Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2240/18.7T8CHV-G.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O regime emergente do art. 332º/1, conjugado com o do nº 3 do art. 327º do CC, substitui, em sede de caducidade, o que sempre tinha estado previsto no CPC para a sobrevivência ou manutenção dos efeitos civis da propositura da acção que naufragou em consequência da absolvição da instância (perspectivada como simples e automática decorrência da propositura pelo autor de nova acção no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito da decisão de absolvição da instância: vd. nº 2 do art. 279º do CPC) - ampliando para 2 meses o prazo para voltar a propor a acção, mas passando a condicionar decisivamente tal sobrevivência do efeito impeditivo da caducidade à desculpabilidade do comportamento processual que funcionou como causa da prolação de uma mera decisão de forma na acção originária, tempestivamente movida.
II – Num caso em que seja obrigatória a constituição de advogado, com as cominações previstas pelo art. 47º/3 do CPC, a não junção tempestiva pelo embargante de procuração, na constituição de novo mandatário, o que determinou a extinção dos presentes autos de embargos de terceiro, não configura motivo processual não imputável ao titular do direito, para os efeitos do nº 3 do art. 327º do CC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

EMP01... Lda, com sede no Lugar ..., ... ..., representada pelo sócio gerente AA, residente na Urbanização ..., ..., ..., ... ..., veio, nos termos do disposto nos arts. 342º e ss. do CPC, deduzir embargos de terceiro contra Banco 1... SA, EMP02... - Compra e Venda e Construção de Bens Imobiliários, Lda, BB e CC, respectivamente, exequente (a primeira) e executados (os restantes) nos autos de execução a que os presentes autos[1] correm por apenso.

Aberta conclusão, foi proferido despacho liminar nos seguintes termos:
 
A EMP01... LDA., NIPC ...15, com sede no Lugar ..., ... ..., representada pelo sócio gerente AA, NIF ...32..., residente na Urbanização ..., ..., ..., ... ..., veio, nos termos do disposto nos artigos 342º e ss. do CPC, deduzir Embargos de Terceiro.
A primeira questão a apreciar prende-se com a tempestividade dos presentes embargos de terceiro.
Os embargos de terceiro são o meio processual idóneo à defesa quer da posse quer do direito de propriedade sobre bens atingidos por penhora.
Preceitua o art. 1285º do Código Civil que “o possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo”.
Em consonância com este preceito, art. 342º do Código de Processo Civil dispõe que “se qualquer ato, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
O nº 1 do art. 350º do mesmo código acrescenta: “os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o art. 351º”.
Infere-se dos dois normativos citados que os embargos de terceiro podem ter uma função repressiva, de ataque ao ato ofensivo já realizado, para fazer restituir o lesado (embargante) à posse ou à titularidade do direito de que foi privado por determinada diligência judicial (art. 351º); ou uma função preventiva, para obstar a que o embargante seja esbulhado da sua posse em consequência de diligência judicial já ordenada (art. 359º) - cfr. Prof. José Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. I, 1982, p. 400.
A situação configurada nestes autos enquadra-se, uma vez que foi ordenada e já efetuada a penhora do imóvel em causa, naquela primeira função - função repressiva - de que são requisitos a ofensa da posse ou da titularidade de direito sobre bens atingidos por penhora já efetivada.
A embargante fundamentou a sua oposição à dita penhora na ofensa causada no arrogado direito de propriedade sobre o bem penhorado.
Anteriormente à revisão do Código de Processo Civil introduzida pelos DL. 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/09, entendia-se, em face das disposições contidas nos arts. 1285º do Código Civil e 1037º, nº 1 do Código de Processo Civil, que o processo de embargos de terceiro destinava-se, apenas, à defesa por terceiro da posse de bens ofendida por penhora ou outra diligência judicial de apreensão, mas não à defesa do direito de propriedade ou de outro direito incompatível com aquelas diligências, casos em que o terceiro titular desses direitos devia recorrer à ação de reivindicação, sob a forma de processo comum (cfr. Prof. José Alberto dos Reis, Processos Especiais, p. 401, e acórdão da Relação de Coimbra de 16/06/87 - CJ/1987/III/39).
Porém, as alterações introduzidas por aqueles decretos-lei ao regime dos embargos de terceiro vieram alargar o seu âmbito à defesa de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da penhora ou de outra diligência de apreensão de bens de que seja titular quem não é parte na causa, expressão que passou a constar do preceito do atual art. 351º do Código de Processo Civil. Esta alteração foi assinalada no preâmbulo daquele primeiro decreto-lei (DL. 329-A/95) nos seguintes termos: “Relativamente ao regime proposto para os embargos de terceiro, salienta-se a possibilidade de, através deles, o embargante poder efetivar qualquer direito incompatível com o ato de agressão patrimonial cometido, que não apenas a posse. Permite-se, deste modo, que os direitos «substanciais» atingidos ilegalmente pela penhora ou outro ato de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de ação de reivindicação, por esta via se obstando, no caso de a oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência de reivindicação”.
Não restam, pois, dúvidas de que os embargos de terceiro são, agora, também meio idóneo para a defesa do direito de propriedade sobre bens atingidos por penhora, de que seja titular quem não é parte na ação executiva (terceiro).
De acordo com o disposto no art. 344º, nº 2 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem ser deduzidos nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência de apreensão dos bens foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa.
No caso ora em apreço, resulta do próprio formulário junto aos autos, que os presentes embargos de terceiro foram deduzidos em 27/05/2024.
No art. 1.º da petição de embargos, a embargante alega que “Como é do conhecimento do douto Tribunal, a aqui Embargante deu entrada dos competentes Embargos de Terceiro no dia 26 de outubro de 2023, porquanto havia tido conhecimento, a 26 de setembro de 2023, que corriam termos os presentes autos de execução, nos quais havia sido penhorado um imóvel que é propriedade sua”.
Como resulta da própria alegação e confissão efetuada pela embargante, desde a data de 26 de setembro de 2023, que a embargante tem conhecimento da existência destes autos e da penhora neles realizada relativamente ao bem do qual alega ser proprietária.
Mostra-se, assim, evidente e sem necessidade de grandes considerações, que os embargos agora sob análise foram deduzidos muito para além do prazo concedido legalmente para o efeito, pelo que são extemporâneos.
As razões invocadas pela embargante para o anterior articulado de embargos de terceiro por ela apresentado nos autos e que deu origem ao Apenso F) ter sido recusado pela Secretaria e o demais alegado nos primeiros 39.º artigos não podem ser apreciados e serem levados em conta no presente despacho.
O prazo previsto no art. 344º, nº 2 do Código de Processo Civil, referido supra, para deduzir embargos de terceiro, configura um prazo de caducidade e opera quando determinado direito, devendo ser exercido dentro de certo prazo, o não seja.
De acordo com o disposto no art. 329º do Código Civil, “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”.
O art. 328º do Código Civil, por sua vez, estipula que “o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”.
No entanto, pode ser impedido, de acordo com o estabelecido no art. 331º, nº 1 do Código Civil, que estabelece que “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”, sendo que no caso de se tratar de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível “… impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido” – nº 2 do mesmo art. 331º.
No caso concreto em discussão não se verifica nenhuma situação de interrupção ou impedimento da caducidade, pelo que nada mais resta ao Tribunal do que recusar os presentes embargos de terceiro por extemporâneos.
Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra referenciadas, indefiro liminarmente os presentes embargos de terceiros.
Custas pela Embargante, fixando-se a taxa de justiça em 1UC (art. 527.º do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
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Inconformada com essa decisão, a Embargante interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

O presente recurso é interposto da Sentença proferida nos autos a qual decidiu indeferir liminarmente os presentes embargos de terceiros.
No âmbito dos presentes autos, apresentou a Embargante/Recorrente, no dia 27 de maio de 2024, conforme melhor exposto supra, os competentes Embargos de Terceiro porquanto havia tido conhecimento de que corriam termos os presentes autos de execução, nos quais havia sido penhorado um imóvel que é propriedade sua.
