Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – A contribuição para a Segurança Social constitui-se, nasce, tem a sua génese na relação de prestação de trabalho. E só se torna líquida, certa, com a entrega da folha de remuneração por parte da entidade empregadora. 2 – A liquidação traduz-se num acto declarativo da obrigação contributiva e não num elemento constitutivo da mesma. 3 – É um acto que pode ser realizado até ao dia 15 do mês seguinte a que diga respeito. 4 – A obrigação de juros, por incumprimento da liquidação, tem autonomia relativa, após a sua constituição, nos termos do artigo 561 do C.Civil, pelo que se vence a partir do dia 16 de cada mês seguinte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Braga, apresentou, no processo de Falência, em que é falida "A" (Lda.), a reclamação de créditos ao abrigo do disposto no artigo 188 do decreto-lei 132/93 de 23 de Abril, pedindo a graduação do seu crédito no montante de 2.244.540,90 €, no lugar que lhe competir, atendendo-se aos privilégios creditórios existentes. A Falida apresentou as respectivas declarações de remunerações, mas não pagou o respectivo montante liquidado, no valor de 1.166.595,93 €, vencendo-se juros de mora contados até 31 de Janeiro de 2003 no montante de 1.077.944,92 €. No que concerne às contribuições dos meses de Setembro de 2001 a Dezembro de 2002, inclusive, no montante de 122.044,44 €, estas gozam do privilégio mobiliário geral e imobiliário geral nos termos dos artigos 10 e 11 do decreto-lei 103/80 de 9/05, uma vez que se constituíram no decurso do processo de falência, ao abrigo do disposto no artigo 152, 2ª parte do decreto-lei 132/93 de 23 de Abril, com a redacção introduzida pelo decreto-lei 315/98 de 20/10. Foi proferida sentença de graduação, que, baseando-se no parecer do Liquidatário Judicial, graduou as prestações devidas à Segurança Social e respectivos juros, tendo em conta os privilégios creditórios, a partir do mês de Outubro de 2001, uma vez que o processo de recuperação da empresa entrou em juízo a 8 de Outubro de 2001. Inconformado com a decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Braga, interpôs recurso de apelação, formulando conclusões, de que ressalta a seguinte questão: Saber quando é que se constitui, nasce a prestação para a Segurança Social. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Para efeitos da decisão do recurso, damos como assentes os factos acima relatados. O apelante, com este recurso, pretende que seja graduado como crédito com privilégio mobiliário geral e imobiliário geral as prestações para a Segurança Social referentes ao mês de Setembro de 2001 e respectivos juros, no montante global de 7.014,93 €, uma vez que se formaram no decurso do processo de recuperação de empresa. E isto porque a liquidação e pagamento das respectivas prestações, a cargo da falida, referentes a esse mês, poderiam ser prestadas até ao dia 15 do mês de Outubro. Daí que o seu vencimento se concretizou no período do processo de recuperação de empresa, que teve o seu início a 8 de Outubro. As contribuições para a Segurança Social traduzem-se em obrigações. E estas nascem, constituem-se com o início da relação laboral, quando estejam em causa contribuições emergentes de relações de trabalho dependente. Compete às entidades patronais comunicarem à Segurança Social, com 24 horas de antecedência, o início da relação laboral. E aos trabalhadores, é-lhes imposto a obrigação de a avisarem, no período de 24 horas, do início da relação laboral. E, todos os meses, enquanto a relação jurídica se mantiver, incumbe às entidade patronais elaborarem as folhas de remunerações, onde descriminam o período de tempo de trabalho realizado durante o mês, as retribuições fixadas, a aplicação da taxa, liquidando, tornando certa, a prestação, isto é, a obrigação. E devem fazê-lo até ao dia 15 de cada mês seguinte, a que diga respeito. Se o não fizerem, a obrigação torna-se exigível, isto é, vence-se, podendo a Segurança Social intervir oficiosamente, com vista a apurar os dados necessários para liquidação e futuro pagamento da obrigação. No caso de