Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
572/16.8T8PTL.G1
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
Descritores: DIREITO A INDEMNIZAÇÃO DO DONO DA OBRA
DEFEITO DA OBRA
CONTRATO DE SEGURO
SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO DONO DA OBRA
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Demandada, nos termos do artº 1225º, do CC, pela seguradora do dono da obra que indemnizou este, em cumprimento do contrato de seguro, pelos prejuízos consequentes a alegado defeito de construção, e que se sub-rogou nos direitos daquele, a ré empreiteira, para se eximir à sua responsabilidade, pode excepcionar a caducidade, alegando que:
-o defeito ocorreu fora do prazo de garantia (cinco anos a contar da entrega), caso em que, se tal conseguir provar, a sua obrigação se extingue por caducidade do direito de reclamar a eliminação;
-que a sua interpelação (denúncia) foi feita extemporaneamente (mais de um ano depois de conhecidos os defeitos), hipótese em que ocorrerá caducidade do direito de denúncia e consequente inexigibilidade da obrigação;
-que a acção foi instaurada fora de prazo para tal (mais de um ano após a denúncia), situação que, uma vez apurada, implicará a caducidade do direito de acção e a consequente impossibilidade de reconhecimento e efectivação judicial do direito incumprido.

2. Se, no caso concreto, a ré, manifestamente conhecedora da ocorrência danosa e sua origem, se limitou a alegar a caducidade do direito de acção, com fundamento no decurso do prazo de um ano a contar da denúncia, embora esta não tenha sido formalizada pelo dono da obra nem pela seguradora, mas aceitando como tal a data em que soube do evento e esteve até presente no local juntamente com os peritos averiguadores da autora, contando o prazo a partir daí, é sobre aquela excepção que o tribunal deve pronunciar-se e não sobre a caducidade do direito de denúncia, uma vez que, tratando-se de matéria disponível, esta carecia de ser alegada e não o foi.

3. Tendo o tribunal a quo julgado procedente esta última e absolvido a ré do pedido, é inócuo o recurso interposto pela autora em que esta, para atacar a sentença, apenas alega que o prazo de garantia (cinco anos) não expirou, não devendo conhecer-se de tal objecto.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

A autora AA Companhia de Seguros, SA, intentou, em 22-07-2016, no Tribunal de Ponte de Lima, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a sociedade ré BB, Unipesoal, Ldª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 20.570,85€ e juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Alegou, em síntese, na petição inicial, que celebrou com CCs um contrato de seguro de responsabilidade civil por eventuais danos num imóvel, tendo-se, em 01-08-2013, constatado que, neste, ocorreu uma inundação, conforme relatório pericial junto, derivada de uma ruptura no tubo de água flexível da misturadora do lavatório de uma casa de banho. No dia imediato, aquele segurado participou-lhe o sinistro. No dia 09 seguinte, a empresa de peritagem “Modera” deslocou-se ao local para averiguar e contabilizar os prejuízos, sendo aí recebida por um cunhado do segurado (já que este é emigrante), pela engenheira por ele contratada para acompanhar os trabalhos, e pelo representante da sociedade empreiteira da obra. Verificaram-se diversos estragos no edifício, móveis electrodomésticos. O imóvel tinha acabado de ser construído em 2012 e foi entregue nesse ano, pelo que o sinistro ocorreu dentro do prazo de garantia de cinco anos. Como se concluiu que os danos estavam incluídos no âmbito de cobertura da apólice, a autora pagou, em 01-04-2014, ao segurado a indemnização correspondente aos prejuízos e no valor peticionado. Tratando-se de um defeito de construção, pelos danos causados é responsável a ré empreiteira perante o (segurado) dono da obra, tendo-se a autora sub-rogado nos direitos deste, nos termos do artº 589º, do CC.

Uma vez citada, a ré contestou:

-por excepção peremptória de caducidade, alegando que, tendo o seu representante legal estado presente no momento da alegada vistoria efectuada ao imóvel pela autora (após comunicação a esta do sinistro), ou seja, em 09-08-2013(1), a acção tinha de ser intentada no prazo de um ano a contar da denúncia, ou seja, até 08-09-2014, mas só o foi em 22-07-2016, pelo que caducou o direito da autora, em que esta se teria sub-rogado legalmente, de requerer a indemnização.
-por impugnação, refutando parte dos factos e alegando que da empreitada ficaram excluídos os acabamentos das casas de banho, cuja escolha cabia ao dono da obra, tendo-se limitado a ré a instalar os mesmos, o que aconteceu com a ligação que rompeu, aliás colocada pelo picheleiro Joaquim Barros, devendo-se a ruptura ocorrida a uma deficiência do material e, a extensão dos danos descritos, à ausência do proprietário (segurado) por longo tempo.

