Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1766/20.7T8VCT-H.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECONVENÇÃO
AUTONOMIA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- O facto do tribunal não ter julgado como provado, nem como não provado determinado facto essencial integrativo da causa de pedir invocado pelo réu-reconvinte na reconvenção, reconduz-se ao vício da deficiência do julgamento da matéria de facto (e não a causa determinativa da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia), carecendo esse erro de julgamento de ser superado pela Relação, fazendo uso dos seus poderes de substituição, nos termos do n.º 1 do art. 662º do CPC, salvo se esse erro de julgamento não puder ser superado com os elementos constantes do processo ou da gravação, situação em que a Relação terá de anular a sentença (na parte afetada) e ordenar a ampliação do julgamento da matéria de facto quanto à facticidade em relação à qual se verifica o vício da deficiência (al. c), n.º 2 do art. 662º).
2- Quem recorre ao instituto da compensação, declarando perante o seu devedor operar a extinção (total ou parcial) de um crédito que se arroga titular perante o último com um contra crédito que reconhece dever a esse mesmo devedor, confessa automaticamente ser devedor perante aquele destinatário da declaração de compensação do crédito em relação ao qual exerce a compensação.
3- A reconvenção configura uma ação cruzada contra o autor, em que o réu dirige contra o último um novo e distinto pedido, com fundamento numa causa de pedir contida ou que é desenvolvimento da causa de pedir invocada pelo autor na ação, passado a existir, dentro do mesmo processo, duas ações cruzadas, mas autónomas.
4- Daí que a improcedência da ação ou a absolvição do réu da instância não obsta à apreciação do pedido reconvencional, exceto quanto este seja dependente do formulado pelo autor, como é o caso em que o réu-reconvinte pretende que lhe seja reconhecido um crédito a que se arroga titular em relação ao autor-reconvindo e pretende obter a compensação desse crédito com o crédito invocado pelo autor na ação contra aquele, mas já não quando quem invoca a compensação é o próprio autor na ação, e o réu-reconvinte deduz a reconvenção negando dever o crédito reclamado pelo autor na ação e alegando não estarem preenchidos os requisitos legais para a compensação invocada pelo autor na ação e pretende obter a condenação deste (autor-reconvindo) a pagar-lhe o crédito que confessou e que ilegalmente compensou.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

RELATÓRIO

Por apenso aos autos de insolvência de X – Instalações Eletromecânicas do ..., Lda., em que por sentença proferida em 23/06/2020, entretanto transitada em julgado, esta foi declarada insolvente, D. T., S.A., com sede na Rua …, s/n, …, Braga, instaurou ação de verificação ulterior de créditos contra a devedora, X – Instalações Eletromecânicas do ..., Lda., a massa insolvente desta e os credores da massa insolvente, pedindo que se julgue reconhecido o crédito sobre a massa insolvente da devedora, no montante de 354.733,36 euros, e se proceda à respetiva graduação.
Para tanto alegou, em síntese, que, no exercício da sua atividade de construção civil e obras públicas, contratou a devedora X para, na execução dos contratos que junta como documentos n.ºs 1 e 2 e que intitula como “contratos de subempreitada”, que esta realizasse os trabalhos das especialidades de AVAC e instalações elétricas na obra denominada “…”.
Acontece que a devedora executou defeituosamente os trabalhos; danificou material fornecido pela Autora para a execução das subempreitadas; por dificuldades de tesouraria da devedora, a Autora viu-se obrigada a comprar, a preços superiores aos contratados àquela, equipamentos que caberia a esta fornecer; por falta de meios em obra por banda da devedora, a Autora viu-se obrigada a recorrer a mão de obra para reforço das equipas de trabalho, com um custo superior ao contratado à devedora; e a Autora teve de concluir parte da obra não executada pela devedora, a preços superiores àqueles a esta contratados.
A devedora abandonou a obra, em ambas as especialidades, em setembro de 2019.
Por via do descrito comportamento da devedora, a Autora sofreu um prejuízo de 354.733,36 euros.
Perante a falta de pagamento pela devedora de tais prejuízos, a Autora compensou parcialmente os mesmos com outros créditos que a primeira detinha sobre aquela no montante de 25.134,84 euros, conforme doc. n.º 5 que junta em anexo à petição inicial.
Apenas a Ré massa insolvente contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação e deduzindo reconvenção.
Defendeu-se por exceção, alegando que a compensação do crédito que a Autora reconheceu dever à devedora, entretanto declarada insolvente, no montante de 25.134,84 euros, e que aquela diz ter compensado com o contra crédito a que se arroga titular perante a devedora, é legalmente inadmissível e que essa compensação é inoponível à contestante massa insolvente.
Impugnou a quase totalidade da facticidade alegada pela Autora.
Concluiu pedindo que se julgue a ação improcedente e se absolvam as Rés do pedido.
Deduziu reconvenção, pedindo que se declare a inadmissibilidade da compensação pretendida pela Autora e se condene esta a pagar-lhe a quantia de 25.134,84 euros, enquanto crédito detido pela insolvente e apreensível nos termos dos arts. 149º e 150º do CIRE.
A Autora reconvinda replicou, invocando a nulidade processual decorrente dos requerimentos apresentados pela Ré massa insolvente em 19/02/2021, 22/03/2021 e 26/07/2021, em que esta pede que o prazo de contestação lhe seja prorrogado, não lhe terem sido notificados e, bem assim, o despacho proferido em 22/03/2021, em que o tribunal a quo deferiu essa prorrogação do prazo de contestação.
Invocou a intempestividade da contestação-reconvenção apresentada pela Ré massa insolvente.
Mais invocou a exceção dilatória da ineptidão da reconvenção, por falta de alegação da causa de pedir em que a reconvinte faz assentar o pedido reconvencional.
Impugnou a facticidade alegada pela Ré-reconvinte em sede de reconvenção, alegando que os créditos que a devedora insolvente pudesse ter detido sobre si se encontram extintos, em virtude do seu pagamento por compensação, a qual ocorreu em momento anterior à declaração da insolvência da devedora/insolvente.
A Ré-reconvinte respondeu à réplica, concluindo pela preclusão do direito da Autora a suscitar as nulidades processuais que invocou e pugnando pela tempestividade da contestação-reconvenção apresentada.
Pugnou pela improcedência da exceção dilatória da ineptidão da reconvenção suscitada pela Autora-reconvinda.
Concluiu como na contestação-reconvenção.
Após vicissitudes várias, dispensou-se a realização de audiência prévia, após audição das partes, que nada opuseram a essa dispensa.
Por despacho proferido em 13/02/2022, conheceu-se das nulidades processuais e da intempestividade da contestação-reconvenção invocadas pela Autora-reconvinda na réplica, julgando-as improcedentes.
Proferiu-se despacho saneador, em que se conheceu da exceção dilatória da ineptidão da reconvenção, por alegada falta de alegação de causa de pedir, suscitada pela Autora-reconvinda na réplica, julgando essa exceção improcedente e admitiu-se a reconvenção deduzida.
Fixou-se o valor da presente ação em 354.733,36 euros e dispensou-se a identificação do objeto do litígio e a fixação dos temas de prova.
Após se ter conhecido dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes, designou-se data para a realização de audiência final.
Realizada a audiência final, proferiu-se sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo as Rés do pedido, e declarou-se prejudicado o pedido reconvencional deduzido pela Ré-reconvinte massa insolvente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva:
“Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente ação totalmente improcedente termos em que decide absolver os réus do respetivo pedido, julgando-se, por sua vez, prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional entretanto deduzido pela Ré massa insolvente [cfr. art.º 266.º, n.º 6 a contrario do Cód. Proc. Civil].---
Custas pela Autora [art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC]”.

