Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ LINO ALVOEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA UNILATERAL SINAL REVOGAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÂO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - É unilateral o contrato promessa assinado por ambas as partes em que apenas uma delas declara prometer vender, não declarando o outro subscritor a obrigação de comprar. II - Num contrato promessa unilateral não tem natureza de sinal a quantia entregue pelo beneficiário da promessa que não declarou prometer comprar pelo que, em caso de incumprimento, não é devido a este o respetivo valor em dobro. III - A revogação tácita, ainda que parcial, não está sujeita à mesma forma legal exigida para o contrato. IV - Por não diminuir, nem extinguir qualquer obrigação, são aplicáveis as mesmas razões justificativas da exigência legal da especial forma do contrato à alteração, por acordo das partes, do preço a pagar pelo beneficiário da promessa unilateral de venda. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA e mulher, BB, intentaram ação declarativa de condenação contra CC e mulher, DD, peticionando que os Réus sejam condenados no pagamento aos Autores de € 100.000,00, sendo € 90.000,00 a título de sinal prestado em dobro na sequência de contrato-promessa celebrado entre as partes e definitivamente incumprido pelos Réus, e € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais. Em contestação, os Réus impugnaram a factualidade alegada, adiantando, em síntese, que o Autor era procurador do Réu desde 1984 e que nada receberam do preço declarado no contrato promessa, o qual foi definitivamente incumprido pelo Autor que se serviu da procuração outorgada pelos Réus para o efeito. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou os Réus a pagar aos Autores a quantia de € 85.000,00. Inconformados, vieram os Réus recorrer dessa decisão formulando as seguintes conclusões: “1ª - A Douta Sentença qualificou o contrato promessa de 05/08/2010 como “um contrato-promessa unilateral - apenas os primeiros outorgantes prometeram algo: os aqui Réus prometeram vender.” 2ª - Não existem dúvidas de que o contrato promessa junto aos autos com a p.i., sob o doc. n.º 1, com data de 05/08/2010, é um contrato promessa unilateral, tal como o qualificou a Douta Sentença objecto de recurso, pois apenas os réus/recorrentes se obrigaram a vender, pelo preço total de €60.000,00 a metade indivisa do artigo rústico ...00 e a metade indivisa do artigo urbano ...94, da freguesia ..., concelho .... 3ª - Sucede que, com todo o respeito devido, e é muito, entendemos que, aos contratos promessa unilaterais não se aplica o regime do sinal. 4ª - Com efeito, o regime jurídico do sinal, apenas se aplica aos contratos promessa bilaterais, em que uma das partes, promitente-vendedor, promete vender, (e se não vende tem que dobrar o sinal); e a outra parte, promitente-comprador, promete comprar (e se não compra perde o sinal), tudo isto em conformidade com o disposto nos artigos 441º e 442º do CC. 5ª - Uma vez que os autores/recorridos não assumiram no contrato promessa de 05/08/2010 a obrigação de comprar (não são promitentes-compradores), também não podem beneficiar do regime do sinal em dobro, pelo que os réus/recorrentes deveriam ter sido absolvidos de todos os pedidos formulados na acção. 6ª - Neste sentido, veja-se a título meramente exemplificativo o disposto no Ac. RC de Coimbra de 17/04/2007, proc.2/05.0TBPNL.C1, “…IV - Tendo em conta o disposto no artº 238º, nº 1, C.Civ., se do documento que formaliza o contrato-promessa apenas consta a obrigação de uma das partes celebrar o contrato prometido estar-se-á perante um contrato-promessa unilateral.”… IX - No contrato-promessa unilateral de venda a quantia entregue pelo promissário ao promitente não poderá ter a natureza de sinal, uma vez que aquele não 7ª - No mesmo sentido, veja-se o disposto no Ac RC de 14/06/2022, proc.70/20.5T8ALD.C1: “II - Não existe, no caso de promessa unilateral de venda, promissário a assumir a obrigação de comprar, pelo que sempre resultaria em puro artificialismo, direcionado a fazer operar a presunção prevista no art. 441.º do CCiv., considerar que a entrega teve uma função confirmatória ou penal, relativamente a quem não assume no contrato qualquer vínculo obrigacional.”, referido nas alegações supra para onde se remete. Sem prescindir, por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se diga o seguinte; 8ª - No contrato promessa de 05/08/2010 não existe nenhuma cláusula que estipule que os €60.000,00 constituem sinal. Antes pelo contrário, o que é evidente no contrato promessa é que os €60.000,00 constituem o preço total da prometida venda de metade indivisa do artigo rústico ...00 e de metade indivisa do artigo urbano ...94. 9ª - No parágrafo 5º do contrato promessa de 05/08/2010 lê-se: “Os Primeiros Outorgantes, prometem vender aos segundos livre de quaisquer encargos ou ónus, metade indivisa de ambos os prédios acima identificados, pelo preço total de 60.000,00£ (sessenta mil euros).” 10ª - No parágrafo 6º do contrato promessa de 05/08/2010 lê-se: “Os Primeiros Outorgantes declaram para todos os efeitos legais, que já receberam dos segundos outorgantes o valor total de 60.000,00£ (sessenta mil euros), dando assim a correspondente quitação.” 11ª - Acresce que, em parte alguma, os autores/recorridos alegam nos seus articulados que o valor de €60.000,00 correspondia a sinal. Pelo contrário, são os próprios autores que qualificam na petição inicial o valor de €60.000,00 como preço global da prometida venda de metade indivisa do artigo rústico ...00 e de metade indivisa do artigo urbano ...94. 12ª - Lê-se no art. 5º da p.i.: “Assim foi estipulado o preço de 60.000,00€ (sessenta mil euros) …” Lê-se também no art. 6º da p.i.: “Nessa data, os Réus já tinham recebido dos Autores o valor total da venda prometida, … o valor total de 60.000,00€ (sessenta mil euros),… ”. Lê-se também no art. 11º da p.i: “O preço de 60.000,00€, do qual os Réus deram quitação, foi pago da forma que se segue.”, afirmação abrangida pelo disposto no art. 46º CPC. 13ª - Lê-se na matéria de facto dada como provada, na alínea e) da Douta Sentença, nomeadamente: e) Em escrito datado de 05.08.2010, e pelos outorgantes apelidado de contrato promessa de compra e venda, CC, casado com DD, no regime da comunhão geral de bens, como primeiros outorgantes, declararam vender a AA, casado com BB, no regime da comunhão de bens adquiridos, como segundos outorgantes, livre de quaisquer encargos ou ónus, metade indivisa dos prédios descritos nas alíneas a) e c) pelo preço total de €60.000,00, conforme se retira da cópia do mencionado escrito junta aos autos a fl. 10 (cfr. doc. nº 1 da petição inicial) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 14ª - Da matéria de facto provada na Douta Sentença, não consta sequer a palavra sinal. Nem em relação aos €60.000,00, muito menos em relação aos €42.500,00, com base nos quais os réus/recorrentes foram condenados a pagar aos autores/recorridos €85.000,00 a título de sinal em dobro. 15ª - Assim sendo, para além de estarmos perante um contrato promessa unilateral, ao qual não se aplica o regime do sinal; também temos de tomar em consideração que da matéria de facto provada não consta que tenha havido pagamento de sinal pelos autores/recorridos aos réus/recorrentes, de qualquer quantia, designadamente de €42.500,00. Assim, não tendo havido pagamento de sinal, não podem os réus/recorridos ser condenados ao pagamento do sinal em dobro. Ainda sem prescindir, diga-se também 16ª - Os autores/recorridos nada pagaram aos réus/recorrentes como se verá de seguida. 17ª - Os autores/recorridos incorreram numa Falácia Petitio Principii, como se passa a expor: 18ª - Os autores/recorridos na sua petição inicial fazem o seguinte pedido: “Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa, deve ser julgada procedente, por provada, a presente acção sob processo comum e, consequentemente serem os Réus condenados ao pagamento de 90.000,00 (noventa mil euros), a título de sinal prestado em dobro, bem como ao pagamento de 10.000,00€ (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, pelo que deverão ser os Réus condenados a pagar ao Autores o montante global de 100.000,00€ (cem mil euros).” 19ª - Os que nos leva a questionar: onde foram os autores/recorridos buscar aquele valor de €90.000,00?! 20ª - Ao contrato promessa de 05/08/2010 não foi certamente! O único valor que dele consta é o de €60.000,00, como preço total pela promessa de venda de metade indivisa do artigo rústico ...00 e de metade indivisa do artigo urbano ...94. 21ª - Efectivamente, os autores/recorridos foram buscar o valor de €90.000,00 aos factos que invocam na petição inicial, designadamente nos artigos 3º, 4º, 5º, 14º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º, os quais foram dados como não provados na Douta Sentença recorrida, e ainda aos factos alegados nos artigos 11º, 12º e 13º da p.i., que contém afirmações dos autores/recorridos que os vinculam nos termos do disposto no art. 46º do CPC 22ª - Assim sendo, os autores/recorridos partiram de um pressuposto, de que tais factos alegados nos artigos 3º, 4º, 5º, 11º, 12º e 13º, 14º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º, da p.i estavam assentes, quando, efectivamente os mesmos careciam de prova, a efectuar pelos autores/recorridos para sustentar o pedido formulado na petição inicial, “serem os Réus condenados ao pagamento de 90.000,00 (noventa mil euros), a título de sinal prestado em dobro”. 23ª - Neste sentido, vide a título meramente exemplificativo o Ac. RP de 11/12/2024 Proc. 68437/23.8YIPRT.P1, referido nas alegações, situação em que se verifica uma falácia Petitio Principii. 24ª - Sendo os factos alegados na p.i., constitutivos do direito ao sinal em dobro, cabia aos autores/recorridos o ónus da prova dos mesmos, em conformidade com o disposto no art. 342º, n.