Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1195/14.1TBBRG.G1
Relator: HIGINA ORVALHO CASTELO
Descritores: SIMULAÇÃO
NEGÓCIO REAL
INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE PESSOAS
SIMULAÇÃO RELATIVA
NEGÓCIO DISSIMULADO
ACORDO SIMULATÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Para que se verifique simulação relativa por interposição fictícia de pessoas, o acordo simulatório tem de ter por sujeitos não apenas a parte aparente (teste de ferro) e a parte real substituída pela anterior, mas também a contraparte da parte aparente no contrato simulado (que é também a contraparte da parte real no contrato dissimulado).
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação de Guimarães
1.ª Secção Cível
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*:

I. Relatório
AA, Autor na ação declarativa com processo comum que intentou contra
1.ª Ré - BB,
2.ºs Réus - CCeDD, casados entre si, e
3.ª Ré - MASSA INSOLVENTE de EE., representada pelo Administrador de Insolvência, notificado da sentença de 9 de setembro de 2016 que julgou a ação totalmente improcedente, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.

Na ação, o Autor alegou: ter mantido relacionamento conjugal com a 1.ª Ré, com quem veio a casar em 2000; que em 1987 comprou dois terrenos em nome da 1.ª Ré e mandou construir uma moradia num deles; os contratos de compra dos terrenos e o contrato de empreitada foram celebrados em nome da 1.ª Ré, e os terrenos e a casa foram registados em seu nome, com conhecimento dos 2.ºs Réus, vendedores, e da 3.ª Ré, empreiteira, para que a então mulher do Autor de nada soubesse e não pudesse vir a arrogar-se com direitos sobre os mesmos bens.
Terminou pedindo que:
a) Se declare a nulidade do negócio de compra evenda dos dois lotes, titulado pela escritura pública outorgada em13 de julho de 1987, pela 1.ª Ré (compradora) e pelos 2.ºs RR.(vendedores), mercê da ocorrência de uma simulação relativa do negócio em apreço;
b) Se ordene o cancelamento do averbamento AP66 de 1987/07/31, relativo ao registo da (simulada)aquisição por parte da 1.ª R. dos dois lotes deterrento, efetuado junto da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga;
c) Se declare a nulidade do negócio de edificação da moradia titulado pelo contrato de empreitada, celebradoem 6 de agosto de 1988 entre as 1.ª e 3.ª Rés, ou seja,EELda., atualmenteinsolvente, empreiteira da obra, em virtude daocorrência de uma simulação relativa do negócio em apreço;
d) Se ordene o cancelamento do averbamentorelativo ao registo de propriedade em benefício da 1.ªR. da moradia sita na freguesia de Ferreiros em Braga, efetuado junto da2,ª Conservatória do Registo Predial de Braga;
e) Seja declarada a falsidade da escritura pública decompra e venda dos dois lotes, outorgada em 13 de Julho de 1987 pela 1.ª R. e pelos 2.ºs RR. vendedores, em virtude daocorrência de uma simulação relativa do negócio em apreço;
f) Seja declarada a falsidade do contrato de empreitadapara edificação da moradia, celebrado em 6 de Agosto de 1988pela 1.ª R. e pela EE Lda., aqui 3.ª R. e empreiteira daobra, em virtude da ocorrência de uma simulação relativa do negócio em apreço;
g) Nessa decorrência, seja declarado que o A. é o único eexclusivo proprietário dos dois lotes de terreno;
h) Seja declarado que o A. é o único e exclusivoproprietário da moradia edificada no lote de terreno número 6.
Os Réus contestaram e procedeu-se a julgamento que culminou com a sentença absolutória objeto deste recurso.

Resumindo ao essencial, as conclusões das alegações do Recorrente reconduzem-se às seguintes:
- Os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão, há obscuridade que torna a decisão ininteligível e o juiz não apreciou questões que devia apreciar, tendo apreciado outras de que não podia tomar conhecimento, o que tudo gera nulidade da sentença;
- A sentença padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso à justiça (art. 20 CRP);
- A prova foi mal apreciada e, em consequência, a decisão de facto mal tomada, devendo ser dados como não provados os factos 6, 11 e 15 dos factos provados, e como provados os factos não provados 1, 5 e 6;
- Por último, discorda da interpretação e aplicação que foi feita dos arts. 240 e 241 do CC.

