Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1947/05-1
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
CONDIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTES OS RECURSOS
Sumário: I – Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, p. e p. pelo artº 105° do RGIT, na pena de 10 meses suspensa na sua execução pelo período de 30 meses, com a condição de, nesse prazo, pagar as quantias em dívida, a pretensão do arguido de ver alargado o prazo para pagamento da dívida carece de base legal.
II – Da conjugação dos artigos 51°, 52° e 57° do C.P. resulta que o prazo para cumprimento do dever imposto ao condenado e destinado a reparar o mal o crime não pode exceder o prazo de suspensão.
III – Doutro modo, findo o prazo da suspensão, ficava sem se saber se o arguido cumpriu ou não o dever e, consequentemente, estava o tribunal impossibilitado de revogar a suspensão ou declarar a pena extinta.
IV – Por outro lado, a falta de cumprimento do dever imposto só implicará sanções para o arguido se se demonstrar culpa no seu incumprimento, não havendo, por ora, qualquer fundamento para protelar ainda mais o prazo de pagamento de uma obrigação que se reporta já aos anos de 1997 a 1999.
Decisão Texto Integral: Relatora: Maria Augusta Fernandes.
Adjuntos:
Des. Tomé Branco
Des.Miguez Garcia

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães:


No Processo Comum Singular nº38/03.6IDBRG, do 2º Juízo Criminal da comarca de Barcelos, por sentença datada de 16/11/04 e depositada na mesma data, foram os arguidos "A" e "B" – CONDECÇÕES, LDA condenados:

- o primeiro, na pena 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 30 meses, com a condição de, nesse prazo, pagar as quantias em dívida, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artº105º do RGIT.

- a segunda, pela prática do mesmo crime, na pena de 700 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.


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Inconformados, recorreram ambos os arguidos, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. As arguidos não entregaram aos Serviços do IVA várias prestações referentes aos terceiro e quarto trimestres de 1997 e aos anos de 1998 e 1999;
2. Tal falta fê-los incorrer no crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, nos termos do artigo 30º do Código Penal;
3. Nos termos do artigo 79º do Código Penal o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação;
4. A prestação mais elevada que o arguido deixou de entregar ascende a 7.230.29€.
5. Daí que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a pena a aplicar ao arguido "A" deveria ter sido a de multa prevista no n.1 do art.105º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e não a pena de prisão, cuja opção o tribunal “a quo” justificou, entre outros argumentos, com o valor total dos montantes em dívida.
6. A culpa do arguido "A" deve ser apreciada também em função da grave crise que atravessava o sector têxtil e a empresa em particular, uma vez que resultou provado o nexo de causalidade entre a grave situação económica e financeira da empresa e a não entrega das prestações trimestrais de IVA.
7. Ao decisdir como decidiu o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 30º n.º2; 79º, n.º1; 40.º n.º2; 70º e 71º todos do Código Penal e 105.º n.º1 da Lei 15/2001, de 15-06 e art.º18.º da CRP.
8. Deve o digno Tribunal, atentas as circunstâncias em que foram praticados os factos, a conduta anterior e posterior do arguido, a sua condição social, optar por aplicar ao arguido, uma pena de multa, cujo quantitativo deve se fixado em razão da situação económica do arguida que resulta dos autos.
9. A sociedade arguida foi condenada em 700 dias de multa, o que quase duplica o tecto para a pena de 360 dias estabelecida pelo legislador no n.º1 do artigo 105º do RGIT, pelo que também por este motivo se mostra violado este preceito.


O recurso foi admitido por despacho de fls.342.

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Respondeu o MºPº, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.

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O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual considera também que o recurso não merece provimento.

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Foi cumprido o disposto no artº 417º nº2 do C.P.P..

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos prosseguiram os autos para audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.

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O objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação por eles apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim a única questão levantada pelos recorrentes tem a ver, quanto ao primeiro, exclusivamente com a escolha e medida da pena e à possibilidade de alargamento do prazo de pagamento das quantias em dívida e, quanto à segunda, resume-se a saber se a pena de multa a aplicar às sociedades não pode ultrapassar 360 dias.

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Recurso do arguido "A":
Entende este recorrente que tendo sido condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada e sendo a prestação mais elevada que deixou de entregar no montante de € 7 230,29, deveria ter-lhe sido aplicada uma pena de multa.
O recorrente foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artº105º nº1 da Lei nº15/01, de 05/06 e artºs30º nº2 e 79º, ambos do C.P.. E o Tribunal a quo optou, fundadamente, pela aplicação deste regime, que considerou mais favorável que o RJIFNA.
Ora, nas conclusões que, como se disse e é sabido, delimitam o âmbito do recurso, o recorrente não se insurge contra tal opção.
Por isso, a opção pelo regime do RGIT é questão que este Tribunal já não pode alterar, pois está a coberto do trânsito em julgado.

