Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | EMPREITADA EXIGÊNCIA DO IVA CONDENAÇÃO CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): - O Tribunal de apelação não pode conhecer de questões novas, que não sejam de conhecimento oficioso, i.e., que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas; -No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do Julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano, basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança; - Para que o sujeito passivo, contribuinte de direito, do I.V.A. que incide sobre a sua prestação de serviços, v.g., uma empreitada, possa exigir o seu pagamento ao consumidor final, contribuinte de facto, é sempre condição indispensável que tenha emitido a respectiva factura; - Deste modo, ainda que seja admissível a condenação condicional, no pagamento desse IVA, ainda não facturado, nos termos permitidos pelo art. 610º, do Código de Processo Civil, sobre tal obrigação vincenda não existe, sem mais, mora que importe a condenação em juros vencidos ou vincendos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Recorrente(s): (..) e mulher (…); Recorrido(a/s): (…). * 1. RELATÓRIO A Recorrente: A Recorrida, propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra (…), e mulher (..), pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 75.238,001, acrescida de juros de mora desde a data da entrada da petição inicial em juízo e até integral pagamento, reportada ao preço de obras que realizou a pedido dos réus, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado com estes, ao IVA que já suportou e que suportará. Os réus contestaram e deduziram reconvenção, alegando, em síntese, que o valor das obras contratadas que a autora realizou, excluindo as desconformidades apuradas, cifra-se em € 77.955,00 (setenta e sete mil novecentos e cinquenta e cinco euros), sendo certo que por conta da empreitada já lhe pagaram a quantia de € 106.250,00 (cento e seis mil duzentos e cinquenta euros). Invocaram, ainda, que despenderam a quantia de € 6.255,26 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos) em material que estava incluído no orçamento da autora. Por último, alegaram que deixaram de ganhar determinadas quantias em face das desconformidades detectadas na obra que impedem até à presente data a emissão da respectiva licença de utilização. Em face do exposto, os réus pediram a condenação da autora a pagar-lhes as seguintes quantias: . €28.295,00 (vinte e oito mil duzentos e noventa e cinco euros) - correspondente à diferença entre o valor já pago e o preço das obras efectivamente realizadas; . Ou, caso assim não se entenda, a quantia de €10.695,35 (dez mil seiscentos e noventa e cinco euros e trinta e cinco cêntimos) correspondente à diferença entre o valor já pago e o preço das obras já realizadas acrescido do IVA, à taxa de 23%; . €6.255,26 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos) referente ao valor do material pago pelos réus que estava incluído no orçamento da autora e que não foi descontado por esta; . A quantia correspondente aos prejuízos sofridos pelos réus provenientes da desconformidade dos trabalhos realizados pela autora face ao projecto de arquitectura e caderno de encargos, a liquidar em execução de sentença, Sendo todos os montantes acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação e até integral pagamento. Por fim, pediram a condenação da autora como litigante de má-fé, por não assumir ter recebido dos réus todas as quantias efectivamente pagas. A autora apresentou réplica, articulado onde deduziu a excepção de caducidade do direito que os réus pretendem fazer valer na reconvenção e peticionou a condenação dos réus como litigantes de má-fé. Concluiu como na petição inicial, pugnando, ainda, pela procedência da excepção de caducidade e improcedência da reconvenção. No âmbito da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova – fls. 107/112. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo. “Termos em que e face ao exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenam-se os Réus V. F. e A. F. a pagarem solidariamente à autora J. S. – Unipessoal, Ld.ª a quantia de € 74.008,50 (setenta e quatro mil e oito euros e cinquenta cêntimos), de juros à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento. No mais, absolvem-se os réus do pedido. E julga-se a reconvenção improcedente, por não provada, e consequentemente absolve-se a autora/reconvinda do pedido. Custas da acção e da reconvenção a cargo da autora e dos réus, na proporção do respectivo decaimento – art. 527º, nº 1, do C.P.C.” Inconformados com essa decisão, os Réus acima identificados apresentaram recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões. 1) Os recorrentes discordam, salvo o devido respeito por melhor opinião, da douta sentença que julgou procedente os pedidos formulados pelo Autor/recorrido. 2) Entendem os recorrentes, que os concreto pontos de facto que os recorrentes consideram incorrectamente julgados como provados são os constantes dos pontos 8, 10 (nos itens discriminados supra), 11, 26 (na parte que refere …face aquela que foi fornecida pela Autora) 27 da matéria de facto, e os não provados os factos 29 e 30 da matéria de facto. 3) Os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida relativa à matéria de facto dada com provada mencionado na alínea anterior, são os depoimentos gravados das testemunhas R. M., L. S. e C. C., assim como o documentos nº. 26 e 27 juntos com a Réplica e ainda o relatório junto com a contestação como documento 7. 4) Em relação ao ponto 8 dos factos dados como provados, a testemunha R. M., ouvido sobre os mesmos referiu que as fundações da obra apresentavam inicialmente um desnível de 2m, que foi aumentado para 3m nas fundações. Pelo que o pé direito dos estabelecimentos comerciais previsto de 3m de altura (altura exigida por lei) foi reduzido para 2m. Esta mesma testemunha R. M. afirmou que apenas forneceu o material e não o aplicou, não podendo assim afirmar “sem margem para dúvidas” que os tubos de travamentos 90x2.5mm foram colocados. Quanto à colocação das madres Z170x2,5mm e não Z150 conforme constam da matéria de facto provada, tendo esta testemunha nos e-mails trocados com o legal representante da Autora (doc. 26 e 27 da réplica) referido que as madres z170x2,5mm teriam um custo menor do que as orçamentadas com uma diferença de 598,80€. 5) As testemunhas L. S. e C. O., também afirmaram não terem vistos tubos de travamento na cobertura, encontrando-se aquela exposta sem tecto falso, sendo que, após muita insistência do meritíssimo juiz a quo, acabaram por admitir que possam estar ocultos na platibanda, mas que segundo o eng C. O. seria pouco usual. 6) Pelo que o montante atribuído pela Autora, aos tubos de travamento foi de 1.475,00€ devendo tal quantia ser abatido ao preço final apresentado no orçamento. 7) Devia o Meritíssimo Juiz, face ao ponto nº. 12 da matéria de facto, considerado como provado, conjugado com os pontos 16, 17 e 24, pronunciar-se sobre o custo que os Réus tiveram para corrigir a situação da má colocação, pela Autora, dos painéis de fachada no lado esquerdo do pavilhão em apenas 150m2. 8) Devendo ser incluído no ponto 12 da matéria de facto, relativo aos trabalhos não executados, a Não colocação do painel de sandwich de fachada na lateral esquerda do pavilhão, uma vez que apesar da Autora ter colocado a parte correspondente aos 150m2, colocou-a mal, tendo os Réus que pagar a quem retirasse e voltasse a montar, devendo atribuir esse custo à Autora em quantia idêntica à que esta previu para colocação do painel de fachada no lado direito, ou seja o montante de 8.690,00€. 