Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO TRANSMISSÃO DA RESPONSABILIDADE BANCO DE PORTUGAL DELIBERAÇÃO FORÇA VINCULATIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Tendo um funcionário do Banco A, em 25.02.2014, mobilizado da conta de depósitos à ordem da autora, sem autorização desta, a quantia € 500.000,00 e feito a sua aplicação num instrumento financeiro denominado papel comercial “RF 4,15%”, a demanda do Banco B, enquanto alegado sucessor do Banco A, tem de ser analisada à luz das deliberações do Banco de Portugal. 2 – Essa responsabilidade do Banco A perante a sua cliente lesada, em resultado da violação dos deveres que lhe incumbiam, enquanto instituição de crédito e como intermediário financeiro, foi expressamente afastada da transmissão para o Banco B pelas deliberações do Banco de Portugal de 03.08.2014 e 11.08.2014, nos termos das subalíneas v) a vii) da alínea b), do ponto 1, do anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, na redação que lhe foi dada pela deliberação de 11.08.2014, complementada pela clarificação efetuada pelas deliberações de 29.12.2015. 3 – Por não terem sido afastadas no foro administrativo, que é o exclusivamente competente para o efeito, tais deliberações são vinculativas para os seus destinatários, uma vez que o Banco de Portugal, enquanto entidade supervisora e autoridade pública de resolução, atuou no exercício dos poderes que lhe estão conferidos por lei. 4 – A alegada, mas não demonstrada, declaração verbal prestada por um funcionário de que o Banco B reembolsaria a autora do apontado capital, não era suscetível de vincular o Banco B, atenta a existência de deliberações do Banco de Portugal que imperativamente afastavam tal possibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. A Adega Cooperativa ..., CRL, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco B, SA, pedindo que o Réu seja condenado a: «I. Reconhecer que, por força da medida resolutiva do Banco de Portugal em relação ao Banco A e através da qual foi deliberada a constituição do Banco B, SA, ocorreu a transferência de todos os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, SA, para o Banco B, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal; II. Reconhecer que, na sequência desta deliberação do Banco de Portugal, foi garantido pelos responsáveis da agência anteriormente Banco A, SA, depois Banco B, SA, que não haveria nenhuma alteração e que todas as contas da A. passariam para o R., sem alterações, e que, em confirmação de tal garantia transmitida verbalmente, a A. recebeu os extractos de conta bancários emitidos pelo Banco B, S.A., enviados após a medida resolutiva do Banco de Portugal, incluindo o extracto de carteira de títulos n.º 0000 ...; III. Consequentemente, pagar à A. o valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), correspondente à integralidade da concessão do financiamento formalizado no contrato nº ...63, património e direito da A. de que se locupletou ilegitimamente desde Fevereiro de 2014; IV. Acrescido dos juros de mora devidos/vencidos desde a data em que o R. deveria ter dotado a conta bancária da A. do citado valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), ou seja, Fevereiro de 2014 e até à presente data, à taxa legal de 4% e calculados sobre a quantia base de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), num total vencido de € 61.972,60 (sessenta e um mil novecentos e setenta e dois euros e sessenta cêntimos), a que acrescerão os juros de mora vincendos contabilizados nos termos supra expostos e contados desde a presente data e até integral cumprimento da obrigação por parte do R.» Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que solicitou um financiamento de € 500.000,00, ao Banco A, que acedeu em conceder-lho. Uma vez que a Autora não precisava, de imediato, da referida quantia, o Banco A propôs-lhe investi-la numa aplicação a curto prazo, com garantia de reembolso. Na sequência dessa proposta, e sem ter obtido o consentimento/autorização da Autora para o efeito, o gerente da agência de Vila Real do Banco A investiu tal importância num instrumento financeiro denominado “RF 4,15%”, que não tem garantia de reembolso. Quando a Autora soube da actuação do referido gerente da agência do Banco A, exigiu a restituição do valor em causa, que lhe foi garantido pelo Banco A. Entretanto, o Banco de Portugal aplicou ao Banco A a medida de resolução, em virtude da qual se transferiram para o Banco B todos os activos e passivos do Banco A. O Banco B garantiu então à Autora que todas as contas no Banco A passariam para o Banco B sem alterações e a Autora passou a receber os extractos das suas contas bancárias, emitidos pelo Banco B, onde constavam os mesmos activos e passivos que antes constavam dos extractos que lhe eram enviados pelo Banco A. O Banco B assegurou também à Autora que não ficaria penalizada por causa da actuação do gerente da sua agência de Vila Real e que lhe devolveria a referida importância de € 500.000,00. * Contestou o Réu, invocando a ilegitimidade passiva, a ineptidão da p.i., a prescrição e a caducidade do direito exercido pela Autora, e impugnando a factualidade invocada, concluindo pela improcedência da acção. * Em audiência prévia, proferiu-se despacho-saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade passiva e de ineptidão da p.i., identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. * Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenado o Réu «a reconhecer que, na sequência da deliberação do Banco de Portugal, foi garantido pelos responsáveis da agência anteriormente Banco A, S.A., depois Banco B, S.A., que não haveria nenhuma alteração e que todas as contas da A. passariam para o R., sem alterações, e que, em confirmação de tal garantia transmitida verbalmente, a A. recebeu os extractos de conta bancários emitidos pelo Banco B, S.A., enviados após a medida resolutiva do Banco de Portugal, incluindo o extracto de carteira de títulos n º 0000 ...», e a absolver o Réu dos restantes pedidos.* 1.2. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença e formulou, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):«I. Os elementos factuais/provados produzidos expressamente para os autos presentes e colocados à disposição do douto Tribunal – cfr. art.º 607.º, n.