Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO RESPOSTA ALTERNATIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, ou seja, a falta da indicação do concreto teor das respostas alternativas que no entender do recorrente devem ser dadas aos pontos da matéria de facto impugnada, implica a sanção da rejeição imediata do recurso; II - Esta deficiência afecta o recurso na sua totalidade se a alteração de direito é totalmente dependente da alteração da matéria factual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 –Relatório. AAe Glória Ribeiro Leite Pinto intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “BB” (R), alegando, em síntese, que são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no art.º 1.º da petição inicial, que adquiriram através de contrato de compra e venda; que tal prédio se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito em seu nome; e que sempre o teriam também adquirido por usucapião; que a R é dona do prédio que confronta a Norte com o seu; que a R ocupou uma parte do prédio dos AA numa área de 832 metros quadrados, cortando cerca de 40 árvores; que tal violação do direito de propriedade dos AA lhes provocou prejuízos, de cerca de 6.000,00 €, e danos não patrimoniais, afectando os AA. na sua auto-estima e estatuto social, causando perda de sono e vontade de permanecer em casa, intranquilidade, desassossego e vexame. Com tais fundamentos, concluem pedindo a condenação da R a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o aludido prédio, designadamente da parcela de terreno de 832 metros quadrados, a não perturbar o seu direito de propriedade sobre essa parcela, restituindo-a e a pagar-lhes a quantia de € 11.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos. Contestou a R, pugnando pela improcedência da acção, sustentando que a faixa de terreno em causa pertence ao seu prédio que descreve, e deduzindo pedido reconvencional, alegando a aquisição do prédio por via derivada e originária, pedindo que se declare que é dona da parcela de terreno em causa, que é parte integrante do seu prédio. Excepcionou ainda a R a caducidade do direito dos AA instaurarem a acção. Os AA responderam, impugnando a matéria alegada pela R, na parte em que pretende ver aquele pedaço de terreno incluído no seu prédio. Foi realizada audiência prévia, admitindo-se a reconvenção, conhecendo-se e julgando-se improcedente a invocada excepção de caducidade e proferindo-se despacho a fixar o objecto do litígio e a anunciar os temas da prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, a) condenou a R. a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado na alínea A) dos factos provados com as confrontações elencadas na alínea C) e os limites referidos na alínea AA), onde se inclui a faixa de terreno de que se apropriou e que com cerca de 832 m2 o integra e dele é parte incindível (faixa compreendida entre as cotas 186.670, 188.185, 191.424 e 190.155 do levantamento topográfico referido nas alíneas V) e AA), dos factos provados); b) condenou a R. a restituir aos AA. a faixa de terreno em causa; c) condenou a R. a pagar aos AA., a título de indemnização, a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros); d) absolveu a R. do demais peticionado; Julgou a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os AA./Reconvindos dos pedidos. Inconformada com a sentença, a R interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1. Com o presente recurso pretende-se, para além de ver apreciada a questão da aplicação do direito, impugnar a decisão sobre a matéria factual. 2. A Recorrente considera que alguma matéria fáctica foi indevidamente dada como provada e entende que o direito aplicado ofende os princípios essenciais da Justiça e da Legalidade. 3. Por isso, pelos fundamentos atrás expostos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, a Recorrente entende que deve ser alterada a matéria fáctica julgada provada, nos seguintes itens: 4. No Item V) da Matéria de Facto dada como provada consignou-se, referindo-se à R. que a mesma “Apoderando-se, sem ordem ou consentimento dos autores e sem titulo para tanto – de uma parcela de terreno em forma trapezoidal e com cerca de 832 m2, situada no limite norte do predio dos impetrantes (parcela compreendida, sensivelmente, entre as cotas 186.670, 188.185, 191.424 e 190.155 e devidamente assinalada com hexagonos no levantamento topografico junto com a peticao inicial como doc. 6 e cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido).” 