Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
| ||
Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RAPPEL MOMENTO DO VENCIMENTO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO DAS AUTORAS IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | 1. O rappel considerado é um desconto incondicional, no montante de 3%, que visa incentivar o comprador a realizar mais compras, vencendo-se no momento da emissão da fatura. | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) “X, Companhia de Seguro de Créditos, S. A.”, com sede em Lisboa, e, “Y, Sociedade Avícola do .... S.A.”, com sede em …, …, propuseram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “W, Supermercados Lda.”, com sede em Guimarães, peticionando a condenação desta no pagamento à 1.º Autora da quantia de € 6.059,20, acrescida de juros de mora desde 22.10.2019, e no pagamento à 2º Autora da quantia de € 1.363,39, acrescida de juros de mora desde 16.03.2019. Para o efeito, alegaram que a 2.ª Autora forneceu à Ré, a pedido desta e que recebeu e aceitou, frangos abertos e temperados, cujo correspetivo preço não foi pago pela Ré. Que entre as AA foi celebrado contrato de seguro de créditos, nos demais termos que relatam, e que a 2.ª Autora participou o inadimplemento da Ré à 1.ª Autora e por esta foi ressarcida ao abrigo do id. contrato de seguro de créditos (85% da quantia em dívida e descontada de € 250,00 de franquia). A Ré foi interpelada à regularização da situação, sem sucesso. Indicaram meios de prova. Citada, a Ré ofereceu contestação, alegando o pagamento dos fornecimentos faturados (exceção feita a dois fornecimentos, que sustentou desconhecer). Mais deduziu reconvenção, invocando a compensação de dois créditos seus com o das Autoras, em caso de procedência deste. Para tanto, alega que foi convencionado um rappel para o valor das compras feitas e que a 2ª Autora não considerou e que pagou a mais € 6.888,74 pelos frangos que recebera, dado estes terem vindo com excesso de peso, e isso fazer com que a carne fosse mais barata, o que a 2.ª Autora não considerou. Indicou meios de prova. As AA replicaram, impugnando o alegado pela Ré. Os autos foram saneados, o objeto do litígio e temas da prova delimitados e designada audiência final para julgamento. Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente a ação proposta por “X Companhia de Seguros de Crédito (1.ªA) e por “Y Sociedade Avícola do ..., SA” (2.ªA), e parcialmente procedente a reconvenção proposta por “W Supermercados Lda”, decide-se: a. reconhecer que as AA têm um crédito no valor de € 196,29 sobre a Ré, “W Supermercados Lda”, acrescido de juros de mora à taxa legal de 7%, vencidos desde 16.03.2019 e vincendos e até efetivo pagamento; b. reconhecer que as AA têm um crédito de juros de mora sobre a Ré, “W Supermercados Lda”, calculado à taxa de 7% sobre a quantia de € 7.226,30, desde 16.03.2019 e até 03.07.2019; e c. reconhecer que a Ré tem um crédito de € 322,48 sobre as AA, “X Companhia de Seguros de Crédito e “Y Sociedade Avícola do ..., SA”, acrescido de juros de mora à taxa legal de 7%, vencidos desde 15.07.2019 e até efetivo pagamento. Consequentemente, decide-se: d. declarar que a Ré tem direito a compensar o crédito id. em c. com os créditos das AA id. em a. e em b.; e. e por força de d., declarar extintos, por compensação, tais créditos. Mais se decide: e. absolver a Ré, “W Supermercados Lda”, do demais peticionado pelas AA. f. absolver as AA, “X Companhia de Seguros de Crédito e “Y Sociedade Avícola do ..., SA”, do demais peticionado pela Ré.” Inconformadas com o decidido, as AA. e Ré interpuseram recursos de apelação, formulando conclusões. A. Conclusões do recurso da Ré “1ª) Da análise que se faça dos meios de prova produzidos nos autos (designadamente, dos depoimentos das testemunhas documentados no processo e os documentos juntos aos autos), alcança-se que foi efetuada, “data venia”, errada apreciação da matéria de facto e da prova alcança-se que foi efetuada, “data venia”, errada apreciação da matéria de facto e da prova que sobre ela incidiu, o que deverá determinar a revogação da decisão de 1ª instância quanto aos concretos pontos de facto que seguidamente se indicam. 2ª) Não foi produzida prova sobre o vencimento contratual das faturas da 2ª A., logo a falta de prova que às AA. cabia (art. 342º-1 do Cód. Civil), deverá determinar a eliminação da matéria do ponto 11 dos factos provados. 3ª) Atenta a prova documental consubstanciada nas faturas dos fornecimentos (cfr. doc. 3 juntos com a contestação): “FRANGO 1,1KG FRS ABERTO TEMPERADO CLAS.”, 4ª) e a prova testemunhal produzidos nos autos, concretamente, os depoimentos de A. F., M. C., V. M. e V. F., e as declarações de parte de A. T. (supra transcritos e identificados), todos unânimes e convergentes no sentido de a Ré ter contratado com a 2ª Ré o fornecimento de frango aberto temperado com o calibre de 1kg a 1,100kg, 5ª) deverá julgar-se isso mesmo provado, eliminando-se a matéria da alínea F) dos factos não provados, e determinando-se que a factualidade correspondente seja incluída na matéria de facto provada. 6ª) A decisão recorrida omitiu nos factos provados (ponto 7) a matéria que resultou provada relativa ao intervalo de peso entre escalões de frango (patamares de 100 gramas), e que a diferença de preço entre escalões é de 0,10€, 7ª) não obstante na fundamentação da matéria de facto se ter referido tal factualidade como tendo resultado das declarações de parte (A. T.) e do depoimento das testemunhas - como efectivamente resultou, desde logo, dos depoimentos de M. C., V. M., V. F. e A. F.. 8ª) Deverá, em conformidade com a prova produzida, aditar-se à parte final da resposta ao ponto 7 dos factos assentes o seguinte trecho: “…sendo os intervalões de peso, entre escalões, de 100 gramas, e de preço 0,10€”. 9ª) A prova documental constante dos autos, e os depoimentos prestados, determinavam que se tivesse dado como provada a factualidade inserta na alínea G) dos factos não provados; 10ª) Efetivamente, a mesma resultou afirmada nas declarações de parte de A. T., e no depoimento de M. C., que esclareceu ter sido quem fez o apuramento das diferenças de peso, elaborou os quadros juntos como doc.s 4 e 5 com a contestação, e explicou como os fez e os resultados a que chegou; 11ª) De igual modo, esta testemunha, e as testemunhas V. M. e V. F., explicaram como recebiam os fornecimentos (os frangos em caixas de 15 unidades) e os dados apostos nas faturas da Y - doc. 3 com a contestação, mencionam as unidades (sempre múltiplos de 15) e o número de caixas (por ex: a primeira fatura nº 640487314, de 17.01.2017, menciona no campo “quantidades” “45 un”, e no fundo da fatura no campo”tabuleiros” “entregue hoje” “3”, ou seja, 3 caixas com 15 unidades cada, correspondente às 45 unidades de frango entregues); 12ª) Valerá ainda a pena atentar no depoimento da testemunha A. F.: “o peso ia a mais, por vezes ia”, “ele a mais ou a menos poderia acontecer. O que é errado, mas poderia acontecer.” (cfr. depoimento supra transcrito); 13ª) Do supra exposto resulta que, da articulação que se faça entre os depoimentos supra e os documentos juntos aos autos, desde logo, as faturas dos fornecimentos (doc. 3 com a contestação) que mencionam (para além do mais) o número de unidades de frango, número de caixas (15 unidades) e peso total, e os quadros excel com o detalhe, fatura a fatura, de cada fornecimento (doc. 4 com a contestação), e que constituem cálculos matemáticos objectivos, com o racional e método integralmente explicado pela testemunha M. C., deveriam ter determinado que se tivesse dado como provada a matéria constante da alínea G) dos factos não provados; 14ª) De resto, era perfeitamente possível para o Tribunal verificar o cálculo aritmético objectivo constante do documento 4 junto com a contestação, dividindo o número de quilos de cada fatura, pelo número de unidades de frango (tão simples quanto isso !), e do que logo confirmaria o excesso de peso de cada fornecimento; 15ª) Assim, deverá agora, em revogação da decisão recorrida, eliminar-se a matéria da alínea G) dos factos não provados, sendo a mesma carreada para a matéria de facto provada, o que se requer. 