Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO REGULAMENTO (CE) 1393/2007 CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO FORMALIDADES LEGAIS TRADUÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 03/06/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | 1- Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, impõe-se que o tribunal do Estado-Membro de origem envie o ofício, a petição inicial, os documentos que a instruem, os Anexos I e II daquele Regulamento devidamente traduzidos na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efetuada a citação ou notificação, por se tratar de formalidade essencial do ato de citação ou notificação requerido. 2- Todavia, a omissão dessa formalidade legal (omissão da tradução), de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça Europeu (único a quem cabe interpretar o direito da União Europeia, de modo a garantir a sua aplicação uniforme dentro do Espaço da União – art. 220º do Tratado de Roma) não gera a nulidade do ato objeto de citação ou notificação, nem do procedimento de citação ou notificação, competindo às autoridades do Estado-Membro requerido ope legis substituir o Anexo II que lhes foi remetido (não traduzido) por um anexo devidamente traduzido, e entregar este último ao citando ou notificando (no caso de citação ou notificação por contacto direto entre aquelas e o último), ou enviar-lhe o Anexo II devidamente traduzido (no caso de citação ou notificação por via postal), sanando assim a omissão cometida pelo tribunal do Estado-Membro de origem, ao não ter enviado esse anexo devidamente traduzido. 3- Tendo as autoridades do Estado-Membro requerido emanado certidão de citação do requerido em que atestam que: “O destinatário do ato foi avisado por escrito de que pode recusar a receção do ato se este não estiver reduzido, ou acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário compreenda ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação”, processando-se esse aviso ope legis mediante a entrega ao citando ou ao notificando do documento normalizado consubstanciado no Anexo II do Regulamento devidamente traduzido, a força probatória dessa certidão é aferida pelo direito interno do Estado-Membro de origem. 4- Assim, de acordo com o direito interno português, nos termos dos arts. 362º, 363º, n.ºs 1 e 2, 365º, n.º 1, 369º e 371º do CC, não tendo o recorrente arguido a falsidade daquela certidão emanada pelas autoridades alemãs (Estado-Membro requerido), encontra-se plenamente provado que estas lhe entregaram o Anexo II do Regulamento devidamente traduzido para a língua alemã, onde constava que lhe assistia o direito de recusar a citação (em virtude do Anexo I do Regulamente que lhe foi entregue no ato de citação se encontrar redigido em português) e, bem assim, o modo e o prazo como tinha de exercer esse direito de recusa. 5- Não tendo o recorrente exercido esse direito de recusa, não existe fundamento legal para aquele invocar a nulidade da citação com fundamento de que o Anexo I do Regulamento que lhe foi entregue no ato de citação se encontrar redigido na língua portuguesa, a qual alega não compreender. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO EMP01... GmbH, com sede em ... ... ..., Alemanha, instaurou, por apenso aos autos de ação declarativa, com processo comum, intentada em 22/04/2022, onde por sentença proferida em 16/11/2022, transitada em julgado, foi condenada a pagar à aí autora (EMP02..., S.A.) a quantia de 84.972,10 euros, acrescida de juros de mora à taxa supletiva, desde 12 de janeiro de 2021 até integral pagamento, recurso da revisão contra EMP02..., S.A., com sede na Rua ..., ... ..., pedindo que fosse declarada a nulidade da citação efetuada no âmbito da identificada ação declarativa e, em consequência, se procedesse à anulação de todo o processado subsequente à petição inicial e se ordenasse a repetição da sua citação para os termos da dita ação. Para tanto alegou, em síntese: ser uma sociedade comercial alemã e foi citada para os termos da ação declarativa de acordo com o regime jurídico previsto no Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007; a citação efetuada é nula porque, pese embora lhe tenha sido entregue uma cópia traduzida da petição inicial e dos documentos que foram apresentados pela autora naquela ação, os anexos I e II previstos naquela Regulamento encontravam-se redigidos em língua portuguesa, não lhe tendo sido entregue qualquer tradução dos mesmos para a língua alemã; aquando da citação foi-lhe indicado pelas autoridades alemãs, em língua alemã, que existia o direito de recusa da citação; todavia, porque os identificados anexos se encontravam redigidos em língua portuguesa, que não compreende, não lhe foi prestada informação quanto aos requisitos em que podia exercer o identificado direito de recusa, nem quanto ao modo como o poderia exercer, o que determina a nulidade da citação efetuada para os termos daquela ação declarativa; a citação foi realizada no dia 18 de junho de 2022, mas apenas teve conhecimento da ação declarativa que tinha sido intentada pela nela autora contra si e da nulidade da citação de que foi alvo para os seus termos no mês de julho de 2023, quando foi citada para os termos da execução fundada na sentença proferida no âmbito daquela; acresce que a nulidade da citação com fundamento na inobservância do regime jurídico do Regulamento (CE) n.º1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, pode ser invocada a todo o tempo, não sendo admissível qualquer limitação temporal estabelecida pelo direito interno à invocação dessa nulidade. O recurso foi liminarmente admitido, nos termos do art. 699º, n.º 1 do CPC. A recorrida respondeu invocando a extemporaneidade do recurso interposto, alegando que a recorrente foi citada para os termos da ação declarativa em 18 de junho de 2022 e apenas instaurou o presente recurso extraordinário de revisão em 3 de agosto de 2023, quando há muito se encontravam esgotados os prazos legais para a interposição do recurso de revisão. Suscitou a exceção perentória de abuso de direito alegando que a recorrente teve conhecimento da ação declarativa que contra ela foi instaurada e dos respetivos fundamentos em junho de 2022, posto que, conforme é por ela própria reconhecido, nessa data a autoridade alemã, Amtsgericht Buchen, entregou-lhe cópia traduzida para alemão da petição inicial e dos respetivos anexos apresentados no âmbito daquela ação declarativa e, bem assim, os anexos I e II, estes não traduzidos para a língua alemã, mas foi informada pela autoridade alemã, em alemão, de que lhe assistia o direito a recusar a citação, sem que nada tivesse feito, só agora vindo invocar a nulidade desta através de meio extraordinário, que é o recurso de revisão. Concluiu pedindo que se julgasse o recurso de revisão inadmissível, por extemporâneo. Subsidiariamente, pediu que se julgasse a exceção perentória do abuso de direito procedente e que, por via disso, se recusasse o recurso de revisão apresentado pela recorrente. Subsidiariamente, pediu ainda que se julgasse o recurso extraordinário de revisão totalmente improcedente, por não provado. Em 19/10/2023, a 1ª Instância proferiu sentença, em que julgou o recurso de revisão interposto pela recorrente totalmente improcedente, a qual consta da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, decido julgar o presente recurso de revisão integralmente improcedente. Custas a cargo da Ré”. Inconformada com o decidido, a recorrente EMP01... GmbH interpôs recurso, em que formulou as conclusões que se seguem: A- O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo a 19.10.2023, que julgou o recurso de revisão apresentado pela ora Recorrente integralmente improcedente. B- A decisão em causa enferma de uma nulidade por omissão de pronúncia quanto ao fundamento da nulidade da citação relativo à preterição das formalidades essenciais do ato de citação. C- Conforme resulta clarividente da alegação de recurso de revisão, a Recorrente alegou que não foram transmitidos à Ré em língua alemã ou outra que compreendesse, os elementos necessários para exercer os seus direitos de defesa, nomeadamente o prazo dentro do qual pode oferecer essa defesa, a necessidade de constituição de mandatário e as cominações em que incorre no caso de revelia. D- Do Anexo I do Doc. 1 junto com o referido recurso, verifica-se que o ofício de citação da Ré remetido pelo Tribunal de Braga de acordo com o Regulamento (CE) nº 1393/2007, encontra-se em português e os únicos elementos que foram traduzidos para alemão foram a petição inicial, os 14 documentos que a instruem e a procuração forense. E- Esta falta de tradução é uma consequência do incumprimento pela Autora, ora Recorrida, do que lhe havia sido ordenado pelo Tribunal de Braga na notificação elaborada a 26.04.2022, com ref. citius 178906891. F- Apesar de recair sobre si o encargo de tradução, a Autora de forma deliberada, apenas providenciou pela tradução da petição inicial e respetivos documentos, no requerimento que apresentou aos autos a 30.05.2022, com ref. citius 13088536. G- O Anexo I não foi traduzido para alemão e, por esse motivo a Ré não tomou conhecimento da natureza do ato que estava em causa, nomeadamente (mas sem limitar) o ponto 6. do referido anexo, onde consta no ponto 6.1.1.1. petição inicial, informação quanto ao prazo dentro do qual pode oferecer essa defesa, a necessidade de constituição de mandatário e as cominações em que incorre no caso de revelia. H- O Tribunal de Braga, por sua vez, não poderia ter remetido aos Tribunais Alemães o pedido de citação deste ato judicial à Ré sem a respetiva tradução para alemão. I- O ato de citação praticado pela secretaria deste Venerando Tribunal viola o disposto nos artigos 227º, 219.º, n.º 1 e 3, 239º e 191º, todos do CPC. J- Atendendo a que a Recorrente tem sede na Alemanha, Estado-Membro da União Europeia, como se viu, ao caso vertente é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.º 1393/2007, devendo o ato de citação da ação declarativa respeitar a forma e formalidades aí previstas, designadamente nos artigos 4º a 8º do mencionado Regulamento, com destaque para o 4.º, n.º 3, que determinam nomeadamente que os formulários, a nota de citação, bem como o articulado e demais documentos destinados à Ré devem ser todos traduzidos para alemão, língua oficial da Alemanha e a única que a Ré, ora Recorrente conhece. K- Pelo que, a Ré, ora Recorrente, não se considera validamente citada para exercer o contraditório nos presentes autos e só estará regularmente citada se o ato de citação que lhe for dirigido cumprir os requisitos legalmente impostos, designadamente ser remetido para a morada da sua sede, com tradução para alemão do ofício de citação e todos os seus anexos, bem como a transmissão ao destinatário dos elementos obrigatórios que resultam do regime legal aplicável. L- A citação é, nos termos do artigo 191º, nº 1 do CPC, nula por preterição de formalidades essenciais, previstas no artigo 227º do CPC, o que influi no exame e decisão da causa (artigo 195º do CPC), para além de violar o direito de defesa e o direito fundamental de acesso aodireito e da tutela jurisdicionalefetiva da Ré, ora Recorrente(artigo20ºda CRP). M- Por todo o exposto, é forçoso reconhecer que a inobservâncias das referidas formalidades prescritas na lei nacional e da União Europeia prejudicou a defesa da Recorrente, de tal modo que a mesma não apresentou defesa e foi condenada à revelia (cfr. artigo 191º, n.º 4 do CPC). N- Nestes termos, a citação enferma de nulidade, o que deveria ter sido declarado na sentença recorrida, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos supracitados, com todas as devidas consequências legais. O- Do mesmo modo, o Tribunal a quo labora em erro de aplicação das normas aplicáveis e de interpretação dos documentos que foram juntos pela Recorrente, uma vez que não foram cumpridas as formalidades previstas na lei quanto ao direito de recusa da citação que assistia à Ré. P- A Recorrente não foi devidamente informada de que tinha um direito de recusa do ato se este não estivesse redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que compreendesse ou na língua oficial da Alemanha, nem lhe foi prestada qualquer informação quanto aos requisitos deste direito e ao modo como poderia ser exercido. Q- O Regulamento n.º 1393/2007 prevê, no seu artigo 8.º, n.º 1, que o direito acima mencionado deve ser comunicado ao destinatário mediante formulário constante no seu anexo II, preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido (artigo 4.º, n.