Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
632/22.6T8VRL-A.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: PROCESSO LABORAL
ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RECONVENCIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I –. A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos (artigos 30.º, n.º 1 do CPT, e 126.º, alíneas n) e o), da Lei 62/2013.
II – Não existe conexão substantiva entre, por um lado, os pedidos formulados pela trabalhadora com fundamento na invalidade do procedimento disciplinar; impugnação de infracção disciplinar; aplicação de sanção abusiva e por dano não patrimonial, e, por outro, o pedido reconvencional assente na indemnização por dano não patrimonial causado na esfera dos órgãos sociais da Ré, pelo comportamento da autora, comportamento este violador dos deveres de trabalhadora subordinada.

Vera Sottomayor
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

APELANTE: ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PAIS E AMIGOS DO CIDADÃO DEFICIENTE MENTAL DE ... - ...
APELADA: AA
Tribunal da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... – Juiz ....

I - RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ... ... intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra ... - ..., com sede no ... ... e pede o seguinte:

a) ser todo o processado disciplinar declarado nulo/invalido, pelo facto da Nota de Culpa e o relatório final que lhe adveio) não conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, o que implica a nulidade/invalidade da nota de culpa ao abrigo do artigo 286.º e sgs. do C.C., e nulidade/invalidade do respectivo procedimento nos termos do art.º 382º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho.
b) Ser declarada a nulidade da prova obtida, consubstanciada no relato de evidência a fls. 1 dos autos, nos termos do art.º 129.º do C.P.P., aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, al. c), do CPT, a qual foi produzida em desrespeito dos requisitos legais impostos.
c) Considerar-se que a A. não praticou qualquer infracção disciplinar, tendo a A. respeitado todos os seus deveres, impostos pelas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 128º e n.º 1 do artigo 126º do Código do Trabalho, e bem assim todas as cláusulas do DDPD ou do seu contrato de trabalho.
d) Devendo a sanção dela decorrente e aplicada à A. ser considerada uma Sanção Abusiva, nos termos como é definida no Art.º 331º, n.º 1 al. d) e n.º 2 do Código do Trabalho; e
e) Por conseguinte, fazer-se operar o dispositivo do número 5 desse mesmo preceito, o que desde já se reclama, ou seja, ser a R. condenada a pagar à A. a quantia correspondente a 10 vezes a sanção aplicada correspondente ao montante aproximado de €4.110,53 a título de indemnização o trabalhador, acrescidos de juros de mora, à taxa legal;
f) Caso os pedidos das alíneas c), d) e e) não sejam procedentes, o que por mera hipótese se coloca, deverá a sanção disciplinar aplicada à A. ser declarada desproporcional;
g) Por último, deverá ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 2.000,00€, a título de danos morais tutelados pelo direito, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, o que se pede e no que a R. deve ser condenada a pagar à A.
h) Ser a Ré condenada nas custas e procuradoria.
A Ré apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional, no qual pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de €1.250,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
A Ré fundamenta o seu pedido nos seguintes termos:
“11 - Como se referiu, consta dos factos provados praticados pela Autora que esta sabia e tinha plena consciência que não podia divulgar os dados pessoais dos utentes nem impedir que os mesmos exercessem o seu direito de voto e apesar de saber e tendo plena consciência que tal lhe era proibido, cedeu a terceiros dados pessoais dos utentes da Empregadora e dos quais apenas tinha conhecimento em razão das suas funções profissionais nesta Instituição, desse modo causando à Empregadora um dano irreparável na sua imagem sobre a expectável privacidade dos seus utentes e respectivas famílias e um consequente prejuízo económico incalculável.
12.º - Os factos praticados pela Autora ocorreram em local público e perante diversas pessoas.
13.º Os factos praticados pela Autora consubstanciam um ilícito criminal previsto no Art. 48.º do RGPD.
14.º Com a conduta da Autora, a Ré viu a sua imagem publicamente denegrida, sendo vista como uma instituição incapaz de proteger a privacidade dos seus utentes e respectivas famílias.
