama e habitação desde junho de 2017 até junho de 2024, data em que se separaram. 2. Fruto dessa relação nasceu o filho de ambos - CC -, nascido em ../../2018. 3. A autora e o réu viveram na Rua ...., numa fração arrendada até finais de 2020. 4. Em finais de 2020 passaram a viver na fração autónoma sita Rua ..., ..., ..., ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...58 - .... 5. A irmã do réu, DD, doou ao réu o quinhão hereditário que tinha direito na herança aberta por óbito do pai de ambos, EE que havia falecido a ../../2020. 6. Um dos bens do acervo hereditário de EE era o imóvel referido em 4 que ficou a pertencer ao réu. 7. Antes da autora e do réu passarem a viver no imóvel referido em 4, este imóvel foi objeto de obras de remodelação, nomeadamente: colocação de novo piso; pintura de todas as paredes; parede da sala partida e colocação de pladur; colocação de sanitários e lavatórios; colocação de sistema elétrico novo; iluminação totalmente alterada; cozinha renovada e totalmente equipada; wc remodelado. 8. A autora, a 29 de julho de 2020, com o conhecimento e o consentimento do réu, celebrou com o Banco 1... um contrato de crédito pessoal, no montante de €10.000,00 (Dez mil euros), a ser pago em 84 prestações mensais iguais e sucessivas no valor de 157,46€ cada perfazendo um total de 14.099,25€. 9. Ao valor global acima referido acresceram as despesas ligadas ao crédito, que também foram pagas pela autora, atinente a encargos no montante de 872,61€ e a Comissão de Formalização de 350,00€ acrescido de 4% de Imposto do Selo do montante referido em 8 10. Logo após a disponibilização do capital referido em 8, a autora usou a quantia de 3.500,00€ para aquisição de um veículo automóvel, que atualmente é usado pela autora. 11. Do valor referido em 8, foram usados nas obras do imóvel referido em 4 a quantia de 3.093, 82€ que corresponde:
13. As prestações do crédito referido em 8 são pagas pela autora. 14. A Autora pagou a escritura de habilitação de herdeiros por óbito do pai do réu no valor de 160,00€ euros e pagou à entidade funerária, por óbito do pai do réu, a quantia de 250,00€. 1.2. O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos: a. O réu prometeu à autora que o imóvel referido em 4 iria ficar mais tarde no seu nome também. b. Que o réu pressionou/ convenceu a autora a contrair o crédito pessoal referido em 8. c. Autora e réu recorreram à entidade bancária Banco 1... no sentido de formalizarem o referido crédito, sendo certo que o primeiramente acordado é que seriam ambos do aludido crédito. d. No dia da formalização do contrato de crédito, 29 de julho de 2020, o réu pediu à autora para que o crédito fosse só outorgado por esta. e. O réu prometeu à autora que iria efetuar pagamentos mensais para compensar a prestação bancária contratada que era amortizada por débito direto na conta da autora, f. Quando o valor do crédito bancário foi esgotado, o réu socorreu-se do cartão de crédito que estava associado à conta bancária onde foi creditado o mútuo bancário para pagar algumas despesas da obra, no montante de €1.000,00. g. Para além dos pagamentos referidos em 11, a autora entregou ao réu vários levantamentos em numerários para pagar materiais para a obra. h. A autora, por diversas vezes durante a relação intermitente que teve com o réu, passava longos períodos fora de casa do réu. i. A autora não teve nem equacionou um projeto de vida comum com o réu j. A autora esteve desempregada por algum tempo e teve que ter ajuda de familiares e amigos. k. O pagamento do crédito causa angústia, depressão e desassossego à autora. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. O recorrente invoca a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, sustentando existir uma contradição insanável entre a matéria de facto dada como não provada e a decisão jurídica proferida. Segundo alega, o Tribunal a quo deu expressamente como não provado que o recorrente tenha assumido qualquer obrigação de reembolso do crédito ou que tenha prometido à autora o pagamento das respetivas prestações, também não se provando que o recorrente tenha pressionado ou sequer determinado a contratação do referido crédito, mas, apesar disso, a sentença acaba por condenar o recorrente no pagamento de quantias que, na prática, correspondem ao cumprimento de uma obrigação que o próprio Tribunal reconheceu não existir. Vindo invocada uma suposta contradição decisória, importa considerar o fundamento de nulidade enunciado