Inconformada com o decidido quanto à reconvenção, a Ré massa insolvente interpôs o presente recurso de apelação em que formula as seguintes conclusões:

I. Salvo melhor opinião e com o devido respeito, o segmento decisório da sentença proferida quanto ao pedido reconvencional padece de um manifesto erro de interpretação, quando aduz que se trata da “compensação que (agora) a Ré pretende provocar”;
II. Uma vez que, é a A. que pretende provocar uma compensação de créditos, e não a R. que, nos termos da sua contestação/reconvenção, se opõe a tal compensação – por todos os fundamentos de facto e de direito invocados naquele articulado – peticionando o pagamento da quantia reconvencional;
III. O que legitima o presente recurso relativamente ao entendimento expresso na decisão recorrida, limitada à decisão do pedido reconvencional, numa dupla vertente,
a. a nulidade da sentença;
b. O erro na interpretação que o Tribunal a quo realiza quanto ao pedido reconvencional.
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
IV. Desde logo invoca a recorrente/Massa Insolvente a nulidade da decisão por preterição dos formalismos legais, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea d) do CPCivil, – nulidade essa invocável em sede de recurso – na medida em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que devesse apreciar.
V. Na decisão da matéria de facto dada como PROVADA e NÃO PROVADA, não estão contemplados factos relativos ao pedido reconvencional;
VI. Mormente, no sentido de dar como FACTO PROVADO, como infra se verá, que “A insolvente X – INSTALAÇÕES ELECTROMECÂNICAS DO ..., LDA. é credora da A., da quantia global de 25.134,84 €, correspondente a valores de retenção de obras.”.
VII. Sempre salvo melhor opinião, em função da dedução de pedido reconvencional, na fundamentação de facto deveriam estar contemplados os factos aí aduzidos, seja no sentido de dar tais factos como PROVADOS ou como NÃO PROVADOS - no entendimento da aqui recorrente/R./reconvinte/Massa Insolvente, no sentido de ter de se considerar como PROVADOS.
VIII. No entanto, verifica-se que a sentença recorrida é omissa quanto à fundamentação de facto, no que tange a tais factos reconvencionais;
IX. O que determina, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e fundamentação, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea d) do CPCivil, o que deverá ser declarado.