º 3 do mesmo Regulamento). R- Sucede que, o Anexo II encontrava-se redigido em língua portuguesa – língua não compreendida pela Recorrente e manifestamente diferente da língua alemã – e desacompanhado de qualquer tradução. S- A Recorrente não compreendeu o que nele constava, nomeadamente que “Tem a possibilidade de recusar a receção do ato se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação. Se desejar exercer esse direito, deve recusar o ato no momento da citação ou notificação, diretamente junto da pessoa que a ela procede, ou devolvê-lo ao endereço seguidamente indicado, no prazo de uma semana, declarando que recusa aceitá-lo”. T- Consequentemente, não sabia que poderia exercer tal direito de recusa da citação, nem quando, nem como o poderia exercer. U- A sua omissão de exercício desse direito não pode ser equiparada a uma situação de concordância ou compreensão da redação em língua portuguesa. V- Conforme considerou e - neste segmente decisório – bem o douto Tribunal a quo – quando equipara uma situação de entrega de formulário em língua portuguesa a uma situação de omissão de entrega, - a transmissão à Recorrente, de informação redigida em língua portuguesa, sem qualquer tradução, deve ser equiparada à sua omissão, uma vez que não foi transmitida em moldes que fossem suscetíveis de permitir a compreensão pelo seu destinatário, a ora Recorrente. W- Deve concluir-se que a Recorrente não foiinformada acerca dostermos, requisitose modo de exercício do direito de recusa, uma vez que não compreende a língua portuguesa, nem foram cumpridas as formalidades prescritas quanto à comunicação deste direito, previstas no Regulamento n.º 1393/2007. X- Com o devido respeito, no recurso de revisão apresentado pela Recorrente não estava em causa uma mera omissão de entrega de um formulário. Y- O que aqui está em causa é a omissão da comunicação à Recorrente do direito de recusa que se encontra previsto nos artigos 5.º, n.º 1 e 8.º do Regulamento (CE) nº 1393/2007. Z- Direito este que o próprio acórdão do TJUE citado pela decisão objeto de recurso reconhece ser essencial para a proteção dos direitos de defesa do destinatário do ato de acordo com as exigências de um processo equitativo, consagrado no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e do qual o destinatário do ato tem de ser devidamente informado, previamente e por escrito. AA- A Recorrente desconhece a certidão de citação remetida pelas autoridades alemãs aos autos principais, com base na qual o Tribunal a quo concluiu que a Recorrente recebeu a informação em causa em língua alemã, porque nunca foi dela notificada, não lhe sendo possível pronunciar-se sobre algo do qual não tinha conhecimento. BB- Não obstante, compulsados os autos, na referida certidão consta tão só que a Recorrente foi citada a 18.06.2022, por via postal (ponto 12.2.1.2) e sem aviso de receção (ponto 12.2.1.2.1) e que “o destinatário do ato foi avisado por escrito de que pode recusar a receção do ato se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação.”. CC- Não é feita referência à língua em que tal informação foi transmitida. DD- Tal certidão tem de ser analisada juntamente com a documentação que foi entregue à Recorrente no ato da citação a que a certidão faz referência, isto porque a própria certidão refere que a citação foi efetuada por via postal e, portanto, toda e qualquer informação transmitida pelas autoridades alemãs, foi necessariamente transmitida por escrito. EE- Ora, da documentação entregue à Recorrente no ato da citação e que se encontra junta como Doc. 1 da petição de recurso de revisão, - não impugnada pela Recorrida, - não consta que os requisitos do direito de recusa e o modo como poderia ser exercido, tenham sido transmitidos em língua alemã, mas sim em língua portuguesa, conforme já sobejamente explicado. FF- Com o devido respeito, o julgador deve decidir com base na informação e documentação constante nos autos e apenas pode extrair conclusões que daí decorram. GG- Há por isso que concluir que não lhe foi transmitida qualquer informação quanto ao exercício desse direito de recusa, nomeadamente quanto aos requisitos e modo de exercício desse direito, que tinha a possibilidade de recusar a receção do ato se este não estivesse redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que compreendesse ou na língua oficial do local da citação e que para exercer esse direito, deveria recusar o ato no momento da citação, diretamente junto da pessoa que a ela procedia ou devolvê-la no prazo de uma semana, declarando que recusava aceitá-lo. HH- Repare-se que nem o formulário mencionava o endereço para onde a devolução deveria ser efetuada. Assim, o facto julgado não provado “1. Não foi prestada à ré pelas autoridades alemãs informação quanto aos requisitos do direito de recusa da citação e ao modo como poderia ser exercido.” deve ser eliminado do elenco de factos não provados, passando a constar como facto provado: Não foiprestada à ré pelasautoridadesalemãs, por escrito, em língua alemã ou outra que compreendesse, informação quanto direito de recusa, aos requisitos do direito de recusa da citação e ao modo como poderia ser exercido. JJ- Considerando este facto provado, assim como os demais factos considerados provados pelo Tribunal a quo, nomeadamente os constantes nos pontos 4 e 6, deveria o Tribunal a quo ter concluído que os requisitos e modo de exercício do direito de recusa não foram comunicados à Recorrente em língua que esta compreendesse e como tal, a situação tem de ser tratada como se tal informação nunca lhe tivesse sido prestada. KK- Pelo exposto, resulta claro que houve a preterição de formalidades essenciais para a concretização de um dos princípios basilares do processo civil – o contraditório - previstas no Regulamento (CE) nº 1393/2007 e no Código de Processo Civil, nomeadamente nos considerandos n.ºs 1, 2, 6 e 7 e nos artigos 4.º, n.º 3, 5.º, n.º 1 e 8.º do Regulamento (CE) nº 1393/2007 e no artigo 227.º do CPC. LL- Preterição esta que tem por consequência a nulidade da citação nos termos do artigo 191.º, n.º 1 do CPC, por ser notório que estamos perante faltas de prejudicaram de forma clara a defesa da Recorrente na ação declarativa, dado que levaram a que a Recorrente não tivesse sido devidamente informada do que se estava a passar, de como e em quanto tempo teria de apresentar defesa e qual a cominação para a sua falta de apresentação. MM- Deve por isso, a sentença objeto de recurso ser revogada e substituída por outra que decida pela procedência do recurso de revisão, declarando a nulidade da citação, com anulação de todo o processado posteriormente a esta, ordenando-se a repetição da citação da Recorrente. Ainda que se considerasse aplicável a jurisprudência do TJUE citada pelo Tribunal a quo, o que se aduz por mera cautela e dever de patrocínio, NN- Esta conclui que perante a omissão de entrega do formulário constante do anexo II, não é possível ter a certeza de que o interessado teve de facto conhecimento do seu direito de recusar a citação. OO- Como tal, não se podem retirar consequências da falta de contestação, havendo que se proceder à regularização imediata de tal omissão, que apenas pode ser sanada com a entrega do dito formulário, redigido em língua compreendida pelo destinatário, por ser este o meio previsto no artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento n.º 1393/2007, para tal comunicação. PP- É no entender da Recorrente claro que a omissão de entrega de formulário não se encontra sanada, pelos motivos já elencados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. QQ- Deve por isso, o douto Tribunal de Relação em substituição do Tribunal a quo, determinar a anulação de todo o processado decorrente da confissão operada nos termos do artigo 567.º n.º 1 do CPC, e ordenar que seja de imediato regularizada tal omissão, através do envio do formulário constante no anexo II do Regulamento n.º 1393/2007, redigido em língua alemã, concedendo-lhe agora a possibilidade de exercer o direito de recusa, se o entender. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, a) ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue o recurso de revisão totalmente procedente e em consequência, declare a nulidade da citação, com anulação de todo o processado posteriormente a esta, ordenando-se a repetição da citação da Recorrente. Caso assim não se entenda, o que se aduz por mera cautela e dever de patrocínio, b) ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a anulação de todo o processado decorrente da confissão operada nos termos do artigo 567.º n.º 1 do CPC e ordene a regularização da omissão de não comunicação do direito de recusa, através do envio à Recorrente do formulário constante no anexo II do Regulamento n.º 1393/2007, redigido em língua alemã, concedendo-lhe agora a possibilidade de exercer o direito de recusa, se o entender. Pois só se assim se fará a costumada Justiça! * A recorrida EMP02..., S.A., contra-alegou, pugnando no sentido de que o recurso fosse julgado improcedente.* A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.* Foi ordenada a baixa dos autos à 1ª Instância para integral cumprimento do disposto no art. 617º, n.º 1 do CPC.Nessa sequência, o tribunal a quo pronunciou-se quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia assacada pela recorrente, nos seguintes termos: “Sempre ressalvado o devido respeito, entendemos que não assiste razão à ré, porquanto na sentença foi apreciada a questão da nulidade da citação. Por um lado, o verdadeiro fundamento que foi invocado pela ré para a nulidade da citação foi a não indicação dos requisitos do direito de recusa da citação e do modo como podia ser exercido, sendo os restantes aspetos da citação referidos apenas de forma meramente lateral. Por outro lado, o sentido da sentença que foi proferida foi que foram transmitidas à ré pelas as autoridades alemãs, em língua alemã, todas as informações relativas à citação, o que resulta da certidão de citação que elaboraram. Entendemos, assim, que a sentença que foi proferida não padece da nulidade que foi invocada pela ré, sendo certo que V.as Excelências farão sempre melhor e mais acautelada justiça”. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser, nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1]. No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões: A- Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia decorrente de nela não se ter conhecido do fundamento de recurso invocado pela recorrente traduzido na sua alegação de que não lhe foram transmitidos, em língua alemã ou outra que compreendesse os elementos necessários para exercer o seu direito de defesa, nomeadamente o prazo dentro do qual podia oferecer a sua defesa, a necessidade de constituir mandatário e as cominações em que incorreria no caso de revelia, em virtude do anexo I do ofício de citação daquela, remetido pelo Tribunal de Braga às autoridades Alemãs, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, em violação do regime jurídico nele previsto, encontrar-se redigido em língua portuguesa, língua essa que a recorrente não compreende, e os únicos elementos que se encontravam traduzidos para a língua alemã era a petição inicial, os catorze documentos que a instruíam e a procuração forense? B- Se aquela sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto quanto à facticidade que nela foi julgada não provada no ponto 1º e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida se impõe julgar provado que: “Não foiprestada à ré pelasautoridadesalemãs, por escrito, em língua alemã ou outra que compreendesse, informação quanto ao direito de recusa, aos requisitos do direito de recusa da citação e ao modo como poderia ser exercido”? C- Se a decisão de mérito constante da sentença recorrida (ao ter julgado terem sido cumpridas todas as formalidades legais fixadas no Regulamento (CE) n.º 1393/2007, quanto ao direito de recusa da citação que assistia à recorrente e, em consequência, ao ter julgado o recurso de revisão improcedente) padece de erro de direito, uma vez que a recorrente não foi devidamente informada de que lhe assistia o direito de recusar o ato de citação se este não estivesse redigido ou acompanhado de tradução de uma língua que compreendesse ou na língua oficial da Alemanha, nem lhe foi prestada qualquer informação quanto aos requisitos desse direito e quanto ao modo como o poderia exercer; além de que, o art. 8º, n.º 1 do Regulamente (CE) n.º 1393/2007 prevê que o formulário constante do seu Anexo II deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido, o que não aconteceu, em virtude daquele Anexo II que foi remetido às autoridades alemãs e que lhe foi entregue no ato de citação encontrar-se redigido em português? * III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade com relevância para a decisão de mérito a proferir no âmbito do presente recurso de revisão: 1- A autora intentou contra a ré ação declarativa n.º 2579/22.... deste Juízo Central Cível. 2- Atendendo a que a ré era uma sociedade comercial alemã, procedeu-se à sua citação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007. 3- Para este efeito, foi enviada à ré e entregue pelas autoridades alemãs uma cópia traduzida para língua alemã da petição inicial e dos documentos que foram apresentados pela autora. 4- O anexo previsto no referido Regulamento relativamente ao direito de recusa da citação foi enviado em língua portuguesa. 5- As autoridades alemãs procederam à citação da ré no dia 18 de junho de 2022. 6- Na citação as autoridades alemãs informaram a ré, em língua alemã, que devido à possibilidade de existência de um direito de recusa da aceitação, é feita referência no formulário das instruções em anexo. 