A 1.ª Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos e nadaobsta ao conhecimento do mérito.

Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas,colocam-se as seguintes questões:
A. A sentença é nula?
B. A sentença aplicou normas com violação da Constituição?
C. A matéria de facto foi mal decidida?
D. Verificam-se os requisitos da simulação relativa dos contratos de compra e venda e de empreitada, com a consequente procedência dos pedidos?

II. Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos (que se mantêm inalterados pelos motivos expostos em III.C.):
1. A sociedade EE., inicialmente designada por EE Lda., foi objeto de uma transformação social, tendo deixado de revestir a veste de uma sociedade comercial por quotas e passado a girar enquanto sociedade comercial anónima por ações e foi declarada insolvente no âmbito do Processo de Insolvência nº 8549/11.3TBBRG, a correr termos na secção cível da Instância Local de Braga (J4) por sentença proferida em 01/03/2012, transitada em julgado em 09/04/2012.
2. O Autor é emigrante na Alemanha há já cerca de 43 anos, tendo trabalhado naquele país exercendo a atividade de pedreiro e essencialmente de estivador no porto de Hamburgo, encontrando-se atualmente aposentado.
3. A 1.ª Ré está emigrada na Alemanha desde 1972, onde trabalhou e trabalha como empregada doméstica e a fazer limpezas.
4. O Autor foi casado em primeiras núpcias com FF com quem contraiu matrimónio católico em 22 de maio de 1965 sob o, à época, regime supletivo de comunhão geral de bens e de quem se divorciou em 15 de Março de 1995.
5. Em 1977 o Autor conheceu a Ré BB com quem veio a manter um relacionamento extraconjugal, passando a viver juntos em 1986, tendo casado civilmente em 28 de dezembro de 2000, sem convenção antenupcial.
6. No ano de 1987, Autor e Ré BB decidiram adquirir duas parcelas de terreno em Braga, sendo que numa delas pretendiam vir a edificar uma moradia que fosse a sua residência sempre que se deslocassem e permanecessem em Portugal.
7. Autor e Ré BB acordaram que as aludidas parcelas de terreno seriam escrituradas e registadas em nome daquela, uma vez que à data aquele era ainda casado com FF.
8. Assim, no dia 13 de julho de 1987, no Segundo Cartório Notarial, sito em Braga, foi celebrada uma escritura pública de aquisição das aludidas parcelas de terreno, destinadas a construção urbana, sitas na freguesia de Ferreiros, Braga, omissas na matriz respetiva dada a sua natureza, e que foram destacadas do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo sessenta e dois, sendo a número um: uma parcela de terreno com a área de oitocentos e quarenta metros quadrados, designada por lote número seis, descrita na conservatória sob o número vinte e nove da referida freguesia, e à qual foi atribuído o valor de um milhão de escudos e a número dois: uma parcela de terreno com a área de oitocentos e quarenta metros quadrados, designada por lote número sete, descrita na conservatória sob o número trinta da freguesia de Ferreiros, e à qual foi atribuído o valor de um milhão de escudos, ali figurando como outorgantes vendedores CC e esposa DD e como compradora a Ré BB.
9. Da escritura referida no número anterior consta que a Ré BB, ali identificada como segunda outorgante, declarou que: “aceita esta venda, nos termos exarados, a qual foi efetuada utilizando ela outorgante, diretamente na aquisição, a importância de um milhão novecentos e sessenta e sete mil oitenta e nove escudos e noventa centavos das contas especiais de depósito de poupança emigrante que, como emigrante portuguesa, constituiu nos Bancos Borges & Irmão e Espírito Santo e Comercial de Lisboa, agências nesta cidade, nos termos do decreto-lei número cento e quarenta – A/oitenta e seis, de catorze de Junho, como prova com duas declarações dos referidos Bancos, que arquivo”.
10. Não obstante ter ficado a constar da escritura a quantia de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) para cada um dos lotes como tendo sido o valor da aquisição a verdade é que cada um daqueles teve como preço real do negócio a quantia de 2.200.000$00 (dois milhões e duzentos mil escudos).
11. Autor e Ré BB decidiram edificar a vivenda no lote número seis e adjudicar à EE, Lda. a construção da mesma.
12. Por força do referido em 6, acordaram que no contrato de empreitada a celebrar com aquela sociedade a 1.ª Ré(1)figuraria como dona da obra.
13. Assim, no dia 06/08/1988, GG, em representação da EE, Lda. e HH, na qualidade de procurador da Ré BB, subscreveram documento denominado “Contrato de Empreitada” o qual consta de fls. 65 a 67 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. O Autor ao longo dos anos, designadamente após o casamento com a Ré BB, foi acompanhando e interagindo com vários empreiteiros que foram sendo contratados para executar diversos trabalhos na vivenda, de pintura, no telhado, de colocação de caixilharia em alumínio das janelas e execução de passeios em calçada portuguesa.
15. No ano de 2010, o Autor e a 1.ª Ré solicitaram à sociedade Loparte - Indústria de Mobiliário, Lda., a instalação de uma cozinha nova na vivenda.
16. A sociedade Armando de Sousa Noversa Unipessoal, Lda. emitiu em nome do Autor um orçamento datado de 21 de julho de 2012 para a pintura do exterior da casa.
17. Em 24 de julho de 1989, no Segundo Cartório Notarial de Braga, a Ré BB outorgou testamento, o qual consta de fls. 94 a 95 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta que institui herdeiro da quota disponível de todos os seus bens AA, a qual começará a ser preenchida pelo seu prédio urbano composto de rés-do-chão, um andar e quintal sito na freguesia de Ferreiros em Braga, tendo em vista salvaguardar a posição do Autor relativamente às parcelas de terreno e à moradia.