15.º Desse modo, a Autora causou à Ré um dano patrimonial incalculável, que só ao longo dos anos se poderá manifestar conforme a maior ou menor procura pelos seus serviços.
16º Todavia, certo é que a Ré, na pessoa dos seus órgãos sociais sentiram por via disso, vergonha, humilhação, tristeza e abalo psicológico.
17.º Tais danos são indemnizáveis, nos termos do Art.º496.º do CC.
18.º Indemnização que se calcula como ajustada se fixada em montante de € 1250,00..”
A A. responde ao pedido reconvencional concluindo pela rejeição do pedido reconvencional por inadmissibilidade.
Seguidamente foi proferido despacho saneador, que apreciou da admissibilidade do pedido reconvencional, dele se fazendo constar o seguinte:
“Veio a ré, em sede de contestação, deduzir pedido reconvencional, peticionando a condenação da autora no pagamento da quantia de 1250,00€, porque, na pessoa dos seus órgãos sociais sentiram vergonha, humilhação, tristeza e abalo psicológico, sendo, na sua perspectiva, tais danos são indemnizáveis, nos termos do art.º 496.º do Código Civil.
Respondeu a Autora, defendendo, em síntese, que deverá ser indeferido o pedido reconvencional deduzido pela Ré, por ausência de pressupostos legais e por poder uma pessoa colectiva indemnizada a título de danos não patrimoniais (na ausência de pedido de indemnização por danos patrimoniais), sendo que os danos peticionados referem-se às pessoas dos órgãos sociais que não são parte na acção.
Apreciando.
A reconvenção é uma figura processual não admitida de forma indiscriminada no processo civil português (vd. por todos, Colaço Canário, A Reconvenção e a Compensação no Processo Civil Português, AAFDL, 1983, pag. 7 ss.).
Regulam esta matéria os arts. 93º, 266º e 583º, do Cod. Proc. Civil.
Com ela verifica-se um enxerto na acção proposta pelo autor, de uma acção proposta pelo réu . Dir-se-á que ela traz "à apreciação do Tribunal uma nova relação jurídica" (Gama Prazeres, Da Alteração do Próprio Pedido do Autor e da Reconvenção no actual Código de Processo Civil, Livraria Cruz, Braga, 1964, pag. 17) .
No que ao processo de trabalho diz respeito regem, para além dos preceitos (legais) supra referidos, o disposto no art. 30º do Código de Processo do Trabalho.
Dispõe esta disposição legal que “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal. 2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.”.
O citado art.º 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08 define a competência em matéria cível dos tribunais de trabalho e estabelece na sua alínea p) que compete aos tribunais de trabalho conhecer das "questões reconvencionais que com a acção tenham relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação em que é dispensada a conexão." Na alínea anterior - aliena o) - referem-se: "questões ... emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência ....".
Necessário é, contudo, que se verifiquem os requisitos nela previstos, a saber:
a) que entre a acção e a reconvenção exista a relação de conexão ou seja que o pedido reconvencional esteja relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, complementaridade ou dependência;
b) ou que o Réu se proponha obter a compensação.
Como se refere no Acórdão do STJ de 22.11.06 (in www.dgsi.pt, Acórdãos do STJ, Proc. 06S1822), a relação de acessoriedade e a relação de dependência pressupõem que haja um pedido principal (uma relação principal). Tanto o pedido acessório como o dependente estão objectivamente subordinados a esse pedido (principal). A diferença está na intensidade do nexo de subordinação. O pedido dependente não subsiste se desligado da relação principal.
A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um "complemento" do pedido formulado na acção. Não há subordinação, mas interligação. A discussão daquele pedido "completa", toca a relação jurídica (ou relações jurídicas) subjacente(s) à acção. Se estiverem em causa diferentes direitos de créditos - na acção e na reconvenção - é relativamente a tais relações de crédito, objectiva e subjectivamente consideradas, que se tem que aferir se existe a apontada complementaridade.