Ora, foi a Recorrente surpreendida com o despacho que indeferiu liminarmente os presentes embargos de terceiro, fundamentando-se na sua extemporaneidade.
Em suma, entendeu o Tribunal a quo que desde a data de 26 de setembro de 2023 que a Recorrente tem conhecimento da existência destes autos e da penhora neles realizada relativamente ao bem do qual alega ser proprietária, mostrando-se, assim, no seu entendimento, que os embargos foram deduzidos muito para além do prazo concedido legalmente para o efeito, pelo que são extemporâneos.
Ora, a Recorrente não se conforma com a decisão assim proferida, porquanto a mesma, para além de nula por omissão, fez errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai tentar demonstrar.
Por outro lado,
Como referido inicialmente, a Recorrente teve conhecimento de que corriam termos os presentes autos de execução, nos quais havia sido penhorado um imóvel que é propriedade sua, da qual a Recorrente tem a posse desde o ano de 2000.
Naturalmente, encontrando-se um imóvel penhorado no âmbito de um processo de execução, o mesmo será posto à venda, venda essa que, a se concretizar, irá, indubitavelmente, prejudicar a Recorrente, que é proprietária de um dos imóveis penhorados, violando, de forma grotesca e irremediável, o seu direito de propriedade, exercido pela Recorrente há sensivelmente 24 anos.
Pelo que a execução da decisão proferida pelo Tribunal a quo e prosseguimento da ação executiva causa à Recorrente prejuízos consideráveis e irremediáveis, sendo certo que o mero efeito devolutivo, face à natureza do processo executivo, não se demonstra suficiente para acautelar ou salvaguardar os direitos e interesses da Recorrente.
Pelo exposto, requer-se, mui respeitosamente, que se digne a deferir o efeito suspensivo no presente recurso de apelação, manifestando desde já, o Recorrente, disponibilidade para prestar caução, nos termos do n.º 4 do art.º 647.º do CPC.
Dito isto,
10º Entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que a sentença proferida da qual se recorre padece de nulidade.
11º Qualquer ato jurisdicional, nomeadamente uma sentença ou até um despacho, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual é proferido/decretado, sendo que, nesse caso, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
12º A Recorrente visa imputar à sentença de que ora se recorre a nulidade decorrente da alínea d) do citado normativo, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III, 1980, p. 302 a 306, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.
13º Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que a sentença proferida nos presentes autos violou o disposto no art.º 154.º, nº 1 e 608º n.º 2 do CPC, o que é causa de nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alíneas d) do CPC.
14º Atentando-se à sentença proferida, constata-se que o douto Tribunal a quo invoca, expressamente, que as razões invocadas pela Recorrente nos primeiros 39.º artigos não podem ser apreciados e serem levados em conta no presente despacho, sem que, no entanto, fundamente devidamente a decisão tomada.
15º Ignorando, desta forma, 39º artigos cuja factualidade e matéria de direito são imprescindíveis à determinação de tempestividade dos embargos apresentados.
16º Ora, o Tribunal, como bem se sabe, deve conhecer todas questões suscitadas pelas partes, exceto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras, pelo que a referida nulidade constante da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC tem de resultar da violação do referido dever.
17º O dever de fundamentação das decisões e dos despachos que não sejam de mero expediente decorre do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição, e tem consagração na lei ordinária no art.º 154.º do CPC.
18º Por força destas normas, impõe-se ao juiz o dever de fundamentar a decisão proferida, assim como o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação – o que não se verificou in casu.
19º O Tribunal a quo deixou de apreciar as questões suscitadas pelo Recorrente, nomeadamente, as razões de facto e de direito pelas quais os embargos deduzidos são tempestivos.
20º Razões essas cuja apreciação tem-se como imprescindível para a defesa dos direitos da Recorrente, porquanto, ao ignorá-las, como efetivamente fez, prejudica de forma irreparável a posição da Recorrente e o seu direito à propriedade privada.
21º Pelo que se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronuncia, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, o que desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos.
Dito isto,
22º No âmbito dos presentes autos, apresentou a Embargante/Recorrente, no dia 26 de outubro de 2023, os competentes Embargos de Terceiro, que deram origem ao apenso D, porquanto, no dia 26 de setembro de 2023, teve conhecimento de que corriam termos os presentes autos de execução, nos quais havia sido penhorado um imóvel que é propriedade sua.
23º Sucede que, uma vez que se encontrava a Recorrente representada, à altura da entrada dos Embargos, pelo Ilustre Mandatário dos Executados, veio este último renunciar à procuração outorgada a favor da Recorrente.
24º Por conseguinte, foi a Recorrente notificada para, no prazo de 20 dias, constituir novo mandatário, o que fez, sendo que, no entanto, a Ilustre Mandatária recém-constituída veio, também, renunciar à procuração outorgada.
25º Pelo que foi, novamente, a Recorrente notificada, por despacho datado de 24 de janeiro de 2024, para constituir novo mandatário, com as cominações previstas pelo art.º 47.º do CPC.
26º Destarte, entrou a Recorrente em contacto com o aqui Signatário, solicitando que fosse representada por si no âmbito dos presentes autos tendo, para este efeito, outorgado o competente mandato, datado de 10 de fevereiro de 2024.
27º Não obstante, por lapso manifesto do ora Signatário, o qual desde já se penitencia, o competente requerimento e a respetiva procuração não foram juntos aos autos dentro do prazo previsto para o efeito, tendo, apenas, sido juntos aos autos no dia 01 de março, através de requerimento com ref.ª ...35.
28º Com efeito, findo o prazo de 20 dias previsto por Lei, não tendo o aqui Signatário, por lapso, junto a competente procuração, determinou-se a extinção dos presentes autos de embargos de terceiro.
29º De seguida em 18.03.2024, apresentou a sociedade Recorrente nova petição inicial, na qual sustentava a tempestividade da mesma, invocando o lapso supra aludido, aliado ao disposto no artigo 327.º, n.º 3 ex vi art.º 332.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
30º Não obstante, malogradamente, devido a um lapso no pagamento da taxa de justiça, foi tal petição inicial liminarmente indeferida por falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça uma vez que, compulsados os autos, constatou a Recorrente que por mero lapso, pagou o mesmo DUC duas vezes.
31º Ou seja, o DUC introduzido no formulário do citius, por mero lapso não foi pago, mas antes, pagou a Recorrente novamente o DUC dos embargos que deram entrada no dia 26.10.2023, datado de dia 25.10.2023 com a referência ...56....
32º Inexplicavelmente, o sistema bancário não assumiu que aquele DUC já havia sido pago em 26.10.2023 e deixou pagar novamente em 15.03.2024.
33º A Recorrente não deixou de pagar a taxa de justiça pela petição inicial de embargos de terceiros apresentada em 18.03.2024 e muito menos pretendeu apresentar nova petição inicial sem liquidar a respetiva taxa de justiça, pelo contrário.
34º Utilizou, por lapso, o DUC antigo em vez de usar o novo, comprovando, na petição inicial de março, o pagamento desse DUC, tendo sido por esse motivo que o DUC referido na segunda petição inicial de embargos não se encontrava pago.
35º No entanto, notificada desta situação, diligenciou a Recorrente no sentido de liquidar a taxa de justiça devida, o que fez e comprovou nos autos por requerimento datado de 17.04.2024, pelo que não foi o Estado de qualquer forma prejudicado, uma vez que a Recorrente não deixou de suportar os custos associados à ação de Embargos de Terceiro.
36º Não obstante, ignorou o Tribunal a quo que efetivamente foi paga a taxa de justiça pela entrada da petição inicial datada de 18.03.2024, porquanto, por despacho datado de 22.04.2024, extinguiu o Tribunal a quo a instância.
37º Razão pela qual a Recorrente viu-se obrigada a apresentar uns terceiros embargos de terceiro, os quais deram entrada no dia 27.05.2024.
