Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
876/16.0T8BRG.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA CRÉDITO E HABITAÇÃO
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO POR OMISSÃO OU INEXACTIDÃO DE FACTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Contendo o questionário uma pergunta objectiva, simples e específica sobre se o aderente padecia ou não de doença, sendo a resposta dada pelo próprio punho do aderente negativa, quando as circunstâncias impunham uma resposta positiva, já que o segurado tinha conhecimento da doença, e essa resposta influído na decisão da seguradora de aceitar contratar sem reservas, qualquer exclusão ou agravamento de prémio, actuou em manifesta violação da boa fé e lealdade negocial, sendo, por isso anulável o contrato.
Decisão Texto Integral:
Recorrente: a autora P. C..
Recorrida: Companhia de Seguros A, SA

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I. A demandante P. C. pede na presente acção a condenação da Companhia de Seguros A, SA, no pagamento da quantia de €15.000,00 e nas prestações que entretanto se vençam, ambas acrescidas de juros desde a citação, e a liquidar o remanescente de €62.801,35 ao banco, e a titulo de danos não patrimoniais a quantia de €25.000,00, fundamentando essa pretensão no contrato de Seguro de Vida Grupo na modalidade de vida crédito e habitação, titulado pela apólice nº …, que ela e seu marido (falecido em 11 de Janeiro de 2013) celebraram com a ré em 27 de Junho de 2007, o qual dava cobertura a situações de Morte por Doença ou Acidente, e Invalidez Total e Permanente por Doença ou Acidente.

II. Na contestação, a seguradora invocou a ilegitimidade da autora por não estar acompanhada dos filhos, e do principal beneficiário que é o Banco, e que lhe assiste o direito à anulação do contrato nos termos do artigo 429º do Código Comercial, por omissão e inexactidão de factos relativos à história clínica e saúde do segurado A. O..

III. Foi admitida a requerida intervenção principal do BANCO A e dos filhos da autora e do falecido (G. O. e Guilherme, que declararam aderir aos articulados da demandante), e no subsequente despacho saneador foi considerada sanada a suscitada ilegitimidade.

Com a citação do Ministério Público nos termos do artigo 325º do CPC os autos prosseguiram para julgamento, que culminou com a sentença final de absolvição da ré dos pedidos da acção.