16ª) Da supra requerida alteração da resposta à matéria de facto constante da alínea G) resulta que o ponto 16 dos factos provados deverá ser, consequentemente, alterado, uma vez que, entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2019 os fornecimentos não se situaram apenas “no calibre médio por unidade entre 1,100kg e 1,200kg por frango” (como conta do ponto 16), mas sim, ultrapassaram 1,200kg em inúmeros casos, como logo resulta da coluna “peso unid” do documento 4 junto com a contestação (1,212kg, 1,218kg, 1,250Kg, 1,279Kg, 1.353Kg), e resultou das declarações de parte de A. T., e do depoimento de M. C.. 17ª) Deverá, pois, alterar-se a resposta ao ponto 16 nos seguintes termos “Entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2019, houve fornecimentos (dos constantes das facturas id. em 10.c.), que se situaram no calibre por unidade acima de 1,100kg e 1,200kg por frango.”. 18ª) A decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos ponto 8 e 19 omitiu o valor das compras realizadas pela Ré à 2ª A. nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, e que sendo a base para o cálculo do desconto de rappel, é matéria relevante para a boa decisão da causa, e foi cabalmente detalhada e explicada nos depoimentos (A. T. e M. C.), e resulta também dos documentos 6, 7 e 8 juntos com a contestação. 19ª) Assim, deverá acrescentar-se um novo ponto aos factos provados que acolha o valor das compras efetuadas pela Ré à 2ª A. em janeiro de 7.431,17 € e de 3.843,87 € em fevereiro de 2019; 20ª) A matéria vertida na alínea A) dos factos não provados, resulta inequívoca do contrato de fls. 293 (doc. 3 com a réplica) e também resultou das declarações de parte de A. T., pelo que, deveria ter sido considerada prova, e deverá agora, ser eliminada dos factos não provados, e levada à matéria de facto provada – o que se requer; 21ª) As repostas à matéria de facto deverão “data venia” ser alteradas em conformidade com o que vem de alegar-se supra, o que, em revogação da decisão sobre a matéria de facto, se requer, com todas as legais consequências, desde logo, em termos de alteração da subsunção jurídica e da parte dispositiva da sentença na parte inerente. 22ª) De facto, atenta a alteração da decisão sobre a matéria de facto que supra se requereu, importará revogar a decisão recorrida, seja quanto ao crédito de juros de mora, absolvendo-se a Ré do pedido respectivo (art. 414º do Cód. Proc. Civil), 23ª) seja quanto aos montantes dos créditos que a Ré faz jus compensar com os créditos das AA.. e invocados em sede de exceção/reconvenção; 24ª) Na verdade, como consequência da alteração da matéria de facto quanto às alíneas F) e G), e de a mesma se haver por provada, configura falta de cumprimento das obrigações contratuais da 2ª A., que lhe é culposamente imputável (artºs 798º e 799º do Cód. Civil), devendo ser reconhecido à Ré um crédito sobre as AA., por excesso de peso de carne de frango fornecida, no valor de 6.888,74€ (artºs 564º, 798º e 799º do Cód. Civil). 25ª) Ainda quando se entendesse não ser possível, nesta fase, a determinação/liquidação dos montantes dos excessos de peso, sempre importaria relegar-se a quantificação respectiva para execução de sentença – art. 609º-2 do Cód. Proc. Civil; 26ª) Sendo o valor das compras efetuadas pela Ré à 2ª A. de 7.431,17 € em janeiro, e de 3.843,87 € em fevereiro (2019), o desconto de rappel a que a recorrente faz jus (compras vezes3%), é de 222,94 € em janeiro e de 115,32 € em fevereiro de 2019, no montante total de 338,26€, crédito este que deverá ser igualmente reconhecido à Ré; 27ª) Em síntese, efetuada a apreciação dos factos provados (com as alterações que supra se impetraram), e a respetiva subsunção jurídica, deveria a sentença recorrida ter julgado provado e procedente o pedido reconvencional (compensação) e, consequentemente, reconhecido à Ré um crédito no montante global de 7.227,00€ (6.888,74€ + 338,26€), a que acrescem os juros de mora vincendos e vincendos, com direito a compensar (art. 847º do Cód. Civil), 28ª) o que, agora, em revogação da decisão recorrida, deverá ser decidido - o que se requer. 29ª) Foi violado o disposto nos artºs 341º, 342º, 346º, 564º, 798º, 799º e 847º do Cód. Civil e os artºs 413º, 414º, 607º e 609º do Cód. Proc. Civil. TERMOS EM QUE, dando-se provimento ao presente recurso, deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue em conformidade com as conclusões anteriores, tudo com as legais consequências. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA” Das conclusões do recurso da Ré reconvinte ressaltam as seguintes questões: 1.Se é de alterar a resposta positiva para negativa ao ponto 11 da matéria de facto provada. 2. Se é de alterar a resposta negativa para positiva ao ponto da alínea F) da matéria de facto não provada. 3. Se é de aditar à resposta do ponto 7 da matéria de facto provada o seguinte: “que sendo os intervalões de peso, entre escalões, 100grs. e de preço 0,10€. 4. Se é de alterar a resposta negativa para positiva ao ponto da alínea G) da matéria de facto não provada. 5. Se deve ser alterada a resposta ao ponto 16 da matéria de facto provada para os termos seguintes: “Entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2019 houve fornecimentos (dos constantes das faturas identificadas em 10c), que se situaram no calibre por unidade acima de 1,100grs e 1.200grs por frango”. 6. Se é de aditar um ponto à matéria de facto provada no sentido de que “o valor das compras efetuadas pela Ré à 2ª A. em janeiro de 7.431,17€ e em fevereiro de 3.843,87€ do ano de 2019” 7. Se é de alterar a resposta negativa para positiva ao ponto da alínea A) da matéria de facto não provada para provada. 8. Se face à reversão da resposta positiva ao ponto 11 da matéria de facto é de revogar a decisão recorrida, absolvendo a Ré/apelante do pedido de mora – artigo 414 CPC. 9. Se face à reversão das respostas negativas aos pontos das alíneas F) e G) é de reconhecer à Ré um crédito sobre as AA. por excesso de peso de carne de frango fornecida, no valor de 6.888,74€. 10. Caso não seja possível a liquidação do excesso de peso, relegar a liquidação para a execução de sentença (artigo 609 n.º 2 do CPC). 11. Se deve ser reconhecido à Ré um crédito de rappel sobre as AA. no montante total de 338,26€, e não de 322,48€, como decidido na al c) do dispositivo da sentença. B. Conclusões do recurso das AA. “I - A sentença revidenda cometeu um erro de julgamento na parte da decisão da matéria de facto considerada como provada, vertida sob os pontos 8, 14, 15 e 20. II – O Tribunal a quo, com base na prova documental constante dos autos, acrescida da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, desviou-se da realidade factual por falsa representação da mesma, considerando como provados factos controvertidos. III - Quanto à impugnação do ponto 8 da matéria de facto, urge referir que da leitura do documento n.º 2 junto com a réplica a que alude este ponto dos factos provados, não pode concluir-se, simplisticamente, este ponto dos factos provados, que a segunda autora tenha aceite o valor de rappel calculado pela ré, e muito menos que o valor do rappel fosse calculado em função das compras efectuadas, ainda que não pagas. IV - Na carta enviada pela segunda autora à ré, datada de 15 de julho de 2019 e junta como documento n.º 2 da réplica, a segunda autora utiliza o tempo verbal do verbo ser conjugado na sua forma condicional: [q]uanto ao debito do rappel o valor correto seria de 322,48€ e não o valor que estão a considerar. V - Tempo verbal esse que exprime um raciocínio sujeito a condição, hipotético, não aceite pela segunda autora, pelo que a interpretação que a sentença revidenda faz deste sobredito documento é errónea e completamente descontextualizada. VI - Em tal missiva, a segunda autora fez questão de alertar a ré de que não aceitava a nota de débito por esta enviada relativa ao desconto de rappel, uma vez que as facturas em causa não se encontravam liquidadas. VII - Ainda que assim não fosse, o valor calculado a título de rappel também não se encontraria correctamente calculado, sugerindo- se, pois, a sua rigorosa forma de cálculo. VIII - Trata-se de uma questão de interpretação, sendo a mensagem global transmitida pela segunda autora de total rejeição das duas notas de débito previamente remetidas pela ré, por não se concordar, in totum com os motivos subjacentes à sua emissão. IX - Neste sentido, veja-se o depoimento das testemunhas A. M., Comercial, e de A. J., Director Comercial da Área Alimentar da segunda autora, cujas declarações permitem consolidar um entendimento que decorre do senso comum, de um sentido de razoabilidade inerente às relações humanas e comerciais. X - Ao concluir que o desconto de rappel ajustado entre a segunda autora e a ré seria aplicado sobre o valor líquido das compras efectuadas e tituladas por facturas, ainda que estas não se encontrassem liquidadas, o Tribunal a quo considera como provado um facto que consubstancia um comportamento abusivo. XI - Por todo o exposto, o ponto 8 da matéria de facto considerada provada, deveria apresentar a seguinte redacção: 8. Entre 2ª A. e a Ré foi ajustado um desconto “de rappel de 3%” sobre o valor líquido das compras efectuadas e efectivamente pagas por esta àquela, desconto este tramitado contabilisticamente através de emissão de nota de débito pela Ré. XII - Tal alteração da matéria de facto dada como provada terá também implicações ao nível do ponto 20 dos factos provados, o qual se encontra directamente relacionado com o ponto 8, posto que a carta que corporiza o documento n.