º 1 CC 25ª - Assim sendo, cabia aos autores/recorridos alegar e provar, para poder exigir o sinal em dobro, os seguintes factos constitutivos: - A existência de um contrato promessa bilateral - (o contrato promessa de 05/08/2010 é unilateral); - A existência de sinal - (no contrato promessa de 05/08/2010 não há referência à existência de qualquer sinal, designadamente no montante €42.500,00!); - O incumprimento do contrato - (não foi peticionada na p.i a resolução do contrato promessa de 05/08/2010, nem declarada pelo tribunal a quo”, pelo contrário, lê-se na douta sentença: “encontrando-se, neste momento, válida e em vigor a promessa de venda relativamente, apenas, ao direito incidente sobre o prédio descrito na alínea a), do ponto II.1..”); - A existência de culpa dos réus/recorrentes - (o incumprimento do contrato promessa de 05/08/2010 é imputável ao autor/recorrido, pois, no uso da procuração a que se refere a aliena f) dos factos provados, outorgou na qualidade de procurador dos réus/recorrentes a venda do prédio urbano ...94, a um terceiro (Associação Ronda Típica de ...), pelo que seria manifestamente abusivo os autores/recorridos responsabilizarem os réus/recorrentes por factos por si praticados. 26ª - Sucede que, na matéria de facto provada não consta: - A existência de um contrato promessa bilateral de onde resulte que os réus prometeram vender aos autores e estes prometeram comprar o artigo rústico ...00, pelo valor de €42.500,00; - A existência de sinal no montante de €42.500,00; - A existência de quitação dada pelos réus/recorrentes aos autores/recorridos no valor de €42.500,00, relativos á promessa de venda do prédio rústico ...00. - O incumprimento desse contrato-promessa bilateral como sendo imputável aos réus/recorrentes. 27ª - Assim, não podemos concordar com a Douta Sentença onde se lê: “Consequentemente, tendo sido entregue a quantia de € 42.500,00 a título de sinal e sendo o incumprimento imputável aos promitentes-vendedores, assiste aos promitentes-compradores o direito de exigir a restituição em dobro dessa quantia, no montante de € 85.000,00, nos termos do artigo 442º, nº 2, do Código Civil, não dependendo tal direito da demonstração de prejuízos adicionais. 28ª - Também por este motivo, não tendo os autores provado os factos constitutivos do direito ao sinal em dobro, deveria a acção ser julgada não provada e improcedente, e os réus/recorrentes ser absolvidos de todos os pedidos formulados na petição inicial. Quanto à quitação dos €60.000,00 referida no contrato-promessa de 05/08/2010 29ª - Atendendo a que os réus/recorridos negaram ter recebido a quantia de €60.000,00, invocando a falsidade da declaração de quitação e que foram vítimas de erro e engano, levado a cabo pelos autores/recorridos, estamos perante uma situação de confissão complexa prevista no art. 360º CC. 30ª - Daqui decorre que cabia aos autores/recorridos o ónus da prova de terem efectuado o pagamento dos €60.000,00 aos réus/recorrentes para aquisição de metade indivisa dos artigo rústico ...00 e do artigo urbano ...94. 31ª - Nesse sentido, veja-se a título meramente exemplificativo, o Ac RP de 10/10/2024, proc. 14733/23.0T8PRT.P1. 32ª - Os autores alegaram na petição inicial, nos artigos 3º a 5º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º a 23º, como surgiu o contrato promessa de 05/08/2010, e como fizeram o pagamento do preço total de €60.000,00 relativos a metade indivisa do artigo rústico ...00 e do artigo urbano ...94. Os artigos 3º a 5º, 14º, 16º, 17º, 18º (sem prejuízo do que se deu por provado na alínea f)), 19º, 20º, 21º, 22º, 23º foram dados como não provados; As afirmações contidas nos artigos 11º, 12º e 13º estão admitidas para o processo nos termos do disposto no art. 46º CPC. 33ª - Concluindo, os autores/recorridos, apesar de terem alegado de uma forma rebuscada como fizeram o pagamento, não lograram fazer prova do mesmo, antes pelo contrário, ilidiram a presunção que resultava da quitação. Do incumprimento contratual definitivo do contrato promessa de 05/08/2010 34ª - O contrato promessa de 05/08/2010 foi definitivamente incumprido pelo autor/recorrido, AA no dia 23/08/2013, quando vendeu o prédio urbano ...94 a um terceiro. 35ª - Com efeito, consta na Douta Sentença, na matéria de facto provada: “g) Em 23.08.2013, em escritura pública apelidada pelas partes de compra e venda, outorgada perante o Notário EE, AA, na qualidade de procurador de CC e mulher, DD, como primeiro outorgante, declarou vender, e FF, GG e HH, em representação da associação “Ronda Típica de ...”, como segundos outorgantes, declararam comprar, pelo preço de € 35.000,00, o prédio descrito na alínea c), conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos de fls. 44v a 47 (cfr. doc. nº 2 da contestação) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;” 36ª - Com tal venda, o autor/recorrido tornou impossível, de forma definitiva, o cumprimento do contrato promessa de 05/08/2010, por impossibilidade do objecto - deixou de estar na esfera jurídica dos réus/recorrentes o art. urbano ...94. 37ª - Neste sentido vide a título meramente exemplificativo os acórdãos Ac. STJ de 21/01/2021, proc. 109/19.7T8MAI.P1.S1; Ac. STJ de 21/01/2021, proc. 08B0491; Ac. STJ de 28/06/2012, proc. 1150/08.0TBMFR.L1.S1; Ac. RP de 04/04/2024, proc. 1671/23.5T8MTS.P1; e Ac. RP de 09/03/2023, proc. 2047/20.1T8MTS.P1., referidos nas alegações para onde se remete. 38ª - E tal facto é imputável ao autor/recorrido, pois, no uso da procuração a que se refere a alínea f) dos factos provados, outorgou na qualidade de procurador dos réus/recorrentes a venda do prédio urbano ...94, a um terceiro (Associação Ronda Típica de ...). 39ª - Não nos podemos esquecer que pelo contrato promessa de 05/08/2010 os réus prometeram vender aos autores a metade indivisa do prédio rústico ...00 e a metade indivisa do prédio urbano ...94, em conjunto, pelo preço total de €60.000,00. Efectivamente, não há qualquer discriminação no contrato promessa do preço da metade indivisa do artigo rústico e do preço da metade indivisa do artigo urbano. 40ª - Daí decorre que o incumprimento definitivo do contrato promessa de 05/08/2010, por impossibilidade de objecto, não pode ser imputado aos réus/recorrentes, pois quem outorgou a escritura de 23/08/2013 foi o autor/recorrido AA, na qualidade de procurador dos réus. A revogação do contrato promessa está sujeito a forma escrita 41ª - Lê-se na Douta Sentença recorrida: “Como vimos supra as partes revogaram, tácita e parcialmente, o contrato-promessa descrito na alínea e), do ponto II.1., pelo que o incumprimento refere-se a um contrato-promessa que integra, agora, uma promessa unilateral de venda de, apenas, o direito a metade indivisa do prédio descrito na alínea a), do ponto II.1..” 42ª - Não concordamos com a Douta Sentença, pois, entendemos que, com a escritura de compra e venda de 23/08/2013, a que se refere a alínea g) dos factos provados, o que se verificou foi o incumprimento definitivo do contrato promessa de 05/08/2010, imputável ao autor/recorrido AA, e não como consta da Douta Sentença recorrida, a revogação tácita parcial do referido contrato promessa de 05/08/2010. 43ª - O Contrato promessa de compra e venda de imóveis é um negócio formal, está sujeito a forma escrita, tanto mais, estando em causa a alteração do preço e do objecto do contrato, os quais são elementos essenciais do contrato. 44ª - Não houve nenhuma revogação tácita parcial do contrato promessa de 05/08/2010. Tal nunca foi alegado nos presentes autos (o que por si só implica a violação do disposto nos artigos 3º e 5º do CPC), nem consta da matéria de facto provada na Douta Sentença objecto de recurso. 45ª - Mas ainda que tivesse existido, o que não se aceita, tal revogação parcial tácita do contrato promessa de 05/08/2010 seria sempre nula por vicio de forma. 46ª - Nulidade que é do conhecimento oficioso, que é invocável a todo do tempo, e que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. Tudo em conformidade com a jurisprudência acabada de citar, e com o disposto nos artigos 410º, n.º 2, 875º, 220º, 221º/2, 286º do CC. 47ª - Os Tribunais superiores já tiveram oportunidade de se pronunciar, nesse sentido, veja-se a título meramente exemplificativo os acórdãos referidos nas alegações para onde, e por uma questão de economia processual, expressamente se remete: 1 - Ac. STJ de 05/01/2001, proc. 02B1279; Ac. RP de 22/05/1986, CJ 1986, III, pág. 205; Ac STJ de 14/09/2010, proc. 1981/07.9TBGRD.C1.S1; Ac RC de 10/07/2013, Proc. 325/06.1TBTBU.C1; Ac. RL de 19/03/2024 proc. 13317/22.4T8SNT.L1-7; Ac. STJ de 09/03/1995, proc. 86250, in BMJ 445, pág. 423Ac. RC de 08/01/1985, in CJ 1985, tomo I, pág. 58; e ainda as anotações ao art. 221º, do Código Civil de Abílio Neto, 20ª Ed. Actualizada, referidas nas alegações que antecedem e que por uma questão de economia processual, para as mesmas expressamente se remete. Quanto à escritura de compra e venda da metade indivisa do artigo rústico ...00, agendada para o dia 06/10/2022 48ª -Lê-se na matéria de facto provada: p) O Réu marido marcou para o dia 06.10.2022, a celebração da escritura pública de transmissão do direito a metade incidente sobre o prédio descrito na alínea a); q) A escritura pública não se realizou porque os Réus se recusaram a tal, depois de exigirem aos Autores, no dia marcado para a realização da escritura (06.10.2022), prova do pagamento da quantia de € 22.500,00; r) O Autor marido, tendo em vista a realização da escritura referida na alínea anterior, liquidou o IMT e o imposto de selo calculado sobre esse valor; 49ª - O que resulta da matéria de facto provada é que, não obstante o supra referido, os réus vendiam aos autores a metade indivisa do artigo rústico ...00 pelo preço total de €22.500,00. Resulta também que os autores/recorridos, aceitando comprar a metade indivisa do artigo rústico ...00 pelo valor de €22.500,00, procederam ao pagamento do IMT e do Imposto do Selo, o qual foi calculado sobre esse valor - €22.500,00. 