III. Factos considerados provados na 1ª instância:

1. Em 25 de Novembro de 1998 a Autora celebrou com a instituição bancária “Banco de Investimento Imobiliário, S.A.” um contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca.
2. A Autora contraiu matrimónio com A. O. no dia 17 de Julho de 1999 e da constância do matrimónio nasceram G. O. e Guilherme.
3. Em 27 de Junho de 2007 a Autora e o marido A. O. celebraram com a Ré contrato de Seguro de Vida Grupo, titulado pela apólice nº …, que se rege pelas Condições Gerais e Particulares juntas a fls. 72 e seguintes cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo as pessoas seguras a Autora e marido.
4. A modalidade contratual escolhida pela Autora e pelo falecido marido dava cobertura a situações de Morte por Doença ou Acidente, e Invalidez Total e Permanente por Doença ou Acidente.
5. E no caso de morte era beneficiário a entidade mutuante, o agora Banco Comercial, S. A., relativamente ao capital ainda em divida e os herdeiros relativamente ao remanescente.
6. O falecido marido da Autora preencheu em 27 de Junho de 2007 a proposta de seguro junta a fls. 38 vº, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e o “Questionário Clínico” junto àquela proposta, o qual consta de fls. 39 vº e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. No “Questionário Clínico” referido no número anterior na parte respeitante a “Exames Complementares de Diagnóstico” consta colocado o “X” na quadrícula “Sim” apenas quanto a “Análises ao sangue”, “radiografias” e “electrocardiogramas”, e a menção a “rotina” respondendo à questão “Quais, quando, porquê e resultado”.
8. No “Questionário Clínico” referido no número 17) na parte dos “Antecedentes pessoais”, à questão se sofre de doença de pele, encontra-se colocado na quadrícula “Não” o respectivo “X”.
9. No referido “Questionário Clínico” na parte respeitante a “Declarações e Autorizações”, imediatamente antes da assinatura do falecido marido da Autora consta: “Declaro que respondi com verdade e completamente a todas as perguntas, consciente que quaisquer declarações incompletas, inexactas ou omissas que possam induzir a seguradora em erro, tornam este contrato nulo e de nenhum efeito, qualquer que seja a data em que a seguradora delas tome conhecimento. Tomei conhecimento de que está excluída das garantias qualquer incapacidade física preexistente à data do boletim de Adesão. Autorizo o médico designado pela Seguradora a solicitar a qualquer outro médico ou profissional de saúde as informações e documentos relativos à minha saúde que julgue necessários para analisar o risco agora proposto, ou para determinar as causas e consequências de qualquer sinistro que seja participado à Seguradora por mim, pelos Beneficiários ou pelos meus herdeiros. Autorizo, igualmente, os referidos médicos e profissionais de saúde a prestarem ao médico designado pela seguradora as informações e documentos por este solicitados no âmbito da autorização que antes lhe conferi.”
10. Com base nas respostas dadas pelo falecido marido da Autora ao referido “Questionário Clínico” a Ré aceitou contratar a adesão sem qualquer exclusão, sem qualquer agravamento do prémio, sem reservas.
11. No dia 12 de Junho de 2007 o falecido A. O. foi observado em consulta no Centro de Saúde pela sua médica que, em face da lesão que nessa data apresentava no pé esquerdo, o referenciou para consulta urgente de dermatologia (exérese bióptica urgente) no Hospital, preenchendo a “Referenciação Externa” de fls. 194 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, juntando foto da lesão, a qual consta de fls. 199.
12. Em 29 de Agosto de 2005 o falecido A. O. fora já observado em consulta no Centro de Saúde pela mesma médica que o encaminhou para uma consulta de dermatologia no Hospital em face da lesão que nessa data apresentava no pé esquerdo, conforme consta do documento de fls. 195 a 196 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Na sequência da referenciação referida em 11) o Hospital agendou uma consulta de dermatologia ao falecido A. O. para o dia 27 de Junho de 2007 pelas 10.30 horas a qual foi desmarcada por motivo de “Impedimento físico – doente” e reagendada para o dia 28 de Junho de 2007.
14. Em 28 de Junho de 2007 o falecido A. O. foi admitido na Consulta Externa de Dermatologia no Hospital tendo preenchido o “Consentimento Informado” junto a fls. 192 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e sido submetido nessa data a exérese de lesão melânica.
15. Uma vez concluída a análise veio ser diagnosticado no dia 06 de Julho de 2007 a A. O. a patologia “Melanoma Maligno da Pele”, em consequência da qual veio a falecer no dia 11 de Janeiro de 2013.
16. Em 1998 o falecido A. O. tinha já extraído dois sinais que submetidos a exame histológico demonstraram nevos melanociticos compostos não sendo observadas características morfológicas próprias de nevos displásicos.
17. O falecido marido da Autora quando preencheu o “Questionário Clínico” referido em 6) não tomava medicamentos regularmente.
18. O falecido A. O. nunca esteve qualquer período de baixa.
19. Sempre se considerou uma pessoa saudável, que desde sempre trabalhou e continuou a trabalhar após lhe ter sido diagnosticada a patologia de “Melanoma Maligno da Pele”.
20. O falecido marido da Autora só teve a certeza de que era portador da patologia “Melanoma Maligno da Pele” após lhe ter sido comunicado em 06/07/2007 o resultado da biópsia efectuada.
21. Se a Ré no momento da subscrição da proposta de seguro tivesse tido conhecimento do referido em 11) teria adiado a aceitação da adesão até que ficasse devidamente esclarecida a lesão do falecido marido da Autora e o diagnóstico histológico da biopsia e só posteriormente teria decidido sobre a contratação.
22. A Autora deslocou-se ao balcão do “Banco Comercial, S.A.” e comunicou toda a situação de forma a activar o referido seguro de vida.
23. A Ré recusou a sua responsabilidade, não procedendo ao pagamento da indemnização.
24. A Ré procedeu ao estorno/restituição dos prémios de seguro liquidados pelo aderente marido desde Julho de 2007 e até à data da sua morte, tendo devolvido à Autora a quantia de €739,24 resultante dos prémios liquidados pelo aderente marido no valor de €1.250,58 e a diferença devida por nova adesão demandante com o nº 81202717 com efeitos desde Julho de 2007 no valor de €511,34.
25. A Ré remeteu carta registada com A/R datada de 12 de Novembro de 2013 aos “Herdeiros Legais de A. O., a qual consta de fls. 100 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dirigida para a residência da Autora e de seus filhos menores, na Rua …, Braga, tendo a carta sido entregue e o A/R assinado por A. S. residente na Rua ….
26. Desde a data do falecimento do A. O. até hoje, a Autora tem procedido ao pagamento das prestações mensais relativas ao empréstimo inexistindo em Janeiro de 2017 qualquer prestação por regularizar.

