Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
127/08.0TBVRL-C.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CUSTAS DE PARTE
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O art.º 88º nº 1 do CIRE é claro e inequívoco no sentido de que a declaração de insolvência obsta à instauração de execução contra o insolvente. Tal decorre da própria natureza do processo de insolvência que se traduz na execução universal dos bens do insolvente.

II – O facto de ter sido liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante na insolvência da executada em nada contende com os estatuído no 88º nº 1 do CIRE, até porque também o nº 1 do art.º 242º do CIRE é expresso no sentido de que “não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão”.

III - O crédito exequendo respeita apenas a custas de parte. Embora essas custas promanem duma acção de impugnação pauliana os efeitos da procedência da impugnação apenas aproveitam ao crédito que nessa acção foi invocado e não ao crédito das custas.

IV - Mesmo que o crédito de custas estivesse abrangido pelos efeitos da impugnação pauliana a solução seria a mesma, pois, no caso de insolvência do devedor, a doutrina e a jurisprudência vêm negando a possibilidade do credor executar o bem no património de terceiro, por se considerar que “a impugnação deixa de ser pessoal para ter uma eficácia universal: o bem reentra no património do devedor, servindo à satisfação de todos os créditos que contra esse património são invocados” [Ac. do STJ de 11.7.2013 (283/09.0TBVFR-C.P1.S1)]

V – Assim, não só a execução não poderia ter sido instaurada contra a devedora declarada insolvente, porque a norma do nº 1 do art.º 88º do CIRE o impede, sem excepções, estando-se por isso perante um caso de impossibilidade legal originária da lide, como, de acordo com a jurisprudência citada e doutrina em que se funda, nem contra os terceiros adquirentes, pois o bem da devedora insolvente (quinhão hereditário) está sujeito à execução universal no processo de insolvência, aproveitando a todos os credores.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

Por apenso aos autos de execução quer lhe move Maria e José, veio a executada M. M. deduzir oposição, mediante embargos, com fundamento, em primeira linha, no facto de ter sido declarada insolvente por sentença proferida em 19/02/2015, no processo 82/15.0T8VTL, da Comarca de Vila Real – Inst. Local – Secção Cível – J 2.

Os exequentes contestaram os embargos

Foi elaborado despacho saneador, no qual foi afirmada a validade e regularidade da instância, fixando-se o valor da causa, seguindo-se a apreciação do mérito dos embargos, uma vez que os documentos juntos já o permitiam.
Proferiu-se sentença em que se decidiu julgar os presentes embargos procedentes e extinta a execução contra a ora embargante.
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Inconformados, os exequentes embargados interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões:

1. Por sentença transitada em julgado, foram os aqui Recorridos condenados no pagamento das custas de parte relativas aos processos nº 127/08.0TBVRL e 2351/07.4TBVRL.
2. Sucede porem que, os Executados não cumpriram e como tal os Exequentes lançaram mão do requerimento executivo, para ver as quantias em dívida liquidadas.
3. Sucede que, a Executada M. M. não procedeu ao pagamento da quantia em dívida e em sede de audiência prévia a Mmª Juiz proferiu despacho saneador, cujo teor foi o seguinte: "Tal facto, nos termos do disposto no artigo 88º, nº 1 do CIRE, determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes."
4. Acontece que, salvo o devido respeito, este despacho entra em plena contradição com o despacho proferido pelo Mmº Juiz no âmbito do processo nº 82/15.0T8VRL, que refere: "O processo nº 127/08.0TBVRL consubstancia uma acção de impugnação pauliana, a qual apresenta cariz pessoal, visando restituir ao credor, na medida do seu interesse, os bens com que ele contava para garantia do seu crédito, cuja procedência permite ao credor exercer o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei."
5. Na massa insolvente nada existe e não se sabe se o quinhão hereditário da Recorrida é suficiente para liquidar a quantia em dívida, uma vez que a sentença é clara e condena a aqui Recorrida no pagamento da quantia de €60.000,00, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, e das custas judiciais inerentes ao processo.
6. Aliás, com base no art.º 710º do CPC, sendo os títulos executivos, sentenças judiciais, como é o caso dos autos, uma vez que, os aqui Recorrentes obtiveram ganho de causa em ambas as lides, as custas integram a condenação.
7. Assim, não se compreende por que motivo a Mmª Juiz decidiu extinguir a execução com base na declaração de insolvência da aqui Recorrida, uma vez que já existe um despacho do Mmº Juiz no âmbito do processo de insolvência que confere aos credores, aqui Recorrentes, o direito de lançar mão do requerimento executivo para verem os seus créditos liquidados.
8. Estamos aqui, salvo o devido respeito, perante uma clara contradição entre as sentenças proferidas nos processos supra referidos.
9. Entendem pois, os Recorrentes que, relativamente à Executada M. M., a execução terá que prosseguir, uma vez que, citando o Mmº Juiz do processo de insolvência, a procedência da Impugnação Pauliana, permite aos credores, aqui Recorrentes, exercer o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do devedor, aqui Recorrida.
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Dos autos não constam contra-alegações.
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O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos apelantes, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