ASSIM;
Da matéria de facto
X. Neste sentido, revertendo-se a decisão proferida nos termos supra expostos, é entendimento da aqui recorrente/R./reconvinte/Massa Insolvente que o Tribunal a quo deverá dar como PROVADO que “A insolvente X – INSTALAÇÕES ELECTROMECÂNICAS DO ..., LDA. é credora da A., da quantia global de 25.134,84€, correspondente a valores de retenção de obras.”.
XI. De facto, a prova de tal facto emerge desde logo do próprio articulado de petição inicial da A., que confessa a existência de tal crédito – cfr. artigos 9.º da petição inicial e DOCUMENTOS 4 e 6 juntos com a petição inicial –, mas cuja compensação aquela A. – e não a R./Massa Insolvente - pretende operar.
XII. E ainda do próprio depoimento de parte do legal representante da A., Eng.º E. A., que questionado sobre a existência de tais créditos reconvintes, emergentes de retenções efetuadas, confessou a sua existência.
XIII. No mesmo sentido, as testemunhas C. M. – depoimento registado no sistema H@bilus Media Studio das 12:04:13 às 12:36:20 – e J. B. – depoimento registado no sistema H@bilus Media Studio das 12:37:03 às 12:56:56 –, reconheceram a existência de tais créditos/retenções detidos pela R./reconvinte sobre a A., embora pretendessem que fossem “acertados valores”.
XIV. Destarte, a compensação pretendida pela A. não pode operar, como bem decidiu o Tribunal a quo, desde logo e além dos fundamentos de direito invocados na contestação, porquanto a A. não logrou demonstrar a existência do seu crédito.
XV. No entanto, tal não invalida, pelo contrário impõe, que se dê como PROVADO o crédito da aqui R./Massa Insolvente sobre a A., em sede reconvencional;
XVI. Pelo que, por tudo o exposto, revertendo-se a decisão proferida deverá ser dado como FACTO PROVADO que “A insolvente X – INSTALAÇÕES ELECTROMECÂNICAS DO ..., LDA. é credora da A., da quantia global de 25.134,84 €, correspondente a valores de retenção de obras.”.
FINALMENTE;
Da discordância jurídica
XVII. Além do que resulta supra exposto, conforme suprarreferido e com o devido respeito, é entendimento da aqui recorrente/R./reconvinte/Massa Insolvente que o segmento decisório da sentença proferida quanto ao pedido reconvencional padece de um manifesto erro/lapso de interpretação, quando o Tribunal a quo aduz que se trata da “compensação que (agora) a Ré pretende provocar”;
XVIII. Uma vez que, é a A. que pretende provocar uma compensação de créditos, e não a R./Massa Insolvente que, nos termos da sua contestação/reconvenção, se opõe a tal compensação – por todos os fundamentos de facto e de direito invocados naquele articulado e que aqui cautelarmente se dão por reproduzidos – peticionando o pagamento da quantia reconvencional.
XIX. Como tal, incumbia à A./recorrida a demonstração da existência do seu crédito, o que manifestamente não logrou demonstrar.
XX. Por sua vez, em sede reconvencional, a A./reconvinda confessou a existência do crédito da R./reconvinte no valor de 25.134,84 €.
XXI. Lida a contestação/reconvenção, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a R./Massa Insolvente sempre se opôs a tal compensação, DE FACTO – impugnação da existência do crédito da A. – e DE DIREITO – inadmissibilidade/falta de pressupostos da compensação – e;
XXII. Como, no entendimento da R./Massa Insolvente, tal compensação não podia operar, então era exigível à A. o pagamento do valor do crédito, no montante de 25.134,84 €, nos termos dos art.ºs 149.º e 150.º do CIRE, pedido esse formulado em sede reconvencional.
XXIII. Deste modo e sempre com o devido respeito, tal não determina que fique prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional, antes determinando a procedência do pedido reconvencional;
XXIV. Uma vez que a R./reconvinte/Massa Insolvente fica com um crédito sobre a A./reconvinda, o qual não é, nem pode ser, objeto de compensação.
XXV. É apenas quanto a este segmento decisório que existe discordância em relação à decisão proferida, o que emerge de lapso/erro na sentença recorrida quanto à interpretação da posição assumida pelas partes na invocação da compensação;
XXVI. Ou seja, a compensação foi pretendida provocar pela A./reconvinda e não pela R./reconvinte, pelo que, invertendo-se tal conjuntura processual, a decisão a proferir será, no modesto entendimento da aqui recorrente, diametralmente oposta;
XXVII. Devendo, por isso, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, mantendo a improcedência do pedido da ação, julgue a procedência do pedido reconvencional.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo esta Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento desta orientação, as questões que se encontras submetida à apreciação do tribunal ad quem resumem-se ao seguinte:
a- se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia;
b- se essa sentença, ao julgar prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional deduzido pela apelante, padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe revogar o segmento decisório em que assim se decidiu quanto ao pedido reconvencional e condenar a apelada-reconvinda a pagar à apelante-reconvinte a quantia de 25.134,84 euros.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou como provada a seguinte facticidade, a qual, porque não foi impugnada, se tem como definitivamente assente:
3.1. A A. tem como objeto social a construção civil e obras públicas.
3.2. No exercício da sua atividade, a A. contratou a Insolvente para a execução do(s) contrato(s) de subempreitada relativo(s) às especialidades de AVAC e de Instalações Elétricas na obra “...”.
*
Por sua vez, a 1ª Instância julgou como não provados os factos que se seguem:

a) Não obstante as constantes interpelações da A. para o efeito, jamais a R./Insolvente cumpriu com aquilo a que se havia obrigado no âmbito dos contratos descritos ids. em 3.2..
b) Na obra “...”, e em ambas as especialidades: a R. executou defeituosamente os trabalhos; a R. danificou material fornecido pela A. para a execução das subempreitadas da A.; por dificuldade de tesouraria da R., a A. viu-se obrigada a comprar, a preços superiores aos contratados à A., equipamentos que caberia a esta fornecer; por falta de meios em obra por banda da R., a A. viu-se obrigada a recorrer a mão-de-obra para reforço das equipas de trabalho, com um custo superior ao contratado à R.; a A. viu-se obrigada a concluir a parte da obra não executada pela R. a preços superiores aqueles a esta contratados.
c) O incumprimento da R. culminou no abandono desta da obra “...”, e em ambas as especialidades, em setembro de 2019.
d) Do incumprimento da R. para com a A. na obra “...”, e em ambas as especialidades, resultou para esta última um prejuízo de € 354.733,36.
e) Perante a falta de pagamento da R./Insolvente quanto aos prejuízos que lhe havia causado, compensou parcialmente os mesmos com outros créditos que a R./Insolvente sobre a primeira detinha.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

