Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1558/05-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Sendo um arguido encartado a título provisório, pelo período de dois anos, ao abrigo do artº 122º, nº 4 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 144/94, de 3 de Maio, revisto sucessivamente pelos D.L. nºs 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei nº 20/2002, de 21 de Agosto, tendo praticado um facto susceptível de determinar a caducidade da licença de condução já depois desses dois anos, não se lhe aplica o novo Código da Estrada, aprovado pelo D.L nº 144/94 que passou a fixar o período de provisoriedade em três anos.
II - Com efeito, é preciso ponderar-se o princípio da aplicação das leis no tempo, segundo o qual as normas jurídicas só regem para o futuro - artºs 12º do Código Civil e 2º do Código Penal -, aplicando-se apenas aos factos ocorridos depois da sua entrada em vigor, salvo nas situações de benefício, a saber, as consignadas no nº 4 do artº 29º da C.R.P. e no nº 4 do artº 2º do Código Penal.
III - Tal princípio tem implícita, também, a salvaguarda dos efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular - cit. artº 12º, nº 2 -, ou seja, tendo uma lei anterior definido determinado efeito - a definitividade de um título de condução - em certas circunstâncias, não pode a lei nova, que modifica essas circunstâncias, ser aplicada, pois sê-lo-ia retroactivamente, em prejuízo das pessoas.
Decisão Texto Integral: Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Ponte de Lima – Pº 220/05.1GTVCT

ARGUIDO
H

RECORRENTES
O Ministério Público; e
O arguido

RECORRIDO
O Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO
O arguido foi julgado pela prática, em autoria material, de factos susceptíveis de integrar um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, nº 1, do Código Penal.

Veio a ser decidido o seguinte:
Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente, por provada, e consequentemente condena o arguido H pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, do Cód. Penal, nas penas de:
A) 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) a que corresponderão 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, caso se venham a verificar os pressupostos de aplicação do artº 49º. Nº 1 do C.P.;
B) 09 (nove) meses de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados.
Ao abrigo do disposto nos arts 122º, nº 4 e 130º, nº 1, al. a), do CE, o Tribunal declara caduca a carta de condução do arguido.
É desta decisão que vêm interpostos os presentes recursos, pelo Ministério Público, que entende que, por força do princípio da aplicação das leis no tempo, não deveria ter sido declarada a caducidade da carta de condução do arguido, e por este, que quer ver a pena de multa reduzida aos mínimos previstos na lei e a pena acessória reduzida a três meses.

FACTOS PROVADOS
Tal decisão assentou na seguinte matéria de facto:
No dia 24 de Abril de 2005, pelas 03h45m, na EN 201, Arcozelo, Ponte de Lima, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula LX, sua propriedade.
Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, realizado no aparelho "Drager 7110 MKIII, o arguido acusou uma taxa de alcool de 1,81 g/l (um vírgula oitenta e um grama/litro).
O arguido sabia que não podia conduzir veículos sob a influência de bebidas alcoólicas.
Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
O arguido aufere mensalmente a quantia de € 456,00.
Vive em casa dos pais.
O arguido vinha de um casamento que foi realizado na Correlhã e dirigia-se para casa.
O arguido é titular de carta de condução de veículos automóveis ligeiros de passageiros desde 01 de Julho de 2002.
O arguido não tem antecedentes criminais.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
São as seguintes as conclusões do recurso do Ministério Público:
1ª – Sendo o arguido encartado desde 01-07-02, o título foi provisório pelo período de dois anos, nos termos do artº 122º, nº 4 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 144/94, de 3 de Maio, revisto sucessivamente pelos D.L. nºs 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei nº 20/2002, de 21 de Agosto.
2ª – Assim, uma vez que o facto constitutivo que atribui a qualidade de definitiva à carta de condução teve lugar em 01-07-04, não se lhe aplica o novo Código da Estrada, aprovado pelo D.L nº 144/94.
Diz violadas as normas correspondentes.

As conclusões do recurso do arguido, por seu lado, podem resumir-se assim:
1ª – A pena de multa é inadequada, quer pela gravidade do facto quer pela TAS que o arguido apresentava.
2ª – A pena acessória também é inadequada, atento o facto de o recorrente etr a carta há mais de 2 anos e nunca ter praticado qualquer infracção, bem como a perigosidade da sua conduta ser diminuta, tendo agido, não com dolo, mas com negligência.
3ª – À data da infracção, já a licença de condução do arguido era definitiva, pelo que, entrando o novo Código em vigor em 26-03-05, não poderia ter sido declarada a sua caducidade.

RESPOSTAS
Não houve.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto é de parecer de que o recurso do Ministério Público merece provimento e que o do arguido apenas deve ser provido no tocante à caducidade da licença de condução e improcedente no mais.

PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.

QUESTÕES A DECIDIR
As questões a decidir são as seguintes:
1ª – Se não deveria ter sido declarada a caducidade da licença de condução do arguido;
2ª - Se a pena de multa e a pena acessória devem ser reduzidas aos mínimos legais.

