Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TERESA COIMBRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE RODOVIÁRIO REAPRECIAÇÃO DA PROVA APURAMENTO VELOCIDADE EXISTÊNCIA DÚVIDAS SÉRIAS ABSOLVIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. Ao nível da condução rodoviária há comportamentos mais propensos a criar ou aumentar o perigo inerente a essa mesma condução, mas esse critério abstrato não pode ser usado sem crítica e sem a necessária concretização na avaliação de uma determinada situação, porque o que em abstrato é perigoso, pode deixar de o ser no caso concreto. 2. Uma descrição de factos não é verdadeira só porque alguém, mesmo um juiz, está intimamente convencido de que as coisas se passaram como as enuncia. É que persistindo dúvidas - e dúvidas sérias - sobre uma realidade, sobre o que efetivamente aconteceu, a íntima convicção tem de cair por não se poder dizer que foi feita prova que se imponha para além de qualquer dúvida razoável. 3. Se várias causas são capazes de justificar a ocorrência de um acidente de viação, que o mesmo é dizer, se persistem dúvidas sobre qual o comportamento que, em concreto, deu origem ao acidente, mesmo que se considere que uma delas se encontra no “topo da hierarquia das possibilidades” entre as causas possíveis do embate, tal não basta para remover as dúvidas sobre o que, de facto, motivou o resultado proibido e, na dúvida, o tribunal tem de decidir a favor do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da secção penal do tribunal da Relação de Guimarães. I. No processo comum com intervenção de tribunal singular que, com o nº 326/18.7T9VRL, corre termos pelo juízo local criminal de Vila Real foi decidido condenar o arguido N. M. como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. artigo 148º, nºs 1 e 3 do Código Penal na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 12€ e, bem assim, nas custas do processo. * Inconformado com a condenação, recorreu o arguido para este tribunal da Relação concluindo o recurso do seguinte modo ( transcrição):a) O anterior acórdão proferido sobre o primeiro recurso interposto decretou anular a sentença proferida e determinar que outra fosse elaborada e que esta contivesse o exame crítico de todas as provas produzidas e contemple as questões enunciadas no corpo do acórdão. b) Sucede porém que a nova sentença proferida e da qual ora também se recorre não incluiu um exame critico de todas as provas produzidas, muito menos contempla questões de como determinou a velocidade do ofendido, nem tão pouco a que velocidade este se deparou com a via impedida. c) O inconformismo do Arguido com a sentença recorrida baseia-se, na contradição insanável entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto bem como erro notório na apreciação da prova, senão vejamos: d) O Tribunal deu como provado que os fatos descritos sob os art.ºs 1º a 6º, nomeadamente que o ofendido F. V. conduzia um motociclo a velocidade não concretamente apurada, mas pelo menos a 50km/h; que o arguido o havia visualizado a cerca de 300metros sem capacete e atravessou-lhe o automóvel que conduzia; que o ofendido F. V. a uma distância que em concreto não é possível apurar, mas pelo menos a 20/30 metros de distância visualizou o veiculo atravessado na via; e por esse motivo não se conseguiu desviar e foi embater com a frente do motociclo na frente esquerda do veículo automóvel, caindo no chão e foi de rastos até embater na parte inferior frontal do automóvel. e) Formando a sua convicção no depoimento do ofendido, nas fotografias de fls 8 a 10 e ainda as declarações do arguido e da testemunha J. D.. f) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova. g) Com efeito do depoimento do ofendido prestado em 02/12/2019, em instâncias do D. Procurador disse “Tem ideia a que velocidade é que vinha? A uns 50.”, Questionado pela defensora oficiosa do arguido referiu “Mas a que velocidade é que vinha para conseguir travar e não parar? A uns 20km/h.”, e aquando da reinquirição em 13/10/2020 já altera o seu depoimento para frisar “Não sei dizer precisamente mas por volta de 50km/h.” até porque e embora no primeiro inquirição disse-se que se dirigia para Sabrosa, agora até já refere “ que ia parar no café….que fica quase ao lado do sítio onde foi o acidente, fica praí uns metros depois.” h) Teve o Tribunal a quo para prova do ponto 3º também o depoimento da testemunha M. D., presente no local e momento do acidente que referiu quando questionado pela defensora do arguido: “O Sr. F. V. viria a cerca de 50kms por hora? Tinha de vir a mais, eu penso que vinha a mais, não me é possível dizer a que velocidade é que vinha mas certamente a mais. Mas se ele viesse a 50kms ele conseguiria passar na estrada disponível? Sim passava. Ainda mais tratando-se de uma moto de monte passava de certeza absoluta. Era impossível que ele viesse a 50kms/h? Vinha a mais de certeza.” Apesar da testemunha ser clara e concisa a dizer expressar que seria impossível o ofendido vir a 50km/h, o Tribunal a quo deu tal como provado. i) Além de que, apesar de o Tribunal a quo não ter tido em consideração o depoimento efectuado de forma espontânea, da testemunha S. F., que igualmente disse “Eu viro também em direcção ao largo ..., e ele ía na minha rente, mas assim que viro em segundos deixei de o ver, deixei de o ver porque ele ía em velocidade…, tomou a direcção que tomou e acelerou, em principio ele ia com bastante velocidade. Diga-me, está aqui em causa de se ele no mínimo dos mínimos iria a 50km/h? Não, não isso era impossível, até porque eu quase de certeza iria a 40.” j) A prova produzida em relação ao ponto 3 impunha decisão diversa da obtida pelo Tribunal a quo, como dito, do depoimento do próprio ofendido que altera os factos, conjugado com os depoimentos das testemunhas M. D. e S. F., ficou claramente demonstrado que o ofendido conduzia a velocidade não concretamente apurada, mas superior a 50km/h. k) Também em relação ao ponto 4º dos factos dados como provados, ficou demonstrado que o arguido ao atravessar o veiculo automóvel que conduzia não ocupou as duas faixas de rodagem da estrada. l) Em diversos pontos da douta sentença, nomeadamente neste, surge contradição entre a descrição dos factos, bem como contradição entre os factos dados como provados e a sua fundamentação e decisão pois nuns pontos refere que o arguido ao atravessar o carro ocupou as duas faixas da estrada (art.º 4º e 6º) noutros diz que ocupou apenas parte da faixa oposta (art.º 14º e alínea a), linha 17 da motivação de facto) o que depois justifica com documentos e depoimentos, que em boa verdade apenas comprovam que ocupou parte da faixa contrária. m) Do depoimento do ofendido, resulta, como o mesmo disse “o carro invadiu a minha faixa de rodagem e eu fiquei sem espaço para passar, tinha uma valeta, um muro não ia contra a valeta.” (cfr. respectivo depoimento supra transcrito), não poderemos concluir das suas palavras que o carro tenha ocupado as duas faixas de rodagem ainda corroborado pelo depoimento da testemunha J. D., concluímos que o espaço deixado livre dava para passar “Sim passava. Ainda mais tratando-se de uma moto de monte passava de certeza absoluta” (cfr. respectivo depoimento supra transcrito), e com a demais prova, resulta que o arguido ocupou apenas parte da faixa oposta, conforme, e bem, foi dado como provado no art.º 14º e alínea a), linha 22 e 23 da motivação de facto dos factos provados. n) E voltando ao depoimento da testemunha S. F., que o Tribunal a quo não teve em consideração, este foi peremptório em dizer “e eu ultrapasso o carro da guarda pela outra via, paro e dou auxilio aos meus colegas… porque se ele fosse devagar ele conseguiria passar ou por trás do carro da guarda ou até entre o carro da guarda e o passeio.”, assim e em relação ao ponto 4 esteve errado o Tribunal a quo ao considerar provado que o arguido atravessou o veiculo ocupando as duas faixas de rodagem. o) Prova diversa também foi feita em relação ao ponto 5º dos factos provados, pois que o ofendido quando inquirido pela defensora oficiosa do arguido na primeira audiência sobre a que distancia estava do carro da GNR quando o viu disse “A cem metros. Só a cem metros? Quando dei conta do carro. E a que distância é que ele se atravessou e se enviusou segundo o Sr. disse à sua frente? 