Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
825/04.8TTGMR-B.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - No processo de recuperação previsto no CPEREF, ao contrário do processo de falência, não é obrigatória a reclamação de créditos, sendo que a homologação da medida torna esta obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor ou a ela tenham renunciado, desde que anteriores à entrada da petição em juízo.
II - A não intervenção no processo de recuperação não implica anuência à medida aprovada, por parte do credor não reclamante e com garantia real.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente E. C., veio a executada X, SA, ambos melhor identificados nos autos, deduzir oposição à execução nos termos do artº 728º e ss. do C. P. Civil, alegando para o efeito que:

- Nos autos de recuperação de empresa, que correu termos no processo n. 1759/04.1TBFLG, foi proferida sentença, em 27 de setembro de 2005 e que transitou no dia 12 de outubro de 2005, que homologou a deliberação de restruturação financeira da executada;
- Da lista do parecer do Gestor Judicial, consta um crédito a favor do exequente, que foi relacionado, mas não foi reconhecido;
- Resulta dessa medida que, para além dos credores Caixa ..., Banco ..., Fazenda Nacional e Segurança Social, os restantes créditos foram alvo de um perdão de juros vencidos e vincendos, não subordinado à cláusula de “salvo regresso de melhor fortuna”, ao perdão de 90% dos créditos primitivos de capital, não subordinada à cláusula “salvo regresso de melhor fortuna”;
- Desta forma o exequente não tem direito de exigir o crédito de que era anteriormente titular, uma vez que a providência recuperatória se impõe obrigatoriamente a todos os credores, por força do caso julgado;
- A dívida da embargante para com o exequente resultante da transação judicial que serve de base aos presentes autos encontra-se extinta por força da homologação judicial da medida de restruturação financeira no âmbito do processo nº 1759/04.1 TBFLG.
- Nesta conformidade valendo a homologação da deliberação da assembleia de credores, em aprovou uma medida de reestruturação financeira, não só nas relações entre os credores e empresa como também contra terceiros, haverá que declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto a uma execução pendente, mesmo instaurada antes da provação dessa medida.

Conclui pedindo que os embargos de executado sejam julgados procedentes e provados e, em consequência, a embargante absolvida do pedido.
Notificado o exequente veio contestar pela forma constante de fls. 71 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, alegando, no essencial, que não assiste qualquer razão à executada/oponente, uma vez que por força do artº 70º, nº 1 do C.P.E.R.E.F, aplicável ao caso concreto, exclui claramente da medida recuperativa aplicada aos créditos munidos de garantia real, mesmo depois de proferida a sentença homologatória, o que inclui necessariamente a decisão transitada em julgado;
Assim pode-se concluir que, sendo o embargado credor com garantia real e não tendo renunciado a ela, a medida de restruturação financeira não é aplicável ao seu crédito e, em consequência, poderá prosseguir com a execução nos precisos termos em que instaurou.
Considerando-se habilitado o Mmº Juiz proferiu decisão julgando improcedente a oposição.

Inconformada a embargante interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

A. Dispõe o art. 188.º n.º 1 do CPEREF que “dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência, devem os credores do falido, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses que represente, reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento no qual indiquem a sua proveniência, natureza e montante, podendo ainda alegar o que houverem por necessário acerca da falência”.
B. Acrescenta o n.º 3 deste art. 188.º que “o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento.
C. A lei impõe aos credores do falido que reclamem o seu crédito no prazo concedido na sentença de falência para isso.
D. O exequente não reclamou os seus créditos no processo de recuperação.
E. O crédito do exequente não foi reconhecido pelo gestor Judicial.
F. A lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos não foi impugnada pelo exequente.
G. Os direitos reclamados pelo exequente nestes autos ficaram precludidos por não terem sido reclamados nem reconhecidos no processo de falência da executada, aqui recorrente.
H. A atuação do exequente, ao não ter reclamado créditos no processo de falência da recorrente configura uma anuência tácita à medida de reestruturação financeira da recorrente, aprovada pelos demais credores.
I. Ao não reclamar créditos, o exequente prescindiu do direito de intervir no processo de falência e, dessa forma, aceitou, à partida, as decisões que os demais credores viessem a tomar.
J. O CPEREF previa no seu art. 52.º, n.º 2, que caso o representante do Estado ou entidades públicas não comparecesse à assembleia de credores ou nela se abstivesse, tal comportamento equivaleria à concordância com a deliberação.
K. Entende a recorrente, que essa situação é em tudo semelhante à situação em que um credor prescinde voluntariamente de tomar posição quanto ao desfecho do processo.
L. Pelo que, lançando mão da analogia autorizada pelo art. 9.º, n.º 1, do Código Civil, deverá o referido regime do art. 52.º, n.º 2, aplicar-se às situações em que o credor não pretendeu reclamar créditos.
M. Considerando-se que o exequente concordou com a deliberação tomada pelos demais credores, a medida aprovada é aplicável ao seu crédito, nos termos do art. 70.º, n.º 2, do CPEREF.
N. Pelo que, ainda que se considere que o direito do exequente não precludiu em face da falta de reclamação de créditos, o que só por mero dever de patrocínio se concede, sempre o mesmo está sujeito aos termos da medida de reestruturação financeira aprovada.
O. Tudo o deixado exposto evidencia o desajuste da decisão recorrida.
P. Foram violados, entre outros, os arts. 70.º, n.º 2 e 188.º do CPEREF.
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Sem contra-alegações.
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Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
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Factualidade com interesse:

1- E. C. instaurou, em 12 de julho de 2004, contra a R. X, SA, a ação emergente de contrato individual de trabalho apensa, na qual pediu que a mesma fosse condenada a pagar:

a) € 4811,40 relativamente à falta de comunicação prevista no artº 398º do C. do Trabalho;
b) € 15 235,39 relativamente à compensação por antiguidade;
c) € 3608,55 por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado entre 2004.01.01 e 2003.07.01;
d) Juros de mora, à taxa legal anual de 4%, a partir da citação, em relação a todas as quantias pedidas, no pagamento das custas, incluindo procuradoria e no mais legal;
2- No âmbito daqueles autos foi celebrada, no dia 19 de janeiro de 2005, uma transação, homologada por sentença proferida nesse mesmo dia, em que a executada, ali R., obrigou-se a pagar ao exequente, ali A., a quantia líquida de € 17 500,00, a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho:
3- A executada ainda não procedeu ao pagamento da quantia mencionada no número anterior;
4- O exequente instaurou, no dia 9 de junho de 2017, execução para pagamento de quantia certa contra a executada, com vista à cobrança coerciva do mencionado crédito, acrescidos de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, no valor de €8 645,48;
5- No dia 14 de julho de 2004 a executada “X, SA”, requereu no Tribunal Judicial de Felgueiras, onde correu termos no 1º Juízo, nos termos do disposto nos artºs 1º a 5º do Código de Processo Especial de Recuperação de Empresas e Falência a adoção de Providências de Recuperação, com os fundamentos constantes da petição de fls. 86 a 96, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6- No âmbito deste Processo, foi realizada no dia 27 de setembro de 2005 a Assembleia de Credores, na qual se encontravam presentes os seguintes credores:
Ministério Público, com direito a voto 9,006%;
Caixa ..., SA, com direito a voto 18,987%;
Banco ..., SA, com direito a voto 35,815%;
J. N. & Cª, Ldª, com direito a voto 0,281%;
A. C., com direito a voto 16, 731 %;
C. P., SA, com direito a voto 0, 393% ;
Instituto de Segurança Social I.P., com direito a voto 4, 569%;
Y- Fábrica de Artigos Para Calçado, Ldª, com direito a voto 0, 187%.
Na mesma Assembleia foi homologado o meio de recuperação aprovado-Reestruturação Financeira, nos moldes expressos na ata de fls.48 a 51, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nomeadamente:
“G. 3) - Modificação dos restantes créditos por perdão parcial e moratória:
G.3.1) - Perdão total de juros vencidos e vincendos, perdão esse não subordinado à cláusula de «salvo regresso de melhor fortuna».
G.3-2) - Perdão de 90% dos créditos primitivos de capital, perdão esse não subordinado à cláusula de «salvo regresso de melhor fortuna».
G.3.3.) - Moratória de 10% dos créditos primitivos de capital em seis prestações iguais, vencendo-se a primeira dois anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da Assembleia Definitiva de Credores e as restantes nas mesmas datas dos anos subsequentes até integral pagamento:
G.3.4.) - A moratória prevista nas alíneas G.3.3. ) fica ainda sujeita à possibilidade de liquidação antecipada das letras e/ou livranças aceites, por parte da recuperanda, utilizando coeficiente de atualização, correspondente à Lisbor a 12 meses (em vigor à data do pedido de liquidação antecipada pela recuperanda) acrescidos de 2 pontos percentuais “.
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Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A recorrente coloca duas questões, a preclusão dos direitos reclamados na execução, por não terem sido reclamados no processo de recuperação, nem aí reconhecidos, e por outro, a não ser assim, ao não ter reclamado o crédito o exequente anuiu tacitamente à medida de reestruturação financeira aprovada, impondo-se-lhe a medida aprovada.
Quanto à primeira questão invoca o artigo 188.º n.º 1 do CPEREF que refere: “dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência, devem os credores do falido, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses que represente, reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento no qual indiquem a sua proveniência, natureza e montante, podendo ainda alegar o que houverem por necessário acerca da falência”, e no nº 3º, “o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento.”
A recorrente nunca se apresentou à falência, nem foi proferida qualquer decisão a declarar a mesma falida.
Como resulta da factualidade, a executada requereu no Tribunal Judicial de Felgueiras, onde correu termos no 1º Juízo, nos termos do disposto nos artºs 1º a 5º do Código de Processo Especial de Recuperação de Empresas e Falência a adoção de Providências de Recuperação.
O artigo 188º insere-se na parte relativa à falência, situação em que, diversamente do regime atual da insolvência, se seguia inelutavelmente a liquidação. Na sequência da declaração de falência e na sentença era fixado prazo para a reclamação de créditos, conforme nº 1, al. e) do artigo 128º, e 1 do 188º, tendo em vista a verificação do passivo. O artigo insere-se, pois, numa “execução universal “do património da falida, pelo que naturalmente os créditos deviam ser reclamados e reconhecidos sob pena de preclusão.