50ª - Também por este motivo, não se pode aceitar que o Tribunal a quo tenha condenado os réus/recorrentes ao pagamento da quantia de €85.000,00 a título de sinal em dobro! 51ª - Mostra-se violado, designadamente, o disposto nos artigos: - 238º; 286º; 342º, n.º 1; 360º, 410º; 411º; 441º; 442º; 875º, todos do Código Civil. - art. 3º; art. 5º; 46º todos do Código do Processo Civil TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito que V. Ex.as Mui Doutamente suprirão, deve nos termos das conclusões supra conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o Douta Sentença recorrida na parte em que condenou os réus ao pagamento aos autores da quantia de €85.000,00, a título de sinal em dobro, com todas as legais consequências, Assim se fazendo a BOA E SÁ JUSTIÇA” Os Recorridos contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões: “1. Vêm os recorridos apresentar contra-alegações ao recurso de apelação interposto, pugnando pela manutenção integral da sentença proferida em 10.02.2026, por não merecer qualquer reparo, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à aplicação do Direito. 2. A defesa apresentada pelos recorrentes, assente na alegação de erro e engano na assinatura do contrato promessa, foi devidamente afastada pelo Tribunal a quo por se mostrar inconsistente e contrariada pela prova produzida. 3. Com efeito, a conduta dos recorrentes, designadamente a correspondência trocada entre as partes, é incompatível com tal versão, evidenciando antes uma actuação contraditória, dado que antes da entrada em juízo dos presentes nunca colocaram em causa a validade do contrato promessa datado de 05.08.2010. 4. Passando a responder às questões de Direito colocadas nas alegações, o Tribunal a quo entendeu, e bem, que o regime do sinal, nomeadamente a presunção de sinal salvo estipulação em contrário e restituição em dobro, é aplicável aos casos de promessa unilateral, como sucede nos autos. 5. Com efeito, o contrato promessa em causa assume natureza unilateral quanto à obrigação de celebração do contrato definitivo, vinculando apenas uma das partes, embora envolva obrigações para a contraparte não promitente, designadamente a prestação de sinal, portanto tem natureza bilateral e sinalagmática quando apreciado in totum. 6. Diga-se que a jurisprudência dos Tribunais superiores tem admitido a aplicação do regime do sinal acima mencionado a contratos-promessa de natureza unilateral. 7. Os recorrentes não ilidiram a presunção de sinal, antes apenas cuidaram em impugnar o seu pagamento, pelo que bem decidiu o Tribunal a quo, ao aplicar o regime do sinal. 8. Também não assiste razão aos Recorrentes quanto à alegada falta de prova dos factos constitutivos da causa de pedir - FALÁCIA PETITIO PRINCIPII. 9. Com efeito, tais factos reconduzem-se à celebração do contrato-promessa, à entrega de uma quantia e à não realização do contrato definitivo por motivos imputáveis à contraparte. 10. O contrato promessa encontra-se junto aos autos, sendo que a sua qualificação como bilateral ou unilateral constitui questão de Direito, tal como sucede com a qualificação da quantia entregue como sinal. 11. No que respeita à alegada ausência de invocação da resolução, a mesma não procede, uma vez que os factos essenciais foram devidamente alegados na petição inicial, bem como o incumprimento definitivo e o pedido de restituição do sinal em dobro, tendo o Tribunal a quo extraído as devidas consequências jurídicas de acordo com a causa de pedir e pedido formulados. 12. Por fim, a culpa configura igualmente um juízo de Direito, não constituindo facto da realidade. 13. No que concerne à alegada confissão complexa, não procede a invocação da regra da indivisibilidade da confissão. 14. Com efeito, tal regra não se aplica à alegação de factos favoráveis e desfavoráveis constantes dos articulados das partes (petição inicial e contestação), sendo a sua eventual aplicação em sede de articulados circunscrita a situações de confissão judicial em sede de réplica. 15. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto invocado pelos recorrentes (processo n.º 14733/23.0T8PRT.P1) reporta-se, precisamente, a uma situação de confissão em sede de réplica, não tendo, por isso, qualquer similitude com o caso dos autos. 16. Não assiste razão aos recorrentes ao qualificarem como incumprimento o acto de celebração da escritura de compra e venda pelo recorrido. 17. À luz do princípio do cumprimento pontual dos contratos (pacta sunt servanda) e do princípio da conservação dos negócios jurídicos, a eventual impossibilidade parcial de execução do contrato promessa não afecta, por si só, a sua validade na parte ainda susceptível de produzir os seus efeitos. 18. Ao invocarem o incumprimento do contrato-promessa com fundamento na venda de um dos imóveis objeto do mesmo, os recorrentes adoptam uma posição contraditória face ao seu próprio comportamento anterior e tal atuação aproxima-se do instituto do abuso de direito. 19. Por razões parcialmente iguais, não assiste razão aos recorrentes ao invocarem a nulidade do contrato promessa com fundamento na alegada falta de redução a escrito da modificação do seu objecto. 20. Com efeito, tendo o contrato-promessa por objecto dois imóveis, foi ulteriormente acordado entre as partes a exclusão de um deles, com o consentimento de ambos, consubstanciando tal acordo uma modificação consensual do contrato, traduzida numa redução do seu objecto. 21. Tal modificação não implica a celebração de novo contrato nem a exigência de nova forma escrita, mantendo-se válido o negócio na parte remanescente. 22. Acresce que, tendo os recorrentes aceite tal modificação e mantido durante largo período (13 anos) uma actuação conforme à vigência do contrato, não podem agora, em violação do princípio da boa-fé, invocar a sua nulidade com base em alegada inobservância de forma, porque tal comportamento configura abuso de direito. 23. Os recorrentes limitam-se a invocar o valor considerado para efeitos de IMT como argumento para pôr em causa o montante e/ou o recebimento do sinal, sem que tal tenha qualquer relevância jurídica, dado que respeita exclusivamente ao enquadramento fiscal do contrato definitivo, não tendo qualquer correspondência necessária com o sinal prestado no contrato promessa. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá a apelação ser julgada improcedente e, em consequência, ser confirmada integralmente a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos os efeitos legais.”. * O recurso foi corretamente admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II - Delimitação do objeto do recursoAs questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber: a). se a quantia entregue pelo beneficiário de promessa unilateral de compra e venda tem natureza de sinal e se é devida a sua devolução em dobro; b). se os Réus incumpriram a promessa de venda; c). se a revogação da promessa está sujeita a forma escrita; d). se existiu acordo para alteração do preço a pagar pelo beneficiário da promessa e, na afirmativa, se o mesmo é válido. * III - FundamentaçãoA - De Facto: A. Na decisão recorrida foi julgada como provada a seguinte factualidade: a) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... um prédio rústico, sob o nº ...20, da freguesia ..., sito em ..., com a área total de € 6.270 m2, composto de terreno de lavradio e árvores de fruto, conforme se retira da cópia da certidão da referida Conservatória que antecede a presente decisão e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. b) A aquisição do direito de propriedade incidente sobre o referido prédio encontra-se inscrita na referida Conservatória a favor de CC, casado com DD, no regime da comunhão geral, mediante a Ap. ...91 de 2010/07/27, por compra, conforme se retira da cópia da certidão da referida Conservatória que antecede a presente decisão e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, c) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., um prédio urbano, sob o número ...20, da freguesia ..., sito em ..., com a área total de € 409 m2, composto de ... e logradouro, conforme se retira da cópia da certidão da referida Conservatória que antecede a presente decisão e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; d) A aquisição do direito de propriedade incidente sobre o referido prédio encontra-se inscrita na referida Conservatória a favor de Ronda Típica de ..., mediante a Ap. ...43 de 2013/08/23, por compra, conforme se retira da cópia da certidão da referida Conservatória que antecede a presente decisão e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e) Em escrito datado de 05.08.2010, e pelos outorgantes apelidado de contrato promessa de compra e venda, CC, casado com DD, no regime da comunhão geral de bens, como primeiros outorgantes, declararam vender a AA, casado com BB, no regime da comunhão de bens adquiridos, como segundos outorgantes, livre de quaisquer encargos ou ónus, metade indivisa dos prédios descritos nas alíneas a) e c) pelo preço total de € 60.000,00, conforme se retira da cópia do mencionado escrito junta aos autos a fl. 10 (cfr. doc. nº 1 da petição inicial) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; f) Em 04.09.1984, na cidade ... e no Terceiro Cartório Notarial, perante o ajudante II, em escrito apelidado de procuração, CC, e mulher, DD, declararam constituir seu bastante procurador AA, ao qual com a faculdade de substabelecer, conferem poderes necessários “para, em nome deles, mandantes, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e adicionais conforme entender e conveniente; movimentar as contas de depósitos, a prazo e a ordem (…) juntos de quaisquer Bancos e na