20, 30 metros.” Alternando por completa na reinquirição a instância do seu Mandatário, e apesar de não dever ter sido dada qualquer credibilidade a tal depoimento, foi apenas com base nele que o Tribunal a quo, erradamente considerou provado o ponto 5º. p) Até porque do depoimento da testemunha M. D. ficou provado que viram o ofendido “Ao fundo da recta devem ser, sei lá, uns 200, 300 metros, não sei dizer com certeza, no fundo da recta, nos estava a meio da recta.”, se dentro do carro o viram a 200, 300metros, como é que o ofendido em cima da moto só os viu a 20/30metros? Além de que, passando a redundância, a testemunha S. F. que vinha atrás do ofendido, refere que “quando eu entro na recta vejo um carro da guarda a uma distância considerável, com os pirilampos ligados”, Logo, estamos novamente perante uma contradição entre a decisão e a fundamentação. q) O Tribunal a quo deu também como provado, no ponto 6, que por “esse motivo que o ofendido não se conseguiu desviar e foi embater com a frente do motociclo na frente esquerda do veiculo automóvel” ora o ofendido no depoimento explicitamente diz viu o carro “A cem metros (…) e que “Eu travei, a moto foi de arrasto um bocado” confirmando que travou, caiu e foi de arrasto bater no carro da GNR “Eles meteram-se a minha frente e eu travei” portanto, o ofendido cai porque travou, conforme também foi explicado pela testemunha J. D. que confirmou que o ofendido tinha de vir a mais de 50km/h “Tinha de vir a mais, eu penso que vinha a mais, não me é possível dizer a que velocidade é que vinha mas certamente a mais” pois se viesse a essa velocidade “Sim passava. Ainda mais tratando-se de uma moto de monte passava de certeza absoluta (…) “vinha a mais de certeza”, acrescentando “Ele caiu antes, a uns 4, 5 metros, não sei bem, como digo é tudo muito rápido, e depois veio de rojo bater no carro da guarda” (cfr. respectivo depoimento supra transcrito). r) E errado este o tribunal a quo, ao considerar que o acidente se deveu exclusivamente à conduta do arguido (ponto 9), pois que como visto prova diversa foi feita em relação também a este ponto, conforme demonstrados no pontos anteriores. s) Para contraprova em sede de reabertura de julgamento, pelo arguido foi junto aos autos sentença proferida em acção cível intentada pelo Fundo de Garantia Automóvel contra F. V. (neste autos ofendido), proc. n.º 750/19.8T8VRL que correu termos no Juízo Cível de Vila Real, que concluiu pela condenação do aqui ofendido F. V. pois que o acidente se deveu ao facto de este não ter acatado uma ordem de paragem. Bem como foi junto Decisão Final proferido em sede de processo de averiguações desencadeado pelo Serviço de Justiça da Guarda Nacional Republicana Prova que determinaram que o arguido, no exercício das suas funções agiu correctamente. Prova documental, fundamental que o Tribunal a quo, erradamente não teve em consideração para prova dos factos, levando a errada decisão. t) Assim, pela prova produzida, testemunhos prestados e documentos junto aos autos, impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta do acórdão recorrido, considerando que o arguido não cometeu os factos de que vem acusado. u) Acresce que, o Tribunal a quo violou, por errada interpretação, entre outros: - do disposto no n.º 2 do art.º 32º (principio do in dúbio pro reo) da Constituição da Republica Portuguesa; - deveria o Tribunal a quo, concluir que ofendido teve um comportamento susceptível de preencher as previsões normativas dos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada; - deveria ter concluído que constitui atribuição da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) “velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente, através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito” (artigo 3.º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro), e, no âmbito de tal atribuição, deverá a G.N.R. utilizar “as medidas de polícia legalmente previstas e nas condições e termos da Constituição e da lei de segurança interna, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário” (artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro). - deveria ter concluído que os militares da G.N.R. estão investidos do poder de autoridade, nos termos e com os limites da Constituição e da lei, mas o exercício de tal poder implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados (artigo 15.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de Março). - deveria ter concluído que no âmbito específico da fiscalização rodoviária, os militares da G.N.R., quando presenciarem contraordenação rodoviária, deverão levantar auto de notícia (artigo 170.º, n.º 1, do Código da Estrada), cabendo-lhes identificar os responsáveis pela prática da infracção se tal for possível (artigos 170.º, n.º 1, al. a) e 171.º, n.ºs 1, al. a) e 2, do Código da Estrada). v) E como aqui já dito, do texto do acordão recorrido resulta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al) a), do n.º 2 do art.º 410º do CPP. w) Deveria o Tribunal a quo concluir que: - o ofendido circulava a mais de 50km/h; - que o arguido quando avistou o ofendido a 300 metros, atravessou o veiculo automóvel que conduzia não ocupando as duas faixas de rodagem da estrada; - que o ofendido a uma distância que em concreto não foi possível apurar, mas pelo menos a 100 metros de distância, visualizou o veiculo conduzido pelo arguido, atravessado na via; - que num local com boa visibilidade e onde não era permitido circular a mais de 50 km/h, o ofendido viu o carro da GNR com “os pirilampos” ligados assinalando a sua presença, e que o ofendido dispunha de tempo e espaço suficiente para agir de acordo com a ordem policial. - Que o ofendido circulava em excesso de velocidade e por esse motivo, quando viu o carro da GNR atravessado na via ocupando parcialmente as duas faixas, travou, perdendo o controlo da mota que caiu e foi de rojo embatendo na parte inferior frontal do automóvel. - que o acidente se deveu única e exclusivamente à conduta do ofendido. – Deveria o Tribunal a quo, concluir que foi dada uma ordem legítima de paragem, que por provir de alguém com competência funcional e o comando respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, para além de se tratar de uma ordem devidamente assinalada, o que implica também que o ofendido não se mostre comprometido com a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 13.º, n.ºs 1 e 4, do Código da Estrada, por ter actuado ao abrigo de uma causa de justificação, a saber o exercício regular de um poder-dever (Vide, a este respeito, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 1998, 9.ª Ed., Almedina, pág. 572). – Que, consequentemente, tendo o agente de autoridade dado uma ordem legítima de paragem ao ofendido, mas decidindo este prosseguir a marcha do motociclo, até que perdeu o seu controlo, após accionar o sistema de travagem, incorreu em responsabilidade contra-ordenacional, por reporte ao preceituado no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada. Não poderia o Tribunal a quo desconsiderar que perante o disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada (“o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”), tem vindo a ser reiteradamente entendido pela jurisprudência que “(…) a regra de o condutor dever especialmente fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente significa dever assegurar-se de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para o fazer parar em caso de necessidade, regendo especialmente para a circulação com veículos automóveis à sua vanguarda, pressupondo a não verificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, sobretudo os derivados da imprevidência alheia”. Em suma, deveria o Tribunal a quo concluir que o ofendido seguia com velocidade excessiva, ao adoptar uma velocidade que não lhe permitiu fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, mesmo apesar de não ter sido apurada a concreta velocidade que animava o motociclo, pois não ficaram apuradas outras circunstâncias que tenham contribuído para a eclosão do acidente. Deste modo, verifica-se que a conduta do ofendido deveria se afigurar ilícita, por violadora de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, por referência aos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º, n.ºs 1 e 4, do Código da Estrada. - Como se entendeu no citado Ac. do Trib. da Rel. de Évora de 13/12/2015, o facto de o Tribunal não ter apurado em concreto a velocidade a que segue um dado veículo não obsta a que se conclua pela circulação em excesso de velocidade, pois esta depende dos contornos peculiares de cada caso concreto e pode ser alcançado com base em presunções judiciais. Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vinha acusado e quanto à sua culpa, pelo que deve ser absolvido do crime em que foi condenado, e, consequentemente do pedido de indemnização civil contra ele formulado. Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o Acórdão recorrido, tudo com as legais consequências. Fazendo-se, Assim, a habitual e necessária Justiça. * Respondeu ao recurso o ministério público em primeira instância defendendo a sua improcedência.* Remetidos os autos a este tribunal, diferente foi a posição do ministério público ao entender dever o recurso ser julgado procedente (transcrição):Dos autos constata-se que no Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Vila Real foi, por douta sentença proferida em 9 de Dezembro de 2019, condenado o arguido N. M. como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 12,00 €. Inconformado com o teor desta douta sentença o arguido N. M. interpôs recurso tendo sido doutamente decidido, por acórdão proferido em 8 de Junho de 2020, deste Venerando Tribunal da Relação de Guimarães «- Anular a sentença proferida pelo tribunal a quo e determinar que outra seja elaborada – com reabertura de audiência, produção de prova e aditamento de factualidade, mediante o prévio cumprimento do art.º 358.º do CPP se tal for entendido – que contenha o exame crítico de todas as provas produzidas e contemple as questões acima enunciadas.». Tendo em conta o teor desta douta decisão, o Tribunal de 1.