5. Já no Item AA) da Matéria de Facto dada como provada consignou-se que “O predio dos AA. tem os limites que se encontram devidamente evidenciados e assinalados no levantamento topografico referido em V) com o tracejado magenta e fundo de cor verde, entre as cotas 191.696, 189.417, 186.850, 187.558, 186.739, 186.670, 188.185, 191.424, 190.155, 190.264, 190.352, 190.453 e 191.806.” 6. Tais limites não são os que resultam das áreas inscritas quer no registo predial quer matricial. 7. Não se compreendendo tal discrepância, atento o facto de tal prédio resultar de uma expropriação efetuada a favor da Brisa onde tudo foi medido ao centímetro. 8. O levantamento topográfico junto pela Ré/recorrente na sua Contestação reflete a área exata declarada pelos AA./Recorridos quer junto das Finanças, quer na Conservatória do Registo Predial e a estrema que lhe foi indicada pela anterior proprietária. 9. Acresce que, para alem dos levantamentos topográficos agora efetuados quer pela R./Recorrente, quer pelos AA/Recorridos, foi efetuado em 2004 um levantamento topográfico pela anterior proprietária, à qual a R./Recorrente adquiriu o prédio em apreço nos presentes autos, constando de tal levantamento topográfico o que veio a ser corroborado não só pelo atual administrador da anterior proprietária – a empresa “A. CC.” – como pelas testemunhas dos AA./Recorridos. 10. Que a estrema dos prédios antes da expropriação, a poente, se fazia junto a um marco que se situava a sul do agora existente viaduto sobre a Autoestrada Porto-Braga, também, denominada A3. 11. Em tal planta é bem visível, porque devidamente assinados, a existência de marcos que delimitam as estremas entre os dois prédios. 12. Estando identificado o prédio da R./recorrente como “Terreno Sobrante 2 – Art. 494.o Rustico – Registo Predial N.o XXXX.” 13. A estrema dos dois prédios definidos nas cotas 98.14 a nascente, seguindo pela cota 99.00, 98.75 até ao extremo junto à auto-estrada, numa cota que nesta planta se situa meio entre a cota 95.87 e 09.05 do levantamento topográfico mandado efetuar pela empresa A. CC. 14. Um pouco a norte da cota 186.670 da planta topográfica junta pelos AA./Recorridos. 15. A Testemunha dos AA/Recorridos, José da Costa Ferreira afirma que existia um marco do outro lado da auto-estrada, versão que confirma a planta topográfica efectuada pela anterior proprietária, à qual a R./Recorrente adquiriu o prédio em apreço nos presentes autos. 16. O levantamento topográfico apresentado pelos AA/Recorridos a estrema entre os dois prédios segue de um marco a nascente e vai de encontro a um ponto que se situa da parte de cá da auto-estrada. (lado nascente) 17. Pelo que, não se compreende como pode o tribunal considerar que “explicou que existe no local um eucalipto grosso quase na estrena entre a bouca dos AA. e a da R., e que junto a esse eucalipto esta colocado um marco (estejo em pedra), orientado para onde segue a estrema, para a esquina da ponte sobre a auto-estrada, na diagonal.(…), quando a testemunha refere a existência de um marco do lado de lá da auto-estrada (lado poente) 18. A linha que se obtém, a crer na fundamentação da matéria de facto vai de encontro ao lado de cá da auto-estrada. (Lado nascente). 19. A testemunha Joaquim da Costa Leite, explicou a instâncias da Exma. Mandatária da R./Recorrida que a estrema dos dois prédios se situava na estrema da ponte onde havia uns penedos, sendo que anteriormente já havia afirmado que ía até meio da ponte que atualmente existe sobre a auto-estrada A3. 20. Constatando-se, mais uma vez, que o limite indicado pela testemunha não é o mesmo que consta na planta topográfica junta pelos autores. 21. A testemunha dos Autores, José Ribeiro Leite, refere a existência de um marco do outrolado da auto-estrada (lado poente). 22. O que corrobora mais uma vez a planta topográfica junta pela R./Recorrente durante a audiência de discussão e julgamento e mandada elaborar pelo Gerente da anterior proprietária, pessoa que era da mesma freguesia e que conhecia o local. 23. A testemunha da R./Recorrente, António da Costa Ferreira, gerente da empresa A. CC., expressamente mencionou como foi elaborado tal levantamento topográfico, ou seja sobre orientação do seu pai, pessoa que para além de estar ligado à referida empresa era, também, natural da freguesia onde se situa os imóveis em apreço nos presentes autos. 