Na resposta à excepção, a autora, começou por salientar que a participação do sinistro que recebeu não foi dirigida à ré nem “tal configurou uma denúncia de defeitos efectuada pelo dono da obra”, pelo que, não tendo tal denúncia sido efectuada, não decorreu o prazo de caducidade, pugnando, assim, pela improcedência da excepção.

Foi proferido saneador-sentença, com data de 17-01-2017, que, conhecendo da referida excepção, decidiu:

“Nestes termos, procede a excepção peremptória da caducidade do direito da A. em virtude de não terem sido denunciados os defeitos e interposta a respectiva acção, nos prazos a que alude o artigo 1225° nº 1 e 2 do CC, invocada pela R., e , em consequência, absolvo a R. do pedido contra si formulado pela autora.
Custas a cargo da A..
Registe e notifique. ”.

A autora não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, alegando a presentando as seguintes conclusões:

“A. Vem o presente recurso interposto na sequência da douta sentença segundo a qual, tendo julgado procedente a excepção peremptória de caducidade alegada pela Recorrida, absolveu-a do pedido que contra si foi formulado.
B. No entanto, salvo o devido respeito por diverso entendimento, o Tribunal a quo julgou incorrectamente a excepção de caducidade invocada.
C. Com efeito, em 22/07/2016, a Recorrente interpôs a presente acção contra a Recorrida, peticionando o pagamento da quantia de € 20.570,85.
D. Como causa de pedir, alegou factos que, sendo julgados provados, potenciam o direito ao reembolso daquele valor, que foi pago ao Exmo. Senhor CCs.
E. A Recorrida, em sede de contestação, alegou, entre outras, a excepção peremptória de caducidade.
F. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, na data de propositura da presente acção, o direito da Autora não estava caducado, porquanto não estavam ultrapassados os prazos legais previstos no artigo 1225° do Código Civil.
G. Na verdade, o Exmo. Senhor CCs celebrou com a Recorrente um contrato de seguro de responsabilidade civil por eventuais danos causados no imóvel sito em Ponte de Lima, titulado pela apólice nº 0314 10114625.
H. A responsabilidade pela construção e edificação do imóvel foi da sociedade Recorrida, tendo as obras ficado concluídas em 2012.
I. Na altura, uma vez que não foram detectados vícios, o dono da obra, ora segurado, aceitou a mesma - artigo 1218°, nº 1, do Código Civil.
J. No entanto, em 01/08/2013, o imóvel seguro sofreu uma inundação e consequentemente alagamento, facto que provocou danos descritos na petição inicial.
K. Em 02/08/2013, o segurado participou à Recorrente o sinistro e esta, após as averiguações necessárias, concluiu que a culpa pelos danos verificados era da empresa Recorrida, razão pela qual indemnizou o segurado pelo valor peticionado.
L. Tendo ficado sub-rogada nos direitos deste, conforme estabelece o artigo 589° do Código Civil.
M. Uma vez que a obra ficou concluída em 2012 e o sinistro teve lugar em 2013, não decorreu o prazo de garantia de cinco anos previsto no artigo 1225°, nº 1, do Código Civil.
N. Razão pela qual o direito da Recorrente não se encontra caducado.
O. Assim sendo, deverá a presente Apelação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, deverá revogar-se a douta sentença recorrida, ordenando-se a baixa do processo par aa la instância.
P. Assim decidindo, como se espera, far-se-á inteira e sã JUSTIÇA”.(2)

Em resposta, a ré salientou que a autora labora em erro, expondo que o artº 1225º, do CC, consagra três tipos de prazos, que um deles é o de denúncia do defeito, denúncia esta necessária mas que o dono da obra e a autora jamais fizeram, há muito tendo caducado o direito de o fazerem, tal como caducou o direito de acção.

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa que nos pronunciemos sobre se, pelo facto de o sinistro ter ocorrido dentro do prazo de garantia (5 anos), não ocorreu caducidade.

III. FACTOS

O tribunal a quo considerou assentes os seguintes:

“- A A. tem por objecto a actividade de seguradora.

- No âmbito dessa actividade celebrou o contrato de seguro de responsabilidade civil por eventuais danos no imóvel sito em Ponte de Lima, titulado pela apólice nº 031410 114625 com CCs.