9) Também este valor deveria ser abatido, ao preço total previsto no orçamento e reclamado pela Autora. 10) Entendem os recorrentes que não foi produzida prova, nem existem elementos nos autos que permitam dar como provada a matéria de facto considerada no ponto 11 da douta sentença, ou seja não existem elementos para quantificar os preços dos trabalhos extras, nem mesmo a quantidade de chapa de fachada PF 1000 microperfilada, cor castanha, efectivamente fornecida como extra orçamento. 11) Aliás, os Réus recorreram do despacho de indeferimento do meio de prova requerido por estes, sobre a junção de facturas de todas as chapas de fachada fornecidas, pela Autora, requerimento de prova esse que o meritíssimo juiz a quo tinha primeiro diferido, por duas vezes! Apesar da apresentação presente recurso os réus não prescindem do recurso anterior. 12) Mostrando-se a junção de tais facturas pertinente para quantificar os painéis de fachadas efectivamente fornecidos, uma vez que, apesar de um dos lados do pavilhão (lado direito) onde iriam ser aplicados os painéis supostamente fornecidos, ter passado a ser revestida numa grande extensão a vidro, a verdade é que não sobrou na obra chapas de fachada em painel microperfilado, nem castanho, nem cinza, e que teria de sobrar se fossem todas fornecidas. A junção das mesmas poderia servir também para descredibilizar os testemunhos que afirmaram o fornecimento em obra de todos os painéis de fachada orçamentados e ainda os fornecidos como extras. 13) Os recorrentes entendem ainda, salvo do devido respeito por melhor opinião, que a matéria de facto considerado não provada, sob o ponto 29 e 30, foi mal apreciada pelo meritíssimo juiz a quo, porquanto se conjugarmos as declarações de parte da Ré mulher, do representante legal da Autora, da carta datada de 1/06/2016 enviada pelos Réus à Autora e a resposta desta em 7/6/2017, assim como o depoimento da testemunha N. R.. 14) O representante da Autora admite que todos os pagamentos lhe foram feitos em dinheiro, apesar de tratar-se de somas avultadas, sem exigências prévia de facturas ou recibos, demonstrando que os Réus confiavam nele por ser família. 15) Ao prestar declarações o representante da Autora ainda deixa fugir a boca para a verdade e refere que recebeu dos Réus no final da colocação da cobertura a quantia de 30,000,00€, tentando depois argumentar de outra forma perante a intervenção do meritíssimo juiz a quo. 16) Assim, apesar de não existir nenhum documento de quitação da quantia de 46.250,00€ (30.000,00€ + 16, 250,00€), a verdade é que também dos 60,000,00€ entregues em primeiro lugar também não havia, tendo a Autora numa fase inicial também negado ter recebido parte desse montante, quando responde à carta do Réus afirmando que apenas recebeu “MENOS DE METADE” dos valores que os Réus alegaram já terem pago na carta de 1/06/2016, enviada à Autora. 17) Quase um ano depois veio a Autor emitir uma factura (doc de fls 14v..) que não refere trabalhos efectuadas, nem material fornecido, mas sim duas quantias recebidas de 30,000,00€ cada, reportadas às datas de Junho e Setembro de 2015.) Não deveria deixar de ser valorado também que a Autora, abandonou a obra em Janeiro de 2016 a até Julho de 2016 nunca interpelou os Réus para qualquer pagamento, data em que responde à resolução do contrato por parte dos Réus, e em que estes invocam as quantias já pagas. Mesmo assim, demora mais de um mês a responder, só o fazendo após ver outra empresa a acabar os trabalhos. 18) Ora, no entendimento dos Réus, conjugando-se todos os elementos de prova, supra referenciados, a versão dos Réus apresenta-se completamente verosímil, Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, deveria o Tribunal a quo, ter dado como provado, o ponto 29 e 30º da matéria.de facto, sendo certo que, sem qualquer suporte documental o meritíssimo juiz considerou provados factos, onde se incluem quantidades e preços sem, sem grandes elementos de prova. 19) Assim, se retirarmos ao orçamento inicial aquando da adjudicação no montante de 123,200,00€, os 1.475,00€ dos tubos de travamento, os 598,80 € da diferença na madres fornecidas, os 8.690,00€ da não execução da colocação do painel de fachada na lateral esquerda do pavilhão, os 1,000,00€ da diferença de espessura das chapas de fachada fornecidas (apesar de não se ter apurado a quantidade de chapas efectivamente fornecidas), subtraindo ainda os trabalhos não executados do ponto 12 da matéria de facto provada no montante de (8.690,00€+5.850,00€+2.660,00€)= 17.200,00€. 20) O resultado apurado seria de 34.237,00€ s/IVA 21) Ora considerando provados os valores previstos como pagos no ponto 29 e 30 da matéria provado, no montante de 46.250,00€, então sobraria 12.013,00€ que podiam ser imputadas no IVA da única factura emitida. Nada ficando a dever assim os Réus à Autora. 22) Face aos concretos meios probatórios acabados de enunciar, os concretos pontos de facto enunciados em A ao serem considerados provados, e os concretos pontos de facto enunciado em B, ao serem considerados não provados, consubstanciam um julgamento incorrecto e um claro erro da apreciação da prova. 23) Os recorrentes entendem ainda que o Meritíssimo Juiz a quo violou o art. 609º. Nº. 2, (ao fixar quantidades sem elementos probatórios nos autos que permitam fixá-las como supra se expos) e 610º. Do CPC., nomeadamente no que diz respeito à condenação no pagamento de IVA desde a citação, quando ainda não existe sequer a emissão de factura para o valor reclamado. 24) Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, toda a prova produzida e dada como provada, e ainda a matéria de facto impugnada, cujos concretos ponto de facto que consideramos incorrectamente julgados e que foram especificados levaria à improcedência do pedidos formulados pela Autora. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO; DEVE A PRESENTE APELAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E NESSA CONFORMIDADE REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA. A Recorrida apresentou contra-alegações, que termina como pedido de confirmação da sentença. Entretanto, na apelação conexa, julgada em separado, nº 48/19.1YRGTMR-1, foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso mencionado pelos Recorrentes supra em 11) das conclusões. 2. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (1) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3) As questões enunciadas pelos recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma: a) A pedida alteração da matéria de facto julgada; b) Modificação da decisão de direito em função dessa modificação; c) Se o Tribunal a quo violou o dispositivo dos artºs. 609º e 610º, do Código de Processo Civil. