Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | APRESENTAÇÃO A FALÊNCIA CÔNJUGE INSOLVÊNCIA EXCEPÇÃO DILATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- Nos termos do artigo 264º, nº1 do CIRE, são dois os requisitos de que depende a possibilidade de os cônjuges se apresentarem conjuntamente à insolvência: a) encontrarem-se ambos os cônjuges em situação de insolvência b) não ser o regime de bens do casal o da separação. 2º- A circunstância dos cônjuges apresentantes à insolvência serem casados um com o outro no regime de separação de bens, implica, por si só, coligação ilegal activa, o que, de harmonia com o disposto nos artigos 493º, nº 2, 494º, al. f), 495º e 288º, al. e), todos do C. P. Civil, constitui uma excepção dilatória que tem como consequência a sua absolvição da instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** "A" e "B", casados no regime de separação de bens, residentes na Rua C..., Guimarães, vieram apresentar-se à insolvência, pedindo a declaração do seu estado de insolvência actual. Alegaram, para tanto e em síntese, estarem impossibilitados de cumprir as obrigações que assumiram para com os seus credores e que o único rendimento do casal é constituído pelo salário auferido pela requerente mulher. Formularam ainda pedido de exoneração do passivo restante, dispondo-se à observância das condições legais. Juntaram documentos, após convite judicial, dando cumprimento ao disposto nos artigos 23º, nº2 e 24º, nº1 do CIRE. Considerados demonstrados, por força do disposto no artigo 28º do CIRE, os factos articulados na petição inicial, foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requerentes "A" e "B", fixando como sua residência o domicílio sito na Rua C..., 4835-035 Guimarães. Não se conformando com esta decisão, dela apelou o credor Paulo V..., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ 1ª- A douta sentença impugnada violou o disposto nos artigos 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, 158° e 659º, nº2 do CPC, uma vez que não contém a matéria de facto que o Tribunal "'a quo'" considerou relevante para proferir a declaração de insolvência dos Recorridos, consequentemente é nula, ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº1 al. b) do CPC, com as legais consequências. 2ª- A douta sentença impugnada violou ainda o disposto no art. 264º, nº1 do CIRE, posto que, permitiu uma coligação ilegal. Os recorridos são casados entre si no regime de separação de bens, não permitindo a disposição legal referida, em tal caso, a coligação dos cônjuges na presente acção especial de insolvência que em regra tem carácter individual. 3ª- A coligação ilegal dos cônjuges, constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e insuprível ( cfr. artigo 494º e 495º do CPC) que determina o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, face ao disposto no artigo 27º, nº1, al. a) do segmento final do CIRE. 4ª- Por conseguinte, deve a douta sentença impugnada ser revogada e substituída por outra que determine o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência apresentado pelos recorridos”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. b) do C. P. Civil; 2ª- há coligação activa ilegal. I- Relativamente à primeira questão, sustenta o apelante que, não contendo a sentença recorrida a matéria de facto que o “Tribunal a quo” considerou relevante para proferir a declaração de insolvência dos recorridos, violou a mesma o disposto nos artigos 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, 158° e 659º, nº2 do CPC, sendo, por isso, nula nos termos do artigo 668º, nº1 al. b) do CPC. Segundo a referida al. b), é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Este vício, tal como é jurisprudência pacífica , traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada. Neste sentido, escrevem Antunes Varela e outros que, “Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considerou provados e coloca na base da decisão”. Ora, se é certo que no caso dos autos, a Mmª Juíza não deu integral cumprimento ao disposto no art. 659º, nº 2 do C. P. Civil, que faz referência explícita à necessidade de o juiz discriminar os factos que considera provados, também não é menos certo ter a mesma feito constar da sentença recorrida, no que respeita à fundamentação de facto, que «Com relevância para a decisão de mérito sobre a causa, por força do disposto no artigo 28º do CIRE e dos documentos juntos, consideram-se demonstrados os factos articulados na petição inicial». E ainda que se considere incorrecta esta prática processual ( que infelizmente vem sendo muito usual), a verdade é que, tendo a Mmª Juíza a quo indicado os factos que considerou provados, julgamos que, nas circunstâncias dos autos, a falta da indicação discriminada de tais factos, consubstancia apenas motivação deficiente, não integrando a invocada nulidade. Daí improceder a 1ª conclusão do apelante. II- Quanto à segunda questão, impõe-se, antes de entrarmos na sua apreciação, referir que, para além da factualidade alegada na petição inicial, tendo em conta o assento de casamento dos requerentes (junto aos autos principais e fotocopiados a fls. 17 e 18 dos presentes autos) e ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º1, al. a) do C. P. Civil, há ainda que considerar como assente os seguintes factos: - Os requerentes contraíram, reciprocamente, casamento no dia 19 de Dezembro de 2003, tendo estipulado o regime de separação de bens. E é precisamente perante esta factualidade que há que solucionar a questão supra enunciada. Sobre a insolvência de ambos os cônjuges, em regime de coligação, dispõe o artigo 264º, nº1 do CIRE que «incorrendo marido e mulher em situação de insolvência, e não sendo o regime de bens o da separação, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência (…)» São, assim, segundo este preceito legal, dois os requisitos de que depende a possibilidade de os cônjuges se apresentarem conjuntamente à insolvência: a) encontrarem-se ambos os cônjuges em situação de insolvência b) não ser o regime de bens do casal o da separação. Ora, demonstrado que ficou serem os requerentes casados um com o outro no regime de separação de bens, manifesto se torna que tal circunstância, por si só, implica coligação ilegal activa, o que, de harmonia com o disposto nos artigos 493º, nº 2, 494º, al. f), 495º e 288º, al. e), todos do C. P. Civil, constitui uma excepção dilatória que tem como consequência a sua absolvição da instância. Procedem, por isso, todas as demais conclusões do credor/apelante. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida, absolvendo os requerentes da instância . As custas devidas pela apelação, ficam a cargo dos requerentes/apelados. Guimarães, |