IV. A autora interpôs recurso dessa sentença, de facto e de direito.
Conclui que a sentença viola o dever de fundamentação ínsito no nº2 do artigo 154º do C. P. C. e 205º da CRP, e por o sentido da decisão estar em contradição com os seus fundamentos, aludindo concretamente aos factos provados dos pontos 18º e 19º, vícios que a existirem tornam a sentença nula na previsão das alíneas b) e c), do nº1, do artigo 615º do CPC.
Mas é manifesto que a razão não está do lado da recorrente.
A sentença contém um exaustivo tratamento jurídico das questões e constante diálogo entre os factos e o direito, dizendo de forma muito clara as razões que ditam a improcedência da acção e a legítima invocação pela ré seguradora da anulação do contrato de seguro em conformidade com o estatuído no artigo 429º do Código Comercial à data vigente. Ainda que a fundamentação fosse, mas não é, enxuta ou pouco convincente, isso não tornaria nula a sentença, pois como ensinava A. dos Reis «a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade» (in Cód. Proc. Civil Anotado, Volume V/pág.140), e a propósito da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, refere que o vício apenas ocorre quando a construção da sentença é viciosa por os fundamentos invocados pelo juiz conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ( pág 142), o que não é o caso.

Em jeito de observação prévia à apreciação do alegado incorrecto julgamento da matéria de facto, importa dizer que a decisão não extravasa os enunciados temas de prova, e não contraria a força probatória dos documentos juntos aos autos emitidos pelas entidades de saúde, bastando atentar que a matéria provada dos pontos 11, 12, 13, 14, 15 e 16 reproduz as informações e/ou actos médicos que esses documentos reportam, pelo que é inapropriado que se aluda à violação do direito probatório material que decorre dos artigos 374º e 376º do C. Civil.

A recorrente conclui também que o juiz, se dúvidas tivesse no julgamento dos factos deveria ter solicitado informações complementares ao Posto de Saúde, e que a desvalorização dada ao depoimento da médica Drª C. B. constitui omissão de pronúncia nos termos do artº 5º e viola o princípio da livre apreciação ínsito no artº 607º, nº5, ambas disposições do CPC. Estes são outros equívocos da recorrente, em primeiro lugar porque na motivação da decisão não encontramos a manifestação de qualquer dúvida séria do julgador relativamente aos factos provados; em segundo lugar, saber se a prova é ou não suficiente ou se algum elemento probatório foi desconsiderado, isso é um assunto que se prende com o mérito da impugnação (questões e meios de prova são coisas distintas), e só é legítimo apelar à violação da livre apreciação da prova se a motivação contende com as regras da experiência e a normalidade da vida, se se mostrar arbitrária e, no caso da evocação de testemunhas, quando os depoimentos são totalmente omissos sobre a matéria tratada, ou claramente em sentido contrário ao indicado pelo Juiz, vícios que aliás não são indicados na peça recursiva nem se detectam no exame oficioso da decisão.

Entrando agora no mérito da impugnação, vemos que no entender da autora existe incorrecto julgamento da matéria de facto dos pontos 20º e 21º, e que há factos resultantes da audiência cuja aquisição processual se impõe.
Para o ponto 20º propõe a seguinte redação: “o falecido marido da autora só teve conhecimento de que era portador da patologia Melanoma Maligno da Pele após lhe ter sido comunicado em 06/07/2007 o resultado da biopsia efectuada”, argumentando que até essa data apenas sabia que tinha um sinal.
E na verdade, o segmento “só teve a certeza de que era portador do melanoma maligno da pele após lhe ter sido comunicado em 06/07/2007” sugere que antes dessa data já o marido da autora era conhecedor da probabilidade de padecer daquela patologia, mas isso é o que ressalta com toda a evidência do credível, objectivo e equidistante depoimento da Dr.ª I. C..
Essa médica de família já tinha examinado o calcanhar esquerdo do marido da autora em 29/Agosto/2005, referenciando ao hospital uma dermatose circular conforme o doc. de fls. 195, e voltou a examiná-lo em 12 de Junho de 2007, e não tem dúvidas de que desta vez comunicou ao doente e este ficou a saber que se tratava duma doença de pele e que poderia ser grave, e não de um mero e inofensivo sinal. As circunstâncias relatadas pela testemunha abonam e permitem estabelecer uma presunção judicial nesse sentido, recordando-se entre outros pormenores que o doente é “caçado” fortuitamente quando foi fazer o penso (o enfermeiro do Posto de Sáude, face às carecterísticas da lesão, solicitou a intervenção médica), de lhe ter transmitido a perplexidade de não ter aparecido ou procurado os cuidados hospitalares, e de no mesmo dia referenciar o caso ao hospital dado haver a suspeita dum tumor cutâneo, tirando e enviando com o relatório a fotografia da lesão (cfr. documentos de fls. 194, 198 e 199), procedimentos que não se mostram questionados.
A Drª C. B., médica do hospital que procedeu à exérese, diz que o teor do relatório recebido do Posto de Saúde fez soar os alarmes, daí a urgência dada ao caso e os procedimentos observados (exérese, biópsia e encaminhamento para o IPO), e esclarece que aquando da intervenção de 28 de Junho de 2007 viu logo pela aparência que a lesão era um melanoma grave, embora só com a biópsia pudesse ter a certeza.
Concede-se que o marido da autora se tenha sentido sempre saudável e tenha desvalorizado a lesão até à consulta de 12 de Junho de 2007, mas a partir daí não podeia desconhecer que padecia duma doença de pele, referenciada ao hospital pelo Posto de Saúde por haver a probabilidade se ser grave. Contudo, deu uma informação contrária à seguradora quando celebrou o contrato de seguro, apondo um “X” na quadrícula “Não” no item do questionário onde se perguntava se padecia de alguma doença de pele.
As considerações expostas impõem uma alteração da redação do impugnado ponto 20º, por forma a contemplar a aquisição processual da matéria alegada nos itens 147 e 180 da contestação, e consequentemente uma restrição à restritiva ao ponto 19 da sentença, faculdade dada à Relação pelo artº 662º do Código de Processo Civil.
Assim, do ponto 19º passa a constar apenas que «O falecido marido da autora sempre trabalhou e continuou a trabalhar após lhe ter sido diagnosticado o Melanoma Maligno da Pele»; O ponto 20º passa a ter a seguinte redacção: «O falecido marido da Autora, antes de 27.06.2007 já tinha conhecimento que, pelo menos, tinha uma doença de pele, e teve a certeza de que era portador da patologia “Melanoma Maligno da Pele” após lhe ter sido comunicada em 6 de Julho de 2007 o resultado da biópsia efectuada».
Quanto ao ponto 21º, o que ele reporta é o procedimento que a seguradora tomaria caso o segurado tivesse informado que padecia de doença de pele e/ou prestasse os detalhes da consulta realizada 16 dias antes no Posto de Saúde, isto é, consubstancia a essencialidade desses episódios para a avaliação do risco por parte da seguradora. A convicção do tribunal mostra-se concordante com a prova e a natureza do negócio, e não se pode questionar a credibilidade do depoimento da médica Drª M. H. apenas em função sua ligação profissional à ré seguradora.