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). * Os Apelantes começam por sindicar a factualidade do item 8. da decisão positiva impugnada, onde se julgou assente que, sic: A autora foi confrontada com fundações da obra mais profundas em cerca de 3 (três) metros designadamente na área destinada a comércio/serviços.Entendem que tal matéria deve ser julgada não provada. Compulsada a fundamentação exibida pela sentença, que é nesse ponto dispersa, e a prova indicada por ambas as partes, podemos concluir que assiste razão aos Recorrentes, na medida em que desde sempre a Recorrida, ela própria, afirmou que o desnível previsto era de 2 metros (item 52. da réplica) e passou para 3,08 metros (item 53. da réplica), o que importou um aumento de cerca de 1 metro, e nunca de 3 (item 57. do mesmo articulado), o que de alguma forma é conferido pela prova considerada pelo Tribunal, maxime os depoimentos do engenheiro projectista, L. S., e de R. M., também ele engenheiro civil e fornecedor da obra, que consideramos seguros e coerentes neste aspecto. Deste modo, o desnível acrescido a atender é tão-somente de 1,08 metros, devendo tal ser reflectido na decisão dessa matéria e, assim, proceder, parcialmente, esta impugnação de item 8., como infra fica exarado no lugar próprio. Pretendem ainda os Recorrentes que se dê como não provado o seguinte factualismo inserido no item 10. da decisão de facto positiva. “10- Á data da resolução do contrato a autora tinha efectuado os trabalhos e aplicado os materiais orçamentados a seguir indicados: -Fornecimento e colocação de tubo de travamento 90x2mm -Fornecimento e colocação de 974 ml de madres de cobertura em calha galvanizada Z150x2,5mm (e não Z200x2,5mm, conforme previsto no orçamento); -Fornecimento de chapa de fachada PF 1000 em painel microperfilado RAL castanho, com 40mm de espessura (e não 50mm, conforme orçamentado) -Fornecimento e colocação de chapa de fachada em painel PF 1000 microperfilado, colocado na horizontal” No que respeita ao fornecimento do mencionado tubo de travamento 90x2mm, os Autores questionam o suporte da decisão no depoimento da testemunha R. M. e lembram o que, em contrário terá resultado da “inspecção ao local” e do relatório técnico (doc.7) apresentado com a contestação. A Recorrida limitou-se, também aqui, a reproduzir a argumentação da sentença, incumprindo, quanto à referência à prova gravada, o disposto no art. 640º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil. Sobre esta factualidade, o Tribunal a quo, disse, em concreto, além de mais, o seguinte: “O fornecimento e a colocação na obra do tubo de travamento 90x2mm, aludidos no ponto 10, contemplados no orçamento de fls. 55, ficou claramente demonstrado, conforme já referido, pelo depoimento da testemunha R. M. conjugado com o teor de fls. 86v, sendo certo que as reservas manifestadas quer pelo L. S. e C. O. não foram suficientes para infirmar a sua veracidade, já que ambos puseram a hipótese da sua colocação.” Ouvida essa prova, podemos conferir o silogismo da decisão recorrida, se tivermos em conta o depoimento prestado pela testemunha C. O. num segundo momento, em que se voltou a pronunciar sobre essa matéria e em que no final, a instância do Sr. Juiz admite essa possibilidade, em consonância com os restantes testemunhos (e já agora, com o teor do orçamento junto a fls. 55 pelos próprios Réus), pelo que não podemos dar razão aos Recorrentes nessa matéria, devendo manter-se essa decisão. No tocante às madres de cobertura em calha galvanizada Z150x2,5mm, tendo em conta o depoimento da citada testemunha – R. M., temos de conferir a posição dos Recorrentes, dado que esta testemunha, que já acima credibilizámos, tal como o Tribunal a quo, refere ter sido feita tal mudança para as madres de 170 por 2,5 (vide ainda o documento de fls. 81, onde tal material é referido, e o depoimento da testemunha H., que o confere e refere que tal material foi vendido para essa obra e em quantidade superior aos referidos 974 ml). Por isso, deverá ser alterada a decisão desta matéria em conformidade, procedendo parcialmente a respectiva impugnação, como infra fica exarado. Em complemento da matéria que os Recorrentes objectivam nas suas conclusões (cf. item 2)), e nos pontos I, A e B, das respectivas motivações, argumentam ainda, que foi posto em causa o valor global do débito fixado no item 10., por referência às matérias acima discutidas. No entanto, relativamente aos referidos travejamentos, a premissa do seu raciocínio frustrou-se, nos termos acima enunciados, No que toca ao desvalor resultante da alegada diferença do valor unitário das madres – 598,80€, tal como mencionado pela testemunha R. M., que já acima credibilizámos e foi como total atendido pelo Tribunal a quo, se atendesses tão-somente a este dado, haveria que dar razão aos Recorrentes. Todavia, resulta da decisão em apreço e da prova globalmente considerada – maxime o depoimento da testemunha H., que não temos razões para questionar, de acordo com as regras da experiência comum e não foi criticada pelos Apelantes nas suas alegações, que esse potencial desvalor se esbateu com a efectiva aplicação de um número superior dessas madres mais pequenas (mais 10%, cerca mais de 1000ml). Daí resulta que, a final, não pode atender-se às contas verbalizadas por aquele outro depoente, havendo que, portanto, considerar improcedente esta particular impugnação, assim como, parcialmente, a do conexo item 27., que os mesmos, impugnam com os mesmos argumentos, onde apenas se deve corrigir o tipo de madres referida, que é Z170x2.5 e não a que ficou a constar desse ponto. No que concerne ao fornecimento de chapa de fachada, os Recorrentes defendem, desde logo, que o Tribunal quantificou o painel deixado sem atender ao disposto no art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil. Ora, esta norma não diz respeito à prova dos factos alegados, antes à fixação do objecto ou quantidade da condenação em função daqueles e do pedido, pelo que carece de sustento a sua invocação nesta discussão relativa à impugnação da matéria de facto. Dizem ainda, que decorre das alterações ocorridas na finalização da obra (redução da área em que iria aplicada esse chapa) e da circunstâncias de não ter sobrado chapa após a aplicação que foi executada pela empresa que concluiu a obra, como resulta, além de mais, do depoimento da testemunha C. O., que se transcreve no recurso, que não se pode dar com provado o fornecimento total dessa chapa, tal como admitido pela decisão recorrida. Em complemento dessa argumentação, dizem ainda que a Ré não juntou as facturas respeitantes à aquisição dessa material. A Recorrida argumenta nos termos expostos no ponto III. das suas alegações. O Tribunal disse, em concreto: “De todo o modo, afigura-se que o fornecimento das estruturas destinadas ao tecto falso e das chapas destinadas às fachadas foi efectuado, como resulta evidente da conjugação dos depoimentos da ré e das testemunhas C. O. e L. C., estando afinal apenas em falta a sua aplicação em obra.” Ouvida essa prova, podemos conferir essa convicção, dado que desses depoimentos resulta, por um lado, que todo o material previsto estava em obra quando entrou em trabalhos a empresa onde trabalha a referida testemunha C. O., tendo ainda sido dito pelas mesmas que ocorreram alterações que implicaram acréscimo da área de aplicação desse material (no caso da testemunha L. S., o projectista contratado pelos Réus). Nesse contexto probatório, julgamos que a falta de apresentação das referidas facturas está aqui sanada pela prova produzida, pelo que não importa decisão diversa, ainda que se considere falta de cooperação à luz da previsão do art. 417º, do Código de Processo Civil (de resto o aduzido à volta da omissão dessa junção é para aqui descabido, tando mais que essa decisão foi impugnada e apreciada em recurso autónomo que julgou improcedente a pretensão dos mesmos). Deve, portanto, improceder esta parte da impugnação sub judice, bem como a da parte final do item 26. dos factos julgados assentes, e que os Recorrentes assentavam na mesma argumentação. No item 10), das suas conclusões, os Apelantes questionam também a decisão do item 11., da decisão de facto positiva, que querem que se julgue não provada, e onde ficou assente o seguinte: “Paralelamente, a pedido dos réus, a autora efectuou os trabalhos e aplicou os materiais não orçamentados a seguir indicados: . Fornecimento e colocação de subestrutura para suporte de portão, no valor de € 1.275.00; . Fornecimento e colocação