Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6759/23.0T8GMR.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DE MÉRITO
SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DE DIREITO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ANTERIORIDADE DO ACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
i - Nas situações em que ocorre dissenso quanto a parte dos factos alegados pelas partes nos respetivos articulados, o juiz apenas deve conhecer do mérito da causa no despacho saneador quando conclua pela irrelevância dos factos controvertidos à luz de todas as plausíveis soluções jurídicas da causa.
II - Tendo presente esse critério, o juiz não está habilitado a conhecer do mérito da causa, no despacho saneador, quando, numa ação de impugnação pauliana de ato de disposição patrimonial anterior à constituição do crédito, está controvertido um quadro factual, ainda que alegado de forma conclusiva, suscetível de levar à conclusão de que o devedor agiu através de sugestão ou artifício destinados a induzir ou manter em erro o credor acerca da permanência dos bens transmitidos no seu património, assim integrando a previsão da parte final da alínea a) do art. 610 do Código Civil.
III - As aporias daquela alegação poderão ser suprimidas, em sede de instrução, com a devida observância do contraditório, mediante o apuramento de factos que a concretizem e substanciem.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I.
EMP01..., SL, intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra AA, BB, CC e DD, pedindo que (transcrição):
“Seja reconhecida a situação de dissipação de bens por parte dos Réus através da doação efetuada que não pode ser oponível à Autora;
b) Que o crédito da Autora à data de 3 de dezembro de 2023, capital e juros de mora vencidos no montante de € 501.122,01 (quinhentos e um mil cento e vinte e dois euros e um cêntimo);
c) A que acrescem juros de mora após 4 de dezembro de 2023 à taxa legal comercial de 10,5% ao ano ou outra que venha a ser aplicada até ao efetivo e integral pagamento;
d) Do crédito da Autora a mesma ainda não recebeu qualquer importância;
e) Ser considerada procedente a presente impugnação pauliana referente à doação celebrada pelos Réus AA, BB e CC no dia 18 de Março de 2019, no Cartório Notarial de ... de EE, sito na Praceta ..., ... ..., em referência à Autora dos seguintes imóveis: a. Prédio urbano, composto de casa de rés do chão, primeiro andar e logradouro, situado na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na conservatória do registo predial ... sobre o número ...69, inscrito na matriz sob o artigo ...19 da freguesia ... (... e ...); b. Fração autónoma, designada pela letra ..., habitação do tipo T-três, distribuída pela Cave, rés-do-chão e primeiro andar, direita, a décima a contar da esquerda para a direita tendo como referência a fachada principal do prédio, com um terraço ajardinado na frente, freguesia ..., concelho ..., descrito na conservatória do registo predial ... sobre o número ...13 – “J”, inscrita na matriz sobre o artigo ...40 J da freguesia ... (... e ...);
f) Ter a Autora o direito à restituição dos indicados bens imóveis à esfera patrimonial dos Réus AA e BB na medida da satisfação do seu interesse de pagamento dos seus créditos o que deve ser verificado pelo Tribunal;
g) Para que o mesmo possa ser executado pela Autora para recebimento do seu crédito;
h) Sejam os Réus solidariamente condenados no pagamento de uma indemnização a ser fixada pelo Tribunal, mas que não poderá ser de montante inferior a € 10.000 (dez mil euros).”
Alegou, em síntese, que: no exercício da sua atividade, vendeu milhares de litros de combustível à sociedade EMP02..., Lda., de que os Réus AA e BB eram sócios, ficando com um crédito sobre a mesma; estando a compradora em mora, em 2 de dezembro de 2019, celebrou com ela e com os Réus AA e BB um acordo pelo qual estes últimos, assumindo a qualidade de avalistas (sic), se obrigaram pessoalmente ao pagamento; na sequência, a Autora intentou contra estes Réus a ação que correu termos, pelo Juízo Central Cível de Guimarães, sob o n.º 4500/23....; nessa ação foi proferida sentença, já transitada em julgado, que reconheceu que a Autora é titular de um crédito de € 471 573,41, acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos, desde 15 de maio de 2023 e vincendos, sobre os Réus AA e BB, condenando-os a procederem ao respetivo pagamento; acontece que estes Réus, por escritura pública, celebrada no dia 2 de abril de 2019, doaram os identificados prédios, no valor, respetivamente, de € 212 662,80 e € 80 986,85, à Ré CC, sua filha, casada com o Réu DD, segundo o regime da comunhão de adquiridos; procederam desse modo com o objetivo de evitar que “qualquer inconveniente na vida da(s) sociedade(s) e na própria vida pessoal[,] por força das muitas e elevadas dívidas”, os afetasse, sabendo que, com isso, prejudicavam os respetivos credores; todos os Réus tinham conhecimento da situação económica da EMP02..., cujo passivo era superior a € 19 000 000,00.
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2) Citados, os Réus contestaram dizendo, também em síntese, que: o acordo de 2 de dezembro de 2019 foi integralmente cumprido pela EMP02..., pelo que a Autora não é titular de qualquer crédito sobre os Réus AA e BB, que eram meros garantes da obrigação daquela; de qualquer modo, uma vez que o ato impugnado foi realizado em momento anterior (2 de abril de 2019) ao da constituição do crédito (2 de dezembro de 2019), a procedência da pretensão da Autora pressupunha a alegação de um dolo específico, nos termos do disposto no art. 610, a), do Código Civil, aspeto em relação ao qual a petição inicial é omissa.
Concluíram que a ação deve improceder.
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3) No dia 15 de maio de 2024, foi proferido despacho do seguinte teor:
“Compulsados os autos constata-se que a Autora intenta a presente ação como impugnação pauliana (e tal é efetivamente o pedido), no entanto, afigura-se-nos que atendendo às datas indicadas do crédito e da doação, não estão alegados factos suficientes para a procedência, nomeadamente no que se refere ao dolo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, notifique a Autora para no prazo de 10 dias, concretizar a matéria de facto e/ou requerer o que tiver por conveniente.”
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4) Na sequência, a Autora apresentou articulado em que afirmou que: aquando da celebração do acordo de pagamento de 2 de dezembro de 2019, os Réus AA e BB “ocultaram de forma deliberada à autora que já tinham[,] em data anterior, doado à sua filha, a terceira Ré” e que “sempre afirmaram que tinham bens imóveis”; “[a]liás, se assim não fosse, qual o sentido de a Autora ter aceite que os dois primeiros Réus fossem fiadores se os mesmo não tivesse afirmado que tinham bens imóveis, em concreto os que estão em causa nestes autos.”
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5) Os Réus responderam, reiterando o alegado na contestação.