In casu, o facto jurídico que serve de fundamento à acção, como invocado pela autora, é a nulidade/invalidade do processo disciplinar de que foi arguida, a nulidade da prova obtida e a não prática da infracção disciplinar, considerando ser abusiva a sanção aplicada ou desproporcional.
A causa de pedir da reconvenção, por sua vez, tem por fundamento -segundo esta alega - danos não patrimoniais na esfera da pessoa dos seus órgãos sociais por supostos comportamento da autora e violadores dos seus deveres de trabalhadora subordinada.
Ora, não existe, entre os pedidos formulados na acção e na reconvenção, e respectivas causas de pedir, qualquer relação de conexão, não sendo o pedido reconvencional acessório, complementar ou dependente de qualquer um dos pedidos formulados pelo autor, relação essa para a qual não basta a mera existência de um contrato de trabalho entre as partes, não sendo admissível o pedido reconvencional de indemnização alicerçado no cumprimento defeituoso da prestação laboral por parte do autor.
A mera existência do contrato de trabalho não constitui o fundamento específico e imediato dos pedidos da ré, nem estes têm qualquer ligação com os pedidos formulados pela autora.
Por fim, resta acrescentar que a via reconvencional não é o único meio de a ré/empregadora exercer judicialmente o(s) direito(s) de que se arroga titular, nem a inadmissibilidade processual da reconvenção constitui denegação de justiça, uma vez que não inibe a ré de exercer judicialmente o seu alegado direito.
Direito esse que é controverso, uma vez que são invocados danos não patrimoniais na esfera jurídica dos titulares dos órgãos sociais, enquanto pessoas, nos termos do art.º 496.º do Código Civil, os quais, efectivamente, não são partes nesta acção, tendo personalidade jurídica diferente, sendo que é evidente para nós que os danos não patrimoniais alegados (vergonha, humilhação, tristeza e “abalo psicológico”) não podem ser peticionados por uma pessoa colectiva como a ré.
Invoca-se o recente estudo do Prof. Pinto Monteiro, in “A Tutela dos Direitos de Personalidade no Código Civil”, Revista Jurídica Portucalense, n.º 29, 20211:
“Não se pode nem se devem colocar as pessoas colectivas no mesmo plano das pessoas humanas. Não só a lei civil, mas a própria Constituição da República Portuguesa, recorde-se, determina que as pessoas colectivas gozam — mas só gozam — dos direitos que forem “compatíveis com a sua natureza”.
Ora, parece-nos que a reparação pecuniária por danos não patrimoniais não se adequa à natureza das pessoas colectivas. Não se pode pretender para estas a concessão dos mesmos direitos de que gozam os seres humanos: é a própria dignidade da pessoa humana a reclamar diferenciações.
É claro que isso não significa que o acto ilícito cometido contra uma pessoa colectiva fique sem reacção. De modo algum! Se for violado, por ex., o direito ao bom nome e reputação de uma sociedade comercial ou de uma associação filantrópica, qualquer delas pode pedir, mediante a respectiva prova, indemnização por danos patrimoniais. Mas para além — ou independentemente — desta indemnização, pode a pessoa colectiva em causa solicitar outro tipo de sanções, no plano civilístico, que não são em rigor indemnização, mas permitem reagir contra o acto ilícito cometido. Temos em vista as “providências adequadas às circunstâncias do caso”, que a lei prevê a favor da pessoa ameaçada ou ofendida, “independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar” (art. 70º, nº 2, do Código Civil).
Deste modo, a pessoa colectiva ofendida no seu bom nome e reputação, haja ou não lugar a uma indemnização por danos patrimoniais, poderá solicitar, por ex., que o infractor se retracte publicamente, que a uma eventual sentença de condenação deste seja dada a devida publicidade, que a verdade dos factos seja reposta e publicitada, etc. E pode, inclusivamente, pedir que o tribunal condene o infractor a adoptar estas medidas e a não cometer, no futuro, actos ilícitos semelhantes, sob a ameaça de pagamento de uma sanção pecuniária compulsória (semelhante à astreinte francesa), nos termos do art. 829º-A do Código Civil. Trata-se, pois, em suma, de medidas de reacção contra o infractor, que servem de sanção civil contra o acto ilícito cometido por este, ao mesmo tempo que permitem refazer a imagem da pessoa colectiva ofendida e prevenir a prática de actos ilícitos futuros. Cremos ser esta a melhor via para reagir contra a violação de direitos de personalidade das pessoas colectivas, em vez de recorrer a artifícios, como o da pseudo indemnização de danos não patrimoniais, em prejuízo do princípio da especialidade do fim e, até, da dignidade da pessoa humana.