Vejamos, então, se, dentro da moldura penal abstracta, a pena aplicada pelo Tribunal a quo é justa e adequada:
A ilicitude, como negação de valores juridico-criminais, atento o facto de se tratar de crime continuado, tem de reportar-se ao valor mais elevado não entregue, o qual é já relevante – € 7 230,29.
O dolo (directo) é intenso.
Note-se que também o grau de culpa é elevado, atento o número de vezes que o mesmo bem jurídico foi violado.
Por outro lado, o facto invocado pelo arguido/recorrente de que a culpa se encontra diminuída pelo facto de a não entrega das quantias se ter ficado a dever à existência de uma situação de grave crise na empresa não tem, salvo o devido respeito, a relevância que ele lhe pretende atribuir. Com efeito, o contexto em que o crime ocorreu é o vulgar neste tipo de crimes – trata-se de uma situação em que a empresa passa por dificuldades económicas e as quantias de IVA são retidas e integradas no seu património.
As razões de prevenção são também, no caso, elevadas - não apenas a prevenção geral, por o crime de abuso de confiança fiscal ser, actualmente, dos mais frequentes mas também pela necessidade de “promover a consciência ética fiscal” Anabela Rodrigues – Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em matéria penal fiscal – Direito Penal Económico e Europeu – Vol.II, pág.484. . Note-se que ainda hoje os agentes de infracções fiscais se sentem mais vítimas do que culpados, ao contrário dos demais países da União Europeia, onde essa falada consciência ética fiscal é elevada.
Por outro lado, e no que se refere à prevenção especial, os crimes fiscais, tal como todos os crimes de natureza económica, carecem, em regra, de ressocialização tanto como qualquer outro. Não é o status económico-social do agente, a “respeitabilidade” do seu modo de vida e a estabilidade da sua inserção comunitária que afasta essa necessidade, pois este tipo de crime revela, em princípio, um defeito de socialização Cfr. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, §333, pág.244. , que se manifesta no desrespeito pelos trabalhadores e por todos os cidadãos que cumprem as suas obrigações fiscais.
São, pois, não só muito intensas as exigências de prevenção mas também as de ressocialização.
Por isso, concordamos em que só a pena de prisão realiza, de forma adequada, as finalidades da punição - só ela será suficientemente dissuasora de reiterações criminosas ulteriores e fará com que o arguido interiorize a gravidade da sua conduta.
Quanto à medida concreta, ponderadas as circunstâncias acima expostas, bem como a conduta do arguido, anterior e posterior aos factos, a ausência de antecedentes criminais, o lapso de tempo já decorrido e tendo sempre em atenção que o artº13º da Lei nº15/01 manda atender, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime, a pena de 10 meses de prisão mostra-se justa e equilibrada.
Mostra-se também razoável o prazo de suspensão de execução da pena, bem como a condição imposta.
Quanto à pretensão do arguido de ver alargado o prazo para pagamento da dívida carece a mesma de base legal.
Da conjugação dos artigos 51º, 52º e 57º do C.P. resulta que o prazo para cumprimento do dever imposto ao condenado e destinado a reparar o mal do crime não pode exceder o prazo de suspensão.
Assim, no caso presente, estando a execução da pena suspensa pelo período de 36 meses, não pode o prazo de cumprimento do dever imposto ser superior a esse prazo sob pena de, no seu termo, não se saber se o arguido cumpriu ou não o dever e, consequentemente, estar o tribunal impossibilitado de revogar a suspensão ou declarar a pena extinta.
Por outro lado, a falta de cumprimento do dever imposto só implicará sanções para o arguido se se demonstrar culpa no seu incumprimento, não havendo, por ora, qualquer fundamento para protelar ainda mais o prazo de pagamento de uma obrigação que se reporta já aos anos de 1997 a 1999.

Finalmente, não se mostra, por qualquer forma, violado o nº2 do artº18º da CRP pois que, como ensinam J. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada – 3ª Ed.,pág.148., o regime próprio dos direitos, liberdades e garantias não proíbe de todo em todo a possibilidade de restrição, por via de lei, do exercício dos direitos, liberdades e garantias.

Improcede, na totalidade, o recurso do arguido "A".


Recurso da arguida sociedade:
Defende a recorrente que foi violado o nº1 do artº105º uma vez que a pena de multa que lhe foi aplicada não pode ser superior a 360 dias.
Não lhe assiste, porém, razão. Na verdade, como preceitua o nº3 do artº12º do RGIT, os limites mínimo e máximo das penas de multa previstas nos diferentes tipos legais de crimes são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma sociedade.
Improcede, também o recurso da arguida sociedade.

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DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os juízes deste Tribunal, em julgar os recursos improcedentes e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Fixa-se em 12 Ucs a taxa de justiça a cargo de cada um dos recorrentes.

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Guimarães, 05/12/05