º 2 junto na réplica, enviado pela segunda autora à ré e na qual o douto Tribunal a quo se baseia para considerar tal ponto 8 como provado, não poderá ser dessa forma interpretado, uma vez que a segunda autora jamais aceitou o desconto de rappel calculado pela ré, nem quanto ao seu cálculo, nem quanto à sua proveniência. XIII - Razão pela qual, propugna-se que o ponto 20 da matéria de facto dada provada deverá ser alterado, passando a dele constar: 20. A 15.07.2019, a 2.ª A. devolveu a nota de débito id. por não concordar, nem com o seu cálculo, nem com a sua aplicação, defendendo que, caso as facturas associadas a tal nota de débito se encontrassem efectivamente pagas, o valor do desconto do rappel deveria ser de 322,48€ e não €338,26€. XIV - Quanto aos pontos 14 e 15 da matéria de facto provada considerados incorrectamente como provados dir-se-á que: XV - Em sede de réplica, declarou-se que a ré assentou a sua reconvenção na suposta existência de um crédito que detinha sobre as apelantes no valor global de EUR. 7.234,00€ (cfr. pf. artigos 44.º e seguintes do articulado de réplica apresentado pelas apelantes em 2 de Julho de 2020, com a referência citius 10229860) XVI - Pretendendo, por isso, compensar o valor deste seu alegado crédito - obtido através da soma, não só dos valores referentes aos alegados excessos de peso da carne de frango fornecida entre Janeiro de 2017 e Fevereiro de 2019 e espelhada na nota de débito n.º 1900010 de 18 de Junho de 2019, no montante de EUR. 6.888,74€, XVII - Mas também dos valores referentes ao desconto de rappel, no importe de EUR. 388,26€, relativo aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2019, os quais se encontram espelhados na nota de débito n.º1900004 de 9 de Abril de 2019, XVIII - Com o valor dos créditos peticionados pelas apelantes, no montante global de EUR. 7.710,72€. XIX - Em sede de réplica, refutou-se, ainda, a existência de qualquer tipo de crédito hipoteticamente existente a favor da ré, bem como o raciocínio subjacente aos cálculos por esta efectuados, já que a ré olvidava que o valor global da sua reconvenção, a saber, EUR. 7.234,00€, não permitia compensar, sem mais, e de forma completa, o valor peticionado pelas ora apelantes junto da daquela, que ascendia à quantia de EUR. 7.710,72€, acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. XX - Havendo, ainda assim, e mesmo que, teoricamente, se aceitasse a compensação que a ré pretendia ver-lhe reconhecida, uma diferença no valor de EUR. 476,72€, referente a um saldo credor a favor diferença no valor de EUR. 476,72€, referente a um saldo credor a favor das apelantes e sobre o qual a ré pura e simplesmente não se pronunciara. XXI - Em sede de réplica, negou-se à ré o direito de compensar, por qualquer forma e a qualquer título, eventuais créditos dos quais se arrogue detentora, em relação às ora impetrantes. XXII - Impugnando-se o alegado nos artigos 1.º a 48.º da contestação com reconvenção apresentada, por não corresponderem à verdade, ou pela sua imprecisão ou inexactidão, XXIII - Bem como os documentos juntos sob o número 1 (que corresponde ao aviso de pagamento n.º 1900129 a que alude o Tribunal a quo no que se refere ao ponto 15 da matéria de facto dada como provada), e, bem assim, sob os números 3, 5 e 8, juntos com a contestação com reconvenção, quanto à intenção e à motivação que a ré lhes conferia, posto que dos mesmos não resultavam as conclusões que deles a ré pretendia extrair, fosse de facto, fosse de direito, XIV - Procedendo-se, ainda, à impugnação de todos os demais documentos juntos com a contestação com reconvenção, por não serem do seu conhecimento, posto que para os mesmos em nada contribuíram, XV - E, bem assim, quanto à intenção e à motivação que a ré lhes conferia, tanto mais que dos mesmos não resultavam as conclusões que deles a ré pretendia extrair, fosse de facto, fosse de direito. XVI - Aqui se incluindo os documentos n.º 2 (correspondente ao comprovativo de transferência do Banco... a que alude o Tribunal a quo quanto ao ponto 14 da matéria de facto dada como provada) e, bem assim, os documentos 4, 6 e 7 juntos com a contestação. XVII - Ficou cabalmente demonstrado que as apelantes impugnaram in totum a globalidade dos documentos juntos pela ré em sede de contestação. XVIII - Não vislumbram as apelantes em que é que o Tribunal a quo se baseou para concluir que o conteúdo dos referidos documentos aportados pela ré não foi infirmado nem pelo contraditório das AA nem pela prova produzida em audiência. XXIX - Sendo certo que, é a própria Meritíssima Juíza quem, no dia 19 de Janeiro de 2021, aquando da prestação depoimento da testemunha da segunda autora, A. M., aos minutos 38.13 da gravação, a propósito do confronto da testemunha com documentos juntos pela ré na sua contestação, admite que todos os documentos se encontrariam impugnados. XXX - S.m.e, acaso a questão do pagamento das facturas se afigurasse, desde logo, pacífica e cristalina, conforme exsuda da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a realização da audiência de julgamento em apreço, que se prolongou por três sessões, ao longo das quais decorreu a produção de prova por declarações de parte do legal da ré e com recurso à prova testemunhal, configuraria a prática de um acto completamente desnecessário. Aliás, XXXI - Constituiu denominador comum de toda a produção de prova realizada ao longo das várias sessões de julgamento (a existência de um litígio, consubstanciado na falta de pagamento de determinadas facturas. XXXII - Neste sentido, veja-se a reacção de A. T., legal representante da ré, no qual se subentende não ter havido pagamento, devido à não aceitação, por parte da segunda autora, dos valores de rappel que lhe estariam a ser imputados. XXXIII - De igual forma, as testemunhas indicadas pela segunda autora, A. M. e A. J., foram peremptórias em confirmar a falta de pagamento das facturas. XXXIV - Os pontos 14 e 15 da decisão da matéria de facto só poderão aceitar-se e manter-se se devidamente contextualizados e alterados, passando a constar dos mesmos que: 14. A 26.07.2019, a Ré enviou à 2.ª Autora um comprovativo referente a uma transferência bancária do Banco ... no montante de€ 9.323,67€, alegando o pagamento das facturas id. em 10.c. 15. A 03.07.2019, a Ré comunicou à 2.ª Autora que através da emissão de aviso de pagamento n.º 1900129 teria liquidado as facturas relativas às facturas id. em 10.c. XXXV - Postula-se, assim, que, em respeito à globalidade da prova produzida, seja alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto nos termos que vêm de ser expostos e defendidos. XXXVI - Da análise do acervo fatual provado, não poderá aceitar- se que a ré logrou provar que os valores reclamados pela 2.ª autora em10.c não eram devidos, por já estarem pagos através de transferência bancária realizada em 27.06.2019, no montante de € 9.323,67 €, atento o aviso de pagamento que dirigiu à 2.ª Autora. XXXVII - E muito menos que o desconto de rappel de 3% fosse aplicado sobre as compras efectuadas, independentemente da liquidação das facturas a estas associadas e que tal circunstância tivesse sido aceite pela segunda autora, com ela se conformando. Pelo exposto, XXXVIII - A resposta os itens 8, 14, 15 e 20 da matéria de facto deve, em face das conclusões precedentes, ser alterada, passando os referidos pontos a ter a seguinte redacção: 8. Entre 2ª A. e a Ré foi ajustado um desconto “de rappel de 3%” sobre o valor líquido das compras efectuadas e efectivamente pagas por esta àquela, desconto este tramitado contabilisticamente através de emissão de nota de débito pela Ré. 14. A 26.07.2019, a Ré enviou à 2.