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6) Com data de 18 de junho de 2024, foi proferida decisão, classificada como saneador-sentença, em que, depois de ter afirmado, em termos tabulares, a verificação dos pressupostos processuais, a 1.ª instância decidiu julgar a ação improcedente e absolver os Réus dos pedidos formulados.
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7) Inconformada, a Autora (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor: (transcrição):
“1 – O despacho saneador sentença aqui recorrido não pode proceder;
2 - Não pode proceder porque o Tribunal a quo não permitiu sequer que, neste caso, a Autora, através da prova testemunhal que foi indicada e viesse a ser produzida por ambas as partes fosse devidamente valorada, independentemente do sentido da valoração, obviamente favorável a uma parte e desfavorável à outra parte;
3 - Ou seja, o Tribunal a quo, postergou os direitos de defesa das partes;
4 - In casu, favoravelmente aos Réus o que, não pode proceder;
5 - Não pode proceder porquanto, um processo judicial, neste caso a P. I. ao não ter sido liminarmente indeferida, os Réus contestaram e;
6 - Veio agora o Tribunal no despacho de que se recorre, num juízo de prognose, “adivinhar” a restante prova que viria a ser produzida nos autos;
7 - Incluindo a testemunhal de ambas as partes para antecipar o desfecho do processo;
8 - Não procede a posição do Tribunal vertida na sentença, voltamos a transcrever “… Foi ainda alegado, carecendo ainda de prova, que existiu um intuito claro e premeditado de não pagar aos seus credores, que os Réus ocultaram de forma deliberada à Autora que já tinham em data anterior, doado à sua filha, a terceira Ré e que sempre afirmaram que tinham bens imóveis …”;
9 - Ou seja, o próprio Tribunal a quo admite que a prova não estava ainda toda feita;
10 - Dificilmente se tinha conseguido provar o dolo e a má-fé dos Réus apenas por documentos;
11 - Na sequência lógica do Código de Processo Civil, seguir-se-ia a audiência prévia nos termos do artigo 591º e seguintes do Cód. Processo Civil;
12 - A marcação e realização da audiência de julgamento;
13 - Aliás, se assim não fosse, a prova testemunhal indicada pelas partes tinha sido indeferida;
14 - Ou seja, a sentença aqui recorrida, peca por ser extemporânea e;
15 - Os cuidados que a sentença invoca que a Autora recorrente deveria ter tido, são contraditórios com o escrito de os Réus terem continuado a residir na habitação e, causa como se lê a fls…e supra transcrito;
16 - Ou seja, contrariando a decisão, os Réus BB e AA continuaram a aparentar e demonstrar serem os donos dos imóveis em causa;
17 - A sentença é extemporânea precisamente por não ter havido uma das componentes da prova legalmente admissível, in casu, a prova testemunhal como prevê o artigo 495º e seguintes do Cód. Proc. Civil;
18 - Sem que tenha sido invocado qualquer fundamento legal para a sua não realização;
19 - Como pode o Tribunal aferir ou não se a os requisitos dos artigos 610º e seguintes do Cód. Civil referente à impugnação pauliana estavam ou não todos preenchidos?
20 - Qualquer parte, incluindo o Tribunal oficiosamente e no decurso da audiência de julgamento, poderia determinar a necessidade de declarações de parte nos termos do artigo 466º do Cód. Proc. Civil;
21 - Porque motivo foi limitada a prova das partes, em concreto da Autora que é o que aqui nos preocupa?
22 - Porque motivo o Tribunal fez uma adivinhação da prova total e na sua globalidade permitida pela Lei e já proferiu a sentença quando, salvo melhor opinião, o próprio admite, voltamos a transcrever “… carecendo ainda de prova…”?
23 - Ou seja, o próprio Tribunal é contraditório na decisão formulada porque, ora entende estar em condições para decidir do mérito da causa nos termos em que o faz;
24 - Como admite ser necessária mais prova;
25 - Questões que a sentença do Tribunal a quo não responde, por falta de fundamentação e;
26 - Pior, limita a defesa / prova da Autora que, no início da ação, contava, nos termos legais, com todos os meios de prova admissíveis na legislação que;
27 - Foram coartados sem justificação legalmente aplicável;
28 – Termos em que a sentença proferida não pode proceder e deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos;
29 - Com a realização da audiência prévia, artigo 591º e seguintes do Cód. Processo Civil e;
30 - Ou, a dispensa da sua realização e elaboração de despacho com os temas da prova e designação do dia e hora para a realização da audiência de julgamento;
31 - Produção integral da prova em sede de audiência de julgamento.”
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8) Os Réus (daqui em diante, Recorridos) responderam, pugnando pela improcedência do recurso.
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9) O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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10) Foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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II.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
Tendo isto presente, a questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se a decisão recorrida, ao ter antecipado, para o despacho saneador, o conhecimento do mérito da causa, incorreu em error in iudicando, por o estado do processo não conter ainda os elementos de facto necessários para o efeito, estando a aquisição destes dependente de prova a produzir.
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III.
1).1. Na resposta à questão enunciada, começamos por respigar os factos que foram considerados como provados na decisão recorrida (transcrição):
“Atendendo ao conteúdo das contestações e documentos juntos não impugnados – registos, certidões de registo e processuais e escritura, encontram-se provados nos autos os seguintes factos:
1. No âmbito das suas atividades comerciais, a Autora forneceu combustível à sociedade EMP02..., Lda., da qual os dois primeiros Réus eram sócios e gerentes.
2. Não tendo sido pagas faturas vencidas no montante de 690.207,29 €, no dia 2 de dezembro de 2019 foi celebrado entre a Autora, a sociedade EMP02..., Lda. e os dois primeiros Réus um acordo de pagamento, em que estes assumem a quantia em dívida.
3. Por sentença proferida a 24 de outubro de 2023 no processo que correu termos com o número 4500/23.... no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz ..., foram os 1.os Réus condenados, por força do referido acordo, solidariamente, no pagamento da quantia de € 472.573,41 (quatrocentos e setenta e dois mil quinhentos e setenta e três euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros moratórios.
4. A sociedade EMP02..., Lda. por dificuldades financeiras, teve primeiro um P. E. R., sendo depois declarada insolvente a 31 de outubro de 2023, no processo que corre termos com o n.º 1445/23.... no Tribunal Judicial da Comarca do ..., Juízo de Comércio de ....
5. Os dois primeiros Réus, declarando não ter património nem bens, a 19 de outubro de 2023, deram início a um P.E.A.P. que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Guimarães - Juiz ..., sob o número 5661/23...., com lista de créditos provisórios de 6.457.844,00 €.