B.1- Da nulidade da sentença, na parte em que aprecia o pedido reconvencional, por omissão de pronúncia.

Advoga a apelante que a sentença recorrida, na parte em que o tribunal aprecia o pedido reconvencional, é nula por omissão de pronúncia, isto porque nela a 1ª Instância não julgou como provados, nem como não provados os factos essenciais integrativos da causa de pedir que alegou em sede de reconvenção para ancorar o pedido reconvencional que deduziu, mas antecipe-se desde já, sem manifesto arrimo jurídico, assistindo-se nessa alegação da apelante à recorrente confusão de conceitos entre o que sejam causas determinativas da nulidade da sentença, acórdão ou despacho, e erros de julgamento e, entre estes, mais concretamente, erros de julgamento da matéria de facto.
Explicitando:
Como temos reiteradamente escrito nos arestos que vimos relatando, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se terem violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (1).
As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencadas no n.º 1 do art. 615º do CPC, e conforme decorre das diversas alíneas desse preceito, reportam-se a vícios formais da sentença, acórdão (art. 666º, n.º 1) ou despacho (art. 613º, n.º 3) em si mesmos considerados, decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação o tribunal não ter respeitado as normas processuais que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão neles proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição, em termos de fundamentos – causa de pedir (o que se reconduz à nulidade por omissão e excesso de pronúncia, respetivamente) - e/ou de pretensão – pedido (o que se traduz na nulidade por condenação ultra petitum), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados, ou seja, reafirma-se, vícios formais que afetam essas decisões de per se e/ou os limites à sombra dos quais são proferidas.
Neste sentido pondera Abílio Neto que os vícios determinativos de nulidade da decisão judicial “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (2).
Diferentes desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com vícios/erros em que incorre o tribunal em sede de julgamento da matéria de facto e/ou em sede de julgamento da matéria de direito, decorrentes de, respetivamente, o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso em análise, na interpretação dessas mesma normas ou institutos jurídicos, e/ou na sua aplicação à facticidade que se quedou como provada e não provada no caso concreto (error juris).
Nos erros de julgamento assiste-se assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando (3).
Precise-se que entre as causas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), causas essas que, relembra-se, se encontram taxativamente enunciadas no n.º 1 do art. 615º, contam-se o vício da nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia (al. d), do n.º 1 do art. 615º).
Trata-se de nulidades que se relacionam com o preceituado no art. 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes, com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocados para ancorar esses pedidos e de todas as exceções invocadas por aquelas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção (desde que suscitadas/arguidas pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença, a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que aquele não conheceu) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) (4).
Inversamente o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia.
A invalidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia é uma decorrência do princípio do dispositivo, segundo o qual, na sua dimensão tradicional, “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes instaurar a ação e, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema decidendum (5), mas também do princípio do contraditório, o qual, na sua atual dimensão positiva, proíbe a prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer-se às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e de influírem para a decisão a ser nele proferida.
Acresce precisar que, como já alertava Alberto dos Reis (6), impõe-se distinguir entre “questões” e “razões ou argumentos”. “(…) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.
Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (7).
Do mesmo modo, apenas o conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia.
“Questões”, reafirma-se, não se confundem com os “argumentos” que as partes invocam em defesa dos seus pontos de vista ou para afastar o ponto de vista da parte contrária.
Na esteira da doutrina e da jurisprudência, dir-se-á que “questões” são os núcleo fáctico-jurídico essenciais, centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existentes e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em confronto (8).
Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “…assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)” (9).
Enuncie-se que, embora atualmente, na sequência da revisão ao CPC operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, o julgamento da matéria de facto se contenha na sentença final, os erros de julgamento não constituem, em regra, causa de nulidade da sentença, nomeadamente, por omissão ou excesso de pronúncia, porquanto o julgamento da matéria de facto encontra-se sujeito a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição da decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, em regra, causa de nulidade da sentença, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º do CPC.
Não falta aliás, quem advogue que os erros de julgamento da matéria de facto nunca por nunca constituem causa de nulidade da sentença, continuando válida a distinção que na versão anterior à revisão do CPC se impunha operar entre erros de julgamento da matéria de facto e sentença propriamente dita, a qual versava apenas quanto ao julgamento da matéria de direito (mérito) (10).
No entanto, perante as alterações introduzidas pela mencionada Lei n.º 41/2003, em que a decisão sobre a matéria de facto passou a integrar a própria sentença, na senda da doutrina sufragada por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, entendemos que se é certo que a deslocação da decisão da matéria de facto e da sua fundamentação para a própria sentença não afasta a distinção que se impõe operar entre decisão sobre a matéria de facto e decisão de direito, nem o regime específico do art. 662º, n.ºs 1 e 2 do CPC a que se encontram subordinados os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, não se pode concluir que os erros de julgamento da matéria de facto, em caso algum, constituam causa de invalidade da sentença nos termos do art. 615º, uma vez que tais erros poderão ser de tal modo graves que acabem por se reconduzir a um dos tipos de nulidade da própria sentença enunciados no n.º 1 do art. 615º do CPC, que levem à invalidação desta, como é o caso de uma sentença em que o juiz omite totalmente a declaração e a discriminação dos factos que julgou provados e/ou omite totalmente a discriminação dos julgados não provados e/ou omite totalmente a motivação do julgamento de facto (11).