no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, o qual dispõe que, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A causa de nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão -, consubstancia um vício da estrutura da decisão, o qual se manifesta na «desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso»[1]. Neste domínio, deve entender-se que a referida nulidade ocorre «quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente»[2] . Também eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto não configuram, sem mais, a invocada causa de nulidade, considerando que «a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662)»[3]. Analisada a sentença recorrida, não se descortina a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne ininteligível a respetiva parte decisória, a qual se mostra perfeitamente compreensível e clara. Também não se revela qualquer incompatibilidade entre os fundamentos, de facto e/ou de direito, nela enunciados e o respetivo segmento decisório Assim, apesar de se ter demonstrado que, do montante mutuado pelo banco à autora, apenas 3.093,82€ se destinaram as obras realizadas no prédio do réu (e que a entrega deste montante ao réu, que depois foi empregue nas obras de um bem próprio deste, face ao regime da união de facto, não atribui, pelo menos diretamente, direitos patrimoniais à autora), o Tribunal a quo entendeu que a composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento sem causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição, enquanto fonte autónoma, que é, da obrigação de restituir, no valor constante do dispositivo da decisão recorrida (correspondente à vantagem patrimonial obtida pelo réu recorrente à custa do património da autora). Como tal, revela-se manifesto que a interpretação expressa na fundamentação da sentença recorrida é totalmente compatível com a consequência jurídica extraída na correspondente parte decisória. Nos termos e pelos fundamentos expostos, resta concluir que a sentença recorrida não padece da nulidade invocada pelo apelante. 2.2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto O apelante/réu manifesta a sua discordância em relação à decisão da matéria de facto vertida na sentença recorrida, alegando que: A) a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da matéria de facto quanto à alegada afetação do montante de €3.093,82 às obras do imóvel; B) foi dado ainda como provado, no facto 14, que a autora procedeu ao pagamento da escritura de habilitação de herdeiros por óbito do pai do Recorrente no valor de €160,00 (Cento e Sessenta Euros) e pagou à funerária o valor de €250,00 (Duzentos e Cinquenta Euros); todavia, tais pagamentos ocorreram no âmbito da vida em comum, não foi demonstrada qualquer obrigação de restituição; devem, por isso, tais factos ser considerados juridicamente irrelevantes e, por conseguinte, dados como não provados. Nas contra-alegações apresentadas, a apelada/autora pronuncia-se no sentido da rejeição do recurso na parte atinente à impugnação da decisão de facto, com fundamento no incumprimento de ónus impostos pelo 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, sustentando que o recorrente se limita a alegar genericamente que não existiu prova pericial, para afastar a convicção do Tribunal, quanto à factualidade que foi apurada. A impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este Tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objeto do recurso na vertente de facto e à respetiva fundamentação[4]. Neste domínio, o artigo 640.º do CPC, prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Sintetizando o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, refere Abrantes Geraldes[5]: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)». Assim, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências cujo incumprimento pode determinar a respetiva rejeição, devendo a questão do cumprimento dos ónus impostos ao recorrente ser apreciada em momento prévio à reapreciação da decisão de facto proferida. Note-se que a delimitação do âmbito probatório do recurso impõe, sob pena de rejeição, a indicação das concretas razões da impugnação, reportadas a determinadas circunstâncias específicas da matéria de facto impugnada ou a cada concreto facto impugnado e com referência a concretos meio probatórios[6]. Analisando o âmbito da impugnação deduzida pelo recorrente, quanto ao ponto 14.º dos factos provados, não se vislumbra que tenha o apelante cumprido o ónus de alegação constante da alínea b) do n.