Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1181/08.0TBFLG.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: I – Todas as acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no respectivo código, incluindo as acções de nulidade ou de anulação, são, em regra, da competência dos tribunais de comércio e não dos tribunais administrativos.
II – Se determinada comarca se não integrar na área de circunscrição de um tribunal de comércio, será material e territorialmente competente o tribunal de 1ª instância dessa comarca.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.


I - As autoras "E... - Consultadoria, Lda." e "M. R... & Cª, Lda." Instauraram a presente acção contra os Réus João T... e "G... & L..., Lda.", onde peticionam que se declare a invalidade dos despachos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de 07/09/2006, que deferiu o requerimento de revalidação da marca nacional n.º 277.465 "J... Morgan", de 21/09/2007, o averbamento da transmissão da mesma marca para o Réu João T... e ainda de 28/12/2007, o averbamento da licença de exploração para a Ré "G... & L..., Lda." bem como a condenação dos Réus a não usar nem divulgar a marca nacional n.º 277.465, bem como a fixação de uma sanção pecuniária compulsória.
Para o efeito, e em síntese, sustentam a existência de diversos vícios nos respectivos procedimentos administrativos, nomeadamente a falta de junção das procurações, que correram termos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Alegam ainda que quer a marca n.º 001016617 e 277465, são compostas pelos mesmos elementos figurativos e nominativos, sendo iguais, pelo que se ambas coexistirem existirá confusão, o que a acontecer redundaria em captação, pelas rés, de clientela habitual e potencial das autoras, sendo inválidos e nulos os actos administrativos do INPI, que deferiu o averbamento da transmissão da referida marca para o réu João T....
Por outro lado, qualquer medida administrativa conservatória relativa à revalidação da marca, nunca poderia ter sido requerida, em 31/8/06 pela firma A G... & C, Ldª, mas apenas pelo liquidatário judicial da massa insolvente da firma Cl... e C... -Indústria de Calçado, S A, pelo que são juridicamente inválidos por nulos, quer os requerimentos, quer os despachos aludidos.
O que determina a invalidade da revalidação da marca n.º 277.465 e, consequentemente, da transmissão dessa marca para o réu João T....
O INPI ao deferir tais requerimentos incorreu na situação de nulidade prevista no art. 33º, n.º 1, b) do Código da propriedade Industrial.

Os réus apresentaram contestação, na qual para além de impugnarem a versão das autoras, deduziram reconvenção.
As autoras replicaram, e os réus treplicaram.

Teve lugar a audiência preliminar, na qual foi proferido o seguinte despacho:

(... ) Na verdade, entendemos, mesmo, que o pedido efectuado sob a alínea a) da petição inicial, bem como os fundamentos que o sustentam, poderiam talvez sustentar um recurso de tais decisões, tal como vem regulado nos artigos 39.º e segs do Código da Propriedade Industrial, sendo competente para o conhecer o Tribunal do Comércio de Lisboa. É que, conforme referimos supra, face ao pedido formulado nos presentes autos, seria necessário exercer o contraditório relativamente ao próprio INPI, procedimento que vem ali previsto (cfr. art. 43.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial), muito embora este não seja considerado parte contrária.
No entanto, dado que os Autores não lançaram mão de tal recurso, mas intentaram acção de declaração de invalidade de tais actos administrativos, considero que a competência para apreciação do pedido formulado nos autos está atribuída aos tribunais administrativos.
A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal, que deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (cfr. arts. 101.º e 102.º do C.P.Civil).
Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 62.º, 66.º, 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 288.º, n.º 1, al. a), 494.º, al. a) e 495.º do C.P.Civil e arts. 2.º, n.º 2, al. b) e 120.º do Cód. do Processo Administrativo, art. 2.º, n.º 2, al. d) do Código do Procedimento nos Tribunais julgo verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Felgueiras e, em consequência, absolvo os Réus da instância.

Inconformadas as autoras interpuseram recurso cujas alegações de fls. 383 a 408, terminam com as seguintes conclusões:

A atribuição do direito privativo de uma marca depende da sua concessão registral pelo INPI.
Situação similar se passa com as transmissões e revalidações de marcas ou averbamentos de licenças de exploração, cuja validade fica também dependente das respectivas inscrições registrais do INPI.
No que concerne aos actos administrativos do INPI, impugnados na acção inicial, todos eles se traduziram em actos registrais, desse instituto de concessão ou inscrição, dependentes do seu prévio juízo de conformidade legal.
As autoras, como causa de pedir, alegam que os actos impugnados são inválidos, por nulos, ofendendo o direito prioritário registral da primeira autora sobre a marca comunitária n.º 001011016617, “J... Morgan”, destinada a assinalar “calçado”, cujo pedido de registo foi apresentado em 15/12/98, tendo sido concedido em 18/7/01.
No pedido final , as autoras peticionaram, nomeadamente, que fossem declarados inválidos os despachos do INPI, de 7/9/06, que deferiu o requerimento de revalidação da marca nacional n.º 277.465 “J... Morgan”, outrossim destinada a “calçado”, e de 21/9/07, que deferiu o averbamento da transmissão da mesma marca para o réu João T....
Vistos os fundamentos da causa de pedir, esta subsume-se à previsão do art. 89º, 1, f) da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/1, com as alterações legais posteriores.
Acresce que o pedido inicial também se subsumiria à alínea h) do citado artigo 89º, 1, da mesma LOFTJ.
Os tribunais administrativos não detêm a reserva material absoluta de competência para o julgamento de todos os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Os actos administrativos do INPI impugnados na acção poderiam tê-lo sido para o Tribunal de Comércio de Lisboa, mediante o recurso previsto nos art.s 39º, a)e b) e 40º do CPI.
A circunstância de não terem usado esse meio processual, não as impede legalmente de terem proposto a aludida acção, sendo competente o tribunal de Felgueiras, com competência residual nos termos do art. 77º, 1, a) da LOFTJ, visto não existir Tribunal de Comércio que abranja Felgueiras .
Podendo as apelantes optar entre a impugnação recursória dos actos impugnados para o Tribunal de Comércio de Lisboa, ou pelo meio processual previsto no art. 89º , n.º 1, f) e h) da LOFTJ, essa acção foi correctamente proposta no Tribunal Judicial de Felgueiras, de acordo com o artigo 85º, 1 do CPC.
A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 77º, 1, a) e 89º, 1, f) e h) da LOFTJ e 85º, 1 e 288, 1, a) do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, n.º 3 e 690 º, n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil -.
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Para se determinar a competência do tribunal em razão da matéria, há que ter em consideração, além do mais, a estrutura do objecto do processo, constituída pelos pedidos e pela causa de pedir, formulados na petição.
Como consta da petição inicial a causa de pedir na presente acção não se funda apenas no disposto nos artigos 39º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/03 de 5/3 (em vigor à data dos factos alegados), mas também noutros factos alegados na mesma, que a provarem-se justificam o pedido.