º 3 do CPCivil – conduziriam sempre – destarte a aquilatação factual e jurídica própria que ao julgador se encontra assacada – à tomada de decisão diversa da proferida e objecto da presente apelação; II. Em face da prova angariada a resposta aos factos provados e não provados teria de merecer conclusão forçosamente diferente, ou seja, no sentido da declaração de que o quesito/facto contido nos factos não provados constante do ponto 4. da sentença teria de merecer resposta positiva no sentido de provado, por sobre o mesmo se ter pronunciado informadamente testemunha da A.; III. Defende a recorrente que deve ser dar por provado o facto constante do ponto 4. dos factos não provados da sentença por resultar do depoimento da testemunha, L. G. - encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema de audiodocumentação do Tribunal através do sistema de gravação H@bilus Media Studio referente à parcela da audiência de discussão e julgamento por referência à Acta da Audiência de 24.05.2018: IV. Ou seja: que à Adega Cooperativa ..., CRL, foi prometido, pela gerência do Banco B/agência de Vila Real que seria esta entidade a reembolsar a Cooperativa do valor inautorizadamente investido na RF em Fevereiro de 2014; V. O Tribunal exponenciou os testemunhos de pessoas ligadas à instituição Banco B, SA, logo, com a sua credibilidade reduzida pela existência de um vínculo laboral, mormente, as de P. D. produzidos na audiência, dando-lhes uma desmesurada credibilidade e contraditoriamente, só abdicou de considerar adequadamente o depoimento de L. G. por o ter classificado como «revanchista»; VI. O Tribunal alienou a prestação testemunhal informada de quem, nomeadamente, esteve presente e testemunhou no sentido de que já enquanto responsável da agência de Vila Real do Banco B, SA, prometeu à CA Vila Real que esta sua nova entidade restituiria o valor inautorizadamente aplicado em Fevereiro de 2014 e optou por remunerar o depoimento de quem – Dr. P. D. - não poderia jamais testemunhar que, de facto, estivera presente em reuniões na Adega Cooperativa ... posteriores a Agosto de 2014 – momento da criação do Banco B na sequência da resolução do Banco A; VII. Quer a superlativa valoração das declarações de parte das testemunhas da R., sem cuidar da sua dissintonia, quer, finalmente, a não consideração dos depoimentos da testemunha informada arrolada pela A. por ter sido o pivot de todo o processo, constituem uma violação do disposto no art.º 607.º, n.º 5 do CPCivil; VIII. Como supra se demonstra pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objectiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, outra decisão não podia o Tribunal tomar que a declaração de provado o facto que a sentença recorrida deu como não provado no ponto 4; IX. Ainda que a sentença recorrida possa ser defendida através da âncora da subjectiva convicção sobre a prova por parte do M.mo Juiz – o qual tem o poder/dever de apreciar/julgar – tal não o pode inibir de efectuar uma análise concreta, discriminada, objectiva, crítica, logica e racional, de todo o acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal da bondade da sua pretensão; X. E, no caso concreto, terá de se concluir que a natureza e a força da prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma a convicção manifestada em sede de sentença na parte recorrida, censurando-se, assim, as respostas dadas nos factos provados e não provados; XI. A decisão recorrida viola o disposto no art.º 607.º, n.º 5 do NCPCivil; XII. Pugnando-se por que a mesma seja objecto de revogação e substituída por outra que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, declare, a procedência do pedido formulado pela A. nos autos por força da resposta positiva dada ao facto constante no ponto 4. dos factos não provados, declarando-se enquanto provado que o Banco B, SA, já depois da resolução do Banco A, SA, assegurou à A., através do gerente da Agência de Vila Real do Banco A, SA, até Agosto de 2014 e do Banco B, SA, a partir dessa data e até ao final do ano de 2016, que não ficaria penalizada a instituição cooperativa por causa do investimento não autorizado que do seu pecúlio de € 500 000,00 (quinhentos mil euros) o Banco A, S.A. realizara e de que o valor em causa seria devolvido à Cooperativa Agrícola ..., CRL, assim se realizando Justiça». * O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.*** 1.3. QUESTÕES A DECIDIREm conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (1). Tal restrição não opera relativamente às questões de conhecimento oficioso, as quais podem ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC. Por outro lado, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, são questões a decidir: i) – Mediante o reexame dos meios probatórios produzidos, verificar se existiu erro no julgamento da matéria de facto e, em consequência, se deve ser considerado como provado o ponto 4 dos factos não provados; ii) – Em consonância com o resultado da impugnação da matéria de facto, atentas as conclusões do recurso, importa apreciar se o Recorrido deve ser condenado nos demais pedidos formulados pela Recorrente na p.i. e dos quais foi absolvido na sentença. *** II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentos de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1 - A Autora é uma cooperativa. 2 - No início do ano 2014, a Autora solicitou junto do Banco A, SA , um financiamento no valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), com vista ao seu investimento em infra-estruturas. 3 - O BANCO A aceitou conceder à Autora o financiamento no valor solicitado de € 500.000,00 (quinhentos mil euros). 4 - Foi então formalizado o contrato nº ...63, segundo o qual, deveria ser creditado o valor de € 500.000,00, na conta de depósitos à ordem nº 0009 ..., de que a Autora era titular na agência de Vila Real, do Banco A. 5 - Anteriormente a ter sido creditado este valor na identificada conta, porque a utilização do valor financiado só ocorreria com o início das obras de construção civil das novas instalações da Autora, ou seja, volvidos alguns meses, esta recebeu uma proposta do gerente da agência de Vila Real, na pessoa do Dr. L. G., com vista ao investimento do valor financiado enquanto não fosse utilizado para os fins que justificaram o respectivo pedido. 6 - A proposta apresentada à Autora pelo gerente da agência de Vila Real do Banco A, consistiu num investimento mobiliário a curto prazo, com remuneração global garantida de 4,25% e reembolso garantido. 7 – Em 25.02.2014, o Banco A creditou na referida conta da Autora o valor de € 500.000,00. 8 – Em 27.02.2014, o gerente da agência de Vila Real do Banco A, investiu o referido valor de € 500.000,00, no instrumento financeiro denominado papel comercial RF, 4,15%, com vencimento em 25.11.2014. 9 - Este investimento ocorreu sem o consentimento ou autorização da Autora. 10 - E já depois da ordem dada pelo Banco de Portugal ao Banco A, de que estava proibido de comercializar dívida de entidades do ramo não financeiro do Grupo A (GA) junto de clientes a retalho. 11 – Cerca de 15 dias depois do referido em 8, a Autora apercebeu-se do investimento realizado e de que o mesmo não correspondia a uma aplicação com reembolso garantido. 12 – A Autora pediu então satisfações/informações ao gerente da agência do Banco A de Vila Real quanto ao constante de 8 e 9, e, posteriormente, o reembolso da quantia investida. 13 - O gerente da agência do Banco A de Vila Real garantiu à Autora o reembolso do referido valor. 14 - Entretanto, em Agosto de 2014, foi deliberada a medida resolutiva do Banco de Portugal em relação ao Banco A, através da qual foi deliberada a constituição do Banco B, SA. 15 - Na sequência desta deliberação do Banco de Portugal, foi garantido pelos responsáveis da agência de Vila Real do Banco B, que não haveria nenhuma alteração e que todas as contas da Autora passariam para o Réu, sem alterações. 16 - A Autora passou então a receber os extractos de conta emitidos pelo Banco B, incluindo o extracto de carteira de títulos nº 0000 .... 