Por último temos a reclamada aquisição processual des seguintes factos:

: «Durante o ano de 2007 houve um grande recurso às instituições bancárias e seguradoras, pois ainda não se tinha entrado em período de recessão económica”; : «Para pessoas com cerca de trinta anos e capital de cinquenta ou sessenta mil euros, em 2007 bastava o questionário base».
Não são factos essenciais para a decisão das questões suscitadas (e esses obedecem ao regime de alegação e aquisição processual previsto no artigo 5º, nº1 e 2-b) do CPC), e também nem sequer o tribunal a quo precisava deles, enquanto factos instrumentais, para estabelecer presunções judiciais no tocante à prova da matéria relativa ao concreto processo negocial.

Do mérito da causa.

O contrato em discussão foi celebrado em 27 de Junho de 2007, integra-se nos denominados seguros de grupo (artigo 1º, g), do DL 176/95), e a sua anulabilidade é uma questão a apreciar à luz do artigo 429º do Código Comercial, apesar de revogado pelo artigo 6º do DL nº72/20080 e de o seu artigo 2º (aplicação no tempo) prever a sua aplicação ao conteúdo de contratos celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 2009). É que, como diz Pedro Romano Martinez, nesses casos “a lei nova não se aplica à formação do contrato, mas tão-só ao seu conteúdo, ou seja, a questões relacionadas com a execução do vínculo” (lei do contrato de seguro, 2011, pág. 25).

Para obstar ao cumprimento do contrato de seguro, alegou a ré/seguradora que o falecido marido da autora preencheu o questionário com informações inexactas sobre o seu estado de saúde que a serem conhecidas iriam influir no timing da decisão da seguradora em contratar, e a verdade é que logrou fazer a prova dos respectivos factos, que preenchem os pressupostos de aplicação do mencionado artigo 429º, segundo o qual “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato toram o seguro nulo”.

O quetionário continha uma pergunta objectiva, simples e específica sobre se o aderente padecia ou não de doença. A resposta dada pelo próprio punho do aderente foi negativa e influíu a decisão da seguradora de aceitar contratar sem reservas, qualquer exclusão ou agravamento de prémio, mas as circunstâncias ditavam uma resposta positiva (o conhecimento da doença pelo menos após a consulta de 12.06.2007, e a boa fé e lealdade negocial).
Assim e acompanhando-se as considerações jurídicas expendidas na sentença recorrida, e também as do aresto desta Relação citado pela recorrente (do mesmo relator), exarado a 12.03.2015 no procº 220/13.8tjvnf (publicado no site www.dgsi.pt) (1), improcedem todas as conclusões de recurso.

Decisão.

Acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.
Custas pela recorrente.
TRG, 4 de Outubro de 2017

Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
1o - Amilcar José Marques Andrade
2o - Carlos Manuel Rodrigues de Carvalho Guerra


1- De contornos factuais distintos, a solução jurídica foi no sentido da validade do contrato de seguro.