Com interesse para a decisão a proferir não ficaram provados os seguintes factos:
1. Que foi o Autor quem pagou a totalidade do preço unitariamente acordado para cada uma das parcelas de terreno referidas em 8) dos factos provados.
2. Que o preço das parcelas referido em 8) dos factos provados foi pago através de transferência bancária a partir da conta n.º 8 1645394-064-001 que o Autor possuía no então Banco Borges & Irmão S.A. BPI S.A.
3. Que foi o Autor quem custeou na sua integralidade quer as despesas tidas com a realização da escritura de compra e venda e respetivo registo.
4. Que foi o Autor quem ao longo dos anos custeou integralmente a contribuição predial, contribuição autárquica e o I.M.I..
5. Que foi o Autor quem escolheu, negociou e ajustou integralmente com a empreiteira os termos do contrato de empreitada.
6. Que foi o Autor quem pagou na totalidade o preço de 12.800.000$00 (doze milhões e oitocentos mil escudos) acordado no contrato de empreitada.
7. Que o Autor negociou, contratou e pagou à empresa Electro Noval Lda a colocação de aparelhos de ar condicionado na vivenda.
8. Que foi o Autor quem ao longo dos anos adquiriu todo o mobiliário que integra o recheio da vivenda e que com essa aquisição despendeu entre €20.000,00 a €25.000,00.
9. Que tem sido exclusivamente o Autor quem ao longo dos anos de 1988 a 2014 tem pago todos os impostos e demais encargos, tais como seguros e custos da empresa de segurança, atinentes à vivenda.
10. Que os Réus CC e DD, vendedores das parcelas de terreno e o legal representante da EELda, bem como HH, procurador da Ré BB na celebração do contrato de empreitada, estavam plenamente cientes que o único e real interveniente em ambos negócios enquanto comprador e dono da obra era o Autor e que a Ré BB intervinha nos negócios apenas unicamente como testa de ferro.

III. Apreciação do mérito do recurso
A. Da invocada nulidade da sentença
Nos termos do art. 615 do CPC, a sentença é nula quando, entre outras razões que para o caso não relevam, os fundamentos estão em oposição com a decisão ou ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível (al. c) do n.º 1); ou quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar ou conhece de questões de que não devia tomar conhecimento (al. d) do mesmo n.º 1).
É ao abrigo destas normas que o Recorrente suscita a nulidade da sentença proferida.