Em rigor, não há, sequer, dano não patrimonial — antes, apenas, um facto ilícito, contra o qual se pode reagir, designadamente, através das referidas medidas de supressão do ilícito (e através da indemnização, relativamente a eventuais danos patrimoniais).
O dano não patrimonial pressupõe a personalidade humana da pessoa atingida.
Importa aludir, finalmente, a um outro aspecto do problema. Poder-se-á contrapor que ofendidas, com um ataque ilícito à pessoa colectiva, ao bom nome e imagem desta, serão as pessoas humanas que fazem parte dos seus órgãos, ou, até, os sócios e associados da pessoa colectiva em causa, “maxime” quando se trate de pequenas sociedades ou associações.
Evidentemente que a pessoa colectiva tem uma personalidade própria, que não se confunde com a dos seus membros. E temos estado a tratar dos danos que pode sofrer a própria pessoa colectiva, por violação de direitos desta. Mas se a ofensa se dirigir também ou até principalmente às pessoas humanas que fazem parte da pessoa colectiva, se for de entender, numa situação concreta, que os ofendidos são também ou até principalmente determinadas pessoas humanas do agregado social, “maxime” se houve mesmo o intuito de atingir essas pessoas humanas através da ofensa à pessoa colectiva — não passando esta de um mero instrumento para atingir o verdadeiro alvo da ofensa —, numa situação desta, dizíamos, cremos que as pessoas humanas atingidas poderão reagir, em nome próprio, pela ofensa a si cometida. Em último termo, poder-se-ia ponderar aqui um raciocínio paralelo ou semelhante ao da desconsideração ou levantamento da personalidade jurídica das pessoas colectivas (“disregard of corporateness”; “Durchgriff bei juristischer Personen”, “levantamento del velo”), a fim de permitir às pessoas humanas atingidas a reparação dos danos sofridos — aqui sim, tanto danos patrimoniais como danos não patrimoniais, pois é de pessoas humanas que estamos a tratar. Mas há que ser cauteloso, pois um passo destes requer muita prudência.
Em situações destas, em que sejam atingidos (também) os membros da pessoa jurídica, poderia pensar-se em atribuir legitimidade à pessoa colectiva para ser ela a defender os interesses destes, designadamente a pedir a indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelos seus membros. Algo de semelhante, porventura, à doutrina alemã da Drittschadensliquidation, ou seja, à liquidação do dano de terceiro, “in casu”, do dano não patrimonial sofrido pelos membros da pessoa jurídica (na linha do raciocínio de que quem “sofreu o dano não tem o remédio”, enquanto que quem “tem o remédio não sofreu o dano”).”
Assim sendo, sempre improcederia, se fosse admissível, o pedido reconvencional deduzido pela ré.
Nos termos expostos, sem necessidade de maior fundamentação, não se admite o pedido reconvencional deduzido pela ré e, consequentemente, absolve-se o autor da instância reconvencional.
Custas, nesta parte, pela ré.
Notifique.”
Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:
1ª – Em direito processual laboral, é admissível Reconvenção quer quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, conforme dispõe a primeira parte do nº 1 do art. 30º do Código de Processo do Trabalho, quer nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
2ª – Tratando-se de uma causa de pedir complexa, como é o caso de a causa de pedir reconvencional se fundar numa infracção disciplinar do trabalhador e nos danos sofridos por via dessa infracção, a conexão estabelecida na primeira parte do nº 1 do art. 30º do C. P. T. basta-se com a conexão entre um desses factos.