38º Repare-se, ainda dentro do lapso temporal dos dois meses após o trânsito em julgado da primeira decisão que absolveu a instância, e, assim, tempestivamente. – Cfr. artigo 327.º, n.º 3 ex vi art.º 332.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
39º Ora, foi a Recorrente surpreendida com o despacho que indeferiu liminarmente os presentes embargos de terceiro, fundamentando-se na sua extemporaneidade.
40º Ora, a Recorrente não se conforma com a decisão assim proferida, porquanto a mesma, para além de, no humilde entendimento da Recorrente, padecer de nulidade, fez errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
41º Em primeiro lugar, entende a Recorrente que a factualidade aqui vertida, bem como a matéria de direito apresentadas, expostas anteriormente pela Recorrente e ignoradas pelo Tribunal a quo, são suficientes para justificar a tempestividade dos embargos apresentados.
42º Porquanto, com a entrada da primeira petição inicial, foi o prazo de caducidade previsto no art.º 344.º do CPC interrompido, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo.
43º Tais factos e matéria de direito não deviam e nem podiam ser ignorados pelo Tribunal a quo, porquanto, ignorando-os, prejudica, de forma irremediável, os direitos da Recorrente.
44º Mais, tais omissões por parte do Tribunal a quo são motivos de nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º, al. d) do CPC, o que desde já se invoca.
45º Foi a falta de análise da factualidade e matéria de direito vertida na Petição Inicial que resultou na Sentença da qual se recorre, porquanto, analisados os factos expostos pela Recorrente, assim como a matéria de direito devidamente apresentada nos seus embargos, entende a Recorrente que não deveria o Tribunal a quo julgar os mesmos extemporâneos.
46º Os Embargos foram deduzidos por quem tem legitimidade e tempestivamente, tendo a Recorrente liquidado a taxa de justiça devida, cumprindo, assim, com todas as formalidades exigidas por lei, tendo os Embargos sido admitidos.
47º No entanto, e por uma questão alheia à Recorrente, que diligenciou, de facto, no sentido de outorgar novo mandato e de liquidar a taxa de justiça devida, vê agora o seu legítimo direito e interesse prejudicados, o que não pode aceitar.
48º Pelo exposto, entende a Recorrente que o Tribunal a quo interpretou, erroneamente, a factualidade invocada pela Recorrente, ignorando-a completamente, quando devia ter apreciado a mesma.
Ademais,
49º Nos termos do art.º 344.º, n.º 2 do CPC, os embargos devem ser apresentados, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.
50º Tendo em consideração o supra exposto, e as particularidades do sucedido nos autos, assim como a respetiva matéria de direito infra melhor evidenciada, é do humilde entendimento da Recorrente que a apresentação dos Embargos no dia 27 de maio de 2024 sempre será tempestiva, uma vez que, com a apresentação dos primeiros embargos, o prazo de caducidade foi interrompido.
51º Para além de terem sido efetivamente deduzidos nos 30 dias posteriores ao conhecimento do Recorrente da penhora, os mesmos foram (re)apresentados antes dos imóveis terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados e, ainda, dentro do lapso temporal dos dois meses subsequentes ao transito em julgado da decisão proferida no âmbito do apenso D, que extinguiu a instância quanto aos primeiros embargos deduzidos.
52º Neste sentido, deveria o Tribunal a quo ter admitido os presentes Embargos, uma vez que os mesmos são efetivamente tempestivos, sendo certo que decidir de forma contrária resulta, salvo o devido respeito, numa afronta ao direito da Recorrente aos Tribunais e ao seu direito de propriedade privada.
53º Ao julgar os presentes embargos extemporâneos, tendo em consideração a factualidade supra relatada é, salvo melhor opinião, deixar a Recorrente numa situação extremamente gravosa, situação que, como referido, foi causada por um facto alheio a si.
54º Sempre se dirá que, com a propositura da ação, isto é, dos primeiros embargos de terceiro, foi interrompido o prazo da caducidade.
55º Resulta do disposto no art.º 331.º do CC que a caducidade só é impedida pela prática do ato dentro do prazo legal, decorrendo do n.º 1 do art.º 332.º, e assim tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, que o momento relevante para impedir a caducidade do direito, quando este tem de ser exercido através de uma ação judicial a propor dentro de certo prazo, é o momento da propositura da ação.
56º Não sendo imputável à Recorrente a absolvição da instância, se o prazo da caducidade tiver terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, o autor poderá tirar proveito do efeito impeditivo da caducidade provocado pela propositura da primeira ação, se a nova ação for proposta naqueles dois meses. – Cfr. art.º 327.º, n.º 3 CC ex vi art.º 332.º, n.º 1 do CC.
57º Pelo exposto anteriormente, salvo o devido respeito, os presentes autos foram extintos por motivo não imputável ao titular do direito, que diligenciou no sentido de outorgar nova procuração, dentro do tempo fixado para tal, liquidando, outrossim, a taxa de justiça devida quando apresentou os segundos embargos de executado.
58º Por conseguinte, poderia usufruir a Recorrente do disposto no art.º 327.º, n.º 3 do CC, apresentando novos embargos no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a instância.
59º Ora, a sentença do Apenso D, referente aos primeiros embargos apresentados pela Recorrente foi notificada a esta por despacho datado de 29 de fevereiro e, neste sentido, transitou em julgado no dia 04 de março de 2024.
60º Com efeito, o prazo de 60 dias para a Recorrente apresentar nova Petição Inicial, findaria no dia 03 de junho.
61º A Recorrente deduziu novos embargos de terceiro no dia 27 de maio de 2024, ainda antes do fim dos dois meses previstos no artigo 327.º, n.º 3 do CC.
62º Destarte, é indubitável que os Embargos de Terceiro deduzidos no dia 27 de maio de 2024 são tempestivos, devendo os mesmos ser apreciados pelo Tribunal, produzindo os efeitos jurídicos pretendidos pela Recorrente.
63º Pelo exposto, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo, por erro de interpretação, aplicação e avaliação, o disposto nos artigos 154.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), todos do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos artigos 327.º, n.º 3 e 332.º, n.º 1 do Código Civil e, ainda, o disposto no art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a boa e consumada
JUSTIÇA.                                   
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A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. Pronunciou-se quanto à invocada nulidade da sentença - tendo, para tanto, os autos sido remetidos nos termos do art.º 617º/ e 5 do CPC à 1ª instância -, nos seguintes termos:
Cumpre proferir decisão nos termos do disposto no art.º 641.º, n.º 1 do CPC, como determinado superiormente.
A recorrente vem alegar, para além do mais, a nulidade da sentença proferida nos autos por alegada omissão de pronúncia (art. 615.º, alínea d) do CPC), invocando, em síntese, que “(…) salvo o devido respeito, a sentença proferida nos presentes autos violou o disposto no art.º 154.º, nº 1 e 608º n.º 2 do CPC, o que é causa de nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. Atentando-se à sentença proferida, constata-se que o douto Tribunal a quo invoca, expressamente, que as razões invocadas pela Recorrente nos primeiros 39.º artigos não podem ser apreciados e serem levados em conta no presente despacho. Sem que, no entanto, e salvo o devido respeito, fundamente devidamente a decisão tomada. Ignorando, desta forma, 39º artigos cuja factualidade e matéria de direito são imprescindíveis à determinação de tempestividade dos embargos apresentados. Ora, o Tribunal, como bem se sabe, deve conhecer todas as questões suscitadas pelas partes, exceto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras, pelo que a referida nulidade constante da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC tem de resultar da violação do referido dever (…)”.
Vejamos:
Prescreve o art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Um vício que tem a ver com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art.º 608.º, n.º 2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras»
É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito [Cf. acórdão STJ, de 9.4.2019, Procº nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1., disponível, como os demais, em www.dgsi.pt ou em sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça]: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal [Cf. acórdão STJ, de 23.3.2017, Procº nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1.].
Como nos ensina o Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade.
As nulidades geram a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades levam à revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.).