6. Em 2 de abril de 2019, no Cartório Notarial ..., os dois primeiros Réus, AA e BB, doaram à sua filha CC, aqui terceira Ré e casada com o 4.º Réu, DD, os seguintes imóveis, registado a seu favor em 10 de abril de 2019:  a) Prédio urbano, composto de casa de rés do chão, primeiro andar e logradouro, situado na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na conservatória do registo predial ... sobre o número ...69, inscrito na matriz sob o artigo ...19 da freguesia ... (... e ...); b) Fração autónoma, designada pela letra ..., habitação do tipo T-três, distribuída pela Cave, rés-do-chão e primeiro andar, direita, a décima a contar da esquerda para a direita tendo como referência a fachada principal do prédio, com um terraço ajardinado na frente, freguesia ..., concelho ..., descrito na conservatória do registo predial ... sobre o número ...13 – “J”, inscrita na matriz sobre o artigo ...40 J da freguesia ... (... e ...);
7. Os Réus continuam a residir nos imóveis, onde era também a sede das empresas.”
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1).2. Na sequência da enumeração dos factos, o Tribunal a quo consignou que “[f]oi ainda alegado, carecendo (…) de prova, que existiu um intuito claro e premeditado de não pagar aos seus credores, que os Réus ocultaram de forma deliberada à Autora que já tinham em data anterior, doado à sua filha, a terceira Ré e que sempre afirmaram que tinham bens imóveis.”
Não obstante, considerou que “mesmo que estes factos resultassem provados, não são suficientes para ser determinantes na obrigação de contratar da Autora, nem que tivesse sido convencida que os referidos bens já alienados – também eles com importância na garantia – tivessem ainda na esfera dos devedores, uma vez que está apenas alegado que estes referiram que tinham bens, mas uma simples consulta no registo predial demonstrava o contrário.
Assim, por força do exposto, a Autora não poderia – se não por convencimento próprio – que os devedores tinham bens que garantissem o crédito, o que não merecerá proteção legal providenciada pelo presente instituto legal e que aqui se peticionou.
Por fim, não existem elementos necessários à condenação de qualquer das partes em indemnização, por responsabilidade contratual ou outra.
Nestes termos, mesmo que se mostrasse[m] provados todos os factos, depois de realizado o julgamento, a conclusão teria de ser a mesma, de improcedência.”
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IV.
1).1. Avançamos com a resposta à questão enunciada, começando por dizer que, no despacho saneador, depois de ter concluído pela inexistência de exceções dilatórias (art. 595/1, a), do CPC), o juiz vê-se confrontado com a hipótese de conhecimento imediato do mérito da causa[1], o que sucederá, na expressão da lei (art. 595/1, b), do CPC), “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.” Quando assim não suceda – isto é, quando, atingida a fase do saneamento, os aspetos fácticos relevantes, debatidos pelas partes nos respetivos articulados, se mostrem controvertidos –, o processo terá de avançar para as fases ulteriores, com vista à instrução e julgamento, o que pressupõe a identificação do objeto do litígio e o enunciar dos temas da prova (art. 596 do CPC).
A questão que se coloca ao juiz é, portanto, saber se a causa reúne as condições necessárias para que a decisão final possa ser proferida, sem necessidade de mais provas, no despacho saneador.
Assim sucederá, desde logo, nas ações em que a matéria de facto já se encontra adquirida no termo da fase dos articulados, em virtude de confissão, admissão, ou de documento junto aos autos, restando apenas ao juiz providenciar pelo seu enquadramento jurídico, seja no sentido da procedência, seja no da improcedência da ação, conforme os factos preencham ou não a previsão normativa correspondente à causa de pedir ou à exceção perentória. Nada haverá, então, a discutir em termos factuais, pelo que toda a atividade processual subsequente carecerá de objeto, impondo-se a antecipação da decisão “primeiro, por uma questão de economia processual, depois, por uma questão de razoabilidade jurídica” (Paulo Pimenta, A Fase do Saneamento do Processo Antes e Após a Vigência do Novo Código de Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2003, p. 279). E isto quer a decisão deva ser favorável a uma ou a outra das partes.
Assim sucederá, também, quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis da causa, a prova dos factos que permanecem controvertidos. Neste sentido, ensina António Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, II, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2000, pp. 136-137), que “[s]e, de acordo com as plausíveis soluções da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na elaboração da base instrutória e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito.” É indiferente que a decisão deva ser favorável ao autor ou ao réu. Como escreve o mesmo autor (idem), “[s]e o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da ação, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil toda a tarefa de seleção da matéria de facto, instrução e julgamento da mesma. Mutatis mutandis, quando se trate de apreciar de que forma os factos alegados pelo réu poderão interferir na decisão final. Se tais factos, enquadrados na defesa por exceção ou por impugnação, ainda que provados, se revelarem insuficientes ou inócuos para evitar a procedência da ação, não existe qualquer razão justificativa do adiamento da decisão.”
Assim sucederá, ainda, quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental. Em tal situação não fará sentido fazer prosseguir a ação uma vez que tais factos estão subtraídos à livre apreciação do julgador (art. 607/5, 2.ª parte do CPC), podendo ser adquiridos logo na fase do saneamento mediante a apresentação dos documentos destinados à sua prova, em resposta a convite estribado no disposto no art. 590/2, c) do CPC.
Assim será, finalmente, quando, não obstante persistir o dissenso quanto a parte dos factos alegados pelas partes, o juiz conclua que estes não assumem relevo para a decisão, justificando-se o julgamento antecipado. Ainda seguindo António Abrantes Geraldes (Temas cit., p. 138), o juiz deve aqui guiar-se por um critério objetivo e não subjetivo. Apesar de “se considerar intimamente habilitado a solucionar o diferendo, partindo apenas do núcleo de factos incontroversos, pode isso não ser suficiente se, porventura, outras soluções jurídicas, carecidas de melhor maturação e de apuramento de factos controvertidos puderem ser legitimamente defendidas.” Neste sentido aponta o art. 662/2, c), do CPC vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, que, à semelhança do art. 712/4 do anterior diploma, aprovado pelo DL n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, na redação do DL n.º 303/2007, de 24.08, consagra a possibilidade de a Relação, mesmo oficiosamente, anular a decisão da 1.ª instância e ordenar a realização de julgamento para apuramento de matéria de facto controvertida “quando considere indispensável a ampliação” do quadro factual a considerar na decisão. Com efeito, “se assim é, não parece que haja vantagens em avançar imediatamente para a decisão de mérito sem primeiro averiguar, em concreto, de entre os factos controvertidos, quais os que, interessando potencialmente a qualquer das saídas permitidas pelo sistema legal, se devem considerar provados” (António Abrantes Geraldes, Temas cit., p. 139).” A esta luz, a antecipação do conhecimento do mérito para a fase do saneador “deve supor o apuramento de todos os factos que permitam uma solução final segura” (ibidem), que não seja afetada pela evolução ulterior do processo em sede de recurso. No mesmo sentido, Paulo Pimenta (A Fase do Saneamento cit., pp. 281-282), Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 659) e António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Almedina, 2018, p. 697). Na jurisprudência, RG 16.02.2017 (4716/15.9T8VCT-A.G1), relatado por Pedro Damião e Cunha, RP 10.05.2021 (4348/19.2T8AVR.P1), relatado por Miguel Baldaia de Morais, RP 24.05.2021 (5900/20.9T8PRT-A.P1), relatado por Eugénia Cunha, e RC 5.04.2022 (449/20.2T8LRA.C1), relatado por José Avelino Gonçalves.