ª Instância ordenou a notificação de todos os intervenientes processuais para se pronunciarem e requererem meios de prova suplementares. Na sequência desta notificação o arguido N. M. veio juntar cópia da douta sentença proferida em 23 de Setembro de 2019, na Acção de Processo Comum instaurada pelo FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, contra o ofendido dos presentes autos F. V., na qual se decidiu «Condenar o réu F. V. a pagar ao autor FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a título de sub-rogação e de despesas de instrução e regularização, a quantia global de € 2.268,48 (dois mil, duzentos, sessenta e oito euros, quarenta e oito cêntimos) acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento;…». O arguido N. M. juntou, igualmente, cópia da decisão proferida em 9 de Outubro de 2017, no Processo de Averiguações instaurado pelo Comando Territorial de Vila Real, que determinou o arquivamento do processo instaurado por «…não terem sido apurados indícios culposos, que permita que seja imputada responsabilidade disciplinar ao militar visado…», tendo ainda requerido a audição como testemunha de S. F. para prova de que o ofendido circulava dentro da localidade em excesso de velocidade. Posteriormente e por douto despacho proferido em 16 de Setembro de 2020, o Mm.º Juiz “a quo” designou o dia 13 de Outubro de 2020 para a reinquirição do ofendido F. V. e inquirição da testemunha arrolada pelo arguido. Na sequência desta reabertura da audiência, o Tribunal decidiu dar conhecimento da alteração de dois factos, que considerou constituírem uma alteração não substancial dos factos, dando assim cumprimento ao disposto no art.º 358.º do C.P.P., factos esses que referem o seguinte: «- 3.º) O F. V. conduzia o motociclo sem proteger a cabeça com o capacete de proteção, a velocidade não concretamente apurada, mas pelo menos a 50Km/h.. 5.º) O F. V., a uma distância que em concreto não foi possível apurar, mas pelo menos a 20/30 metros de distância, visualizou o veículo conduzido pelo arguido, atravessado na via.», tendo, por douta sentença proferida no Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Vila Real em 19 de Outubro de 2020, decidido condenar o arguido N. M. como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1 e 3 do C. Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 12,00€, o que perfaz a multa total de 1.800,00€. Esta douta sentença foi depositada na mesma data em que foi lida, fls. 252- ref.ª 34823447. Inconformado com o seu teor, por ter legitimidade e estar em tempo veio o arguido N. M. interpor recurso, tendo apresentado “Conclusões” que se dão aqui por inteiramente reproduzidas, pois são as mesmas que fixam as questões a serem apreciadas por este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, tendo defendido, em síntese, que a douta sentença recorrida não incluiu um exame crítico de todas as provas produzidas, muito menos comtempla questões de como determinou a velocidade do ofendido, nem tão pouco a que velocidade este se deparou com a via impedida, pelo que continua a entender que existe o vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto, bem como erro notório na apreciação da prova, vícios que fazem suscitar uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vinha acusado e quanto à sua culpa devendo por isso ser absolvido, quer do crime imputado, quer do pedido cível contra si deduzido. Este recurso foi admitido por douto despacho proferido em 25 de Novembro de 2020, fls. 282, ref.ª 34953976. Ao mesmo respondeu, atempadamente, a Magistrada do Ministério Público, Resposta que aqui se dá por inteiramente reproduzida, na qual defende a improcedência do recurso. Da análise da matéria dada como provada continuamos, novamente, a não compreender a dinâmica do acidente, pois temos que no facto dado como provado em 4.º) se refere que «O arguido N. M. visualizou o F. V. a cerca de 300 metros do local onde seguia e, por ver que este não usava capacete de proteção, atravessou o veículo automóvel que conduzia, ocupando as duas faixas de rodagem da estrada.» e no facto n.º 5 refere-se « O F. V., a uma distância que em concreto não foi possível apurar, mas pelo menos a 20/30 metros de distância, visualizou o veículo conduzido pelo arguido, atravessado na via.». Na nossa modesta opinião e tendo em conta as regras de experiência, entendemos que estes dois factos são os essenciais para se tentar compreender como ocorreu o acidente, só que lendo-os constatamos que os mesmos são insuficientes para se concluir quem deu causa ao acidente e como ocorreu o mesmo. Efectivamente, para se retirar a conclusão constante do facto n.º 9 era necessário que o Tribunal tivesse dado como assente a que distância se encontrava o motociclo conduzido pelo F. V. quando o arguido N. M. atravessou o veículo que conduzia, ocupando apenas parte da faixa do sentido oposto (do facto nº 4 pode até concluir-se que o arguido colocou o veículo atravessado quando avistou o F. V., ou seja, a cerca de 300 metros; e assim sendo só ao denunciante se pode imputar a causa do embate). É que se tivermos em conta que o veículo da GNR estava com os pirilampos ligados, e que o arguido N. M. quando se encontrava no interior do veículo, fez com a mão sinais de paragem para o motociclo – facto n.º 15 – e tendo o arguido N. M. visualizado o demandante civil F. V. a cerca de 300 metros – facto n.º 4 – e sendo o local do acidente uma recta com boa visibilidade, e estando o tempo bom – facto n.º 7 – não se consegue compreender como é que o demandante F. V. apenas tivesse visualizado o veículo da GNR a 20/30 metros. Tal aconteceu porque seguia com velocidade superior àquela que foi dada como provada, apenas com base naquilo que declarou e sem qualquer base de apoio? Ou só viu o veículo da GNR, àquela distância porque conduzia totalmente distraído e sem atenção à condução? Ou tal aconteceu porque o arguido N. M. atravessou o seu veículo inesperadamente, quando o ofendido F. V. se encontrava a curta distância, retirando-lhe a possibilidade de travar em segurança no espaço livre e disponível à sua frente? É que tendo em conta que não foi dado como provado a que distância estava o motociclo conduzido pelo demandante F. V. quando o arguido N. M. atravessou o veículo que conduzia na via , dado que tal facto também não constava da acusação e sendo certo que consideramos este elemento essencial, salvo o devido respeito por opinião contrária, para se compreender a dinâmica do acidente, e a culpabilidade dos seus intervenientes, entendemos não se poder concluir quem foi o culpado na sua produção e que provocou as sequelas sofridas pelo demandante civil F. V.. Tendo em conta a matéria dada como provada, que se continua a considerar insuficiente para a douta decisão proferida, sempre se poderia questionar se o F. V. circulava a cerca de 50 Km/h, que era a velocidade permitida no local e se visualizou o veículo da GNR a cerca de 20/30 metros à sua frente, como é que explica não ter conseguido parar no espaço livre e visível à sua frente ou mesmo passar no espaço livre por detrás da traseira do veículo da GNR e que é visível nas fotos 8 a 10 e que o Tribunal refere ter tido em conta para fundamentar a sua decisão e formar a sua livre convicção, quando se constata que a ambulância do INEM conseguiu passar no espaço livre na sua rectaguarda. Não tendo o Tribunal conseguido apurar como os factos ocorreram para se concluir com segurança quem deu azo à sua ocorrência e se houve até culpas concorrentes na sua produção, e não sendo crível que o consiga fazer, atendendo a que nesta reabertura da audiência nada apurou com interesse para a descoberta da verdade, não nos resta senão concluir que estas incertezas têm de redundar em benefício do arguido e assim ser o mesmo absolvido da prática do crime que lhe havia sido imputado, e consequentemente do pedido cível contra si deduzido. Assim e em face do exposto, somos de parecer que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser considerado como não provado o facto n.º 9 e, consequentemente, ser o arguido absolvido da prática dos factos que lhe haviam sido imputados, sendo certo que assim se decidindo se fará a habitual Justiça. * Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).* Após os vistos, prosseguiram os autos para conferência.II. Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que são as conclusões de recurso que delimitam a apreciação a fazer por este tribunal, sem prejuízo do conhecimento oficioso de vícios e nulidades são sanadas. As questões que o recorrente traz a este tribunal são as seguintes: - Falta de exame crítico na sentença; - Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; - Errada apreciação da matéria de facto provada v.g. dos pontos 3 a 6, 9 e 10; - Violação do princípio in dubio pro reo; - Errada aplicação do direito aos factos; - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - Responsabilidade do ofendido na ocorrência do acidente. É a seguinte a matéria de facto julgada provada em primeira instância e respetiva motivação: a) Factos provados: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1º) No dia 18 de agosto de 2017, pelas 15 horas, o arguido N. M. conduzia o veículo caraterizado da guarda nacional republicana, marca skoda, modelo octávia, com a matrícula GNR – L … e a matrícula civil XO, em patrulhamento normal, na rua das …, em ..., Sabrosa, no sentido ascendente da via – café … .... 2º) Em sentido contrário, .../Sabrosa, circulava F. V., que conduzia um motociclo, de marca honda, modelo dominator nx 650, não matriculado. 