24. Resulta claro que existia um marco, ao qual reconhecem como delimitar das estremas das propriedades em apreço nos presentes autos. 25. Não se concebe como pode ser ignorado o levantamento topográfico junto aos autos pela R./Recorrente durante a audiência de discussão e julgamento que se realizou a 05 de Maio de 2016. 26. Pelo que, a redação desde facto deve ser alterada considerando os limites do prédio da R./Recorrente constantes na planta topográfica junta em sede de audiência e julgamento. 27. Também o ponto X) da matéria dada como provada não poderá manter-se provado nos termos em que o foi: “Tendo, para tanto, desrespeitado os limites de ambas as propriedades, assinalados por marcos e outros sinais existentes no local. 28. Dado que, para além do marco existente junto ao eucalipto mais nenhum outro sinal existe no local que indicasse à R./Recorrente qual a estrema entre os dois prédios. 29. Limitando-se a mesma, a ter seguido os limites declarados pelos AA./Recorridos junto quer da Conservatória do Registo Predial, quer das Finanças para identificar a estrema entre os dois prédios. 30. Considerou como não provado o tribunal a quo os seguintes factos: “ 6 - A referida parcela de terreno faz parte integrante do predio da R.. 7 – A qual, por si e antepossuidores, se tem mantido, ininterruptamente, na posse de todo o seu predio, incluindo a parcela de terreno em questao, ha mais de 10, 15, 20 anos. 8 – Tendo nele vindo a plantar e a cortar para madeira e lenha, roçar mato, cortar as silvas e outros arbustos daninhos, fruindo e arrecadando os seus proveitos e suportando os inerentes encargos fiscais. 9 – Nomeadamente, na parcela de terreno que os AA. reclamam como sendo sua, onde sempre rocaram mato, plantaram e cortaram arvores, extraindo delas lenha e madeira. 10 – E isto a vista e com o conhecimento de toda a gente. 12 – No animo e no espirito de quem exerce um direito proprio. 31. Ao ser alterada a matéria de facto dada como provada de acordo com o supra exposto no ponto anterior forçoso terá que ser dar-se como provado os números pelo menos relativamente a parte da parcela de terreno constante no levantamento topográfico efectuado pela anterior proprietária. 32. A indemnização em que foi condenada a R./Recorrente não poderá proceder, ou terá, pelo menos que ser reduzida, tendo em conta que menos árvores pertença dos AA./Recorridos terão sido cortadas. 33. Pelo que já ficou expendido e tendo em conta que este Venerando Tribunal, vai considerar provados, ainda que, parcialmente, todos os factos descritos no início da “Parte IV” destas alegações, deverá julgar-se parcialmente procedente a reconvenção condenando-se os Autores: a) A reconhecerem o direito de propriedade da R. sobre o prédio descrito no art. 50º da contestação/reconvenção, nele incluindo parte da parcela de terreno reclamada pelos AA., a qual se situa a sul do referido prédio e com as cotas mencionadas na planta topográfica junto pela R. na audiência de julgamento realizada a 05 de Maio de 2016-10-06; b) A absterem-se, futuramente, de ocupar qualquer porção de terreno da R., deixando-o livre e devoluto, como antes se encontrava. c) Em custas e procuradoria 34. Devendo a sentença recorrida ser alterada em conformidade. Termos em que deve o presente Recurso merecer provimento e por via dele Revogar-sea douta sentença posta em crise, seguindo-se os ulteriores termos. (…).” Nas contra-alegações dizem os AA (transcrição): “1.º - Inexiste qualquer erro do Tribunal a quo na apreciação ou ponderação da matéria de facto, cuja decisão se revela rigorosa, muito acertada e perfeitamente ancorada na prova produzida. 2.º - Pese a indicação de que o recurso interposto compreenderia, além da reapreciação da decisão dada à matéria de facto, também a questão de direito, o certo é que a recorrente nada faz ou diz que permita perceber a concretização dessa sua intenção. 3.º - In casu, não parece, sequer, que se esteja perante uma situação de deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões da apelação, mas de total ausência de alegações a respeito do direito aplicado pelo a quo - susceptível de conduzir à impossibilidade de ser conhecida o que se afigura ser uma simples intenção recursória. 4.º - Quanto aos factos provados constantes das als. V) e AA), há que dizer, desde logo, que a recorrente desconhece totalmente a realidade de facto relevante para o processo. 5.º - As áreas cadastrais dos prédios - in casu, do dos recorridos - não integra a presunção estabelecida no artigo 7.