de subestrutura para suporte de vidro de escritório, no valor de € 840,000; . Fornecimento de chapa de fachada PF 1000 microperfilado, cor castanho, nas zonas balneares, escritório e rampa de garagem, no valor de € 1.835,00 € Tudo no valor total de € 3.950,00, acrescido de IVA de 23% - € 908,50.” O Tribunal a quo, debruçando-se concretamente sobre tal ponto, justificou a sua decisão nos seguintes termos: “A prova da factualidade vertida no ponto 11 assentou nos depoimentos do legal representante da autora, das testemunhas L. S., R. M. e C. O., sendo que os preços do fornecimento e da aplicação dos materiais não orçamentados resultou do teor da carta datada de 24 de Abril de 2017 aliado às declarações de L. C. e C. O. que não os consideraram absurdos.” A primeira consideração a fazer neste ponto é, desde logo, que também aqui estamos perante prova de livre apreciação, sujeita ao critério objectivo do standard ou padrão da prova. A este respeito é elucidativo o que adianta o Des. Luís F. Sousa, no seu texto O STANDARD DE PROVA NO PROCESSO CIVIL E NO PROCESSO PENAL (4). Segundo este autor, “a actividade comprobatória não pode depender da confiança subjectiva do julgador numa hipótese mas deve centrar-se na indicação de que existem boas razões para justificar essa confiança. Um standard de prova consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira. Este critério da suficiência da prova deve pautar-se pela análise sobre a (in) existência de boas razões para justificar a decisão e não propriamente sobre a confiança do julgador. Um standard deve ser capaz de responder a duas perguntas: quando é que o grau de justificação é suficiente para aceitar um enunciado fáctico como verdadeiro e quais são os critérios objectivos que indicam que se alcançou esse grau de justificação. O standard tem de ser objectivo requerendo um critério de controlo de molde que uma pessoa distinta do operador judicial possa realizar um juízo sobre a hipótese a partir do material probatório disponível. O standard serve de guia ao juiz indicando o que deve buscar em cada prova para fixar os factos e, por outro lado, permite rever a construção dos factos assim feita pelo juiz no sentido de averiguar se este se cingiu ao standard ou se, pelo contrário, fixou os factos por mecanismos não controláveis. O standard de prova expressa uma tentativa de instruir o julgador no que tange ao grau de confiança que a sociedade crê que ele deve utilizar nas suas conclusões factuais. Nesta medida, os critérios da suficiência da prova estão mais próximos dos princípios de tipo normativo (e não de regras) porquanto propiciam ao julgador pautas de conduta cujas condições de aplicação derivam exclusivamente do seu conteúdo, exprimindo mandatos de optimização referentes ao risco do erro no apuramento dos factos e, por isso, requerem ponderação em vez de subsunção. Os critérios de suficiência direccionam um campo de argumentação (são guias para juízos de facto) mas não dão uma resposta em si. O standard de prova é um mecanismo que permite determinar e distribuir os erros judiciais na fixação dos factos provados. Estaremos perante um falso positivo quando uma decisão declara provada uma hipótese, sendo esta falsa. O falso negativo ocorre quando se declara uma hipótese não provada, sendo esta verdadeira. Qualquer uma destas decisões pode ser válida epistemologicamente no sentido de que se fundou correctamente nos elementos de prova disponíveis. (…) A doutrina nacional não tem dedicado especial atenção ao standard de prova. O professor TEIXEIRA DE SOUSA afirma que “ (…) a prova stricto sensu exige uma medida de convicção que não é compatível com a admissão de que a realidade pode ser distinta daquela que se considera provada. (…) O que é relevante é que esse grau de convicção permita excluir, segundo o padrão que na vida prática é tomado como certeza, outra configuração da realidade dada como provada.” Noutro passo, o mesmo autor afirma que: “(…) em processo civil o tribunal condena quando tem dúvidas para a absolvição e absolve quando tem dúvidas para a condenação e em processo penal o tribunal condena quanto tem certezas para a não absolvição e absolve quando tem dúvidas para a condenação, pelo que em processo civil as exigências de fundamentação são iguais para a condenação e para a absolvição e em processo penal as exigências de fundamentação são maiores para a condenação do que para a absolvição”. O professor LEBRE DE FREITAS afirma que “No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do Julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança (...) ”. TOMÉ GOMES afirma impressivamente que: “Quanto ao critério da livre convicção, há que ter presente que o convencimento do julgador se deve fundar numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. Para a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do juiz, mas tem de ser suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras de experiência comum e atentas as particularidades do caso.” Na jurisprudência nacional, são crescentes as referências ao standard de prova de que são exemplo os seguintes arestos: “ (…) tendo presente que a verdade judicial (material) é “a realidade, aquilo que tem efectiva existência, com exclusão do meramente possível” (Prof. Castro Mendes – “Do conceito de prova em Processo Civil”), a verdade que, “não sendo absoluta ou ontológica, há-de ser antes de tudo uma verdade judicial prática” (Prof. Fig. Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º, 194), não será excessivo afirmar que o nosso ordenamento civil se basta, para a convicção, com uma tese de “preponderância de prova” ou “balanço de probabilidades””. A afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá (…) da «íntima convicção» do julgador, mas mais, e prevalentemente, da aplicação de critérios racionais que, em processo civil, diferentemente do que ocorre em processo penal, se rege pelo standard da «probabilidade prevalente» ou do mais «provável que não», vinculando-se a um juízo positivo sobre os factos a uma análise comparativa das distintas hipóteses que se referem aos factos, desde um ponto de vista da confirmação que recebem das provas disponíveis. Vigorando no processo civil, em matéria probatória, a regra da probabilidade prevalecente, deve reputar-se como suficiente a fundamentação da decisão da matéria de facto que, perante a constatação da subsistência após a instrução e discussão da causa de duas hipóteses contraditórias sobre os factos, uma correspondente à versão apresentada nos autos pelo autor e outra à versão apresentada nos autos pelo réu, cada uma sustentada pelas testemunhas que respectivamente ofereceram para prova dos pontos discriminados nas atas e sintetizados na própria decisão, para além dos documentos pontualmente referenciados na descrição da factualidade assente, explica sucintamente porque considerou prevalecente uma delas, apelando a critérios de coerência lógica, grau de probabilidade em face de regras da experiência e máxima corroboração pelos meios probatórios produzidos, quer em quantidade, quer em qualidade, sublinhando a confirmação por depoimentos de testemunhas sem ligação com as partes, concluindo no sentido de ser uma delas a que é mais clara, coerente, lógica e confirmada por vasta prova documental e testemunhal, ou, por outras palavras, a que é a relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Aquilo que qualificamos como ‘limiar da prova’, referindo-nos ao limite valorativo, se assim nos podemos expressar, que suporta a afirmação de estar provado um determinado facto, corresponde, numa acção cível, a um juízo de preponderância da hipótese