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1).2. Isto dito, como vimos, o Tribunal a quo entendeu que, apesar de permanecer controvertida a existência de “um intuito claro e premeditado”, por parte dos Recorridos AA e BB, “de não pagar[em] aos seus credores”, o que os levou a “ocultaram de forma deliberada à Autora [Recorrente] que já tinham[,] em data anterior [à constituição do crédito], doado à sua filha, a terceira Ré”, os prédios identificados, afirmando-lhe mesmo “que tinham bens imóveis”, a prova de tal factualidade sempre seria inócua, pois dela não resultaria o dolo específico que é pressuposto pela parte final da alínea a) do art. 610 do Código Civil para a procedência da impugnação pauliana de ato anterior à constituição do crédito, mas apenas a incúria da Recorrente na apreciação da situação patrimonial dos seus devedores no momento da constituição do crédito.
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1).2.1. Para que melhor se compreenda o que está em causa, importa dizer que não suscita qualquer dúvida, a um tempo, que a pretensão da Recorrente é característica de uma ação de impugnação pauliana e, a outro, que o ato impugnado foi praticado em momento anterior ao da constituição do crédito cujo cumprimento a Recorrente pretende obter através da execução coerciva dos identificados prédios, não obstante o direito de propriedade sobre eles não integrar o património dos devedores (os Recorridos AA e BB), mas o património de terceiro (a Recorrida CC).
Segundo o art. 610 do Código Civil, a impugnação pauliana tem os seguintes pressupostos: (i)) a realização, pelo devedor, de um ato que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal; (ii)) que o crédito seja anterior ao ato, ou sendo posterior, ter sido ele dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; (iii)) que o ato seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má-fé tanto do alienante como do adquirente; (iv)) que resulte do ato a impossibilidade de o credor obter a satisfação do crédito ou o agravamento dessa possibilidade.
Quanto ao primeiro dos apontados pressupostos, cumpre dizer que estão em causa atos que se repercutem em termos negativos no património do devedor, quer em virtude da diminuição do seu ativo (v.g., a doação de um imóvel ou a remissão de uma dívida), quer em virtude do aumento do seu passivo (v.g., a assunção de uma dívida de outrem ou a prestação de garantias).
Não estão, todavia, sujeitos à impugnação os atos do devedor que tenham natureza pessoal, mesmo que deles resulte uma diminuição do respetivo património, como sucede com o casamento no regime da comunhão geral de bens.
O legislador exclui, ainda, da impugnação pauliana os atos de cumprimento de obrigações vencidas (art. 615), solução que é explicada do seguinte modo: encontrando-se o devedor em situação patrimonial deficitária, o facto de ele efetuar o cumprimento a apenas um dos seus credores implica que este será beneficiado em relação aos demais, o que pode considerar-se como atentatório do princípio do tratamento igualitários dos credores, consagrado no art. 604/1. Sucede que, não estando o devedor na iminência de insolvência, tem a faculdade de gerir livremente o seu património, o que pode passar por dar prioridade a alguns credores, cuja reação ao não cumprimento lhe poderia acarretar maiores prejuízos, quer para os seus próprios interesses, quer mesmo para os restantes credores (Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2005, p. 294). Por outro lado, o credor recebe aquilo a que tem direito, pelo que não se vê como obrigá-lo à restituição da prestação que lhe era efetivamente devida e exigível (nullam videtur fraudem facere qui suum recepit) (ibidem). Por esta razão, entendemos que a exclusão não tem lugar na impugnação de ato do devedor declarado falido, posto que, como vimos, esta é feita em benefício de todos os credores.
Esta exclusão não é, todavia, extensível ao cumprimento de obrigações ainda não exigíveis, nem ao cumprimento de obrigações naturais (art. 615/2): ao satisfazer créditos ainda não exigíveis, o devedor beneficiaria indiscutivelmente o titular desse crédito em relação aos demais credores, não se justificando que o faça nas situações em que tal diminua a garantia patrimonial dos restantes. Da mesma forma, não será permitido ao devedor satisfazer créditos naturais em detrimento dos seus créditos civis, uma vez que, apesar de o cumprimento da obrigação natural corresponder a um dever de justiça, não se admite que esse dever possa ser satisfeito à custa da lesão da garantia patrimonial dos credores civis.
Se em lugar de efetuar o cumprimento, o devedor vier a extinguir a dívida através de outras causas de extinção, como a dação pro solvendum ou a novação, naturalmente que os restantes credores poderão recorrer à impugnação pauliana, uma vez que essas causas de extinção beneficiam aquele credor em relação aos restantes (João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, Coimbra: Almedina, 2004, pp. 135 – 136).
No que tange ao segundo requisito – a anterioridade do crédito em relação ao ato –, cumpre dizer que o credor toma, normalmente, em consideração a situação patrimonial do devedor aquando da constituição do crédito – e não da data de vencimento, que é irrelevante para este efeito, cf. se entendeu em STJ 22.01.2004 (03B3854), relatado por Bettencourt Faria, e em STJ 12.03.2015 (4023/11.6/TCLRS.L1.S1), relatado por Garcia Calejo. Por isso, se se admite que o credor possa reagir contra atos posteriores do devedor que afetem essa garantia, dificilmente se compreenderia que a sua reação se estendesse aos atos anteriores à constituição do crédito, pois tal implicaria fazer abranger na garantia patrimonial bens que já não pertenciam ao património do devedor no momento em que o crédito se constituiu e com os quais o credor, portanto, não contava.
Admite-se, todavia, uma exceção a esta regra (art. 610, a), parte final): se se concluir que o ato, apesar de anterior ao crédito, foi praticado dolosamente com o intuito de impedir a satisfação do direito do futuro credor, então justifica-se a concessão da impugnação pauliana, como meio de reprimir a fraude ao credor. O raciocínio exposto vale apenas para os créditos cuja constituição exige a intervenção do credor. Para aqueles cujo nascimento não necessita da sua participação (v.g. créditos tendo como fonte o instituto da responsabilidade civil) é suficiente que o ato tenha sido realizado com a finalidade de evitar a satisfação do crédito posteriormente constituído.