7- Na certidão da citação, as autoridades alemãs fizeram constar que o destinatário do ato foi avisado por escrito que podia recusar a receção do ato se não estivesse redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que compreendesse ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local da citação ou notificação, tendo preenchido a respetiva quadrícula. 8- A ré não teve qualquer intervenção na ação que foi intentada pela autora e não apresentou contestação. 9- No dia 16 de novembro de 2022, foi proferida sentença nesta ação. 10- Esta sentença já transitou em julgado. * E consignou que, “com relevância para a decisão da causa não podem considerar-se assentes quaisquer outros factos, designadamente o seguinte”:1- Não foi prestada à ré pelas autoridades alemãs informação quanto aos requisitos do direito de recusa da citação e ao modo como poderia ser exercido. * IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia Assaca a recorrente o vício de nulidade por omissão de pronúncia, da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC (diploma a que se referem todas as disposições legais a que se faça referência sem menção em contrário) à sentença recorrida, sustentando que: “Conforme resulta evidente da factualidade dada por assente e da factualidade não provada na sentença recorrida acima transcrita, a decisão é totalmente omissa quanto ao fundamento invocado no recurso de revisão relativo à nulidade da citação por preterição das formalidades essenciais do ato de citação, uma vez que não foram transmitidos à Ré em língua alemã, ou outra que compreendesse os elementos necessários para exercer os seus direitos de defesa, nomeadamente o prazo dentro do qual pode oferecer essa defesa, a necessidade de constituição de mandatário e as cominações em que incorre no caso de revelia, pelo que a sentença é nula. A este respeito e conforme resulta clarividente da alegação de recurso de revisão, a Recorrente alegou o seguinte: “No entender da Recorrente, a sua citação nos presentes autos padece de nulidade, por falta de observância das formalidades previstas no Regulamento supramencionado e na legislação portuguesa, e por consequência não poderia o Tribunal ter considerado confessados os factos alegados pela Recorrida em sede de petição inicial, nem ter proferido a sentença condenatória que é agora objeto de execução no estrangeiro. (…) Em junho de 2022, a autoridade judiciária alemã, Amtsgericht Buchen, entregou à Recorrente cópia traduzida da petição inicial e dos respetivos documentos anexos, que terão sido apresentados no processo a 22.04.2022 e 26.04.2022 (cfr. Doc. 1 que se junta e cujo teor como dos demais documentos juntos com o presente articulado se dá por integralmente reproduzido, para todos os devidos efeitos legais). Juntamente com a documentação acima referida foram entregues os anexos I e II previstos no Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, redigidos integralmente em português e sem acompanhamento de qualquer tradução para a língua alemã (vide Doc. 1). (…) Não obstante, e mesmo que assim não fosse, por não ter sido indicado à Recorrente prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo - o que ocorre agora. Esta nulidade é de conhecimento oficioso (art. 196.º do CPC) e pode ser apreciada a todo o tempo, enquanto não estiver sanada (art. 200.º, n.º 1 do CPC). (…) Sucede que, a citação foi realizada apenas com a entrega de cópia traduzida da petição inicial e respetivos documentos anexos. Os anexos I e II não foram redigidos ou traduzidos para a língua alemã. Consequentemente, não foram entregues à Recorrente quaisquer anexos em alemão. (…) De igual modo, a Recorrente não conseguiu compreender que estava em curso contra si uma ação judicial, a correr termos num tribunal português, que deveria contestar essa ação num determinado prazo, sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pela Recorrida e ser condenada no pedido desta; nem de que modo e junto de quem deveria reagir. Toda e qualquer informação constante nos formulários anexos à sua citação tem de se considerar necessariamente como não transmitida, não só por violação de uma formalidade legal, como também pela impossibilidade prática da sua compreensão - o que é manifestamente notório, face às diferenças abismais entre a língua portuguesa e alemã. Como tal, há que concluir que não foi entregue à Recorrente, qualquer nota de citação com: (…) - a indicação do prazo para contestar e respetivo modo de contagem, - as consequências legais emergentes da falta de contestação e - a obrigatoriedade de constituição de mandatário para apresentação de defesa. Resulta claro que houve a preterição de formalidades essenciais previstas no Regulamento (CE) nº 1393/2007 e no Código de Processo Civil. (…) Situação que prejudicou a defesa da Recorrente, que não tomou conhecimento da necessidade de apresentação de defesa, o respetivo prazo e a cominação por não o fazer. Estes são elementos essenciais para a concretização de um dos princípios basilares do processo civil: o contraditório.” Com efeito, conforme resulta da alegação do recurso de revisão e do Anexo I do Doc. 1 junto com o referido recurso, o ofício de citação da Ré remetido pelo tribunal de Braga de acordo com o Regulamento (CE) nº 1393/2007, encontra-se em português e os únicos elementos que foram traduzidos para alemão foram a petição inicial, os 14 documentos que a instruem e a procuração forense. Compulsados os autos, verifica-se que o tribunal de Braga ordenou que a Autora diligenciasse pela tradução em língua alemã, da carta rogatória (Anexo I do Regulamento (CE) nº 1393/2007), do ofício, bem como da petição inicial e documentos, com vista à citação da Ré. Contudo, a Autora, em total ignorância pelo ordenado pelo tribunal, apenas providenciou pela tradução da petição inicial e respetivos documentos. O Anexo I não foi traduzido para alemão – facto que é do conhecimento da Autora e consequência direta do seu manifesto desrespeito pelo que foi ordenado pelo tribunal. Sendo certo que, por esse motivo, a Ré não tomou conhecimento da natureza do ato que estava em causa, nomeadamente (mas sem limitar) o ponto 6. do referido anexo: “6. Ato a citar ou a notificar 6.1. Natureza do ato 6.1.1. Judicial 6.1.1.1. Petição Inicial Para no prazo de 30 dias contestar, querendo, a ação acima identificada, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es). Com a contestação, deverá o citando, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o artº 572º do Código de Processo Civil. Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: 30 dias. O prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais (de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingos de Ramos a Segunda-feira de Páscoa de 16 de julho a 31 de agosto). Terminado prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Deverá ser advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.”. O encargo da tradução deste ofício completo para alemão, que inclui os dois anexos I e II que foram entregues à Ré em português, competia à Autora da ação declarativa de condenação, aqui Recorrida. Perante a não tradução, não podia o tribunal de Braga ter remetido aos tribunais alemães o pedido de citação deste ato judicial à Ré, em português e sem a respetiva tradução para alemão. A falta de tradução deste ofício configura inequivocamente a preterição de uma formalidade essencial do ato de citação que o inquina originariamente e determina a sua nulidade. Com efeito, nos termos do nosso direito processual nacional, o artigo 227.º do CPC determina os elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando: (…). Atento o escopo da citação e o disposto no artigo 219º, n.ºs 1 e 3 do CPC: (…). No que se reporta ao modo de citação a empregar, prevê o n.º 1 do artigo 239.º do CPC, que quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais. Atendendo a que a Recorrente tem sede na Alemanha, Estado-Membro da União Europeia, como se viu, ao caso vertente é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.º 1393/2007, devendo o ato de citação da ação declarativa respeitar a forma e formalidades aí previstas, designadamente nos artigos 4º a 8º do mencionado Regulamento. Sendo a destinatária da citação uma sociedade de direito alemão, com sede nos Alemanha, a nota de citação, bem como o articulado e demais documentos destinados à Executada devem ser todos traduzidos para alemão, língua oficial da Alemanha e a única que a Ré, ora Recorrente conhece. O ato citação praticado pela secretaria deste Venerando Tribunal viola ainda o disposto nos artigos 239º, 191º e 227º do CPC. Pelo que, a Ré, ora Recorrente não se considera validamente citada para exercer o contraditório nos presentes autos e só estará regularmente citada se o ato de citação que lhe for dirigida cumprir os requisitos legalmente impostos, designadamente ser remetido para a morada da sua sede, com tradução para alemão do ofício de citação e todos os seus anexos, bem como a transmissão ao destinatário dos elementos obrigatórios que resultam do regime legal aplicável. Efetivamente, segundo o artigo 191º, nº 1 do CPC, a citação é nula quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei, relevando no presente caso o artigo 227º do CPC. A citação é o ato mais relevante de realização do princípio do contraditório, garante de transparência e do direito de defesa, consagrado, no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3º do CPC. Com a citação, o legislador pretende que a existência do pleito chegue ao conhecimento do réu, por forma a este poder deduzir, atempadamente e em condições esclarecidas, a sua oposição. A violação das normas acima citadas influi no exame e decisão da causa (artigo 195º do CPC), para além de violar o direito de defesa e o direito fundamental de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva da Ré, ora Recorrente (artigo 20º da CRP). Nos termos do Regulamento (CE) o considerando 7 prevê que: “(…)”. O seu artigo 4.º, n.º 3 refere: “(…). Por sua vez, o artigo 5.º do Regulamento com a epígrafe “Tradução dos atos”, determina que: (…). Em suma, o ofício de citação constante dos anexos I e II encontram-se redigidos em língua portuguesa, sem tradução para o alemão, o que representa uma violação inequívoca do Direito da União Europeia, que prevalece sobre o Direito interno português (cfr. artigo 8º da Constituição da República Portuguesa). Por todo o exposto, é forçoso reconhecer que a inobservâncias das referidas formalidades prescritas na lei nacional e da União Europeia prejudicou a defesa da citanda, de tal modo que a mesma não apresentou defesa e foi condenada à revelia (cfr. artigo 191º, n.º 4 do CPC). Nestes termos, a citação enferma de nulidade, o que deveria ter sido declarado na sentença recorrida, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos supracitados, com todas as devidas consequências legais. Com fundamento no argumentário que se acaba de transcrever, conclui a recorrente que a sentença recorrida “omitiu a decisão desta questão essencial do recurso de revisão, pelo que deve ser declarada nula”. Sem razão, confundindo indiscutivelmente a recorrente causas determinativas de nulidades com erros de julgamento da matéria de facto e erros de julgamento da matéria de direito. As causas determinativas de nulidade da sentença (aplicáveis aos acórdãos por via do disposto no art. 666º, n.º 1, e aos despacho por força do art. 613º, n.º 3) encontram-se taxativamente elencadas no n.º 1 do art. 615º do CPC, e tratam-se de vícios formais ou de conteúdo que os afetam de per se por não terem sido respeitadas as normas adjetivas que regulam a sua elaboração e/ou estruturação e/ou aquelas que delimitam o campo de cognição do julgador em termos de fundamentos (causa de pedir -, determinando-o a incorrer em nulidade por omissão ou excesso de pronúncia) ou de pretensão (pedido - levando-o a incorrer em nulidade por condenação ultra petitum). As causas determinativas de nulidade reconduzem-se, assim, a defeitos de atividade ou de construção da própria sentença (acórdão ou despacho em si mesmos considerados), ou seja, vícios formais ou de conteúdo que os afetam de per se e/ou os limites à sombra dos quais são proferidos. Neste sentido expende Abílio Neto que: “Os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto de adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – als. a) a e) do citado art. 615º. São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada”[2]. Diferentemente das causas determinativas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho) são os erros de julgamento (error in judicando), os quais decorrem de neles o julgador ter incorrido em erro de julgamento da matéria de facto, por a prova produzida impor um julgamento de facto diverso do que realizou (error facti), e/ou por ter incorrido em erro de julgamento da matéria de direito, por ter selecionado erroneamente as normas que são aplicáveis à relação jurídica material controvertida delineada pelo autor na petição inicial e complementada pelas exceções e pela eventual reconvenção formulada pelo réu na contestação e pelas contra exceções que o autor opôs a essas exceções ou pelas exceções que opôs ao pedido reconvencional e/ou por ter incorrido em erro na interpretação das normas que são efetivamente aplicáveis a essa relação jurídica material controvertida e/ou na aplicação que delas fez à facticidade que julgou provada e não provada (error juris). Nos erros de julgamento assiste-se, portanto, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aos factos provados e não provados, acabando o juiz por proferir uma decisão injusta, porque desconforme à prova produzida e, consequentemente, à realidade ontológica verificada, e/ou ao direito substantivo aplicável, ou seja, dissonante com a realidade normativa[3]. Entre as causas determinativas de nulidade das decisões judiciais (aqui se englobando as sentenças, acórdãos e despachos) conta-se a nulidade por omissão e excesso de pronúncia, a que alude a al. d), do n.