afirmada como provada no confronto com a afirmação contrária, em termos de se sustentar como realidade ‘mais provável do que não’ (‘more likely than not’). Vale isto pela afirmação de que não se requer aqui, contrariamente ao que sucede na valoração da prova no ambiente de um processo penal, a ultrapassagem de todos os estados de dúvida razoáveis quanto à correspondência de determinado facto à realidade (o chamado standard caracterizado como “beyond a reasonable doubt”)”. Assim, tal como conclui o mesmo autor, no nosso ordenamento será de aplicar o acima elucidado standart da probabilidade prevalecente, ou seja, o da probabilidade lógica prevalecente desde que seja ultrapassado o limite mínimo de probabilidade (=/> 0,51).” Visto este critério, no caso em apreço, a questão suscitada na argumentação dos Recorrentes contende apenas e só com o valor dos trabalhos alegadamente efectuados (e não com a sua efectiva realização), dado que na conclusão e na argumentação usada os mesmos se centram na valoração feita pelos Tribunal e pela prova que subjaz à sua decisão. Contudo, tendo em mente que estamos perante trabalhos extra em que não foi alegado qualquer acordo das partes relativo ao seu preço, restava ao tribunal aferir esse valor de mercado e não propriamente a estipulação do mesmo, pelo que consideramos suficiente a prova pessoal e documental citada, na falta de melhor e de qualquer contraditório que colocasse em causa a sua credibilidade, à luz dessa regra da probabilidade prevalecente que informa o princípio da livre apreciação da prova estabelecido, além de mais, no art.607º, nº 5, do Código de Processo Civil. Diante desta avaliação, julgamos improcedente esta impugnação do item 11.. No que respeita o item 12., da decisão de facto positiva, temos de, ab initio, assinalar que a pretensão recursiva dos Recorrentes é tudo menos clara. Nesse ponto ficou assente, de acordo com alegação da Autora na sua p.i., o seguinte: “A autora não executou os trabalhos a seguir identificados, previstos no orçamento: . Colocação de painel sandwich fachada na parte de trás do pavilhão, onde existe a pala grande, cujo custo importaria a quantia € 5.850,00; . Colocação painel sandwich fachada no lateral direito do pavilhão, lado entrada garagem, cujo custo cifrar-se-ia em € 8.690,00; . Colocação de painel sandwich de fachada na frente entrada, onde tem envidraçado, e 2 pilares de topos, cujo custo ascenderia a € 2.660,00.” No entender dos Recorrentes, deve ser incluído no ponto 12 da matéria de facto relativa aos trabalhos não executados, sic: a não colocação do painel de sandwich de fachada na lateral esquerda do pavilhão. Ora, desde logo, tal matéria não foi alegada pelos Reconvintes e constitui antes uma interpretação superveniente da factualidade apurada. O que foi dito pelos mesmos foi que tais painéis foram mal aplicados, o que importou que tivessem de ser retirados e novamente colocados, com custos adicionais para si que nunca quantificaram (cf. itens 54. e 55. da sua contestação), sendo certo que ficou assente tal matéria nos termos reflectidos nos itens 15., 16., 24. e 25., que os mesmos não impugnaram. Deste modo, não só porque constitui questão nova, cujo conhecimento não cabe nestes autos, muito menos nesta fase processual (cf. arts. 3º, 5º, 260º, 608º, nº 2, e 615º, nº 1, al. d), 2ª partes, do Código de Processo Civil), como porque se trata de factualidade já apreciada, tal como foi alegada, não se conhece desta particular impugnação. Pretendem, por fim, os Recorrentes, que se julgue provada a matéria negativamente decidida nos itens 29. e 30. da mesma sentença e que rezam o seguinte. “29. Em Janeiro de 2016, os réus entregaram ao legal representante da autora a quantia de € 30.000,00. 30. E no final de Janeiro, início de Fevereiro de 2016, o réu entregou à autora a quantia de € 16.250,00.” O Tribunal recorrido considerou que, no tocante a estes pontos 29 e 30, sic: não foi produzida prova concludente sobre esta matéria, conforme foi salientado a propósito da apreciação das declarações da ré e da testemunha N. R.; acresce que o legal representante da autora jamais reconheceu o recebimento das quantias em causa. Os Apelantes dizem aqui que, “pegando no depoimento da Ré, nas declarações do representante da Ré e no depoimento da testemunha N. R., assim como conjugando com os documento juntos de fls 12 (cópia de carta datada de 1 de Junho de 2016, fls. 12v (cópia de carta datada de 06/07/2016 remetida pela Autora ao réu na sequência da recepção), assim como o depoimento da testemunha A. F.” o Tribunal a quo devia ter julgado positivamente esses pagamentos. Antes de mais, fica o seguinte alerta para futuras alegações do género: a entrega de determinadas quantias à outra parte não é, por si só, facto que demonstre o pagamento de um concreto débito, embora, com algum esforço e enquadramento tal se possa presumir, o inverso também pode ocorrer, pelo que de futuro aconselham-se os Recorrentes a alegar também a que se destinaram tais entregas sob pena de a matéria em causa ficar órfã do seu pretendido sentido. No caso, ainda que se parta do princípio que tais entregas se destinaram a extinguir parte do crédito reclamado pela Autora, certo é que a prova apresentada não convence da ocorrência desses factos. Com efeito, do testemunho de A. F., incidiu sobretudo sobre o seu desconhecimento dos factos e até o do seu contexto histórico, pelo que nada dele aqui se pode retirar com frutos para pretendida alteração. O mesmo sucede em relação ao depoimento de N. L., irmão da Ré, cujo depoimento, em bom rigor, nem pela irmã foi corroborado, e que se limitou a atestar um episódio de alegado negócio que supõe que se destinaria a tal propósito, não tendo em circunstância alguma verificado directamente tais pagamentos, muito menos a sua cronologia. No que contende com as declarações de parte do representante da Autora, o que transparece do mesmo é uma aparência de equívoco quanto ao momento do pagamento de uma segunda e última tranche de 30000 euros entregue pelos Réus, que não nos permite conferir os factos históricos ocorridos alegadamente em Janeiro de 2016, ou seja, as 3º e 4ª vertidas nos itens 29. e 30.. Por fim, os documentos particulares constantes de fls. 12 e v., consubstanciam declarações do Réu, que lhe são, no que aqui aproveita, favoráveis (cf. art. 376º, do Código Civil), e da Ré, também em abono da sua tese (questionando os pagamento alegados), pelo que nada de vinculativo resulta dos mesmos e, livremente apreciados de acordo com os critérios acima enunciados, também não permitem basear qualquer probabilidade prevalecente no sentido pretendido pelos Apelantes. Deve, por isso, improceder a impugnação desta factualidade. 3.2. FACTOS A CONSIDERAR FACTOS PROVADOS 1. A autora dedica-se, com carácter habitual e intuito lucrativo, à actividade de construção civil, mormente de obras particulares. 2. No exercício dessa actividade, a autora foi contactada pelos réus para proceder às obras relativas à estrutura metálica – fornecimento e montagem de perfis metálicos- de um pavilhão para indústria, comércio e serviços, sito na avenida…, Vila Nova de Famalicão. 3. O pavilhão destinava-se à instalação de uma indústria de panificação, actividade profissional do réu marido. 4. A autora apresentou aos réus o orçamento cuja cópia consta a fls. 55, que contemplava o material e as obras pretendidas, no valor global de €123.200,00, acrescido de IVA, à taxa legal de 23%, o qual foi aceite por estes. 5. O orçamento foi elaborado com base no projecto da obra previamente elaborado por um técnico contratado pelos réus. 6. O projecto referido em 5 não previa a aplicação de perfis tubulares em contraventamento da cobertura e laterais de fachada. 