- Tal imóvel foi construído pela R. a solicitação de CCs, no ano de 2012.

- no dia 2.8.2013 o referido CCs participou à aqui A. uma inundação no imóvel decorrente, alegadamente, de uma fuga de água do lavatório da casa de banho principal.

- Efectuada a competente averiguação pela A. indemnizou o segurado em 20.570,85€, pelos danos sofridos com tal evento.

- Concluiu a averiguação da A. que o evento e causa - a inundação - que esteve na origem dos danos se deveu a uma rotura de uma ligação flexível da misturadora do lavatório principal.

- O dono da obra, o segurado da A. CC, não efectuou denúncia dos defeitos da obra ao aqui R.

- a presente acção deu entrada a 22.7.2016. “


IV. DIREITO

Sendo aqueles, bem como os do antecedente relato, os factos a ter em conta, vejamos como é manifesta a falta de razão da recorrente.

Comecemos por atentar no que o tribunal recorrido, quanto aos aspectos relevantes, escreveu em fundamento da sua decisão.

“[…]

Movemo-nos assim, no âmbito do contrato de empreitada e da figura da sub-rogação.

Estabelece o artigo 1208° que o "empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato." Deste preceito decorre que o comitente que celebra com o empreiteiro um contrato de empreitada tem direito a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados. No fundo, o dono da obra, por força do contrato de empreitada, tem o direito subjectivo a exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que ele se obrigou. Este é o principal direito do dono da obra.

Para esse efeito é reconhecido ao dono da obra o direito de proceder, à sua custa, à fiscalização dela, o que lhe permite acompanhar a conformidade da sua execução com o projecto e com a regras da arte e exigir a correcção dos desvios ou a eliminação dos defeitos detectados, impedindo que sejam ocultados defeitos difíceis de detectar no momento da entrega da obra e evitando que esta prossiga em condições de não poder ser aceite, isto sem embargo de findo o contrato poder fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro (artigo 1209°).

Havendo cumprimento defeituoso, têm aplicação, além das normas especiais privativas do contrato de empreitada (artigos 1221 ° e segs.), as regras gerais da responsabilidade contratual. Assim, a responsabilidade do empreiteiro baseia-se na culpa, presumindo-se que o cumprimento defeituoso lhe é imputável, desde que provado o defeito e a sua gravidade pelo dono da obra (artigos 799° nº 1), devendo entender-se, igualmente, o cumprimento defeituoso como um tipo de não cumprimento das obrigações.

Perante o cumprimento defeituoso cabe ao dono da obra denunciar os defeitos, sob pena de caducidade, sendo que, relativamente aos imóveis destinados a longa duração, relevam os defeitos que ocorram no decurso de cinco anos a contar da entrega da obra ou no decurso do prazo de garantia convencionado, devendo a denúncia ser feita, em qualquer dos casos, dentro do prazo de um ano após o conhecimento do defeito e a indemnização ser pedida no ano seguinte à denúncia (artigo 1225° nºs 1 e 2).

Não há dúvidas quanto à natureza deste prazo. Trata-se de um prazo de caducidade, expressamente qualificado como tal na lei (artigos 1220° e 1224°).

O prazo de caducidade, por princípio, não se suspende nem se interrompe, começando a correr, se a lei não fixar outra data, no momento em que o direito puder ser legalmente exercido e a sua apreciação só é oficiosa se a caducidade for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artigos 328°, 329° e 333°).

A caducidade pode ser impedida, nos termos do disposto no artigo 331 ° nº2 quando, tratando-se de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, haja um " ... reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido". Segundo Pedro Romano Martinez, " ... não é qualquer atitude do (. . .) empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento; por exemplo, o facto de se requerer uma peritagem não é indício de que se tenha admitido a existência do vício. O procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso" .

Quanto ao início do prazo de um ano para a denúncia, tem de entender-se, na falta de indicação do artigo 1225°, que ele começa a correr a partir do conhecimento do defeito por analogia com o disposto no artigo 1220° nº 1 (artigo 10° nºs 1 e 2).

Já o prazo de um ano para a interposição da acção judicial se conta a partir da denúncia.

No caso vertente, é claro que se está perante matéria que se encontra no domínio da disponibilidade das partes, dependendo, por isso, o conhecimento da caducidade da sua invocação por quem dela aproveita, sendo que tal questão foi suscitada pela R. Embora esta, tenha aludido ao prazo de caducidade para a interposição da acção, neste caso, temos para nós, que a caducidade surge até antes, ou seja, estamos, desde logo, perante a caducidade decorrente da falta de denuncia dos defeitos nos prazos legais.