º 1, do art. 615º, em que se estabelece que: “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões de que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O comando que se acaba de enunciar relaciona-se com o disposto no art. 608º, n.º 2, que impõe ao julgador a obrigação de resolver na decisão todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Com efeito, devendo o julgador na decisão judicial que profere conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (isto é, de todos os pedidos deduzidos pelo autor ou pelo réu reconvinte, com fundamento em todas as causas de pedir por eles invocados para ancorar esses pedidos, e de todas as exceções invocadas pelas partes com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte), o não conhecimento de pedido com fundamento em causa de pedir, exceção ou contra exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade por omissão de pronúncia; mas já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC)[4]. Inversamente, o conhecimento de pedido com fundamento em causa de pedir, exceção ou contra exceção não invocadas pelas partes e de que não era lícito ao julgador conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia. Acresce precisar que, como já alertava Alberto dos Reis[5], impõe-se distinguir entre “questões” e “razões ou argumentos”: “(…) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões[6]. Do mesmo modo, apenas o conhecimento de questões (causa de pedir, exceção ou contra exceção) não suscitadas pelas partes e de que o tribunal não possa conhecer oficiosamente determina a nulidade da sentença (acórdão ou despacho) por excesso de pronúncia. “Questões”, reafirma-se, não se confundem com os “argumentos” que as partes invocam em defesa dos seus pontos de vista, ou para afastar o ponto de vista da parte contrária. Na esteira da doutrina e da jurisprudência, dir-se-á que “questões” são os núcleo fáctico-jurídico essenciais, centrais, nucleares, relevantes ou importantes, submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existentes e cuja resolução lhe submetem (atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir, exceções e contra exceções por elas deduzidas) ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em confronto[7]. “Questões” são, pois, os fundamentos (causa de pedir) invocados pelo autor na petição inicial e que são constitutivos do direito a que se arroga titular e de onde faz derivar o pedido que formula contra o réu e, bem assim, as exceções alegadas pelo réu com vista a impedir, modificar ou extinguir aqueles pedidos e as contra exceções que o autor oponha a essas exceções (v.g. se o contrato cujo incumprimento vem alegado pelo autor e que aquele sustenta ter sido incumprido pelo réu e que serve de fundamento ao pedido condenatório que formula contra o último padece do vício de forma ou do vício de vontade ou de transmissão desta que é invocado pelo último; se numa ação de reivindicação o autor adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio que reivindica por usucapião face à impugnação pelo réu dos factos alegados pelo autor e que são constitutivos dessa forma de aquisição originária do direito de propriedade, etc.). Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, alega a recorrente como causa determinativa de nulidade por omissão de pronúncia, por um lado, o facto de na sentença a 1ª Instância não ter julgado determinada facticidade que reputa essencial, atenta a causa de pedir que alegou na petição inicial e em que ancorou o pedido de procedência do recurso de revisão decorrente de não terem sido observadas as disposições legais do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 e no CPC para a sua citação no âmbito da ação declarativa, e, por outro, por nela não se ter apreciada a circunstância do anexo I que foi remetido às autoridades alemãs e que estas lhe entregaram no ato de citação estar redigido em língua portuguesa, língua essa que alega não compreender. A propósito da pretensa nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, em sede de julgamento da matéria de facto sustenta a recorrente que aquela é “totalmente omissa quanto ao fundamento (fundamentos de facto que alegou) no recurso de revisão relativo à nulidade da citação por preterição das formalidades essenciais do ato de citação, uma vez que não foram transmitidos à Ré em língua alemã ou outra que compreendesse os elementos necessários para exercer os seus direitos de defesa, nomeadamente o prazo dentro do qual pode oferecer essa defesa, a necessidade de constituição de mandatário e as cominações em que incorria no caso de revelia”. Continua a recorrente, advogando que, no recurso de revisão alegou que: 1- os anexos I e II do ofício de citação remetido pelo Tribunal de Braga, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, às autoridades alemãs, para citação daquela, encontravam-se redigidos em português, e os únicos elementos que foram traduzidos para alemão foram a petição inicial, os 14 documentos que a instruem e a procuração forense; 2- o Tribunal de Braga ordenou à Autora (recorrida) para que diligenciasse pela tradução em língua alemã da carta rogatória (anexo I do Regulamento), do ofício, bem como, da petição inicial e documentos, com vista à citação da Ré (recorrente), o que por ela foi totalmente ignorado, na medida em que apenas providenciou pela tradução da petição inicial e respetivos documentos; e 3- o encargo da tradução daquele oficio completo para alemão, que incluiu os anexos I e II, que foram entregues à Ré (recorrente) em português, competia à Autora (recorrida). Pretende, assim, a recorrente que a 1ª Instância teria incorrido em nulidade por omissão de pronúncia, ao não ter julgado como provada, nem como não provada a facticidade acabada de referir, o que, perante o excurso antecedente, em que se procedeu à distinção entre causas determinativas de nulidades, mormente, nulidade por omissão de pronúncia, e erro de julgamento, e dentre deste, entre erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito, é apodítico que caso os factos acabados de referir constituam facticidade essencial integrativa da causa de pedir que foi alegada pela recorrente na petição inicial, com fundamento na qual pediu que se declarasse a nulidade da citação efetuada no âmbito da ação declarativa e que, por via disso, se julgasse procedente o presente recurso de revisão, e caso a dita facticidade não tenha efetivamente sido julgada provada, nem não provada na sentença recorrida, está-se perante de erro de julgamento da matéria de facto na vertente de deficiência (e não causa determinativa de nulidade da sentença, nomeadamente por omissão de pronúncia)[8]. Frise-se que o erro do julgamento da matéria de facto na vertente de deficiência (a que se reconduz a alegação da recorrente), caso se verifique é de conhecimento oficioso desta Relação, a qual, fazendo uso dos poderes de substituição que lhe assistem, terá de supri-lo a partir dos elementos de prova que constam do processo ou da gravação (julgando provada ou não provada a facticidade em relação à qual o tribunal a quo omitiu pronúncia) sempre que o possa fazer com a necessária segurança; de contrário, impõe-se que, nos termos da al. c), do n.º 2, do art. 662º, anule a sentença e ordene a baixa do processo à 1ª instância para que amplie o julgamento da matéria de facto quanto a essa facticidade em relação à qual omitiu pronúncia (ao não a ter julgado provada, nem não provada), seguindo-se a posterior prolação de nova sentença[9]. Sendo o vício de deficiência do julgamento da matéria de facto de conhecimento oficioso do tribunal ad quem, cumpre desde já referir que, contrariamente ao pretendido pela recorrente, esse erro de julgamento da matéria de facto não se verifica, posto que, atenta a causa de pedir que alegou na petição, em que fundamenta a nulidade da sua citação efetuada no âmbito da ação declarativa, a única facticidade que releva é a supra identificada no ponto 1 quanto ao anexo II (o anexo II do ofício de citação remetido pelo Tribunal de Braga, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, às autoridades alemãs, para citação daquela, encontra-se em português e os únicos elementos que foram traduzidos para alemão foram a petição inicial, os 14 documentos que a instruem e a procuração forense), e quanto a essa concreta facticidade, diversamente do pretendido pela recorrente, a 1ª Instância julgou-a provada nos pontos 3º e 4º da sentença. Quanto à circunstância do anexo I remetido pelo Tribunal de Braga às autoridades alemãs ir redigido em português, conforme infra se verá em sede de direito, esse facto é totalmente irrelevante para a decisão de mérito a proferir no âmbito do presente recurso, onde, de resto, ninguém contesta que aquele anexo I remetido às autoridades alemãs se encontrava redigido em português e em que, por isso, esse facto se encontra inclusivamente assente por via do disposto no art. 574º, n.º 2. Quanto à matéria de facto supra identificada nos pontos 2º e 3º (saber se o Tribunal de Braga remeteu à autora da ação declarativa - ora recorrida - a carta rogatória, o ofício, incluindo os anexos I e II, a petição inicial e os documentos para que aquela os traduzisse para alemão, o que por ela foi totalmente ignorado, na medida em que apenas providenciou pela tradução da petição inicial e dos documentos a ela juntos, e, bem assim, se o encargo daquela tradução, incluindo dos anexos I e II - os quais vieram a ser entregues à recorrente aquando da sua citação para os termos daquela ação declarativa em língua portuguesa, por a recorrida não ter diligenciado pela respetiva tradução para português - corria a cargo da recorrida, é matéria totalmente irrelevante para a decisão de mérito a proferir no âmbito do presente recurso de revisão. Daí que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, as pretensas omissões que a recorrente assaca ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, além de não se verificarem, não consubstanciam causa determinativa de nulidade da sentença recorrido, por alegada omissão de pronúncia, mas sim erro de julgamento da matéria de facto, na vertente de deficiência, o qual nem sequer se verifica. Avançando… Pretende a recorrente que o tribunal a quo incorreu em nulidade por omissão de pronúncia uma vez que, em sede de julgamento da matéria de direito, não teria apreciado as repercussões jurídicas que decorrem da circunstância do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, ter sido remetido pelo Tribunal de Braga às autoridades alemãs na língua portuguesa, língua essa por ela não compreendida, e não na língua alemã, conforme era imposto pelos arts. 4º, n.º 3 e 8º, n.