Não é o caso dos autos.

No processo de recuperação os credores são citados nos termos do artigo 20º (norma comum), referindo o nº 2 que os citados “podem, dentro do prazo de 10 dias; não só deduzir oposição ou justificar os seus créditos, como propor qualquer providência diferente da requerida, devendo em todos os casos oferecer logo os meios de prova de que disponham.” Note-se que no artigo 188º se refere, “devem”.

Conforme refere o nº 3 do mesmo artigo 20; “O devedor e os cinco maiores credores conhecidos são citados pessoalmente, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual; os demais credores serão chamados por edital, com as formalidades determinadas pela incerteza das pessoas, com prazo de dilação de 10 dias e com anúncios no Diário da República e num jornal diário de grande circulação nacional.”
Ordenado o prosseguimento dos autos como processo de recuperação e nos termos do artigo 28º, já inserido no título II – Regime subsequente do processo de recuperação”, é imediatamente convocada a assembleia.
Resulta do artigo 20º que nesta fase não é obrigatória a reclamação dos créditos por parte dos credores.

E resulta do artigo 40º que no processo de recuperação” não é de todo obrigatória, sendo facultativa, tendo em vista intervir na assembleia. Assim refere este normativo:

Reclamação ou retificação de créditos

1 - Os credores, ainda que preferentes, que pretendam intervir na assembleia devem reclamar os seus créditos, se antes o não houverem feito, através de simples requerimento, mencionando a origem, natureza e montante do crédito, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República.
2 - Os credores que já anteriormente tenham reclamado e justificado os seus créditos podem ainda corrigir ou completar a justificação, nos termos e dentro do prazo estabelecidos no número anterior.
3 - Considera-se reclamado o crédito relacionado na petição inicial do credor que haja instaurado o processo de recuperação, assim como o indicado pelo devedor na respetiva petição, quando seja ele o apresentante ou requerente.

Tanto assim que a decisão homologatória, com as limitações decorrentes da lei, se impõe a todos os credores, ainda que não reclamantes nem reconhecidos, como dispõe o artigo 70º nº 1:

“A homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor ou a ela tenham renunciado, sem exceção daqueles cujos créditos não tenham sido reclamados ou verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que se trate de créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo, embora de vencimento posterior.”

Consequentemente improcede nesta parte o alegado.
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Refere a recorrente que ao não intervir no processo de recuperação o exequente anuiu à medida de reestruturação financeira aprovada, impondo-se-lhe a medida aprovada. Refere analogia com o caso previsto no artigo 52,2º do CPEREF
Relativamente à manifestação tácita da vontade importa ver o artigo 217º do CC (ex vi, para os atos jurídicos – artº 295 do CC)

Refere o normativo:

Artigo 217.º
(Declaração expressa e declaração tácita)

1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.