O critério para a fixação da data do nascimento, para o efeito de se verificar a anterioridade do crédito relativamente ao ato que se pretende impugnar, varia em consonância com a sua origem e natureza.
A prova da constituição do crédito e da sua data de nascimento pode ser feita por qualquer meio, salvo as exigências específicas legais ou convencionais que se verifiquem para determinados tipos de crédito. O facto dessa prova ser efetuada no âmbito da impugnação pauliana não lhe acrescenta, todavia, qualquer exigência adicional (Cura Mariano, Impugnação…, p. 158).
Relativamente ao terceiro requisito, cumpre dizer que, sendo o ato gratuito, como sucede no caso, a impugnação procede ainda que o devedor e o terceiro tenham agido de boa-fé. Sendo o ato oneroso, a impugnação só pode proceder se o devedor e o terceiro adquirente tiverem agido de má-fé (consilium fraudis), considerando-se como má-fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor (art. 612/2).
Tem sido discutida a forma como deve ser definida a má-fé para efeitos de impugnação pauliana. Para Vaz Serra (Responsabilidade…, p. 215, nota 302, e “Anotação ao Ac. do STJ de 30.01.1968”, RLJ, n.º 102 (1970), pp. 5-10), inclui-se na má-fé a ignorância por negligência do prejuízo causado ao credor, posição também defendida por António Menezes Cordeiro (Da Boa Fé no Direito Civil, 2.ª reimpressão, Coimbra: Almedina, 2001, pp. 494 e ss.). Já para Almeida Costa (“Anotação ao Ac. do STJ de 23.01.1992”, RLJ, n.º 127 (1995), p., 274-278), o conceito de má-fé abrange tanto o dolo como a negligência consciente, mas não pode abranger a negligência inconsciente, posição que merece o aplauso de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, II, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 1999, p. 452), Luís Menezes Leitão (Direito…, p. 297) e que é também defendida, de lege lata, por João Cura Mariano (Impugnação…, pp. 195-196).
Quer a má-fé do alienante, quer a do adquirente, têm de ser provadas pelo credor, para que a impugnação pauliana possa ser julgada procedente.
A propósito do quarto requisito, a fórmula legal abrange, não apenas os casos em que o ato coloque o devedor numa situação de insolvência ou agrave essa situação, se ela já se verificava, mas também os casos em que, embora não ocorrendo essa insolvência, o ato produza ou agrave a impossibilidade fáctica de o credor obter a execução judicial do seu crédito, o que sucede, v.g., na hipótese de o devedor alienar os imóveis de que é proprietário, ficando, porém, com o dinheiro da venda, que pode ser facilmente ocultado ou dissipado (Antunes Varela, Das Obrigações…, p. 448).
A demonstração deste requisito não tem que ser feita pelo credor, posto que é ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do ato que cabe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art. 611).
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1).2.2. Centrando a atenção no segundo requisito, aquele que verdadeiramente releva para a resposta à questão enunciada, temos que a impugnação de ato anterior à constituição do crédito pressupõe que ele tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do futuro credor, sendo indiferente a sua natureza gratuita ou onerosa. Neste sentido, Menezes Cordeiro (“Parecer”, CJ, XVII, t. 3, p. 60, e “Anotação ao Acórdão do STJ de 19.02.1991”, ROA, ano 51, 1991, II, p. 558).
De acordo com a lição de João Cura Mariano (Impugnação Pauliana cit., pp. 154-155), não basta uma intenção finalística específica – evitar que o bem alienado venha a responder pela satisfação de uma obrigação que se vai assumir; exige-se um plus, o que decorre do uso do termo dolo no seu sentido civilista – ou seja, de acordo com o n.º 1 do art. 253 do Código Civil, enquanto “qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro” outrem –, com o que se pretende circunscrever a impugnação “às hipóteses em que o devedor não só pretendeu evitar que o bem retirado do seu património viesse a responder pela satisfação de uma obrigação a contrair, mas também agiu de modo a que o credor continuasse erradamente convencido, ou se convencesse, que esse bem se mantinha no seu património, garantindo o cumprimento da obrigação a contrair.” Exige-se, portanto, aquilo a que Antunes Varela (Das Obrigações cit., pp. 450-451) chama de fraude preordenada, como sucede nas hipóteses em que o devedor, para obter o crédito, faz crer ao credor, através de uma mise en scène mais ou menos elaborada, que certos bens por ele alienados ou onerados ainda pertencem ao seu património, como bens livres de quaisquer encargos, com isso o levando à celebração do negócio jurídico de que resultou a constituição do crédito.
O legislador terá entendido que, estando em causa um ato deliberado de empobrecimento prévio à constituição de uma obrigação, não merece proteção o credor que não contou com os bens anteriormente alienados ao decidir constituir o seu crédito, nem aquele que os considerou erradamente por mera negligência sua e não por qualquer comportamento doloso do devedor.
Deste modo, como sintetiza João Cura Mariano (idem), “para a impugnação do ato anterior ao nascimento da obrigação, não basta demonstrar que o devedor o praticou com a intenção de subtrair o bem alienado à responsabilidade de satisfazer uma dívida a assumir posteriormente, é também necessário provar que o devedor agiu de modo a fazer crer ao credor que esse bem se mantinha no seu património, garantindo o respetivo crédito, induzindo-o em erro. Só o credor que constituiu o seu crédito, no pressuposto decisivo que o bem previamente alienado pelo devedor garantia a satisfação daquele, agindo em erro intencionalmente provocado ou não denunciado pelo devedor, poderá impugnar aquela alienação.” Significa isto que tem de existir um nexo causal entre o comportamento doloso do devedor e o crédito constituído posteriormente ao ato. O erro sobre a existência do bem alienado no património do devedor tem de se revelar essencial da decisão do credor acordar na constituição do crédito.
No mesmo sentido, na doutrina:
António Menezes Cordeiro, que escreve que “há de haver um nexo entre o dolo perpetrado e o crédito frustrado. Se resultar que este crédito seria concedido mesmo sem a interferência do devedor e do terceiro, o dolo é irrelevante; nos termos do art. 254/1, tal relevo há de provir de que a vontade tenha sido determinada por dolo”; e
Maria de Fátima Ribeiro (“Art. 610.º”, AAVV, José Carlos Brandão Proença (coord.), Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das obrigações em Geral, Lisboa: UCE, 2021, p. 699).