3º) O F. V. conduzia o motociclo sem proteger a cabeça com o capacete de proteção, a velocidade não concretamente apurada, mas pelo menos a 50 Km/h.. 4º) O arguido N. M. visualizou o F. V. a cerca de 300 metros do local onde seguia e, por ver que este não usava capacete de proteção, atravessou o veículo automóvel que conduzia, ocupando as duas faixas de rodagem da estrada. 5º) O F. V., a uma distância que em concreto não foi possível apurar, mas pelo menos a 20/30 metros de distância, visualizou o veículo conduzido pelo arguido, atravessado na via. 6º) Por esse motivo, o F. V. não se conseguiu desviar e foi embater com a frente do motociclo na frente esquerda do veículo automóvel, junto à berma da estrada, atento o sentido de marcha do F. V., já que toda a via estava impedida, caindo ao chão e foi de rastos até embater na parte inferior frontal do automóvel. 7º) O local onde ocorreu o acidente é uma reta com boa visibilidade, com duas faixas de rodagem, uma para cada sentido de marcha dos veículos, com 5,10 metros de largura e o tempo estava bom. 8º) Em consequência do acidente, o F. V. esteve internado no hospital de Vila Real, onde foi submetido a tratamento cirúrgico da fratura do rádio e esteve internado no hospital militar do Porto, onde foi novamente submetido a cirurgia, e sofreu as lesões examinadas e descritas nos autos de exame médico de fls. 28 a 30, designadamente, fratura da tatícula radial direita; fratura do astrálogo direito; rigidez do pé direito; rigidez do cotovelo direito; cicatriz compatível com procedimento cirúrgico na face lateral do cotovelo direito, com discreto défice de extensão do cotovelo direito, discreto défice de inversão do pé direito, que foram causa direta e necessária de um período de doença de 185 dias, 14 dos quais com incapacidade para o trabalho geral e 185 dias com incapacidade para o trabalho profissional, e de que resultaram consequências permanentes, que se traduzem em rigidez do cotovelo e pé direitos. 9º) O acidente ficou a dever-se exclusivamente à conduta do arguido N. M., já que atuou sem usar o cuidado que naquelas circunstâncias lhe era exigível e de que era capaz, nomeadamente, ao atravessar o veículo automóvel e com isso impossibilitar que o F. V. conseguisse passar na faixa de rodagem em que circulava, originando que este fosse embater no automóvel, violou de modo intenso o dever geral de cuidado e as normas gerais de segurança exigidas a quem pratica a condução automóvel, facto causal das lesões sofridas pelo F. V., bem como as consequências permanentes de rigidez no cotovelo e pé direitos, uma vez que o arguido viu e percebeu que o F. V. conduzia um motociclo e que um acidente de viação pode provocar, como provocou, lesões graves e permanentes. 10º) Agiu o arguido livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. ***** 11º) como consequência direta e necessária da conduta do arguido N. M., supra descrita, o ofendido F. V. foi admitido no serviço de urgência da demandante "centro hospitalar de trás os montes e alto douro, e.p.e.", no dia 18 de agosto de 2017, tendo permanecido internado até 21 de agosto de 2017. 12º) A assistência que lhe foi prestada, episódio de urgência e internamento, orçou a quantia de € 1 476,80 (mil, quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos). ***** 13º) O local do acidente é uma estrada de duas vias sem separador central, com uma inclinação ascendente e onde o limite de velocidade naquele local é de 50 km/h. 14º) Dentro da localidade e em patrulhamento, o veículo conduzido pelo arguido seguia em velocidade lenta, vendo que em sentido contrário, a cerca de 300 metros vinha um motociclo sem que o condutor utilizasse capacete. 15º) Com o intuito de imobilizar o condutor do motociclo, o arguido paralisou o carro que conduzia, ocupando parte da faixa do sentido oposto, ligou os pirilampos e com a mão, ainda dentro da viatura, fez sinal de paragem ao motociclista. 16º) Conforme consta de participação de acidente, elaborado pela guarda nacional republicana, posto territorial de Sabrosa, que foi chamada ao local e participou o acidente, recolhendo dados sobre os veículos intervenientes, verificou-se: - a largura da faixa de rodagem é de 5,10 m; - a berma da via onde seguia o motociclo tem 1,90 m de largura; - a berma onde seguia o carro da guarda nacional republicana tem uma largura de 1,40 m; - do ponto fixo inalterável (poste da edp) à parte traseira do carro da guarda nacional republicana mediram-se 5,70 m; - do ponto fixo inalterável (poste da edp) à roda traseira do motociclo mediram-se 7,60 m; - do ponto fixo inalterável (poste da edp) à parte frontal do carro da guarda nacional republicana mediram-se 5,10 m; - do ponto fixo inalterável (poste da edp) à roda da frente do motociclo mediram-se 7,70 m; - do ponto fixo inalterável (quina do muro) à parte frontal do carro da guarda nacional republicana mediram-se 6,60 m; - do ponto fixo inalterável (quina do muro) à parte traseira do carro da guarda nacional republicana mediram-se 5,40 m. Mais se provou que: 17º) O arguido é solteiro. 18º) Trabalha como militar da guarda nacional republicana, auferindo cerca de € 1200 por mês. 19º) Vive em casa própria, pagando € 300 de amortização de crédito à habitação. 20º) Vive com uma companheira, que é empregada, auferindo € 600 mensais. 21º) Tem uma filha, que vive com a mãe, pagando € 200 por mês de pensão de alimentos. 22º) Tem o 12º ano de escolaridade. 23º) O arguido não tem antecedentes criminais. b) Factos não provados: Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos: a) O local do acidente é a meio de uma reta com mais de 500 metros de extensão. b) O condutor do motociclo, ao aperceber-se da presença do carro de patrulha da guarda nacional republicana, e da intenção demonstrada de o fazer parar, hesitou, abrandou a sua marcha e, de repente, acelerou, tentando passar entre o espaço deixado entre a viatura da guarda nacional republicana e a berma da estrada. c) A poucos metros do veículo da guarda nacional republicana, dada a grande velocidade a que circulava, perde o controle do motociclo e cai na estrada. d) O motociclo tombou, arrastando-se pela via, indo embater na parte inferior do carro da guarda nacional republicana, só parando com o embate. e) O acidente ocorreu por única e exclusiva culpa do condutor do motociclo, ao ignorar e desrespeitar a ordem de paragem que lhe foi dada por um guarda da guarda nacional republicana. f) O arguido apenas pretendia, no exercício das suas funções, salvaguardar a segurança e o interesse público, pretendia que o motociclo se imobilizasse, uma vez que circulava em excesso de velocidade e por tal a colocar em risco todos os transeuntes da via. g) Atuou o ofendido com imprudência, com falta de consideração e negligência, violando os deveres de atenção e cuidado que todo o condutor está obrigado a adotar na sua condução. h) Deveria o ofendido atender às ordens de paragem da guarda nacional republicana, evitando assim o acidente. i) A atuação do arguido decorreu do pleno exercício da sua função de garante e segurança pública. j) O ofendido, ao não cumprir os limites de velocidade impostos para quem circula dentro das localidades, nem mesmo parar perante ordem da guarda nacional republicana, ao invés aumentou a sua velocidade quando viu o carro da guarda nacional republicana, em desrespeito pelas normas de segurança prevista no código da estrada, acrescido de circular sem capacete. l) O arguido agiu sempre com todo o cuidado que o circunstancialismo exigia, no dever de cuidado e cumprindo as normas de segurança que a situação exigia. Não se responde aos artigos 1º, 4º, 5º e 6º, do pedido de indemnização civil deduzido pelo "centro hospitalar de trás os montes e alto douro, e.p.e." por se tratar de matéria conclusiva ou de direito. Não se responde aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, da contestação do arguido N. M. por se tratar de conclusiva ou de direito. Não se responde aos artigos 5º, 7º, 8º, 9º, da contestação do arguido N. M. por se tratar de matéria repetida da que consta na acusação. Não se responde ao artigo 22º da contestação do arguido N. M. por se tratar de matéria repetida. *** Motivação de facto e exame crítico das provas a) Dos factos dados como provados O tribunal teve por base, na formulação da sua convicção, quanto aos artigos 1º a 6º, o depoimento do ofendido F. V., que esclareceu que no dia e hora e local constante da acusação se encontrava a conduzir o motociclo de marca honda, de 650 cm 3, sem usar capacete de proteção. Circulava no sentido de .../Sabrosa, a uma velocidade não superior a 50 km/h, dado que pretendia parar no café, que se situa a uns metros depois do local onde foi o acidente. Apercebeu-se de um carro branco, que se travessou na estrada, cortando-se a sua via de circulação, a poucos metros de si, 20/30 metros. A poucos metros de distância do veículo travou, tendo travado o máximo possível, com o travão de pé e o travão de mão, mas não conseguiu evitar o embate com o veículo, sendo projetado no ar, passando por cima do capot do veículo, ficando caído na zona da berma da estrada. Não conseguia passar pelo veículo que estava atravessado na via, nem utilizar a berma, dado que a berma é inclinada e tem em alguns sítios rampas