º do Código do Registo Predial. 6.º - O a quo prevaleceu-se do levantamento topográfico junto pelos recorridos na sua p.i., apenas, para enunciar os limites do prédios destes. 7.º - Fê-lo, contudo, não porque haja atribuído a tal documento uma qualquer força probatória absoluta, mas porque os limites e demarcações que do mesmo constam foram confirmados pelas testemunhas inquiridas. 8.º - Quando o levantamento em que a recorrente assenta esta parte do seu recurso foi feito, em Setembro/2004, já os marcos que delimitavam a poente o prédio dos recorridos do da apelante tinham sido destruídos, na sequência das obras de construção da A3. 9.º - Os testemunhos produzidos em audiência de julgamento apontam, inequivocamente no sentido da delimitação entre os prédios de ambas as partes se fazer tal qual alegado na petição inicial. 10.º - A recorrente estriba o seu edifício argumentativo para lograr alterar a decisão quanto à matéria factual constante da al. X), no testemunho de EE, cujo depoimento, no entanto, nenhum contributo trouxe para os autos no que se refere aos sinais existentes no local e que permitiram ao Tribunal a quo estabelecer os limites entre ambos os prédios. 11.º - Por outro lado, a recorrente não deu cumprimento, nesta parte da sua impugnação, ao disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., o que, s.m.e., será causa de rejeição do recurso, conforme o estabelecido na parte final do n.º 1 desse mesma norma. 13.º - Afigura-se insondável aos recorridos o sentido e alcance do alegado para sustentar a alteração da decisão no que toca à matéria constante dos n.ºs 6, 7, 8, 9, 10 e 12 dos factos não provados. 14.º - Por outro lado, a recorrente incumpre com o prescrito no artigo 640.º, n.º 1, als. b) e c), e n.º 2, do C.P.C., já que em momento algum especificou os meios de prova que secundam a alteração da decisão da matéria de facto a que almeja, nem indica qual a decisão que, a respeito, deveria ser proferida - o que será causa, s.m.e., para rejeição desta parte do recurso. Termos em que, Deve manter-se a doutíssima sentença proferida pelo Tribunal a quo, negando-se provimento ao recurso interposto pelaapelante (…).” Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: A) Está descrito a favor dos AA. na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º XX/XXXXX e inscrito na matriz predial rústica com o artigo XXX um prédio rústico composto de pinhal e mato, sito no concelho de Braga. B) Os AA. adquiriram esse prédio através de contrato de compra e venda que outorgaram em 06/Novembro/1975 com a respectiva anteproprietária, DD. C)E que confronta, actualmente, do seu lado Norte com a ré, de Nascente com caminho, de Sul com caminho e Auto-estrada A3 e Poente com a Auto-estrada A3. D) O prédio vindo de descrever teve a sua origem, dele tendo sido desanexado, da parte rústica de um prédio misto que esteve descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º yy/yyyyyy (actualmente com o n.º ZZ/ZZZZZZ, como se verá infra em 6.º), integrado pelos artigos XXX rústico e YYY urbano da matriz predial de Tadim (e, depois, Fradelos) e que também esteve inscrito em nome dos autores, denominado “Bouça do Bitordo”, e com a área cadastral de 10.700 m2, E) E que da parte rústica desse prédio, isto é, do artigo 102, foi também desanexada uma parcela de terreno que, sob o n.º CCC, foi expropriada pela “Brisa - Auto-estradas de Portugal, S.A.” em 07/Abril/1993. F) Dele restando o que se acha actualmente descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º XX/XXXXX (resultante da transcrição oficiosa do acima referido com a descrição n.º yyyy/yyyyyy), integrado pelo artigo rústico XXX/Fradelos, encontrando-se a parte urbana actualmente omissa à matriz. G) Desde, pelo menos, a supra apontada data de 06/Novembro/1975 que os autores detêm, em exclusivo, o direito de propriedade plena sobre o prédio rústico melhor identificado em 1.