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, a apelada instaurou a presente ação ulterior de verificação de créditos, arrogando-se titular de um crédito global de 354.733,36 euros perante a devedora/insolvente, decorrente de diversos incumprimentos dos contratos de subempreitada que celebrou com a última, mediante os quais esta se obrigou a executar os trabalhos das especialidades de Avac e de instalações elétricas na obra “...”, mas que terá incumprido ao alegadamente ter executado defeituosamente esses trabalhos; ao ter pretensamente danificado material que lhe terá sido fornecido pela apelada para execução da obra; ao obrigar a última a comprar, a preços superiores aos contratados com a devedora, diverso equipamento que caberia a esta fornecer, mas que se viu impossibilitada de adquirir por dificuldades de tesouraria; ao ter de contratar mão de obra, por um custo superior ao contratado com a devedora, por falta de meios em obra desta para executar a obra e, finalmente, ao ter de concluir a obra em virtude da devedora/insolvente ter abandonado a obra, do que lhe terá resultado um prejuízo global de 354.733,36 euros, já considerada a compensação do contra crédito de 25.134,84 euros que a devedora/insolvente detém sobre si, decorrentes de retenções de obras, compensação essa que alega ter operado por carta junta em anexo à petição inicial como documento n.º 5.
A apelante massa insolvente contestou impugnando praticamente a totalidade da facticidade alegada pela apelada, incluindo a invocada compensação de créditos que esta alega ter operado perante a devedora mediante o envio da carta, junta em anexo à petição inicial como documento n.º 5, e sustentando que, em todo o caso, essa compensação é legalmente inadmissível por não estarem verificados os pressupostos legais previstos nos arts. 847º do CC e 99º do CIRE para a compensação, além de que é ineficaz em relação à apelante massa insolvente.
Deduziu reconvenção pedindo que se declare a inadmissibilidade da compensação pretendida pela apelada e se condene esta a pagar-lhe a quantia de 25.134,84 euros, correspondente ao crédito que esta reconhece ser a devedora/insolvente titular perante si.
A nulidade da sentença, na parte em que conheceu do pedido reconvencional, decorre da circunstância de, na perspetiva da apelante, a 1ª Instância ter omitido pronúncia, no sentido de não ter julgado como provados, nem como não provados todos os factos essenciais integrativos da causa de pedir que aquela alega na reconvenção para suportar o pedido reconvencional.
Acontece que, perscrutada a facticidade julgada como provada e não provada na sentença recorrida, verifica-se que, na alínea e) dos factos nela julgados como não provados, a 1ª Instância julgou como não provado que, “Perante a falta de pagamento da Ré/insolvente quanto aos prejuízos que lhe havia causado, (a Autora) compensou parcialmente os mesmos com outros créditos que a Ré/Insolvente sobre a primeira detinha”, o que significa que o tribunal a quo não omitiu pronúncia, no sentido de os não considerar como provados ou como não provados, em relação a todos os factos essenciais integrativos da causa de pedir em que a apelante-Reconvinte fez ancorar o pedido reconvencional em ver condenada a pagar-lhe a quantia de 25.134,84 euros.
Daí que, no caso presente, não se esteja perante a supra enunciada situação excecional em que o tribunal a quo, na sentença, tenha incorrido numa situação de total omissão de declaração e discriminação dos factos que julga provados e não provados, em que o vício que afeta o julgamento da matéria de facto que realizou assume foros de gravidade tais, que se reconduzem à causa determinativa da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a que alude a al. d), do n.º 1 do art. 615º.
O facto da 1ª Instância ter omitido do elenco dos factos que julgou como provados e, bem assim, dos que julgou como não provados, na sentença recorrida, o crédito de 25.134,84 euros, que a apelada reconhece reter e de que é titular a devedora/insolvente, sendo 11.836,11 euros correspondentes a cauções relativas à obra da Rua ..., e o remanescente de 13.298,73 euros, correspondentes a valores retidos quanto à obra do ... (vide teor da carta junta em anexo à petição inicial como doc. n.º 5 e alegação vertida no ponto 9º da petição inicial), mas cujo débito pretende estar extinto mediante a pretensa compensação que terá levado a cabo com o contra crédito a que se arroga titular perante a devedora/insolvente decorrente dos alegados incumprimentos dos contratos de subempreitada que lhe imputa nos presentes autos (incumprimentos esses, os quais, contudo, não logrou fazer prova, conforme era seu ónus fazer – art. 342º, n.º 1 do CC –, o mesmo se afirmando quanto à invocada exceção perentória da compensação – cfr. alíneas a) a e) da facticidade julgada não provada na sentença recorrida), salvo o devido respeito por entendimento contrário, não se reconduz ao vício determinativo da nulidade da sentença, nomeadamente, por omissão de pronúncia, mas antes a uma situação de erro de julgamento da matéria de facto, mais concretamente, ao vício da deficiência desse julgamento realizado pela 1ª Instância (12). Este erro de julgamento da matéria de facto, a existir, carece de ser solucionado pelo tribunal ad quem, nos termos do n.º 1 do art. 662º, salvo se, tratando-se de matéria de facto submetida ao princípio da livre apreciação da prova, concluir não poder suprir esse vício, julgando, de forma consciente e segura, o facto essencial em relação ao qual ocorreu o vício da deficiência a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação, situação em que, nos termos da al. c), do n.º 2, do art. 662º, implicaria anular a sentença, na parte afetada por esse vício (no caso dos autos, apenas quanto à parte em que nela se aprecia a reconvenção) e ordenando a ampliação do julgamento de facto a essa facticidade, seguindo-se após a prolação de nova sentença (13).
Resulta do exposto que, o vício determinativo de nulidade da sentença recorrida, por alegada omissão de pronúncia, que a apelante imputa à sentença, se reconduz a uma situação de erro de julgamento da matéria de facto, mais concretamente, ao vício da deficiência desse julgamento, onde esse vício será apreciado e decidido.
Improcede o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.