para a entrada de casas. Depois de cair não se levantou mais, sendo socorrido, indo para o hospital de Vila Real, onde foi operado, lhe meteram uns parafusos e depois esteve internado no hospital militar, no Porto, onde foi novamente operado, para lhe tirarem os parafusos. O seu pai deslocou-se ao local e esteve a tirar fotografias. O seu depoimento foi prestado de forma espontânea, sincera, objetiva, desinteressada e que se revelou credível. O tribunal teve ainda em consideração as fotografias de fls. 8 a 10, importante para percecionar a estrada em que se deu o embate e a posição dos veículos após o mesmo, vendo-se, além do mais, que o veículo da guarda nacional republicana ocupava a quase totalidade da hemi-faixa de rodagem por onde circulava o ofendido F. V., não lhe deixando muito espaço para passar – aliás, era esse mesmo o propósito do arguido ao atravessar o carro na estrada, impedir que o motociclo passasse e pudesse o seu condutor ser alvo de fiscalização. Acresce que dessas mesmas fotografias se consegue visualizar aquilo que o ofendido F. V. refere em relação às bermas – isto é, que as bermas são inclinadas e que em alguns sítios têm rampas para a entrada de casas, o que não permitia ao ofendido passar pelo veículo da guarda nacional republicana em segurança, caso fosse pela berma – conforme se pode verificar pelas fotos juntas a fls. 9 e 10, do lado esquerdo, em que existe a rampa, em cimento. Em relação aos mesmos factos, o tribunal teve em consideração as declarações do arguido e da testemunha J. D.. O arguido referiu que se encontrava em missão de patrulha, conduzindo o veículo da guarda nacional republicana. Iam a passar na zona do café …. Viu o condutor de um motociclo a desfazer a curva no início da reta e viu que não trazia o capacete. Enviesou a viatura, ligou os pirilampos e fez dois gestos com a mão para abrandar. O ofendido não abrandou, meteu uma velocidade abaixo, acelerou. A 7/8 metros travou, a moto torceu e ele caiu e foi projetado. Ele imobilizou-se uns metros ao lado da viatura. Confirma que os veículos ficaram como se encontra documentada nas fotografias juntas aos autos, como consta de fls. 8. Enviesou o veículo, ocupou parcialmente a outra faixa de rodagem, por onde circulava o motociclo. Aquilo é uma reta, com boa visibilidade. A testemunha J. D., colega do arguido e que o acompanhava no momento do embate, numa missão de patrulhamento, referiu que por volta das 15 horas, iam-se a dirigir ao centro de .... No início da reta apareceu uma moto e o condutor sem capacete. O arguido parou o carro e fez um sinal com a mão para ele parar. Ele embateu no carro de lado e caiu. A estrada é estreita. Confirma que o veículo ficou imobilizado conforme se pode ver na fotografia de fls. 8. A moto vem de rojo, bate no carro, a roda na frente da viatura – ele deu uma cambalhota no ar, por isso é que o viu. Ele passou por cima do capot ou mais à frente. Caiu ao lado do carro e rodou 2/3 vezes para a berma. Ia no lado do pendura – o arguido é quem ia a conduzir a viatura da guarda nacional republicana. Era uma reta, bem visível. O ofendido queixava-se do braço. Viram o ofendido a 200/300 metros de distância. O ofendido viria a mais de 50 km/h. Se viesse a 50 km/h., podia passar, até pela berma, porque era uma moto de crosse. Antes de chegar ao carro, ele caiu, 4/5 metros, veio de rojo e embateu no carro da guarda. Ele caiu juntamente com a moto e quando a moto bate no carro ele cai para o lado. Ele caiu na berma do lado esquerdo – atendo o sentido em que o veículo da guarda nacional republicana se encontrava posicionado. O tribunal teve ainda em consideração o depoimento da testemunha M. V., pai do ofendido F. V., que esclareceu que foi alertado pela namorada do filho que este tinha tido um acidente, deslocando-se de imediato ao local. Aí chegado, viu o filho, já dentro da ambulância. Tirou fotografias, as que se encontram junto aos autos a fls. 8 a 10. O filho foi para o hospital de Vila Real e depois para o Porto, onde esteve internado algum tempo, não sabendo concretizar em concreto quanto tempo. O seu depoimento foi prestado de forma serena, objetiva, isenta e que logrou acolhimento por parte do tribunal. No que concerne ao artigo 7º, o tribunal teve em consideração os elementos clínicos juntos aos autos, como o de fls. 11 – nota de alta, elaborado pelo hospital das forças armadas, polo do Porto, dando conta que o ofendido foi admitido nessa unidade hospitalar no dia 25 de setembro de 2017 e teve alta a 26 de janeiro de 2018, referindo-se à história clínica do ofendido, na sequência deste acidente em apreço nos autos, suas lesões e sequelas; e o relatório de exame pericial elaborado pelo inml, de fls. 28 a 30, onde se faz referência às leões, sequelas e período de doença que o ofendido sofreu. Em relação à matéria factual constante dos artigos 10º e 11º, o tribunal teve em conta, para além do depoimento do ofendido F. V., que confirmou que foi internado e operado no hospital de Vila Real, o teor do documento de fls. 99, fatura emitida pelo "centro hospitalar de trás os montes e alto douro, e.p.e.", na sequência da assistência e tratamento prestado ao ofendido F. V.. Em relação aos artigos 12º, 13º e 14º, o tribunal teve em consideração o depoimento do arguido e da testemunha J. D., nos termos acima expostos, que descreveram a situação de patrulhamento em que seguiam e o modo como o arguido imobilizou o veículo, ocupando quase a totalidade da fixa de rodagem. O artigo 15º foi dado como provado tendo em conta o cróquis de acidente de viação, junto a fls. 25. Quanto à situação socioeconómica do arguido, o tribunal valorou as declarações prestadas pelo arguido, que se revelaram credíveis e não foram postas em causa pela demais prova produzida. No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal atendeu ao teor do certificado de registo criminal do arguido. O tribunal não valorou o depoimento da testemunha S. F., curiosamente colega de trabalho do arguido, que nunca apareceu no processo, a não ser neste momento, em que se produziu prova na sequência do acórdão proferido pelo tribunal da relação de Guimarães. A referida testemunha mencionou que não assistiu ao acidente propriamente dito, baseando o seu depoimento apenas em que alguns metros antes do local do acidente passou por si uma moto, a fazer “cavalinho”, circulando com a roda da frente no ar – mas isso é completamente irrelevante para a matéria em discussão nos autos. Além de se estranhar que, esta testemunha, se fosse tão essencial quanto isso, teria vindo ao processo mais cedo, o arguido tê-la-ia indicado como testemunha de defesa para ser ouvido em sede de audiência de julgamento. Mas o seu depoimento não mereceu acolhimento, pois nada de relevante sabe sobre o objeto do processo. Ora, de toda a prova, devidamente sopesada entre si e de acordo com as regras da experiência comum, o tribunal ficou com a convicção que, não fosse a atuação do arguido, não se teria dado o embate dos autos. Com efeito, ainda que o arguido circulasse com excesso de velocidade para o local, isto é, a mais de 50 km/h., se não fosse a colocação de um obstáculo à sua frente, que lhe cortava a hemi-faixa de rodagem por onde circulava na sua totalidade, o embate dos autos não se teria produzido. E a atuação do arguido é mais censurável, atendendo ao facto de ter atravessado o veículo por si conduzido, numa via estreita, com apenas 5,10 metros de largura, ocupando quase na sua totalidade a faixa de rodagem por onde os veículos podiam circular e na totalidade a hemi-faixa de rodagem +por onde circulava o ofendido, para fazer uma autuação de um condutor de um motociclo que conduzia sem fazer uso do capacete de proteção – ora, mais uma razão para o arguido, levando em linha de conta com a sua experiência profissional, com um condutor de um motociclo sem capacete, não deveria ter atravessado o veículo na frente desse motociclo, devendo e podendo prever que poderia causar um despiste do motociclo e levar à queda do seu condutor que, precisamente por não utilizar capacete, poderia embater com violência no chão com a cabeça ou no veículo por si conduzido e poder provocar um resultado ainda mais gravoso do que o produzido, como seja a morte do condutor. E não pode o arguido alegar em sua defesa que o condutor do motociclo tinha espaço para passar pelo veículo da guarda nacional republicana, tanto por um lado como pelo outro, até fazendo uso da berma da estrada, pois não é expetável que um condutor de um motociclo, numa reta, em que não seguia nenhum veículo à sua frente, se veja confrontado com um obstáculo a ocupar-lhe a quase totalidade da sua hemi-faixa de rodagem. E o condutor do motociclo não tem que conseguir passar pela berma da estrada, mas sim contar que nenhum condutor lhe crie obstáculos que obstruam a sua hemi-faixa de rodagem. Por conseguinte, foi a atuação do arguido a causadora do embate em apreço nos autos, e não o contrário, não sendo assacável qualquer responsabilidade pela produção do acidente ao ofendido. O arguido poderia ter razão na sua argumentação se, por exemplo, circulasse à frente do motociclo conduzido pelo ofendido, tivesse que parar ou reduzir a velocidade por se ter atravessado um peão à sua frente e o ofendido, circulando no mesmo sentido de marcha do arguido, não imobilizasse o motociclo no espaço livre