As conclusões das alegações de recurso, apesar da nossa prévia tentativa de que fossem aperfeiçoadas (vã, já que as novas conclusões – req. de 21 de fevereiro – são praticamente idênticas às iniciais) além de prolixas e repetitivas, são confusas a ponto de se tornar difícil a compreensão do raciocínio do Recorrente. Tentaremos, no entanto. As referências que faremos aos números das conclusões reportam-se às do requerimento de 21 de fevereiro.
Para justificar a invocada nulidade da sentença, o Recorrente diz (conclusão 7, matéria que vai desenvolvendo até à conclusão 15 e a que volta nas conclusões 28 e ss.) que do elenco dos factos provados consta unicamente o assente em 7 e 12, não figurando, designadamente, que: (i) foi a l.ª Ré/Recorrida quem pagou na totalidade (ou sequer parcialmente) o preço unitariamente acordado para cada uma das parcelas de terrenoreferidas; (ii) foi a l.ª Ré/Recorrida quem escolheu, negociou e ajustou integralmente com a empreiteira os termos do contrato de empreitada e que foi a l.ª Ré/Recorrida quem pagou na totalidade (ou sequer parcialmente) o preço de 12.800.000$00 (doze milhões e oitocentos mil escudos) acordado no contrato de empreitada.
Com esta alegação, parece que o Recorrente entende que, para se provarem os factos 7 e 12, teriam que dar-se como provados os demais que agora refere. Porém, tanto não é verdade. Os factos 7 e 12 – «7. Autor e Ré BB acordaram que as aludidas parcelas de terreno seriam escrituradas e registadas em nome daquela, uma vez que à data aquele era ainda casado com FF» e «12. Por força do referido em 6, acordaram que no contrato de empreitada a celebrar com aquela sociedade a Autora figuraria como dona da obra» – não implicam, nem necessária, nem logicamente, os factos agora referidos acerca da negociação e do pagamento da empreitada.

Ainda em sede de invocação de nulidade da sentença por contradição entre fundamentos e decisão, afirma o Recorrente que os factos 7, 12 e 17 conduziriam à conclusão da verificação dos requisitos da simulação, tendo o tribunal a quo afastado essa verificação (conclusões 16 a 24 – onde sobretudo afirma a sua opinião sobre a prova produzida e as presunções que o Recorrente entende razoável dela retirar –, e conclusões 25 a 27, onde o Recorrente tece considerações jurídicas gerais sobre a nulidade das sentenças).
Não é verdade, ao contrário do pretendido pelo Recorrente, que os factos provados 7, 12 e 17 in fine – «7. Autor e Ré BB acordaram que as aludidas parcelas de terreno seriam escrituradas e registadas em nome daquela, uma vez que à data aquele era ainda casado com FF», «12. Por força do referido em 6, acordaram [o Autor e a Ré BB, sujeitos do antecedente facto 11] que no contrato de empreitada a celebrar com aquela sociedade a 1.ª Ré figuraria como dona da obra», e «17. Em 24 de julho de 1989, (…) a Ré BB outorgou testamento, (…) tendo em vista salvaguardar a posição do Autor relativamente às parcelas de terreno e à moradia» – impliquem a verificação dos requisitos da simulação.
Os referidos factos reportam-se apenas às intenções do casal (Autor e 1.ª Ré) nada referindo relativamente às intenções, conhecimento e conluio da contraparte nos contratos cuja simulação invocam: 2.ºs Réus, no contrato de compra e venda, e 3.ª Ré, no contrato de empreitada. O conhecimento da vontade real do declarante pela contraparte nestes negócios é essencial ao pretendido conluio, sem o qual não existe simulação.

Diz o Recorrente que o tribunal não apreciou, devendo ter apreciado, as questões relativas ao pagamento da obra (conclusões a 28 a 34). Tal, porém, não é verdade: o tribunal a quo elencou os factos alegados a esse respeito que considerou sobretudo não provados, bem tendo fundamentado a sua opção, pelo que nenhuma nulidade por omissão se verifica.

