Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA CONTRATO DE ARRENDAMENTO VENDA DO IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - A ação destinada ao reconhecimento e exercício do direito de preferência fundado em contrato de arrendamento tem natureza civil, ainda que o imóvel tenha sido vendido no âmbito de uma execução fiscal, desde que não se pretenda discutir a validade da venda ou interferir nesse processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: AA, contribuinte fiscal nº ...93 Apelada: EMP01... - UNIPESSOAL, LDA., com o número único de matrícula e de identificação fiscal nº ...63 AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, com sede na Rua ..., ..., ... ... Apelação em ação declarativa sob a forma de processo comum, com o nº 5474/25.4T8BRG que correu termos no J... do Juízo Central Cível de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga I. Relatório A Autora pediu que fosse reconhecido o seu direito de preferência na venda de metade indivisa da fração ..., correspondente ao ... do prédio urbano situado na Rua ... e Rua ..., ..., na União das Freguesias ... e ..., inscrito na matriz sob o artigo ...98.... Pediu ainda que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição de 1/2 do imóvel a favor da 1.ª Ré na Conservatória do Registo Predial. Alegou, para o efeito, que não foi informada da intenção de venda do imóvel, o que a impediu de exercer o seu direito de preferência enquanto arrendatária, tendo apenas tomado conhecimento da venda após a sua realização. Apenas a Ré EMP01... - UNIPESSOAL, LDA. contestou, invocando a incompetência absoluta do tribunal. Sustentou que a competência material para apreciar o processo instaurado com vista ao reconhecimento do direito de preferência pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF). Deduziu ainda pedido reconvencional. A Autora não apresentou réplica. Contudo, na sequência de convite do tribunal, veio invocar jurisprudência que conclui pela competência dos tribunais comuns para o reconhecimento do direito de preferência conferido pelo direito civil nas vendas realizadas no âmbito de execução fiscal. Foi proferida sentença que, citando também jurisprudência, julgou procedente a exceção dilatória da incompetência absoluta, absolvendo os Réus da instância. É desta decisão que a Recorrente apela, rematando as alegações com as seguintes conclusões: “I. No âmbito deste processo, veio o Tribunal julgar procedente a arguida excepção de incompetência absoluta. II. A Recorrente intentou esta acção com fundamento no seu direito de preferência, enquanto arrendatária de um bem imóvel que identificou, vendido à Recorrida, no âmbito de um processo de execução fiscal. III. O que está em causa não é um conflito emergente de uma relação jurídica fiscal ou administrativa, mas um conflito entre sujeitos de direito privado proveniente de uma relação de direito privado. IV. A Recorrente não discute se o imóvel em causa deveria ou não ser vendido em execução fiscal, bem como não se insurge contra qualquer acto praticado pelo órgão da execução fiscal. V.O que Recorrente pretende é ver reconhecido o seu direito de preferência. E, a titularidade do direito de preferência que a A. invoca é conferida pelo direito civil, estando também os respetivos pressupostos definidos na lei civil. VI. Os mais recentes Acórdãos proferidos, pelo Tribunal de conflitos, decidiram que o Tribunal competente é da jurisdição comum. VII. A questão aqui em apreço foi já tratada pelo Tribunal dos Conflitos, designadamente no âmbito do proc. nº 9/22, cujo Acórdão foi proferido em 8/11/2022 (no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 13/10/2021, proferido no âmbito do proc. Nº 1878/18.7BEPRT.S1), VIII. Os Acórdão oferecidos na sentença são anteriores ao Acórdão supracitado e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, recentemente proferido (também citado na sentença) não decide, diretamente, a questão da competência material, mas sim da alegada falta de notificação. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve este recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção de incompetência absoluta arguida pela Recorrida. Assim decidindo, V. Excelências, com mui douto suprimento, farão a acostumada JUSTIÇA” A Ré respondeu, defendendo a manutenção da sentença, rematando com as seguintes conclusões: “A) O Tribunal a quo julgou procedente a exceção de incompetência material absoluta. B) Pretendendo a apelante que a aferição da competência se faça em função do ramo de direito material/substantivo a que possa ser necessário recorrer, para avaliar da bondade do peticionado pela apelante, que é autora no processo decidido. C) Bem andou a Tribunal a quo, não sendo a sentença proferida merecedora de qualquer reparo. D) Aplicando a Lei, sempre no intransigente respeito pela separação orgânica do poder jurisdicional; matéria merecedora de tutela constitucional, plasmada aos artigos 209º e ss. da Constituição da República Portuguesa. E) Mormente pela reserva constitucional de jurisdição administrativa e fiscal, vertida ao artigo 212º da CRP. F) E sem olvidar que a concretização daquele princípio constitucional está, quanto à questão em apreço, devidamente densificada em normas jurídicas operacionais, e com aplicação prática, nomeadamente: Lei nº 62/2013, de 26/8 - Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), e ainda à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro - Estatuto Dos Tribunais Administrativos E Fiscais (ETAF) G) Pelo que deverá confirmar-se a sentença recorrida, mantendo-se a declaração de incompetência material e a absolvição da instância. H) Condenando-se a apelante nas custas.” II. Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). O tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Face às conclusões da recorrente, importa apenas determinar qual a jurisdição competente para apreciar a ação: se a jurisdição comum ou a jurisdição administrativa e fiscal. Isto é, qual destes tribunais é o competente para conhecer de ação em que se pede o exercício do direito de preferência numa venda, fundado na titularidade de um contrato de arrendamento, quando aquela teve lugar num processo de execução fiscal. III. Fundamentação de Facto Os factos relevantes para a decisão são de natureza estritamente processual e já foram enunciados no relatório. IV. Fundamentação de Direito .A- Da competência em razão da matéria Por força da multiplicidade de tribunais existentes na ordem jurídica, estabeleceram-se critérios para determinar a competência de cada um. A competência corresponde à medida da jurisdição atribuída a cada tribunal. São os critérios determinativos da competência que atribuem a cada tribunal jurisdição para apreciar determinada causa. Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território. No caso presente, discute-se a competência dos tribunais em razão da matéria. Esta divisão permite a especialização dos tribunais na apreciação de determinados tipos de litígios, favorecendo maior celeridade e melhor adequação das decisões. A competência material (ou jurisdição) afere-se em função da configuração da relação material controvertida, ou, mais concretamente, em função dos termos em que a pretensão é formulada pelo Autor, incluindo os respetivos fundamentos. A competência fixa-se no momento em que a ação é proposta. As modificações de facto ou de direito que ocorram posteriormente são irrelevantes para esse efeito. Tal resulta do disposto nos artigos38.º n.º 1, 40.º n.º 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário. O artigo 211º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa consagra que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Assim, os tribunais comuns são materialmente competentes para apreciar todas as pretensões que não estejam atribuídas por lei a outra ordem jurisdicional. Pertencem, por isso, à competência dos tribunais comuns todas as causas cujo objeto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, assim como as causas que, embora não se fundem diretamente no direito privado, não estejam legalmente atribuídas a outra jurisdição. .B- Da competência dos tribunais administrativos e fiscais. Por sua vez, o artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa estabelece que: “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”. A jurisdição destes tribunais é delimitada pelo n.º 3 do artigo 212.º da Constituição e pelos artigos 1.º e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Os artigos 1.º e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais foram alterados pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, que entrou em vigor em 11 de novembro, não prevendo regras específicas quanto à sua aplicação no tempo. Nos termos do artigo 1.º, compete aos tribunais administrativos e fiscais julgar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, sendo no artigo 4.º exemplificadas diversas situações que integram essa competência. É aceite que a determinação do domínio material da justiça administrativa continua a passar essencialmente pela distinção material entre direito público e o direito privado, abarcando aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido e aquelas em que as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. No que toca aos tribunais tributários, determina o artigo 49.º que lhes compete conhecer, entre o mais: --Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; --Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal. .C- Da questão objeto dos autos e a sua natureza Para determinar o tribunal competente, importa atender à relação jurídica controvertida e ao pedido formulado, segundo a versão apresentada em juízo pela Autora. No caso concreto, a Autora invoca um direito de preferência de natureza civil, emergente de um contrato de arrendamento celebrado entre particulares. Embora alegue que esse direito foi preterido no âmbito de uma venda realizada em execução fiscal, não pretende impugnar a legalidade dessa venda nem questiona qualquer ato praticado pela administração tributária. Pede apenas o reconhecimento do seu direito de preferência, alegando que não lhe foi dada a possibilidade de o exercer anteriormente. Tem sido entendido que a falta de notificação dos titulares do direito de preferência numa venda judicial produz a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio numa venda particular. Nessa situação, o titular do direito de preferência pode propor a ação de preferência dentro do prazo legal (cf. artigo 819.