º 1 do citado artigo 640.º CPC, conjugada com a alínea a) do n.º 2, do artigo 640.º do CPC, no que respeita ao(s) concreto(s) meio (s) probatório (s) que determinem decisão diversa relativamente ao referido segmento da matéria de facto. Quanto a esta matéria, o recorrente não especifica os elementos probatórios que permitem a delimitação do objeto do recurso, antes se verificando que a discordância manifestada pelo recorrente respeita à aplicação do direito aos factos, não influenciando a forma como determinado facto é provado em tribunal nem relevando em sede de impugnação da matéria de facto, tanto mais que se trata de matéria com relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito. Como vimos, o incumprimento dos referidos ónus conduz à rejeição parcial do recurso relativo à impugnação da decisão da matéria de facto, o que afasta qualquer possibilidade de vir a Relação a convidar a recorrente a suprir tal deficiência. Em consequência, decide-se rejeitar a impugnação da matéria de facto quanto ao ponto 14 dos factos provados. Em relação ao impugnado ponto 11 da matéria de facto provada, observa-se que o apelante não indica expressamente a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre tal facto. Ainda assim, depreende-se que o recorrente pretende que cada esse facto seja decidido em sentido oposto ao que o foi na primeira instância, ou seja, deve ser dado como não provado. Por outro lado, quanto a este ponto, observa-se que o apelante especificou de forma percetível o âmbito probatório do recurso, sustentando que os extratos bancários juntos aos autos não permitem estabelecer qualquer nexo direto entre os movimentos financeiros e a realização das obras. Como tal, consideram-se preenchidos os pressupostos de ordem formal atinentes à impugnação da decisão relativa ao ponto 11 dos factos provados. Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. O juízo sobre a suficiência ou insuficiência dos concretos meios probatórios que foram valorados pelo Tribunal a quo para considerar provado o facto agora impugnado implica a prévia determinação do padrão de prova exigível em processo civil, isto é, do standard de prova aplicável, o qual consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese de facto para que tal hipótese possa considerar-se provada, ou seja, para que possa ser aceite como verdadeira, coincidente, no processo civil, com o da probabilidade prevalecente (more-likely-than-not)[7]. No caso em análise, não subsistem quaisquer dúvidas de que os extratos bancários juntos aos autos foram valorados criticamente pelo Tribunal a quo, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, em conjunto com os restantes meios de prova produzidos em audiência e juntos aos autos, o que se mostra explicitado de forma fundamentada, clara e coerente na motivação da decisão sobre a matéria de facto, permitindo inferir quais as provas e os critérios em que o Tribunal de primeira instância se baseou para formar a respetiva convicção. Acresce que, no caso, o Tribunal a quo considerou a vertente confessória do depoimento de parte do réu, na parte em que reconheceu que «a Autora contribuiu para o pagamento do pavimento flutuante, mobiliário de cozinha e gesso cartonado, embora confrontado com o documento n.º 5 da Petição Inicial, o Réu não conseguiu ver/analisar por incapacidade visual, pelo que o Tribunal leu algumas rúbricas do mesmo e o Réu declarou que tais montantes poderiam ter sido usados para a obra daquela casa e que contabilizaram cerca de €3.000,00» - cf. a assentada lavrada em ata no âmbito da sessão de audiência de julgamento de 13-01-2026, nos termos previstos no artigo 463.º do CPC. Nos termos previstos no artigo 358.º, n.º 1 do Código Civil (CC), a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente. Assim, na parte em que se verifique confissão judicial devidamente reduzida a escrito, a declaração da parte assume valor probatório pleno contra o confitente. Já a parte do depoimento, das declarações, ou dos esclarecimentos do sujeito processual que não assuma a natureza de confissão, configura um meio de prova livremente apreciado pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 361.