Ainda no mesmo sentido, na jurisprudência:
STJ 19.02.1991 (ROA, ano 51, 1991, pp. 525 e ss.), relatado por Beça Pereira, onde se escreveu que, para a procedência da impugnação, seria necessário que a devedora “houvesse agido, quando da doação impugnada, com qualquer sugestão ou artifício e com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro” o credor, quanto à conservação no seu património dos direitos doados, com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
STJ 20.12.2001 (02B1480), relatado por Diogo Fernandes, no qual se confirmou a decisão da Relação no sentido de procedência da impugnação de doações feitas em momento anterior ao da constituição do crédito numa hipótese em que ficara provado nas instâncias que o credor “na sequência das informações anteriores do R. marido para a concessão dos financiamentos que precederam 1993/Jul./09, estava convicto que, aquando dos financiamentos efetuados após esta data, os dois primeiros RR. continuavam a ser os donos dos prédios descritos (…), não tendo os mesmos dado conhecimento ao primeiro daquela escritura pública aí referida (…)”;
RC 28.06.2016 (792/14.0TBLRA.C1), relatado por Arlindo Oliveira, no qual se considerou demonstrado o dolo específico exigido pela parte final da alínea a) do art. 610 do Código Civil num caso em que ficou provado que os atos de doação impugnados “visaram (nomeadamente) colocar a aqui autora (enquanto credora) em situação de impossibilidade de reaver o seu crédito através do património dos aqui 1º réu e 2ª ré, sendo que aqueles réus bem sabiam que, ao desfazerem-se de todo o seu património, se colocavam numa situação de incapacidade de pagar / honrar a dívida que garantiram quando prestaram aval na livrança mencionada em 1. e 2.”; e
RE 13.01.2022 (2339/13.6TBEVR.E1), relatado por Mário Branco Coelho, no qual se confirmou a decisão da 1.ª instância que julgara improcedente a ação de impugnação de uma doação anterior à constituição do crédito por não ter sido estabelecido o requisito do dolo, de resto nem sequer alegado na petição inicial, notando-se ainda que “a doação constava do registo há mais de 15 meses quando o contrato de mútuo foi celebrado.”
Como se constata, este comportamento específico apenas necessita de verificar-se na pessoa do devedor e é exigido independentemente da natureza onerosa ou gratuita do ato impugnado. Nos atos onerosos absorve a má-fé que é exigida para a procedência da impugnação pelo art. 612/1 do Código Civil.
Quanto à atitude do terceiro adquirente, sendo o ato oneroso, basta a existência de má-fé, com uma particularidade: a má-fé não será aqui a “consciência do prejuízo que o ato causa ao credor” (art. 612/2 do Código Civil), mas sim “a consciência da finalidade fraudulenta visada pelo devedor com a outorga do ato” (João Cura Mariano, Impugnação Pauliana cit., p. 157) ou, dito de outra forma, a própria intenção do terceiro de “impedir a satisfação do direito do futuro credor, participando na intenção fraudulenta do devedor – com o conhecimento ou consciência da fraude” (Maria de Fátima Ribeiro, loc. cit., p. 699).
Sendo o ato gratuito, nota-se uma divergência na doutrina: para Vaz Serra (“Acórdão do STJ de 30.01.1968. Anotação”, RLJ ano 102.º, n.º 3382, pp. 4-10) e João Cura Mariano (Impugnação Pauliana cit., p. 157), por força do disposto no art. 612/1 do Código Civil, prescinde-se da verificação de qualquer má-fé na participação do terceiro adquirente, o que o último autor justifica escrevendo que “[a] ausência de qualquer sacrifício do terceiro adquirente nestes atos justifica que os seus interesses sejam postergados perante os do credor ludibriado”; já para António Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português. II. Direito das Obrigações. Tomo IV. Cumprimento e Não Cumprimento. Transmissão, Modificação e Extinção. Garantias, Coimbra: Almedina, 2010, p. 526), a segunda parte da alínea a) do art. 610 é norma especial relativamente à segunda parte do n.º 1 do art. 612, entendimento que é também perfilhado por José Carlos Brandão Proença (Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 3.ª ed., Porto: UCE, 2019, p. 530, nota 1626), autor que afasta a possibilidade de impugnação pauliana nas alienações gratuitas anteriores ao crédito e realizadas sem intuito doloso, comum a transmitente e transmissário, de impedir a satisfação do direito do futuro credor, do que dá o seguinte exemplo: “A, antes de celebrar um contrato de mútuo com B, doou bens importantes do seu património, não havendo entre o doador e o donatário qualquer conluio com a intenção de vir a ser prejudicado o futuro mutuante.”
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1).3.1. Isto dito, na petição inicial a Recorrente começou por alegar, ademais da doação do direito de propriedade sobre dois prédios feita pelos Recorridos AA e BB a favor da Recorrida CC (ato impugnado), a constituição do seu direito de crédito sobre os doadores.
 Alegou, de seguida que a Ré CC tinha conhecimento, no momento em que aceitou a doação, da situação económica deficitária da sociedade EMP02..., de que os doadores eram sócios. E acrescentou que, tanto os doadores, como a donatária, procederam com o objetivo de evitar que “qualquer inconveniente na vida da(s) sociedade(s) e na própria vida pessoal [,] por força das muitas e elevadas dívidas”, os afetasse, sabendo que, com isso, prejudicavam os respetivos credores” e que não houve, na verdade, uma doação, mas apenas um simulacro, tanto que os doadores continuaram a residir num dos prédios e mantiveram no outro a sede da identificada sociedade.
Trata-se de uma alegação que, para além de vaga, imprecisa e conclusiva, é totalmente omissa quanto ao apontado dolo específico por parte dos doadores.
Não obstante esta omissão, a petição inicial não era inepta, mas meramente deficiente, em resultado da não alegação de um facto complementar dos factos essenciais que permitiam individualizar a ação.
Para explicar esta afirmação, transcrevemos aqui parte de RG 19.12.2023 (7057/18.6T8BRG-A.G1), do mesmo relator:

Como é sabido, o pedido, na sua dimensão funcional, enquanto “forma da tutela jurisdicional requerida para uma situação jurídica material” (Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objeto e a Prova, Lisboa: Lex, 1995, p. 121), tem de ser fundamentado. Neste sentido, resulta do art. 552/1, d), do CPC que, na petição inicial, o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir – a qual estabelece, nos processos pautados pelo princípio do dispositivo (art. 2.º/1), os limites dos poderes de cognição do tribunal (art. 615/1, d), do CPC) – e as razões de direito que servem de fundamento à ação. O art. 5.º/1 do mesmo diploma acrescenta que “[à]s partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”
Estamos aqui, indiscutivelmente, perante um ónus, cuja inobservância, redundando numa situação de falta de causa de pedir, tem como consequência uma desvantagem para o autor: a ineptidão da petição inicial, nos termos previstos no art. 186/2, a), do CPC.