B. Da dita inconstitucionalidade
Nas conclusões 35 a 37, o Recorrente invoca artigos vários da Constituição (13, 18, 20, 202, 204), alegando generalidades sobre o teor dos mesmos e pretendendo que os factos de o tribunal não ter considerado verificada a simulação e não terapurado quem fez os pagamentos consubstanciam denegação de justiça. Esta invocação é tão genérica que deixa sem alcance nem conteúdo o que quer que o Recorrente pretenda dizer.
Nos termos do art. 20 da CRP, a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Como é óbvio, o Recorrente acedeu ao Direito e aos tribunais, onde expôs o seu caso e obteve decisão sobre ele; dessa decisão até recorreu, sendo esse recurso que agora se aprecia. Logo, nenhuma justiça foi denegada ao Recorrente, antes pelo contrário.
O Recorrente está nitidamente a confundir «denegação de justiça» com a prolação de uma decisão que lhe é desfavorável e com a qual não concorda, confusão inadmissível estando o Recorrente representadopor advogado (como está e não podia deixar de estar face às normas processuais).

C. Da impugnação da matéria de facto
O Recorrente impugnou a matéria de facto por, em seu entender, a prova ter sido mal apreciada e, em consequência, a decisão de facto mal tomada, devendo ser dados como não provados os factos 6, 11 e 15 dos factos provados (conclusões 38 a 83), e como provados os factos não provados 1, 5 e 6.
Quem recorre pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, caso em que deverá observar as regras contidas no art. 640 do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: i) os pontos da matéria de facto de que discorda; ii) os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, incluindo, quando se trate de meios probatórios gravados, a indicação das exatas passagens da gravação em que se funda o recurso; iii) a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Estas normas foram suficientemente cumpridas pelo Recorrente nos autos.
Como temos tido oportunidade de dizer e justificar noutros arestos (v.g., acórdãos de 17/11/2016, proc. 117/13.1TBMLG.G1, de 03/11/2016, proc. 101/14.8T8GMR.G1, e de 16/02/2017, proc. 1205/15.5T8GMR-A.G1), sem prejuízo do seccionamento do objeto da reapreciação por via do disposto no art. 640 do CPC, os tribunais da Relação devem proceder à efetiva reapreciação da prova produzida (nomeadamente dos meios de prova indicados no recurso, mas também de outros disponíveis e que entendam relevantes) da mesma forma – em consonância com os mesmos parâmetros legais – que o faz o juiz de 1.ª instância.
Tanto significa que os juízes desembargadores apreciam livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão (art. 607, n.º 5, do CPC).
Na sua livre apreciação, os juízes desembargadores não estão condicionados pela apreciação e fundamentação do tribunal a quo. Ou seja, o objeto da apreciação em 2.ª instância é a prova produzida (tal como em 1.ª instância) e não a apreciação que a 1.ª instância fez dessa prova.
No sentido acabado de expressar, v. os Acórdãos do STJ de 11/02/2016, proc. 907/13.5TBPTG.E1.S1, de 10/12/2015, proc. 2367/12.9TTLSB.L1.S1, ou, ainda à luz do anterior Código, o Ac. STJ de 14/02/2012, proc. 6283/09.3TBBRG.G1.S1.

Vejamos, pois, ponto por ponto os defeitos assinalados pelo Recorrente à apreciação da prova e aos factos provados e não provados.
O Recorrente impugna o facto 6 com fundamento no depoimento de parte da 1.ª Ré, nas declarações do Autor, e nos depoimentos das testemunhas Henrique e Maria.
Impugna o facto 11 com fundamento no depoimento de parte da 1.ª Ré, nas declarações do Autor, e nos depoimentos das testemunhas Henrique, e Adelino (e, ainda, num suposto depoimento de «Maria Amélia», que não existiu).
Impugna o facto 15 com fundamento no depoimento de parte da 1.ª Ré, nas declarações do Autor, e nos depoimentos das testemunhas Eduarda, Maria Amélia, João e Maria.

Relembramos os factos provados em causa:
6. No ano de 1987, Autor e Ré BB decidiram adquirir duas parcelas de terreno em Braga, sendo que numa delas pretendiam vir a edificar uma moradia que fosse a sua residência sempre que se deslocassem e permanecessem em Portugal.
11. Autor e Ré BB decidiram edificar a vivenda no lote número seis e adjudicar à EE, Lda. a construção da mesma.
15. No ano de 2010, o Autor e a 1.ª Ré solicitaram à sociedade Loparte - Indústria de Mobiliário, Lda. a instalação de uma cozinha nova na vivenda.