3ª – Existe a conexão estabelecida a primeira parte do nº 1 do art. 30º do CPT quando na acção o trabalhador alega não ter praticado a infracção imputada no processo disciplinar laboral e na reconvenção se alega ter sido praticada essa infracção.
4ª – E sendo as causas de pedir na acção e na reconvenção fundadas na existência ou inexistência de uma infracção disciplinar, ou seja, emergente de uma relação laboral, verifica-se também o requisito de admissibilidade da reconvenção estabelecido na aliena o) do art.º 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08, por remissão da alínea p) deste citado artigo e do do nº 1 do art. 30º do CPT.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogar-se a decisão recorrida e substitui-la por outra que admita a reconvenção.”
Não foi pela Recorrida apresentada contra alegação.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o âmbito do recurso pelas conclusões da Recorrente, a única questão que cumpre apreciar respeita à admissibilidade do pedido reconvencional

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da admissibilidade do pedido reconvencional.

Sustenta a Recorrente, que contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, o pedido reconvencional por si deduzido deve ser admitido, já que a causa de pedir do pedido reconvencional não se reduz à existência de danos, mas também consiste no facto ilícito danoso praticado pela Autora, que na acção esta pretende que venha a ser declarado de inexistente. Mais alega que esse facto/fundamento tem conexão com a relação laboral, já que se trata da infracção imputada à Autora no processo disciplinar laboral. Conclui assim que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade da reconvenção quer pela via da conexão estabelecida pelo art.º 30.º do CPT, quer por se tratar de caso referido na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Vejamos:
A reconvenção como é consabido é uma contra-acção, ou melhor, uma acção cruzada dirigida pelo réu contra o autor que, por razões de economia processual é decidida em simultâneo com a acção original, que é admissível caso se verifiquem os seus requisitos substantivos e processuais.
Para que o pedido reconvencional seja admissível tem de existir uma conexão objectiva entre acção original e a acção cruzada, ou seja tem de existir um nexo entre o objecto da causa inicial e o objecto da causa reconvencional.

Ora, sob a epígrafe Reconvenção”, o artigo 30.º do CPT prescreve o seguinte:

“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.
Por sua vez, dispõe o artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que:
“1-Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
(...)

n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;”.
O artigo 30.º do CPT restringe o âmbito de admissibilidade da reconvenção previsto no artigo 266.º do Código de Processo Civil, não se prevendo aqui a dedução de pedido reconvencional fundamentado em factos que sirvam apenas de suporte à defesa.
Assim, em processo laboral, excluindo a acção especial de despedimento em que a reconvenção é reconduzida aos termos gerais actualmente previstos no art.º 266.º do CPC, a reconvenção só é admissível quando:
- o valor da acção stritu sensu – não releva o valor da reconvenção - é superior ao valor ao valor da alçada do Tribunal;
- o pedido do Réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, ou
- as questões reconvencionais têm relações de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência com a acção, com excepção da compensação, em que é dispensada a conexão.
Segundo Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, p. 167, in fine), a restrição da admissibilidade da reconvenção no domínio do processo laboral visa “evitar que o réu, normalmente a entidade patronal, se servisse da acção contra si proposta, em regra, por um trabalhador, para, fora do campo da defesa directa ou propriamente dita, passar a atacar este com uma contra-acção”.
Pronunciou-se, entre outros, relativamente à interpretação a dar ao n.º 1 do artigo 30.º do CPT o Ac. do STJ de 3/5/2006, proferido no proc. 06S251, consultável em www.stj.pt, no qual se escreveu o seguinte“…o sentido da expressão «facto jurídico que serve de fundamento à acção» empregue no primeiro segmento do art. 30.º n.º 1 do CPT, pelo seu exacto teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado “Instância”, em que é regulada a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir (artigo 28.º), só pode ser entendido como referindo-se à causa de pedir, ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão (cf. n.º 4 do artigo 498.º do Código de Processo Civil; também, VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, 109.º, p. 313), no caso, o alegado despedimento ilícito do autor, e não, como pretende o recorrente, «o contrato de trabalho, ou melhor, a relação jurídica complexa dele emergente».