17 - No extracto recebido constava a descrição e identificação das operações financeiras, activas e passivas, sem quaisquer alterações e nos mesmos termos em que constavam nos extractos recebidos do Banco A, anteriormente à medida de resolução. * Factos não provados: O Tribunal a quo considerou como não provados os factos seguintes: 1 – A Autora dedica-se à actividade de recepção, transformação e comercialização de uvas dos seus cooperantes. 2 – Nunca chegou a ser creditado na conta da Autora, o valor de € 500.000,00. 3 – Logo em 27.02.2014 ou apenas em 19.06.2014 é que a Autora se apercebeu da natureza do investimento realizado e de que o mesmo não correspondia a uma aplicação com reembolso garantido. 4 – O Banco B assegurou à Autora que não ficaria penalizada por causa do referido em 8 e 9 e de que o valor em causa seria devolvido à Autora. ** 2.2. Do objecto do recurso 2.2.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto 2.2.1.1. Em sede de recurso, a Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância. Estão efectivamente atribuídos à Relação poderes de reapreciação da matéria de facto no âmbito de recurso interposto, que a transformam num tribunal de instância que também julga a matéria de facto, garantindo um duplo grau de jurisdição. Para que a Relação possa conhecer da apelação da decisão de facto é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, que dispõe assim: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º». No fundo, recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o concreto erro de julgamento ocorrido, apontando claramente os pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e indicando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre a factualidade impugnada. Em todo o caso importa enfatizar que não se trata de uma repetição de julgamento, foi afastada a admissibilidade de recursos genéricos sobre a decisão da matéria de facto e o legislador optou «por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente» (2). Delimitado pela negativa, segundo Abrantes Geraldes (3), o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado no caso de se verificar «alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º nº 4, e 641º, nº 2, al. b); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação». Aplicando os aludidos critérios ao caso que agora nos ocupa, verifica-se que a Recorrente indica qual o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado, especifica os meios probatórios que imporiam decisão diversa e menciona a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre a questão de facto controvertida. No que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, procede à indicação dos elementos que permitem minimamente a sua identificação e localização. Por isso, podemos concluir que a Recorrente cumpriu suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640º do CPC e, por outro lado, tendo sido gravada a prova produzida na audiência de julgamento e dispondo dos elementos que serviram de base à decisão sobre os factos em causa, esta Relação pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada. Quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal, tal matéria encontra-se regulada no artigo 662º do CPC, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, que preceitua no seu nº 1 que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Por isso, passa-se a reapreciar a matéria de facto impugnada. * 2.2.1.2. Numa primeira fase, com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedeu-se à audição integral da gravação dos depoimentos das duas testemunhas indicadas nas alegações da Recorrente e nas contra-alegações do Recorrido. Isto porque a Recorrente sustenta o erro de julgamento quanto ao ponto 4 dos factos não provados com base no depoimento de L. G., enquanto o Recorrido contrapõe com o depoimento de P. D.. Tendo-se constatado que esses depoimentos são contraditórios entre si relativamente ao referido facto, numa segunda fase, alargou-se a indagação através da audição do depoimento da testemunha O. C., uma vez que também era mencionado na motivação da decisão sobre a matéria de facto. Mantendo-se válida, face aos depoimentos dessas três testemunhas, a análise crítica constante da sentença, numa terceira fase, para detectar a existência de outros eventuais elementos que permitissem sustentar alguma das duas teses factuais em confronto, ouviram-se os depoimentos das restantes testemunhas. Verificou-se que uma dessas testemunhas descreveu alguns elementos úteis, os quais reforçam a convicção sobre o acerto da decisão recorrida no que respeita à matéria do ponto 4 dos factos não provados. Assim, em concreto, foram ouvidos os depoimentos das seguintes testemunhas: - L. G. exerceu a profissão de bancário durante 16 anos, até Setembro de 2016; desempenhava na altura dos factos as funções de gerente de empresas no Centro de Empresas de Trás-os-Montes do Banco A e depois exerceu essas mesmas funções para o Banco B, até ter sido despedido em Setembro de 2016; nessa qualidade, mantinha um relacionamento próximo com os responsáveis da Autora, sendo seus interlocutores o Dr. O. C. e o Sr. J. B.; as reuniões foram sempre na adega e não nas instalações do banco; - O. C. é o director financeiro da Autora e foi a pessoa que, assumindo a representação daquela, manteve um relacionamento mais directo com os responsáveis locais tanto do Banco A como do Banco B; - F. P. é o revisor oficial de contas da Autora; - José é o contabilista da Autora e ajudou, em 18.02.2015 (segundo referiu), a escrever uma carta de interpelação da Autora sobre o assunto aqui em discussão; - P. D. era o responsável pelo Centro de Empresas de Trás-os-Montes do Banco A e do Banco B, em Vila Real; acompanhou o relacionamento do Banco A, e depois do Banco B, com a Autora; depois de um primeiro relacionamento estabelecido apenas por L. G. com a Autora, esteve presente em várias reuniões com representantes da Autora; - C. M. era gerente de empresas do Banco A e, posteriormente, do Banco B; - F. G. foi funcionário do Centro de Empresas de Trás-os-Montes do Banco A e do Banco B, de 2011 a 2016, como gestor de risco (em 2016 passou para a agência de Valpaços, onde agora desempenha funções); - A. S. foi funcionária do Banco A, mas nada sabia sobre o assunto. Foram ainda analisados todos os documentos juntos aos autos. * 2.2.1.3. Por referência às suas conclusões, extrai-se que a Recorrente considera incorrectamente julgado o ponto 4 dos factos não provados. Portanto, pretende que se considere como provado que «4 – O Banco B assegurou à Autora que não ficaria penalizada por causa do referido em 8 e 9 e de que o valor em causa seria devolvido à Autora». Há, assim, que verificar se a discussão probatória fundamentadora da decisão corresponde à prova realmente obtida ou, ao invés, se a mesma se apresenta de molde a alterar a factualidade impugnada, nos termos invocados pela Recorrente. * 2.2.1.4. O Tribunal a quo exprimiu a motivação da decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos: «O tribunal fundou a sua convicção na prova documental, no depoimento de parte do legal representante da A. e ainda nos depoimentos das testemunhas inquiridas. No que à prova documental diz respeito, relevou essencialmente a seguinte: Certidão permanente da A., de fls. 15 a 19; Estatutos da A., de