º 1 daquele Regulamento, o que, na sua perspetiva, terá determinando que desconhecesse o prazo dentro do qual podia exercer o seu direito de defesa no âmbito da ação declarativa que lhe foi instaurada pela ora recorrida, da necessidade de nela constituir mandatário e as cominações em que incorreria caso não a contestasse, determinando a nulidade da citação de que foi alvo no âmbito daquela ação declarativa. Mais uma vez sem razão, na medida em que, conforme se alcança da mera leitura da subsunção jurídica da facticidade provada e não provada operada na sentença, nela a 1ª Instância apreciou expressamente quais as consequências jurídicas decorrente dos anexos I e II do Regulamento (CE)1393/2007, enviados pelo Tribunal de Braga às autoridades alemãs para citação da recorrente não se encontrarem traduzidos para a língua alemã, tendo concluído que esse facto não determinou a nulidade da citação da ora recorrente (citanda na ação declarativa), uma vez que as autoridades alemãs indicaram à mesma, em língua alemã, por escrito que existia o direito daquele recusar a citação, e informaram-no, igualmente em língua alemã, quanto aos requisitos desse direito e ao modo como poderia ser exercido, na sequência do que, a ora recorrente não recusou a citação, mas antes dando-se por citada para os termos daquela ação declarativa, não obstante aquele anexo I que lhe foi entregue encontrar-se redigido em português. Neste sentido, lê-se na sentença: “A ré sustenta que a citação é nula porque, embora lhe tenha sido indicado pelas autoridades alemãs, em língua alemã, que existia o direito de recusa da citação, atendendo a que os anexos previstos no Regulamento estavam em língua portuguesa, não lhe foi prestada informação quanto aos requisitos deste direito e ao modo como poderia ser exercido. A nulidade da citação está dependente da demonstração de que não foram cumpridas na sua realização todas as formalidades previstas na lei (art. 191º nº1 do Cód. de Processo Civil). O envio dos anexos sem tradução não implica a nulidade da citação. Com efeito, no referido pedido de reenvio prejudicial o Tribunal de Justiça da União Europeia também considerou que um regime do direito interno que estabeleça a nulidade da citação por não terem sido enviados os anexos não é compatível com o sistema instituído pelo Regulamento. Este entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia referia-se a uma situação em que não tinha sido enviado o anexo relativo ao direito de recusa da citação, pelo que, por maioria de razão, deve ser adotado numa situação em que, como ocorreu na ação dos autos principais, o anexo foi enviado e apenas não foi traduzido. (…). Daqui decorre que, se tiver sido omitido o envio do anexo relativo ao direito de recusa da citação, a autoridade responsável pela citação - entidade requerida - deve suprir esta omissão, informando o destinatário do direito de recusar a citação e entregando-lhe o anexo que estava em falta. Se pode - rectius, deve - ser suprida a omissão do envio do anexo, por maioria de razão também pode ser suprido o seu envio sem ter sido traduzido. Se bem atentarmos foi isto que se passou na ação dos autos principais. As autoridades alemãs indicaram à ré, em língua alemã, que existia o direito de recusa da citação, como esta reconhece expressamente, e fizeram constar da certidão da citação que a ré foi avisada por escrito que podia recusar a receção do ato se este não estivesse redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que compreendesse ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local da citação ou notificação, tendo preenchido a respetiva quadrícula. A finalidade desta quadrícula consiste em assinalar que foi cumprido pela entidade responsável pela citação o disposto no art. 8º n.º1 do Regulamento, nos termos do qual a entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário anexo, de que pode recusar a receção do ato quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução para uma língua que o destinatário compreenda ou a língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação. Da informação que foi prestada pelas autoridades alemãs resulta que não só informaram a ré, em língua alemã, que existia o direito de recusa da citação, como supriram a omissão do envio do anexo sem ter sido traduzido informando-a, igualmente em língua alemã, quanto aos requisitos deste direito e ao modo como poderia ser exercido. É esta a finalidade da quadrícula relativa a esta informação que consta da certidão da citação e é esta a conclusão que se retira da circunstância de as autoridades alemãs terem preenchido esta quadrícula, sendo certo que a sua veracidade não foi questionada pela ré.. Concluir o contrário seria recusar todas as informações que foram prestadas pelas autoridades alemãs relativamente ao direito de recusa da citação, com a agravante de que dos termos em que o pedido de citação foi cumprido resulta que aquelas autoridades foram especialmente cuidadosas precisamente quanto a este direito. Entendemos, assim, que não está demonstrado que não foram cumpridas na realização da citação todas as formalidades previstas na lei, o que implica a improcedência do presente recurso de revisão. Conforme resulta da leitura do extrato da subsunção jurídica operada na sentença que se acaba de transcrever, bem ou mal (se mal, tal reconduz-se a erro de julgamento da matéria de direito, e não a causa determinativa de nulidade daquela, nomeadamente por omissão de pronúncia), a 1ª Instância pronunciou-se sobre as consequências jurídicas decorrentes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, remetidos pelo Tribunal de Braga às autoridades alemãs para citação da recorrida (ré no âmbito da ação declarativa) seguirem em português, sem a respetiva tradução para alemão, e entendeu que, tendo as autoridades alemãs informado aquela que existia o direito de recusar a citação com aquele fundamento, e tendo-a informado, igualmente em língua alemã, quanto aos requisitos desse direito de recusa e ao modo como poderia ser exercitado, tudo conforme consta da quadrícula relativa a essa informação que consta da certidão enviada ao tribunal de Braga pelas autoridades alemãs, não está demonstrado que não tenham sido cumpridas na realização da citação da recorrente para os termos daquela ação declarativa todas as formalidades previstas na lei, o que implica a improcedência do presente recurso de revisão. Ou seja, de acordo com o assim decidido mostrava-se totalmente irrelevante para a decisão de mérito a proferir no âmbito do presente recurso de revisão o facto do Anexo I do Regulamento, entregue à ora recorrente aquando da sua citação para os termos da ação declarativa, não se encontrar traduzido para alemão, uma vez que, suprido o incumprimento da formalidade legal decorrente da falta de tradução do Anexo II para a língua alemã, tendo a autoridade alemã entregue ou enviado no ato de citação da recorrente este Anexo II devidamente traduzido para a língua alemã e ficando, em consequência, cumpridas as formalidades legais quanto ao direito de recusa da recorrente da citação e quanto ao modo e prazo em que teria de exercer esse direito de recusa, aquela aceitou a sua citação para os termos daquela ação declarativa, apesar do mencionado Anexo I encontrar-se redigido em língua portuguesa. Decorre do excurso antecedente improceder a pretensa nulidade da sentença recorrida, por alegada omissão de pronúncia. B- Da impugnação do julgamento da matéria de facto A 1ª Instância julgou como não provado que: “Não foi prestada à Ré pelas autoridades alemãs informação quanto aos requisitos do direito de recusa da citação e ao modo como poderia ser exercido”. Na conclusão II das alegações de recurso a recorrente imputa erro de julgamento ao assim decidido, pretendendo que, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe eliminar aquela facticidade do elenco dos factos não provados na sentença e julgar provado o seguinte: “Não foi prestada à ré pelas autoridades alemãs, por escrito, em língua alemã ou outra que compreendesse, informação quanto ao direito de recusa, aos requisitos do direito de recusa da citação e ao modo como poderia ser exercido”. A recorrente sustenta o erro de julgamento da matéria de facto em que diz ter incorrido a 1ª Instância nos seguintes argumentos: “O tribunal a quo baseou a sua posição numa certidão de citação remetida pelas autoridades alemãs aos autos principais, cuja veracidade o tribunal a quo entendeu que não foi questionada pela Recorrente. Sucede que, a recorrente desconhece tal certidão, porque nunca foi dela notificada, não lhe sendo possível pronunciar-se sobre algo do qual não tinha conhecimento. Não obstante, compulsados os autos, na referida certidão consta através do preenchimento de quadrículas, no ponto 12.1 que a citação ocorreu a 18.06.2022, por via postal (ponto 12.2.1.2) e sem aviso de receção (ponto 12.2.1.2.1) e que “o destinatário do ato foi avisado por escrito de que pode recusar a receção do ato se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação.” O Tribunal a quo extraiu desta certidão a conclusão de que as autoridades alemãs “supriram a omissão do envio do anexo sem ter sido traduzido informando-a, igualmente em língua alemã, quanto aos requisitos deste direito e ao modo como poderia ser exercido.” E que um entendimento contrário “seria recusar todas as informações que foram prestadas pelas autoridades alemãs relativamente ao direito de recusa da citação”. Sucede que, em primeiro lugar, da certidão em causa não consta que as autoridades alemãs tenham declarado que informaram a Recorrente em língua alemã, acerca dos requisitos do direito de recusa e do modo como poderia ser exercido, o que efetivamente não aconteceu e é por este motivo que a Recorrente está perante os tribunais portugueses a suscitar a revisão da sentença dos autos de ação declarativa. Consta tão só que tal informação foi prestada na documentação entregue no ato de citação, mas sem qualquer referência à língua em que foi transmitida. Em segundo lugar, tal certidão não pode ser analisada de forma isolada, havendo que considerar a documentação que foi entregue à Recorrente no ato da citação a que a certidão faz referência, isto porque a própria certidão refere que a citação foi efetuada por via postal e, portanto, toda e qualquer informação transmitida pelas autoridades alemãs, foi necessariamente transmitida por escrito. Ora, da documentação entregue à Recorrente no ato da citação e que se encontra junta como Doc. 1 da petição de recurso de revisão, - não impugnada pela Recorrida, - não consta que os requisitos do direito de recusa e o modo como poderia ser exercido, tenham sido transmitidos em língua alemã, mas sim em língua portuguesa, conforme já sobejamente explicado. Não se pode concluir em sentido diverso, nomeadamente de que tal informação foi prestada em língua alemã, porque não é isso que as autoridades alemãs afirmam na certidão, não é isso que resulta da documentação entregue à Recorrente no ato de citação, nem é isso que resulta da forma e formalidades da citação da ré no estrangeiro. Sendo que, dos autos principais certamente não consta qualquer documento que tenha sido entregue à Recorrente, onde tal informação estivesse redigida em língua alemã, porque tal nunca aconteceu. Com o devido respeito, o julgador deve decidir com base na informação e documentação constante nos autos e apenas pode extrair conclusões que daí decorram. Há por isso que concluir que não lhe foi transmitida qualquer informação quanto ao exercício desse direito de recusa, nomeadamente quanto aos requisitos e modo de exercício desse direito, que tinha a possibilidade de recusar a receção do ato se este não estivesse redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que compreendesse ou na língua oficial do local da citação e que para exercer esse direito, deveria recusar o ato no momento da citação, diretamente junto da pessoa que a ela procedia ou devolvê-la no prazo de uma semana, declarando que recusava aceitá-lo. Repare-se que nem o formulário mencionava o endereço para onde a devolução deveria ser efetuada. Assim, o facto julgado não provado “1. Não foi prestada à ré pelas autoridades alemãs informação quanto aos requisitos do direito de recusa da citação e ao modo como poderia ser exercido.” deve ser eliminado do elenco de factos não provados, passando a constar como facto provado: Não foi prestada à ré pelas autoridades alemãs, por escrito, em língua alemã ou outra que compreendesse, informação quanto direito de recusa, aos requisitos do direito de recusa da citação e ao modo como poderia ser exercido. Qui inde? A ação declarativa cuja sentença, transitada em julgado, a ora recorrente pretende, nos termos da al. e), do art. 696º, seja revista com fundamento na nulidade da sua citação para os termos daquela ação declarativa, foi instaurada em 16/11/2022, tratando-se de uma ação declarativa de condenação que EMP02..., S.A. (ora recorrida), instaurou contra aquela, que é uma sociedade de direito alemão, com sede na Alemanha. O n.º 4 do art. 8º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra uma cláusula de receção automática do Direito da União Europeia na ordem interna nacional, ao estabelecer que as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União. O Tratado de Roma, na sua versão consolidada de 2002, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Nice, no seu art. 220º estabelece que: “No âmbito das respetivas competências, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância garantem o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado”. Por sua vez, nos termos do art. 249º do Tratado de Roma: “Para o desempenho das suas atribuições o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adotam regulamentos e diretivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres. O regulamento tem caráter geral e é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros”. Em obediência aos comandos constitucional e da União Europeia que se acabam de enunciar, nos termos do disposto no art. 239º, n.º 1: “Quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais”. Portugal e a Alemanha são Estados-Membros da União Europeia. À data da propositura da referida ação declarativa de condenação que a nela autora (sociedade comercial de direito português, com sede em Portugal) instaurou contra a nela ré (sociedade comercial de direito alemão, com sede na Alemanha), encontrava-se em vigor o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros (entretanto revogado pelo art. 36º do Regulamento (EU) n.º 2020/1784, de 25 de novembro), aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser objeto de citação ou notificação (art. 1º, n.