O segundo segmento da norma em exame remete para o caso referido na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99.
(…)
Como já se referiu, a alínea p) do citado artigo 85.º reporta-se às «questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão».
Por sua vez, a sobredita alínea anterior, ou seja, a alínea o) do mesmo artigo 85.º, alude às «questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente».
Deste modo, por remissão para a alínea p) do citado artigo 85.º, o antedito artigo 30.º prevê a admissibilidade da reconvenção, quando intercedam as relações de conexão aludidas na alínea o) do mesmo artigo 85.º entre o pedido reconvencional e a acção, e quando o réu invoca a compensação de créditos.
Que relações de conexão estão previstas nas referidas alíneas do artigo 85.º?
Em primeira linha, essas relações de conexão, pelo próprio teor literal da alínea p) do antedito artigo 85.º, devem estabelecer-se entre as enunciadas questões reconvencionais e a acção, o que, desde logo, afasta, por considerações sistemáticas, o entendimento propugnado pela recorrente no sentido de que essas relações de conexão se configurariam entre o pedido reconvencional e a relação de trabalho.
(…)
Assim, o que se extrai do texto das conjugadas alíneas o) e p) do antedito artigo 85.º é que as relações de conexão aí em causa são as que emergem entre as questões reconvencionais e a acção, por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.
Tudo para concluir que o n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, com a remissão para a alínea p) do citado artigo 85.º, prevê três situações de admissibilidade da reconvenção: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos.
E não se diga, como faz a recorrente, que a entender-se daquele modo, nunca seria admissível a reconvenção em processo laboral, excepto nos casos de compensação, conclusão que seria manifestamente contraditória com a expressa admissibilidade da reconvenção plasmada no artigo 30.º citado.
(…)
3. No caso em apreço, o autor cumulou diversos pedidos contra a ré, tendo alicerçado essas suas pretensões na alegada ilicitude do despedimento promovido pela entidade empregadora sem a precedência de processo disciplinar, o que gera os efeitos estipulados no n.º 1 do artigo 13.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Já quanto ao pedido reconvencional, a causa de pedir assenta no não cumprimento ou no cumprimento defeituoso, por parte do autor, do contrato de trabalho celebrado entre as partes, ajuste contratual que investe o trabalhador e a empregadora num complexo de direitos e obrigações, que a lei lhes reconhece e impõe (cf. artigos 1.º e 19.º a 21.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969).
Ora, tal como se afirma no acórdão recorrido, «o pedido reconvencional nada tem a ver com o fundamento da acção - o despedimento. E apesar de ambos os pedidos - da acção e da reconvenção - terem um ponto comum, a celebração de um contrato de trabalho, [o] certo é que o fundamento da acção não é a celebração do contrato de trabalho mas antes a cessação ilícita do mesmo por parte da Ré (despedimento ilícito).»
Tanto basta para que se possa concluir que o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, como se exige na primeira parte do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho.
Contudo, a recorrente sustenta, ainda, que deveria ter sido admitido o pedido reconvencional, pelo menos, na parte em que se peticiona a condenação do autor no pagamento de indemnização por recusa em leccionar uma disciplina no Curso de Psicologia, pois essa recusa é, simultaneamente, fundamento da contestação e do pedido reconvencional, sendo manifesta a sua conexão com o fundamento da acção.
Ora, como igualmente se concluiu no acórdão recorrido, entre o pedido reconvencional e o pedido do autor não se verifica qualquer interligação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.
E logo acrescenta o mesmo acórdão:
«Na verdade, a haver qualquer relação de conexão ela é apenas indirecta, porque derivam ambas da existência de um contrato de trabalho. Mas ambas as violações contratuais (quer as imputadas à ré quer as imputadas ao autor) têm um conteúdo próprio e independente na medida em que qualquer dessas violações pode ocorrer sem o concurso da outra.
E se assim é, não se verifica, no caso, uma conexão directa por os prejuízos invocados pela ré não estarem numa situação de acessoriedade relativamente ao pedido do autor, ou mesmo de complementaridade e/ou dependência.»