e visível, sem embater na traseira do veículo conduzido pelo arguido – aí sim, a velocidade a que circulava o motociclo teria sido a causa, principal ou exclusiva, pela produção do acidente. Se é verdade que se pode e deve exigir aos condutores de veículos automóveis que cumpram escrupulosamente as disposições legais reguladoras do trânsito, também é verdade que não se lhes pode impor que prevejam a negligência, a falta de atenção ou de cuidado de outros condutores ou utentes da via, ou que devam prever que os outros condutores ou utentes não respeitem essas disposições (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 1989, in BMJ 391, 608). Em resumo, ainda que o ofendido F. V. circulasse a mais de 50 Km/h., em violação do limite legal de velocidade dentro das localidades, se não fosse o colocar de um obstáculo na hemi-faixa de rodagem por onde circulava, o ofendido não teria qualquer acidente, mesmo circulando com velocidade superior ao legalmente permitido, dizer o contrário é subverter as regras de circulação rodoviária, ainda para mais que o arguido não estava a efetuar qualquer manobra de mudança de direção à esquerda, como, por exemplo, se fosse para entrar numa casa que se situasse à sua esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia. Convém salientar que hemi faixa de rodagem é diferente de faixa de rodagem, isto é, o veículo conduzido pelo arguido ocupava a totalidade da hemi faixa de rodagem por onde circulava o motociclo conduzido pelo ofendido F. V. e ocupava a quase totalidade da faixa de rodagem – basta verificar pelas fotografias de fls. 9 e 10. b) Dos factos dados como não provados Não foi feita prova sobre estes factos, prova certa e segura sobre a verificação destes factos, constantes da alínea a). No que concerne às alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i), o tribunal, dando como provada a matéria que consta da acusação, tem que dar como não provada esta matéria, que está em contraposição com aquela. Conforme supra exposto, o embate em discussão nos autos não se deveu a eventual excesso de velocidade do arguido, mas antes à atuação do arguido, pelo que esta matéria tem que se dada como não provada. * Apreciação do recurso.Entende o recorrente, além do mais, que a nova sentença proferida e, de novo, recorrida continua a padecer de deficiente exame crítico das provas (conclusão b) e ostenta os vícios que alude o artigo 410, nº 2 do CPP (conclusões c) e v)). A análise das questões enunciadas, aliás, de conhecimento oficioso, precede as demais questões, razão pela qual por ela se inicia a apreciação do recurso. O julgamento dos factos é o momento essencial, fundamental de qualquer julgamento. Julgar bem é apreciar bem a realidade trazida a julgamento, porque os factos é que decidem; fundamentar bem uma decisão, é expor, de forma racional, lógica, congruente o raciocínio subjacente à decisão que os factos apurados reclamam, por forma a permitir que os destinatários consigam controlar a decisão e, se possível, venham a comungar do convencimento do julgador de que outra não podia ser a solução encontrada. Para tanto, reconhecendo-se ao juiz um espaço de liberdade na apreciação da prova, não pode deixar de se esperar que a aquisição da convicção seja muito mais racional do que subjetiva ou emotiva, para não haver espaço para o arbítrio, a discricionariedade ou o subjetivismo sem critério. É por isso que de um juiz se espera que seja prudente (iurisprudente), sabendo-se que a prudência pressupõe a experiência da vida, a capacidade de ponderação e análise que ultrapassa a inteligência ou a capacidade intelectual, e que seja reveladora de um raciocínio baseado nas provas produzidas, lógico, coerente, reflexivo, numa palavra, verdadeiro. E assim, quando um juiz decide, se o fizer mostrando que está convencido da justiça da decisão e de modo a que os destinatários (e também o tribunal ad quem) percebam porque foi aquela e não outra a decisão tomada, não poderá dizer-se que o exame crítico da prova é deficiente. Pode não se concordar com ele, pode até não ser suficientemente persuasivo, pode mesmo não convencer, mas não será deficiente. No acórdão anteriormente proferido nestes autos foi entendido que o exame crítico da prova não havia sido feito de forma cabal, tendo este tribunal ad quem sugerido que havia factos essenciais para a decisão (qualquer que ela fosse) que tinham de ser apurados para a compreensão da dinâmica do acidente. No novo julgamento o tribunal a quo aditou dois factos (fls 251), mas, apesar deles, manteve a decisão de condenação do arguido. Fê-lo explicando as razões pelas quais entendia que ao arguido devia ser imputada a culpa total e exclusiva na produção do acidente. Ora, da leitura da sentença percebe-se qual o raciocínio que esteve na base da decisão. E o recorrente - que não concorda com ele - também o percebe ao ponto de o criticar e demonstrar que há um outro prisma de interpretação dos mesmos factos. Portanto, assim sendo, não se pode dizer que a sentença continua a carecer de exame crítico das provas, porque ele foi feito. Por outro lado, adianta-se já, a sentença também não ostenta qualquer um dos vícios que o recorrente lhe aponta (artigo 410º, nº 2, do CPP). A análise de qualquer dos referidos vícios tem de partir do texto da decisão. E, como se percebe a partir do teor das conclusões, o que o recorrente verdadeiramente pretende é pôr em causa a convicção adquirida pelo tribunal a quo a partir da prova feita (veja-se conclusão f) que, no entender do recorrente, deveria ter levado o tribunal a chegar a resultado diferente. Ora, esta forma de impugnar a decisão não é a impugnação (restrita) da matéria de facto que decorre do artigo 410º, nº 2 do CPP. Nesta norma o que está em causa é a existência de vícios detetáveis, sem apreciação da prova produzida no julgamento, portanto, sem ir além do texto da decisão. Assim, se o recorrente pretende invocar a insuficiência da matéria de facto (artigo 410º, nº 2 a)do CPP) tem de especificar, a partir do teor da sentença, quais os factos que o tribunal poderia e deveria ter indagado, não o tendo feito; se pretende prevalecer-se da existência de uma contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ( art. 410 nº 2 b)), tem de identificar quais os concretos factos ou fundamentos que contrariam a decisão ou que se excluem mutuamente; se pretende invocar o erro na apreciação da prova ( art. 410 nº 2 c))tem de apontar a desconformidade tão evidente na exposição do raciocínio, que a ninguém passa despercebida. E se é certo que quanto ao vício da al. b) o recorrente aponta o facto de o tribunal a quo ter dado como provado (nos artigos 4º e 6º) que o arguido “ocupou as duas faixas de rodagem”, ao mesmo tempo que no artigo 14º (pretendia o recorrente certamente referir 15) e alínea a) linha 17 (pretende o recorrente certamente referir linhas 22 e 23) da motivação refere que ocupou apenas parte da faixa do sentido oposto, o certo é que tal não corresponde a uma verdadeira contradição, com o alcance exigido pela alínea b) do nº 2 do artigo 410º do CPP. Para que haja uma contradição que inquine a sentença de forma definitiva ela tem de ser insanável, inultrapassável. Não basta uma forma diferente de dizer, ou menos rigorosa. Tem de se perceber que as duas realidades colidem e se excluem inaceitavelmente, o que manifestamente não é o caso. Ao avaliar a forma como o veículo conduzido pelo arguido ficou atravessado na estrada onde ambos – arguido e ofendido – circulavam, o tribunal não o fez sempre da mesma forma, ou com as mesmas palavras, mas percebe-se que deixou claro que a hemi faixa de rodagem por onde seguia o ofendido ficou obstruída pelo veículo conduzido pelo arguido e isso basta para compreender o raciocínio exposto pelo tribunal a quo. Também relativamente ao erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº2 do artigo 410º do CPP ele é aquele - já o dissemos - que, de tão evidente, salta à vista de qualquer pessoa que leia a sentença. É o erro que o texto da sentença ostenta sem necessidade de convocar as provas produzidas. Não se identifica com prova mal apreciada. São designações parecidas, mas realidades diferentes. Aquele é um vício que qualquer pessoa, mesmo que não tenha assistido ao julgamento deteta, esta (a errada apreciação da prova) só é detetável por quem tenha estado no julgamento. O que o recorrente pretende, como resulta do seu recurso, é dizer que o tribunal apreciou mal a prova, mas tal só é avaliável a partir de uma impugnação que respeite o artigo 412º, nº 3 do CPP e não pela invocação do erro a que alude a alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP. Ora, a sentença recorrida não padece de qualquer erro notório. Não se deteta uma desconformidade tal que determine a conclusão de que, independentemente da prova produzida, o resultado teria de ser necessariamente outro. Improcede, assim, o recurso nos aludidos segmentos. Vejamos agora se a prova foi erradamente apreciada e se deve ser modificada nos termos pretendidos pelo recorrente. Entende o recorrente que o ponto 3 deveria ter uma redação que permitisse a conclusão de que o ofendido “circulava com velocidade superior a 50Km/hora”. O ponto 3 da matéria de facto fixada é do seguinte teor: O F. V. conduzia o motociclo sem proteger a cabeça com capacete de proteção, a