fls. 27 a 32; Contrato de financiamento celebrado entre a A. e o Banco A, de fls. 19 verso a 23 e documento referente ao mesmo, de fls. 34 verso; Operação sobre instrumentos financeiros, de fls. 23 verso, 33 e 33 verso; Extracto da carteira de títulos da A., de fls. 24 e verso e 32 verso; Extracto de conta de depósito à ordem da A., de fls. 34 e 37 a 43; Documentos juntos de fls. 274 verso a 321 verso. J. B., legal representante da A., prestou depoimento de parte, tendo, designadamente, confessado que: os € 500.000,00 que o Banco A emprestou à A. foram depositados na conta bancária desta e que a A. teve conhecimento da aplicação financeira realizada cerca de 15 dias depois da sua realização. Foram inquiridas as seguintes testemunhas: L. G. (gerente, à época, da agência do Banco A de Vila Real, pessoa que teve uma relação directa com os responsáveis da A. relativamente à factualidade em causa), F. P. (revisor oficial de contas da A., sem grande conhecimento dos factos), O. C. (director financeiro da A., que foi quem, “em representação" da A., mais de perto se relacionou com os responsáveis do Banco A e do Banco B, relativamente ao que está aqui em causa), José (contabilista da A., sem conhecimentos com grande relevância para a decisão da causa), C. M. (gerente de empresas do Banco A e do Banco B, que na altura em causa não teve relacionamento com a A. e não sabia do exacto relacionamento que L. G. estabeleceu com aquela), F. G. (ex funcionário do Centro de Empresas do Banco A e do Banco B de Vila Real, que também não tinha conhecimento directo do concreto relacionamento que L. G. teve com a A.), P. D. (responsável pelo Centro de Empresas do Banco A e do Banco B de Vila Real, acompanhou o relacionamento, e esteve presente em grande parte do mesmo – depois de um primeiro relacionamento estabelecido apenas por L. G. com a A. - que L. G. e ele mesmo estabeleceram com a A.) e A. S. (ex-funcionária do Banco A que prestou um depoimento sem qualquer relevância para a decisão da causa). A matéria de 1 decorre, para além do mais, da prova documental de fls. 15 a 19. Quanto ao constante de 2, 3, 4, 5, 6 (salvo a parte final), 7 e 8 e 10, emerge da prova documental de fls. 19 verso a 24 verso, 32 verso a 34, conjugada com o depoimento de parte de J. B. e as declarações essencialmente das testemunhas L. G., O. C. e P. D. (não tendo havido prova controvertida a este respeito). Já foi objecto de prova algo controvertida saber se a proposta de investimento apresentada pelo Banco A à A. foi com garantia de reembolso, ou seja, a matéria constante da parte final de 6 dos factos provados. O tribunal fundou a sua convicção quanto a esta matéria, essencialmente nas declarações de L. G. e de O. C. (sendo que este prestou um depoimento que nos pareceu absolutamente sincero e não deixou qualquer dúvida a este respeito), as pessoas com razão de ciência acerca desta matéria, porque foram aquelas que intervieram na apresentação e na recepção da proposta de aplicação financeira feita pelo Banco A à A., que confirmaram ter sido dada a garantia de reembolso por parte do Banco A, não se tendo produzido outra prova que, com razão de ciência, a pudesse por em crise (as demais testemunhas que depuseram sobre esta matéria, não intervieram na apresentação da proposta, pelo que, os seus depoimentos não tinham a virtualidade de pôr em crise o relatada a este respeito por quem fez a proposta e por quem a recebeu. Acresce que, as testemunhas que de alguma forma pretenderam por em crise a informação da garantia de reembolso, não foram minimamente peremptórias em negá-la, nem podiam sê-lo, porque não tinham conhecimento directo de tal factualidade). Ademais, a garantia de reembolso por parte do Banco A seria o normal que tivesse acontecido, dado o facto de, face ao referido por várias testemunhas, a A. nunca ter investido em produtos que envolvessem o risco de perda de capital e não ter propensão alguma para assim poder proceder, antes pelo contrário, sendo o mais natural que, se assim não fosse apresentado o produto financeiro, a A. nem sequer equacionasse qualquer possibilidade de o subscrever, pondo em risco € 500.000,00 por umas centenas de euros a mais de remuneração, face ao que lhe proporcionaria um depósito a prazo, que alternativamente se perfilava. Estamos absolutamente convictos de que, o então gerente da agência do Banco A de Vila Real, na proposta de investimento que apresentou à A., informou que era garantido o reembolso, que não havia risco de perda do capital investido, só assim se compreendendo também o "sossego" da A. após ter sabido da aplicação feita sem a sua autorização/consentimento (as palavras de O. C. são esclarecedoras a este respeito). Formámos também convicção segura de que, o então gerente da agência do Banco A de Vila Real investiu a quantia de € 500.000,00 no instrumento financeiro em causa, sem que tivesse havido consentimento ou autorização da A. para o efeito. Assim foi relatado, inequivocamente, por J. B. e O. C., as pessoas que poderiam ter dito ao gerente do Banco A para que fosse feito o investimento em causa (e que depuseram de forma coerente e que nos pareceu absolutamente séria). Também L. G., o gerente da agência do Banco A que fez a aplicação em causa referiu que, a A. nunca lhe dera consentimento para fazer a aplicação em causa (embora algo constrangido em assumir tal postura de forma expressa e inequívoca, porquanto a mesma também lhe seria censurável). As demais pessoas que depuseram acerca desta matéria não tinham razão de ciência acerca dela. O facto de a proposta junta a fls. 33 verso nunca ter sido assinada pela A. também aponta no sentido exposto, pois se tivesse havido autorização/consentimento, o que erra natural que acontecesse é que, a proposta junta a fls. 33 verso tivesse sido assinada pela A. A matéria de 11 assenta essencialmente no depoimento de parte de J. B., que a confessou, conjugada com as declarações de L. G. e O. C., que também vão no mesmo sentido. O constante de 12 e 13 advém do depoimento de J. B., e das declarações de L. G. e O. C., pessoas com razão de ciência na matéria, não tendo sido posta em crise por outros elementos de prova, sendo aliás isto aquilo que seria normal acontecer, ou seja, tendo o gerente da agência de Vila Real do Banco A feito uma aplicação financeira com dinheiro da A., sem o consentimento desta, o normal era que esse mesmo gerente sossegasse os responsáveis da A., dizendo-lhes que o Banco A lhes reembolsaria a quantia em causa, cuja aplicação até havia sido apresentada à A. precisamente com garantia de reembolso. Não se produziu prova testemunhal, com razão de ciência, que de tal permitisse duvidar. O constante de 14, além de ser um facto notório, está provado documentalmente, com a prova junta aos autos pelo R. com a sua contestação. A matéria de 15 a 17, para além de decorrer da prova documental de fls. 24 e verso, 34, 37 a 43, emerge também, nomeadamente, das declarações das testemunhas L. G., F. P., O. C. e José. Não foi produzida qualquer prova da matéria de 1 a 3, dos factos não provados. Por outro lado, não ficámos seguros da veracidade da matéria dada como não provada em 4, e, porque se trata de matéria constitutiva do direito da A., considerámo-la não