Para se poder falar numa declaração tácita importa que o declarante pratique factos que revelem com segurança, segundo os “usos do ambiente social” em que tais factos ocorrem, que a vontade do declarante é no sentido da declaração que se pretende deduzir tacitamente. Refere o Ac. STJ de 24/5/2007, processo nº 07A988, disponível na net; “Na determinação da concludência do comportamento em ordem a apurar o respetivo sentido, nomeadamente enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, é entendimento geralmente aceite que “a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido do autorregulamento tacitamente expresso seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade”, devendo ser “aferida por um critério prático”, «baseada numa “conduta suficientemente significativa” e que não deixe “nenhum fundamento razoável para duvidar” do significado que dos factos se depreende» (AA. ob. e loc. cits.; RUI DE ALARCÃO, (“A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, 192); Ac. STJ de 16/01/07 – Proc. n.º 4386/06-1 e de 04/11/04, Proc. 05A1247-ITIJ).”

Ora o comportamento do autor em não reclamar no processo de recuperação, não é de molde a fazer presumir qualquer intenção no sentido de aceitar o aí deliberado relativamente ao seu crédito, ou com reflexo no seu crédito. Note-se que nenhum a cominação foi associada à citação efetuada nos termos do artigo 20º do CPEREF nesse sentido.

A recorrente refere o artigo 52º, 2. Consta da norma:

Suspensão da assembleia por carência de poderes dos representantes de entidades públicas

1 - Se o representante do Estado ou das entidades públicas titulares de créditos privilegiados se abstiver de votar na assembleia de credores, por falta da prévia autorização do membro do Governo competente, e a abstenção impedir a tomada de deliberação, é a votação adiada e marcada nova reunião da assembleia para data que não exceda os 10 dias subsequentes, mas sempre sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º
2 - A falta de comparência do representante do Estado ou das entidades públicas na nova reunião da assembleia, tal como a sua abstenção, equivale a concordância com a deliberação.
3 - Nas quarenta e oito horas seguintes à data do adiamento da votação, o representante do Ministério Público comunicará por escrito ao membro do Governo competente o objeto da votação adiada, bem como a data da nova reunião da assembleia de credores; a comunicação deve ser feita pelo meio mais expedito, podendo para o efeito ser utilizado o telegrama ou a telecópia.

Refere-se uma situação idêntica. Ora não ocorre a invocada identidade. A norma regula a relação com os credores públicos e só, no sentido de viabilizar aa tomada de uma decisão, conforme resulta do nº 1, estabelecendo uma “declaração ficta” no nº 2 (no sentido de declaração que a lei retira de determinado comportamento e sem admissibilidade de prova em contrário). Nem a situação é análoga nem a norma dada a sua excecionalidade admitiria interpretação e aplicação analógica.
Indo ao fundo da questão, importa ver o que dispõe o artigo 70º por força do artigo 92º que para ele remete.

Refere o normativo:
Efeitos da homologação

1 - A homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor ou a ela tenham renunciado, sem exceção daqueles cujos créditos não tenham sido reclamados ou verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que se trate de créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo, embora de vencimento posterior.
2 - A concordata pode ainda ser obrigatória para os credores que, não renunciando embora à garantia real sobre os bens do devedor, lhe hajam dado o seu acordo.
3 - Sendo o devedor uma sociedade, os credores só têm ação contra os bens pessoais dos sócios de responsabilidade ilimitada, pela parte dos créditos que exceda a percentagem constante da concordata, se tal direito lhes for expressamente reconhecido no texto da providência aprovada.

Resulta assim que o crédito exequendo, porque dispõe de garantia real consagrada no artigo 377º do CT 2003, não se encontra obrigado pela decisão homologatória. A isso não obsta o facto de o exequente não ter estado presente na assembleia deliberativa nem ter intervindo no processo de recuperação, pois que a lei exige expressamente a sua concordância com as medidas que o afetem. Vd. STJ de 29/10/2008 e de 3/122/2008, recursos nºs 932/08 -4.ª Secção e n.º 1903/08 -4.ª Secção, com sumário disponível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_busca.php?buscajur=&areas=000&ficha=1676&pagina=&exacta=.
Consequentemente confirma-se o decidido.
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DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão
Custas pela recorrente.
23/04/20