Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1049/23.0T8BGC.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
OBJETO DA AÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - O caso julgado impor-se-á, por via da sua autoridade, quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação, mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir.
2 - O tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objeto da (segunda) ação, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação (sem nova apreciação ou discussão), os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objeto da primeira decisão
3 - A autoridade do caso julgado pressupõe, assim, uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva no objeto de uma ação posterior, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
           
AA deduziu ação declarativa contra BB e marido CC, DD, EE, FF, GG e marido HH, II, JJ, KK e LL e mulher MM, pedindo:

A titulo principal:

a) Condenar-se os RR a reconhecer a matéria supra alegada e consequentemente, dando operatividade às normas dos artigos 412º, nº 1, 1181º, nº 1 e 2024º todos do Código Civil, e em integral provimento da presente ação, deve ser proferida sentença que nos termos do disposto no artigo 830º do Código Civil, substitua a declaração negocial dos Réus operando a transmissão para o Autor da propriedade do prédio rústico, sito na ..., freguesia ..., do concelho ..., composto de terra culta, capas, pastagem com árvores a confrontar de norte com NN, sul e nascente caminho e poente OO, inscrito na matriz sob o artigo ...81º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...95- ..., ordenando-se o cancelamento das atuais inscrições registais.
A titulo subsidiário:
b) Condenar-se os RR a reconhecer a matéria supra alegada e consequentemente, dando operatividade às normas dos artigos 211º, 408º, nº 2, 410º, 412º, nº 1, todos do Código Civil, e em integral provimento da presente ação, deve ser proferida sentença que nos termos do disposto no artigo 830º do Código Civil, substitua a declaração negocial dos Réus operando a transmissão para o Autor da propriedade do prédio rústico, sito na ..., freguesia ..., do concelho ..., composto de terra culta, capas, pastagem com árvores a confrontar de norte com NN, sul e nascente caminho e poente OO, inscrito na matriz sob o artigo ...81º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...95- ..., ordenando-se o cancelamento das atuais inscrições registais.
A titulo subsidiário do principal e do subsidiário:
c) Condenar-se os RR a reconhecer a matéria supra alegada e consequentemente, em integral provimento da presente ação, deve ser proferida sentença que fixe em 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros) o valor atual ao prédio rústico, sito na ..., freguesia ..., do concelho ..., composto de terra culta, capas, pastagem com árvores a confrontar de norte com NN, sul e nascente caminho e poente OO, inscrito na matriz sob o artigo ...81º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...95- ... e que condene os RR a entregar, conjuntamente, tal montante ao Autor.

Alegou, para tanto, que o autor e os réus são filhos legítimos de PP e de QQ, falecidos, respetivamente, em ../../2016 e ../../2016.
Mais alegou que, em finais do ano de 1979 ou em inícios do ano de 1980, o autor que se encontrava emigrado no ..., foi contactado pelos seus pais, sondando-o no sentido de saber se estaria interessado em tornar-se proprietário do prédio rústico aqui em causa, referindo-lhe que tal prédio tinha sido vendido pelo preço de 1200 contos e, por ser caseiro, assistia-lhe o direito de preferência na referida venda, que tinha que exercer através da instauração de uma ação judicial, propondo-lhe intentarem tal ação judicial, este adiantar o dinheiro para o depósito do preço em questão e, após, reconhecido tal direito por sentença judicial, obrigavam-se a transferir-lhe por competente escritura judicial, a propriedade e consequente posse do referido prédio rústico. O Autor aceitou a proposta dos seus pais tendo entregue a quantia de 400.000 francos belgas, tendo sido instaurada, pelos pais, a ação, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 15/80. Acordo e levantamento e destino do dinheiro que sempre foi e é do conhecimento de todos os seus irmãos aqui réus, que em momento algum se lhe opuseram. Tanto assim é que o autor na qualidade de cabeça de casal no inventario pendente, por esse motivo, não indicou na relação de bens esse mesmo prédio e seus irmãos e os co-herdeiros aqui demandados, não deduziram qualquer reclamação.
No entanto, decorrido tempos após a sentença imposta na ação se preferência, sem que os seus pais cumprissem o acordo estipulado e lhe transmitissem por escritura o prédio rústico aqui em questão, apesar das várias, continuas e sistemáticas interpelações para o efeito, o que se repetia todos os anos na altura que se deslocava de férias, o Autor na defesa do seu direito, decidiu recorrer ao mecanismo da justificação notarial como forma de obter o titulo para inscrição registral, a qual veio a ser objeto de impugnação por via judicial através da ação que correu termos no Tribunal de Judicial de Vila Flor, sob o nº 33/12.4TBVFLG em que, por acordo, o Autor reconheceu o direito registado a favor dos pais, não contrariando a inscrição registral.
Após o decesso do seu pai, o autor por si ou por interpostas pessoas, interpelou várias vezes, os demandados seus irmãos a transmitir-lhe o prédio em causa, os quais, apesar de reconhecerem o seu direito, nunca o fizeram.
No momento atual o prédio em causa e objeto da presente ação tem um valor de mercado não inferior a 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros) e parte do mesmo é, neste momento, objeto de ato administrativo de expropriação, correndo o respetivo procedimento.
Contestou a ré BB, impugnando o valor da ação e excecionando o caso julgado que se formou na ação de impugnação da justificação notarial, interposta pelos seus pais contra o autor, que veio a culminar no reconhecimento, por parte do autor de que o referido prédio pertence a seus pais, sentença que homologou essa transação e que transitou em julgado. Contestou, também, por impugnação e pediu a condenação do autor como litigante de má-fé.
Após instrução do incidente do valor da causa, veio a fixar-se o mesmo em € 5.985,57, em consequência do que se declarou a incompetência, em razão do valor, do juízo central cível de Bragança, tendo os autos transitado para o juízo de competência genérica de Vila Flor.
Foi dado contraditório ao autor acerca da matéria de exceção, que este exerceu.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou totalmente procedente a exceção de caso julgado, na vertente de autoridade de caso julgado e, em consequência, absolveu os réus da instância.