A citada norma do art. 552/1, d), permite afirmar que a causa de pedir desempenha uma função individualizadora da pretensão material ou do direito potestativo alegado pelo autor, pelo que o critério a seguir para a enunciar é necessariamente jurídico: no dizer de João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2020, p. 411), “é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir. Portanto, a causa de pedir é um conceito processual que é construído com base na previsão de regras de direito substantivo.”
Por outro lado, quando se atente na referência que as normas citadas fazem a factos essenciais e se comparem as mesmas com a do n.º 2 do art. 5.º do CPC, tem se concluir-se que a causa de pedir não é constituída por todos os factos de que pode depender a procedência da ação, mas apenas por aqueles de que “procede a pretensão deduzida” (art. 581/4 do CPC) e que, por isso, são necessários para a individualizar. Estão, assim, excluídos da causa de pedir os factos complementares, que são os que concretizam ou complementam os factos essenciais (art. 5.º/2, b)), e os factos probatórios ou instrumentais, que são os que indiciam, através de presunções legais ou judiciais (arts. 349 e 351 do Código Civil), quer os factos essenciais, quer os factos complementares.
A exclusão dos factos complementares do conceito de causa de pedir tem uma consequência: a omissão da sua alegação não implica a ineptidão da petição inicial com fundamento na falta de causa de pedir. Neste sentido, na doutrina, António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 1998, pp. 188-206; Miguel Teixeira de Sousa, “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, Scientia Iuridica, LXII, n.º 332, 2013 (pp. 395-412); João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil cit., p. 412; Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, pp. 21 e 155; António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: 2018, pp. 605-606. Na jurisprudência, RC 7.11.2017 (1335/13.8TBCBR.C1), RL 24.11.2020 (393/12.7TBAGH-B.L1-1) e RP 8.03.2022 (3281/20.0T8PNF.P1).
No último aresto citado, relatado pelo Desembargador João Ramos Lopes, escreve-se, com apoio na doutrina de Miguel Teixeira de Sousa, que “[a] causa de pedir é constituída apenas pelos factos essenciais – e por isso ainda que se conceba ser o nosso sistema processual civil marcado pela teoria da substanciação, exigindo a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer (só pela demonstração de tais factos em juízo alcançará o autor a tutela jurisdicional desejada), não bastando a mera alegação do direito em causa ou a reprodução da norma ou normas de que aquele emana, não pode deixar de reconhecer-se que a orientação atualmente consagrada no direito português impõe uma conceção deflacionista da causa de pedir, correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor.”
(…)
A satisfação do ónus de indicação da causa de pedir apenas com a alegação dos factos essenciais é uma decorrência da função que o legislador adjetivo atribui à causa de pedir em sede de petição inicial: a de delimitar o objeto da ação para assim assegurar a sua admissibilidade. É por isso que a falta de causa de pedir torna a petição inicial inepta e constitui motivo para o seu indeferimento liminar (art. 590/1) ou para a absolvição do réu da instância (arts. 278/1, b), e 577, b), do CPC). Os factos complementares, embora necessários para a procedência da ação, não têm essa função, mas a de garantir que a ação está em condições de ser julgada procedente, com a consequente afirmação da pretensão deduzida pelo autor.
Resulta daqui que, apesar de tais factos – os complementares – não integrarem a causa de pedir, o autor tem sempre o ónus de os alegar para que a ação esteja em condições de ser julgada procedente. O que sucede é que, na lição de João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil cit., pp. 412-413), “a omissão da sua alegação na petição inicial não tem nenhum efeito preclusivo, não só porque incumbe ao juiz convidar o autor a alegar esses factos (art. 590/2, b) e 4), mas também porque aqueles factos podem ser adquiridos durante a instrução e discussão da causa (art. 5.º/2, b)), sem que tal importe uma alteração da causa de pedir. É neste sentido que deve ser interpretado o disposto nos arts. 5.º/1 e 552/1, d): o autor cumpre o ónus imposto neste preceito com a alegação dos factos que constituem a causa de pedir, pois que a omissão da alegação de quaisquer factos complementares não implica nenhuma preclusão quanto à sua posterior invocação pela parte (na sequência do convite previsto no art. 590/2, b), e 4), nem obsta à sua aquisição em juízo através da instrução da causa (art. 5.º/2, b)).” Defende-se mesmo que, na última hipótese – a aquisição por via da instrução da causa –, a consideração dos factos complementares tem natureza oficiosa, havendo apenas que assegurar o cumprimento do contraditório. Assim, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo cit., pp. 21 e 255; António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado cit., p. 606; Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online, p. 10, nota 11. Na jurisprudência, RP 15.09.2014 (3596/12.0TJVNF.P1), RE 3.11.2016 (232/10.3T2GDL.E1), RC 16.02.2016 (12/14.7TBAGN.C1) e RL 17.05.2018 (495/16.0T8SCR.L1-6).
Esta definição do conceito de causa de pedir leva João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil cit., p. 414), a concluírem que “já não vigora no direito processual civil português a teoria da substanciação, isto é, a teoria, própria da época do processo comum, segundo a qual a causa de pedir é constituída por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação: a orientação atualmente consagrada no direito português corresponde à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor.”
Por outro lado, como escrevemos, os factos essenciais que constituem a causa de pedir são, necessariamente, factos jurídicos, no sentido de que são enquadráveis na previsão de uma regra jurídica. Neste particular, afigura-se que aquilo que releva, para que a petição inicial preencha o requisito da aptidão, é, precisamente, o enquadramento jurídico feito pelo autor (as “razões de direito” a que alude o art. 552/1, d), do CPC). Se, de acordo com a lógica interna dessa qualificação, estiverem alegados os factos essenciais, a petição será apta. Daí que, conforme escreve Mariana França Gouveia (A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Coimbra: Almedina. 2004. P. 152), “se a lógica jurídica do autor, se o seu juízo causa-efeito é entendível, ainda que lhe falte muito a nível de argumentos, nomeadamente de facto, para ver a sua ação proceder, a petição inicial será apta.”
Passado o crivo da aptidão, segue-se o da concludência. Neste, cabe ao juiz apurar se a ação, tal como definida pelo autor nos seus elementos objetivos, tem condições para ser julgada procedente. Nessa tarefa, o juiz não está vinculado à qualificação jurídica dos factos essenciais feita pelo autor, o que é consequência do princípio iura novit curia, consagrado no art. 5.º/3, que estabelece, além da liberdade de aplicação do direito em concordância com a qualificação fornecida pelas partes, também a liberdade de qualificação dos factos alegados pelas partes.  