º desta petição, direito que, de resto, fizeram inscrever na competente conservatória em 03/Agosto/1979, através da apresentação 35. H) Os autores, por si, desde há mais 20 e 30 anos, e por seus antepossuidores, há mais de 40 e 50 anos, vêm possuindo o referido prédio, I) O que fizeram, e seguem fazendo, sem interrupção ou hiato temporal, J)Praticando todos os actos materiais correspondentes à titularidade plena e exclusiva do direito de propriedade, comportando-se como únicos e verdadeiros donos que são, designadamente, vendendo árvores e fazendo seu o respectivo preço, L) Roçando, ou mandando roçar, o mato, M)Limpando, ou mandando limpar, a propriedade, N) Aparando, ou mandando aparar, lenhas, O) Reparando, ou mandando reparar, muros e construções existentes, P) E suportando, por um lado, todos os encargos a ela (propriedade) inerentes, nomeadamente, impostos e taxas, Q) E, por outro, colhendo e fazendo seus todos os respectivos frutos e rendimentos e, bem assim, usufruindo das utilidades que aquela proporciona, R) O que fazem e sempre fizeram à vista de todos, durante o dia e a noite, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, designadamente de antepossuidores ou vizinhos, S) Sempre, como se disse, de modo contínuo, sem interrupção ou suspensão e de acordo com os usos locais. T) A ré através da respectiva administração ou de pessoas instruídas e mandatadas por esta, desrespeitando os limites da propriedade dos autores, invadiu-a (considerando tal confrontação do prédio destes), U) O que fez em meados do ano passado (por referência à data da entrada da acção em tribunal), entre os meses de Julho ou Agosto, V) Apoderando-se, sem ordem ou consentimento dos autores e sem título para tanto - de uma parcela de terreno com forma trapezoidal e com cerca de 832 m2, situada no limite norte do prédio dos impetrantes (parcela compreendida, sensivelmente, entre as cotas 186.670, 188.185, 191.424 e 190.155 e devidamente assinalada com hexágonos no levantamento topográfico junto com a petição inicial como doc. 6 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). X) Tendo, para tanto, desrespeitado os limites de ambas as propriedades, assinalados por marcos e outros sinais existentes no local. Z)E tendo cortado e abatido cerca de 40 árvores, essencialmente pinheiros e eucaliptos, de médio e grande porte. AA)O prédio dos AA. tem os limites que se encontram devidamente evidenciados e assinalados no levantamento referido em V) com o tracejado magenta e fundo de cor verde, entre as cotas 191.696, 189.417, 186.850, 187.558, 186.739, 186.670, 188.185, 191.424, 190.155, 190.264, 190.352, 190.453 e 191.806. BB) A R. é dona e legítima possuidora do prédio rústico sito no Lugar do Monte ou S. martinho, União de Freguesias de Vilaça e Fradelos, Braga, a confrontar do norte com Carlos Vilaça Pereira Lobo, a sul com AA, a nascente com Maria Rosa da Costa Braga e a poente com José Luís Figueiredo Barbosa Lopes, inscrito na matriz respectiva sob o art. 526. CC) Adquiriu tal prédio por meio de compra à sociedade “CC.”, no dia 17 de Abril de 2013. DD) E inscreveu-o a seu favor no serviço de finanças de Braga. EE) Na caderneta predial e no registo predial consta que o referido prédio mede 1,182 m2 de área. FF) O prédio da R. teve a sua origem, dele tendo sido desanexado, do prédio rústico que esteve descrito na conservatória do registo predial de Braga sob o n.º 191/20021011, dando origem aos n.ºs 243/20050405 e 244/20050405, constando a área de 33.891,50 m2 e 1.182 m2, respectivamente. GG) Ficando uma parte de 4.000 m2 para expropriação pela “Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.”. Factos Não Provados: 1- A R. carregou e fez suas as árvores cortadas. 2- O corte das árvores representa um prejuízo mínimo de 6.000,00€, correspondente ao valor de mercado das árvores. 3- A conduta da R. causou nos AA. intranquilidade, desassossego e grande vexame que sentiram por verem ser comentado nas redondezas que habitam, por amigos e vizinhos, a devassa de que o seu prédio foi alvo; 4- Os factos praticados pela ré provocaram mesmo grande ansiedade, com perda de sono, tendo, inclusivamente, determinando os autores a uma reclusão na sua casa por se sentirem alvo de comentários derivados da impotência em defenderem adequadamente o seu património; 5- O autor marido deixou de frequentar encontros que diariamente mantinha com amigos, bem como o seu café habitual por um período que se reputa de pelo menos 2 ou 3 meses, precisamente por se sentir afectado na sua estima e estatuto social, por causa do que sucedera no terreno de sua propriedade. 6- A referida parcela de terreno faz parte integrante do prédio da R. 7- A qual, por si e antepossuidores, se tem mantido, ininterruptamente, na posse de todo o seu prédio, incluindo a parcela de terreno em questão, há mais de 10, 15, 20 anos. 8- Tendo nele vindo a plantar e a cortar para madeira e lenha, roçar mato, cortar as silvas e outros arbustos daninhos, fruindo e arrecadando os seus proveitos e suportando os inerentes encargos fiscais. 