º do CC, podendo assim ser conjugada com a prova documental para completar e concretizar devidamente os contornos dos factos parcialmente reconhecidos. Assim, estando sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, na formação da convicção pelo julgador no que tange à credibilidade da forma como foram prestadas as declarações de parte e ao peso que revistam na decisão da matéria de facto, não é irrelevante ter presente o âmbito sobre o qual as mesmas podem incidir, porquanto, em face do preceituado no artigo 466.º, n.º 1, a prestação de declarações versa sobre factos em que as partes tenham tido intervenção pessoalmente, ou sobre os quais tenham conhecimento direto[8]. Revistos e analisados os concretos meios de prova indicados pelo apelante, em conjunto com os restantes meios probatórios produzidos em sede de audiência final e com os factos já tidos como definitivamente assentes, esta Relação formula convicção idêntica à que ficou plasmada na decisão recorrida, por se revelar rigorosa e adequada à globalidade da prova produzida, não resultando da respetiva análise qualquer constatação ou elemento que permita infirmar o julgamento da matéria de facto efetuado em primeira instância a propósito das concretas circunstâncias enunciadas 11 dos factos provados. Em consequência, julga-se integralmente improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pela apelante, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra. 2.3. Reapreciação do mérito da decisão de direito Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1.1., supra. Ainda assim, cumpre verificar se a solução de direito dada ao caso é a adequada, atendendo ao objeto da apelação. A sentença recorrida começou por enquadrar as questões de natureza jurídica relevantes para o objeto da ação, tendo entendido - e bem, atento o pedido formulado na presente ação - que a primeira questão a decidir consistia em aferir se entre autora e réu se verificou uma relação de união de facto, seu início e dissolução, após o que concluiu que a estes viveram em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, partilhando mesa, cama e habitação, desde junho de 2017 até junho de 2024, data em que se separaram, o que reconheceu e declarou expressamente em i) do dispositivo, enquanto pressuposto das demais pretensões deduzidas no processo (segmento que não vem concretamente impugnado pelo recorrente/réu na presente apelação). Insurge-se o ora recorrente contra o segmento do dispositivo da decisão recorrida que condenou o réu a pagar à autora a quantia de 5.143,40€, acrescida de juros desde o trânsito em julgado e até efetivo e integral pagamento, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, alegando que não foi demonstrado qualquer aumento do ativo patrimonial do recorrente, uma vez que não foi produzida prova idónea que permita concluir pela valorização efetiva do imóvel em consequência das alegadas obras, sendo que estas se destinaram à habitação comum, tendo a autora delas beneficiado direta e continuadamente, pelo que não se verifica um empobrecimento unilateral da autora mas antes uma situação de vantagens recíprocas no âmbito da união de facto. Conclui que as atribuições patrimoniais efetuadas encontram causa justificativa na vida em comum das partes. Caso assim não se entenda, sustenta que não existe nexo causal entre os encargos do crédito e qualquer alegado enriquecimento do recorrente, pelo que não deverá o recorrente ser condenado também ao pagamento do montante de 1.646,58€ correspondente aos juros e demais encargos e comissões que incorreu com a celebração do contrato de concessão de crédito. No que respeita ao segmento decisório em referência, o Tribunal a quo entendeu que a composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento sem causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição, enquanto fonte autónoma, que é, da obrigação de restituir, no valor constante do dispositivo da decisão recorrida. Neste contexto, a sentença recorrida concluiu pela verificação de um enriquecimento no património do réu - o qual ocorreu face a um empobrecimento do património da autora, com a consequente verificação da obrigação de restituir por parte do réu fundada no enriquecimento sem causa - considerando que na pendência da união de facto entre ambos (que, entretanto, cessou) a autora suportou com parte do dinheiro proveniente de empréstimo que contraiu junto do Banco 1... o custo das obras de remodelação realizadas em prédio que é bem próprio do réu, no valor de 3.093,82€, a que acresce o valor correspondente aos juros e demais encargos e comissões em que incorreu a autora com a celebração do referido contrato de concessão de crédito, na proporção do que foi entregue ao réu (uma