º 1 do Regulamento). Sendo os Regulamentos diretamente aplicáveis na ordem jurídica interna de todos os Estados-Membros, com caráter geral e obrigatório em todos os seus elementos, a citação da ré no âmbito da identificada ação declarativa de condenação (ora recorrente) tinha de obedecer ao regime jurídico previsto no identificado Regulamento n.º 1393/2007, em conformidade com o disposto nos arts. 8º, n.º 4 da CRP e 249º do Tratado de Roma, pelo que mal se compreende a invocação pela recorrente (e também pelo tribunal a quo na sentença recorrida) das disposições legais enunciadas no CPC para apreciar da validade (ou não) da citação daquela para os termos da mencionada ação declarativa, uma vez que as disposições internas, conforme se acaba de demonstrar, não são manifestamente aplicáveis à citação de que foi alvo a ora recorrente naquela ação declarativa, mas sim e exclusivamente as disposições legais do Regulamento (CE) n.º 1393/2007. Acresce dizer que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, no que ao caso dos autos interessa: “os tratados europeus criaram uma ordem jurídica a se, que envolve as ordens jurídicas dos Estados-Membros; a validade das normas e dos atos dimanados de órgãos comunitários só podem ser apreciadas à luz do direito comunitário; as normas comunitárias tornam inaplicáveis de pleno direito as normas (internas) decretadas pelos Estados-Membros, antes ou subsequentes à sua formação, donde o primado do direito comunitário; e os órgãos de aplicação do direito comunitário tanto são o Tribunal de Justiça e o Tribunal de 1ª instância, como os tribunais dos Estados-Membros, enquanto decidam segundo normas comunitárias; no entanto, para garantia da aplicação uniforme do direito comunitário, cabe ao Tribunal de Justiça proceder à sua interpretação, mediante o mecanismo do reenvio prejudicial a que estão adstritos os tribunais nacionais” (sublinhado nosso)[10]. Resulta do que se vem dizendo duas consequências jurídicas relevantes para o thema decidendum no presente recurso: Primo – o do primado do direito da União Europeia sobre o direito interno dos Estados-Membros, de modo que, por um lado, sendo a mesma questão regulada pelo direito da União Europeia e pelo direito interno dos Estados-Membros aplica-se a essa questão exclusivamente o direito da União, por prevalecer sobre o direito interno e, por outro, o direito interno não pode determinar uma consequência jurídica distinta daquela que resulta do direito da União, designadamente, limitar as consequências jurídicas decorrentes deste. Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça Europeu (TJE), no acórdão de 02 de março de 2017, Andrew Marcus Hendersen contra Novo Banco, Proc. C-354/15 que “(…) uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal (em que se discutia a aplicabilidade ou não do regime do art. 191º, n.º 2 do CPC nacional, em que se estabelece que o prazo de arguição da nulidade da citação é o indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida aquando da primeira intervenção do citando no processo) não pode dispor, sem violar o Regulamento n.º 1393/2007, que a omissão do formulário constante do Anexo II do Regulamento n.º 1393/2007 pode determinar a sanação de nulidade, ainda que esteja igualmente previsto que esta última pode estar abrangida pelo efeito do decurso de um certo prazo ou da falta de reação do destinatário do ato. Com efeito, apesar destas atenuações, não é menos verdade que tal regulamentação, que erige a nulidade em princípio como consequência da omissão do formulário constante do Anexo II do Regulamento n.º 1393/2007, é incompatível com o sistema instituído por este regulamento e com a finalidade que ele prossegue”[11]; Secundo – a competência exclusiva do Tribunal de Justiça e do Tribunal de 1ª Instância para interpretar o direito da União Europeia de modo a garantir a sua aplicação uniforme dentro do espaço da União, tendo os tribunais internos de cada Estado-Membro de aplicar esse direito de acordo com essa interpretação. No caso dos autos, no âmbito da ação declarativa em que foi proferida a sentença condenatória da aí ré (aqui recorrente) transitada em julgado, que esta pretende seja revista, mediante a prova em como a sua citação efetuada no âmbito dessa ação é nula, por falta de observância das formalidades legais enunciadas no Regulamento (CE) n.º 1393/2007, decorrente dos Anexos I e II que foram remetidos pelo Tribunal de Braga às autoridades alemãs, requerendo a sua citação para os termos daquela ação declarativa e que lhe terão sido entregues pelas autoridades alemãs quando procederam à sua citação, não se encontrarem traduzidos para a língua alemã, mas sim redigidos em português, língua essa que diz não compreender, compulsada aquela ação declarativa n.º 2579/22.7T8BRG, constata-se que as autoridades alemãs remeteram a esses autos, em 06/07/2022, certidão de citação da nela ré (ora recorrente). Essa certidão encontra-se datada de 28/06/2022, e encontra-se assinada pelas autoridades alemãs (“Blatz Rechtspleger”) e carimbada (“Amtsgericht Buchen”). No ponto 12.2.1.2, dessa certidão lê-se: “citado/notificado pelos serviços postais”, a quadrícula situada em frente a esse dizer encontra-se sinalizada com uma cruz. No ponto 12.2.1.2.1, consta: “Sem aviso de receção”, a quadrícula localizada em frente do mencionado dizer encontra-se sinalizada com uma cruz. E no ponto 12.3, em frente ao qual se lê: “O destinatário do ato foi avisado por escrito de que pode recusar a receção do ato se este não estiver reduzido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que o destinatário compreenda ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação”, a quadrícula situada em frente desses dizeres encontra-se sinalizada com uma cruz. Sabendo-se que, na qualificação jurídica operada pelo direito interno português, a certidão acabada de referir, nos termos dos arts. 362º, 363º, n.ºs 1 e 2 e 369º do CC, consubstancia um documento autêntico e que o mencionado documento autêntico emitido pelas autoridades alemãs, nos termos do art. 365º, n.º 1 do mesmo Código, faz prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal, por força do art. 371º, n.º 1 daquele Código, a dita certidão faz prova plena dos factos que refere como tendo sido praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentora, salvo se, nos termos do disposto no art. 372º, n.º 1 do CC, for ilidida a força probatório daquela certidão com base na sua falsidade, a realizar nos termos regulados no art. 446º do CPC. Dito por outras palavras, parafraseando os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, de acordo com o regime jurídico acabado de enunciar vigente no ordenamento jurídico interno, “o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo (ex.: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas perceções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse”[12], salvo se for feita a prova da falsidade desse documento nos termos da referida disposição legal do art. 446º. Não tendo a recorrente cuidado em ilidir a força probatória plena da mencionada certidão quando as autoridades alemãs nela declaram que aquela “foi avisado por escrito de que pode recusar a receção do ato se este não estiver reduzido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que o destinatário compreenda ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação” (sublinhado nosso), mediante recurso ao mecanismo do art. 446º do CPC, e, conforme infra se verá, esse aviso por escrito do direito daquela de recusar a citação, que lhe é reconhecido pelo art. 8º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de acordo com a jurisprudência constante do TJE (relembra-se, única jurisprudência que se impõe atender em sede de interpretação do direito de União), teve necessariamente, por imposição legal, de ser feita pelas entidades alemãs mediante a remessa à recorrente, na carta de citação que lhe enviaram do anexo II do Regulamento devidamente traduzido para língua alemã (sem que se descure que, tendo a recorrente sido citada para os termos da ação declarativa pelas autoridades alemãs de acordo com o direito interno alemão, por carta registada simples, conforme é consentido pelo art. 7º, n.º 1 daquele Regulamento – “A entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação do ato, quer segundo a lei do Estado-Membro requerido, (…) –, não se antolha como fosse possível a essas entidades alemãs terem-na “avisado por escrito de que pode recusar a receção do ato se este não estiver reduzido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que o destinatário compreenda ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação” - conforme certificaram terem feito -, que não fosse através do envio àquela do mencionado Anexo II devidamente traduzido para a língua alemã, porquanto, tendo a citação sido feita por carta, não houve naturalmente qualquer contacto direto entre aquelas autoridades alemãs e a recorrente), a questão que se suscita nos autos é a de se saber se a força probatória inerente à dita certidão tem de ser aferida de acordo com o direito interno português, o direito interno alemão, ou o direito comunitário. A resposta a essa questão é-nos dada pelo acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) – TJE -, de 02 de março de 2017, Proc. C-354/15, supra melhor identificado, cuja jurisprudência é obrigatória em sede de interpretação do direito da União. Expende-se nesse acórdão: “O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000, do Conselho. (…). O capítulo II do regulamento n.º 1393/2007 contém disposições que preveem diferentes meios de transmissão e de citação de atos judiciais. Este capítulo divide-se em duas secções. A secção 1 deste capítulo respeita à transmissão pelas entidades designadas pelos Estados-Membros, designadas «entidades de origem» e «entidades requeridas», competentes, respetivamente, para transmitir os atos para efeitos da sua citação ou notificação noutro Estado-Membro e para receber tais atos provenientes de outro Estado-Membro. Desta secção consta, nomeadamente, o art. 8º deste regulamento, sob a epígrafe «Recusa de receção de ato», nos termos do qual: (…). O capítulo II, secção 2, do Regulamento n.º 1393/2007, prevê «outros meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais», a saber, a transmissão por via diplomática ou consular (artigo 12º), a citação ou notificação de atos judiciais por agentes diplomáticos ou consulares (artigo 13º), a citação ou notificação pelos serviços postais (artigo 14º) e a citação ou notificação direta (artigo 15º). (…). No caso sobre que se debruça o acórdão do TJE vindo a transcrever, o Novo Banco instaurou, no Tribunal da Comarca de Faro, providência cautelar de entrega judicial de bens arrendados contra A. AA, residente na .... O Tribunal de Faro citou o requerido A. AA, por carta registada com aviso de receção, no seu endereço postal na ..., mas nessa carta de citação não foi remetido o Anexo II do Regulamento n.º 1393/2007. Acresce que o aviso de receção da carta de citação da requerida não foi devolvido ao Tribunal de Faro, o qual obteve informação junto dos serviços postais portugueses de que, de acordo com os registos informáticos do operador postal na ..., a carta em causa tinha sido entregue ao destinatário em 22 de julho de 2014. Não tendo o requerido A. AA deduzido oposição à providência cautelar dentro do prazo legalmente fixado no direito interno português para o efeito, o Tribunal de Faro julgou a providência cautelar procedente. Acontece que o requerido A. AA interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação de Évora alegando que não tinha recebido a carta de citação que lhe fora enviada pelo Tribunal de Faro e que desconhecia quem a recebeu, pelo que, desconhecia que contra si fora requerida a dita providência cautelar. A Relação de Évora submeteu, mediante o competente reenvio, a apreciação das questões que se passam a enunciar ao TJE. A propósito da circunstância da carta registada com aviso de receção remetida ao requerido A. AA com vista a citá-lo para os termos daquela providência cautelar, a fim de, querendo, deduzir oposição, não ser acompanhada do Anexo II do Regulamento n.º 1393/2007, decidiu o TJE que: “A este respeito, há que recordar que o Regulamento n.º 1393/2007 prevê expressamente, no seu art. 8º, n.º 1, a faculdade de o destinatário do ato objeto de citação ou notificação recusar a sua receção, pelo facto de o ato em causa não estar redigido ou não ser acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário é suposto compreender. Neste contexto, o Tribunal de Justiça já decidiu que a faculdade de recusar receber o ato objeto de citação ou notificação constitui um direito do destinatário deste ato (v. neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C-519/13, EU:C:2015:603, n.º 49, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitita, C-384/14, EU:C:2016:316, n.