Atente-se que a A alega que o evento em causa - a inundação - foi constatada em 1.8.2013, tendo a participação do sinistro à A sido efectuada a 2.8.2013, entendendo, assim, a R, que tinha a A um ano após essa data para interpor a acção, o que não fez.

No entanto, tal como confessa a A, a denuncia dos defeitos - a comunicação à aqui R das desconformidades que alegadamente estão na origem do evento que esteve na base dos danos cujo ressarcimento a A efectuou - jamais sucedeu, o que implica considerar, dada a alegação efectuada pela A, que só com a presente acção a R tomou conhecimento das desconformidades em causa.

Nestes termos, é bom de ver, que há muito caducou o direito da A, uma vez que dispondo do prazo de um ano, nos termos do artº 1225° n01 do CC, para comunicar as desconformidades à R. não o fez - ela ou o seu segurado, quando é certo que desde a elaboração do relatório que junta estava em condições de efectuar tal comunicação.

Resumindo, tinha o dono da obra ou a aqui A - que satisfez a indemnização por via do contrato celebrado - o prazo de um ano a contar da data de conhecimento do defeito para o denunciar e o ano subsequente para propor a correspondente acção de indemnização, sob pena de caducidade do seu direito, posto que, no caso, a lei não determina a suspensão ou interrupção daqueles prazos e não ocorreu causa impeditiva da caducidade (artigos 328° e 331°).

Acrescente-se, ainda, que mesmo a provar-se a alegação contida no art° 13° da petição inicial, nunca poderíamos considerar a presença do empreiteiro nessa ocasião, nem uma denuncia - que a própria A refere nunca existiu por banda do dono da obra - nem tão pouco um reconhecimento da sua existência, não se reconhece, como é bom de ver, aquilo que nunca foi comunicado.

Como diz a A, repetimos, nunca o defeito foi denunciado à R., sendo o mesmo do conhecimento quer da A quer do dono da obra pelo menos desde finais de Agosto de 2013 -data do relatório de averiguação junto pela A e que esteve na base dos pagamentos efectuados - pelo que para obviar a caducidade, deveria a aqui A ter efectuado ou promover a denuncia pelo dono da obra até final de Agosto de 2014 e depois intentar a acção no ano subsequente, o que, de todo, não se verificou.

Resta apurar se a caducidade é oponível à autora dada a circunstância de o pagamento que fez ao dono da obra, dos danos por esta sofridos ter por fonte o contrato de seguro que haviam celebrado e a autora, seguradora, ter ficado por essa via sub-rogada (sub-rogação legal) em todos os direitos da sua segurada contra o terceiro causador do sinistro (artigo 441 ° do Código Comercial).

Sobre a problemática da sub-rogação, regulada nos artigos 589° a 594° do Código Civil, escreve Antunes Varela(5) que esta constitui " ... uma forma de transmissão das obrigações que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo", conferindo-lhe o artigo 594°, por força da remissão para o disposto nos artigos 582° a 584°, equiparação pelo lado positivo ao regime instituído para a cessão de créditos, designadamente, no tocante à transmissão para o credor sub-rogado das garantias e outros acessórios do direito.

Já o legislador não mandou aplicar à sub-rogação o disposto no artigo 585°, preceito que, na cessão de créditos, define os meios de defesa oponíveis pelo devedor ao credor cessionário. Tal não significa, porém, que aqui não possa também ocorrer, em alguns casos, a falada equiparação.

Com efeito, escreve a propósito Antunes Varela: "No caso de sub-rogação legal ou de sub-rogação efectuada pelo credor, já o regime dos meios de defesa invocáveis contra o sub-rogado se aproxima bastante mais da disciplina da cessão. O crédito transmitir-se-á, nesses casos, não apenas com as garantias e acessórios que o fortalecem, mas também com os vícios ou defeitos que o enfraquecem". E, no caso, não faria sentido que, tendo ocorrido sub-rogação legal, a existência do contrato de seguro celebrado entre a autora e o dono da obra agravasse as condições de responsabilidade do empreiteiro, impedindo a oponibilidade ao credor sub-rogado de prazos de caducidade que se fundam no interesse da brevidade das relações jurídicas e visam evitar o protelamento de prazos de garantia que o legislador quis curtos e que, de outra forma, poderiam arrastar demasiado no tempo a responsabilidade daquele.