ª Autora um comprovativo referente a uma transferência bancária do Banco ... no montante de€ 9.323,67€, alegando o pagamento das facturas id. em 10.c. 15. A 03.07.2019, a Ré comunicou à 2.ª Autora que através da emissão de aviso de pagamento n.º 1900129 teria liquidado as facturas relativas às facturas id. em 10.c. 20. A 15.07.2019, a 2.ª A. devolveu a nota de débito id. por não concordar, nem com o seu cálculo, nem com a sua aplicação, defendendo que, caso as facturas associadas a tal nota de débito se encontrassem efectivamente pagas, o valor do desconto do rappel deveria ser de 322,48€ e não 338,26€. No que tange à impugnação da matéria de direito, cumpre dizer o seguinte: XXXIX - S.d.r., e dando por integralmente por reproduzido tudo quanto foi supra exposto aquando da impugnação dos pontos da matéria de facto considerados indevidamente como provados, o Tribunal a quo não poderia, atenta a prova produzida em julgamento, ter dado como provada o pagamento das facturas identificadas em 10.c por parte da ré. XL - A audiência de discussão e julgamento decorreu partindo-se do pressuposto da inexistência de pagamento de determinados montantes por parte da ré. XLI - Em sede de articulados, as apelantes tiveram oportunidade de impugnar todos os documentos juntos na contestação, e mais especificamente, aqueles que, supostamente, demonstrariam o pagamento efectuado pela ré às apelantes. XLII - A própria Meritíssima Juíza constatou, durante a inquirição do legal representante da ré, o sr. A. T., que todos os documentos juntos em sede de contestação, encontravam-se impugnados pelas apelantes. XLIII - Ao longo das declarações de parte do referido sr. A. T. foi, inclusive, possível denotar um reconhecimento na falta de pagamento das ditas facturas, ao qual subjazia, todavia, motivos, no seu entender válidos. XLIV - Determinante neste sentido é o depoimento prestado pelas testemunhas A. M. e A. J., respectivamente, Comercial e Director Comercial da segunda autora, as quais asseguraram não ter ocorrido qualquer pagamento das facturas peticionadas por parte da ré. XLV - Deste modo, julgar demonstrado o pagamento de determinadas facturas com base em documentos de natureza controvertida, declarações de parte e depoimentos testemunhais que em tudo infirmam a aludida questão do pagamento representa uma afronta contra as regras de repartição do ónus da prova, bem como dos princípios gerais que subjazem ao bom cumprimento dos contratos, e decorrentemente, a boa fé que deve presidir às negociações entre as partes. XLVI - A douta sentença sob escrutínio violou o disposto nos artigos 340.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 e 2 do Código Civil. Razão pela qual, XLVII - Uma correcta e legal interpretação de tais normativos conduziria a uma decisão de condenação da ré no pagamento da totalidade das facturas alegadas em sede de petição inicial, uma vez que a mesma não conseguiu demonstrar em julgamento e provar eficazmente, tal como era o seu ónus, o pagamento das sobreditas facturas. XLVIII - Quanto à questão da compensação relativa ao alegado crédito relativo a um desconto de “rappel de 3%”, o Tribunal a quo jamais poderia, de acordo com a prova produzida em julgamento, ter dado como provada a compensação do crédito da ré, decorrente de uma nota de débito atinente ao desconto de rappel de 3%, no valor de 322,48€, aplicado sobre compras efectuadas, ainda que as respectivas facturas não se encontrassem liquidadas. XLIX - Em sede de articulados, contraditou-se a compensação invocada pela ré, com base na existência de duas notas débito, uma relativa a excessos de peso de frango e outra relativa a descontos de rappel. L - Neste sentido, perscrute-se o depoimento das testemunhas A. M. e A. J., respectivamente, Comercial e Director Comercial da segunda autora, LI - As quais confirmaram não fazer sentido aplicar-se um desconto de rappel relativamente a facturas não liquidadas, sob pena de se estar a premiar indevidamente, o incumpridor(!) LII - Julgar compensado um crédito alegado pela ré relativamente a uma nota de débito atinente a desconto de rappel aplicado a compras efectuadas, independentemente do seu pagamento, configura uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, LIII - E, bem assim, uma ofensa aos princípios gerais que subjazem ao bom cumprimento dos contratos, e decorrentemente, a boa fé que deve presidir às negociações entre as partes, LIV - Consideram-se, outrossim, postos em causa os requisitos subjacentes ao mecanismo legal da compensação, enquanto causa de extinção das obrigações. LV - Pelo exposto, também nesta sede, a douta sentença sob escrutínio violou o disposto nos artigos 334.º, 762.º, n.º 1 e 2 e no 847.º do Código Civil. Pelo que, LVI - Com base na prova produzida, a sentença revidenda, não poderia ter considerado operada a compensação do crédito relativo a desconto de rappel alegado pela ré, relacionado com compras efectuadas e não pagas. Termos em que, Requer-se a alteração da decisão de facto da sentença recorrida em conformidade com o propugnado nestas alegações, designadamente nas conclusões acima feitas; Mais se requer a revogação da sentença em apreço, substituindo-se por outra que condene a ré nos pedidos formulados pelas recorrentes, assim se realizando a devida e costumada JUSTIÇA,” B. Das conclusões do recurso das AA. X Companhia de Seguros de Crédito S.A. e Y, Sociedade Avícola do ... S.A. ressaltam as seguintes questões: 1. Se deve ser alterada a resposta positiva ao ponto 8 da matéria de facto nos seguintes termos: “Entre 2ª A. e a Ré foi ajustado um desconto “de rappel de 3%” sobre o valor líquido das compras efectuadas e efectivamente pagas por esta àquela, desconto este tramitado contabilisticamente através de emissão de nota de débito pela Ré.” 2. Se deve ser alterada a resposta positiva ao ponto 14 da matéria de facto nos termos seguintes: “14. A 26.07.2019, a Ré enviou à 2.ª Autora um comprovativo referente a uma transferência bancária do Banco ... no montante de€ 9.323,67€, alegando o pagamento das facturas id. em 10.c.” 3. Se deve ser alterada a resposta positiva ao ponto 15 da matéria de facto nos termos seguintes: “15. A 03.07.2019, a Ré comunicou à 2.ª Autora que através da emissão de aviso de pagamento n.º 1900129 teria liquidado as facturas relativas às facturas id. em 10.c.” 4. Se deve ser alterada a resposta positiva ao ponto 20 da matéria de facto nos termos seguintes: “20. A 15.07.2019, a 2.ª A. devolveu a nota de débito id. por não concordar, nem com o seu cálculo, nem com a sua aplicação, defendendo que, caso as facturas associadas a tal nota de débito se encontrassem efectivamente pagas, o valor do desconto do rappel deveria ser de 322,48€ e não €338,26€. 5. Se face às alterações à matéria de facto nos termos propostos deve a decisão recorrida ser revogada. Vamos conhecer das questões enunciadas em cada recurso. A1.Se é de alterar a resposta positiva para negativa ao ponto 11 da matéria de facto provada. Transcrição do ponto questionado: 11. A Ré não pagou à 2.ª Autora o valor aposto nas facturas id. ao vencimento destas (sendo o último a 16.03.2019). O tribunal, para fundamentar a resposta a este ponto de facto controvertido apresentou a seguinte motivação: “E a resposta positiva a 11. e a 14. e 15., por sua vez, estribou-se na conjugação dos articulados oferecidos pelas partes e dos documentos juntos com tais peças processuais que não merecem reparo, em especial da conta corrente da 2.ª A junta pelas AA e do seu confronto com o aviso de pagamento n.º 1900129 junto pela Ré, que não mereceu reparo por parte das Autoras quanto à sua genuinidade e autoria, sendo que o seu conteúdo não foi infirmado nem pelo contraditório das AA nem pela prova produzida em audiência e, outrossim, mostra-se consentâneo tanto com o disposto no art.º 783.º do CC como com o alegado hiato de comunicação entre as próprias AA (entre a participação de sinistro e o pagamento da 1.ª Autora..”