9- Nomeadamente, na parcela de terreno que os AA. reclamam como sendo sua, onde sempre roçaram mato, plantaram e cortaram árvores, extraindo delas lenha e madeira. 10- E isto à vista e com o conhecimento de toda a gente. 11- Sem qualquer interrupção ou perturbação alheia. 12- No ânimo e no espírito de quem exerce um direito próprio. 13- Por causa do comportamento dos AA., a R. está há mais de um ano com o projecto que tinha para o local parado, sendo que nesse período de tempo poderia ter já edificado construção e vendido e/ou arrendado a mesma com vantagens patrimoniais. 14- Ficou sem as árvores que mandou abater e que lhe dariam proveito do seu valor. 15- Viu a sua boa imagem e credibilidade no mercado afectadas pelas imputações que lhe são feitas pelos AA. 16- Imagem e credibilidade que tem vindo a construir com muito esforço. 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: 1ª Questão (prévia) - Incumprimento do ónus da recorrente nas alegações de recurso e prejudicialidade da impugnação de direito. 3 - Análise do recurso. 1ª Questão (prévia) - Incumprimento do ónus da recorrente nas alegações de recursoe prejudicialidade da impugnação de direito. A recorrente suscita a reapreciação da decisão da matéria de facto dada como provada em V), X) e AA) e a não provada 6,7,8,9,10. Trata-se da seguinte matéria: Provada: “V) Apoderando-se, sem ordem ou consentimento dos autores e sem título para tanto - de uma parcela de terreno com forma trapezoidal e com cerca de 832 m2, situada no limite norte do prédio dos impetrantes (parcela compreendida, sensivelmente, entre as cotas 186.670, 188.185, 191.424 e 190.155 e devidamente assinalada com hexágonos no levantamento topográfico junto com a petição inicial como doc. 6 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). X) Tendo, para tanto, desrespeitado os limites de ambas as propriedades, assinalados por marcos e outros sinais existentes no local. AA)O prédio dos AA. tem os limites que se encontram devidamente evidenciados e assinalados no levantamento referido em V) com o tracejado magenta e fundo de cor verde, entre as cotas 191.696, 189.417, 186.850, 187.558, 186.739, 186.670, 188.185, 191.424, 190.155, 190.264, 190.352, 190.453 e 191.806». E não provada: «6- A referida parcela de terreno faz parte integrante do prédio da R. 7- A qual, por si e antepossuidores, se tem mantido, ininterruptamente, na posse de todo o seu prédio, incluindo a parcela de terreno em questão, há mais de 10, 15, 20 anos. 8- Tendo nele vindo a plantar e a cortar para madeira e lenha, roçar mato, cortar as silvas e outros arbustos daninhos, fruindo e arrecadando os seus proveitos e suportando os inerentes encargos fiscais. 9- Nomeadamente, na parcela de terreno que os AA. reclamam como sendo sua, onde sempre roçaram mato, plantaram e cortaram árvores, extraindo delas lenha e madeira. 10- E isto à vista e com o conhecimento de toda a gente. 11- Sem qualquer interrupção ou perturbação alheia. 12- No ânimo e no espírito de quem exerce um direito próprio». Sendo que, quanto à matéria não provada pretende a recorrente que a mesma seja provada relativamente à matéria provada após a alteração (ou seja, a alteração da matéria dada como não provada está dependente da alteração da matéria provada). Vejamos o quadro legal aplicável que permite a alteração da matéria de facto: Dispõe o artigo 640.º do CPC: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. b) (…). A questão é saber se a recorrente satisfez (ou não) os ónus a que estava adstrita para que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto não seja rejeitada. Ora, da análise das alegações de recurso em causa, verificamos que a recorrente não indica qual o teor das respostas alternativas que, no seu entender, devem ser dadas à matéria impugnada, ou seja, o sentido concreto das alterações pretendidas. Limita-se, de forma genérica e conclusiva, a criticar a opção do tribunal recorrido: “O tribunal a quo não considera como limites os indicados pela R./Recorrente no levantamento topográfico junto com a sua Contestação mas tal documento reflecte a área exacta declarada pelos AA./Recorridos quer junto das Finanças, quer na Conservatória do Registo Predial e a estrema que lhe foi indicada pela anterior proprietária. Não obstante os levantamentos topográficos agora efectuados quer pela R./Recorrente, quer pelos AA/Recorridos, foi efectuado um outro levantamento