Quanto à questão de saber quando se inicia a contagem do prazo, afigura-se que têm aplicação os mesmos critérios que a lei estabelece para o dono da obra. Mas, mesmo que se defendesse que o direito da autora só se subjectivou com o cumprimento (pagamento), sendo este a fonte da transmissão do crédito, teria, igualmente, de concluir-se pela caducidade do seu direito, uma vez que o ultimo pagamento ocorreu, segundo alega, em 1.4.2014, sendo certo, que a acção dá entrada decorridos já mais de dois anos após esse ultimo pagamento. “

Ora bem.

Aceitam as partes que o pretenso direito da autora – que não é o dono da obra mas apenas a seguradora deste – se baseia na sub-rogação, não discutindo que, caso ele subsista, teria efectivamente sido adquirido por ela com base em tal instituto.

Não discutem sequer que se trate de sub-rogação legal (artºs 441º, do C. Comercial, 136º, nº 1, do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, e 592º, do C. Civil) ou voluntária, pelo credor (cláusula 42ª do contrato de seguro, documento de quitação de fls. 126/195 e artº 589º, do C. Civil).

Importa considerar, portanto, é que a seguradora autora, na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurado dono da obra, teria adquirido, na medida da satisfação dada ao direito deste, enquanto credor da indemnização por danos causados por defeito de construção, os mesmos poderes que àquele competiam derivados e com fundamento na relação jurídica decorrente do contrato de empreitada – artº 593º, CC.

Também não se discute, antes se pressupõe como aceite, que ao caso é aplicável o regime da responsabilidade do empreiteiro construtor de imóvel de longa duração por defeitos de construção, decorrente do artº 1225º, conjugado com os artºs 1220º a 1224º, do C. Civil, segundo o qual o empreiteiro é responsável pela eliminação dos defeitos ocorridos no prazo de cinco anos, bem como pelos prejuízos causados ao dono da obra, podendo este, assim, exigir-lhe a sua eliminação, nova construção, redução do preço, resolução do contrato e indemnização.

Sendo certo que, na relação jurídica emergente do contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro de executar e entregar a obra realizada sem vício – artº 1207º, do CC – compreende a de assegurar que, durante o prazo (supletivo, se outro não tiver sido convencionado) de cinco anos, tal perfeição ou conformidade se manterá e que, no caso de, durante esse período, se manifestarem defeitos, os reparará ou eliminará – artºs 1208º e 1221º -, não o é menos que, dada a natureza incerta da prestação futura e as características do seu objecto(3), tal obrigação só se torna exigível mediante prévia interpelação do devedor para cumprir a sua obrigação de garantia, dando-lhe notícia da ocorrência dos defeitos (pois pode, até, ignorá-los) e facultando-se, assim, a possibilidade de voluntariamente (por si próprio ou a seu mando) os eliminar ou reparar.

É essa a função da denúncia, que, no caso do artº 1220º, não tem o sentido com que normalmente é invocada tal figura dogmática – forma de extinção dos contratos.

Como diz, a tal propósito, J. C. Brandão Proença(4), “Trata-se aí de meras condições necessárias ao exercício de certos direitos que surgem dependentes dessa comunicação.”

Por isso, o credor, na acção que vise obter a condenação do devedor no cumprimento da obrigação em causa, tem de alegar e provar (factos constitutivos), nos termos dos artºs 1220º a 1225º, do Código Civil, além do contrato-fundamento, a existência dos vícios ou defeitos da obra, as características destes (em ordem a preencher os requisitos legais exigidos e atinentes ao defeituoso cumprimento do programa contratual visado, ou a fazer presumir a desconformidade, e consequente responsabilização)(5) e que interpelou o inadimplente, denunciando-lhos (facto, primeiro, condicionante da exigibilidade da prestação e, depois, do exercício judicial do direito).

Denúncia que, no dizer do STJ, é “lógica e compreensível”, pois “só denunciando ao devedor os defeitos do seu cumprimento defeituoso é que se pode exigir, em conformidade, a correcção da prestação para que ele a cumpra pontualmente. Não faz sentido que o credor solicite a terceiro a prestação defeituosamente cumprida sem que antes, exija ao devedor a eliminação do defeito e a reparação da coisa, tal como não faz sentido que o credor demande judicialmente e de imediato o devedor sem que, antes, lhe diga que ele cumpriu mal e que deve reparar a prestação. A denúncia do defeito funciona como o acto do credor que certifica e comunica ao devedor o seu incumprimento defeituoso e, por extensão, como pressuposto para o exercício posterior do direito de acção do credor. A denúncia do defeito ao devedor – até para permitir a este a defesa que representa a correcção de uma prestação defeituosa – tem que ser sempre feita, seja na venda de coisa defeituosa seja na de empreitada defeituosa.”(6)

Como é entendimento jurisprudencial dominante, a menos que se trate de reparações objectivamente urgentes em que o dono da obra poderá agir com base nos princípios gerais da acção directa ou do estado de necessidade (artºs 336º e 339º), nem sequer, mesmo em face da passividade do empreiteiro, ele pode de motu próprio eliminar os defeitos.