. A ré/apelante discorda dos fundamentos, alegando, em síntese, que impugnou a matéria alegada pelas autoras sobre este ponto, assim como infirmou os documentos juntos aos autos pelas autoras que versam esta matéria. O que está em discussão é saber se a ré liquidou as várias faturas entretanto vencidas, sendo a última de 16/03/2019. E julgamos que o não fez, pelo simples facto de a 2ª A. ter acionado o seguro que tinha com a 1ª A., que em face do incumprimento por parte da Ré indemnizou a 2ª A. nos termos do seguro. E se o incumprimento não tivesse ocorrido a 1ª A não teria pago a respetiva indemnização. Daí que a resposta corresponda à realidade dos factos pelo que é de manter. A2. Se é de alterar a resposta negativa para positiva ao ponto da alínea F) da matéria de facto não provada. Transcrição do ponto questionado: “F. No âmbito do fornecimento de carne de aves estabelecido entre a 2ª A. e a Ré, ficou estipulado que o frango aberto temperado teria, por unidade, o peso médio entre 1kg e 1,100kg.” O tribunal respondeu, negativamente, a este ponto de facto por falta de prova concludente no plano das declaração de parte do representante legal da Ré e várias testemunhas ouvidas sobre o assunto, por não merecerem a sua credibilidade, e as faturas juntas, apesar de indicarem um determinado peso, não expressam que seja o acordado, como revela este extrato da motivação que se transcreve: “Relativamente à questão dos concretos fornecimentos da 2.º Autora à Ré, o tribunal convenceu-se de 16. dado ter valorado o depoimento do legal representante da Ré e o depoimento da generalidade das testemunhas inquiridas, que confirmaram essa factualidade, porém, tendo-se mostrado todos tendenciosos nas respostas para deles se poder se perceber e com segurança qual fora o calibre dos quilos da carne convencionado entre as partes, ainda que se tenha percebido que fora convencionado um certo calibre… As facturas emitidas e não questionadas pelas partes também não ajudam, dado fazerem menção a um peso e não a um calibre ou intervalo de peso, como definido pelas partes nos articulados e em julgamento. A tabela junta pela Ré sob doc. n.º2 também em nada contribui para o apuramento da verdade, dado dizer respeito ao ano de 2020 e a outro fornecedor de carne de frango, que não a 2.ªAutora. Por conseguinte e na falta de melhor prova, a resposta negativa a F.” A Ré/apelante, no sentido da reversão da resposta questionada, indicou meios de prova, excertos das declarações de parte do seu representante legal A. T., das testemunhas M. C. (contabilista da empresa) V. M., V. F. (ambos talhantes na empresa), A. F. (Ex-trabalhador da Y), documento n.º 3 junto com a contestação. O certo é que sobre esta questão depuseram também as testemunhas arroladas pela 2ª A. e suas funcionárias A. M. (vendedor que visitava a Ré com muita frequência)), A. J. (Diretor Comercial) e M. N. (engenheira de qualidade da Y). Da conjugação de todos os depoimentos sobre se a Y tinha acordado com a Ré um calibre certo para o fornecimento do frango aberto temperado para churrasco não houve um consenso, antes divergência. As testemunhas arroladas pela Ré, e seus funcionários, apontaram como certo que o frango tinha o calibre de 1Kgs a 1.100Kg., apoiando-se na indicação que vinha nas faturas. Por sua vez, as testemunhas indicadas pela 2ª A. interpretavam essa indicação como um elemento publicitário, e forma de faturação. O sentido interpretativo fixava-se em que o frango teria, em princípio, 1.100Kgs com a possibilidade de atingir 1.200Kgs, margem de tolerância. Em face de tudo isto, julgamos que não se fez prova concludente deste ponto de facto, pelo que a resposta negativa corresponde à prova produzida em audiência de julgamento, pelo que é de manter a resposta. A3. Se é de aditar à resposta do ponto 7 da matéria de facto provada o seguinte: “que sendo os intervalões de peso, entre escalões, 100grs. e de preço 0,10€. Transcrição do teor do ponto questionado: “7. O preço do quilo de frango era fixado em função do calibre do frango (escalão de peso), sendo o preço tanto mais barato quanto mais pesada fosse a unidade do frango.” A Ré/apelante pretende um aditamento ao ponto de facto em discussão de molde a que nele seja incluído que há escalões de preços que variam em 0,10€ por 100grs, indicando extratos de depoimentos de testemunhas por si arroladas e das declarações de parte do seu representante legal, para além de fazer parte da motivação da decisão recorrida, que não teve reflexos na resposta ao ponto de facto questionado. Da prova produzida em audiência de julgamento, desde as testemunhas arroladas pela Ré, e duas arroladas pela 2ªA, (o A. J. e o A. M.), disseram que os escalões de peso variavam em 100grs a que correspondia a 0,10€. Assim julgamos que é de aditar ao ponto de facto o pretendido pela Ré, na medida em que se traduz na concretização do facto, passando a ter a seguinte redação: “7. O preço do quilo de frango era fixado em função do calibre do frango (escalão de peso), sendo o preço tanto mais barato quanto mais pesada fosse a unidade do frango, sendo os intervalões de peso, entre escalões, 100grs. e de preço 0,10€.” A4. Se é de alterar a resposta negativa para positiva ao ponto da alínea G) da matéria de facto não provada. Transcrição do ponto questionado: “G. Os fornecimentos referidos em 16. ultrapassaram o peso médio contratado e referido em F., concretamente: - entre janeiro e setembro de 2017 - 1066,84 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado de 1.981,57 €, à cotação do frango em cada período, - outubro de 2017 - 185,90 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado no valor de 353,62 €, à cotação do frango em cada período, - novembro de 2017 - 142,89 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado no valor de 267,45 €, à cotação do frango em cada período, - dezembro de 2017, 167,56 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado no valor de 312,64 €, à cotação do frango em cada período, - janeiro de 2018 - 97,69 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado no valor de 179,68 €, à cotação do frango em cada período, - fevereiro de 2018 - 110,92 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado no valor de 207,66 €, à cotação do frango em cada período, - março de 2018 - 98,72 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado no valor de 184,10 €, à cotação do frango em cada período, - abril de 2018 - 132,40 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado no valor de 251,56 €, à cotação do frango em cada período, - maio de 2018 - 99,45 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado no valor de 181,45 €, à cotação do frango em cada período, - junho de 2018 - 203,45 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado no valor de 371,78 €, à cotação do frango em cada período, - julho de 2018 - 217,88 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado no valor de 397,63 €, à cotação do frango em cada período, - agosto de 2018 - 220,43 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado no valor de 407,00 €, à cotação do frango em cada período, - setembro de 2018 - 98,44 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado no valor de 182,34 €, à cotação do frango em cada período, - outubro de 2018 - 173,59 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado no valor de 315,83 €, à cotação do frango em cada período, - novembro de 2018 - 124,39 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado no valor de 225,51 €, à cotação do frango em cada período, - dezembro de 2018 - 110,87 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado no valor de 187,14 €, à cotação do frango em cada período, - janeiro de 2019 - 218,69 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado no valor de 394,36 €, à cotação do frango em cada período, - fevereiro de 2019 - 53 kg, correspondendo a um excesso de preço cobrado no valor de 97,44 €, à cotação do frango em cada período, …. Num total de 3.523,11 kg que, à cotação do frango em cada período, corresponde ao montante global de 6.498,81€ (+ IVA).” O tribunal fundamentou a resposta negativa a este ponto de facto por considerar que a prova produzida não foi concludente sobre o escalão de 1Kgs/1.100Kgs, e as listagens serem da autoria da Ré, contestadas pelas testemunhas arroladas pela 2ªA., não havendo prova de que a Ré as tenha feito chegar ao departamento de reclamações da 2ª A., como revela este execerto da motivação: “E, consequentemente, na falta da prova suficiente e cabal do que fora convencionado entre as partes, da circunstância das listagens juntas pela Ré na sua contestação e sob doc. n.º 4 partir de factualidade não demonstrada, serem da autoria desta Ré e terem sido expressamente questionadas pelas Autoras em sede de contraditório e infirmadas pelas testemunhas arroladas pelas AA (A. M., A. J., A. F. e, em especial e por se ter mostrado espontâneo, o depoimento de M. N., gestora de qualidade na 2.