7. A autora iniciou as obras no mês de Setembro de 2015. 8. A autora foi confrontada com fundações da obra mais profundas em 1,08 metro metros designadamente na área destinada a comércio/serviços. 9. O réu enviou à autora carta datada de 01 de Junho de 2016, através da qual resolveu o contrato celebrado entre ambos, alegando que esta abandou a obra em Janeiro desse ano. 10. À data da resolução do contrato, a autora tinha efectuado os trabalhos e aplicado os materiais orçamentados a seguir indicados: . Fornecimento e colocação de chumbadouros M20 classe 8,8; . Fornecimento e colocação de tubo de travamento 90x2mm; . Fornecimento e colocação de perfis metálicos, decapados, primário epóxi; . Fornecimento e colocação de calhas ómegas, para suporte de estrutura de fachada; . Fornecimento e colocação de 60 ml de perfil tubular 140x80x5 mm, sendo decapados, uma demão de epóxi; . Fornecimento e colocação de madres de cobertura em calha galvanizada Z170x2,5mm (e não Z200x2,5mm, conforme o previsto no orçamento); . Fornecimento e colocação de painel sandwich cobertura de 50 mm, PC3-1000; . Fornecimento e colocação de 117 ml, de caleira dupla, incluindo isolamento intermédio de la de rocha, com tubos de águas pluviais até às caixas; . Fornecimento e colocação de contrachapa lacada simples; . Fornecimento de tecto falso em chapa PF. 1000 microperfilado, cor RAL 9006; . Fornecimento de chapa de fachada PF 1000 em painel microperfilado, RAL castanho, com 40 mm de espessura (e não com 50 mm, conforme o orçamentado); . Fornecimento e colocação de chapa de fachada em painel PF 1000 microperfilado, colocado na horizontal; . Fornecimento e colocação de cumeeira, parafuso fachada e cobertura, e remates periféricos, silicones e consumíveis; . Fornecimento de grua para elevação de materiais para a cobertura, No valor total de € 105.000,00, acrescido do IVA, à taxa legal de 23%. 11. Paralelamente, a pedido dos réus, a autora efectuou os trabalhos e aplicou os materiais não orçamentados a seguir indicados: . Fornecimento e colocação de subestrutura para suporte de portão, no valor de € 1.275.00; . Fornecimento e colocação de subestrutura para suporte de vidro de escritório, no valor de € 840,000; . Fornecimento de chapa de fachada PF 1000 microperfilado, cor castanho, nas zonas balneares, escritório e rampa de garagem, no valor de € 1.835,00 € Tudo no valor total de € 3.950,00, acrescido de IVA de 23% - € 908,50. 12. A autora não executou os trabalhos a seguir identificados, previstos no orçamento: . Colocação de painel sandwich fachada na parte de trás do pavilhão, onde existe a pala grande, cujo custo importaria a quantia € 5.850,00; . Colocação painel sandwich fachada no lateral direito do pavilhão, lado entrada garagem, cujo custo cifrar-se-ia em € 8.690,00; . Colocação de painel sandwich de fachada na frente entrada, onde tem envidraçado, e 2 pilares de topos, cujo custo ascenderia a € 2.660,00. 13. Os materiais adquiridos pela autora, não montados, ficaram no local da obra após a data de resolução do contrato. 14. O réu marido pagou por conta do trabalho realizado pela autora a quantia de € 60.000,00, em duas prestações de € 30.000,00, uma no dia 27 de Junho de 2015 e outra no dia 14 de Setembro de 2015. 15. No dia 02 de Julho de 2016, a obra foi retomada, a pedido dos réus, pela sociedade ..., SA. 16. Nessa ocasião, encontravam-se colocados painéis de fachada micro-perfilada numa área de 150 m2 na fachada nascente. 17. Os painéis referidos em 16 não se encontravam devidamente fixados à estrutura, na face inferior, apresentando-se soltos e com folgas anómalas. 18. E não se encontravam colocados os painéis de fachada micro-perfilada na fachada da parte de trás do pavilhão, na fachada lateral direita e na fachada da frente. 19. E existia um desnível de 8 centímetros em relação às extremidades das platibandas. 20. Os réus têm conhecimento dos factos indicados de 16 a 19 desde, pelo menos, Julho de 2016. 21. Os réus nunca apresentaram qualquer reclamação ou reparo quanto à quantidade e à qualidade dos trabalhos realizados pela autora até à data da apresentação da contestação da presente acção. 22. E só comunicaram à autora os factos indicados em 16 a 19 na contestação deduzida nos presentes autos. 23. Os trabalhos orçamentados e não executados pela autora foram realizados pela ..., SA. 24. Os painéis referidos em 16 foram retirados e colocados novamente pela ...s, SA para serem fixados devidamente na face inferior. 25. Os réus pagaram à ..., SA a quantia global de € 10.997,28 pelos trabalhos que realizou na obra, aí se incluindo a colocação dos painéis das fachadas de trás, lateral direita e frente, a rectificação referida em 24 e colocação dos restantes painéis da fachada de trás do pavilhão e a rectificação do desnível aludido em 19. 26. O fornecimento da chapa de fachada PF 100 em painel microperfilado, RAL castanho com espessura de 50 mm, tal como se previa no orçamento de fls. 55, implicaria, tomando em consideração a área da respectiva aplicação, um gasto acrescido de cerca de € 1.000,00 face àquela que foi fornecida pela autora com uma espessura de 40 mm. 27. O fornecimento de madres de cobertura em calha galvanizada Z170x2,5mm não representou para a autora qualquer diminuição de custos na medida em que a quantidade da madre aplicada foi superior àquela que seria necessária se tivesse sido fornecida e aplicada madres com as dimensões orçamentadas. FACTOS NÃO PROVADOS 28. A autora e os réus acordaram incluir no orçamento apresentado por aquela o fornecimento e colocação de um portão e de duas portas corta-fogo e o fornecimento e colocação de placo na fracção da frente do pavilhão. 29.Em Janeiro de 2016, os réus entregaram ao legal representante da autora a quantia de € 30.000,00. 30. E no final de Janeiro, início de Fevereiro de 2016, o réu entregou à autora a quantia de € 16.250,00. 31. Devido ao atraso da obra, por culpa imputável à autora, os réus ainda não têm o pavilhão pronto, inviabilizando o réu de exercer a sua actividade de panificação e de rentabilizar a fracção da frente do pavilhão por ter de rejeitar pelo menos duas vezes possíveis pretendentes para arrendamento do espaço que pagariam € 1000,00/1.500,00/mês. 32. Os trabalhos aludidos em 12 não foram executados por acordo entre a autora e os réus. 33. Os réus despenderam a quantia de € 4.779,76 na compra de painéis e o montante de € 1.475,50 na compra de uma porta seccionada e duas portas corta-fogo previstos no orçamento da autora e que esta não descontou. 34. A autora foi confrontada com fundações da obra mais profundas em cerca de 3 (três) metros designadamente na área destinada a comércio/serviços. 35. Á data da resolução do contrato a autora tinha efectuado os trabalhos e aplicado os materiais orçamentados a seguir indicados: Fornecimento e colocação de 974 ml de madres de cobertura em calha galvanizada Z150x2,5mm. 3.3. DO DIREITO APLICÁVEL 1. Nos itens 19) a 22), as conclusões dos Recorrentes traduzem-se em pedidos que não enquadraram juridicamente mas que só nesse plano se podem apreciar, em suma, pressupondo uma extinção parcial dos valores em débito que haveria de resultar ou ser consequência do sucesso da precedente pretensão de modificação da decisão da matéria facto, pressuposta na sentença em crise. Todavia, os factos cuja modificação foi admitida (itens 8., 10., 34. e 35.), não importam, em nosso entender, qualquer suporte dos argumentos aí invocados, dado que as respectivas premissas de facto não se converteram nos valores reclamados em seu abono. Fica assim por demonstrar, como era ónus da Recorrente (cf. art. 342º, do Código Civil), qualquer mudança que importasse reapreciação da decisão de direito proferida pela primeira instância em conformidade com o exposto nestes itens 19) a 22). Remete-se, no demais para a decisão recorrida (cf. arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil. 2. No que diz respeito à alegada violação do disposto no art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, que os Recorrentes também invocam na impugnação da matéria de factos, não vemos que, em face dos factos apurados, que importam quantificação pecuniária das prestações em causa, haja qualquer desvio da regra estabelecida nessa norma, pelo que se considera insustentada a tese que defendem no item 23) das suas conclusões. 