provada – art. 414º, do C.P.C. A este respeito, L. G. relatou que, através dele e do Dr. P. D., o Banco B transmitiu à A. que, o Banco B iria pagar à A. a quantia em causa. Já P. D. negou, peremptoriamente, que o Banco B, através dele, ou da testemunha L. G., na sua presença, tivesse garantido à A. o reembolso do capital em causa. A testemunha O. C. deu a entender que o que era dito à A. é que o banco “ia tentar resolver” o problema, que estavam a pensar que fosse accionada a garantia do Banco de Portugal. A testemunha nunca fez referência a um compromisso de pagamento senão já no final do seu depoimento, quando questionada directamente sobre se o Banco B teria garantido o pagamento, e ainda assim, não só não o fez logo, como quando o fez foi de forma claramente não peremptória (o que nos leva a duvidar da prestação dessa garantia). A ideia que nos ficou do depoimento da testemunha foi a de que, o que era dito à A. por parte do banco era que, iam tentar resolver e não que resolveriam e muito menos que garantiam o pagamento/reembolso da quantia aplicada no produto financeiro, e de que, este compromisso de tentar resolver passaria pela garantia da provisão que o BP havia determinado que fosse efectuada pelo Banco A. Importa também dizer a este respeito que, L. G. foi despedido pelo Banco B, com quem mantém a esse respeito uma lide em tribunal (tendo sido notória a hostilidade da testemunha para com o R. e/ou para com quem o patrocinava, aquando do seu depoimento), o que poderia levá-lo a tender a responsabilizar o Banco B para além daquilo que fosse a verdade dos factos. Outro elemento que poderia levar a testemunha a ir além da verdade, é o facto de, nas circunstâncias em causa, em que realizou o investimento financeiro em questão sem autorização da A., com os prejuízos que tal acarretou à A., se possa sentir algo “culpado” pelo que ocorreu, e pudesse querer agora, de alguma forma tentar redimir-se, tentando no seu depoimento beneficiar a A., que fora prejudicada, e onerar para o efeito o Banco B. Não seria normal que, não tendo a deliberação do Banco de Portugal que aplicou a medida de resolução ao Banco A, transferido eventuais responsabilidades do Banco A para o Banco B relativamente a condutas como a havida pelo Banco A (conforme melhor explicaremos já em sede de decisão de direito), o Banco B tivesse assumido tais responsabilidades. O que é também normal a este respeito ter acontecido é o relatado pela testemunha P. D., de que tenha sido dito à A., pelo então Banco A, quando se começou a temer pela situação deste, que tudo se resolveria a bem, que seria constituída uma provisão que permitiria reembolsar o montante em causa, por forma a sossegar-se os responsáveis da A., e de que, uma vez ocorrida a resolução do Banco A e não havendo a constituição de tal provisão, o Banco B já não desse o mesmo tipo de alento à A. A testemunha P. D. foi aliás peremptória a este respeito, dizendo que os supervisores haviam inibido o Banco B de resolver este tipo de problemas e de que os superiores hierárquicos do Banco B transmitiam aos seus subordinados, que não podia haver a menor dúvida para eventuais “lesados”, de que não garantiam o pagamento deste tipo de responsabilidades do Banco A. Como já referimos, não foi produzida prova que nos permitisse formar convicção segura desta matéria, constitutiva do direito da A., razão pela qual a considerámos não provada». * 2.2.1.5. Como já se referiu em 2.2.1.2., no que respeita ao ponto 4 dos factos não provados, as testemunhas L. G. e P. D. produziram depoimentos absolutamente contraditórios. Enquanto a testemunha L. G. afirmou que numa reunião ocorrida em “Novembro ou Dezembro de 2014”, nas instalações da adega, com representantes da Autora, tanto ele como P. D. garantiram que os € 500.000,00 investidos na aplicação seriam devolvidos à Autora (foram lá “dizer que o Banco B ia assumir o pagamento”; “Sr. J. B. não se preocupe, que o Banco B (…) vai pagar”; “E nós fomos lá: que olhe atenção, que o Banco A, o Banco B, está a arranjar uma solução e vai pagar”; na parte final do depoimento, a pergunta do Sr. Juiz, esclareceu aquilo que transmitiu à Autora: “o Banco assumia a garantia, ou seja, o Banco assumia a garantia de restituição de todo o reembolso, assumia a garantia, o risco, digamos assim. Ao dizer isto, estou a dizer implicitamente que o Banco dá a garantia do reembolso do investimento”), a testemunha P. D. nega peremptoriamente que tenha sido veiculada tal garantia (“ninguém estava em condições de assegurar que se iria reembolsar o papel comercial”; “em momento algum os meus superiores hierárquicos me transmitiram essa garantia de reembolso e portanto em momento algum eu transmiti, quer aos meus colaboradores, quer aos meus clientes essa garantia de reembolso. Isso seria de uma imprudência total”), mas apenas que o Banco B estava a tentar resolver a situação, uma vez que tinham instruções da sua estrutura hierárquica para em momento algum transmitirem aos clientes que davam “garantia de reembolso” (“isso estava expressamente proibido”; por parte da sua estrutura hierárquica “houve indicções expressas no sentido de dizer: “Pá, atenção, para estes clientes não pode haver a menor dúvida quanto a eventuais concessões de financiamento, que possam deixar aqui no ar uma forma de ressarcimento pelo facto da perda, em momento algum”).Analisado o depoimento da testemunha O. C., verifica-se que ao longo do mesmo e até o Sr. Juiz a quo, nos últimos minutos, fazer algumas perguntas, nunca afirmou que o Banco B tinha garantido à Autora a devolução dos € 500.000,00. O que os funcionários do Réu diziam era que o Banco ia tentar resolver o problema, o que é uma coisa diferente de afirmar que “o valor em causa seria devolvido à Autora”. Porém, quando o Sr. Juiz, na parte final do depoimento, lhe faz a pergunta sugestiva sobre se o Banco B garantiu o pagamento, respondeu afirmativamente (depois das insistências do magistrado, uma vez que inicialmente tentou fugir à questão), como seria expectável face ao teor da questão, à natureza do litígio e às funções que desempenha na Autora. Foi uma resposta que encaixou que nem uma luva na pergunta e que contrastou com o afirmado durante o restante depoimento. Essa resposta não pode ter por efeito apagar o restante teor do depoimento, esse sim prestado de forma espontânea. Por isso, mantém-se válida a argumentação do Sr. Juiz a quo quando diz: «A ideia que nos ficou do depoimento da testemunha foi a de que, o que era dito à Autora por parte do banco era que, iam tentar resolver e não que resolveriam e muito menos que garantiam o pagamento/reembolso da quantia aplicada no produto financeiro, e de que, este compromisso de tentar resolver passaria pela garantia da provisão que o BP havia determinado que fosse efectuada pelo Banco A». Os depoimentos das testemunhas A. S., F. P. e José nenhum contributo prestaram ao esclarecimento da matéria do ponto 4 dos factos não provados. A primeira nem sequer se percebe por que razão foi arrolada, pois nada sabia sobre qualquer dos factos objecto destes autos. A segunda é o revisor oficial de contas da Autora e limita-se a certificar as contas desta, não tendo qualquer conhecimento sobre os termos em que se processou a relação