ª Autora, que negou qualquer reclamação por excesso de peso da carne fornecida e qualquer apresentação de listagem com essa informação) que, segundo a Ré, teriam tido contacto com as mesmas, a resposta negativa, também, a G., H e I..” A Ré/apelante, discordando e defendendo a reversão da resposta à alínea G) da matéria de facto não provada indica excertos dos depoimentos das testemunhas V. M., V. F., A. F. e os documentos n.º 3º e 4º juntos com a contestação. A prova terá de ser analisada no plano global e não de forma parcial, como o fez a Ré, ao destacar apenas excertos de certos meios de prova, que considera serem-lhe favoráveis para os fins pretendidos. O certo é que o tribunal fez uma análise crítica a toda a prova produzida sobre o ponto questionado, e concluiu que havia forte controvérsia, sublinhando os depoimentos das testemunhas A. M., A. J. e M. N., que foram credíveis, abalando os depoimentos das testemunhas indicadas pela Ré. Fazendo uma análise à prova produzida sobre este ponto, julgamos que o tribunal tem razão na fundamentação que apresentou para justificar a resposta negativa. Pois, houve uma forte controvérsia sobre o assunto, para além de a Ré fazer uma listagem demonstrativa de excesso de peso, partindo de um pressuposto (escalão de 1. Kgs/1.100Kgs), que não foi provado, como consta da resposta negativa à alínea F da matéria de facto provada. Daí que é de manter a resposta negativa ao ponto questionado. A5. Se deve ser alterada a resposta ao ponto 16 da matéria de facto provada para os termos seguintes: “Entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2019 houve fornecimentos (dos constantes das faturas identificadas em 10c), que se situaram no calibre por unidade acima de 1,100grs e 1.200grs por frango”. Transcrição da resposta questionada: “16. Entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2019, houve fornecimentos (dos constantes das facturas id. em 10.c.), que se situaram no calibre médio por unidade entre 1,100kg e 1,200kg por frango. A ré/apelante pretende que seja alterada a resposta ao ponto 16 nos termos propostos, baseando-se na análise matemática dos números apresentados no documento 4 junto com a contestação e no depoimento de várias testemunhas por si arroladas, assim como nas declarações do representante legal da ré, para se chegar à conclusão que há várias faturas que ultrapassaram o peso médio de 1.200Kgs. Feita a análise ao documento 4 junto com a contestação, que elenca todas as faturas respeitantes ao fornecimento de frango aberto temperado entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2019, constatou-se que houve 114 faturas cujo peso médio por frango ultrapassou as 1.200Kgs. E este documento é um dado objetivo porque traduz um estudo feito a cada fatura correspondente ao fornecimento realizado pela 2ª A. Y, à Ré. Daí que a resposta ao ponto 16 que a ré/apelante questiona, deverá ser alterado de molde a consagrar toda a prova produzida em audiência de julgamento. Assim passará a ter a seguinte redação: “16. Entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2019, houve fornecimentos (dos constantes das facturas id. em 10.c.), que se situaram no calibre médio por unidade entre 1,100kg e 1,200kg por frango e outros ultrapassaram os 1.200Kgs. A6. Se é de aditar um ponto à matéria de facto provada no sentido de que “o valor das compras efetuadas pela Ré à 2ª A. em janeiro de 7.431,17€ e em fevereiro de 3.843,87€ do ano de 2019” A ré/apelante pretende o aditamento deste ponto de facto à matéria de facto provada por o considerar relevante para a decisão da causa, e se encontrar provado com a conjugação dos documentos 6 a 8, juntos com a contestação, e do depoimento da testemunha M. C. e das declarações de parte do representante legal da empresa. Com este ponto de facto pretende provar a base de cálculo do Rappel. Torna-se relevante a sua inclusão na matéria de facto provada para dar consistência à nota de débito apresentada pela ré à 2ª A., que foi inserida no ponto 19 da matéria de facto, mas que o tribunal não a valorou como facto provado. Daí que seja necessário analisar se o valor das compras em janeiro de 7.431,17€ e em fevereiro de 3.843,87€ do ano de 2019 se verificaram, ou se são uma invenção da ré. Estes valores foram destacados nos documentos 6 e 7 juntos com a contestação da ré, e referem-se a um conjunto de faturas enviadas pela 2ª A. e introduzidas na contabilidade da ré, na conta corrente que tem com a 2ª autora como o referiu a testemunha M. C., que elaborou os documentos tendo acedido ao sistema informático da contabilidade da ré, onde são inseridas todas as faturas fornecidas pela 2ª A. A 2ª A. rejeitou a nota de débito apresentada pela ré sobre o montante do rappel respeitante a 3% do faturado nos meses de janeiro e fevereiro de 2019 porque as faturas não estavam pagas e o cálculo não estava correto, apontando um determinado número, que considerou correto. O certo é que se limitou a impugnar, de forma genérica, os documentos 6 e 7, na sua réplica, (artigos 35 a 37), não identificando qualquer fatura que não tivesse enviado à ré nesse período de tempo. Não explicou as razões porque o cálculo do montante do rappel apresentado estava incorreto, e o), não número, por si aventado no documento 2 da réplica era o correto. Analisando os depoimentos das testemunhas A. J. e A. M. verificamos que nada sabiam sobre o assunto. Era uma questão da contabilidade da empresa Y. Apenas frisaram que o direito ao rappel estava condicionado ao pagamento das faturas. Perante este desconhecimento, e a existência dos documentos elaborados pela testemunha M. C. através do sistema informático que corporizava a conta corrente entre as duas empresas (a Y e a Mistifório), e a posição da 2ª A. na sua réplica, julgamos que os documentos 6 e 7 juntos com a contestação são credíveis e os valores neles incorporados correspondem à realidade, pelo que devem ser inseridos na matéria de facto provada. Assim aditamos o número 21 à matéria de facto provada com o teor apresentado pela ré/apelante: “o valor das compras efetuadas pela Ré à 2ª A. em janeiro de 7.431,17€ e em fevereiro de 3.843,87€ do ano de 2019”. A7. Se é de alterar a resposta negativa para positiva ao ponto da alínea A) da matéria de facto não provada para provada. Transcrição do ponto de facto questionado: “A. O rappel ajustado e referido em 8. assumia natureza semestral. O tribunal respondeu negativamente ao facto plasmado em A), por ter havido divergências entre os depoimentos de testemunhas arroladas pelas AA. e pelo representante legal da Ré e uma testemunha sobre a periodicidade do exercício do direito ao Rappel consagrado no documento n.º 3 junto com a réplica, como se depreende deste excerto da motivação: “Já o facto exarado em 8. foi positivamente respondido e o vertido em A., negativamente, dado ter-se atendido, por um lado, à confirmação da sua existência e naqueles termos seja pelas declarações do legal representante da Ré como pelos depoimentos de A. M., A. J. e M. N., como, por outro lado, no documento n.º 3 “contrato” e no documento n.º2 (carta sobre valor do rappel) juntos com a réplica, donde também se extrai e com facilidade a sua existência. Entre a prova declarativa e testemunhal houve, todavia, divergência quanto à sua periodicidade - A. M. e A. J., trimestral/quadrimestral; A. T. e M. N., mensal – e modo de aplicação – se sobre valor das compras realizadas, se sobre o valor das compras realizadas e pagas.” A ré/apelante pretende a sua reversão estribando-se no teor do documento n.º 2 junto pelas AA. com a réplica, onde está consagrado o direito ao Rapel semestralmente. Uma coisa é o direito consagrado no documento, outra a forma como foi exercido durante o período da relação comercial entre as partes. E como se constata dos depoimentos destacados pelo tribunal recorrido, esse direito fora exercido em vários períodos, quadrimestral, trimestral e mensal. Em face disto, julgamos que o documento em si faz prova do que nele consta, mas a prática exercida foi outra. Daí a resposta negativa, que corresponde à prova produzida em audiência de julgamento, pelo que é de manter. B1 Se deve ser alterada a resposta positiva ao ponto 8 da matéria de facto nos seguintes termos: “Entre 2ª A. e a Ré foi ajustado um desconto “de rappel de 3%” sobre o valor líquido das compras efectuadas e efectivamente pagas por esta àquela, desconto este tramitado contabilisticamente através de emissão de nota de débito pela Ré.” Transcrição do ponto de facto questionado: “8. Entre 2ª A. e a Ré foi ajustado um desconto “de rappel de 3%” sobre o valor líquido das compras efectuadas por esta àquela, desconto este tramitado contabilisticamente através de emissão de nota de débito pela Ré.” O tribunal recorrido fundamentou esta resposta em razões de experiência comum, por entender que o Rappel é uma medida de estímulo ao crescimento da aquisição e vendas de produtos por parte das empresas intervenientes nos seus negócios, pelo que o desconto deve ser feito sobre as compras concretizadas independentemente de estarem pagas, atendendo à relação contratual plasmada nas suas contas correntes. As AA./apelantes defendem o contrário, no sentido de que o direito só nasce no momento em que as faturas sobre que incidirá o desconto estejam pagas. A prova produzida em audiência de julgamento não foi concludente sobre o assunto. Pela análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes nunca se colocou esta questão, porque a ré nunca se encontrou numa situação idêntica. Daí que o que foi dito foram opiniões sobre o assunto. Do contrato estipulado no documento n.