Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | CARTA DE CONDUÇÃO CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Sendo um arguido encartado a título provisório, pelo período de dois anos, ao abrigo do artº 122º, nº 4 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 144/94, de 3 de Maio, revisto sucessivamente pelos D.L. nºs 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei nº 20/2002, de 21 de Agosto, tendo praticado um facto susceptível de determinar a caducidade da licença de condução já depois desses dois anos, não se lhe aplica o novo Código da Estrada, aprovado pelo D.L nº 144/94 que passou a fixar o período de provisoriedade em três anos. II - Com efeito, é preciso ponderar-se o princípio da aplicação das leis no tempo, segundo o qual as normas jurídicas só regem para o futuro - artºs 12º do Código Civil e 2º do Código Penal -, aplicando-se apenas aos factos ocorridos depois da sua entrada em vigor, salvo nas situações de benefício, a saber, as consignadas no nº 4 do artº 29º da C.R.P. e no nº 4 do artº 2º do Código Penal. III - Tal princípio tem implícita, também, a salvaguarda dos efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular - cit. artº 12º, nº 2 -, ou seja, tendo uma lei anterior definido determinado efeito - a definitividade de um título de condução - em certas circunstâncias, não pode a lei nova, que modifica essas circunstâncias, ser aplicada, pois sê-lo-ia retroactivamente, em prejuízo das pessoas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Ponte de Lima – Pº 220/05.1GTVCT ARGUIDO H RECORRENTES O Ministério Público; e O arguido RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO O arguido foi julgado pela prática, em autoria material, de factos susceptíveis de integrar um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, nº 1, do Código Penal. Veio a ser decidido o seguinte: FUNDAMENTAÇÃO O Mmº Juiz fundamentou assim, a sua decisão da discutida caducidade: * Vejamos agora as demais pretensões do arguido.Como é sabido, em caso algum deverá ser posto em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico ou, por outras palavras, a pena - também a pena acessória - não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Vivemos num país que é recordista nas taxas de sinistralidade rodoviária, sinistralidade essa que, entre demais motivos ou causas, se encontra associada ao exagerado consumo de álcool e ao desrespeito generalizado que os portugueses demonstram face aos normativos estradais. As pretensões do arguido, que, face a uma TAS de 1,81 g/l, quer ver as penas reduzidas aos mínimos legais, são manifestamente alheias a qualquer ideia de prevenção geral que, necessariamente, haverá de presidir, dentro dos limites fixados pela culpa, à medida das penas, incluindo a pena acessória de proibição de conduzir. O perigo para a segurança da circulação rodoviária - bem jurídico protegido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º - e, indirectamente, a segurança das pessoas - como a vida e a integridade física (própria e/ou alheias) -, pouco ou nada é diminuído pelo facto de os condutores, em circunstâncias de tão grave ilicitude, terem o registo criminal limpo. Diz-se no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.03.99, citado pelo Ac. do mesmo Tribunal, de 14.03.01 in CJ, Acs. do STJ, IX, 1, 249, o seguinte: Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que, dentro da moldura legal, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social. E como já se disse num acórdão deste Tribunal, a prevenção geral aconselha a que se use de pouca benevolência na aplicação das penas das penas acessórias quando estão em causa crimes como os dos autos, pelas consequências nefastas que têm no âmbito da segurança rodoviária. Figueiredo Dias - Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág. 164/165 - à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperear-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. Com a TAS de 1,81 g/l é de se considerar que o arguido estaria em estado de quase incapacidade para a condução, representando um elevado perigo para os restantes utentes da via e para si próprio. O dolo do arguido - e não a negligência, como diz - é directo, a sua modalidade mais intensa e, por isso, mais censurável. A culpa permite, pois, a aplicação de uma pena muito próxima do limite máximo. A taxa de alcoolémia é, como se disse, muito elevada (mais de uma vez e meia do que distingue a conduta contra-ordenacional da criminal) e, deste modo, particularmente elevada a ilicitude, pese o facto de não ter havido consequências nefastas quer para o próprio arguido quer para terceiros. Acresce que o arguido não apresenta uma única circunstância que não tenha sido considerada nem aduz um único argumento que pudesse pôr em causa a bondade da decisão recorrida, limitando-se a dizer, sem mais, que as penas não são adequadas. Por isso, e sem necessidade de mais considerandos, deve tal decisão ser integralmente mantida. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso do Ministério Público e o do arguido, no que respeita à declaração e caducidade da licença de condução, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Custas da improcedência pelo arguido, com taxa de justiça de 4 (quatro) UC’s. Levem-se em conta os honorários a defensor oficioso nesta instância, se for o caso. * Guimarães, 7 de Novembro de 2005 |