Na verdade, as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615º do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente a mera discordância em relação ao decidido.
Ora, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, nos termos do qual " o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ".
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão.
É a violação daquele dever que torna nula a sentença.
O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta.
Salvo melhor opinião, a não referência na sentença a todos os argumentos invocados pela parte, não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo certo que a decisão tomada pelo julgador quanto à resolução da questão poderá muitas vezes tornar inútil o conhecimento dos mesmos, designadamente por opostos à solução tomada pelo juiz.
Tendo em consideração o disposto nos arts. 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, d), do CPC, há que ter em consideração a configuração dada à causa pela embargante nos presentes embargos de terceiro e ao demais já processado nos autos que, diretamente, diga respeito, a esta embargante, mais concretamente, o teor dos Apenso D) e F), ambos também deduzidos pela ora embargante/recorrente relativamente ao mesmo bem de que se arroga proprietária, cujo processado se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.
Para sustentar a nulidade que ora se aprecia, invoca a Embargante/Recorrente que o Tribunal não apreciou, nem justificou porque é que não teve em consideração os fundamentos invocados nos primeiros 39.º artigos do seu douto articulado de petição inicial.
Tal factualidade sintetiza-se no seguinte: “(…) Pelo exposto anteriormente, salvo o devido respeito, os presentes autos foram extintos por motivo não imputável ao titular do direito, mas, sim, ao aqui Signatário, que se penitencia pelo mesmo. Por conseguinte, tendo sido apresentada a primeira ação tempestivamente, interrompendo-se o prazo da caducidade, e após terem sido propostos os segundos embargos tempestivamente, também estes terceiros embargos, que se traduzem na terceira ação, são, indubitavelmente, tempestivos. Porquanto, reitera-se, não foram os Embargos extintos por motivo imputável ao Embargante, stricto sensu, que diligenciou no sentido de celebrar novo mandato ainda no dia 10 de fevereiro, mas, antes, ao aqui Signatário que, por lapso manifesto, não juntou aos autos a competente procuração forense (…). E os segundos também não foi culpa da Embargante, mas do próprio sistema que permitiu que fosse paga a mesma DUC, com a mesma referência e valor, sem dar qualquer alerta nesse sentido. Pelo exposto, requer-se, desde já, sempre com o douto suprimento de V. Exa., que sejam os presentes Embargos admitidos, o que se requer para os devidos e legais efeitos, devendo ser julgados procedentes, por provados, nos termos melhor expostos infra (…)”.
Em 29/05/2024 proferimos o despacho sob recurso, relativamente à petição inicial de embargos de terceiro introduzida em juízo no dia 27 do mesmo mês, podendo ler-se no nosso despacho, para além do mais, que: “De acordo com o disposto no art. 344º, nº 2 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem ser deduzidos nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência de apreensão dos bens foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa. No caso ora em apreço, resulta do próprio formulário junto aos autos que, que os presentes embargos de terceiro foram deduzidos em 27/05/2024. No art. 1.º da petição de embargos, a embargante alega que “Como é do conhecimento do douto Tribunal, a aqui Embargante deu entrada dos competentes Embargos de Terceiro no dia 26 de outubro de 2023, porquanto havia tido conhecimento, a 26 de setembro de 2023, que corriam termos os presentes autos de execução, nos quais havia sido penhorado um imóvel que é propriedade sua”. Como resulta da própria alegação e confissão efetuada pela embargante, desde a data de 26 de setembro de 2023, que a embargante tem conhecimento da existência destes autos e da penhora neles realizada relativamente ao bem do qual alega ser proprietária. Mostra-se, assim, evidente e sem necessidade de grandes considerações, que os embargos agora sob análise foram deduzidos muito para além do prazo concedido legalmente para o efeito, pelo que são extemporâneos. As razões invocadas pela embargante para o anterior articulado de embargos de terceiro por ela apresentado nos autos e que deu origem ao Apenso F) ter sido recusado pela Secretaria e o demais alegado nos primeiros 39.º artigos não podem ser apreciados e serem levados em conta no presente despacho. O prazo previsto no art. 344º, nº 2 do Código de Processo Civil, referido supra, para deduzir embargos de terceiro, configura um prazo de caducidade e opera quando determinado direito, devendo ser exercido dentro de certo prazo. De acordo com o disposto no art. 329º do Código Civil, “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. O art. 328º do Código Civil, por sua vez, estipula que “o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”. No entanto, pode ser impedido, de acordo com o estabelecido no art. 331º, nº 1 do Código Civil, que estabelece que “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”, sendo que no caso de se tratar de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível “… impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido” – nº 2 do mesmo art. 331º. No caso concreto em discussão não se verifica nenhuma situação de interrupção ou impedimento da caducidade, pelo que nada mais resta ao Tribunal do que recusar os presentes embargos de terceiro por extemporâneos. Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra referenciadas, indefiro liminarmente os presentes embargos de terceiros. Custas pela Embargante, fixando-se a taxa de justiça em 1UC (art. 527.º do Código de Processo Civil). Registe e notifique” (negrito nosso).
Salvo melhor opinião, o Tribunal pronunciou-se concretamente sobre a questão que se impunha decidir naquele primeiro despacho que tinha a ver, precisamente, com a tempestividade dos embargos de terceiro, esclarecendo o tribunal qual o prazo dentro do qual deveria ser exercido o direito pela embargante, ora recorrente, bem como o facto de não existirem, no nosso modesto entendimento, causa de interrupção/suspensão do aludido prazo, não podendo a nosso ver, a executada desconhecer, como não desconhece, porque assim o alegou nestes embargos a data em que teve conhecimento da ofensa ao direito de propriedade que invoca neste apenso de embargos de terceiro, assim como não desconhece que já tinha deduzido, em momento anterior, outros embargos de terceiros que correram termos nos Apenso D) e F), tendo sido proferida, nesse apenso F), em 22/04/2024, uma decisão final com o seguinte teor: “Em 02/04/2024 a Secretaria proferiu a seguinte decisão: “Nos termos do art.º 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto com as alterações introduzidas pela Portaria 170/2017, de 13 de março, fica notificado, na qualidade de Mandatário, e relativamente ao processo supra identificado, da recusa da petição inicial apresentada - artº. 558º, nº. 1, al f) do CPC. Do ato de recusa da petição inicial poderá apresentar reclamação, nos termos do n.º 1 do art.º 559.º do CPC. Decorrido o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição. Prazo: 10 dias”. Em 08/04/2024 juntou aos autos a Embargante um requerimento onde, para além do mais, se pode ler o seguinte: “(…) A Embargante não deixou de pagar a taxa de justiça pela petição inicial de embargos de terceiros, usou foi o DUC antigo em vez de usar o novo. 10º É por esse motivo que o DUC referido na segunda petição inicial de embargos não se encontra pago. 11º Mas não pode este Tribunal ignorar que efetivamente foi paga a taxa de justiça pela entrada desta petição inicial, conforme comprovativo de pagamento junto como Doc. 1. 12º Pelo que, a taxa de justiça pelo impulso processual encontra-se paga. Pelo exposto, requer-se a V. Exa. que releve tal lapso e considere efetivamente liquidada a taxa de justiça devida pela entrada da petição inicial e que associe ao DUC nela referido o pagamento efetuado pela Embargante em 15.03.2024, cfr. Doc. 1”. A Secção, em 15/04/2024, prestou nos autos a seguinte informação: “atento o teor do requerimento ref.ª ...02, o documento contabilístico que junto na ref.ª ...33 onde se pode verificar que a taxa de justiça paga pelo DUC ...56... efetuado pela segunda vez como alegado, já foi solicitado pela parte o seu reembolso, não podendo, por isso, ser associada a estes autos; assim, V.ª Excelência ordenará o que tiver por conveniente”. A questão objeto de apreciação prende-se com o facto de não ter sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça pela exequente, sendo certo que, face ao valor dos presentes embargos de terceiro (161.000,00€), os autos são de constituição obrigatória de mandatário (art. 40.º do CPC). A este propósito cumpre chamar à colação o regime constante da nova redação dada ao artigo 560º do Código de Processo Civil, pelo DL 97/2019. Dispõe o mencionado normativo que: “Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”. No caso concreto, tendo a petição inicial sido subscrita por mandatário judicial tinha de ser demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, sob pena de recusa da petição inicial (cfr. nº 7, do art. 552º, e al. f), do art. 558º) ou se “houver sido recebida, a petição inicial não deve ser admitida à distribuição, nos termos do art. 207º” [José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 516.] e se, mesmo assim, a distribuição tiver lugar o juiz deve, no despacho liminar a que haja lugar, abstendo-se do conhecimento de mérito, ordenar o desentranhamento da petição inicial, o que, em tudo, equivale àquela recusa, e absolver o Requerido da instância, dada a falta de um pressuposto processual e verificação de uma exceção dilatória inominada insuprível – falta do comprovativo do pagamento da taxa de justiça do montante legalmente estabelecido – cfr. disposições combinadas dos art. 577º (elenco exemplificativo - v. “entre outras”), nº 2, do art. 576º, nº 1 e 2, do art. 145º, nº 7, do art. 552º e al. f), do art. 558º. Na verdade, os preceitos que impõem a junção à petição inicial de documento comprovativo da devida taxa de justiça são normas imperativas e dai que na fase liminar, o desentranhamento da petição inicial e a absolvição do Requerido da instância equivale à recusa da petição. No caso sub judice, nos termos documentados nos autos, na data (18/03/2024) em que foi introduzida a petição de embargos de terceiro, a taxa de justiça não se encontrava paga uma vez que tal operação só veio a concretizar-se no pretérito dia 17/04/2024, sob ref.ª ...56. Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra referenciadas, tendo a Secretaria recusado a petição, há apenas que determinar a extinção da presente execução. Custas pela embargante fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Registe e notifique”.