O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

1º) Sendo a transação um contrato, os efeitos internos ou externos, positivos ou negativos da sentença homologatória, exige a interpretação das suas clausulas e seus efeitos face à relação jurídica objetivada no processo de modo a estabelecer uma eventual correlação identitária com outra relação jurídica em processo posteriormente intentado de modo a aferir a prejudicialidade ou não prejudicialidade entre o objeto das respetivas ações em confronto;
2º) O Tribunal “a quo” alem de omitir a descrição e interpretação contextual da clausula inserta no contrato de transação, elementos estruturantes no julgamento da exceção do caso julgado, erra na interpretação dos objetos (causa de pedir e pedido) das ações em confronto ao definir as duas ações como ações de natureza real;
3º) A Acão constante do processo nº 33/12.4TBVFL que correu termos no Tribunal de Vila Flor e que findou com sentença homologatória de transação, é uma ação de livre apreciação negativa convolada em ação de reivindicação que tem como únicos factos constitutivos da causa de pedir os elementos integrantes da aquisição por usucapião;
4º) Por via do transacionado, ficaram precludidos, os factos alegados quer em sede de petição inicial por via da causa de pedir, quer na contestação por via da exceção, não tendo sido apreciados e objeto de qualquer pronuncia tanto pelas partes em sede de transação, tanto pelo Tribunal em sede decisória e, por isso, não englobam sendo externos à sentença homologatório, o que implica que o respetivo e consequente transito em julgado não produza, relativamente a tais factos, qualquer efeito, positivo ou negativo, a nível de caso julgado material;
5º) A factualidade alegada na presente ação, ora em recurso, inclusive, os factos inerentes ao acordo alegados na petição inicial, ao contrário do entendimento “a quo”, a ser conhecidos e provados não excluem, colidem, são idênticos ou prejudiciais ao acordado em sede de transação, até porque a natureza e objeto das duas ações em confronto, têm natureza diferenciada, a ação finda por sentença homologatório do acordo tem natureza real ao passo que a presente ação tem natureza pessoal que se destina diretamente a obter uma declaração negocial e só reflexamente se dirige à produção de uma vicissitude de um direito real por via do pedido da execução especifica.
6º) A presente ação violou entre outos os artigos 236º, 238º, 342º, 343º, 1287, 1311º, 1248º, todos do CC; 5º, 581º, nº 1, todos do CPC
Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão “a quo” e ordenando-se o prosseguimento dos autos.
No que farão V.Exªs a Inteira e Costumada.
JUSTIÇA.

Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver traduz-se em saber se ocorre ou não a exceção do caso julgado.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:
“Dos documentos juntos aos autos e das posições assumidas pelas partes nos articulados, encontram-se provados e admitidos por acordo os seguintes factos com relevância para apreciação da exceção do caso julgado:
1. PP e QQ intentaram contra o ora Autor AA e a sua esposa à data, RR, uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, com o n.º 33/12.4TBVFL.
2. Em tal ação, peticionavam PP e QQ que fossem declarados proprietários do prédio rústico, sito na ..., freguesia ..., do concelho ..., composto de terra culta, capas, pastagem com árvores a confrontar de norte com NN, sul e nascente caminho e poente OO, inscrito na matriz sob o artigo ...81º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...95, alegando que haviam adquirido o prédio por exercício do direito de preferência que lhes havia sido reconhecido âmbito do Processo 15/80, que correu termos neste Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, por sentença proferida em 30 de abril de 1981 e atualmente transitada em julgado, e que, desde então, tinham vindo a usar e fruir do referido prédio como inteiramente seu, à vista de todos e sem a oposição de ninguém, e que, em 31 de maio de 2011, os Réus haviam outorgado escritura pública justificação notarial de posse por usucapião outorgada em 31/05/2011 no Cartório Notarial da Licenciada SS, sito na Alameda ..., ... em ..., exarada de folhas sessenta e nove a folhas setenta do Livro n.º 201-A, escritura essa que é nula por os factos nela declarados, acerca da aquisição por AA daquele imóvel em 1986 por compra verbal a TT, à circunstância de AA ter, ininterruptamente desde 1986, utilizado e possuído o referido imóvel como se fosse dele, retirando as suas utilidades, cultivando-o, colhendo cereal e frutos, sendo reconhecido por toda a gente como seu proprietário, fazendo-o de boa fé e sem lesar direito alheio e possuindo o imóvel em público e sem oposição de ninguém, tendo, nessa sequência, AA adquirido o prédio por usucapião, serem falsos.
3. Nessa ação, no dia 9 de janeiro de 2013, foi celebrada transação entre as partes, tendo AA reconhecido que o referido prédio pertencia aos Autores PP e QQ.
4. Tal transação foi homologada por sentença na mesma data, transitada em julgado em 8 de fevereiro de 2013.

Na sentença recorrida considerou-se provada a exceção do caso julgado, na vertente de autoridade de caso julgado. Considerou-se que, apesar de não existir a tríplice identidade da qual depende a verificação da exceção do caso julgado entre esta ação e a que correu termos sob o processo n.º 33/12.4TBVFL, o autor pretende aqui alegar e fazer prova de factos contrários à pretensão que o mesmo reconheceu na transação celebrada naquele processo, transação essa homologada por sentença transitada em julgado. Com efeito, pretende aqui o autor demonstrar que é o legítimo possuidor e proprietário do prédio em causa nos autos, ao contrário do que reconheceu naquela transação.
O apelante entende que a natureza e objeto das duas ações em confronto, são diferentes - sendo uma de natureza real e outra de natureza pessoal - pelo que não é aplicável a exceção do caso julgado.
Mas o apelante não tem razão.
Vejamos melhor.

Decidida determinada questão e transitada em julgado, a mesma torna-se inatacável e inalterável, promovendo-se, assim, a justiça, a segurança jurídica, a paz social e o prestígio dos tribunais.
Com efeito, o caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, relativamente a atos jurisdicionais, num princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido - cfr. art.º 2º da Constituição da República Portuguesa -, destinando-se a evitar que no exercício da função jurisdicional, duplicando-se as decisões sobre idêntico objeto processual, se contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.

Assim, e no que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
a) - uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
b) - uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.

Na sua dimensão de “efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda ação (proibição de repetição)”, o caso julgado material funciona como bloqueio ao direito de acesso aos tribunais, e na sua “dimensão de efeito positivo da constituição da decisão proferida constitui pressuposto indiscutível para outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)”, impedindo a suscitação de solução para uma controvérsia jurídica já decidida. Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2ª ed., p. 354.
Dados os efeitos severos do caso julgado material, o mesmo enquanto exceção dilatória, isto é, na sua dimensão negativa, encontra-se sujeito a contornos rígidos e rigorosos que se reconduzem ao requisito da denominada “tripla identidade”, segundo a qual, para que estejamos perante a mesma relação jurídica, é necessário que ocorra identidades de partes, causas de pedir e de pedidos (art.º 581º, nº 1 do NCPC).
“Já a autoridade do caso julgado relaciona-se com a existência de relações - já não de identidade jurídica - mas de prejudicialidade entre os objetos processuais, de modo que julgada, em termos definitivos, certa relação jurídica numa ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto desta primeira ação impõe-se necessariamente em todas as posteriores ações que venham a correr entre as mesmas partes, incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda ação” - Acórdão da Relação de Guimarães de 21/11/2024, processo n.º 2548/23.0T8VCT.G1, in www.dgsi.pt.
Assim, a força e autoridade de caso julgado decorre de uma anterior decisão que tenha sido proferida e em que ficara decidido, com força de caso julgado, uma determinada questão de mérito, impondo que essa questão não mais possa ser apreciada numa ação subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu.
Prende-se com a força vinculativa da primeira decisão e do inerente caso julgado e visa o efeito positivo de impor essa primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, e pode funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela exceção, pressupondo apenas a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - cfr., neste sentido e entre muitos outros, os acs. do STJ, de 12.10.2022, processo nº 2337/19.6T8VRL.G1.S1 e de 15.12.2022, processo nº 2222/20.9T8FNC.L1.S1, in base de dados da DGSI.