º 3 junto com a réplica nada consta, sobre esta questão. Daí que a resposta tenha de assentar nas regras da experiência e no fim do desconto. E pelo que se sabe, este tipo de desconto tem como fundamento o estímulo à compra de mercadorias, neste caso frango para o “churrasco”, em que a empresa compradora terá uma diminuição do peço da mercadoria, o que lhe permitirá estimular a sua venda com vista a criar condições para adquirir maiores quantidades no futuro. E é dentro desta relação comercial que o direito ao desconto nasce com as vendas e não com o pagamento das respetivas faturas. Assim julgamos que a resposta deve ser mantida. B2 Se deve ser alterada a resposta positiva ao ponto 14 da matéria de facto nos termos seguintes: “14. A 26.07.2019, a Ré enviou à 2.ª Autora um comprovativo referente a uma transferência bancária do Banco ... no montante de € 9.323,67€, alegando o pagamento das facturas id. em 10.c.” Transcrição do ponto de facto questionado: “14. A 26.07.2019, a Ré pagou as facturas id. em 10.c., através de transferência bancária do Banco ... no montante de € 9.323,67 €. B3 Se deve ser alterada a resposta positiva ao ponto 15 da matéria de facto nos termos seguintes: “15. A 03.07.2019, a Ré comunicou à 2.ª Autora que através da emissão de aviso de pagamento n.º 1900129 teria liquidado as facturas relativas às facturas id. em 10.c.” Transcrição do ponto questionado: “15. A 03.07.2019, a Ré comunicou o pagamento id. em 16. à 2.ª Autora, através da emissão de aviso de pagamento n.º 1900129.” O tribunal respondeu aos pontos questionados porque se convenceu que a ré/apelada pagou as faturas em débito, através de uma transferência bancária da sua conta à ordem, para a conta à ordem da 2ª A. com a indicação do seu IBAN, que se concretizou a 26/07/2019, comunicando-lhe esse pagamento através da emissão do respetivo aviso de pagamento, fundamentando-as no seguinte excerto da motivação: “E a resposta positiva a 11. e a 14. e 15., por sua vez, estribou-se na conjugação dos articulados oferecidos pelas partes e dos documentos juntos com tais peças processuais que não merecem reparo, em especial da conta corrente da 2.ª A junta pelas AA e do seu confronto com o aviso de pagamento n.º 1900129 junto pela Ré, que não mereceu reparo por parte das Autoras quanto à sua genuinidade e autoria, sendo que o seu conteúdo não foi infirmado nem pelo contraditório das AA nem pela prova produzida em audiência e, outrossim, mostra-se consentâneo tanto com o disposto no art.º 783.º do CC como com o alegado hiato de comunicação entre as próprias AA (entre a participação de sinistro e o pagamento da 1.ª Autora à 2.ª Autora deu-se o pagamento dos valores, não tendo a 2ºA informado a 1.ª Autora).” As AA/apelantes discordam do decidido, e principalmente dos seus fundamentos na medida em que impugnaram especificadamente todos os artigos da contestação condizentes com esta operação, assim como impugnaram os documentos juntos pela ré/apelada, pelo que as respostas sofrem de erro de julgamento. E, para se compreender o que se provou em audiência de julgamento apresentaram as respostas que devem ser dadas aos pontos impugnados. As autoras não impugnaram a genuidade do documento referente à transferência bancária, nem aos elementos que o compõem. Esse documento revela que houve uma transferência bancária da conta da ré para a conta da 2ª A, a 26/7/2019 no montante de 9.323,67€. O que quer dizer que a ré pagou à 2ª A. essa quantia, respeitante às faturas que esta dizia que estavam em dívida. Não se tratou apenas de uma comunicação de transferência, mas de um pagamento, na medida em que o dinheiro saiu da conta da ré e entrou na conta da 2ª autora. E isto ocorreu antes de a seguradora ter pago à 2ª autora a indemnização no montante de 6.059,20€, que ocorreu a 18/10/2019, conforme documento n.º 5 apresentado pelas AA. com a petição inicial. Assim julgamos que as respostas aos pontos questionados correspondem à prova produzida em audiência de julgamento, pelo que são de manter. B4. Se deve ser alterada a resposta positiva ao ponto 20 da matéria de facto nos termos seguintes: “20. A 15.07.2019, a 2.ª A. devolveu a nota de débito id. por não concordar, nem com o seu cálculo, nem com a sua aplicação, defendendo que, caso as facturas associadas a tal nota de débito se encontrassem efectivamente pagas, o valor do desconto do rappel deveria ser de 322,48€ e não €338,26€. Transcrição do ponto questionado: “20. A 15.07.20219, a 2.ª A devolveu a nota de débito id. por não concordar com o seu cálculo, defendendo ser o mesmo de € €322,48. O tribunal respondeu ao ponto 20 nos termos acima expressos, porque se convenceu que a 2ª A. reconheceu que a Ré tinha direito a rappel, mas não concordou o seu cálculo, daí a devolução da respetiva nota de débito, como se infere deste excerto da motivação, que se transcreve: “E, por fim, a matéria vertida em 20., positivamente respondida, uma vez que se valorou a posição assumida pela 2.ªA nos autos e não questionada pela Ré, e, bem assim, a carta enviada pela aquela Autora à Ré e que se encontra junta aos autos sob doc. n.º2 com a réplica, daqui se inferindo de forma clara e inequívoca a aceitação da 2.ªAutora de rappel mas não do concreto cálculo feito pela Ré, sua rejeição e devolução.” As AA./apelantes discordam dos fundamentos apresentados pelo tribunal recorrido, porque estão em contradição com a prova produzida em audiência de julgamento e está patente nos seus articulados. Pois defendem que o nascimento do direito ao rappel depende do pagamento das faturas a que diz respeito. O certo é que as AA./apelantes juntaram, com a réplica, um documento com o n.º 2 dirigido à ré/apelada, que no que diz respeito ao rappel diz o seguinte. “… Quanto ao débito do rappel o valor correto seria 322,48€ e não o valor que estão a considerar.” Ora este excerto do documento n.º 2 junto com a réplica e enviado pelas 2ªA à Ré é claro quanto ao reconhecimento do direito a rappel por parte da Ré. Apenas discordava do cálculo apresentado de €338,26€, considerando o correto o de 322,48€. Este documento revela-se numa confissão, com força probatória plena do direito a rappel até ao montante de 322,48€, nos termos do artigo 358 n.º 2 do C. Civil. Assim é de manter a resposta questionada. Vamos fixar a matéria de facto provada, tendo em conta as respostas impugnadas e alteradas: “1. A 1.ª Autora é uma sociedade comercial que, com escopo lucrativo, exerce a sua atividade no ramo segurador, nomeadamente, nos ramos seguro de créditos e seguro-caução. 2. A 2.ª Autora é uma sociedade comercial que, com escopo lucrativo, se dedica ao abate e transformação de carne de aves, fabricação de produtos à base de carne, transformação de subprodutos de matadouro e de subprodutos de peixe, para fabrico de farinhas, óleos e gorduras destinadas à produção de alimentos para animais de criação, de companhia e aquacultura e a fins industriais. 3. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica, com escopo lucrativo, ao comércio a retalho em supermercados e hipermercados. 4. Na prossecução das suas actividades, a 1.ª e a 2.ª AA celebraram entre si negócio intitulado de “seguro de créditos” e titulado pela apólice n.º 5000001508, nos termos do qual e no que releva, contra o pagamento de um prémio pela 2.ª Autora à 1.