B.2- Do erro de julgamento da matéria de facto – do vício da deficiência.

A compensação é o instituto jurídico através do qual o devedor se livra da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor (14), verificados que estejam os requisitos legais previstos no art. 847º, n.º 1 do CC.
Na verdade, estabelece o referido art. 847º, n.º 1 que, “quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados que sejam os seguintes requisitos: a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; e b) terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.
O n.º 3 do mencionado art. 847º do CC acrescenta que não impede a compensação a iliquidez da dívida, e o n.º 2 que, se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
O instituto da compensação pressupõe, assim, que o devedor seja simultaneamente credor do seu devedor e permite que, uma vez verificados os requisitos previstos no art. 847º, independentemente de acordo do seu credor, que é simultaneamente seu devedor, o devedor por simples declaração feita àquele (art. 848º, n.º 1), extinga a sua dívida, mediante a extinção simultânea do crédito equivalente de que é credor o seu credor.
Trata-se, portanto, de “uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito sobre o credor ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de ação direta” (15).
O compensante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respetivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor (n.º 1 do art. 851º do CC).
Daí que quem recorre ao instituto da compensação, declarando, perante o credor, operar a extinção do seu débito mediante compensação do crédito de que é titular perante o mesmo, confesse automaticamente ser devedor em relação ao credor do crédito que pretende ver compensado com o seu contra débito.
De resto, o fundamento do instituto da compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor, e ainda, em se julgar equitativo que não se obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, uma vez que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte (16).
Resulta do exposto, que ao instaurar a presente ação de verificação ulterior de créditos, pedindo que se reconheça ser credora da massa insolvente da quantia de 354.733,36 euros, emergente dos incumprimentos contratuais que imputa à devedora/insolvente, alegando que “perante a falta de pagamento da Ré/insolvente quanto aos prejuízos que lhe havia causado”, compensou parcialmente esse seu crédito indemnizatório com o crédito que a Ré/insolvente era detentora sobre si, no montante global de 25.134,84 euros, sendo 11.836,11 euros de cauções prestadas pela Ré/insolvente relativos à obra da Rua ..., e o remanescente de 13.298,73 euros, correspondentes a valores retidos na obra das ..., mediante o envio do documento n.º 5, junto em anexo à petição inicial, à devedora X, entretanto declarada insolvente (cfr. ponto 9º da p.i.), mediante o mencionado documento, a apelada confessou extrajudicialmente que, à data da invocada declaração de compensação que pretende ter realizado mediante o envio do mencionado documento à devedora/insolvente X, era devedora em relação a esta da quantia global de 25.134,84 euros, correspondente a valores de retenção que realizou nas identificadas obras e daí que, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 358º do CC, se tenha esse débito da apelante perante aquela devedora como plenamente provado.
Acresce que, ainda que assim não fosse, conforme é, tendo a apelada, no art. 9º da petição inicial, alegado que perante a falta de pagamento pela Ré/insolvente dos prejuízos que lhe havia causado em consequência dos incumprimentos dos contratos de subempreitada que com ela celebrou e que lhe imputa, compensou parcialmente o crédito a que se arroga titular com o crédito que a devedora X detinha sobre si, no montante global de 25.134,84 euros, que “tem cativo, sobre a forma de retenções, sendo que 11.836,11 euros correspondem a cauções relativos à obra da Rua ..., e os remanescentes 13.293,73 euros correspondem a valores retidos na obrado ...”, e não tendo as Rés impugnado esta concreta facticidade quanto à existência desse crédito da devedora/insolvente sobre a apelada, mas apenas a facticidade alegada quanto à pretensa declaração de compensação e a relativa aos imputados incumprimentos contratuais em que a devedora/insolvente terá incorrido, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 574º do CPC, a facticidade alegada pela apelada quanto à existência do crédito da devedora/insolvente sobre a Autora (apelada), no montante global de 25.134,84 euros, que a primeira “tem cativo, sobre a forma de retenções, sendo que 11.836,11 euros correspondem a cauções relativos à obra da Rua ..., e os remanescentes 13.293,73 euros correspondem a valores retidos na obrado ...”, se tem por confessada e, portanto, subtraída ao princípio da livre apreciação da prova.
Destarte, estando a referida matéria fáctica, respeitante ao débito da apelada perante a devedora/insolvente, no montante global de 25.134,84 euros, de acordo com as regras de direito probatório material previstas quer no art. 358º, n.º 2 do CC, quer no art. 574º, n.º 2 do CPC, plenamente provada nos autos, impõe-se que o tribunal ad quem adite esse facto ao elenco da facticidade julgada provada, suprindo o vício da deficiência do julgamento da matéria de facto em que incorreu o tribunal a quo.
Note-se que a obrigação da Relação de alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância sempre que este, nesse julgamento, tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova, nomeadamente, quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358º do CC e arts. 484º, n.º 1 e 463º do CPC), ou quando tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574º, n.º 2 do CPC), ou ainda, nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente, é uma obrigação que se impõe ao tribunal ad quem, ainda que oficiosamente, uma vez que está em causa a aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material, que se impõem ao tribunal, sem qualquer margem de subjetivismo, sob pena de incorrer em erro de direito, o qual é inclusivamente sindicável ex officio pelo STJ (17).