Conforme vem explanado no Acórdão do STJ de 04/07/2023, processo n.º 142/15.8T8CBC-C.G1.S1, in www.dgsi.pt, com um resumo claro da jurisprudência do STJ sobre o instituto do caso julgado e seu conexo autoridade de caso julgado: “É entendimento dominante neste Supremo Tribunal, que a exceção do caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos entre os processos em confronto - cf., entre outros, os Acórdãos, de 22/02/2018 (Revista n.º 18091/15.8T8LSB.L1.S1), de 18/02/2021 (Revista n.º 3159/18.7T8STR.E1.S1) e de 23/02/2021 (Revista n.º 2445/12.4TBPDL.L1.S1).
Por outro lado, relativamente ao efeito positivo do caso julgado, ou seja a autoridade do caso julgado, vem sendo entendimento maioritário neste STJ a dispensa da necessidade da tríplice identidade, conforme se afirma o Acórdão do STJ, de 11/11/2020 (Revista n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1)”
É este, também, o entendimento na jurisprudência do STJ, que o âmbito objetivo da autoridade do caso julgado se estende à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão - cf., entre outros, os Acórdãos do STJ de 7/02/2019 (Revista n.º 3263/14.0TBSTB.E1.S1); de 12/01/2021 (Revista n.º 2030/11.8TBFLG-C.P1.S1); de 2/12/2020 (Revista n.º 3077/15.0T8PBL.C1-A.S1); de 26/11/2020 (Revista n.º 7597/15.9T8LRS.L1.S1) - Conforme se afirma no Acórdão do STJ, de 22/02/2018 (Revista n.º 3747/13.8T2SNT.L1.S1), a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa e abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
Nas palavras de Lebre de Freitas e de Isabel Alexandre (In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, Reimpressão, pp. 599-590), o efeito positivo do caso julgado conferido pela figura da autoridade “assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…) ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado (…) é também questão prejudicial na segunda ação.”.
Como muito bem se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 11/06/2019, processo n.º 355/16.5T8PMS.C1, in www.dgsi.pt: “O caso julgado impor-se-á, assim, por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação, mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objeto da (segunda) ação, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação (sem nova apreciação ou discussão), os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objeto da primeira decisão”

Ora, o que acontece nos autos é que, independentemente de se considerar que uma ação tem natureza real e outra natureza pessoal, a verdade é que o que o autor pretende é que se reconheça que é legítimo possuidor e proprietário do prédio identificado, quando na anterior ação, transitada em julgado, se homologou por sentença, transação em que o autor reconheceu que o referido prédio pertencia aos aí autores PP e QQ (pais de autor e réus desta ação). E veja-se que este reconhecimento, efetuado no ano de 2013, ocorre cerca de 33 anos após o acordo que o autor alega ter celebrado com seus pais.
Nesta ação os réus estão convocados como filhos legítimos daqueles PP e QQ, entretanto falecidos (de quem o autor também é filho), pelo que não pode dizer-se que são terceiros.
Ainda que assim se considerasse, é comum reconhecer-se a força reflexa ou expansiva do caso julgado, de modo a assegurar a coerência do sistema perante a existência de relações jurídicas interdependentes, conexas, subordinadas e prejudiciais, podendo afetar também terceiros (vide, ac. do STJ de 12.02.2018, processo nº 622/18.1TBPFR-A.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt).
“Com efeito, os terceiros não podem ignorar as sentenças proferidas e transitadas nas diferentes ações (em que não intervieram como partes e daí que são terceiros em relação às mesmas), agindo como se elas não existissem na esfera das realidades jurídicas, sabendo-se que numa vida de relação, com interações sociais cada vez mais intensas, as sentenças judiciais ao definirem determinada relação jurídica entre os pleiteantes, são suscetíveis de afetarem os direitos de terceiros, designadamente, por terem relações conexas com aqueles” - Acórdão desta Relação de 21/11/2024, já supra citado - por serem juridicamente interessados na solução dada à questão sentenciada (como é o nosso caso em que o autor reconheceu que o prédio era dos pais, logo, pertencente à herança após o decesso dos mesmos e, aqui, pretende que o prédio seja só dele e não da herança, sendo os réus herdeiros legitimários).
Não há dúvida, portanto que se impõe, aqui a autoridade do caso julgado, com o seu efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda, existindo uma relação de prejudicialidade, pois o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, ficando as partes e o tribunal vinculados à decisão anterior em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas sobre a posse e propriedade deste imóvel em discussão.
Como bem se refere na sentença recorrida, “a autoridade de caso julgado impede que esta ação seja admitida, sob pena de se permitir que venha a ser proferida uma sentença judicial que, ao contrário daquela outra já transitada em julgado, venha a considerar como provado o acordo acima mencionado e profira sentença a declarar o autor, e não a herança de PP e QQ, como legítimo proprietário do imóvel acima mencionado”
Pelo que improcede a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
***
Guimarães, 2 de julho de 2026

Ana Cristina Duarte
António Figueiredo de Almeida
Paulo Reis