Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HLENA MELO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Mostra-se adequada a quantia de €3.500,00 para compensar a menor que à data do acidente tinha oito anos, e que em consequência da atropelamento de que foi vítima e para o qual nada contribuiu, sofreu traumatismo craniano e dor na região da anca e perna direita que lhe causaram dores físicas, incómodos e mal-estar; registou durante um certo período de tempo registou instabilidade emocional, ansiedade e receios desproporcionados e ainda hoje não pode ouvir falar do acidente. II - Mostra-se adequada a quantia de 7.500,00 euros para compensar o lesado que à data do atropelamento tinha sessenta seis anos, sofreu fractura diafisária do peróneo direito, esteve sem poder trabalhar seis meses e que, apesar dos tratamentos a que se submeteu, ficou a padecer definitivamente de talalgia (dor da articulação tíbio társica direita) e síndrome pós comocional, tendo as sequelas derivadas do acidente lhe determinado uma incapacidade permanente geral de quatro pontos e sofreu um quantum doloris de grau quatro numa escala de 1 a 7, e provocando-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar que se mantiveram durante toda a sua vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório C… e mulher M…, na qualidade de legais representantes de sua filha C… e F…, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra Companhia de Seguros…, SA. Alegaram, em síntese, que os autores foram atropelados pelo veículo de matrícula 65-68-TN. O acidente foi devido à conduta exclusiva do condutor do TN que conduzia distraído a uma velocidade superior a 50 KM/hora. A menor C… sofreu lesões e dores físicas, incómodo e mal-estar, devendo a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais e de € 210,00, a título de danos patrimoniais e F… também sofreu lesões e dores físicas, devendo a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais e € 4.118,16, a título de danos patrimoniais. A ré contestou, impugnando os factos alegados pelos autores, no que respeita aos danos peticionados. Concluiu pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador e dispensada a organização da base instrutória. O autor F… faleceu em 17.05.2010 e procedeu-se à habilitação dos seus herdeiros, por sentença transitada em julgado. Realizou-se a audiência de julgamento e a final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a R. a pagar: a) A C… a quantia de € 3.590,00 (três mil quinhentos e noventa euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento. b) Aos herdeiros de F… a quantia de € 9.979,16 (nove mil novecentos e setenta e nove euros e dezasseis cêntimos). A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde concluiu da seguinte forma: (…) A parte contrária não contra-alegou. II – Objecto do recurso: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questão a decidir são as seguintes: . se devem ser diminuídos os montantes atribuídos na sentença recorrida aos lesados C… e F… a título de danos não patrimoniais; e, . se não deve ser indemnizada a despesa feita pelo F… com radiografias em 9.12.2006 e com a participação do acidente, por falta de nexo de causalidade. Apurou-se que, em consequência do acidente, a menor C… sofreu traumatismo craniano e dor na região da anca e perna direita, tendo as lesões sofridas lhe causado dores físicas, incómodos e mal estar, tanto no momento do acidente, como no decurso da sua recuperação. Durante um certo período de tempo registou instabilidade emocional, ansiedade e receios desproporcionados e ainda hoje não pode ouvir falar do acidente. Desconhece-se o período de tempo em que a menor sofreu as dores físicas, incómodos e mal estar, mas atentas as lesões sofridas, provocadas pelo embater do veículo e a sua projecção, admite-se que tais dores se tenham prolongado por vários dias. É certo que a nível físico, felizmente para a menor, não ficou com quaisquer sequelas. Mas já a nível psicológico não se pode concluir do mesmo modo. Um atropelamento é um acontecimento traumático e este deixou sequelas na menor que ainda hoje, decorridos vários anos sobre o acidente que se verificou em 2006, não pode ouvir falar do mesmo. Estes danos, mormente os psicológicos, não podem ser desvalorizados, sendo certo que a menor em nada contribuiu para a produção do acidente. Entende-se assim que a indemnização fixada pela primeira instância não enferma de qualquer erro. .Quanto aos danos sofridos pelo F…: Na sentença recorrida fixou-se em 7.500,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais. A apelante entende adequada uma indemnização não superior a 3.000,00 euros, atentas as lesões sofridas pelo lesado, o grau de incapacidade de que ficou afectado e ainda que o lesado apenas sobreviveu ao acidente durante três anos e meio. Apurou-se que em consequência do acidente o lesado F… sofreu fractura diafisária do peróneo direito. Foi assistido no Centro de Saúde de Vieira do Minho onde lhe foi aplicada