velocidade não concretamente apurada, mas, pelo menos, a 50Km. Confrontando a redação do ponto 3º com o pretendido pelo recorrente facilmente se constata que fazem ambos uma idêntica afirmação. De facto dizer que alguém circula a velocidade superior a 50Km/hora ou dizer circula a velocidade não apurada, mas pelo menos a 50Km/hora, significa que a pessoa circula a 50Km/hora ou a mais de 50Km/hora, nunca a menos. Não se sabe se a 51 ou a 60, 70 ou 100 Km/hora, mas sabe-se que a velocidade de 50 Km/hora, ou superior, conduzia. E na prática, o resultado será o mesmo, como se verá, pelo que não se impõe a pretendida correção, até porque no julgamento não foi feita prova que permita maior concretização. Entende o recorrente que o ponto 4 dos factos provados deveria também ser alterado. Dele consta que “O arguido N. M. visualizou o F. V. a cerca de 300m do local onde seguia e, por ver que este não usava capacete de proteção, atravessou o veículo automóvel que conduzia, ocupando as duas faixas de rodagem da estrada”. Entende o recorrente que a redação deveria ser diferente porque o veículo não ficou a ocupar as duas faixas de rodagem da estrada. Percebe-se que quer afirmar que o veículo não ocupou a totalidade das duas hemifaixas. No entanto, a fotografia a fls 8 (que todos confirmaram projetar a realidade no momento do embate) evidencia que o veículo se deteve ocupando, embora não totalmente, as duas hemifaixas de rodagem. Portanto, a afirmação feita na sentença recorrida não merece censura. Só o mereceria se se referisse à totalidade da ocupação da via, o que não ocorreu. As afirmações que o recorrente realça como sendo contraditórias, não o são, são apenas uma forma diferente de transmitir a realidade decorrente do veículo ter ficado atravessado na estrada, indo de uma hemi faixa à outra, restando um pequeno espaço que permitiria a passagem, o que, contudo, também é irrelevante para a solução final como se verá, porque o objetivo do arguido era impedir a passagem e não deixar ainda espaço para passar. Acresce que a afirmação pretendida pelo recorrente não é também rigorosa, uma vez que não corresponde à verdade dizer-se que o veículo conduzido pelo arguido não ocupou as duas hemifaixas de rodagem. Não há, pois, que alterar a redação do ponto em apreço. O ponto 5 da matéria de facto provada, no entender do recorrente, também deveria ter outra redação, pretendendo que dele passasse a constar que “o ofendido a uma distância, que em concreto não foi possível apurar, mas pelo menos a 100 m de distância, visualizou o veículo conduzido pelo arguido atravessado na via”. O tribunal a quo fez constar o seguinte facto “5º: O F. V. a uma distância que em concreto não foi possível apurar, mas pelo menos a 20/30m de distância, visualizou o veículo conduzido pelo arguido, atravessado na via.” As duas afirmações, à semelhança do que se afirmou a propósito do facto 3, não se contradizem. O tribunal não exclui que o veículo do arguido possa ter sido visualizado pelo condutor do motociclo a 100m, contudo não o pode afirmar, mas sabe que, pelo menos, a 20/30m foi visto. A expressão “pelo menos” permite admitir distâncias superiores, vg a distância pretendida pelo recorrente. Ocorre que tal distância não resultou inequívoca do julgamento, pelo que colocar o limite mínimo nos 100m pretendidos pelo arguido não é possível. A análise dos restantes pontos da matéria de facto pressupõe uma prévia reflexão relativamente ao que resulta do já referido e das incertezas que emanam dos pontos 3 a 5. Como se disse no acórdão anteriormente proferido, a dinâmica do acidente só se consegue perceber cabalmente se se souber a que distância se encontrava o ofendido quando o arguido atravessou o seu veículo na estrada em que ambos seguiam, cortando a linha de marcha daquele. Sem esse apuramento, - a partir do qual se poderia concluir a velocidade a que seguia o ofendido e se o embate era ou não inevitável -, perceber o que realmente se passou não passa de um palpite, de uma conjetura, sem o rigor que uma condenação exige. E não se diga que o acidente é, e sempre seria, exclusivamente imputável ao arguido só porque foi ele quem colocou na via o obstáculo que impediu que o ofendido prosseguisse a marcha. Dizer isso é ficar aquém do que é exigido a todos e a cada um dos condutores, utentes de vias públicas. Como se disse no anterior acórdão e agora se repete, qualquer pessoa no exercício da condução se depara, constantemente, com obstáculos nos quais não embate necessariamente, só porque se encontram na via ou na hemifaixa de rodagem em que segue, mesmo que os não possa ultrapassar. A todos os condutores é exigida uma condução defensiva, preventiva, com velocidade adaptada às condições da via, que garanta a certeza de que, perante um obstáculo, vai ser possível evitar o embate. E se é verdade que não se pode, sempre, impor a um condutor que preveja uma manobra inopinada de outrem, também é verdade que um condutor que conduz em violação de regras estradais (como ocorria com o ofendido, porque, pelo menos, circulava sem capacete, sem luz de presença, sem carta) não pode exigir dos outros o cumprimento escrupuloso de normas. Ou, dizendo de outro modo, de acordo com a formulação de princípio da confiança, é a quem se comporta no tráfego de acordo com as normas vigentes que se admite que confie que os outros também o farão, salvo se tiver razões concretamente fundadas para pensar de outro modo (por exemplo, a todos é exigível que prevejam a atitude irrefletida de uma criança ou de um ébrio no atravessamento de uma via). Ora, se é, evidentemente, em abstrato, perigoso invadir a faixa de rodagem contrária, no caso concreto podia não o ser. Como diz Roxin citado no Ac. STJ de 28/05/2028 in www.pgdl.pt “o que em abstrato é perigoso, pode deixar de o ser no caso concreto”. Isto é, se um veículo policial tiver passado a ocupar a faixa de rodagem contrária, ligando os pirilampos, portanto, de forma sinalizada (facto 15), com o objetivo de fazer parar o trânsito em sentido contrário, sendo avistável numa reta com uma extensão de 300 metros e às 15h de um dia de Agosto, portanto, com boa visibilidade e, mesmo assim, um condutor não parar, por não ter conseguido dominar o veículo em que seguia, v.g. por distração ou por força da velocidade imprimida, não se pode concluir, sem mais, que a culpa do embate é exclusivamente do condutor que imobilizou o veículo na faixa contrária. É certo que há comportamentos ao nível da condução rodoviária mais propensos a criar ou aumentar o perigo inerente a essa mesma condução, mas esse critério abstrato não pode ser usado sem crítica e sem a necessária concretização na avaliação de uma determinada situação. Ora, como bem diz o ministério público no parecer que precedeu este acórdão, acima transcrito e que agora se recorda “se tivermos em conta que o veículo da GNR estava com os pirilampos ligados e que o arguido N. M. quando se encontrava no interior do veículo, fez com a mão sinais de paragem para o motociclo -facto nº 15- e tendo o arguido N. M. visualizado o demandante civil F. V. (trata-se de mero lapso, uma vez que o F. V. não é nestes autos demandante civil) a cerca de 300 metros- facto nº 4- e sendo o local do acidente uma reta com boa visibilidade, e estando o tempo bom - facto 7- não se consegue compreender como é que o (…) F. V., apenas tivesse visualizado o veículo da GNR a 20/30 metros. Tal aconteceu porque seguia com velocidade superior àquela que foi dada como provada, apenas com base naquilo que declarou e sem qualquer base de apoio? Ou só viu o veículo da GNR, àquela distância porque conduzia totalmente distraído e sem atenção à condução? Ou tal aconteceu porque o arguido N. M. atravessou o seu veículo inesperadamente, quando o ofendido F. V. se encontrava a curta distância, retirando-lhe a possibilidade de travar em segurança no espaço livre e disponível à sua frente? É que tendo em conta que não foi dado como provado a que distância estava o motociclo conduzido pelo demandante F. V. quando o arguido N. M. atravessou o veículo que conduzia na via, dado que tal facto também não constava da acusação e sendo certo que consideramos este elemento essencial, salvo o devido respeito por opinião contrária, para se compreender a dinâmica do acidente, e a culpabilidade dos seus intervenientes, entendemos não se poder concluir quem foi o culpado na sua produção e que provocou as sequelas sofridas pelo demandante civil F. V.. Acatando estas considerações sublinhamos nós o facto de não ter sido apurada a velocidade a que seguia o ofendido, (sabe-se apenas que ia a velocidade não inferior a 50 km/hora), nem a que distância se deparou com o carro da GNR, sabe-se apenas que não foi a menos de 20/30 metros. Estes dois segmentos de compreensão da realidade e da dinâmica do acidente revelam-se fulcrais para se poder fazer a afirmação de que a conduta do arguido foi negligente, enquanto violadora de um dever objetivo de cuidado. Ou dito de outro modo, para se poder dizer que o arguido adotou uma conduta perigosa, que o resultado era provável e que a conduta foi reveladora de leviandade, descuido, até temeridade, enfim, negligente. Aqui chegados, estamos, pois, em condições de perceber que com a matéria apurada são várias as possibilidades capazes de justificar a ocorrência do embate, que o mesmo é dizer, persistem