Assim, na procedência do enunciado fundamento de recurso, suprindo o vício da deficiência do julgamento da matéria de facto em que incorreu a 1ª Instância, adita-se ao elenco dos factos provados na sentença recorrida a seguinte facticidade:

“3.3- A X – Instalações Eletromecânicas do ..., Lda., detém sobre a Autora um crédito no montante global de 25.134,84 euros, sendo 11.836,11 euros correspondentes a cauções prestadas no âmbito da obra da Rua ..., e 13.298,73 euros correspondentes a valores retidos no âmbito da obra do ...”.

B.3- Do erro de direito.

Entendeu a 1ª Instância que, mediante a dedução da reconvenção a apelante-reconvinte pretendeu obter a compensação do crédito que a devedora/insolvente detém sobre a apelada-reconvinda, no montante global de 25.134,84 euros, com o contra crédito a que a última se arroga titular, emergente dos alegados incumprimentos contratuais que imputa à devedora/insolvente.
Dentro desta perspetiva, conclui a 1ª Instância que, “a compensação que (agora) a Ré pretende provocar pressupõe o reconhecimento do crédito da Autora, assim se concluindo que a apreciação do pedido reconvencional está dependente da procedência da ação, pelo que, na improcedência daquela se mostra prejudicado o conhecimento deste”.
Contra este entendimento insurge-se a apelante, imputando erro de direito ao assim decidido, alegando que é a Autora (apelada) que pretende provocar uma compensação de créditos, e não a apelante massa insolvente que, nos termos da sua contestação-reconvenção apresentada, se opôs a tal compensação, por todos os fundamentos de facto e de direito que invocou naquele articulado e peticionando o pagamento da quantia reconvencional.
Conforme é bom de ver, basta a mera leitura da petição inicial e da contestação-reconvenção para se concluir assistir integral razão à apelante.
Na verdade, quem pretendeu compensar o crédito da devedora/insolvente perante a apelada, no montante global de 25.134,84 euros, com o contra crédito a que se arroga titular perante a devedora/insolvente, emergente dos incumprimentos contratuais que lhe imputa nos presentes autos, foi a própria apelada (Autora).
A apelante massa insolvente, em sede de contestação-reconvenção, aceitando que a devedora/insolvente “X” é credora em relação à apelada do crédito de 25.134,84 euros, que esta confessa, impugnou a facticidade por esta alegada quanto aos incumprimentos contratuais que imputa à devedora/insolvente, a relativa ao montante dos alegados prejuízos que a apelada alega ter sofrido em consequência dos pretensos incumprimentos contratuais que imputa à devedora/insolvente e, bem assim, a relativa à invocada compensação que a apelada alega ter efetuado entre aquele crédito da devedora/insolvente e o pretenso débito desta perante a mesma decorrente dos alegados incumprimentos contratuais, comunicada por documento n.º 5 junto em anexo à petição inicial e opondo-se a essa compensação, sustentando não estarem preenchidos os pressupostos legais necessários à aplicação desse instituto, o qual, em todo o caso, seria inoponível e, portanto, ineficaz em relação a ela, massa insolvente, e deduz reconvenção pedindo precisamente que se declare “a inadmissibilidade da compensação pretendida pela Autora e, consequentemente, ser a Autora/reconvinda condenada ao pagamento da quantia de 25.134,84 euros à Ré massa insolvente, enquanto crédito detido pela insolvente e apreensível nos termos dos arts. 149º e 150º do CIRE”.
Logo, como dito, quem pretendeu ter exercido a compensação foi a apelada e não a apelante massa insolvente, que se opôs a esta.
Dito isto, a reconvenção configura uma ação cruzada contra o autor, em que o réu dirige contra o último um novo e distinto pedido, verificados que sejam determinados requisitos processuais e substantivos com a ação que o autor lhe move, passando a existir dentro do mesmo processo duas ações cruzadas.
Por outras palavras, “pela reconvenção, o réu faz valer, no seio de uma ação já introduzida em juízo, uma (sua) pretensão independente, assim se invertendo as posições das partes, num autêntico cruzamento de ações” (18).
Sendo a reconvenção uma ação distinta que se cruza com a que o autor intentou, como pretensão autónoma que é, aquela obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente no que concerne à necessidade de alegação dos factos essenciais que constituem a respetiva causa de pedir e à compatibilidade entre o pedido e a causa de pedir (19).
Em virtude dessa autonomia da reconvenção, a improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor (n.º 6 do art. 266º do CPC), como será o caso em que o réu-reconvinte, mediante a dedução da reconvenção, pretende que se reconheça que o mesmo é titular de um crédito em relação ao autor-reconvindo e pretenda obter a compensação desse crédito com o contra crédito que o autor pretende ver reconhecido na ação contra o réu-reconvinte, mas já não quando a compensação é exercida pelo próprio autor na ação, deduzindo o réu-reconvinte a reconvenção, pedindo a condenação do autor-reconvindo a pagar-lhe o montante do crédito que confessa e que alegadamente compensa, com fundamento de que não se verificam os requisitos legais da compensação invocada pelo autor-reconvindo na ação.