entre a Autora e o Réu. A terceira presta serviços de contabilidade à Autora (que nem sequer lhe estão directamente atribuídos, pois é outra pessoa que trata concretamente do assunto) e limitou-se, a pedido desta, a elaborar uma carta para interpelação do Réu, o que fez com base nas informações que lhe foram prestadas (apesar disso, afirmou que o Dr. L. G. não acreditava que o Banco B não assumisse o pagamento). A testemunha F. G. prestou alguns esclarecimentos relevantes mas não quanto ao ponto 4 da matéria de facto não provada. Sobre esse ponto nada de útil resulta do seu depoimento. Sem ignorar que é funcionário do Réu, a testemunha C. M. acabou por prestar alguns esclarecimentos úteis e que, em parte, infirmam o depoimento da testemunha L. G.. No período em causa nestes autos, a testemunha trabalhava no Centro de Empresas de Trás-os-Montes do Banco A e, depois, do Banco B de Vila Real, que funciona em open space, onde também trabalhavam P. D. e L. G.. E a parte que releva é sobre qual era o pano de fundo em que agiam os funcionários daquele Centro de Empresas após a Resolução de 04.08.2014 e da criação do Banco B, atenta a existência de reuniões e conversas entre colegas em que o assunto era debatido. Ora, resulta do depoimento de C. M., que era, tal como L. G., gerente de empresas (tinham uma carteira de clientes de alguma dimensão que acompanhavam directamente, deslocando-se às respectivas instalações e trocando comunicações com as mesmas; não funcionavam como balcão aberto ao público), que em momento algum lhes foi transmitido pelos seus superiores, locais, regionais ou centrais, para assumirem que o Banco B reembolsaria o “papel comercial” da “RF” ou da “…”. Pelo contrário, afirmavam aos clientes que o Banco estava a tratar do assunto para resolver o problema e que deveriam aguardar os desenvolvimentos. Sendo a prova testemunhal predominantemente contraditória sobre a alegada garantia de reembolso prestada por funcionário(s) do Banco B, o certo é que também nenhum elemento documental comprova, ou sequer indicia, a veracidade de tal facto. Também não deixaria de ser algo estranho que funcionários do Banco B, sabedores da Resolução do Banco de Portugal de Agosto de 2014 e das implicações da mesma, se colocassem na posição de dar garantias de reembolso de tais aplicações em completa contradição com o determinado na dita Resolução e em especial com o objectivo que norteou a criação do Banco B. Em suma, sendo em tese admissível que um funcionário, sem para o efeito estar mandatado, tenha admitido perante um cliente que o Banco assumiria as respectivas responsabilidades, já a tese defendida por L. G. de que a estrutura hierárquica lhe tinha dado instruções para dizer aos clientes que o reembolso estava assegurado nos parece francamente implausível. Seria uma estratégia verdadeiramente suicida por parte do Banco B e que directamente desobedecia à Resolução e à expressa intenção do Banco de Portugal de expurgar aquelas responsabilidades (o supervisor havia inibido o Banco B de resolver este tipo de problemas). Aliás, é facto notório que por todo o país ocorreram manifestações e protestos por parte dos “lesados do Banco A”, as quais dificilmente teriam ocorrido se o Banco B tivesse assumido que lhes devolveria o dinheiro das aplicações que fizeram através do Banco A. Consequentemente, pelas razões expostas e ainda aquelas que estão concretizadas na sentença, não é possível dar como demonstrado o ponto 4 da factualidade não provada. ** 2.2.2. Da reapreciação de Direito2.2.2.1. Do primeiro fundamento da pretensão O quadro factual relevante com vista à sua subsunção jurídica é o mesmo que serviu de base à prolação da sentença recorrida. Se bem entendemos a fundamentação exposta na petição inicial, a Autora estruturava a causa de pedir em dois núcleos factuais distintos. Por um lado, na transmissão da responsabilidade originária do Banco A para o Banco B. Por outro, na assunção pelo Banco B da obrigação de reembolsar a Autora. Atenta a delimitação objectiva constante das alegações do recurso da Recorrente, importa começar por apreciar se se verifica aquele primeiro fundamento. A Autora pediu que o Réu seja condenado a «reconhecer que, por força da medida resolutiva do Banco de Portugal em relação ao Banco A e através da qual foi deliberada a constituição do Banco B, SA, ocorreu a transferência de todos os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, SA, para o Banco B, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal». Na tese da Autora, ora Recorrente, o Banco B, SA, sucedeu em todos os activos e passivos do Banco A, SA. Em decorrência de tal tese, seria admissível a responsabilização do Banco B, na medida em que um funcionário do Banco A , em 27.02.2014, mobilizou da conta de depósitos à ordem da Autora, sem autorização desta, a quantia € 500.000,00 e aplicou-a num instrumento financeiro denominado papel comercial “RF 4,15%”, com vencimento em 25.11.2014. Está em causa a violação dos deveres do Banco A, enquanto instituição de crédito e como intermediário financeiro. A obrigação de reembolso do apontado capital e respectivos juros decorre também da violação dos deveres cometidos ao Banco A na comercialização daquele produto, que era um instrumento de dívida emitido por uma entidade que integrava o Grupo A, sendo certo que à data o Banco de Portugal já havia proibido o Banco A de comercializar produtos do aludido grupo. Sucede que o Banco de Portugal tomou um conjunto de medidas/ deliberações que directamente interferiram na alegada transferência do Banco A para o Banco B do crédito invocado pela Autora. Estamos a referir-nos às deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03.08.2014 e de 11.08.2014, que veio rectificar e alterar o Anexo 2 daquela primeira, bem como as deliberações de Dezembro de 2015, que visaram esclarecer e rectificar as deliberações de 03.08.2014 e de 11.08.2014 e retransmitir eventuais responsabilidades que viessem a ser imputadas ao Banco B, para o Banco A. No ponto 1 da deliberação de 03.08.2014 determinou-se: «É constituído o Banco B, SA, ao abrigo do nº 5 do artigo 145º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação. E, com relevo decisivo para os autos, no ponto 2 dessa deliberação estabeleceu-se: «São transferidos para o Banco B, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 145º - H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17º - A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, SA, que constam dos Anexos 2 e 2-A à presente deliberação». O Banco B, SA, criado em 03.08.2014, constitui uma nova pessoa jurídica, autónoma, independente e distinta do Banco A, SA. O Banco assim constituído não é um sucessor universal do Banco A, não só por não ter ocorrido a transformação de um no outro (o Banco A manteve a sua personalidade jurídica e não foi extinto aquando da criação do Banco B), mas sobretudo por apenas terem sido transferidos para o Banco B alguns dos elementos que integravam o Banco A, concretamente os que se indicavam nos Anexos 2 e 2-A da primeira deliberação. Logo no dia 11.08.2014, em nova deliberação, foi clarificado e ajustado o perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A transferidos para o Banco B. Atenta a rectificação