º 61). Como o Tribunal de Justiça também já sublinhou, o direito de recusar a receção de uma ato objeto de citação ou notificação decorre da necessidade de proteger os direitos de defesa do destinatário desse ato, de acordo com as exigências de um processo equitativo consagrado o artigo 47º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (v., neste sentido, despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C-384/14, EU:2016:316, n.º 73). Com efeito, embora o Regulamento n.º 1393/2007 se destine, essencialmente, a melhorar a eficácia e a celeridade dos processos judiciais e a assegurar a boa administração da justiça, o Tribunal de Justiça declarou que os referidos objetivos não podem ser alcançados à custa de um enfraquecimento, seja de que maneira for, do respeito efetivo dos direitos de defesa, dos destinatários dos atos em causa (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C-519/13, EU:C2015:603, n.ºs 30 e 31, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C-384/14,EU:C:2016:316, n.ºs 48 e 49). Por conseguinte, importa garantir que o destinatário do ato não só o receba realmente mas também possa conhecer e compreender, de forma efetiva e completa, o sentido e o alcance da ação proposta contra ele no estrangeiro, para poder preparar utilmente a sua defesa e fazer valer os seus direitos no Estado-Membro de origem (acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C-519/13, EU:C:2015:603, n.º 32, jurisprudência referida e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C-384/14, Eu:C:2016:316, n.º 50). Ora, para que o direito de recusa que consta do artigo 8º, n.º 1, do regulamento n.º 1393/2007 possa produzir utilmente os seus efeitos, é necessário que o destinatário do ato tenha sido devidamente informado, previamente e por escrito, da existência desse direito (v. neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C-519/13, EU:C:2015:603º, n.ºs 50 e 54, e despacho de 28 de abril e 2016, Alta Realitat, C-384/14, EU:C:2016:316, n.ºs 62 e 66). No sistema instituído pelo Regulamento n.º 1393/2007, esta informação é-lhe comunicada através de formulário constante do Anexo II desse regulamento (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C-519/13, EU:C:2015:603, n.º 50, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C-384/14/14, EU:C:2016:316, n.º 62). No que respeita ao alcance que há que reconhecer a esse formulário, o Tribunal de Justiça já declarou que o Regulamento n.º 1393/2007 não prevê exceções à sua utilização (v. neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C-519/13, EU:C:2015:603, n.º 45, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C-384/14, EU:C:2016:316, n.º 59). Desta consideração e da finalidade prosseguida pelo formulário constante do Anexo II do Regulamento n.º 133/2007, descrito nos n.ºs 53 e 54 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça deduziu que a entidade requerida está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a este respeito, a informar o destinatário de um ato do seu direito de recusar a receção desse ato, utilizando sistematicamente para o efeito o referido formulário (acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C-519/13, EU:C:2015:603, n.º 58, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C-384/14, EU:C:2016:316, n.º 68). Além disso, caso a entidade requerida, que deve efetuar a citação ou notificação do ato em causa ao seu destinatário residente noutro Estado-Membro, não tenha juntado o formulário constante do Anexo II do Regulamento n.º 1393/2007, esta omissão não pode gerar a nulidade do ato objeto de citação ou notificação nem do procedimento de citação ou notificação, uma vez que essa consequência seria incompatível com o objetivo prosseguido por esse regulamento, que consiste em prever um meio de transmissão direto, rápido e eficaz, entre os Estados-Membros, dos atos em matéria civil e comercial (v. neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C-519/13, EU:C:2015:603, n.ºs 60 a 66). Em contrapartida, uma vez que a comunicação do referido formulário constitui uma formalidade essencial destinada a garantir os direitos de defesa do destinatário do ato, a sua omissão deve ser regularizada pela entidade requerida, em conformidade com o disposto no Regulamento n.º 1393/2007. Esta deve, assim, informar imediatamente o destinatário do ato do seu direito de recusar a respetiva receção, transmitindo-lhe, nos termos do artigo 8º, n.º 1, desse regulamente, esse mesmo formulário (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro e 2015, Alpha Bank Cyprus, C-519/13, EU:C:2015:603, n.ºs 67, 70, 72 e 74, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C-384/14, EU:C:2016:316, n.º 71” (destacados e sublinhados nossos). Após ponderar que o regime que se acaba de referir é aplicável aos casos em que a citação ou a notificação é feita por transmissão pelas entidades designadas pelos Estados-Membros, designadas «entidades de origem» e «entidades requeridas» (em que a citação e a notificação se encontra regulada no Capítulo II, Secção I do Regulamento n.º 1393/2007), o que não foi o caso da citação efetuada pelo Tribunal de Faro de A. BB, na ..., em que a citação deste para a providência cautelar de entrega judicial de bens arrendados que lhe foi movida pelo Novo Banco foi efetuada por carta registada com aviso de receção (ou seja, ao abrigo do disposto no art. 15º do Regulamento n.º 1393/2007), sustentou o TJE naquele acórdão que aquelas regras respeitantes “ao procedimento de citação ou notificação de um ato ao abrigo da secção I do capítulo II do Regulamento n.º 1393/2007, relativa à transmissão de ato entre entidades de origem e entidades requeridas designadas pelos Estados-Membros, não é menos verdade que, como resulta expressamente da reação do artigo 8º, n.º 4, desse regulamento, as mesmas regras valem para os meios de citação ou notificação dos atos judiciais referidos na Secção 2 desse mesmo Capítulo. Por conseguinte, por um lado, o caráter obrigatório e sistemático da utilização do formulário constante do Anexo II do Regulamento n.º 1393/2007, aplica-se aos meios de citação ou notificação referidos no capítulo II, secção 2, desse regulamento e, por outro, o incumprimento dessa obrigação não gera a nulidade do ato objeto de citação ou notificação nem do procedimento de citação ou notificação. (…), a falta de informação resultante dessa omissão apenas pode ser validamente sanada pela entrega, sem demora e nos termos das disposições do Regulamento n.º 1397/2007, do formulário constante do seu Anexo II” (sublinhado e destacado nosso). Em suma, decorre da jurisprudência do TJE acabada de referir, a qual é reafirmada no acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 06 de setembro de 2018, Catlin Europe conta O.K. Trans Praha spol. sr.o, Processo C-21-17[13] (a que a 1ª Instância faz referência na sentença sob sindicância e, bem assim, a recorrente nas alegações de recurso) que, nos casos em que se imponha realizar uma citação ou notificação de residente num outro Estado-Membro da União Europeia, em ação que verse sobre matéria civil ou comercial, é aplicável, à data em que foi proposta a ação declarativa de condenação intentada pela recorrida contra recorrente no Tribunal de Braga, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007, e que quer essa citação ou notificação seja a realizar ao abrigo do Capítulo I, Secção I daquele Regulamento (transmissão pelas entidades designadas pelos Estados-Membros, designadas «entidades de origem» e «entidades requeridas»), quer seja a realizar ao abrigo do Capítulo, Secção II do mesmo Regulamento (citação ou notificação por via diplomática ou consular, nos termos do art. 12º; citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares, nos termos do art. 13º; citação ou notificação pelos serviços postais, nos termos do art. 14º, ou citação ou notificação direta nos termos do art. 15º, todos do Regulamento), o ato a transmitir deve ser sempre acompanhado dos formulários constantes dos Anexo I e II daquele Regulamento, os quais devem ser preenchidos na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deve ser efetuada a citação ou a notificação, conforme expressamente é determinado pelos arts. 4º, n.º 3 e 8º, n.º 3 do Regulamento. Mais resulta que o não envio pelo tribunal do Estado-Membro de origem dos identificados Anexos I e II devidamente traduzidos constituem omissão de formalidades essenciais do ato de citação ou de notificação a efetuar. Sempre que a petição inicial, os documentos e aqueles Anexos I e II não sejam enviados devidamente traduzidos, assiste ao citando ou ao notificando o direito a recusar o ato de citação ou de notificação, devendo a entidade de origem competente para a transmissão informar aquele por escrito de que pode recusar a citação ou a notificação, tendo essa informação escrita de lhe ser transmitida obrigatoriamente através do Anexo II do Regulamento, devidamente traduzido para a língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existiram várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efetuada a citação ou notificação. Todavia, apesar da essencialidade da tradução da petição inicial, dos documentos que a instruem e, bem assim, dos Anexos I e II do Regulamento para a citação ou a notificação, a circunstância daqueles documentos não terem sido enviados às autoridades do tribunal do Estado-Membro requerido, incluindo o Anexo II (em que se dá conta ao destinatário do direito de recusar a citação ou a notificação, modo como esse direito de recusa se processa e prazo para o seu exercício) devidamente traduzidos, ou de não terem sido enviados ao citando ou ao notificando na carta de citação ou notificação que lhe foi enviada, nos termos do art. 14º do Regulamento, diretamente pelo Tribunal do Estado-Membro de origem, essa omissão da tradução não determina a nulidade do ato de citação ou de notificação nem do procedimento de citação ou de notificação. Com efeito, nessas situações, nos casos em que a citação ou a notificação seja realizada pelas entidades designadas pelos Estados-Membros, denominadas «entidades de origem» e «entidades requeridas», por via diplomática ou consular, por agentes diplomáticos ou consulares ou por via direta, cumpre a essas entidades a quem foi pedida a citação ou notificação, perante a constatação de que o Anexo II que lhes foi remetido pelo tribunal do Estado-Membro de origem não se encontra traduzido na língua oficial do Estado-Membro requerido, ou existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efetuada a citação ou notificação, por imposição legal substituir esse Anexo II por um devidamente traduzido e entregando-o (se a citação ou a notificação for por eles realizada por contacto direto com a pessoa citanda ou notificanda) ou remetendo-lhe esse mesmo anexo devidamente traduzido (se a citação ou a notificação por eles a ser realizada for pelo correio), dando, assim, cumprimento à imposição legal que sobre os mesmos impende e que lhes é imposta pelo art. 8º, n.º 1 do Regulamento. Já nos casos em que a citação ou a notificação sejam feitas, nos termos do art. 14º do Regulamento, diretamente pelo Tribunal do Estado-Membro de origem, mediante o envio de carta ao citando ou notificando, em que essa carta de citação ou de notificação não contenha o Anexo II do Regulamento devidamente traduzido para a língua oficial do Estado-Membro de residência do citando ou do notificando ou, existindo nele várias línguas oficiais, na língua-oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação, este último (citando ou notificando) não se considera citado ou notificado enquanto o tribunal do Estado-Membro de origem não sanar aquela omissão, enviando-lhe o Anexo II do Regulamento devidamente traduzido. Revertendo ao acórdão do TJE, de 2 de março de 2017, que vimos analisando, quanto à alegação do nele citando Andrew Marcus Henderson, de que a carta com aviso de receção que lhe fora remetida pelo Tribunal de Faro para que deduzisse, querendo, oposição à providência cautelar de entrega judicial de bens arrendados que lhe foi instaurada pelo Novo Banco, não foi por si recebida e desconhecer quem a recebeu, decidiu aquele tribunal caber “ao destinatário (ou seja, ao citando Andrew Marcus Henderson), se for caso disso, demonstrar através de todos os meios de prova admissíveis no órgão jurisdicional do Estado-Membro de origem, chamado a pronunciar-se (ou seja, no Tribunal de Faro, de acordo com a ordem jurídica interna portuguesa), que não pôde efetivamente tomar conhecimento de que tinha sido proposta contra si uma ação noutro Estado-Membro, ou identificar o objeto do pedido e a causa de pedir, ou dispor de tempo suficiente para preparar a sua defesa”. Resulta da jurisprudência do TJE que se acaba de referir que, realizada a citação ou a notificação ao abrigo do regime jurídico previsto no Regulamento (CE) n.