No caso dos autos, conforme já enunciado e demonstrado, contrariamente ao decidido pela 1ª Instância, a circunstância da ação ter improcedido e dos Réus terem sido absolvidos do pedido formulado pela apelada a ver reconhecido o crédito indemnizatório por ela reclamado com fundamento nos incumprimentos contratuais que imputa à devedora/insolvente, não obsta ao conhecimento e procedência do pedido reconvencional, dado que não foi a apelante-reconvinte que invocou a compensação de créditos (caso em que se afirmaria a dita dependência entre ação e pedido reconvencional e em que a improcedência da ação teria como consequência jurídica a extinção da instância reconvencional, por inexistência de crédito detido pela Autora-reconvinda com o contra crédito que a reconvinte pretendida compensar), mas sim a Autora-reconvinda.
Antes pelo contrário, a circunstância da ação ter improcedido e, consequentemente, a apelada-reconvinda não ter logrado fazer prova, como era seu ónus fazer (art. 342º, n.º 1 do CC), em como é detentora do direito de crédito que se arroga titular perante a devedora/insolvente, emergente dos incumprimentos contratuais que imputa à última nos autos, tem como consequência jurídica a imediata procedência da reconvenção, dado a inexistência do crédito que a apelada-reconvinda pretende ser detentora perante a devedora/insolvente e que pretendeu estar parcialmente extinto mediante a compensação do crédito que é detentora sobre a última, mediante o contra crédito de 25.134,84 euros que reconhece dever à devedora/insolvente.
Resulta do exposto, que ao julgar prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional deduzido pela apelante massa insolvente, a 1ª Instância incorreu no erro de direito que é assacado pela apelante, impondo-se julgar procedente a presente apelação e, em consequência, revogar o segmento decisório em que assim se decidiu e condenar a apelada-reconvinda, D. T., S.A., a pagar à apelante, Massa Insolvente de X - Instalações Eletromecânicas do ..., Lda., a quantia de 25.134,84 euros (vinte e cinco mil cento e trinta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), enquanto crédito detido pela insolvente e apreensível nos termos dos arts. 149º e 150º do CIRE.
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Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, julgam a presente apelação procedente e, em consequência:

a- introduzem a alteração supra identificada à matéria de facto julgada como provada na sentença recorrida;
b- revogam o segmento da parte dispositiva da sentença recorrida, em que a 1ª Instância julgou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional deduzido pela Ré massa insolvente e condenam a Autora-reconvinda, D. T., S.A., a pagar à Ré-reconvinte, Massa Insolvente de X - Instalações Eletromecânicas do ..., Lda., a quantia de 25.134,84 euros (vinte e cinco mil cento e trinta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), enquanto crédito detido pela insolvente e apreensível nos termos dos arts. 149º e 150º do CIRE.
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Custas da apelação pela apelada (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.
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Guimarães, 22 de setembro de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

José Alberto Moreira Dias - relator
Alexandra Maria Viana Parente Lopes - 1ª Adjunta
Rosália Cunha - 2ª Adjunta



1. Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI, em que constam todos os arestos infra indicados, sem menção em contrário.
2. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
3. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277.
4. Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”. Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1, in base de dados da DGSI: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”.
5. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374.
6. Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143.
7. No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de um qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”.
8. Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974, todos in base de dados da DGSI.
9. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54.
10. Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, in base de dados da DGSI, onde se lê: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”. No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2, na mesma base de dados da DGSI. Ainda Ac. STJ, de 24/02/2005, Proc. 04B4594, na mesma base: “A fundamentação a que alude o n.º 2 do art. 653º do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art. 659º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro são também diferentes : - no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, (…), nos termos e para os fins do n.º 5 do art. 712º do CPC; - no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC”.
11. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, págs. 707 a 708 e 733 a 734.
12. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 293, nota 431, que parafraseando Alberto dos Reis, escreve que “Dentro da expressão “resposta deficiente”, cabe, para além da omissão de decisão sobre algum facto essencial, a falta absoluta de decisão, a decisão incompleta, insuficiente ou ilegal”.
13. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 293 a 295, para quem a anulação do julgamento “deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determina para os vetores da celeridade e da eficácia”
14. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., Almedina, pág. 197.
15. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora.
16. Ac. STJ. de 18/10/2016, Proc. 6271/08.7TBBRG.P1.S1.
17. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 275 e 276.
18. Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 150.
19. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 324, nota 20.