Esta última decisão transcrita relativa ao Apenso F), por não ter sido impugnada, transitou em julgado.
Contudo, realça-se também que, em momento anterior, já se tinha proferido outra decisão, transitada em julgado, relativamente à mesma embargante e ao mesmo bem penhorado nos autos principais de execução no Apenso D), em 20/02/2024, com o seguinte conteúdo: “Compulsados os autos constata-se que EMP01..., Lda, Embargante nos presentes autos de embargos de terceiro, tendo para o efeito outorgado procuração à Exma. Sr.ª Dr.ª DD. A ilustre mandatária da Embargante veio renunciar ao mandato tendo tal renúncia sido notificada à mandante, conforme Aviso de Receção juntos aos autos sob ref.ª ...99. No prazo de 20 dias sobre a data da referida notificação, não veio a dita Embargante constituir novo mandatário. Assim sendo, atento o disposto no art. 47.º, n.º 3 do CPC, determina-se a extinção dos presentes autos de embargos de terceiro. Custas do incidente a cargo da Embargante, as quais se fixam em 1 UC (art. 7.º do RCP). Registe e notifique. Comunique ao AE”.
Ora, foi neste contexto que proferimos a decisão sob recurso, tendo em consideração todos os factos dos quais a embargante/recorrente tem conhecimento por neles ter intervindo diretamente e as decisões lhe terem sido notificadas, entendendo nós que, salvo melhor opinião, o prazo dentro do qual a embargante exerceu, neste Apenso G) o direito de embargar de terceiro já se mostrava ultrapassado pelos motivos e pela forma de contagem do prazo que nele mencionámos e, para além disso, fizemos constar, expressamente no referido despacho, que não teríamos em conta os motivos invocados nos primeiros 39 antigos da p.i. de embargos, mais concretamente referimos que estamos perante um prazo de caducidade e que tal prazo só se interrompe ou suspende nos casos previstos na lei, o que não acontecia no caso concreto.
Face ao que se deixou exposto, parece-nos, salvo melhor entendimento, que o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, nos termos plasmados no n.º 3 do art. 5.º do CPC e, uma vez justificada a tomada de determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, não têm de ser separadamente analisadas.
No caso ora em apreço, o Tribunal proferiu decisão tomando em consideração as questões que eram pertinentes e que se impunham decidir, ou seja, a tempestividade dos presentes embargos de terceiro, não havendo, a nosso ver, omissão de pronúncia.
Em face do exposto, julga-se improcedente a nulidade invocada pela embargante/recorrente.
Notifique.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, para além da invocada nulidade prevista no art. 615º/1, d) do CPC, a questão a decidir contende com a reapreciação da decisão que recusou os presentes embargos de terceiro por extemporâneos.
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3OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, sendo que da consulta, no CITIUS, do histórico destes autos e apensos, resulta que:

- No dia 26 de outubro de 2023, a ora Embargante/Recorrente apresentou Embargos de Terceiro, que deram origem ao apenso D, alegando que teve conhecimento no dia 26 de setembro de 2023 de que corriam termos os presentes autos de execução, nos quais havia sido penhorado um imóvel que é propriedade sua;
- à altura da entrada dos Embargos, encontrando-se a ora Recorrente representada pelo Ilustre Mandatário dos Executados, veio o mesmo renunciar à procuração outorgada a favor da Recorrente;
- tendo sido a ora Recorrente notificada para, no prazo de 20 dias, constituir novo mandatário, o que fez, ocorreu que a Ilustre Mandatária recém-constituída veio, também, renunciar à procuração outorgada;
- tendo sido novamente a ora Recorrente notificada, por despacho datado de 24 de janeiro de 2024, para constituir novo mandatário, com as cominações previstas pelo art.º 47.º do CPC;
- tendo a ora Recorrente entrado em contacto com o seu actual Douto Mandatário, outorgou-lhe o competente mandato, datado de 10-02-2024;
- findo o prazo de 20 dias previsto por Lei, não tendo a Embargante constituído novo mandatário, por despacho de 29-02-2024, foi determinada a extinção dos presentes autos de embargos de terceiro;
- o competente requerimento e a respetiva procuração só foram juntos aos autos no dia 01-03-2024;
- de seguida, em 18-03-2024, apresentou a ora Embargante/Recorrente nova petição inicial, que deram origem ao apenso F, na qual sustentava a tempestividade da mesma, invocando que a falta de junção tempestiva da procuração no apenso D se devera a lapso manifesto do Mandatário e o disposto no artigo 327.º, n.º 3 ex vi art.º 332.º, n.º 1, ambos do Código Civil;
- por falta de pagamento tempestivo da taxa de justiça[2], foi a mencionada nova petição inicial recusada pela Secretaria, tendo sido por despacho de 22-04-2024, determinada a extinção da instância;
- tendo, então, em 27-05-2024, a ora Embargante/Recorrente apresentado uns terceiros embargos de terceiro, que deram origem a este apenso G.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Tendo em conta o enquadramento supra exposto, há, então, que proceder à apreciação das questões suscitadas no recurso.

I – Da nulidade da decisão, por falta de fundamentação - art. 615º/1, d) do Código de Processo Civil

Entende a recorrente que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal a quo não apreciou, nem justificou porque é que não teve em consideração os fundamentos invocados nos primeiros 39.º artigos do seu articulado de petição inicial.
Que dizer?

Quanto a esta concreta nulidade, pronuncia-se o art. 615º/1, d) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal.
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia.
Vício relativamente ao qual importa definir o exato alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade.
Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: «[….] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.»
«São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»[3]
O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça[4], «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente».
Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «”Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido.
Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida.
Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5º/3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.»[5]
Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO: «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludênciadas excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.»
Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”».[6]
Quanto ao caso em apreço, a recorrente insurge-se quanto à falta de pronúncia relativamente aos fundamentos por si invocados nos primeiros 39.º artigos do seu articulado de petição inicial. Todavia, não se podendo descontextualizar a questão e olvidar os antecedentes processuais, porque não se tratava da primeira vez que a embargante pretendia dispor deste mecanismo processual, o que se verifica é que o tribunal, no seu despacho liminar, depois de expor o entendimento que tinha e concluir pela extemporaneidade dos presentes embargos de terceiro, rematou rememorando que as razões invocadas pela embargante para o anterior articulado de embargos de terceiro por ela apresentado nos autos e que deu origem ao Apenso F) ter sido recusado pela Secretaria e o demais alegado nos primeiros 39.º artigos não podem ser apreciados e serem levados em conta no presente despacho. E aditou que o prazo previsto no art. 344º, nº 2 do Código de Processo Civil, referido supra, para deduzir embargos de terceiro, configura um prazo de caducidade e opera quando determinado direito, devendo ser exercido dentro de certo prazo, o não seja. De acordo com o disposto no art. 329º do Código Civil, “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. O art. 328º do Código Civil, por sua vez, estipula que “o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”. No entanto, pode ser impedido, de acordo com o estabelecido no art. 331º, nº 1 do Código Civil, que estabelece que “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”, sendo que no caso de se tratar de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível “… impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido” – nº 2 do mesmo art. 331º. No caso concreto em discussão não se verifica nenhuma situação de interrupção ou impedimento da caducidade, pelo que nada mais resta ao Tribunal do que recusar os presentes embargos de terceiro por extemporâneos. Como assim, verifica-se que a questão da tempestividade dos embargos foi resolvida, não tendo sido aceites os argumentos da embargante, lembrando-se, como já supra referido, que o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5º/3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas. Logo, se a questão da tempestividade dos embargos foi indeferida, é porque se conheceu da mesma. Ou seja, como supra se aludiu e ensinava Alberto dos Reis, uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.
Tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade que lhe é apontada.

II – Reapreciação da decisão recorrida

Está aqui em causa a reapreciação da decisão de indeferimento liminar por extemporâneos dos presentes embargos de terceiro. Entendendo a recorrente ter sido errada a decisão, pois foi tempestiva a apresentação destes terceiros embargos de terceiro.
Quid iuris?

Quanto à questão da tempestividade de dedução de embargos de terceiro, pretende a recorrente beneficiar do regime emergente do art. 332º/1, conjugado com o do nº 3 do art. 327º do CC.
Ora, diga-se, desde já, que quanto a esta questão, atentamos na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o regime emergente do (…) art. 332º, nº 1, conjugado com o do nº 3 do art. 327º do CC, substitui, em sede de caducidade, o que sempre tinha estado previsto no CPC para a sobrevivência ou manutenção dos efeitos civis da propositura da acção que naufragou em consequência da absolvição da instância (perspectivada como simples e automática decorrência da propositura pelo autor de nova acção no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito da decisão de absolvição da instância: vd. nº 2 do art. 279º do CPC) - ampliando para 2 meses o prazo para voltar a propor a acção, mas passando a condicionar decisivamente tal sobrevivência do efeito impeditivo da caducidade à desculpabilidade do comportamento processual que funcionou como causa da prolação de uma mera decisão de forma na acção originária, tempestivamente movida”.
Assim, no presente recurso apenas importa considerar a questão da aplicabilidade, para além da referida regra de interrupção do prazo de caducidade do Código Civil, do regime do supra referido nº 2 do art. 279º do CPC que permitiria a propositura de nova acção (no caso, a presente acção, proposta em 27-05-2024) dentro dos trintas dias a contar do trânsito em julgado da sentença da primeira acção (sabendo-se que tal sentença foi proferida em 29-02-2024). Sendo certo que os embargos agora sob análise foram deduzidos muito para além desse prazo de 30 dias.
Vejamos.
Apesar de existirem divergências doutrinais a respeito da resolução de tal questão[7], a jurisprudência consolidada do STJ tem assumido a orientação explanada, em termos paradigmáticos, no Ac. de 16-02-2012[8] (referindo-se à norma do nº 2 do art. 289º do CPC, equivalente à norma do nº 2 do art. 279º do CPC na actual redacção), que aqui se reproduzem:
3. Na sua originária redacção, provinda do CPC de 1939, o nº 2 do art. 298º não continha a ressalva que actualmente consta do segmento inicial do preceito: ou seja, impedido o típico efeito extintivo da caducidade do direito feito valer em juízo através da atempada propositura de certa acção, se esta viesse a terminar por mera decisão de forma – absolvição da instância, resultante, nomeadamente da falta de certo pressuposto processual ou da homologação de negócio jurídico processual que inibisse a prolação de decisão de mérito – ao autor sempre seria lícito obstar à caducidade através da simples repetição da acção, em prazo curto (30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância), independentemente de lhe ser ou não imputável o motivo que ditou a extinção da instância, sem apreciação do mérito.
O CC veio, porém, introduzir uma inovatória regulamentação na matéria da prescrição e caducidade, expressa na previsão normativa constante dos arts. 332º, nº 1, e 327º, nº 3: ocorrendo absolvição da instância numa acção sujeita a prazo de caducidade, tempestivamente desencadeada, o autor fica sujeito a um regime:
- por um lado, mais favorável do que o até então previsto no CPC, quanto ao prazo de que dispõe para repetir a proposição da acção, beneficiando agora, não de 30 dias, mas de 2 meses, contados do trânsito da decisão de absolvição da instância;
- mas, noutra óptica, bem menos favorável do que o previsto no CPC, já que o efeito impeditivo da caducidade aparece agora condicionado a um juízo de não culpabilidade ou censurabilidade quanto aos comportamentos processuais do autor que ditaram aquela absolvição da instância – só subsistindo o efeito impeditivo da caducidade, decorrente da originária proposição da acção que veio a frustrar-se, sem apreciação do mérito, quando a prolação de uma decisão final, de mera forma, sem efectiva composição do litígio, não seja de imputar a culpa do autor.
Foi o DL 47690 – que adaptou o CPC aos novos regimes consagrados no CC de 1966 – que veio precisamente, com vista a compatibilizar estes regimes normativos diferenciados, introduzir a ressalva cuja exacta interpretação constitui objecto do presente recurso.
A questão a dirimir nesta revista prende-se, deste modo, com a exacta definição da relação existente entre a norma constante do art. 289º, nº 2, do CPC e a decorrente da conjugação dos arts. 332º, nº 1, e 327º, nº 3, do CC: qual o sentido a atribuir à ressalva contida na primeira parte daquela norma adjectiva?
- O de estabelecer que o regime emergente do citado art. 332º, nº 1, conjugado com o do nº 3 do art. 327º do CC, substitui, em sede de caducidade, o que sempre tinha estado previsto no CPC para a sobrevivência ou manutenção dos efeitos civis da propositura da acção que naufragou em consequência da absolvição da instância (perspectivada como simples e automática decorrência da propositura pelo autor de nova acção no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito da decisão de absolvição da instância) - ampliando para 2 meses o prazo para voltar a propor a acção, mas passando a condicionar decisivamente tal sobrevivência do efeito impeditivo da caducidade à desculpabilidade do comportamento processual que funcionou como causa da prolação de uma mera decisão de forma na acção originária, tempestivamente movida?
- Ou, pelo contrário, o de prever tal regime, constante do CC, como complementar ao previsto naquela disposição do CPC, de modo a facultar ao autor que viu frustrada a acção que tempestivamente desencadeou para impedir a caducidade uma dupla e sucessiva oportunidade: a de repetir, em termos incondicionais, a acção no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância; ou de a repropor, no prazo alargado de mais 1 mês, mas com a condição de demonstrar que o motivo processual que ditou a absolvição da instância lhe não era imputável, isto é, não se devia a culpa da sua parte?
Note-se que a resposta a esta questão não tem efectivamente sido pacífica, nem na doutrina, nem na jurisprudência.