Banco 1... ou suas dependências, fazendo e levantando depósitos de dinheiro, aceitar doações, tornas, heranças ou pagar e fazer partilhas amigáveis ou judiciais, requerer licenças de qualquer natureza, nomeadamente na Câmara Municipal ..., fazer contratos de construção ou de qualquer outra espécie, assinar cheques, aceitar, sacar endossar e avalizar letras, dar e aceitar quitações, outorgar e assinar as respectivas escrituras, promover quaisquer actos de registos de propriedades, representando-os em juízo e fora dele, e repartições públicas, entidades ou autoridades e aí requerer, ratificar e assinar tudo quanto seja necessário e próprio e conveniente para os fins indicados”, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos de fls. 17v a 18v (cfr. doc. nº 9 da petição inicial) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; g) Em 23.08.2013, em escritura pública apelidada pelas partes de compra e venda, outorgada perante o Notário EE, AA, na qualidade de procurador de CC e mulher, DD, como primeiro outorgante, declarou vender, e FF, GG e HH, em representação da associação “Ronda Típica de ...”, como segundos outorgantes, declararam comprar, pelo preço de € 35.000,00, o prédio descrito na alínea c), conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos de fls. 44v a 47 (cfr. doc. nº 2 da contestação) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; h) O Réu consensualizou com o Autor o negócio supra referido, concordando com a compra e venda supra referida; i) O Réu marido enviou ao Autor marido, em 13.10.2021, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 12 (cfr. doc. nº 4 da petição inicial) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; j) O Autor marido enviou ao Réu marido, em 19.10.2021, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 12v (cfr. doc. nº 5 da petição inicial) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; k) O Réu marido enviou ao Autor marido, em 05.11.2021, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 14 (cfr. doc. nº 6 da petição inicial) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; l) O Réu marido enviou ao Autor marido, em 14.02.2022, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 19-19v (cfr. doc. nº 10 da petição inicial) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; m) O Autor marido enviou ao Réu marido, em 09.03.2022, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 20 a 21 (cfr. doc. nº 11 da petição inicial) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; n) O Autor marido, através do seu advogado, enviou ao Réu marido, em 11.05.2022, a missiva em cuja epígrafe, como assunto, pode ler-se “interpelação para marcação de escritura de compra e venda do prédio urbano artigo nº ...94º, descrito na CRP ... sob o nº ...68-... e prédio rústico nº ...00, descrito na CRP ... sob o nº ...69-..., por efeito do contrato-promessa assinado em 05.08.2010”, e cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 22 (cfr. doc. nº 12 da petição inicial) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; o) O Réu marido enviou ao Autor marido, em 17.07.2023, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 50v (cfr. doc. nº 4 da contestação) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; p) O Réu marido marcou para o dia 06.10.2022, a celebração da escritura pública de transmissão do direito a metade incidente sobre o prédio descrito na alínea a); q) A escritura pública não se realizou porque os Réus se recusaram a tal, depois de exigirem aos Autores, no dia marcado para a realização da escritura (06.10.2022), prova do pagamento da quantia de € 22.500,00; r) O Autor marido, tendo em vista a realização da escritura referida na alínea anterior, liquidou o IMT e o imposto de selo calculado sobre esse valor; s) Posteriormente, o Réu marido marcou para o dia 09.08.2023, a celebração da escritura pública de transmissão do direito a metade incidente sobre o prédio descrito na alínea a), através da missiva descrita na alínea o); t) O Autor marido enviou ao Réu marido, com data de 31.07.2023, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 60v a 61 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; u) O Autor marido não compareceu no Cartório Notarial no dia agendado (09.08.2023) para a realização da escritura pública. B. Na decisão recorrida foi julgada como não provada a seguinte factualidade: Da petição inicial: artigos 3º a 5º, 14º, 16º, 17º, 18º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea f), 19º, 20º a 24º, 29º, 32º e 33º, 37º e 38º. Da contestação: artigos 13º, 18º a 22º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea e), 25º a 27º, 31º a 33º, 40º a 48º, 51º a 56º. Do articulado de resposta: 19º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea h). * B - De Direito: Cumpre agora conhecer das questões objeto do recurso, por ordem deprecedência lógico-jurídica, sem olvidar a limitação que decorre das conclusões da alegação do recorrente, estando vedado a este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante sempre mencionado como CPC). 1. A lei define contrato promessa no artigo 410º do Código Civil como “a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”. Como bem se explica no Ac. STJ 28.03.2023 (processo n.º 211/21.5T8GMR.G1.S1) “a doutrina tem entendido que o contrato promessa tem como objeto um negócio jurídico (unilateral ou bilateral e de eficácia obrigacional ou real) e gera, necessariamente, uma ou duas obrigações de contratar, ou, por outras palavras, uma ou duas obrigações de emitir a declaração de vontade correspondente ao negócio prometido (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, p. 309, Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil,Almedina, 2001, 1993, p. 573 e Calvão da Silva,Sinal e Contrato-Promessa, 14ª ed., Almedina, Coimbra, p. 13.). O objeto destas obrigações é uma prestação de facto jurídico positivo (uma prestação defacere jurídico), que consiste na emissão de uma declaração negocial destinada a celebrar o contrato prometido, a que corresponde o direito de crédito da contraparte de exigir o seu cumprimento. Assim, na promessa bilateral de compra e venda, a obrigação a que os contraentes se obrigam é a de outorgarem, respetivamente, como comprador e como vendedor, num futuro contrato de compra e venda (contrato prometido ou definitivo). O contrato-promessa surge assim como uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente e assume-se, pois, como um“contrato preliminar ou preparatório do negócio definitivo, um contrato de segurança ou de garantia do negócio prometido”(cfr. Calvão da Silva,ob. cit., p. 15.). ”. Segundo Antunes Varela (“Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed., Almedina, p. 308), o contrato promessa éa convenção pela qual ambas as partes, ou apenas umas delas, se obrigam, dentro de certo prazo, ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato”. O contrato promessa pode, por conseguinte, ser bilateral ou meramente unilateral. Como refere Calvão da Silva (Sinal e Contrato Promessa, 15ª ed., p.40) “da própria noção de contrato-promessa - convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se vinculam a celebrar determinado contrato - brota a ideia de que o critério de distinção entre promessas bilaterais e unilaterais é o de saber se a obrigação de contratar é recíproca ou apenas de uma das partes: se há uma vontade inicial recíproca das duas partes, por exemplo, promessa recíproca de venda e de compra, o contrato--promessa é bilateral; se só uma das partes promete firmar contrato futuro, caso a outra parte o deseje, o contrato-promessa é unilateral.”. No caso e como assinalado pelo tribunal a quo, estamos perante um contrato promessa unilateral, porquanto, apenas os Réus declararam prometer vender, não constando do contrato qualquer declaração de vontade de comprar por parte dos Autores. 1.1 A qualificação da promessa como unilateral não merece censura por parte dos Apelantes que, contudo, consideram não ter a natureza de sinal a quantia que lhe foi entregue pelos promissários e ora Apelados. Vejamos. Apesar de ser mais comum, a sua existência nos contratos promessa, é pacifico que o regime do sinal se aplica à generalidade dos contratos, sem prejuízo da existência de disposições que se aplicam em exclusivo ao contrato de promessa. Como é sabido, o sinal consiste na entrega, por um dos contraentes ao outro, de uma coisa, normalmente uma quantia em dinheiro, efetuada no momento em que se celebra o contrato ou posteriormente[1]. Se a coisa entregue coincidir, no todo ou em parte, com a prestação a que o tradens fica adstrito, haverá que apurar se foi intenção das partes constituir sinal ou apenas efetuar uma antecipação do cumprimento. Porém, o artigo 440.º do Código Civil consagra a presunção de que, salvo vontade contrária das partes e na generalidade dos contratos, a entrega por um dos contraentes ao outro de coisa que coincida, no todo em parte, com a prestação que fica adstrito, valerá como antecipação do cumprimento e não como sinal. No entanto, no caso do contrato promessa a presunção é de sinal contrário (cfr. artigo 441.º do Código Civil), pelo que se presume que a quantia entregue o foi a título de sinal. Com efeito, dispõe o referido artigo 441.º do Código Civil que no contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço. Segundo Fernando de Gravato Morais (Contrato-Promessa em Geral - Contratos-Promessa em especial, Abril 2009, p.38) quando defende que “a quantia entregue pelo beneficiário da promessa deve entender-se como um equivalente funcional do sinal, em razão de daí decorrer um espécie de vinculação do beneficiário” . Também a jurisprudência citada pelos Apelados[2] parece seguir este entendimento, embora com contornos factuais diversos dos da situação sub iudice, pois os mesmos têm como subjacente a primitiva natureza bilateral da promessa e posteriormente aproveitada como promessa unilateral com base na figura da redução prevista no artigo 292.