só apresentarem a liquidação da prestação e não pagarem a respectiva obrigação, no tempo devido, entram em mora, podendo a Segurança Social intervir para pagamento voluntário retardado ou coercivo. Daqui se pode concluir que a contribuição para a Segurança Social se constitui, nasce, tem a sua génese, na relação de prestação de trabalho. Sem ela, não existe obrigação. Porém, só se torna líquida, certa, com a entrega da folha de remuneração por parte da entidade empregadora. E só se torna exigível com o vencimento do prazo e extingue-se com o pagamento. Assim não se pode considerar que o momento do vencimento, data limite até à qual a entidade patronal pode apresentar a folha de remunerações e o respectivo pagamento do montante apurado, seja um elemento da formação da contribuição, isto é da prestação. Na verdade, a folha de remunerações não é mais do que o acto de liquidação, determinação concreta do montante a prestar. Mas esta pressupõe a existência da relação laboral que contem em si os direitos e obrigações do trabalhador e entidade empregadora, que irão ser relatados na folha de remunerações, no que respeita ao tempo de trabalho e ao montante das remunerações. E é com base nestes elementos que é elaborada a folha de remunerações, liquidando o montante da prestação, que traduzirá a prestação a pagar. Daí que a liquidação se traduza num acto declarativo da obrigação contributiva e não num elemento constitutivo da mesma ( Ilídio Das Neves, Direito da Segurança Social, Coimbra Editora, 1996, pag. 335, 371 a 387, 402 a 432). No caso em apreço, a obrigação contributiva emergente da relação laboral no período do mês de Setembro de 2001, nasceu e consolidou-se com a prestação de trabalho, por parte dos trabalhadores da falida nesse mês. A liquidação dessa prestação, traduzida na folha de remunerações, é um acto que poderia ser realizado até ao dia 15 de Outubro desse ano. O certo é que se referia sempre ao período laboral do mês anterior, isto é, do mês de Setembro. O que nos leva a concluir que o acto de liquidação não faz parte do processo de formação da prestação contributiva, sendo apenas um acto declarativo do respectivo processo constitutivo da mesma. Assim, as prestações contributivas referentes ao mês de Setembro de 2001 não foram constituídas no âmbito do processo de recuperação de empresa, que teve o seu início no mês Outubro de 2001. Porém, como não foi pago o montante liquidado referente ao mês de Setembro, a falida entrou em mora, a partir de 16 de Outubro de 2001. Desde esta data vencem-se juros moratórios, que se traduzem numa indemnização de perdas e danos pelo incumprimento duma obrigação – artigo 804, 805 n.º 2 al. a) e 806 do C.Civil). A sua génese, a sua fonte constitutiva está no incumprimento da obrigação principal. Apesar da obrigação de juros ser uma obrigação acessória da obrigação de capital, não deixa de ter uma autonomia relativa, após a sua constituição, como resulta do artigo 561 do C. Civil ( conferir – F. Correia das Neves, Manual dos Juros, 2ª edição Revista e Aumentada, Almedina, 1969, pag, 24 e 25). Assim, a obrigação de juros relacionada com a obrigação de capital – prestações do mês de Setembro de 2001 – constituiu-se, formou-se a partir de 16 de Outubro de 2001, e, como tal, na pendência do processo de recuperação de empresa. Assim, de acordo com o disposto no artigo 152, segunda parte do decreto-lei 132/93 de 23/4, com a redacção introduzida pelo decreto-lei 315/98 de 20 de Outubro, esta obrigação de juros, no montante de 967,58 € goza dos privilégios creditórios legais, pelo que deverá ser graduada de acordo com eles. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e, consequentemente, revogam a sentença na parte em que não graduou os juros moratórios relativos às prestações para a Segurança Social do mês de Setembro, como créditos privilegiados, e alteram a sentença impugnada no sentido de serem integrados no ponto 3 da graduação, que incluirá os juros moratórios referente às prestações do mês de Setembro de 2001, no montante de 967,58 €. Sem custas – O apelante está isento e não houve oposição. Guimarães, |