vez que foi uma parte do contrato de mútuo que financiou a realização das obras no imóvel do réu). Concluiu, assim, que a vantagem patrimonial obtida à custa do património da autora, que se viu empobrecido no valor correspondente, ascende ao valor total de 4.743,40€[9] (3.093,82€ a titulo de capital e de 1.646,58€ a titulo de juros e demais encargos e comissão). Por último, além dos valores acima referidos, o Tribunal a quo entendeu que o réu beneficiou ainda das quantias de 250,00€ e de 160,00€ que pertenciam à autora e também deverão ser restituídos à autora por força do regime do enriquecimento sem causa, uma vez apurado que a autora pagou a escritura de habilitação de herdeiros por óbito do pai do réu no valor de 160,00€ e pagou à entidade funerária, por óbito do pai do réu, a quantia de 250,00€. Conforme dispõe o artigo 473.º, n.º 1 do CC, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (n.º 1), prevendo o n.º 2 do mesmo preceito que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Tal como anotam Pires de Lima/Antunes Varela[10], «[a] obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento. O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. (…) Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (…). b) A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido. (…) c) A obrigação de restituir pressupõe, finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra». Deste modo, atenta a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa[11], tal instituto é o adequado quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação[12]. Como tal, a posição dominante na doutrina e na jurisprudência vem entendendo que o património adquirido com participação comum deve ser liquidado de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa, o qual disponibiliza uma tutela adequada ao unido de facto que, por exemplo, contribuiu com dinheiro seu para que o outro adquirisse um imóvel com determinadas características ou valor[13]. Neste contexto, o enriquecimento sem causa é o instituto jurídico apropriado para, em último recurso, obter a restituição da quantia entregue para pagamento de parte do preço de aquisição de um imóvel que ficou titulado em nome do outro ex-membro da união de facto»[14]. Seguindo este entendimento, refere-se no Ac. TRP de 22-09-2025, antes citado: «(…) É precisamente o que sucede nos casos de comunhão de vida entre duas pessoas, não ligadas entre si pelo vínculo jurídico do casamento: enquanto a união existe o seu conteúdo pessoal constitui a causa jurídica da realização das atribuições patrimoniais que um dos unidos faz em benefício do outro; quando a comunhão se extingue, essa causa cessa, e aquilo que foi prestado em vista da comunhão e para estar ao serviço desta deixa de ser justificado. Por certo, não se pode excluir que as atribuições feitas por um dos unidos ao outro no contexto da relação pessoal instituída pela união de facto possam ter como causa outra figura jurídica, v.g. a liberalidade, como a doação, o empréstimo. Tudo depende do que os unidos quiseram e acordaram e do modo como essa atribuição foi concretizada. No entanto, nada se provando sobre a intenção subjacente, tem de se entender que essas atribuição têm como causa a própria relação pessoal e os vínculos que através dela se constituem e que pressupõem cooperação recíproca, auxílio mútuo, solidariedade, benefício comum de actos geradores de encargos, etc. Nessa medida, deve entender-se que as atribuições cujo objectivo foi fazer face a despesas correntes com a satisfação de necessidades permanentes, inevitáveis, do dia a dia, que se esgotam com a respectiva satisfação mas se renovam continuamente (v.g. a alimentação, a habitação, o lazer), não só têm na união de facto a sua causa justificativa, como que o desaparecimento da união não faz com que elas passem a ser injustificadas e dêem lugar a um pedido de restituição. Tal como a cessação da união não impede que ela tenha existido e, enquanto durou, tenha tido efeitos e consequências, também não é possível desconsiderar a união para efeitos de proceder ao apuramento retroactivo do que cada um gastou no âmbito e em benefício comum de modo a colocar cada um dos ex-unidos de facto na posição económica em que presumivelmente estariam se a união não tivesse ocorrido. Não assim no tocante a atribuições para a aquisição de bens que perduram para além da cessação da união e que após essa cessação vai ficar unicamente a serem fruídos pelo membro da união ao qual