FUNDAMENTAÇÃO

O Mmº Juiz fundamentou assim, a sua decisão da discutida caducidade:
Por último, o art. 130°, n° 1, aI. a) do C.E estipula que "A carta ou licença de condução caduca quando sendo provisória nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 122°, o seu titular tenha sido condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves".
No caso em análise, o arguido é titular de carta de condução desde o dia 01 de Julho de 2002, o que significa que aquele título é provisório. Assim sendo, e sendo o arguido condenado pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, declaro caduca a carta de condução, ao abrigo do disposto no art. 130°, n° 1, al. a), do C.E.
Nesta conformidade, o arguido só poderá obter nova carta de condução após aprovação em exame especial, considerando-se até lá, para todos os efeitos legais, não habilitado a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido - cfr. art. 130°, nos 3 e 5, do CE.
Como se vê, o Mmº Juiz aplicou ao caso dos autos o novo Código da Estrada, não ponderando - ou parecendo não ter ponderado - o princípio da aplicação das leis no tempo, segundo o qual as normas jurídicas só regem para o futuro - artºs 12º do Código Civil e 2º do Código Penal -, aplicando-se apenas aos factos ocorridos depois da sua entrada em vigor, salvo nas situações de benefício, a saber, as consignadas no nº 4 do artº 29º da C.R.P. e no nº 4 do artº 2º do Código Penal.
Tal princípio tem implícita, também, a salvaguarda dos efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular - cit. artº 12º, nº 2 -, ou seja, tendo uma lei anterior definido determinado efeito - a definitividade de um título de condução - em certas circunstâncias, não pode a lei nova, que modifica essas circunstâncias, ser aplicada, pois sê-lo-ia retroactivamente, em prejuízo das pessoas.
A licença do arguido era tão definitiva que, se ele tivesse cometido a infracção em 25-03-05, isto é, um dia antes da entrada em vigor da nova lei, não poderia ter sido declarada a sua caducidade.
Além disso, também o legislador do novo Código não manifestou inequivocamente a vontade dessa aplicação retroactiva, ciente que estava, por certo, da sua duvidosa legalidade.
Assim, tendo o arguido obtido a sua licença de condução em 01-07-02, e sendo o período de provisoriedade então vigente de apenas dois anos, tal licença tornou-se definitiva em 01-07-04, pelo que deve a medida aplicada ser revogada.

*
Vejamos agora as demais pretensões do arguido.
Como é sabido, em caso algum deverá ser posto em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico ou, por outras palavras, a pena - também a pena acessória - não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Vivemos num país que é recordista nas taxas de sinistralidade rodoviária, sinistralidade essa que, entre demais motivos ou causas, se encontra associada ao exagerado consumo de álcool e ao desrespeito generalizado que os portugueses demonstram face aos normativos estradais.
As pretensões do arguido, que, face a uma TAS de 1,81 g/l, quer ver as penas reduzidas aos mínimos legais, são manifestamente alheias a qualquer ideia de prevenção geral que, necessariamente, haverá de presidir, dentro dos limites fixados pela culpa, à medida das penas, incluindo a pena acessória de proibição de conduzir.
O perigo para a segurança da circulação rodoviária - bem jurídico protegido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º - e, indirectamente, a segurança das pessoas - como a vida e a integridade física (própria e/ou alheias) -, pouco ou nada é diminuído pelo facto de os condutores, em circunstâncias de tão grave ilicitude, terem o registo criminal limpo.
Diz-se no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.03.99, citado pelo Ac. do mesmo Tribunal, de 14.03.01 in CJ, Acs. do STJ, IX, 1, 249, o seguinte:
Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que, dentro da moldura legal, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social.
E como já se disse num acórdão deste Tribunal, a prevenção geral aconselha a que se use de pouca benevolência na aplicação das penas das penas acessórias quando estão em causa crimes como os dos autos, pelas consequências nefastas que têm no âmbito da segurança rodoviária.
Figueiredo Dias - Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág. 164/165 - à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperear-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.
Com a TAS de 1,81 g/l é de se considerar que o arguido estaria em estado de quase incapacidade para a condução, representando um elevado perigo para os restantes utentes da via e para si próprio.
O dolo do arguido - e não a negligência, como diz - é directo, a sua modalidade mais intensa e, por isso, mais censurável.
A culpa permite, pois, a aplicação de uma pena muito próxima do limite máximo.
A taxa de alcoolémia é, como se disse, muito elevada (mais de uma vez e meia do que distingue a conduta contra-ordenacional da criminal) e, deste modo, particularmente elevada a ilicitude, pese o facto de não ter havido consequências nefastas quer para o próprio arguido quer para terceiros.
Acresce que o arguido não apresenta uma única circunstância que não tenha sido considerada nem aduz um único argumento que pudesse pôr em causa a bondade da decisão recorrida, limitando-se a dizer, sem mais, que as penas não são adequadas.
Por isso, e sem necessidade de mais considerandos, deve tal decisão ser integralmente mantida.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso do Ministério Público e o do arguido, no que respeita à declaração e caducidade da licença de condução, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Custas da improcedência pelo arguido, com taxa de justiça de 4 (quatro) UC’s.
Levem-se em conta os honorários a defensor oficioso nesta instância, se for o caso.
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Guimarães, 7 de Novembro de 2005