Assim, por exemplo, enquanto Pires de Lima e Antunes Varela parecem admitir que o regime constante dos citados preceitos da lei civil substitui, em sede de caducidade, o que resultaria do nº 2 do art. 289º do CPC (C. Civil Anotado, I vol., 4ª. Ed., pág. 297)[9], Lebre de Freitas sustenta que o nº 2 deste preceito do CPC não prejudica estes preceitos da lei civil, aos quais se adiciona, e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância. Proposta nova acção dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira acção mantém-se. (CPC Anotado, vol. 1º, pag.518).
Do mesmo modo, a jurisprudência das Relações está frontalmente dividida sobre esta questão: veja-se, por ex., no sentido do acórdão proferido nos autos o Ac. da Rel. Porto de 17/12/02 (P. 0121807) onde se considera que o nº 2 do artigo 289º do Código de Processo Civil não é aplicável quando, como se determina no artigo 332º do Código Civil, a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo.
Pelo contrário, a jurisprudência do STJ parece orientar-se no sentido de que as referidas normas do CC contêm o regime fechado da caducidade, sobrepondo-se ao que decorria do CPC, dependendo a manutenção do efeito impeditivo decorrente da proposição de causa que vem a terminar com a prolação de sentença de absolvição da instância da verificação dos pressupostos aí previstos – ou seja, de não ser de imputar ao autor culpa na dita absolvição da instância. Importa, todavia, realçar que, nalguns dos casos jurisprudencialmente apreciados, a relevância desta questão normativa está substancialmente afectada, quer por se entender que na base da anterior absolvição da instância esteve, afinal, uma actuação não culposa do A., quer por este – sendo-lhe efectivamente imputável o motivo da absolvição da instância – apenas ter repetido a acção para além do período temporal de 30 dias que resulta do disposto no nº 2 do art. 298º do CPC.
É o que resulta, nomeadamente, do Ac. de 21/10/93 (CJ III, pag.79) e parece resultar dos mais recentes Acs. de 6/5/03 (P. 03A229), onde se decidiu (embora com referência a uma situação em que a parte havia excedido os 30 dias para repropor a acção) que:
1ª - Proferida decisão de absolvição da instância, com o fundamento na incompetência em razão da matéria do tribunal onde a acção foi proposta, pode o autor, em nova acção intentada, beneficiar da manutenção dos efeitos civis derivados da primeira causa, quando seja possível, desde que essa nova acção seja proposta no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado daquela decisão.
2ª - Contudo, a ressalva prevista no nº 2 do artigo 289º do CPC, no tangente ao disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade, não afasta a possibilidade de ocorrer a caducidade do direito que o autor pretende ver reconhecido, pois que a absolvição da instância não resulta de motivo processual não imputável ao titular do direito (cfr. artigos 327º, nº 3, e 332º nº 2, do Código Civil).
E, mais incisivamente, do recente Ac. de 30/6/11 (P. 797/07.7TBFAF.G1.S1), onde se decidiu que:
- Os efeitos civis derivados da propositura da acção e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, a menos que a lei civil disponha de forma diferente quanto à prescrição e caducidade (art. 289.º, n.º 2, do CPC).
- Da conjugação dos arts. 289.º, n.º 2, do CPC, 332.º, n.º 1, e 327, n.º 3, ambos do CC, resulta que, no que à prescrição e caducidade diz respeito, os efeitos civis da propositura da acção mantêm-se nos dois meses seguintes à absolvição da instância, desde que essa absolvição por motivo processual não seja imputável ao titular do direito.
- Resultando dos autos que: (i) os autores intentaram a primitiva acção dentro do prazo de 6 meses; (ii) nessa acção, após recurso, vieram os réus a ser absolvidos da instância pelo fundamento previsto no art. 35.º, n.º 5, da LAR (falta de junção do contrato escrito); (iii) em 09-10-1994 requereram a notificação judicial avulsa dos réus J e mulher para assinarem o contrato (o que estes recusaram); (iv) e que em 16-03-2007 requereram a notificação judicial avulsa dos réus para que assinasse o contrato de arrendamento rural (sendo que apenas o réu JC o assinou, tendo os demais recusado), não se pode imputar aos autores a falta de contrato escrito que determinou a absolvição da instância.
- Uma vez que os réus foram absolvidos da instância, na primeira acção, por acórdão do STJ de 08-03-2007 e que logo em 04-04-2007 intentaram a presente acção contra os mesmos réus é de concluir pela não verificação da caducidade.
Como resolver esta controversa questão normativa?
A solução não poderá ser alcançada através da mera análise literal do texto da ressalva introduzida no nº 2 do art. 289º do CPC, efectivamente susceptível de leituras antagónicas – implicando antes a ponderação do elemento histórico, perante os trabalhos preparatórios do CC de 1966, e, muito em particular, o apelo a um elemento funcional ou teleológico de interpretação da lei.
Importa realçar que os trabalhos preparatórios do CC revelam claramente a intenção legislativa de, em sede de prescrição extintiva e caducidade, substituir o regime que constava do CPC de 1939, reformulando inovatoriamente toda esta matéria e inserindo-a sistematicamente e por inteiro no CC: assim, Vaz Serra, no Estudo sobre o regime da prescrição extintiva e caducidade (BMJ 107, pags. 222 e segs.) considera (a propósito da questão de saber se valeria para a subsistência dos efeitos civis decorrentes da proposição da primeira acção uma possível alteração dos sujeitos):
Seja qual for a melhor solução de jure constituto, não parece aceitável, de lege ferenda, que os efeitos civis derivados da proposição de uma acção contra certo indivíduo devam manter-se se a nova acção for proposta contra outro, a não ser que a absolvição da instância não seja imputável ao autor.
Se assim não fosse, poderia o titular iludir o prazo legal de caducidade, propondo a acção contra uma pessoa qualquer, para, depois, decretada a absolvição da instância, vir, dentro de 30 dias, intentar a acção contra o verdadeiro interessado.
O próprio princípio do art. 294º, nº 2, do CPC é duvidoso que deva subsistir, se for de entender como mantendo os efeitos da interrupção ou impedimento da caducidade apesar de a nova acção ser proposta depois de findo o prazo legal de caducidade. Todavia, se a absolvição da instância não for imputável ao autor, parece razoável esse princípio.
E, em consonância com este entendimento, era proposto o seguinte preceito (pág. 299), sob a epígrafe absolvição da instância:
Se a lei estabelecer um prazo de caducidade do direito de propor uma acção, esta for proposta em tempo e o demandado for, por causa não imputável ao autor, absolvido da instância, o impedimento da caducidade, resultante da proposição da acção, mantém-se, quando seja possível, desde que a nova acção seja intentada dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
Note-se que, na redacção proposta por Vaz Serra, o prazo para repropor a acção, terminada por mera decisão de forma, era de apenas 30 dias contados do respectivo trânsito, o que bem ilustra que nunca terá estado nos propósitos do legislador instituir no CC um regime «complementar» do que constava do nº 2 do art. 298º do CPC, outorgando um prazo adicional de 1 mês para voltar a propor a acção ao autor que não tivesse actuado negligentemente, em termos de lhe ser imputável a prolação de mera decisão de conteúdo formal – mas consentindo sempre àquele que tivesse actuado sem a prudência e zelo exigíveis um prazo inicial de 30 dias para incondicionalmente repetir a acção e alcançar automaticamente a sobrevivência dos efeitos civis – impedimento da caducidade - da primeira acção.
Na verdade, a ratio que parece atravessar todo o regime inovatoriamente instituído no CC é a que se traduz em considerar que quem está onerado com um prazo de caducidade não pode – para impedir eficaz e definitivamente a extinção do direito exercitado judicialmente – limitar-se a apresentar em juízo tempestivamente uma qualquer petição, independentemente da sua consistência e da adequação para obter uma decisão de mérito no processo por ela iniciado. Pelo contrário, o ónus decorrente da fixação de um prazo – normalmente curto – de caducidade, traduzindo a intenção do legislador de ver resolvido definitivamente, em período temporal curto, o litígio porventura existente entre as partes, implicará um particular ónus de zelo, diligência e prudência técnica na propositura da acção e no subsequente desenrolar do processo, obstando a frustração da causa por motivo imputável em exclusivo ao autor a uma automática renovação do prazo de caducidade, entretanto consumado, decorrente da irrestrita oportunidade de repetir a causa e com isso obter automaticamente a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes, no âmbito do instituto da caducidade, da proposição atempada da acção originária.