Na verdade, “Com vista a tal desideratum, impõe a lei ao dono da obra um iter procedimental ou sequencial de carácter obrigatório: denúncia em devido tempo ao empreiteiro dos defeitos exibidos pela obra, assim lhe conferindo (ao empreiteiro) a possibilidade da sua eliminação […]” e, caso este não cumpra voluntariamente, aquele “ (como credor de uma prestação de facto fungível) só poderá adregar um tal resultado através do recurso à via judicial, obtendo a condenação do empreiteiro nessa eliminação e, em caso de incumprimento do dictat condenatório, requerer, em subsequente execução (execução específica), o respectivo cumprimento, por terceiro à custa do devedor”.(7)

Porém, ao ónus da prova do credor(8), contrapõe-se o do devedor.(9)

Uma vez demandado, além de sobre ele recair o ónus de impugnar os factos pelo autor alegados como constitutivos do direito e/ou de que dependa a sua exigibilidade ou exercício, cabe-lhe alegar e provar, entre outros factos integrantes de eventuais excepções, que:

-os defeitos ocorreram fora do prazo de garantia (cinco anos a contar da entrega), caso em que, se o conseguir, a sua obrigação se extingue por caducidade do direito de reclamar a eliminação;
-que a interpelação foi feita extemporaneamente (mais de um ano depois de conhecidos os defeitos), hipótese em que ocorrerá caducidade do direito de denúncia e consequente inexigibilidade da obrigação;(10)
-que a acção foi instaurada fora de prazo (mais de um ano após a denúncia), situação que, uma vez apurada, implica a caducidade do direito de acção e a consequente impossibilidade de reconhecimento e efectivação judicial do direito incumprido.(11)

De facto, como se sintetiza no Acórdão do STJ, de 06-06-2013(12), em vista do artº 1225º, “Relativamente aos direitos do comprador o seu reconhecimento pressupõe, de forma articulada, o funcionamento de três prazos: (i) um ano para a denúncia (que se conta a partir do descobrimento dos defeitos); (ii) o prazo de exercício do direito (acção judicial a pedir a indemnização ou eliminação dos defeitos), de um ano a contar da denúncia; e (iii) o prazo máximo de garantia legal, que é de 5 anos a contar da entrega do imóvel, dentro dos quais terá de ser feita a denúncia.”(13)

Perfilam-se, portanto, nesta matéria, diferentes causas e espécies de caducidade(14), a cada uma correspondendo um direito que, por não devidamente exercido no prazo legal, nos termos do artº 298º, nº 2, 328º e seguintes, 1220º, 1224º e 1225º, CC, como é Jurisprudência(15) e Doutrina(16) corrente, se extingue.

Tanto faz que, do lado activo, esteja o dono da obra como o terceiro adquirente dela, ou que se trate da exigência de eliminação dos defeitos como da indemnização pelos prejuízos causados.

No caso, atentando-se na contestação, limitou-se a ré a alegar – não a caducidade do direito a exigir a eliminação dos defeitos ocorridos no prazo de garantia de cinco anos pelo decurso deste, nem a caducidade do direito de os denunciar por ter expirado o prazo de um ano para o fazer – mas que o direito de acção (direito a requerer…) destinado a exigir judicialmente a indemnização por danos consequentes ao defeito caducou por ela não ter sido interposta no prazo legal de um ano a tal destinada, já que só o foi em 22-07-2016.

É que – atente-se mais uma vez na contestação – a ré, ao fundamentar a invocada excepção de caducidade, alegou que, tendo o seu representante legal estado presente no momento da vistoria subsequente à participação do sinistro efectuada ao imóvel pela autora (após comunicação a esta daquele evento), ou seja, em 09-08-2013(17), a acção tinha de ser intentada no prazo de um ano a contar da denúncia, ou seja, até 08-09-2014.