operada pela deliberação do Banco de Portugal de 11.08.2014 ao Anexo 2 à deliberação de 03.08.2014, passaram a considerar-se excluídos os seguintes elementos: «(v) Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais; (vi) Quaisquer responsabilidades ou contingências do Banco A relativas a ações, instrumentos ou contratos de que resultem créditos subordinados perante o Banco A; (vii) Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o Grupo A, sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados resultantes de estipulações contratuais anteriores a 30 de Junho de 2014, documentalmente comprovadas nos arquivos do Banco A, em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas» [teor das subalíneas v), vi) e vii), da alínea b), do ponto 1., do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, na redacção que lhe foi dada pela deliberação de 11.08.2014]. Independentemente da interpretação que possamos fazer da fonte e do âmbito da responsabilidade do Banco A perante a Autora, o certo é que face ao determinado nas descritas alíneas v) e vii), é inquestionável que o respectivo crédito não foi transmitido do Banco A ao Banco B, pois foi excluído da transmissão. As responsabilidades do Banco A, desde que não constituíssem então passivos consolidados, e quaisquer contingências do mesmo Banco não foram transferidas para o Banco B. Embora as duas apontadas deliberações já fossem suficientemente explícitas na parte relevante para estes autos, no dia 29.12.2015, em sessão ordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, foi adoptada, nos termos do nº 1 do artigo 146º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, uma deliberação (deliberação contingências) relativa ao ponto da agenda «Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas)»: «O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte: A) Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do Banco A para o Banco B quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco A que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A; B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do Banco A para o Banco B os seguintes passivos do Banco A: (…) (vi) Todas as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo Banco A enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento; e (vii) Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I. C) Na medida em que, não obstante as clarificações acima efectuadas, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o Banco B quaisquer passivos do Banco A que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do Banco B para o Banco A, com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014». Ainda na mesma sessão, foi adoptada a seguinte deliberação (deliberação perímetro) relativa ao ponto da agenda “Transferências, retransmissões e alterações e clarificações ao Anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto de 2014 (20.00h)”: «O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição e do disposto no n.º 2 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, delibera o seguinte: A) A subalínea (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 passa a ter a seguinte redação: “Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira, processo de contratação e distribuição de instrumentos financeiros emitidos por quaisquer entidades, sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados, cuja posição devedora não seja excluída por alguma das subalíneas anteriores, designadamente as subalíneas (iii) e (v), que (a) fossem exigíveis à data da medida de resolução em virtude de o respectivo prazo já se ter vencido ou, sendo os créditos condicionais, em virtude de a condição (desde que apenas desta dependesse o respectivo vencimento) já se ter verificado, e cumulativamente (b) resultassem de estipulações contratuais (negócios jurídicos bilaterais) anteriores a 30 de Junho de 2014, que tenham cumprido as regras para a expressão da vontade e vinculação contratual do Banco A e cuja existência se possa comprovar documentalmente nos arquivos do Banco A, em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas.” (…) E) É aditado um novo n.º 11, com a seguinte redação: “O disposto nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do presente Anexo devem ser interpretadas à luz das clarificações constantes do Anexo 2C”. F) É aditado um novo Anexo 2C à deliberação de 3 de agosto, com a redação constante da deliberação relativa à “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redação que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas)”, adotada pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal na presente data; (…) I) Na medida em que qualquer ativo, passivo ou elemento extrapatrimonial que, nos termos de qualquer das alíneas anteriores, devesse ser transferido para o Banco B, mas que, de facto, tenha permanecido na esfera jurídica no Banco A, são, pela presente, os referidos ativos, passivos ou elementos extrapatrimoniais transferidos do Banco A para o Banco B, com efeitos a 3 de agosto de 2014 (20.00h); J) Na medida em que qualquer ativo, passivo ou elemento extrapatrimonial que, nos termos de qualquer uma das alíneas anteriores, devesse ter permanecido na esfera jurídica do Banco A mas que foram, de facto, transferidos para o Banco B, são, pela presente, os referidos ativos, passivos ou elementos extrapatrimoniais retransmitidos do Banco B para o Banco A, com efeitos a 3 de agosto de 2014 (20.00h)». Portanto, é inequívoco que a responsabilidade que a Autora imputa ao Banco A e que pretende exercer contra o Banco B não foi transferida daquele para este, mantendo-se no Banco A por força de aplicação das deliberações do Banco de Portugal supra referidas. A responsabilidade em discussão emerge de factos anteriores a 03.08.2014, exclusivamente imputáveis ao Banco A, pelo que as mesmas não foram transferidas para o Banco B, permanecendo no Banco A, uma vez que se tratam de responsabilidades contingentes. Tais deliberações do Banco de Portugal são vinculativas para os tribunais judiciais (v. artigos 203º da CRP e 8º do Código Civil), já que a legalidade das suas decisões é insusceptível de ser aqui discutida, uma vez que nos termos do artigo 39º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, «dos actos praticados pelo governador, vice-governadores, conselho de administração e demais órgãos do Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem meios de recurso ou acção previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de normas regulamentares» (4). Ao Banco de Portugal, enquanto entidade de supervisão (v. artigos 1º, 17º e 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal), incumbem os poderes constantes, designadamente, dos artigos 139º, 140º e 145º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, na redacção introduzida pelo DL 31-A/2012, de 10/02, vigente à data da deliberação de 03.08.2014). De harmonia com esses preceitos, «tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro», podia adoptar qualquer das medidas aí previstas que considerasse mais adequadas ao caso, nomeadamente a medida de “Resolução”, conforme previsto no artigo 144º, al. b), do RGICSF. Dispunha de ampla liberdade de decisão na escolha das