Pelo contrário, esse efeito já será justificado quando, tendo o autor agido com a diligência devida, a prolação de mera decisão de forma lhe não possa ser imputável, não resulte de culpa sua – sendo antes de atribuir às contingências de funcionamento do sistema judiciário, nomeadamente a dúvida razoável e fundada sobre determinado pressuposto processual - aquele cuja falta veio a ditar a absolvição da instância - face à doutrina e jurisprudência existentes.
Note-se que – como referia Vaz Serra – o regime emergente da versão originária do nº 2 do art. 298º do CPC acabava por ser desproporcionalmente favorável ao autor, ao permitir-lhe uma - eventualmente sucessiva - repetição de acções para suprimento de deficiências culposamente provocadas e que obstaram à obtenção de decisão de mérito, com a única condição de irem sendo repetidas no prazo de graça de 30 dias, contado da absolvição da instância que o autor culposamente provocou: fracassada a acção inicial por ineptidão da petição, o autor intentava nova acção, dentro dos 30 dias, a qual, por ex., estava inquinada de manifesta incompetência absoluta do tribunal, novamente suprível em 30 dias – e assim sucessivamente…
Como é evidente, o novo regime estabelecido no CC para a caducidade – envolvendo apelo a um juízo de culpa ou censurabilidade quanto ao motivo que ditou a absolvição da instância (cfr. Ac. de 15/11/06, proferido pelo STJ no P. 06S1732) – é menos favorável para o autor, que vê determinados erros técnicos na aferição dos pressupostos processuais, envolvendo culpa da parte e seu mandatário, ou negligência manifesta na condução da lide (conduzindo à prolongada interrupção da instância, de modo a completar-se entretanto o prazo de caducidade inicialmente impedido com a propositura da acção – cfr. nº 2 do art. 332º do CC) ditarem a caducidade do direito, apesar de a acção que acaba por se frustrar ter sido tempestivamente desencadeada.
Não parece, todavia, que este regime se possa ter por desproporcionado, sendo simples reflexo nesta matéria da vigência do princípio da auto-responsabilidade das partes, do qual decorre que falhas culposas na condução do processo pela parte ou seu mandatário podem efectivamente desencadear efeitos cominatórios ou preclusivos que acabem por prejudicar irremediavelmente a parte que agiu sem o zelo e diligência devidos.
Questão é que se proceda a uma interpretação razoável e funcionalmente adequada do conceito de culpa no desencadear da decisão de absolvição da instância, dela afastando os casos em que nenhuma culpa pode ser imputada à parte - por ex., quando a absolvição da instância é determinada por uma simplificação do processo ou separação de causas, determinada pelo juiz, em termos amplamente discricionários e prudenciais – cfr. art. 31º, nº 4, do CPC; ou em que a falta do pressuposto processual que ditou a absolvição da instância decorre de dúvida fundada e razoável sobre a interpretação da lei ou de comportamento ou falta de cooperação da contraparte – e não de erro indesculpável da parte que injustificadamente iniciou uma acção que bem sabia - ou devia saber - que era inviável, em termos de virtualidade para nela se obter de uma decisão de mérito – veja-se, em aplicação desta orientação, o Ac. de 30/6/11, atrás citado, bem como o Ac. de 10/7/08, proferido na Revista 1948/06, em que se considerou que o erro na determinação do tribunal competente para julgar uma acção de anulação de deliberações sociais de cooperativa não era censurável, por não primar pela clareza o disposto no art. 89º, al. d), da LOTJ, que levou a várias decisões desencontradas na 1ª instância sobre a questão.
Revertendo, agora, ao presente caso, sendo inequivocamente o novo regime estabelecido no CC para a caducidade – envolvendo apelo a um juízo de culpa ou censurabilidade quanto ao motivo que ditou a absolvição da instância – menos favorável para o autor, que vê determinados erros técnicos na aferição dos pressupostos processuais, envolvendo culpa da parte e seu mandatário ditarem a caducidade do direito, apesar de a acção que acaba por se frustrar poder ter sido tempestivamente desencadeada, como já supra referido, não estamos perante um regime desproporcionado, pois trata-se de um simples reflexo nesta matéria da vigência do princípio da auto-responsabilidade das partes, do qual decorre que falhas culposas na condução do processo pela parte ou seu mandatário podem efectivamente desencadear efeitos cominatórios ou preclusivos que acabem por prejudicar irremediavelmente a parte que agiu sem o zelo e diligência devidos.
Ora, não se nos afigura defensável, enquanto interpretação razoável e funcionalmente adequada, como pretende a recorrente, que, in casu, no que concerne ao conceito de culpa, estejamos perante um caso em que nenhuma culpa pode ser imputada à parte. Com efeito, a desencadeada decisão de absolvição da instância, tem que se considerar que decorreu inequivocamente de uma falha na condução do processo imputável à parte ou seu mandatário. Não se podendo o Douto Mandatário dissociar-se da parte que representa, pois, o advogado, no exercício das suas funções, deve agir na defesa dos interesses do cliente de acordo com as boas regras da profissão (leges artis) e os comportamentos positivos ou omissivos que traduzem falta de diligência profissional devem constituir conditio sine qua non do insucesso da ação ou da defesa, obstando per se a que o autor ganhe o que reclamava ou perca o que lhe era reclamado[10]. Sendo fantasioso concluir que a parte é alheia ao erro do seu mandatário, quando é este que age na defesa dos seus interesses, sendo contratual a responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente, no âmbito e exercício do mandato forense, uma vez que decorre da violação dos deveres jurídicos emergentes desse contrato[11]. Logo, in casu, em que era obrigatória a constituição de advogado, com as cominações previstas pelo art. 47º/3 do CPC, a não junção tempestiva pelo embargante de procuração, na constituição de novo mandatário, o que determinou a extinção dos presentes autos de embargos de terceiro, não configura motivo processual não imputável ao titular do direito, para os efeitos do nº 3 do art. 327º do CC.
Como assim, conclui-se não ser possível à Embargante, aqui Recorrente, interpor contra a Exequente, os presentes terceiros embargos de terceiro, para exercer direito irremediavelmente extinto por caducidade.
Termos em que, não assistindo qualquer razão à recorrente, improcede o recurso, com custas a pagar pela mesma (art. 527º do CPC).         
*
6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
*
Guimarães, 02-04-2025

(José Cravo)
(Maria dos Anjos Nogueira)
(Afonso Cabral de Andrade)


[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Chaves - Juízo Execução
[2] A taxa de justiça em questão fora paga, mas erradamente, com recurso a uma outra referência dos autos.
[3] CPC Anotado, 5º, 143.
[4] Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt.
[5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320.
[6] DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143.
[7] Cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 552, e Abrantes Geraldes/ Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 326 e seg.
[8] In Proc. nº 566/09.0TBBJA.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] A este respeito não ignoramos a diferente interpretação do sentido da anotação de Pires de Lima/Antunes Varela defendida, no presente recurso, pelas AA., a págs. 7 e 8 das respectivas alegações. Não sendo porém este argumento de autoridade, formulado aliás em termos prudentes, o fundamento essencial da orientação seguida pela jurisprudência do STJ (e designadamente pelo acórdão 16.02.2012, proferido no proc. nº 566/09.0TBBJA.E1.S1, cuja fundamentação se transcreve), considera-se desnecessário proceder a um aprofundamento da questão.
[10] Neste sentido, vd. Ac. da RL de 8-02-2024, proferido no Proc. nº 12771/17.0T8LSB.L1-6 e acessível in www.dgsi.pt.
[11] Neste sentido, vd. Ac. do STJ de 28-09-2010, proferido no Proc. nº 171/2002.S1 e acessível in www.dgsi.pt.