3. No tocante ao art. 610º, do Código de Processo Civil, defendem os Apelantes que se violou o seu dispositivo com a condenação no pagamento de IVA desde a citação, quando ainda não existe qualquer emissão de factura. Pelo que melhor se percebe da motivação de tal conclusão, os Apelantes insurgem-se apenas quanto à condenação no valor de 11488€ que a Autora haverá de pagar ao Estado, a título de IVA e, em especial, quando à condenação juros de mora sobre esta quantia desde a citação, pelo que a nossa apreciação incidirá apenas sobre esta parte da decisão. Sobre este aspecto, disse a decisão recorrida o seguinte: “Contas feitas, atendendo à resolução do contrato e aos seus efeitos e à impossibilidade de restituir em espécie tudo aquilo que foi prestado, o valor para tal restituição por parte dos réus à autora deverá cifrar-se em € 48.950,00, ao qual acrescerá sempre o montante correspondente ao IVA, à taxa de 23%, calculado sobre a quantia de € 60.000,00 já entregue e facturada pela autora - € 13.800,00- e ainda sobre o montante relativo ao preço ainda em falta de € 48.950,00 - €11.258,50.” Os recorridos, de forma inconsistente, alegam que a Autora já pagou ao Estado o IVA e que os Réus têm de o reembolsar. Com efeito, como o próprio representante da Recorrida acabou por reconhecer em declarações de partes transcritas (fls. 178 v./179), o mesmo só emitiu a factura parcial junta aos autos a fls. 14 v., em Abril de 2017, porque, sic, “estes senhores não queriam pagar o IVA, não queriam que eu passasse factura”, tendo de seguida admitido que não emitira mais factura “porque não tinha o dinheiro na mão”. Ora, embora tenham pedido o pagamento do IVA e de juros sobre o respectivo valor, desde a data da entrada da p.i., e em simultâneo (?) o pagamento de IVA à taxa legal de 2016, sem qualquer acréscimo e esquecendo que estavam a falar, em parte, de IVA que haveriam de pagar, no futuro, como afirmam no item 24.c), da sua p.i., certo é que a decisão Recorrida, sem qualquer fundamento expresso, incluiu no seu dispositivo a condenação dos Réus no pagamento de juros desde a data da citação, sobre todo o montante da condenação, incluindo o IVA que incidiria sobre o montante ainda em falta e relativamente ao qual não existia qualquer alegação ou demonstração de ter sido cumprida pela Autora essa obrigação fiscal (antes pelo contrário) ou da mesma ser exigível desde o termo pretendido e, assim, tivesse de ser indemnizada nos termos do art. 804º, do Código Civil. Ultrapassada a fase em que tal falta podia ter conduzido à rejeição liminar do pedido ou à absolvição da instância, neste último caso por não se conter nos casos em que tal seria admitido (cf. art. 557º, do Código de Processo Civil), cumpre apreciar o mérito de tal pretensão acessória. A obrigação de pagar juros moratórios tem natureza indemnizatória e resulta da imputação de danos decorrentes do retardamento do cumprimento da obrigação principal, ou seja, é consequência de um acto ilícito, que se presume culposo (cf. art. 799º, nº 1, do C.C. (Código Civil)), e que, sendo atribuído ao devedor, importa sempre, no caso de obrigação pecuniária, como a que aqui se discute, a liquidação de danos através desses juros moratórios à taxa legal prevista no art. 559º, do Código Civil, tal como decorre do disposto no art. 806º, nº 1, do mesmo Código. De acordo com a origem do prazo da prestação, para efeitos de mora, podemos fazer a seguinte distinção: mora ex persona, aquela que implica a fixação do prazo da prestação através da interpelação (cf. art. 805º, nº 1, do Código Civil); a mora ex re, que pressupõe um vencimento com qualquer outra origem, nomeadamente as referidas no art. 805º, nº 2, als. a) e b), do mesmo C.C.. Na situação em apreço está em causa o alegado retardamento da obrigação de os Réus pagarem o I.V.A. (Imposto sobre o Valor Acrescentado). Este imposto é devido ao Estado e incide, objectivamente, além de mais, sobre as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal (cf. art. 1º, do CIVA (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO), como é o caso da empreitada que subjaz à relação negocial entre as partes em litígio. Essa obrigação fiscal tem como sujeitos passivos ou incide subjectivamente, além de mais, sobre (a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) – cf. art. 2º, nº 1, al. a), do C.I.V.A.. Sobre o facto gerador do imposto e a sua exigibilidade, dita ainda o art. 7º, do C.I.V.A., que: (1) sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível: a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente; b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização; (…) 2 - Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída. 3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante. Decorre do art. 27º, nº 1, desse mesmo Código, que, sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º (5) , nos locais de cobrança legalmente autorizados. Para além da obrigação do pagamento do imposto, dita o art. 29º, do actual C.I.VA., os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: (b) Emitir obrigatoriamente uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços. Por sua vez, o art. 36º desse C.I.V.A. determina que: (1) a factura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida: (a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º; (b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º; (c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º. (2) Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam. Por fim, ainda com relevo, estipula o art. 37º, do meso C.I.V.A., que (1) a importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da factura, para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços. (2) - Nas operações pelas quais seja emitida uma factura nos termos do artigo 40.