Tal significa inequivocamente que, de modo implícito, tendo tomado conhecimento do sinistro e da sua causa e, na sequência disso, tendo até estado presente na ocasião em que a peritagem encomendada pela seguradora se deslocou ao imóvel para iniciar os seus trabalhos de averiguação e contabilização dos danos, a ré aceitou tal conhecimento como sendo o que resultaria de uma comunicação formal a denunciar o defeito(18).

Por isso mesmo, ela contou o prazo de um ano para o exercício do direito de acção a partir precisamente daquele momento e concluiu que há muito ele se esgotou, daí concluindo pela caducidade daquele – que arguiu.

O tribunal a quo, entendendo que nenhuma denúncia, por qualquer forma, inclusive por reconhecimento (apesar do alegado pela ré) ocorreu, mas que a própria autora referiu nunca nenhuma ter feito e que ela própria alega que o vício foi constatado em 01-08-2013, concluiu que, em face disso, só com a presente acção, interposta em 22-07-2016, é que a ré “tomou conhecimento das desconformidades em causa” e, portanto, que “embora a ré tenha aludido ao prazo de caducidade para a interposição da acção […], a caducidade surge até antes, ou seja, estamos, desde logo, perante a caducidade decorrente da falta de denúncia dos defeitos”.

Ou seja: relevou, para efeitos da excepção peremptória alegada, a caducidade, não do direito de acção por falta de interposição atempada desta, mas do direito de denúncia por a mesma nunca, em sua perspectiva, ter existido.

Fundamentos de caducidade que, como se viu, são diferentes.

Ora, como é sabido, uma tal excepção, porquanto relativa a direitos disponíveis, nos termos do artº 303º, aplicável ex vi do artº 333º, nº 2, do Código Civil, necessita de ser invocada por aquele a quem aproveita. Porém, mais do que chamar em sua defesa determinado instituto jurídico, apontando-o pela sua designação genérica, e pedindo ao tribunal que o reconheça e declare, para assim obstaculizar a produção do efeito pretendido pelo autor, compete ao interessado em dispor de tal benefício alegar os factos concretos em que aquele se baseie de modo a permitir a respectiva subsunção jusnormativa – artºs 5º, nº 1, 571º, nº 2, 572º, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.(19)

A ré invocou a caducidade decorrente do não exercício do tempestivo do direito de acção. Não a caducidade implicada por falta de denúncia do defeito.

A autora que, na petição, apenas referiu que o sinistro ocorreu dentro do prazo de garantia de cinco anos nada dizendo quanto à efectivação da denúncia, perante a defesa excepcional da ré assente na caducidade do direito de acção, limitou-se, na resposta, a percutir que não houve denúncia (contra o que aquela implicitamente admitiu).

E, perante a decisão e respectivos fundamentos, limitou-se a insistir na alegação de que, quando se despoletou o sinistro, não tinha ainda decorrido o prazo de garantia de cinco anos, motivo por que o seu direito não está caducado.

Sucede que errou manifestamente o alvo.

A caducidade que fundamentou a decisão recorrida não é a do direito de garantia mas sim a do direito de denúncia, que, como se viu, é disponível, mas não foi alegado.

Contra o que a autora alega no recurso, não é verdade que “do que se trata aqui é de saber se o direito da recorrente estava ou não caducado na data em [que] propôs a acção”. E não o é porque não foi disso que se curou na decisão recorrida.

Como se salientou, a denúncia é uma condição de exercício do direito. Mesmo do direito de indemnização. Não tendo ela ocorrido (na perspectiva da autora e do tribunal recorrido) ou considerando-se verificada (perspectiva do réu) na data da vistoria, fatalmente tem de se concluir que ocorreu a caducidade, seja então porque nenhuma denúncia foi feita (pela autora ou pelo dono da obra) no prazo de um ano a contar do conhecimento do defeito, seja até porque, na realidade, a acção não foi proposta no prazo de um ano a contar de tal denúncia.

Daí que, não alvejando a apelante a decisão recorrida com qualquer crítica impugnatória dos respectivos fundamentos, o objecto do recurso que interpôs, tal como o delineou e preencheu, nem sequer pode ser conhecido, por estranho à decisão recorrida e à função deste tribunal superior que é a de reapreciar questões decididas pelo inferior e respectivos fundamentos.

De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que, tendo a acção dado entrada em 22-07-2016, mesmo considerando o particular regime em que a autora apelada se baseia (o da sub-rogação), sempre seria indispensável poder considerar-se que há não mais de um ano ela efectuou a regular denúncia interpelatória à ré.