dúvidas sobre qual o comportamento que em concreto deu origem ao acidente. É certo que, mesmo que se considere - e não é seguro que assim seja - que a ocupação da hemi-faixa de rodagem, em que seguia o F. V., por parte do arguido se encontra no “topo da hierarquia das possibilidades”, entre as causas possíveis do embate, tal não basta para remover as dúvidas sobre o que de facto motivou o resultado proibido (cfr. Neste sentido Maria Joana de Castro Oliveira in “A Imputação Objetiva na Perspetiva do Homicídio Negligente, Coimbra Editora, 139). Perante a prova feita o tribunal a quo adquiriu a certeza de que a culpa exclusiva na ocorrência do acidente foi do arguido. Ocorre que para a tomada de decisão a certeza a adquirir tem de versar sobre os factos e não apenas sobre a interpretação que sobre eles se faz. Tal como refere Michele Taruffo (in “La prueba”, Marcial Pons, Madrid, 2008, 28 e ss, citado no Ac. RL de 13/02/2013 nota 5 in www.dgsi.pt) «o conteúdo de uma decisão é verdadeiro quando coincide ou corresponde com os acontecimentos que realmente ocorreram na situação empírica que está na base da controvérsia judicial. A função da prova é precisamente a de fornecer ao julgador conhecimentos fundados empírica e racionalmente acerca dos ‘factos da causa’ e não a de recompilar histórias contadas por algumas pessoas acerca desses factos. Este enfoque não nega que a coerência narrativa dos enunciados e dos relatos possa ser em alguma medida significativa no contexto judicial: na realidade, a coerência pode funcionar em alguns casos como um critério para eleger entre diferentes reconstruções dos factos que se possam basear nos mesmos meios de prova». «O conflito entre as duas teorias pode ser superado, quando falamos de verdade judicial, considerando a teoria da verdade como correspondência como o conceito básico de verdade, segundo a “teoria semântica” da verdade proposta por Tarski, e sustentando que a teoria da coerência apenas define um dos possíveis critérios de verdade, mas não é a (melhor) teoria da verdade judicial». De acordo com a teoria da semântica da verdade, igualmente referida no douto acórdão citado, “a verdade de um enunciado consiste na sua adequação à realidade (ao estado das coisas) a que se refere na sua correspondência com os factos”. Ora, se o tribunal a quo não conseguiu apurar a que velocidade seguia F. V., embora saiba que ia a velocidade superior à adequada ao local, não conseguiu apurar a que distância se encontrava quando se deparou com o obstáculo que o veículo do arguido constituía, obstáculo que estava sinalizado, não consegue necessariamente remover as dúvidas que se instalam no espírito de quem julga os factos. A certeza adquirida pelo tribunal não se pode confundir com a verdade. Como ensina Taruffo (ob. cit., 102) “uma distinção muito útil, se bem que não frequente no discurso comum, é a que se pode traçar entre verdade e certeza… a verdade é objetiva e depende da realidade dos factos de que se fala. A certeza, pelo contrário, é um estado subjetivo referido à mente de quem fala e corresponde a um grau elevado (ou muito elevado, quando se fala de “certezas absolutas”) da intensidade do convencimento do sujeito”. Ora, uma descrição dos factos não é verdadeira só porque alguém, mesmo um juiz, está intimamente convencido de que as coisas passaram como as enuncia. É que persistindo dúvidas - e dúvidas sérias- sobre uma realidade, sobre o que efetivamente se passou, a íntima convicção tem de cair, uma vez que não se pode dizer que foi feita prova que se imponha para além de qualquer dúvida razoável. Acresce que na sentença recorrida se constata que a decisão de condenação assenta sobre a interpretação que o juiz a quo fez do comportamento exigível a cada um dos intervenientes e não tanto na realidade apurada, já que, esta ficou manifestamente aquém do desejável. Só que tal interpretação não é a única possível, nem a mais defensável. Dizer que qualquer que fosse a velocidade a que circulava F. V. o acidente sempre se daria por causa do obstáculo colocado na faixa de rodagem, é demitir o condutor do motociclo das suas obrigações enquanto condutor. Ou dizer que o condutor do motociclo tem de “contar que nenhum condutor lhe crie obstáculos que obstruam a sua hemi-faixa de rodagem”, é ignorar que de cada condutor é esperado um comportamento responsável e mais exigente para consigo próprio do que para com os outros condutores. Perante as dúvidas que se constata serem inultrapassáveis relativamente à contribuição de cada um dos condutores na produção do acidente, não pode afirmar-se, como consta do facto 9 (aliás, parcialmente conclusivo) que o acidente ficou a dever-se exclusivamente à conduta do arguido N. M. por ter atuado sem usar o cuidado que naquelas circunstâncias lhe era exigido e de que era capaz nomeadamente ao atravessar o veículo automóvel e com isso impossibilitar que o F. V. conseguisse passar na faixa de rodagem em que circulava, originando que este fosse embater no automóvel e que com tal comportamento violou de modo intenso o dever geral de cuidado e as normas gerais de segurança exigidas a quem pratica a condução automóvel, facto causal das lesões sofridas pelo F. V., bem como as consequências permanentes de rigidez no cotovelo e pé direitos, uma vez que o arguido viu e percebeu que o F. V. conduzia um motociclo e que um acidente de viação pode provocar, como provocou, lesões graves e permanentes. Assim sendo, não poderá tal facto manter-se na matéria de facto provada, o mesmo ocorrendo com o facto 10, aliás típico de uma atuação dolosa e não negligente tal como é imputada ao arguido (cfr. Ac. RL de 15/02/2017 processo 101/15.0PAPST.L1-3, in wwwdgsi.pt), impondo-se ainda, por coerência, conferir nova redação aos factos 6 e 11, como adiante melhor se dirá. Ao juiz é imposto que se pronuncie de forma favorável ao arguido, quando não consiga obter, com a certeza que a condenação exige, a verdade sobre a ocorrência dos factos decisivos para o julgamento da causa. Ora, este tribunal da Relação não ultrapassou o estado de dúvida sobre factos relevantes, factos esses que, da forma como foram aditados no segundo julgamento, não se mostram bastantes para imputar a responsabilidade exclusiva do acidente ao arguido. Assim sendo, o estado de dúvida impede, por força do princípio in dubio pro reo a condenação do arguido, porque com dúvidas o tribunal tem de decidir a favor do arguido. Como é dito no Ac. RL citado (proferido no processo 256/10.0 GARMR.L1 de 13/02/2013) de acordo com o critério definido por Ferrer Beltran “para se considerar provada uma hipótese de culpabilidade devem encontrar-se preenchidas simultaneamente as seguintes condições: 1. A hipótese deve ser capaz de explicar os dados disponíveis, integrando-os de forma coerente, e as previsões de novos dados que a hipótese permita formular devem ter resultado confirmadas; 2. Devem ter-se refutado todas as demais hipóteses plausíveis explicativas desses mesmos dados que sejam compatíveis com a inocência do acusado, excluídas as meras hipóteses “ad hoc”. Ora no caso em apreço, pelo menos este segundo segmento revela-se comprometido. As demais hipóteses plausíveis explicativas do acidente não se mostram afastadas. Pelo contrário, afigura-se até que poderão ser verosímeis, como decorre da decisão junta a fls 220 e ss intentada pelo Fundo de Garantia Automóvel contra o aqui denunciante F. V., que concluiu pela responsabilidade deste último na produção do acidente. III. Pelo exposto impondo-se, na dúvida, uma decisão pro reo, terá este tribunal, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 431º do CPP, que: - conferir nova redação ao facto 6 que passará a ser a seguinte: o F. V. não se conseguiu desviar e foi embater com a frente do motociclo na frente esquerda do veículo automóvel, junto à berma da estrada, atento o sentido de marcha do F. V., já que toda a hemifaixa onde circulava estava impedida, caindo ao chão e foi de rastos até embater na parte inferior frontal do automóvel - conferir nova redação ao facto 9, que passará a ser a seguinte “ O embate foi causal das lesões sofridas pelo F. V., bem como das consequências permanentes de rigidez no cotovelo e pé direitos; - julgar não provada a restante matéria constante do facto 9; e - julgar não provado o facto10; . conferir nova redação ao ponto 11 que passará a ser do seguinte teor: o ofendido F. V. foi admitido no serviço de urgência da demandante "centro hospitalar de trás os montes e alto douro, e.p.e.", no dia 18 de agosto de 2017, tendo permanecido internado até 21 de agosto de 2017. Consequentemente, pelo que ficou dito e por respeito ao princípio in dubio pro reo impõe-se, sem necessidade de outras considerações, absolver o arguido da prática do crime por que vinha acusado e do pedido civil contra si deduzido. * IV.DECISÃO. Em face do exposto decidem os juízes que compõem a secção penal do tribunal da relação de Guimarães, na procedência do recurso, alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1ª instância nos termos que constam em III supra e, consequentemente: - Revogam a sentença proferida em 1ª instância e absolvem o arguido N. M. da prática do crime e do pagamento da indemnização civil por que havia sido condenado. Sem custas. Notifique. Guimarães, 10 de maio de 2021 Maria Teresa Coimbra Cândida Martinho |