pertencem, apesar de aquelas atribuições terem sido feitas na expectativa e na suposição da manutenção da união. Nesse caso, já a atribuição deixa de ter causa quando a união cessa e o membro da união não titular do bem é privado da fruição e disposição deste apesar de ter contribuído para a sua aquisição», para concluir que, «[e]xcepcionalmente, em relação a bens duradouros que permanecem para além da relação e que pelas regras do direito pertencem apenas a um dos unidos, é possível, através do instituto do enriquecimento sem causa, ressarcir o membro da união desfeita do que contribuiu com dinheiro próprio para a aquisição e/ou o valor desses bens». Tal como elucida o acórdão deste Tribunal da Relação de 18-10-2018[15], «no que respeita a despesas estranhas aos encargos normais da vida familiar suportados pelos conviventes durante a união de facto, como é o caso de encargos suportados com a aquisição ou construção de uma moradia, a realização de benfeitorias nesta, designadamente, para servir de casa de morada de família, ou a aquisição de um veículo automóvel, bens esses que, no entanto, eram propriedade exclusiva de apenas um dos conviventes ou que ficaram a figurar como propriedade exclusiva de um deles, este convivente, uma vez dissolvida a união de facto, ficou claramente favorecido no seu património, com o inverso empobrecimento do património do outro convivente que, apesar do seu contributo para a aquisição ou a valorização do bem em causa, com nada ficou. No entanto, a relação familiar estabelecida entre os conviventes a partir da união de facto não é alheia a esse contributo, uma vez que este foi feito pelo convivente para a aquisição daqueles bens ou para o respetivo melhoramento a fim dos mesmos naturalmente serem fruídos pelos membros da união de facto. Nestas circunstâncias, “pode afirmar-se que a união de facto constitui a causa jurídica da contribuição monetária realizada” pelo convivente não proprietário, pelo que “com a dissolução da união de facto extinguiu-se a causa jurídica justificativa da referida contribuição, deixando de ter justificação a privação da contribuição monetária prestada” para a aquisição ou valorização do bem exclusivamente propriedade do outro convivente. “Trata-se, com efeito, do superveniente desaparecimento da causa da deslocação patrimonial, que representou tal contribuição monetária, correspondente à conditio ob causam finitam consagrada no n.º 2 do art. 473º do CC”, pelo que ocorrendo nestes casos uma clara situação de enriquecimento sem causa, que despareceu em virtude da dissolução da união de facto, por parte do convivente que ficou dono exclusivo do bem, em detrimento do outro convivente, deverá aquele ficar sujeita à obrigação de restituir com base no instituto do enriquecimento sem causa». Assim, quanto aos contributos feitos pelos conviventes durante a vigência da união de facto e estranhos às despesas normais e correntes do agregado familiar, como sejam, despesas com a construção, reparação, conservação e/ou ampliação daquela que é a casa de morada de família do casal, propriedade exclusiva de um dos conviventes, existe uma presunção natural de não definitividade desses contributos e que os mesmos são feitos na pressuposição da manutenção da união de facto[16]. Por conseguinte, à luz dos factos definitivamente assentes nos presentes autos, não pode deixar de se concluir pela verificação de um enriquecimento no património do réu em face do correspondente empobrecimento no património da autora, ao mesmo tempo que não existe, no presente, qualquer causa para a transferência patrimonial aludida, estando assim reunidos todos os requisitos legais que permitem afirmar a existência da obrigação de restituir, por parte do réu, fundada no enriquecimento sem causa, em relação ao valor que se apurou da contribuição da autora para o custo das obras de remodelação realizadas em prédio que é bem próprio do réu (3.093,82€). O mesmo sucede com o valor correspondente aos juros e demais encargos e comissões em que incorreu a autora com a celebração do referido contrato de concessão de crédito, na proporção do que foi entregue ao réu (uma vez que foi com uma parte do produto proveniente do contrato de mútuo que a autora financiou a realização das obras no imóvel do réu)[17]. Porém, tal valor ascende a 4.740,40€ (3.093,82€ a titulo de capital e de 1.646,58€ a titulo de juros e demais encargos e comissão) e não a 4.743,40€, como por manifesto erro de cálculo consta da sentença