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Tal como a Autora configurou a ação, estamos perante uma típica ação de preferência: não pretende anular a venda fiscal, nem tão pouco pretende discutir a validade ou qualquer irregularidade da venda em execução fiscal ou exercer qualquer direito num processo fiscal. Pretende apenas exercer o direito de preferência que, segundo alega, a lei civil lhe confere, substituindo-se ao comprador. “À exceção da circunstância de a venda se ter efetuado no âmbito de uma execução fiscal, nada, nem nenhum elemento nos presentes autos, permite integrar a presente ação na jurisdição administrativa e fiscal. Uma ação de preferência como a presente, prevista no art. 1380.º do CC, é manifestamente o exercício de um direito real de aquisição, visando dar completude ao direito de propriedade do proprietário confinante. E tem como objetivo primeiro a declaração da existência desse direito de preferência e como escopo ulterior a materialização e efectivação desse direito de preferência.” (cf. acórdão do Tribunal dos Conflitos de 23.10.2014, proferida no processo n.º 033/14). O objetivo da ação é, em primeiro lugar, a declaração da existência do direito de preferência e, em momento posterior, a efetivação desse direito. A Administração Fiscal já não tem interesse direto no desfecho da causa, uma vez que o bem já foi vendido e não se põe em causa a validade formal da execução fiscal. Também não se discute o reconhecimento de qualquer direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária. Discute-se apenas se o bem deve ser transferido de um adquirente privado para outro particular que afirma ter direito de preferência. É certo que “Se num processo no execução fiscal, se suscita a pretensão de exercer uma preferência, aí devem ser solucionadas todas as questões relativas a tal exercício, designadamente a existência ou não do direito, enquanto questão incidental, sendo consequentemente incompetente materialmente o tribunal judicial”, como se decidiu no Tribunal da Relação de Guimarães de 13 Novembro 2008 no processo 1879/08-1. É na senda desta distinção que foi proferido o Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 13/10/2021 no processo 01878/18.7BEPRT.S1, na sequência dos acórdãos de 27.01.2011 (processo 014/09), de 23/10/2014 (processo 033/14) e de 27/01/2011 (processo n.º 14/09), de 27.09.2018 (processo n.º 019/18), de 15.09.2021 (processo n.º 028/20) e de 13.10.2021 (processo 01878/18.7BEPRT.S1). Corrente esta confirmada pelo acórdão desse Tribunal de 11/08/2022, no processo n.º 09/22. Se a ação fundada no direito de preferência é deduzida focando-se nesse direito civil e os seus requisitos, sem qualquer conexão com um processo fiscal que esteja em curso, não há qualquer subordinação entre essa ação e a jurisdição fiscal a atentar mesmo que transferência da propriedade efetuada com preterição da preferência tenha sido realizada numa venda determinada por um tribunal fiscal. Existe jurisprudência, maioritariamente dos tribunais administrativos, mas também de alguns Tribunais da Relação, que atribuem a competência aos tribunais fiscais para conhecer deste direito (entre outros, cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/16/2015 no processo 01704/13). No entanto, não a conseguimos seguir nos casos em que a ação deduzida com vista à preferência não contenha diretamente pedido destinado a obter decisão com eficácia em processo fiscal em curso, visto que não está em causa nenhuma relação administrativa ou fiscal, nem o Fisco tem interesse na ação: apenas releva a transferência de propriedade através de uma venda, sem se dar conhecimento aos preferentes para poderem exercer o seu direito, sendo irrelevante se a mesma foi ou não judicial e sendo-o, qual o tribunal que a determinou. Assim, atribuir competência aos tribunais civis para conhecer de uma ação de preferência entre particulares, intentada após a realização da venda e sem interferir no processo de execução fiscal - frequentemente já findo - não viola o princípio da reserva constitucional da jurisdição administrativa e fiscal, consagrado no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, trata-se de uma questão que já não apresenta conexão funcional com a cobrança coerciva de créditos tributários. V. Decisão: Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se a sentença recorrida. Declara-se competente a jurisdição comum para conhecer da presente ação e determina-se o prosseguimento dos autos. Custas pela Apelada EMP01.... Guimarães, 23 de abril de 2026 Sandra Melo Paula Ribas Fernanda Proença Fernandes |