º do Código Civil ou a demonstração factual da vontade de contratar pelo promissário e subsequente bilateralidade relativamente a outros deveres Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed. revista e atualizada, p.416), fora dos casos do artigo 441.º do Código Civil, “ a simples entrega de uma parte da prestação no momento da celebração do contrato, ou posteriormente, só é considerada como sinal se houver a intenção de lhe atribuir esse carácter”. Prosseguem os mesmos Autores (ob. cit., p.417) referindo que a “distinção entre os casos de constituição de sinal e os de mera antecipação de cumprimento envolve, pois, um problema de pura interpretação da vontade dos contratantes. Problema que nem sempre será de fácil solução, antes se prevendo que ele levante a cada passo as maiores dúvidas hesitações, tanto mais que o sinal não deixa de ser tratado também como uma antecipação de cumprimento (art. 442.º, n.º 1). Entre os elementos de que o julgador pode socorrer-se para qualificar ou desvendar a intenção das partes, assume especial relevo o que se tiver convencionado acercas das consequências da falta de cumprimento por parte de alguma delas (…).”. Ora, da letra do preceito do artigo 441.º do Código Civil, resulta com meridiana clareza que a presunção do caracter de sinal da quantia entregue apenas se verifica quando a mesma provem de um promitente comprador[3], no âmbito de um contrato promessa bilateral. No caso em apreço, o contrato promessa de 5 de agosto de 2010, não obstante estar assinado por ambas as partes, apenas contem declarações de vontade dos Apelados promitentes vendedores, pelo que não tendo os promissários que entregaram a quantia mencionada no contrato promessa em apreço a qualidade de promitente comprador não poderá qualificar-se a mesma como sinal. Os Apelantes nada prometeram e, não sendo promitentes compradores, não pode efetivamente fazer-se funcionar a (excecional) presunção que decorre do artigo 441.º do Código Civil de que a quantia entregue de € 60.000,00 o foi a título de sinal. De facto, no contrato promessa nada consta relativamente à vontade e intenção das partes quanto à entrega da referida quantia: nele se refere apenas que “os primeiros outorgantes declaram para todos os efeitos legais, que já receberam dos segundo outorgantes o valor total de 60.000,00 € (sessenta mil euros), dando assim a correspondente quitação”. Uma vez que a matéria de facto apurada nada revela também nesse particular, terá de considerar-se que a referida quantia constitui uma antecipação da entrega do preço da venda prometida, conforme resulta do disposto no artigo 440.º do Código Civil. Aliás, a própria natureza e função da figura do sinal levam a que se considere que, nas promessas unilaterais de venda e salvo prova da vontade das partes em contrário, as quantias entregues a estes pelos beneficiários da promessa de venda não têm, em regra, carácter de sinal. Com efeito, como refere Calvão da Silva (Sinal e Contrato Promessa, 15ª ed., p.36) o sinal “é clausulado: 1) ou para confirmar o contrato, dando para o exterior uma prova ou testemunho (signum) da sua celebração e existência, e garantir ou reforçar o vínculo negocial e o cumprimento das obrigações assumidas - hipótese em que se chamará sinal confirmatório; 2) ou para reservar a faculdade de retractação ou desistência do contrato e das obrigações dele emergentes - e chamar-se-á sinal penitencial.”[4]. Acrescenta Calvão da Silva (loc. cit.) que na promessa unilateral, com concomitante entrega de quantia, o promissário não assume a obrigação de contratar pelo que “nem pretende confirmar um contrato… inexistente - o contrato promessa bilateral - nem estipular um débit (sinal penitencial) que implicaria a existência de uma sua obrigação de concluir o contrato prometido”. Podemos assentar com o mesmo Autor (loc. cit.) que “não se obrigando o promissário a contratar, este preço estipulado não pode ser o correspectivo de uma retractação unilateral”, não havendo, por isso, “confusão possível com o sinal”. Neste sentido veja-se, ainda e para além dos Acórdãos citados pelos Apelantes[5]: - o Ac. STJ 7.05.2009 (processo n.º 09A0350); - o Ac. RL 3.12.2009 (processo n.º 2356/07.5TBMTJ.L1-6) onde expressamente se decidiu que “a quantia entregue à promitente - vendedor, no valor de € 20 000,00, não pode ser qualificada como sinal, já que, nos termos referidos, o outorgante C... não se obrigando a realizar qualquer contrato, não podia estar a confirmar um contrato inexistente, nem a estipular um sinal penitencial, cujas funções “confirmatória” e “penitencial” estão reservadas ao sinal (CALVÃO DA SILVA, Sinal e Contrato - Promessa, 1988, pág. 21). Aquela quantia pecuniária, nessas condições, constituiu apenas uma antecipação parcial do cumprimento da obrigação do pagamento do preço, na expectativa da promitente - vendedora concretizar o contrato prometido (art. 440.º do CC). Nestas circunstâncias, não podendo afirmar-se a existência de um sinal, (…).”; - o Ac. RL 22.11.2011 (processo n.º 2071/08.2TVLSB.L1-7) onde se decidiu que “no contrato-promessa unilateral de venda não é de presumir que a(s) quantia(s) entregue(s) pelo beneficiário da promessa, que não se obrigou no negócio, tenha(m) a natureza de sinal.”. Também Ana Afonso (Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, das Obrigações em Geral, UCP/FD/UCE, 2018, em anotação ao art. 411, p.85 e 86 (apud Ac. RL 5.12.2024 (processo n.º 11134/20.5T8SNT.L1-2) defende que no contrato-promessa unilateral não constituem sinal as quantias entregues à promitente vendedora pela contraparte que não assume a obrigação de comprar a coisa. É de concluir, portanto, que a quantia entregue pelos Apelados promissários não assume a natureza de sinal pelo que não pode determinar-se a sua restituição em dobro. Sendo procedente este segmento da apelação, já não pode concordar-se com os Apelantes quando referem que a descaracterização da quantia entregue como sinal implica a absolvição de todos os pedidos. A circunstância de a quantia entregue não configurar a natureza de sinal não obsta, no entanto e porque compreendida no pedido formulado ab initio pelos Apelados, a que se determine a devolução em singelo da quantia por estes entregue, em face da não concretização do negócio definitivo. Nessa medida, impõe-se a alteração do decidido pelo tribunal a quo, devendo os Réus Apelantes ser condenados a restituir a quantia singela de € 42.500,00. Em face do exposto, fica prejudicado o conhecimento da invocada falácia petitio principii porquanto o valor peticionado de € 90.000,00, correspondente ao sinal em dobro, resulta do valor alegadamente acordado para venda prometida de metade indivisa do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º ...00 (contudo, tal matéria alegada no artigo 5.º da petição inicial mereceu resposta negativa). 2. Os Apelantes defendem que a sentença recorrida errou ao não considerar que cabia aos Autores Apelados o ónus da prova de ter efetuado o pagamento da quantia de € 60.000,00 mencionada no contrato dado que confessaram nos artigos 3º. a 5.º, 14.º., 16.º a 23.º da petição inicial o modo como fizeram tal pagamento, mas não o provaram. A confissão é o reconhecimento de um facto que é desfavorável para quem a emite e que favorece a parte contrária, podendo ocorrer nos articulados através da alegação feita pelo mandatário da parte (cfr. artigos 355.º do Código Civil e 46.º e 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Como se refere no Ac. STJ 14-06-2028 (processo n.º 472/15.9T8VRL.G1.S1) a confissão feita nos articulados pelo mandatário da parte adquire força probatória plena contra o confitente, nos termos do artigo 358.º, n. º 1 do Código Civil, como modalidade de confissão judicial escrita, desde que seja aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca, nos termos e para os efeitos dos artigos 47.º e 465.º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil. Ou seja, “para que determinada declaração feita nos articulados por mandatário não munido de poderes especiais para confessar possa ser considerada tacitamente confessória, tem a mesma que ser aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca”. Já o princípio da indivisibilidade da confissão encontra-se previsto no artigo 360.º do Código Civil: “Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexatidão.”. Ora, a força probatória plena da confissão vale apenas para a confissão simples, em que a parte se limita a confessar o facto desfavorável, sem mais, e que favorece a parte contrária, mas já não para a confissão complexa ou para a confissão qualificada. Como se refere no Ac. STJ de 21.11.2019 (processo n.