Face a todas as precedentes considerações, a reconvenção, tal como se encontra formulada pela ré, não é admissível face ao disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o estipulado nas alíneas o) e p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.(fim de citação).”
Revertendo ao caso em apreço, diremos que, constitui facto que serve de fundamento à acção (ou seja, factos jurídicos que consubstanciam eventos que produzem efeitos jurídicos), o alegado quanto ao circunstancialismo relacionado quer com o procedimento disciplinar propriamente dito, quer com a imputada infracção e consequências decorrentes da aplicação de uma sanção disciplinar e a demais matéria que sustenta o pedido de pagamento de indemnização por dano não patrimonial.
Por outro lado, o pedido reconvencional enquadra na responsabilidade civil extracontratual, reconduzindo-se a pretensão da Ré à ressarciabilidade por danos não patrimoniais nas relações dos órgãos sociais da Ré com a Autora. Melhor explicitando a causa de pedir da reconvenção tem por fundamento danos não patrimoniais alegadamente causados na esfera dos órgãos sociais da Ré, pelo comportamento da autora, comportamento este violador dos deveres de trabalhadora subordinada.
Daqui resulta manifesto que o pedido reconvencional não se funda em nenhuma dessas causas de pedir concretas que constituem o cerne da acção. Funda-se antes em causa de pedir autónoma, relacionada com alegados danos não patrimoniais causados aos órgãos sociais da Ré, pelo comportamento assumido pela autora. Ou seja, não emerge, de forma alguma, de facto jurídico que serve de fundamento à acção. Ao invés o pedido reconvencional representa um aproveitamento da Ré para deduzir um pedido autónomo baseado em factos jurídicos diversos e desconectados com os fundamentos da acção, sem qualquer ligação com o reclamado pela autora.
Relativamente ao segundo segmento da norma em causa (art. 30.º n.º 1 do CPT) remete para a alínea o) do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013 e do qual resulta que as relações de conexão, para que operem, devem estabelecer-se entre as questões reconvencionais e a acção, ou seja, o pedido reconvencional tem de estar relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.
Segundo Leite Ferreira, na obra citada, a conexão pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objectiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra. Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal.
No caso em apreço e tendo presente as considerações expostas, importa concluir, como entendeu a 1.ª instância, que não existe qualquer relação de conexão objectiva entre os pedidos da autora e o pedido da ré, pois para tal não é suficiente a mera existência de um contrato de trabalho entre as partes, sendo certo que o pedido indemnização alicerçado na violação dos deveres da Autora para com o empregador, não tem qualquer ligação com os pedidos formulados pela autora
Na verdade, não existe qualquer complementaridade ou acessoriedade entre os pedidos formulados na acção e o pedido reconvencional, nada tem a ver com o fundamento da acção – validade do procedimento disciplinar, prática da imputada infração, aplicação abusiva de sanção disciplinar e indemnização por dano não patrimonial-.
As violações contratuais alegadas, quer pela autora, quer pela ré, têm conteúdo independente, próprio e distinto, na medida em que qualquer dessas violações poderia ocorrer sem o concurso da outra. A causa subordinada - a da reconvenção - não é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal (acessoriedade). Nem se pode afirmar que, sendo ambas relações autónomas pelo seu objecto, uma delas teria sido convertida, por vontade das partes, em complemento da outra (complementaridade). Nem que o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal (dependência); ambas são rigorosamente independentes e um pedido não depende do outro.
Em face do exposto e porque consideramos que não existe qualquer conexão entre os pedidos formulados por Autora e Ré, tendo o pedido formulado pela Ré fundamento em factos autónomos e distintos dos alegados pela Autora, teremos de concluir pela inadmissibilidade do pedido reconvencional.
Improcede assim as conclusões de recurso é de manter o despacho recorrido, o qual não merece qualquer censura.

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a apelação e consequentemente confirma-se o despacho recorrido.
Custas da apelação a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Francisco Sousa Pereira