Não se descortinando tal possibilidade, não há dúvida que tem de proceder a excepção de caducidade, tal como invocada pela ré, ou seja, do direito de acção, pelo que, embora com fundamentação não exactamente coincidente, deve confirmar-se a decisão proferida e julgar-se improcedente a apelação.


V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, em confirmar a decisão recorrida.

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Custas da apelação pela apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

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Notifique.

Guimarães, 04 de Maio de 2017




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José Fernando Cardoso Amaral




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Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo



Este Acórdão tem Voto de conformidade da Exmª Desembargadora 2ª Adjunta nele interveniente, Drª Higina Orvalho Castelo, que não assina por não estar presente no momento da sua publicitação e entrega – artº 153º, nº 1, CPC.


O Relator, ________________________



1. A ré referiu, por manifesto lapso, 2016.
2. Sublinhado nosso.
3. Aquela só será devida no caso de se verificarem os vícios da coisa vendida (ou os factos dos quais se extrai a presunção da sua desconformidade com o contrato) ou da obra construída e de aqueles reunirem os legais pressupostos de que depende a responsabilidade pela sua eliminação ou reparação pelo vendedor/empreiteiro.
4. “A Resolução do Contrato no Direito Civil – Do enquadramento e do Regime”, Coimbra, 1982, página 39, nota 75.
5. Nos termos dos artºs 1208º e 1225º, só relevem os defeitos que excluam ou reduzam o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (idem) ou, especialmente quanto aos imóveis destinados a longa duração, os devidos a (ou causados por) deficiência construtiva ou erro na execução dos trabalhos respectivos. Note-se, porém, que enquanto que a causa e a culpa do incumprimento (construção de coisa defeituosa), como pressupostos da responsabilidade do devedor (empreiteiro) se presumem, nos termos dos artºs 798º e 799º, imputáveis a este responsável, já a alegação e prova de que a causa e a culpa (origem) dos defeitos são atribuíveis à conduta do próprio lesado ou à (estranha) de terceiros têm de ser por ele provadas – cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 10-05-2011, processo nº 365/06.0TBVLG.P1 (Desemb. Rodrigues Pires).
6. Acórdão de 06-07-2004, processo 04B1686 (Consº Noronha do Nascimento), com sublinhados nossos.
7. Acórdão do STJ, de 07-07-2010, no processo 31/04.1TBTMC.S1 (Consº Ferreira de Almeida).
8. Em cuja repartição não podem perder-se de vista as normas dos artºs 342º e 343º, do C. Civil.
9. Acórdão do STJ, de 25-11-2008, processo nº 08A2422 (Consº Salazar Casanova). Como também se refere lapidarmente no Acórdão do STJ, de 14-01-2014, processo 378/07.5TBLNH.L1.S1 (Consº Moreira Alves), “Quanto ao ónus da prova, neste tipo de acções, é pacífico que compete ao adquirente provar a existência dos alegados defeitos da obra, pertencendo ao vendedor/construtor provar que a acção foi intentada intempestivamente.
10. Como referem os pontos V e VI do Sumário do citado Acórdão do STJ, de 14-01-2014, “Se o defeito apenas surge ou é conhecido pelo adquirente do prédio após o decurso do prazo de garantia, já não poderá ser exercido o direito de denúncia”; “Se, ao contrário, o defeito apenas se tornar conhecido no período final do prazo de garantia mas antes deste se esgotar, então o adquirente dispõe do prazo de 1 ano, a partir do conhecimento, para exercer o direito de denúncia e de outro ano, subsequente à denúncia, para exercer o direito de acção.”
11. Acórdão do STJ, de 25-11-2008, citado.
12. Já atrás citado.
13. Idêntica síntese esquemática se faz no Acórdão do STJ, de 14-01-2014, no qual expressamente se qualificam os três prazos como de caducidade.
14. Caducidade do direito a reclamar a eliminação dos defeitos; caducidade do direito de denúncia; caducidade do direito de acção.
15. Por exemplo, Acórdão do STJ, de 01-02-1995, processo nº 004128 (Consº Joaquim de Matos).
16. Por exemplo, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, página 371.
17. A ré referiu, por manifesto lapso, 2016.
18. O que é coisa diferente, claro, do reconhecimento da existência dele como defeito da sua obra e, portanto, da sua responsabilidade.
19. Tarefa na qual, por implicar a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o tribunal, nos termos do nº 3, do artº 5º, CPC, é livre.