º 6354/05.5TVLSB.L1.S1) na“confissão qualificada, que corresponde aos casos da negação motivada, o confitente apenas confessa uma parte do facto material, negando o próprio facto constitutivo do direito ou da exceção, ou seja, adita à declaração confessória fatos que alteram a fisionomia ou a qualificação jurídica dos factos reconhecidos. E, na confissão complexa, o confitente adita aos factos que lhe são desfavoráveis outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado, a modificar ou a extinguir os seus efeitos, isto é, aos factos confessados (desfavoráveis), adita outros factos que lhe são favoráveis, com aqueles conexos, suscetíveis de fundamentarem uma exceção, uma contra-exceção ou uma reconvenção. Daí a razão para, relativamente a estes dois tipos de declarações confessórias, vigorar a regra da indivisibilidade da confissão ou da confissão indivisível, contida no art. 360º do C. Civil, o que tudo significa que, ao contrário, da simples confissão, que produz logo o seu efeito probatório, as declarações qualificadas ou complexas só fazem prova depois de a parte contrária se pronunciar, pelo que o efeito da confissão apenas se produz diferidamente, com a aceitação da parte contrária ou perante o seu silêncio. Confrontada com uma declaração confessória complexa, tem, assim, a parte contrária à confitente, na expressão de Lebre de Freitas, três vias possíveis: «a) prescindir da confissão, com o que esta não terá eficácia de prova plena, mas só a de meio de prova sujeito à livre apreciação do julgado (art. 361 do CC); b) aceitar, como tendo-se verificado, os factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão ganha eficácia de prova plena e, por sua vez, a declaração de aceitação corresponde a uma segunda confissão, em sentido inverso, desses factos ou circunstâncias; c) declarar que se quer aproveitar da confissão, mas se reserva o direito de provar a inexatidão dos factos ou circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão tem também eficácia de prova plena, mas a realidade desses factos ou circunstâncias só ficará definitivamente estabelecida se não for feita a prova do contrário. Neste último caso, uma vez que cabia ao autor da declaração complexa provar o facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária - ou de outro efeito jurídico resultante do facto constitutivo - dá-se a inversão do ónus da prova, que passa a caber à contraparte», o mesmo acontecendo, quando confrontada com a declaração complexa, a parte contrária não toma qualquer uma das três atitudes referidas, silenciando uma tomada de posição sobre a declaração.”. Ora, ao contrário do alegado pelos Apelantes os factos contidos nos artigos 11.º a 13.º da petição inicial não foram por si expressamente aceites, nem estão admitidos nos autos. Tais factos foram impugnados pelos Apelantes e por si apodados de falsos logo no artigo 1.º da contestação, tal como, de resto, todos os demais referidos no parágrafo precedente. Ora, não tendo sido aceite pelos Réus Apelantes tais factos é bom de ver que não podem agora pretender aproveitar-se da referida alegação supostamente confessória dos Autores Apelados. Em face dessa não aceitação vertida na contestação, bem andou o tribunal a quo ao considerar que cabia aos Apelantes fazer a prova de que a declaração por eles emitida de que receberam a quantia de € 60.000,00, exarada no documento que corporiza o contrato promessa por eles subscrita, não correspondia à verdade. Cabe lembrar, conforme se refere, de forma sistemática, no Ac. RC 24.10.2023 (proc. n.º 2548/21.4T8ACB.C1), que a lei estabelece um sistema gradativo de ilações relativamente aos documentos particulares assinados pelo seu autor. “- Primeira ilação: genuinidade da assinatura e, portanto, da autoria do documento; invocado um documento assinado, fica objecto de prova bastante que a assinatura é genuína: se a parte não impugnar a veracidade da assinatura, tem-se ela por demonstrada (art. 374.º, n.º 1, do Código Civil); se a parte impugnar a veracidade da assinatura ou então, não sendo a assinatura da própria parte, declarar que não sabe se é genuína (art. 374.º, n.º 1, do Código Civil), a genuinidade da assinatura terá de ser objecto de prova, recaindo o ónus da prova sobre o apresentante do documento (devendo o tribunal, na dúvida, tomar a assinatura como não genuína) (art. 374.º, n.º 2, do Código Civil). - Segunda ilação: da genuinidade da assinatura, conclui-se a genuinidade do texto do documento; o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos descritos faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (art. 376.º, n.º 1, do Código Civil); - Terceira ilação: a demonstração da genuinidade do texto transforma o documento em confessório, isto é, os factos nele relatados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (art.º 376.º, n.º 2, do Código Civil); isto não impede, no entanto, que o autor do documento possa demonstrar a inveracidade daqueles. O valor probatório do documento assinado pode ser ilidido através da prova de uma das seguintes circunstâncias: a demonstração da falsidade material do documento (art. 376.º,n.º 1, in fine, do Código Civil), i.e., a prova da alteração do seu conteúdo, antes ou depois da subscrição pelo signatário; se o documento tiver sido assinado em branco, a demonstração de que foi violado um pacto de preenchimento ou de que o documento foi subtraído ao signatário (art. 378.º do Código Civil); se o documento tiver sido subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler ou a rogo, a demonstração de que a subscrição não foi confirmada perante notário (art. 373.º, n.ºs 3 e 4, do Código Civil). O procedimento probatório relativo às provas pré-constituídas, como é o caso da prova documental, pode dar lugar a um incidente probatório, destinado a averiguar a genuinidade, a autenticidade ou o preenchimento indevido de um documento (art.ºs 444.º a 450.º do CPC). Em concreto, a impugnação da genuinidade do documento ou de reprodução mecânica e a ilisão da autenticidade ou da força probatória do documento devem ser efectuados no prazo de 10 dias a contar da sua apresentação, se a parte estiver presente, ou da notificação da junção do documento, no caso contrário (art.º 444.º. n.º 1, e 446,º n.º 1, do CPC). Para além destes aspectos comuns, há procedimentos diferenciados para a impugnação da genuinidade do documento e para a impugnação da autenticidade ou da força probatória do documento (art.ºs 444.º e 445.º e 446.º a 450.º, respectivamente, do CPC). Assim, com a impugnação da genuinidade do documento, i.e., da letra ou da assinatura do documento particular ou da reprodução mecânica, ou com a declaração de que não sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira, o impugnante pode requerer a produção de prova; a parte que produziu o documento pode requerer também a produção de prova destinada a convencer da genuinidade do documento (art.ºs 444.º n.º 1, e 445.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a sua genuinidade - a veracidade da letra e da assinatura - incumbe à parte que o apresentou a prova da sua veracidade (art.º 374.º, n.º 2, do CPC). Se a parte impugnar a autenticidade ou a força probatória do documento - v.g., a falta de autenticidade do documento presumido pela lei como autêntico ou a sua falsidade - a parte contrária, salvo se a arguição for feita em articulado que não seja o último, é notificada para responder, podendo ser requeridas com a arguição e com a resposta a produção de prova, sendo a matéria do incidente considerada nos temas da prova, enunciados ou a enunciar, tendo a produção da prova, bem como a decisão, lugar conjuntamente com a da causa (art.ºs 446.º, n.º 1, e 449.º, nºs 1 a 3, do CPC). Quanto a distribuição do ónus da prova, valem, aqui, as regras gerais, sendo certo que o nosso direito probatório material se orienta pela chamada doutrina da construção da proposição jurídica ou teoria das normas - de harmonia com a qual a repartição desse ónus decorre das relações das normas entre si - e que, numa formulação simplificada, pode enunciar-se deste modo: cada parte está onerada com a prova dos factos subsumíveis à regra jurídica que lhe atribuiu um efeito favorável (art.º 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Assim, se uma parte arguiu a falta de autenticidade do documento ou a sua falsidade, cabe a arguente a prova de uma coisa ou de outra. Se o arguente não demonstrar aquela falta de autenticidade ou esta falsidade, o tribunal profere uma decisão contra essa parte, visto que é ela quem está onerada com o ónus da prova do facto correspondente (art.ºs 414.º do CPC, e 346.º, 2ª parte, do Código Civil). Ora, estando o contrato em causa materializado num documento particular, as declarações nele exaradas consideram-se provados na medida em que forem contrárias aos interesses dos Apelantes, em conformidade com o disposto no artigo 376.º, n.º 2, do Código Civil), sem prejuízo que autor dessas declarações possa demonstrar a inveracidade das mesmas, o que, no caso concreto, não foi feito. Improcede, por conseguinte, a apelação nesta parte. 3. Os Apelantes consideram que o incumprimento do contrato promessa de 5 de agosto de 2010 é imputável ao Autor Apelado por ter procedido à venda do prédio urbano objeto do mesmo a um terceiro. Os Apelados, por seu turno, consideram que os Apelantes ao invocarem o incumprimento do contrato-promessa com fundamento na venda de um dos imóveis objeto do mesmo, adotam uma posição contraditória face ao seu próprio comportamento anterior e que tal atuação “aproxima-se do instituto do abuso de direito.”. Antes de mais, cumpre salientar o que foi provado em julgamento e que não foi objeto de impugnação recursória. Por procuração exarada em 04 de setembro de 1984, os Apelantes CC, e mulher, DD, declararam constituir seu bastante procurador AA, aqui Apelado, ao qual com a faculdade de substabelecer, conferem poderes necessários “para, em nome deles, mandantes, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e adicionais conforme entender e conveniente (…).”. Em 5 de agosto de 2010 é celebrado contrato promessa unilateral de venda em causa nos autos, o qual tem por objeto, a metade indivisa do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º ...94 (e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...68/...) e metade indivisa do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...00 (e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...69/...). Em 23 de agosto de 2013, por escritura pública de compra e venda, o Autor Apelado AA, na qualidade de procurador de CC e mulher, DD (aqui Réus e Apelantes) declarou vender à associação “Ronda Típica de ...”, pelo preço de € 35.000,00, o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º ...94 (e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...68/...). Como é sobejamente sabido, a procuração define-se como sendo o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes de representação - cfr. artigo 262º do Código Civil - o que significa que pode servir como instrumento de atribuição de poderes de representação (por exemplo, a um mandatário judicial), qualificando-se, também ela, como um negócio jurídico, embora unilateral. Neste caso, na medida em que o procurador recebeu do mandante poderes para agir em seu nome, temos a aplicação dos normativos reguladores do instituto da representação, ou seja, o disposto nos artigos 258.