º 1393/2007, no caso do citando ou o notificando pretender colocar em crise esses atos, nomeadamente, que a carta de citação ou de notificação que lhe foi remetida diretamente pelo tribunal do Estado-Membro de origem, ao abrigo do disposto no art. 14º daquele Regulamento, não foi por si rececionada, apesar do operador postal do seu país (Estado-Membro onde a citação ou notificação teve lugar) informar tê-la entregue, ou no caso de pretender colocar em crise que a carta de citação ou de notificação não continha o Anexo II daquele Regulamento devidamente traduzido para a língua do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas nesse Estado-Membro, para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde foi efetuada a citação ou a notificação, ou no caso de citação ou notificação realizada por transmissão pelas entidades designadas pelos Estados-Membros, denominadas «entidades de origem» e «entidades de destino» (Capítulo II, Secção 1 do Regulamento), por transmissão por via diplomática ou consular, por transmissão através de agentes diplomáticos ou consulares ou por transmissão ou notificação direta (Capítulo II, Secção 2, arts. 12º, 13º e 15º do Regulamento), em que essas entidades certifiquem, como é o caso dos presentes autos, de que o citando “foi avisado por escrito de que pode recusar a receção do ato se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário não compreende ou uma língua oficial ou uma das línguas oficiais do local de citação ou notificação”, em que essa comunicação conforme sobejamente demonstrado, se processa ope legis através do envio ou entrega ao citando ou ao notificando do Anexo II do Regulamento devidamente traduzido, em que o citando ou o notificando pretenda colocar em crise a receção desse Anexo II devidamente traduzido, essas questões têm de ser por ele suscitadas junto do tribunal do Estado-Membro de origem e têm de ser por este dirimidas de acordo com o quadro jurídico interno desse Estado-Membro. Transpondo o que se acaba de dizer para o caso dos autos, é indiscutível que o oficio remetido pelo Tribunal de Braga às autoridades alemãs para citação da recorrente no âmbito da ação declarativa de condenação em que era ré, apenas continha o ofício, a petição inicial e os documentos traduzidos para alemão. Os anexos I e II do Regulamento n.º 1393/2007 que foram remetidos pelo Tribunal de Braga às autoridades alemãs, em desconformidade com o disposto nos arts. 4º, n.º 3 e 8º, n.º 1 daquele Regulamento, iam em português, sem a devida tradução para a língua alemã. Acontece que a circunstância daqueles anexos I e II do Regulamento não terem sido remetidos às autoridades alemãs devidamente traduzidos para alemão, de acordo com a jurisprudência constante do TJE, não gera a nulidade da citação ou do procedimento de citação, mas impõe que essas autoridades alemãs tenham de suprir ope legis essa omissão cometida pelo Tribunal de Braga, obrigando-as a apresentar (no caso de citação efetuada mediante contacto direto com o citando) ou a remeter (no caso de citação por correio) o Anexo II ao citando devidamente traduzido para a língua alemã. O dito Anexo II do Regulamento n.º 1393/2007, constitui um formulário normalizado, que contém a informação seguinte, dirigida ao destinatário do ato: “Tem a possibilidade de recusar a receção do ato se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação. Se desejar exercer este direito deve recusar o ato no momento da citação ou notificação, diretamente junto da pessoa que a ela procede, ou devolvê-la ao endereço seguidamente indicado, no prazo de uma semana, declarando que recusa aceitá-lo”. O referido formulário normalizado contém igualmente uma «declaração do destinatário», em que este, caso recuse a receção do ato, é convidado a assinar e que tem a seguinte redação: “Eu, abaixo assinado(a), recuso aceitar o ato em anexo porque o mesmo não está redigido nem acompanhado de uma tradução numa língua que eu compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação”. No caso dos autos, na certidão emanada pelas autoridades alemãs em 28/06/2022 (junta aos autos de ação declarativa n.º 2579/22.7T8BRG), estas certificaram que citaram a ora recorrente (ali Ré), EMP01... GmbH, através dos serviços postais, por carta sem aviso de receção e que aquela “foi avisado por escrito de que pode recusar a receção do ato se este não estiver reduzido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que o destinatário compreenda ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação”. O mencionado aviso, conforme sobejamente demonstrado, tem de se processar ope legis mediante a entrega ou envio (no caso, envio, uma vez que foi citada por via postal) àquela do Anexo II do Regulamento devidamente traduzido para a língua alemã. Ora, de acordo com o ordenamento jurídico nacional, nos termos dos arts. 362º, 363º, n.ºs 1 e 2 e 369º do CC, aquela certidão emitida pelas autoridades alemãs consubstancia um documento autêntico que, salvo nos casos em que a recorrente tenha ilidido a sua força probatória nos termos do art. 446º do CPC, ao abrigo do disposto no art. 371º, n.º 1 do CC, faz prova plena em como as entidades alemãs enviaram à recorrente o Anexo II do Regulamento devidamente traduzido para a língua alemã. Não tendo a recorrente EMP01... GmbH ilidido a força probatória daquela certidão, alegando a sua falsidade, decorre do que se vem dizendo encontrar-se plenamente provado que as entidades alemãs lhe enviaram o dito Anexo II do Regulamente devidamente traduzido para a língua alemã, tal como declaram terem feito, ao certificarem que a avisaram “por escrito de que pode recusar a receção do ato se este não estiver reduzido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que o destinatário compreenda ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação”. No Anexo II do Regulamento enviado à recorrente devidamente traduzido para a língua alemã consta que lhe assistia o direito a recusar a citação devido ao facto do Anexo I que lhe foi remetido não estar traduzido para a língua alemã, o modo como esse direito de recusa tinha de ser por ela exercido e o prazo em que o teria de exercer. Aqui chegados, decorre do excurso antecedente que a prova produzida não consente que se tivesse julgado provada a facticidade julgada não provada pela 1ª Instância no ponto 1º, uma vez que a versão contrária se encontra plenamente provada nos presentes autos. Termos em que, improcede o fundamento de recurso que se acaba de apreciar e, em consequência, mantém-se inalterada a facticidade julgada não provada no ponto 1º dos factos não provados na sentença recorrida. C- Mérito Imputa a recorrente à decisão de mérito constante da sentença recorrida (que julgou improcedente o recurso de revisão) erro de direito, advogando que, contrariamente ao que nela foi decidido, não foi devidamente informada de que lhe assistia o direito de recusar o ato de citação de que foi alvo caso os Anexos I e II do Regulamento que lhe foram entregues não estivessem redigidos em língua alemã, pelo que, estando aqueles documentos redigidos em português, língua essa que não compreende, não lhe foi prestada qualquer informação de que lhe assistia o direito de recusar a citação, quanto ao modo e ao prazo em que o teria de exercitar. Mais sustenta que, nos termos do art. 8º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, o Anexo II daquele Regulamento tinha de ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido, o que não sucedeu, em virtude do Anexo II que foi remetido pelo Tribunal de Braga às autoridades alemãs e que lhe foi entregue no ato de citação estar redigido em português. Sem razão. Ninguém discute, antes essa facticidade encontra-se provada, que, no âmbito da ação declarativa de condenação que a ora recorrida instaurou contra a ora recorrente junto do Tribunal de Braga, este apenas remeteu às autoridades alemãs para citação da última da tradução para a língua alemã da petição e dos documentos que a instruíam, seguindo os Anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 em língua portuguesa (cfr. pontos 2º, 3º e 4º dos factos apurados). Também não se discute que, ao assim proceder, o Tribunal de Braga incumpriu com o disposto nos arts. 4º, n.º 3 e 8º, n.º 1 daquele Regulamento, que lhe impunha que enviasse os Anexos I e II devidamente traduzidos para a língua alemã. Todavia, conforme jurisprudência uniforme, pacificamente reiterada pelo TJE, acima sobejamente identificada e analisada, embora o envio dos Anexos I e II devidamente preenchidos na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficias, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deve ser efetuada a citação (no caso dos autos, a língua alemã) constitua requisito essencial da citação a efetuar no âmbito daquele Regulamento, a omissão daquela obrigação de traduzir aqueles documentos não é geradora de nulidade do ato objeto de citação, nem do procedimento de citação, mas antes impõe que as autoridades alemãs (entidade encarregue de proceder a citação) tenham ope legis de regularizar essa omissão, em conformidade com as disposições do Regulamento, ou seja, entregando ao citando (no caso de citação requerida se processar por contacto direto com o citando) ou remetendo-lhe (no caso dessa citação se processar por via postal) o Anexo II do Regulamento devidamente traduzido para a língua alemã. Ora, estando plenamente provado nos autos que as autoridades alemãs cumpriram com essa sua obrigação legal, na medida em que certificaram que a ora recorrente (citanda) foi por elas avisada “por escrito de que pode recusar a receção do ato se este não estiver reduzido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que o destinatário compreenda ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação”, não tendo o recorrente cuidado em exercer o seu direito de recusar o ato de citação, em virtude do Anexo I do Regulamento que lhe foi entregue encontrar-se redigido em português (e não na língua alemã, conforme era imposto pelo art. 4º, n.º 1 do Regulamento), sib imputet, na medida em que se tratou de uma opção sua, posto que, estando devidamente informado, através do Anexo II, redigido em alemão, do direito de recusar a sua citação para os termos daquela ação declarativa, optou por não exercer esse seu direito de recusa, dando-se por citado para os termos da mesma apesar do Anexo I do Regulamento que lhe foi entregue encontrar-se redigido em língua portuguesa. Decorre do exposto que, ao ter julgado que “não está demonstrado que não foram cumpridas na realização da citação todas as formalidades previstas na lei” (pelo contrário, diremos mesmo, estando nos presentes autos plenamente provado, nos termos acima explanados, que essas formalidades foram integralmente cumpridas, ao terem as autoridades alemãs remetido o Anexo II do Regulamento n.º 1393/2007 à recorrente – citanda - devidamente traduzido para a língua alemã) e, em consequência, ao ter julgado improcedente o presente recurso de revisão, a 1ª Instância não incorreu em nenhum dos erros de direito assacados pela recorrente à sentença recorrida. Aqui chegados, na improcedência de todos os fundamentos de recurso invocados pela recorrente, impõe-se julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. * V- DecisãoNesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. * Custas do recurso pela recorrente dado que nele ficou “vencida” (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Guimarães, 06 de março de 2025 José Alberto Moreira Dias – Relator Rosália Cunha – 1ª Adjunta Fernando Manuel Barroso Cabanelas – 2º Adjunto [1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396. [2] Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734. [3] Acs. STJ., de 27/11/2008, Proc. 08B2608; de 06/05/2010, Proc. 4670/2000.S1; de 30/09/2010, Proc. 341/08.9TCGMR.G1.S2, in base de dados da DGSI, onde se encontram todos os acórdãos a que se venha a fazer referência sem menção em contrário. [4]Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera que: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”. Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1, em que se expende: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”. [5] Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143. [6] No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzido pelas partes”. [7] Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974. [8] Acs. STJ., de 08/01/2015, Proc. 129/11; Sumários, janeiro de 2015, pág. 6; R,P., de 05/03/2015, Proc. 1644/11.0TMPRT-A.P1; R.L., de 27/10/2015, Proc. 1820/12; RC., de 16/12/2015, Proc. 2153/13. [9] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 107, 4ª ed., Almedina, pág. 293, em que expende: “Outras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes (…), resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, (…). Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação”. A pág. 295 adianta que: “(…) a anulação da decisão da 1ª instância apenas deve ser decretada se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas”. [10] Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo I, 2ª ed., Wolters Kluwer e Coimbra Editora, pág. 169. [11] Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 02 de março de 2017, Andrew Marcus Hendersen contra Novo Banco, Proc. C-354/15, acessível in Internet. [12] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, págs. 327 e 328; Vaz Serra, R.L.J., 111º, pág. 302; Acs. STJ, de 19/10/1995, BMJ, 450º, pág. 400; de 09/10/1996; CJ/STJ, 1996, t. 3º, pág. 41; 15/05/2013, Proc. 5020/10, Sumários, 2013, pág. 325; de 23/1072003, Proc. 0#B2690. [13] Também acessível in internetII |