medidas mais adequadas e eficazes e, tendo adoptado a medida de resolução, a faculdade de seleccionar os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição, conforme o disposto no artigo 145-H, nº 1, do RGICSF, bem como a faculdade de posteriormente retransmitir estes activos e passivos para a instituição originária (nº 5). Dito isto, conclui-se que o primeiro pedido deduzido pela Autora contra o Réu era, desde o início, manifestamente improcedente. Nenhuma prova havia a produzir, pois era perfeitamente claro, face ao teor das apontadas deliberações, desde logo à que foi adoptada em 03.08.2014, que o crédito invocado na petição inicial não se transmitiu ao Banco B, permanecendo na esfera jurídica do Banco A. É perfeitamente evidente que o Banco B não responde perante todos os credores do Banco A na qualidade de seu sucessor; apenas pode ser demandado relativamente aos elementos do activo e do passivo que o Banco de Portugal, no uso dos seus poderes legais, não excluiu da transferência aquando da criação do banco de transição. Em suma: o invocado crédito da Autora, enquanto elemento do passivo do Banco A, não foi transmitido para o Banco B, pelo que soçobra o primeiro fundamento invocado na acção e, consequentemente, a apelação na parte correspondente. * 2.2.2.2. Do segundo fundamento da pretensãoA Autora também alicerçava a demanda do Réu na alegação, constante do artigo 29º da p.i., de que «Em todos os contactos pessoais com os responsáveis do R., foi assegurado à A. que a mesma não ficaria penalizada por causa da decisão unilateral de investir o valor integral objecto do financiamento, nos termos em que arbitraria e abusivamente definiu, sem o conhecimento e autorização da A., decisão que foi tomada pelo gerente do balcão Banco A (de que o R. é sucessor), Dr. L. G.». No máximo, tal alegação consubstanciava uma assunção pelo Réu da alegada dívida do Banco A, enquanto devedor originário. Tal dívida emergiria para o Banco A do facto de, enquanto instituição de crédito, se ter apoderado da quantia de € 500.000,00 que estava depositada na conta à ordem da Autora e de, como intermediário financeiro, a ter investido num produto de elevado risco e que estava proibido de comercializar. Na tese da Autora, criado o Banco B, este assumiu perante a Autora que lhe devolveria a quantia de € 500.000,00, ou seja, algo próximo da figura recortada no artigo 595º, nº 1, al. b), do Código Civil. A assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem (5). Opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo, nem da identidade da obrigação. Estando a afastada a hipótese da al. a) do nº 1 do artigo 595º do Código Civil, restaria a da alínea b), onde se prevê, nesta modalidade, que a assunção se realiza por contrato entre o novo devedor e o credor. Qualquer efeito assuntivo de dívida pressupõe sempre o consentimento do novo devedor, ou seja, a existência de uma declaração negocial susceptível de formar um contrato. Para garantir a eficácia do compromisso tomado pelo assuntor, é necessária a validade do próprio contrato de transmissão de dívida, o que depende do tipo de negócio que lhe serve de base. Não basta a mera vontade de assumir a dívida, é preciso que seja celebrado um contrato entre o credor e o novo devedor/assuntor. Ora, verifica-se que na petição inicial a Autora não alegou sequer que a alegada assunção de dívida tenha passado da mera declaração verbal de um simples funcionário do Réu. Nunca assumiu sequer, na sua própria versão, a forma escrita e não foi concretizado num contrato formal. Portanto, logo de harmonia com a sua própria versão colocava-se tanto a questão da invalidade formal como a da não vinculação. Em todo o caso, a Autora não demonstrou que o Banco B tenha assumido a obrigação do Banco A de entregar à Autora a quantia de € 500.000,00. Também se verifica que o Réu não beneficiou por qualquer forma da aludida quantia. Aliás, mesmo que um mero funcionário do Réu tivesse prometido verbalmente que este entregaria à Autora a quantia em causa sempre se colocaria a questão de não ser susceptível de vincular o Banco B, atenta a existência de deliberações do Banco de Portugal que imperativamente afastavam tal possibilidade. Significa isto que a eventual procedência da peticionada alteração do julgamento da matéria de facto (ponto 4 da matéria de facto não provada) em nada alteraria o decidido na sentença, sobre a improcedência da acção, considerando a força vinculativa das deliberações do Banco de Portugal. Todas as demais questões mostram-se decididas definitivamente na sentença (uma vez que não foram objecto de qualquer das conclusões colocadas no presente recurso), pelo que é supérfluo e injustificado voltar a abordá-las. Termos em que improcede totalmente a apelação. ** 2.3. Sumário1 – Tendo um funcionário do Banco A , em 25.02.2014, mobilizado da conta de depósitos à ordem da autora, sem autorização desta, a quantia € 500.000,00 e feito a sua aplicação num instrumento financeiro denominado papel comercial “RF 4,15%”, a demanda do Banco B, enquanto alegado sucessor do Banco A, tem de ser analisada à luz das deliberações do Banco de Portugal. 2 – Essa responsabilidade do Banco A perante a sua cliente lesada, em resultado da violação dos deveres que lhe incumbiam, enquanto instituição de crédito e como intermediário financeiro, foi expressamente afastada da transmissão para o Banco B pelas deliberações do Banco de Portugal de 03.08.2014 e 11.08.2014, nos termos das subalíneas v) a vii) da alínea b), do ponto 1, do anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, na redacção que lhe foi dada pela deliberação de 11.08.2014, complementada pela clarificação efectuada pelas deliberações de 29.12.2015. 3 – Por não terem sido afastadas no foro administrativo, que é o exclusivamente competente para o efeito, tais deliberações são vinculativas para os seus destinatários, uma vez que o Banco de Portugal, enquanto entidade supervisora e autoridade pública de resolução, actuou no exercício dos poderes que lhe estão conferidos por lei. 4 – A alegada, mas não demonstrada, declaração verbal prestada por um funcionário de que o Banco B reembolsaria a autora do apontado capital, não era susceptível de vincular o Banco B, atenta a existência de deliberações do Banco de Portugal que imperativamente afastavam tal possibilidade. *** III – DecisãoAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. * * Guimarães, 17.01.2019 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida (relator) Paulo Reis (1º adjunto) Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto) 1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 115 2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 163. No mesmo sentido Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, 2015, pág. 463. 3. Obra cit., págs. 168 e 169. 4. No mesmo sentido o artigo 145º-AR, nº 1, do RGICSF, onde se estabelece que «Sem prejuízo do disposto no artigo 12º, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução, exerçam poderes de resolução ou designem administradores para a instituição de crédito objecto de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo (…)». 5. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, 5ª edição, Almedina, pág. 359. |