º e seguintes do Código Civil. Note-se ser patente a distinção entre as duas figuras: a procuração é um negócio jurídico unilateral, enquanto o mandato é um contrato; no segundo caso, o mandatário tem o dever de exercer o mandato, enquanto na primeira situação o procurado não tenha esse dever, embora tenha essa possibilidade - cfr. Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, Almedina, p.43. Como se clarifica no Ac. STJ 6.07.2021 (processo n.º 20954/15.1T8LSB.L1.S1) enquanto “o contrato de mandato regula as relações internas entre mandante e mandatário, a procuração releva na relação externa entre mandatário-representante e terceiro. Serve, certamente, para fundar a representação, porque a ela se deve fazer referência no âmbito das relações externas. Todavia, no domínio das relações internas, entre mandatário e mandante, a procuração não pode deixar de ser conforme ao conteúdo do mandato: o mandatário dever agir em nome do mandante e em conformidade com o encargo assumido. Na análise das posições jurídicas decorrentes do mandato com representação, impõe-se distinguir entre o plano relacional interno - entre mandante e mandatário - e o plano relacional externo - entre mandante e terceiro. Deve levar-se em devida linha de conta que a atuação em nome do mandante, no exercício da atividade gestória desenvolvida pelo mandatário, cria uma relação jurídica direta entre mandante e terceiro. Agindo em nome do mandante, o mandatário não tem, via de regra, outro escopo senão o de ligar a esfera jurídica daquele à do terceiro: estabelecer uma relação direta (entre mandante e terceiro), relativamente à qual o próprio mandatário permanece estranho. Nesta medida, a atividade do mandatário caracteriza-se pela alienidade do interesse prosseguido e pela atuação em nome do mandante. Praticando o ato (ou atos) jurídico no interesse alheio e agindo em nome do mandante, cumpre a sua obrigação ex mandato e determina a verificação do fenómeno representativo. Deste modo, em virtude da contemplatio domini, os efeitos do negócio concluído com o terceiro produzem-se diretamente na esfera jurídica do mandante. No plano dos efeitos jurídicos, a atividade desenvolvida pelo mandatário, nos limites dos poderes que lhe foram conferidos, refere-se diretamente ao mandante, sendo os direitos por si adquiridos e as obrigações por si assumidas desde o momento da sua constituição.”. Visto isso, não pode concluir-se, como pretendem os Apelantes, que a venda, em 23 de agosto de 2013, de um dos prédios objeto do contrato promessa retrata um incumprimento, pelo procurador e aqui Autor, deste mesmo contrato promessa. É que o Autor Apelado atuou na qualidade de procurador dos Apelantes, representando-os, não tendo atuado em nome próprio, pelo que os efeitos de tal negócio não se repercutem na sua esfera jurídica. Ou seja, as consequências da impossibilidade parcial de concretização do negócio prometido que decorrem daquela venda refletem-se na esfera jurídica dos Apelantes, pois são eles os representados e os titulares do prédio alienado. Não pode assim e perante a factualidade provada nos autos considerar-se que foi o Apelado que incumpriu a promessa: este não agiu em nome próprio e os Apelantes não alegaram que a outorga dessa venda foi feita contra as suas instruções, visando um interesse próprio, agindo contra o interesse e a vontade dos procuradores e abusando dos poderes que lhe foram concedidos (o que lhes cabia fazer, de acordo com o disposto no artigo 342.º , n.º 2, do Código Civil) caso pretendessem afastar da sua esfera jurídicas as consequências daquela atuação. Não há, assim, fundamento para alterar o decidido. 4. Prosseguido na apreciação do recurso, é o momento de apreciar o bloco de conclusões 41.º a 47.º referente à invocada inexistência de uma revogação parcial tácita e à nulidade da mesma, por vício de forma. Preliminarmente, cumpre desde já referir que, efetivamente, não ter sido alegada qualquer revogação tácita parcial do contrato promessa por parte dos Autores Apelados. Está em causa uma figura jurídica que, além do mais, não carece de alegação expressa das partes, pelo que não se concorda com os Apelantes quando aludem a uma violação dos artigos 3.º e 5.º do CPC. Na sentença recorrida escreveu-se que “(…) posteriormente, por escritura pública e em 23.08.2013, os Réus transmitiram a um terceiro o prédio descrito na alínea c), do ponto II.1. - cfr. alínea g), do ponto II.1.. Fizeram-no através do seu procurador - o Autor. O prédio transmitido ao terceiro é aquele sobre o qual incidia um dos direitos prometidos vender. E, em face do que consta das alíneas g), h) e o), do ponto II.1., tal transmissão foi consensualizada entre Autor e Réu. Nos termos do disposto no artigo 217º, nº 1, do Código Civil, “a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”. E, nos termos do nº 2, do mesmo artigo, “o carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz”. No nosso caso, existe um grau de concludência assinalável, um nexo insofismável e resultaram cumpridas as exigências de forma previstas no nº 2, do citado artigo - o acto concludente é formalizado por escritura pública, atribuindo as partes ao acto posterior e concludente um grau de solenidade superior ao acto que tacitamente revogaram. Resulta, pois, da factualidade dada por provada que as partes revogaram tácita e parcialmente o contrato-promessa de 05.08.2010, descrito na alínea e), do ponto II.1., encontrando-se, neste momento, válida e em vigor a promessa de venda relativamente, apenas, ao direito incidente sobre o prédio descrito na alínea a), do ponto II.1.”. Daqui decorre que a sentença recorrida conclui pela existência de uma revogação tácita parcial com base na existência de um acordo entre Autor e Réu para que o prédio urbano prometido vender fosse, afinal, vendido à Associação Ronda Típica de .... Esse acordo consta dos factos provados sob a alínea h). e foi alegado pelos Autores no artigo 19.º do articulado de resposta com a refª. ...90, pelo que é manifesto que a sentença recorrida não fez uso de factos não alegados pelas partes, inexistindo, por conseguinte, qualquer violação do disposto nos artigos 3.º e 5.º do CPC. É certo que, estando em causa um negócio unilateral, a revogação é, ela própria, também, por princípio unilateral. Contudo, face ao referido acordo, pode-se concluir que a contraparte, no caso os Autores, aceitaram a referida revogação, o que flui inequivocamente do mencionado acordo. Cabe referir, ainda, que qualquer relação contratual, e também um contrato-promessa, pode extinguir-se por diversas causas, além do cumprimento. De igual modo, cada uma das obrigações simples nascidas do contrato-promessa pode isoladamente extinguir-se, igualmente por causas diversas. Uma dessas causas é a revogação, consistente na destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato: no caso ela resulta do comportamento concludente de uma das partes, posterior à celebração do contrato e aceite pela outra parte, no sentido de se desvincular do contrato, considerando extinta uma das suas obrigações principais. E como refere Pedro Romano Martinez (Da Cessação do Contrato, 2017, 3ª ed., p.99) a cessação do vínculo contratual pode não atingir todas as cláusulas do contrato, havendo cláusulas de um negócio jurídico cuja eficácia não é posta em causa. Segundo o mesmo Pedro Romano Martinez (ob. cit., p.97) na “falta de previsão legal ou contratual, a declaração negocial de cessação - tanto no caso de acordo como na eventualidade de uma decisão unilateral - não carece de forma especial; (…). No caso de cessação determinada por vontade das partes, não raras vezes a declaração está implícita em certo comportamento de uma ou de ambas as partes. No caso de comportamento implícito estar-se-á perante uma declaração tácita, deduzindo-se de certos factos, com toda a probabilidade, que uma parte pretendia a extinção do vínculo (art. 217.º, n.º 1, do CC); eventualmente, poder-se-á estar perante comportamentos implícitos consensuais, deduzindo-se então, da conduta de ambas as partes que elas queriam desvincular-se.”. Nestes casos e não existindo previsão legal ou contratual em contrário, a revogação não está sujeita a forma especial, nomeadamente, a forma escrita, sendo certo também que as circunstâncias do caso concreto não impunham, de todo, tal exigência, na medida em que o contrato promessa parcialmente revogado quanto a um dos imóveis prometidos vender foi formalizado através de mero documento particular. Neste sentido se pronuncia Fernando Gravato Morais (Contrato-Promessa em Geral - Contratos-Promessa em especial, Abril 2009, p.80, nota 130) referindo que “a exigência de forma específica para a celebração do contrato promessa não é extensível, por regra, aos casos de revogação desse negócio por acordo das partes. Há que empregar o art. 221., n.º 2, do CC, ao qual a revogação está sujeita.”. No mesmo sentido, refere-se no Ac. RP 6.06.2011 (processo n.º 86/05.1TVPRT.P1) que se “o contrato que é extinto estava legalmente sujeito a documento, a posterior estipulação revogatória só está sujeita a essa forma se as razões daquela exigência lhe foram aplicáveis; se o contrato que é extinto não estava legalmente sujeito a documento, mas esta forma tiver sido adoptada pelas partes, a estipulação revogatória é válida, excepto se, para o efeito, a lei exigir forma escrita". É o que resulta do disposto nos arts 221º, nº 2, 222º, nº 2, do CC, na lição de Vaz Serra, RLJ, 112º, pág. 32. - Embora o contrato-promessa de compra e venda em causa esteja sujeito à forma escrita (artº 410º n.