topográfico pela anterior proprietária, à qual a R./Recorrente adquiriu o prédio em apreço nos presentes autos, em 2004 constando de tal levantamento topográfico o que veio a ser corroborado não só pelo actual administrador da anterior proprietária – a empresa “A. CC.” – como pelas testemunhas dos AA./Recorridos. Que a estrema dos prédios antes da expropriação, a poente, se fazia junto a um marco que se situava a sul do agora existente viaduto sobre a Autoestrada Porto-Braga, também, denominada A3. Alias em tal planta – que veio a ser junta e, audiência de discussão e julgamento e para a qual por uma questão de economia processual se remete – é bem visível – porque devidamente assinados – a existência de marcos que delimitam as estremas entre os dois prédios. Estando identificado o prédio da R./recorrente como “Terreno Sobrante 2 – Art. 494.o Rustico – Registo Predial N.o 37232.” E a estrema dos dois prédios definidos nas cotas 98.14 a nascente, seguindo pela cota 99.00, 98.75 até ao extremo junto à auto-estrada, numa cota que nesta planta se situa meio entre a cota 95.87 e 09.05 do levantamento topográfico mandado efectuar pela empresa A. CC. Um pouco a norte da cota 186.670 da planta topográfica junta pelos AA./Recorridos”, para depois concluir que: “Ora, como supra exposto, e para o qual por uma questão de economia processual se remete ao ser alterada a matéria de facto dada como provada de acordo com o supra exposto no ponto anterior forçoso terá que ser dar-se como provado os números pelo menos relativamente a parte da parcela de terreno constante no levantamento topográfico efectuado pela anterior proprietária. Pelo que, também, a indemnização em que condenada a R./Recorrente não poderá proceder, ou terá, pelo menos que ser reduzida, tendo em conta que menos árvores pertença dos AA./Recorridos terão sido cortadas (sublinhado nosso).” Ora acontece que, ao referir apenas ”de acordo com o supra exposto”,acaba por nunca concretizar o que pretende, pelo que ficamos sem saber qual o exacto sentido pretendido para a alteração às alíneas V), X) e AA) (sendo a restante dela dependente). Basta aliás consultar a planta junta na audiência de discussão e julgamento, para a qual remete a recorrente –fls. 152- para se constatar que a mesma não nos dá qualquer resposta e que não é possível saber o que pretende a recorrente ao remeter para a mesma quando pede a alteração da matéria de facto. Esta forma de impugnação da matéria de facto, sendo, sem dúvida, mais fácil e expedita, não é a legalmente imposta. (E esta omissão não é apenas relativa às conclusões do recurso, mas sim de todo o texto da alegação, pelo que, mesmo que se considere que não é de exigir, nas conclusões, a reproduçãodo que alegou anteriormente, ainda assim, há incumprimento de tal ónus, porque nem no texto da alegação encontramos os pontos referidos). Há pois uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. A exigência da especificação do sentido concreto a dar aos pontos que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar e clarificar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. É em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proemio e n.º 2, alínea a) do CPC. Como diz Abrantes Geraldes (inRecursos no Novo Código de Processo Civil, página 138) [e também Amândio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, página 157)]: “o não cumprimento dos ónus impostos à recorrente implica a rejeição do recurso, sem possibilidade de despacho de aperfeiçoamento (…) pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo ele uma pretensão a um tribunal que não intermediou a produção da prova, é antes compreensível uma maior exigência (…), sem possibilidade de paliativos (…), importando observar“ (…) ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…). Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. In casu, esta deficiência afecta o recurso na sua totalidade pois, do que se percebe das alegações, a recorrente só pretendia “atacar” a decisão servindo-se da alteração da matéria factual, pelo que, não resultando autónoma qualquer alteração de direito, improcede necessariamente (também) a impugnação de direito. Em suma: Deve o recurso ser rejeitado. 4 – Dispositivo. Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em rejeitar o recurso interposto. Custas pela recorrente. Guimarães, 16.03.2017 Elisabete de Jesus Santos Oliveira Valente Heitor Pereira Carvalho Gonçalves Amílcar José Marques Andrade |