recorrida. Alega o recorrente que o instituto do enriquecimento sem causa pressupõe um desequilíbrio patrimonial injustificado entre as partes, o que não se verifica quando ambas retiram benefícios da situação, o que sucede no caso dos autos já que enquanto o recorrente beneficiou de determinadas melhorias no imóvel, a autora beneficiou da utilização desse imóvel, já renovado, durante vários anos. Contudo, também neste ponto não vemos razões determinantes para discordar da decisão recorrida, pois, tal como se refere no citado Ac. TRP de 22-09-2025 «essa ocupação tinha como contrapartida e, em simultâneo, causa justificativa, as vantagens procuradas pelos unidos com a união de facto que estabeleceram e em resultado do que passaram a viver juntos, isto é, a ter um lar comum. Enquanto a união durou estava estabelecida a causa para que essa fruição ocorresse; quando a união cessou a fruição terminou; nem num caso nem no outro existe enriquecimento sem causa do autor com uma suposta poupança de encargos com a habitação. Logo, não há que descontar o que quer que seja a esse título, como não há, repete-se, que revisitar a relação e apurar todas as despesas que contraíram e suportaram para as distribuir (igualmente ou, tão pouco, na medida dos respectivos rendimentos) por ambos, restituindo a diferença ao que suportou …a mais». O mesmo não se pode afirmar relativamente às quantias de 250,00€ e de 160,00€ que pertenciam à autora e que foram utilizadas por esta para pagar a escritura de habilitação de herdeiros por óbito do pai do réu (valor de 160,00€) e à entidade funerária, por óbito do pai do réu (250,00€), pois quanto a estas não é aplicável a presunção natural de não definitividade desses contributos e que os mesmos são feitos na pressuposição da manutenção da união de facto, antes permitindo configurar o cumprimento de obrigações naturais (artigo 402.º do CC). Procede, assim, nesta parte, a apelação. Síntese conclusiva: […] IV. Decisão Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência, altera-se a al. ii) do dispositivo da sentença recorrida, condenando-se o réu a pagar à autora a quantia de 4.740,40€ acrescida de juros desde o trânsito em julgado até efetivo e integral pagamento, confirmando-se, no mais, a sentença recorrida. Custas por réu/apelante e autora/recorrida, na proporção dos respetivos decaimentos. Guimarães, 02 de julho de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Raquel Baptista Tavares (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Alexandra Rolim Mendes (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Cf. o Ac. do STJ de 02-06-2016 (Rel. Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt. [2] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pgs. 737-738. [3] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 734. [4] Cf., por todos, o Ac. do STJ de 19-05-2015 (Rel. Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt. [5] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2024 - 8.ª edição atualizada, p. 165-166. [6] A propósito, cf. por todos, o Ac. TRG, de 10-07-2018 (Rel. Eugénia Cunha), p. 5245/16.9T8GMR-C. G1 disponível em www.dgsi.pt [7] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 487. [8] Cf., o Ac. TRE de 12-04-2018 (Rel. Albertina Pedroso), p. 1004/16.7T8STR.E1, disponível em www.dgsi.pt. [9] Da fundamentação da sentença recorrida consta o valor de 4.743,40€. Trata-se, porém, de erro manifesto de cálculo, revelado no próprio contexto da declaração, o qual é suscetível de retificação nesta sede, uma vez que tal valor ascende a 4.740,40€ (3.093,82€ a titulo de capital e de 1.646,58€ a titulo de juros e demais encargos e comissão). [10] Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pgs. 454-455. [11] Nos termos do disposto no artigo 474.º do CC, não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. [12] A propósito, cf. o Ac. do STJ de 31-03-2009 (Rel. João Bernardo), p. 09B652, disponível em www.dgsi.pt. [13] Cf. o Ac. TRP de 22-09-2025 (Rel. Aristides Rodrigues de Almeida), p. 8646/20.4T8VNG.P2, disponível em www.dgsi.pt. [14] Cf. Ac. TRG de 11-10-2018 (Rel. Joaquim Boavida) p. 5392/17.0T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt. [15] Rel. José Alberto Moreira Dias, p. 944/16.8T8VRL.G1, disponível em www.dgsi.pt. [16] Neste sentido, cf. o citado Ac. TRG de 18-10-2018. [17] Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TRG de 27-10-2022 (Rel. Joaquim Boavida) p. 5837/19.4T8GMR.G2, disponível em www.dgsi.pt. |