º, o imposto pode ser incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior. De acordo com este regime legal e tendo em mente o enquadramento geral das obrigações de direito civil, tem sido entendimento tendencialmente uniforme da jurisprudência, a que aqui atendemos (cf. art. 8º, nº 3, do C.C.), que a obrigação dos aqui Réus, consumidores finais dos serviços prestados pela Autora, no que toca ao pagamento do I.V.A., está dependente da emissão da respectiva factura e do convencimento de que a obrigação subjacente a tal documento corresponde à efectivamente acordada. Como se afirma, a propósito, no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.11.2015, relatado pelo Cons. Tomé Gomes (6), citando outra jurisprudência do mesmo Tribunal: “«(…) o IVA é, de acordo com a sua nomenclatura, um imposto indirecto, plurifásico, proporcional e não cumulativo que incide sobre as sucessivas fases do processo de produção e consumo através do método designado por subtractivo indirecto, tributando, regra geral e fora dos casos excepcionais previstos no CIVA, todos os actos de consumo e recaindo, conforme a sua estruturação lógica, no fim do processo de produção e consumo, sobre o consumidor final.» E como no mesmo aresto se destaca: «A incidência deste imposto sobre os preços pode ser convencionada contratualmente na modalidade de IVA incluído ou de IVA a acrescer, sendo que (…) se deve entender que caso se não demonstre que foi estipulada por vontade das partes a modalidade IVA incluído (o ónus de prova recai sobre o adquirente) se deve concluir que a modalidade aplicável é a de IVA a acrescer.» Em suma a obrigação de pagar o IVA traduz-se numa obrigação legal, que independe, portanto, da vontade das partes, cujo facto constitutivo consiste na ocorrência da situação sujeita àquela tributação e que, no caso presente, se consubstancia na transmissão onerosa dos bens. É nessa medida que se pode afirmar que tal obrigação depende, em parte, geneticamente, da constituição da obrigação do pagamento do preço, radicada, por sua vez, no negócio jurídico que lhe serve de fonte. Não é, pois, a simples emissão de factura, por parte do vendedor, que fundamenta, por si só, a obrigação de o comprador pagar o preço e o correspondente IVA. Necessário se torna que a obrigação de pagar o preço sujeita a tributação se tenha validamente constituído, independentemente das formas como a respectiva prestação venha depois a ser satisfeita. Nessa linha de entendimento, recai sobre vendedor que exige o pagamento do preço e/ou do respectivo IVA, o ónus de provar a constituição da situação sujeita a tributação, o mesmo é dizer, a constituição da obrigação de pagamento do preço sobre que incide o imposto de IVA, nos termos do n.º 1 do art.º 342.º do CC.” Aliás, se a emissão da factura tiver sido convencionada como condição da prestação pecuniária em causa, a falta da mesma pode importar a suspensão (7) desta até à ocorrência de tal facto (ou, como entende alguma jurisprudência (8), mesmo sem essa convenção ser, condição da exigibilidade de todo o valor facturado (preço e respectivo IVA)). Sem prejuízo daquela exigência cumulativa, é sempre condição da exigibilidade (9) desse imposto ao consumidor final, contribuinte de facto (os aqui Réus), independentemente da forma como foi (ou não) cumprida a dita obrigação fiscal pelo sujeito passivo, contribuinte de direito (a aqui Autora). Deste modo, a obrigação de juros que a Autora pretende fazer incidir sobre o montante aqui em causa – o valor do IVA respeitante a montante que não demonstrou ter sido facturado (art. 342º, nº 1, do Código Civil), não tem sustento, dado que estamos perante obrigação que está dependente de, no futuro, ser emitida a respectiva factura, não tendo ocorrido, nem sendo previsível, sem mais, qualquer mora atendível (passada ou futura) (10). Diante disto, deve proceder, nesta parte, a Apelação e ser revogada a sentença, nessa parte do dispositivo, nada mais havendo a alterar a esse respeito, tendo em conta a limitação que decorre dos acima citados artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de os Recorrentes, de facto, poderem sempre exigir a emissão da respectiva factura no momento oportuno e de, em caso de incumprimento dessa obrigação, denunciarem tal falta à autoridade tributária competente, assim como, a Recorrida pode, em eventual execução da sentença, reclamar a obrigação de juros que entretanto se materialize, tal como admite o disposto no art. 703º, nº 2, do Código de Processo Civil. Termos em que procede parcialmente a apelação em presença. 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que condena os Réus no pagamento de juros de mora, em especial quantos ao que incidem sobre o referido IVA no valor de 11.258,50€, substituindo essa decisão pela seguinte: …, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento, que incidem apenas sobre o montante de 62750 (sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta) euros. No restante, mantém-se o dispositivo original. Custas do recurso pelos Apelantes (em partes iguais), e pela Apelada, na proporção de, respectivamente, 9/10 e 1/10 (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil). * Guimarães, Assinado digitalmente por: Rel. – Des. José Flores 1º Adj. - Des. Sandra Melo 2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio 1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. 2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. 3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107. 4. In https://blogippc.blogspot.com/2017/01/o-standard-de-prova-no-processo-civil-e.html que constitui um dos capítulos do seu livro: Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª edição revista e ampliada, Almedina 5. - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, a declaração periódica deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos: a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a (euro) 650 000 no ano civil anterior; b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a (euro) 650 000 no ano civil anterior. 6. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5f95db3591608f4280257f0a003b56da?OpenDocument 7. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.4.2004, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/29f7e974bb16627980256e97004ea800?OpenDocument : IV - Enquanto responsável fiscal chamado a pagá-lo, o contribuinte de direito é responsável também pela falta da oportuna liquidação e cobrança desse imposto a quem efectivamente o desembolsa, ou seja, ao contribuinte de facto. V - Para além do IVA não pode ser exigido sem prévia emissão e apresentação de factura com os requisitos estabelecidos no nº 5 do art.35º CIVA, quando a emissão e apresentação duma tal factura for imposta por convenção das partes, estar-se-á perante condição da exigibilidade, e, assim, do vencimento, de toda a dívida - parte remuneratória e imposto -, e, assim, perante uma condição suspensiva, sem o preenchimento da qual, conforme art.270º C.Civ., o pagamento não é exigível - caso em que há lugar à aplicação do disposto no art.662º, nº1, CPC. 8. Cf. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.12.2015, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/88AB460514322A7B80257F47003A3A84: “A emissão obrigatória duma factura, respeitante a um serviço prestado, funciona como uma condição que, enquanto não preenchida, determina não poder considerar-se vencida e exigível a obrigação – toda ela, remuneração efectiva do serviço e imposto IVA – não havendo assim lugar a juros e havendo, isso sim, lugar à aplicação do art. 610.º/1 e 2/a) do CPC (ou seja, ao pagamento da obrigação apenas e só contra a apresentação da competente factura)”. 9. Cf., além da jurisprudência acima citada… Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.10.2011, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d40c44d6b23af4698025793e0057ebe2?OpenDocument : Não tendo a empreiteira emitido as facturas nos termos referidos e em conformidade com a lei, não obstante ter recebido os valores correspondentes aos adiantamentos ou parte do preço da empreitada, ela apenas poderá obter o pagamento do valor correspondente ao imposto pelo pagamento do qual é em primeira linha responsável perante a administração fiscal, logo que emita a respectiva factura nos termos da lei (com o recibo correspondente ao preço já por si recebido), funcionando a emissão da factura como condição de exigibilidade legal do valor desse mesmo imposto e da condenação no seu pagamento pelo dono da obra àquela. 10. Nesse sentido, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.12.2004, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/29f7e974bb16627980256e97004ea800?OpenDocument |