ª Autora, esta lhe segurava as vendas a crédito aos seus produtos, nomeadamente, de venda de aves e coelhos vivos ou mortos e comercialização de produtos alimentares avícolas e de outra natureza animal, assim como venda de óleos, gorduras e farinhas provenientes do tratamento de subproduto animais, na proporção de 85% da quantia em dívida e descontada a ajustada franquia, de valor de 250,00€ e, outrossim, com o direito de assumir a posição de credor perante o responsável do sinistro e na medida do liquidado. 5. Na prossecução das suas atividades, a 2.ª A e a Ré celebraram entre si negócio, nos termos do qual e no que releva, a 2.ª A forneceu regularmente à Ré, contra pagamento do preço, carne de aves (especialmente, frangos abertos e temperados). 6. A carne de aves fornecida destinou-se, em especial, à seção de take-away da Ré para confecionar frango assado, produto este depois vendido ao cliente final à unidade (com valor fixo). 7. O preço do quilo de frango era fixado em função do calibre do frango (escalão de peso), sendo o preço tanto mais barato quanto mais pesada fosse a unidade do frango, sendo os intervalões de peso, entre escalões, 100grs. e de preço 0,10€.” 8. Entre 2ª A. e a Ré foi ajustado um desconto “de rappel de 3%” sobre o valor líquido das compras efectuadas por esta àquela, desconto este tramitado contabilisticamente através de emissão de nota de débito pela Ré. 9. A Ré recebeu, fez sua e comercializou ao cliente final a carne de aves fornecida pela 2.ªA. 10. Os valores dos fornecimentos referidos em 5. atingiram entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2019 o valor global de € 7.422,59 e foram debitados nas facturas seguintes e relacionadas na conta-corrente respetiva: a. 0640674784; b. 0640681284; e c. 0640683881, 0640684275, 0640684321, 0640684322, 0640684872, 0640684873, 0640684874, 0640686388, 0640687528, 0640688596, 0640685154, 0640686389, 0640687529, 0640688597, 0640685155, 0640686540, 0640687805, 0640689080, 0640685639, 0640686541, 0640687806, 0640689081, 0640685878, 0640687087, 0640688300, 0640689322, 0640685879, 0640687088, 0640688301, 0640689323, 0640689782, 0640689783, 0640689784, 0640690105, 0640690106, 0640690465 e 0640690466. 11. A Ré não pagou à 2.ª Autora o valor aposto nas facturas id. ao vencimento destas (sendo o último a 16.03.2019). 12. Antes de 22.05.2019, a 2.ª Autora participou à 1.ª Autora o referido em 11. para ser enquadrado no negócio de “seguro de créditos”. 13. A 22.10.2019 e por ter enquadrado o referido em 11. no “seguro de créditos”, a 1.ª Autora reparou a 2.ª Autora no valor global de EUR. 6.059,20€. 14. A 26.07.2019, a Ré pagou as facturas id. em 10.c., através de transferência bancária do Banco ... no montante de € 9.323,67 €. 15. A 03.07.2019, a Ré comunicou o pagamento id. em 16. à 2.ª Autora, através da emissão de aviso de pagamento n.º 1900129. 16. Entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2019, houve fornecimentos (dos constantes das facturas id. em 10.c.), que se situaram no calibre médio por unidade entre 1,100kg e 1,200kg por frango e outros ultrapassaram os 1.200Kgs. 17. A 02.07.2019, a Ré remeteu à 2.ª A a nota de débito nº F1DFR 0/1900010, emitida a 18/06/2019, no valor de 6.888,74 € (6.498,81€ acrescido de IVA), com vista a ver compensado o alegado excesso do preço pago pelos frangos fornecidos com o valor das facturas. 18. A 16.07.2019, a 2.ª Autora recusou a análise e conclusão de excesso de peso e nota de débito respetiva, por carta registada com aviso de recepção que dirigiu à Ré. 19. A 03.07.2019, a R. enviou a nota de débito nº F1DFR 0/1900004, datada de 09/04/2019, no valor de 338,26€ (222,94 € + 115,32 €), referente ao seu cálculo dos 3% do rappel. 20. A 15.07.20219, a 2.ª A devolveu a nota de débito id. por não concordar com o seu cálculo, defendendo ser o mesmo de € €322,48. 21“o valor das compras efetuadas pela Ré à 2ª A. em janeiro de 7.431,17€ e em fevereiro de 3.843,87€ do ano de 2019”. A8. Se face à reversão da resposta positiva ao ponto 11 da matéria de facto é de revogar a decisão recorrida, absolvendo a Ré/apelante do pedido de mora – artigo 414 CPC. Como não houve reversão da resposta ao ponto 11 da matéria de facto provada, é de manter o decidido, quanto à condenação da Ré na mora. A9. Se face à reversão das respostas negativas aos pontos das alíneas F) e G) é de reconhecer à Ré um crédito sobre as AA. por excesso de peso de carne de frango fornecida, no valor de 6.888,74€. Como não houve reversão às respostas das alíneas F) e G) da matéria de facto não provada é de manter o decidido, no sentido do não reconhecimento à Ré de um crédito sobre as AA., por excesso de peso de carne de frango fornecida, no valor de 6.888,74€. A10. Caso não seja possível a liquidação do excesso de peso, relegar a liquidação para a execução de sentença (artigo 609 n.º 2 do CPC). Face ao decidido em A9 fica prejudicado o conhecimento desta questão. A11. Se deve ser reconhecido à Ré um crédito de rappel sobre as AA. no montante total de 338,26€, e não de 322,48€, como decidido na al c) do dispositivo da sentença. A sentença recorrida reconheceu à Ré um crédito de rappel no montante de 322,48€ porque foi reconhecido pelas AA. na carta que devolveram à ré, a recusar o cálculo do rapel no montante de 338,26€, considerando que o correto era o do montante de 322,48€ que se traduz numa verdadeira confissão, alicerçada na análise da conta corrente apresentada com a petição inicial como doc. 3, e cruzada com os documentos juntos com a contestação da ré, uma vez que pode verificar as faturas emitidas e pagas. Face ao aditamento do ponto 21 da matéria de facto provada ficou provado que a 2ª A. emitiu faturas em janeiro e fevereiro de 2019 no montante de 7.431,17€ e 3.843,87€ respetivamente. E, aplicando-lhe o desconto de 3% contratualizado, encontramos o valor de 338,26€. A questão que se coloca é saber quando é que este direito ao desconto nasce. Se com a emissão de cada fatura se com o pagamento das faturas. O tribunal recorrido entendeu que o direito se concretizava no momento do pagamento de cada fatura, sob pena de se estar a beneficiar o devedor em prejuízo do credor, traduzindo-se numa situação de abuso de direito. Estamos perante um desconto incondicional, de 3%, sobre o montante faturado, como decorre do contrato outorgado entre a 2ª A e a ré, no ano de 2013, como resulta do documento n.º 3 junto com a réplica. É um desconto inserido num contrato de fornecimento que não está sujeito a qualquer evento temporal, como já acima se referiu, podendo ser exercido em função da conveniência da ré. Daí que possamos concluir que o direito ao desconto nasce com a emissão da fatura e não está condicionado ao pagamento da mesma. O que não quer dizer que no momento do exercício deste direito o vendedor não possa compensar qualquer direito de crédito emergente das faturas ainda não liquidadas e vencidas. Daí que não vislumbramos qualquer abuso de direito no exercício do direito da ré ao desconto. Assim, a ré tem um direito de crédito sobre as AA. no montante de 338,26€, e não de 322,48€ que deverá ser compensado com o eventual direito de crédito das AA. B5. Se face às alterações à matéria de facto nos termos propostos deve a decisão recorrida ser revogada. A decisão a esta questão dependia da alteração à matéria de facto questionada pelas AA., o que não aconteceu. Assim é de manter a decisão recorrida no que tange ao crédito das AA. Porém, como houve alteração do crédito da ré, respeitante ao rappel, que passou de 322,48€ para 338,26€, a sentença terá de ser alterada nesta parte de molde a este crédito, acrescido dos juros moratórios, compensar com o crédito das AA. no montante de 196,29€, acrescido de juros de mora e os juros moratórios sobre a quantia de 7.226, 30€ vencidos entre 16.03.2019 e 3/07/2019, como foi apurado na decisão recorrida. Concluindo: 1. O rappel considerado é um desconto incondicional, no montante de 3%, que visa incentivar o comprador a realizar mais compras, vencendo-se no momento da emissão da fatura. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelas AA., e parcialmente procedente o interposto pela Ré e, consequentemente, decidem que esta tem direito a um crédito no montante de 338,26€, sobre as AA., acrescido dos juros de mora à taxa de 7%, vencidos desde 15/07/2019 e até efetivo pagamento, a compensar com o crédito das AA.. No resto mantêm o decidido na sentença recorrida. Custas a cargo das AA. e Ré na proporção de decaimento. Guimarães, 1 - Apelação 1725.20.0T8GMR.G1– 2ª Proc. Comum Tribunal Judicial Comarca Braga –Guimarães Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Eva Almeida e Luísa Ramos |