Se, na sequência, concluir que os factos essenciais alegados não são enquadráveis na previsão da norma jurídica em que o autor estriba a pretensão, nem na de qualquer outra suscetível de conduzir ao mesmo resultado (vigora aqui o princípio da exaustão, nos termos do qual o tribunal tem o dever de esgotar todas as possíveis qualificações jurídicas dos factos alegados pelas partes), estará perante uma situação de inconcludência (e não de ineptidão da petição inicial). A consequência já não será a nulidade de todo o processo, mas a improcedência da ação. 
De dizer, finalmente, que a observância do ónus da alegação dos factos essenciais pressupõe que estes sejam devidamente substanciados, não bastando, por isso, afirmações de natureza genérica ou conclusiva nem a simples enunciação de conceitos técnico-jurídicos. A título de exemplo, estando em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias derivadas de contrato, o autor não pode limitar-se a alegar que é titular de um crédito ou que celebrou com o réu um contrato de determinado tipo; tem de descrever o conteúdo das declarações negociais que, conjugadas, formam o mútuo consenso que está na base do contrato de que aquele crédito emerge. Se não o fizer, a petição será inepta; se o fizer de forma insuficiente ou imprecisa, a petição será deficiente, devendo ser corrigida (art. 590/4). Neste sentido, escreve-se em RG 27.10.2022 (86/21.4T8GMR.G1), relatado pela Desembargadora Maria Cristina Cerdeira, que “A petição inicial apenas é inepta, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão; a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa petendi, não determina, em termos apriorísticos e desde logo formais, de inepta a petição, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a atendibilidade do pedido. Só a falta total (e já não a escassez) ou ininteligibilidade da causa de pedir é que gera a ineptidão da petição inicial.”
A este propósito, importa ainda frisar que, como ensinam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil cit., p. 418), o ónus de substanciação não é igual para todos os factos. Há que considerar as assimetrias na informação das partes e, por isso, há que distinguir entre os factos que o autor não pode desconhecer e os factos que o autor não tem o dever de conhecer. Estes, de que são exemplo os factos respeitantes ao réu, não estão submetidos ao mesmo grau de substanciação que os factos que o autor não pode desconhecer. Quando a eles, o autor “só pode ter, quando muito, um ónus de alegação da sua verosimilhança. Além disso, a falta da substanciação quanto a esses factos pode ser suprida quer, na sequência da obrigação de informação (art. 573 do Código Civil), pelo dever de esclarecimento que recai sobre o réu (art. 7.º/2), quer pelo depoimento da parte (que pode recair sobre qualquer facto de que a parte deva ter conhecimento: cf. art. 454/1). Dito de outra forma: perante a impossibilidade do cumprimento do ónus de substanciação pelo autor relativamente a um facto que não tem a obrigação de conhecer, pode recorrer-se a institutos que impõem à contraparte o esclarecimento ou o depoimento sobre o facto.”
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1).3.2. Neste enquadramento, compreende-se o cuidado que o Tribunal a quo teve com a prolação do despacho de 15 de maio de 2024, em que, depois de notar a omissão de “factos suficientes para a procedência, nomeadamente no que se refere ao dolo”, convidou a Recorrente a complementar a petição inicial, o que esta fez escrevendo que os Recorridos AA e BB “ocultaram de forma deliberada à autora que já tinham[,] em data anterior, doado à sua filha, a terceira Ré, ainda para mais porque sempre afirmaram que tinham bens imóveis”; “[a]liás, se assim não fosse, qual o sentido de a Autora ter aceite que os dois primeiros Réus fossem fiadores se os mesmo não tivesse afirmado que tinham bens imóveis, em concreto os que estão em causa nestes autos.”
Esta alegação, impugnada pelos Réus, passou a integrar o objeto da ação, pelas razões indicadas. Dela conseguimos retirar que, na tese da Recorrente, os Recorridos AA e BB, atuaram em fraude, fazendo crer à Recorrente (ou, com mais propriedade, às pessoas físicas que formam a sua vontade), nas negociações do contrato pelo qual garantiram, com o seu património pessoal, o pagamento de uma dívida da sociedade de que eram sócios, que os prédios doados continuavam a integrar o respetivo património.
Há que reconhecer que a alegação se apresenta, também ela, como conclusiva, carecendo de adequada substanciação. Esta poderá, porém, ser feita, nos termos indicados no ponto anterior, em sede de instrução, com a devida observância do contraditório (art. 5.º/2, b), do CPC); o que não parece curial é que, perante a sua perentoriedade, se afirme, pura e simplesmente – isto é, sem o apuramento da concreta situação de facto –, que a mesma não é suficiente para a procedência da ação e que, de qualquer modo, o errado convencimento da credora quanto à dimensão do património dos seus (futuros) devedores sempre é de imputar à própria, que com uma “simples consulta no registo predial” poderia ter concluído que os prédios tinham sido doados e já não faziam parte do património destes. Isto configura uma clara antecipação de um juízo probatório que tem a sua sede própria na sentença que se segue às fases da instrução e do julgamento.
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1).4. O que antecede, quando compaginado com o que escrevemos a propósito dos cuidados que devem ser observados pelo juiz no momento do saneamento, permite concluir que, salvo o devido respeito, a decisão da causa foi prematura, por existir uma realidade fáctica integrada no objeto do processo que pode conduzir a solução jurídica diferente. Apesar de alegada de forma conclusiva, pode ser substanciada através da aquisição, em sede de instrução, de factos (concretizadores) que a substanciem.
Por esta razão, o recurso merece provimento, havendo que revogar o despacho saneador, com ressalva da sua parte de verificação tabular dos pressupostos processuais, e determinar o prosseguimento da causa com a identificação do objeto do litígio e o enunciado dos temas da prova.
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3) Vencidos no presente recurso, os Recorridos devem suportar as custas respetivas: art. 527/1 e 2 do CPC.
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V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (i)) julgar o presente recurso de apelação procedente; (ii)) em consequência, revogar o despacho saneador recorrido na parte em que conheceu do mérito da causa; e (iii) substituí-lo por decisão a determinar o prosseguimento da causa com a identificação do objeto do litígio e o enunciado dos temas da prova.
Custas pelos Recorridos
Notifique.
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Guimarães, 31 de outubro de 2024

Os Juízes Desembargadores,
Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães
1.º Adjunto: Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício
2.ª Adjunta: Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade



[1] Esta afirmação deve ser burilada à luz do disposto no art. 278/3 do CPC, de acordo com o qual o conhecimento do mérito pode ganhar autonomia em relação à aferição dos pressupostos processuais no sentido de que, não obstante a falta de um destes, é possível o conhecimento do mérito da causa. Assim sucederá quando esteja em causa um pressuposto processual destinado a assegurar, em exclusivo, os interesses da parte e a decisão de mérito se apresente como favorável a essa parte. A propósito, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa: Lex, 1997, pp. 82-86, e António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I, Coimbra: Almedina, 1997, p. 29, nota 16.