º 1 e 2, do CC), a sua revogação não tem de obedecer à mesma forma. - Ensina o Prof. Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica), “a forma prescrita para o negócio jurídico não compreende só as suas cláusulas essenciais, mas também as estipulações acessórias, típicas ou atípicas (…). Já não se estende, porém, aos chamados negócios abolitivos, tendentes a anular, revogar ou destruir um precedente negócio solene ou a relação jurídica dele derivada”. - No mesmo sentido, sustenta Rui Alarcão (Anteprojectos do Código, BMJ, 86º/23), “não deve considerar-se sujeito à forma requerida o pacto que a extinga, desde que as circunstâncias objectivas do caso o tornem verosímil, salvo se a razão de exigência da forma exigir a subordinação de tal pacto a essa forma” (ver, entre outros, os acórdãos desta Relação de 24/10/2006 e 13/02/2007, em dgsi.pt).”. Defendendo esta posição, se pronunciou também o Ac. RP 24.10.2006 (processo n.º 0623633): a “revogação do contrato consiste na destruição voluntária da relação contratual. No caso dos autos a cessação dos efeitos do negócio assentaria num mútuo consenso de sinal contrário ao que deu origem ao negócio. Esta causa de efeitos negociais, segundo A.Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, pág 277 e Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. II, pág. 375, designa por “contrarius sensus”, mútuo disenso ou distrate. Na verdade, não se mostram exigíveis para a revogação, por mútuo acordo, as cautelas formais prescritas, pela lei, relativamente à celebração do contrato-promessa relativo a bens imóveis (artº 410º nº2 do CCivil) , cfr. 221º nº 2 do C.Civil. Neste sentido escreveu Vaz Serra, in RLJ, ano 110, pág.8 que: “tratando-se de estipulações acessórias que extinguem ou limitem as obrigações derivadas do contrato, tais estipulações não são, em regra abrangidas pela exigência legal de forma para o contrato, visto que, destinando-se a evitar que as partes contraiam levianamente obrigações, esta razão não é aplicável quando excluam ou limitem essas obrigações”. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 12.06.1990, in BMJ 398-480 e de 26.09.1996, in CJ, Acs. do STJ, Ano IV, tomo III, ág.15.”. Também no Ac. RP 13.02.2007 (processo n.º 0627311) se defende a mesma posição, com a seguinte argumentação: “não é verdade que o negócio abolitivo, considerado em geral, careça da forma legalmente prescrita para a promessa (forma escrita - artº 410º nº2 C.Civ.). É essa negativa a tradição da doutrina desde Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1960, pg.143, cit. in Ac.S.T.J. 25/11/99 Col.III/113), que escrevia que “a forma prescrita para o negócio jurídico não compreende só as suas cláusulas essenciais, mas também as estipulações acessórias, típicas ou atípicas; já não se estende, porém, aos chamados negócios abolitivos, tendentes a anular, revogar ou destruir um precedente negócio solene ou a relação jurídica dele derivada”). Tal tradição tem seguimento em Rui de Alarcão (Anteprojecto do Código, Bol.86/23), em proposta porém mais temperada, sobre a forma dos negócios jurídicos: “Não deve considerar-se sujeito à forma requerida o pacto que o extinga, desde que as circunstâncias objectivas do caso o tornem verosímil, salvo se a razão da exigência da forma exigir a subordinação de tal pacto a essa forma”. Ou seja, o negócio abolitivo deve entender-se subordinado à norma genérica do artº 221º nº2 C.Civ., onde se lê que “as estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhe forem aplicáveis”. A conhecida exegese de Vaz Serra, porém, estabeleceu que “tratando-se de estipulações acessórias que extingam ou limitem as obrigações derivadas do contrato, tais estipulações não são, em regra, abrangidas pela exigência legal de forma para o contrato, visto que, destinando-se a evitar que as partes contrariem levianamente obrigações, esta razão não é aplicável àquelas que excluam ou limitem essas obrigações” - Revista Decana, 110º/8.”. No mesmo sentido, veja-se ainda o Ac. STJ 7.12.1995 (processo n.º 96B175, no qual se decidiu que “celebrado por escrito um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, nada impede que as partes interessadas acordem posteriormente na sua revogação (contrato extintivo) não se exigindo para tanto a forma escrita, se as circunstâncias objectivas do caso concreto não sejam de molde a exigi-la.”), o Ac. STJ 17.12.2020 (processo n.º 3815/16.4T8AVR.P1.S1, onde se refere que “são válidas as modificações do contrato, feitas sem observância da forma, que extingam ou atenuem as obrigações de qualquer das partes resultantes do contrato constante de documento, considerando-as isentas de forma”), o Ac. RG 14.11.2019 (processo n.º 3387/17.2T8BRG.G1, onde se decidiu “não se justificarem as exigências de forma do contrato promessa de compra e venda de imóveis para o acordo extintivo do mesmo”) e o Ac. RE 2.10.2025 (processo n.º 317/24.9T8ORM.E1, onde se escreveu que “o que ocorreu foi a chamada “revogação real”, modo de cessação do contrato para o qual não é necessária a observância de qualquer forma”) que seguem as melhores doutrina e jurisprudência. Em suma, a revogação em causa não estava sujeita a forma escrita não sendo, por isso, nula. 5. Por fim, os Apelantes defendem ter resultado da matéria de facto provada que a venda da metade indivisa do artigo rústico ...00 seria feita pelo valor de € 22.500,00, tanto assim que os Autores Apelados procederam ao pagamento do IMT e do Imposto de Selo por esse mesmo valor. Efetivamente, consta das alíneas q). e r). dos factos provados que: a escritura pública não se realizou porque os Réus se recusaram a tal, depois de exigirem aos Autores, no dia marcado para a realização da escritura (06.10.2022), prova do pagamento da quantia de € 22.500,00; o Autor marido, tendo em vista a realização da escritura referida na alínea anterior, liquidou o IMT e o imposto de selo calculado sobre esse valor. Ademais, consta das minutas anexas aos certificados juntos com a contestação (refª. ...54) que a escritura pública do contrato prometido foi minutada pelo preço declarado pelos ali identificados vendedores (os aqui Apelantes) de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros). A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida que não era juridicamente lícito aos promitentes vendedores “condicionar a celebração do contrato prometido à exibição de prova de pagamento de quantia adicional (€ 22.500,00) que não encontrava correspondência no conteúdo obrigacional contratualmente fixado. Tal exigência traduz uma tentativa de modificação unilateral do conteúdo do contrato, violando o princípio da força vinculativa dos contratos (cfr. artigo 406º, do Código Civil) e o princípio da boa fé no cumprimento das obrigações (artigo 762º, nº 2, do Código Civil).”. Não há como discordar desta afirmação: no documento que formalizou a promessa unilateral de venda consta que foi recebida a quantia total de € 60.000,00, pelo que a exigência de um valor acrescido não encontra origem no contrato. Ainda que se pudesse extrair desta factualidade um eventual acordo tácito no sentido da alteração do preço do prédio prometido vender, certo é que a respetiva alteração estaria sujeita à mesma forma escrita que obedeceu ao contrato promessa. Com efeito, neste caso já não estamos perante uma dissolução, total ou parcial do vínculo contratual, mas em face verdadeira modificação do conteúdo da promessa, mais concretamente, relativamente uma cláusula essencial da mesma, pelo que as razões exigidas pela lei para a especial forma da promessa (cfr. artigo 410.º, n.º 2, do Código Civil) têm aqui plena aplicabilidade. Efetivamente, não se trata aqui extinguir ou reduzir a obrigação do contratante obrigado, mas de criar uma acrescida contraprestação a cargo do beneficiário da promessa, pelo que, ainda que se considerasse a eventual existência desse acordo posterior, certo é que o mesmo teria necessariamente de ser reduzido a escrito, sob pena de não ter validade. Assim sendo, improcede também este último fundamento do recurso interposto. * IV - Decisão Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alterar a sentença recorrida, condenando os Réus a pagar aos Autores a quantia de € 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos euros). Custas da apelação na proporção dos decaimentos - cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC. * Guimarães, 17 de setembro de 2026. José Lino Alvoeiro Elisabete Coelho de Moura Alves Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes Sumário (da responsabilidade do relator) [1] Cfr., neste sentido, Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, p.280 e António Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, p.164. [2] Ac. STJ 9.01.1997 (processo n.º 96B538); Ac.RE 8.06.2006 (processo n.º 831/06-2) e Ac. RC 17.01.2006 (processo n.º 2973/05). [3] É a seguinte a redação do artigo 441.º do Código Civil: No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço (o sublinhado é nosso). [4] Ou seja, o sinal confirmatório é estipulado para confirmar a promessa, garantindo as obrigações assumidas no contrato e ressalta como efeito da resolução por incumprimento; já o sinal penitencial constitui o preço ou o valor devido pelo arrependimento, ou desistência, do promitente. [5]Ac. RC 17.04.2007 (processo n.º 2/05.0TBPNL.C1) e Ac. RC 14.06.2022 (processo n.º 70/20.5T8ALD.C1), sendo que neste último se decidiu que “não existe, no caso de promessa unilateral de venda, promissário a assumir a obrigação de comprar, pelo que sempre resultaria em puro artificialismo, direcionado a fazer operar a presunção prevista no art. 441.º do CCiv., considerar que a entrega teve uma função confirmatória ou penal, relativamente a quem não assume no contrato qualquer vínculo obrigacional.”. |