uma ligadura no pé direito, tendo tido alta medicado. Em 9.12.2006, por se manter com queixas álgicas recorreu ao serviço de urgência do Hospital de S. Marcos, em Braga, onde foi submetido a estudo radiológico que evidenciou uma fractura do peróneo direito. Teve alta hospitalar com indicação para ser seguido na Consulta Externa do Hospital, onde se manteve em observação, vindo a ter alta em 05.06.2007. Apesar dos tratamentos a que se submeteu, ficou a padecer definitivamente de talalgia (dor da articulação tíbio társica direita) e síndrome pós comocional. As sequelas derivadas do acidente determinaram-lhe uma incapacidade permanente geral de quatro pontos e sofreu um quantum doloris de grau quatro numa escala de 1 a 7. Teve dores, tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento e as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuaram a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar durante toda a vida. O autor F… nasceu em 05.04.1940 e faleceu no dia 17.05.2010. Na altura do acidente tinha 66 anos de idade. Diga-se desde já que se mostra adequada a indemnização arbitrada pela primeira instância. Note-se que o lesado só teve alta clínica sete meses depois da ocorrência do acidente e esteve durante esse período incapaz de exercer as funções de jornaleiro, o que demonstra a gravidade da lesão e que, apesar dos tratamentos a que se submeteu ficou a padecer definitivamente de dor na articulação tíbio társica direita e síndrome pós comocional que lhe determinaram uma incapacidade permanente geral de 4 pontos e teve um quantum doloris de 4 pontos. Nos casos apreciados nos acórdãos deste Tribunal citados pela apelante[1], e onde a indemnização arbitrada foi inferior, a IPP e o quantum doloris eram inferiores aos que se verificam no caso, o que desde logo justifica a diferença (muito ligeira, aliás, no Ac. proferido no proc. 3641/06) na fixação da indemnização. A circunstância do lesado ser portador antes do acidente de um quadro de Parkinson em nada diminui o sofrimento do lesado pela lesão resultante do acidente, pelo que se afiguram irrelevantes para a atribuição de uma indemnização os factos referidos em supra 39 e 40. E a circunstância do A. ter vindo a morrer três anos e meio após o acidente, não torna desproporcionada a indemnização fixada, mantendo-se adequada de acordo com os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias do caso concreto. Dos danos patrimoniais A apelante defende que não devia ter sido condenada a pagar os exames radiológicos realizados pelo lesado F…, em 9.12.2006, por, em seu entender, não existir qualquer relação entre tal despesa e o acidente, não se tendo provado nem alegado qualquer nexo de causalidade entre o acidente e o exame. Sem razão, porém. No artigo 62 da petição inicial são alegadas outras despesas que o sinistrado teve, onde se inclui 335,00 euros em meios de diagnóstico, entendendo-se do conjunto da alegação a propósito dos danos patrimoniais sofridos que se tratam dos danos sofridos em consequência do acidente, o que também ressalta do encadeamento de factos feito na sentença recorrida – ver factos supra 21, 22 e 37. As conclusões da apelante não encontram assim suporte nos factos dados como provados. Também não lhe assiste razão quanto às despesas com a participação do sinistro, na irrisória quantia de 0,16. Se o atropelamento não tivesse ocorrido, o lesado não teria que fazer a participação do acidente, pelo que é notório o nexo de causalidade entre a despesa e o facto ilícito. Mantém-se, consequentemente, a decisão recorrida. Sumário: .Mostra-se adequada a quantia de 3.500,00 euros para compensar a menor que à data do acidente tinha oito anos, e que em consequência da atropelamento de que foi vítima e para o qual nada contribuiu, sofreu traumatismo craniano e dor na região da anca e perna direita que lhe causaram dores físicas, incómodos e mal-estar; registou durante um certo período de tempo registou instabilidade emocional, ansiedade e receios desproporcionados e ainda hoje não pode ouvir falar do acidente. . Mostra-se adequada a quantia de 7.500,00 euros para compensar o lesado que à data do atropelamento tinha sessenta seis anos, sofreu fractura diafisária do peróneo direito, esteve sem poder trabalhar seis meses e que, apesar dos tratamentos a que se submeteu, ficou a padecer definitivamente de talalgia (dor da articulação tíbio társica direita) e síndrome pós comocional, tendo as sequelas derivadas do acidente lhe determinado uma incapacidade permanente geral de quatro pontos e sofreu um quantum doloris de grau quatro numa escala de 1 a 7, e provocando-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar que se mantiveram durante toda a sua vida. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 9 de Outubro de 2014 Helena Melo Heitor Gonçalves Amílcar Andrade ___________________________ [1] Acs. do TRG, datados de 9.06.2011 e 13.06.2013, proferidos, respectivamente, nos processos 735/10 e 3641/06, acessíveis em www.dgsi.pt |