A) Factos considerados provados na sentença recorrida:

- A executada foi declarada insolvente, por sentença proferida a 19/02/2015 no processo 82/15.0T8VTL, da Comarca de Vila Real, Vila Real – Inst. Local – Secção Cível –J2.
- Na insolvência, os exequentes reclamaram outro crédito, que não os provenientes de custas de parte.
- A executada requereu a exoneração do passivo restante, pedido que foi admitido liminarmente, estando em curso o prazo da cessão.
- Por despacho proferido nos autos de insolvência foi decretado o encerramento do processo, (sic) “ (…) , o qual, contudo, não produz os efeitos previstos no artigo 233.º do CIRE, o que se determina – cfr. Artigo 230.º, nº 1, al. e) do C.I.R.E. “.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

O art.º 88º nº 1 do CIRE é claro e inequívoco no sentido de que a declaração de insolvência obsta à instauração de execução contra o insolvente. Tal decorre da própria natureza do processo de insolvência que se traduz na execução universal dos bens do insolvente.

Assim, declarada a insolvência, é neste processo que todos os seus credores, mesmo aqueles que já têm pendentes acções com vista ao reconhecimento dos seus créditos ou execuções que os visem cobrar coercivamente, terão de reclamar os seus créditos, a fim de nesse processo serem reconhecidos e graduados e é através do produto da liquidação ou da cessão de rendimentos, a operar no processo de insolvência, que serão pagos.

O crédito exequendo respeita apenas a custas de parte. Embora essas custas promanem duma acção de impugnação pauliana os efeitos da procedência da impugnação apenas aproveitam ao crédito que nessa acção foi invocado e não ao crédito das custas.

Estavam assim os exequentes obrigados a reclamar o crédito de custas de parte que detêm contra a insolvente no processo de insolvência e só nele podem obter pagamento.
O facto de ter sido liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante em nada contende com o supra referido, pois que nº 1 do art.º 242º do CIRE é expresso nesse sentido – “Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão”.

Mesmo que o crédito de custas estivesse abrangido pelos efeitos da impugnação pauliana a solução seria a mesma, como veremos.

Considerando apenas o seu elemento literal, do art.º 606º nº 1 do CC – Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei – decorre que o credor, no caso os exequentes, poderiam optar por executar o bem no património da devedora, aqui embargante (pedindo a restituição dos bens ao seu património na medida do necessário ao pagamento do seu crédito) ou executá-lo directamente no património dos terceiros (obrigados à restituição), aqui demais executados, conforme o que lhe for mais conveniente

A restituição ao património do devedor vem sendo encarada pela doutrina e jurisprudência como meramente ficcionada, isto é, permite-se ao credor a penhora dos bens alienados ou doados “como se, hipoteticamente, não tivessem saído do património do devedor. A execução é assim movida ao terceiro, embora restrita ao bem do devedor” (1).

Contudo, no caso de insolvência do devedor, vem-se negando a possibilidade do credor executar o bem no património de terceiro, por se considerar que “a impugnação deixa de ser pessoal para ter uma eficácia universal: o bem reentra no património do devedor, servindo à satisfação de todos os créditos que contra esse património são invocados”. Neste sentido e para melhor compreensão da questão, ver, entre outros, o acórdão do STJ de 11.7.2013 (283/09.0TBVFR-C.P1.S1) ou o recentemente proferido neste Tribunal da Relação de Guimarães, no processo 3134/14.0TBBRG.G1, de 30.5.2018, ambos publicados em www.dgsi.pt.

Significa isto, que, não só a execução não poderia ter sido instaurada contra a devedora declarada insolvente, porque a norma do nº 1 do art.º 88º do CIRE o impede, sem excepções, estando-se por isso perante um caso de impossibilidade legal originária da lide, como, de acordo com a jurisprudência citada e doutrina em que se funda, nem contra os terceiros adquirentes, pois o bem da devedora insolvente (quinhão hereditário) está sujeito à execução universal no processo de insolvência, aproveitando a todos os credores.

A decisão proferida no processo de insolvência nº 82/15.0T8VTL em 2.3.2018 não nos vincula, por não constituir caso julgado nestes autos, pois, nomeadamente, tem diferente objecto ou causa de pedir. Com efeito, o que aí se apreciou foi se existia fundamento para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante por incumprimento dos deveres impostos à insolvente e só dentro desses limites existe caso julgado (art.º 621º do CPC).

Improcedem assim as conclusões dos apelantes.

V – DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 13-9-2018

Eva Almeida
António Beça Pereira
Maria Amália Santos

1- Acórdão do STJ de 11.7.2013 (283/09.0TBVFR-C.P1.S1) publicado em dgsi.pt