A causa de pedir é assim, constituída pelos factos relativos à alegada nulidade dos actos praticados pelo INPI, que conduzem à declaração de nulidade ou anulabilidade da transmissão dos títulos de registo da marca, e alegada ofensa ao direito prioritário registral da mesma marca, à confundibilidade da marca, por via dessa transmissão, de acordo com o disposto nos artigos 35º , 265º e 266º do citado código.
O pedido principal é assim de declaração de nulidade dessa transmissão e a condenação do primeiro réu a não usar, nem divulgar a marca nacional 277.465.

O Código da Propriedade Industrial, regula, entre outras questões as alterações e anulações dos registos, sempre que os registos de marcas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração, forem posteriores aos pedidos de registo - art. 4º, n.º 4 do citado código.
Como se refere no Ac. do STA de 31/02/02, disponível na internet, o artigo 212, n.º 3 da Constituição, não estabeleceu uma reserva material absoluta de competência dos tribunais administrativos para o julgamento de todos os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, estando em perfeita conformidade constitucional as normas que atribuem aos tribunais comuns o conhecimento de certas questões emergentes de relações jurídicas administrativas.

Conforme decorre do disposto no artigo 40º do Código da Propriedade Industrial, para os recursos aí previstos é competente o Tribunal de Comércio de Lisboa.
Para as demais acções de nulidade ou anulabilidade , ou acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial, são competentes os tribunais de comércio – alíneas f) e h) do artigo 89º da LOFTJ, em vigor na data em que a acção foi proposta.
Ora, por sentença judicial pode ser declarado a atribuição do direito ao uso de uma marca, ou a perda desse direito, bem como a nulidade ou anulação da atribuição dessa marca, e nessa medida declarado a validade ou invalidade de um acto do INPI.
Assim, todas as acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial em qualquer das modalidades previstas no respectivo código não são da competência dos tribunais administrativos, sendo, em regra, da competência dos tribunais de comércio.
Aliás, e como referem as recorrentes, conforme foi decidido pelo STA, no seu Acórdão de 24/4/02, os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para os recursos sobre registos da propriedade industrial referidos no artigo 203º do anterior Código da Propriedade Industrial.
Os tribunais administrativos só têm competência para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, estando excluídas da sua jurisdição as acções que tenham por objecto questões de direito privado –artigo 212º, n.º 3 da CRP e artigo 4º, n.º 1 do ETAF.
A relação jurídica invocada pelas autoras na presente acção, não se enquadra na previsão de qualquer das alíneas do citado artigo 4º.
É assim, da competência dos tribunais civis a preparação e o julgamento das acções cuja causa de pedir verse sobre propriedade industrial.

Decidido que a acção é da competência dos tribunais civis, a questão que se coloca é a de saber qual o tribunal competente, nesta jurisdição.

“A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível, resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (artigos 211º, n.º 1 da Constituição e 18º n.º 1 da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)” – Ac. do STJ de 22/04/04, disponível na internet.
Entre os tribunais de competência especializada estão os tribunais de comércio, e de acordo com o citado artigo 89º compete a estes julgar as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial.
A jurisprudência actual tem entendido que nas acções em que a causa de verse sobre propriedade industrial, e nos casos em que haja violação dos direitos que advêm do registo de marcas, a competência é dos tribunais do comércio (neste sentido, Ac do STJ de 18/3/04, CJ Ano XII, t. 1, pág. 134.
Mas, fora da área de jurisdição dos tribunais de competência especializada – como são os tribunais de comércio – pertence aos tribunais de comarca a competência que cabia àqueles – neste sentido, entre outros, do STJ de 14/5/02, e desta Relação de 1/2/06 e de 13/11/02, disponíveis na internet em www.dgsi.mj.pt .
Assim, e como é referido naqueles acórdãos se a comarca territorialmente determinada não se integrar na área de circunscrição de um tribunal de comércio será o tribunal de 1ª instância dessa comarca territorialmente competente, a não ser que exista tribunal de competência específica, o que não é o caso.

Em síntese dir-se-á que compete aos tribunais de comércio julgar as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial, bem como nas acções de nulidade e de anulação ali previstas.
Se a comarca territorialmente competente não se integrar na área de circunscrição de um tribunal de comércio, o competente será o tribunal de 1ª instância dessa comarca.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, nos termos acima referidos, devendo os autos prosseguir a sua tramitação normal.
Sem custas.
Guimarães, 12/03/09