E os não provados:
1. Que foi o Autor quem pagou a totalidade do preço unitariamente acordado para cada uma das parcelas de terreno referidas em 8) dos factos provados.
5. Que foi o Autor quem escolheu, negociou e ajustou integralmente com a empreiteira os termos do contrato de empreitada.
6. Que foi o Autor quem pagou na totalidade o preço de 12.800.000$00 (doze milhões e oitocentos mil escudos) acordado no contrato de empreitada.

Ouvidos os depoimentos das partes e das testemunhas acima indicados, concluímos que a prova foi bem apreciada e os factos bem selecionados.
A 1.ª Ré nada disse que possa beneficiar a versão do Autor. Explicou que adquiriu os terrenos com dinheiro seu (embora, confrontada com o facto de o dinheiro para a compra ter saído de duas contas poupança-emigrante, uma no BBI e outra no BES, tenha admitido que o Autor também tivesse contribuído, pois a conta do BBI seria sua) e que o dinheiro da construção da moradia foi essencialmente seu; o Autor, segundo afirmou, apenas começou a partilhar as despesas e a comparticipar no preço da empreitada para o fim. A declarante já então tinha vários imóveis comprados por si em Portugal, incluindo apartamentos que dava de arrendamento. Admite que o Autor a ajudou nas negociações dos terrenos e na empreitada.
O Autor narra a sua versão (que foi ele quem negociou e pagou, e só não figurou na escritura de compra e venda e no contrato de empreitada para que a mulher com quem era casado na altura não pudesse reclamar direitos sobre os bens) de forma mal explicada, à pressa, muitas vezes falando sem responder ao que lhe era perguntado.
Henrique, que intermediou de algum modo a compra e venda dos terrenos, afirma que as negociações foram feitas com o Autor. De todo o modo, a testemunha nada disse que infirme os factos 6, 11 e 15 ou que leve à prova dos não provados 1, 5 e 6.
Eduarda, empregada da Lopart, referida no facto 15 – sabe que foi o Autor e «a esposa» que escolheram os materiais e depois, a pedido do Autor, emitiu a fatura em nome da 1.ª Ré, mas foi o Autor que entregou o pagamento; «quase tudo foi tratado com o Sr. Maximino, a esposa só foi escolher os materiais». Deste depoimento nada resulta que contrarie o facto 15, bem pelo contrário. À data, o Autor e a 1.ª Ré eram já casados um com o outro; não obstante, o Autor fez questão que a fatura fosse em nome da 1.ª Ré, pelo que o facto podia ter até ido mais longe, no sentido de que a cozinha fosse unicamente da Ré. Não se percebe, portanto, a impugnação do Autor.
Maria Amélia conhece a 1.ª Ré há 17 ou 18 anos; já conhecia o Autor anteriormente. Afirmou, reafirmou e voltou a repetir, durante o seu depoimento, que a 1.ª Ré lhe dizia que «era o Ribeiro que pagava tudo e que era tudo do Ribeiro». Este depoimento testemunhal – de ouvir dizer à 1.ª Ré generalidades da vida em comum com o Autor e sobre os pagamentos que cada um fazia das despesas comuns – é absolutamente insuficiente para infirmar os factos 6, 11 e 15, ou para determinar a prova dos não provados 1, 5 e 6. Lembramos que o Autor e a 1.ª Ré foram casados um com o outro desde 2000.
Adelino foi colaborador do Autor a partir de 1990 e durante uns 10 a 12 anos – «fazia-lhe o terreno» e tomava conta da casa enquanto eles estavam na Alemanha. «Eu chegava à beira da D. Céu a dizer “isto precisa de obras, isto e aquilo”, e ela dizia sempre “isso é com o Sr. Ribeiro”». O Autor é que dava as ordens à testemunha e que lhe pagava.
Maria, amiga do casal (Autor e 1.ª Ré) desde 1998, soube por conversas com a 1.ª Ré que esta tinha uns lotes e uma casa em Portugal que tinham sido pagos pelo Autor. Mais uma vez, este tipo de depoimento não é suficiente para modificar a matéria de facto nos termos pretendidos pelo Autor.
João, filho da 1.ª Ré, prestou um depoimento espontâneo, com um discurso diversificado, aparentemente verdadeiro e no sentido da versão da 1.ª Ré. Segundo o Autor, o depoimento desta testemunha teria sido mal apreciado e deveria levar a que se desse como não provado o facto 15, na medida em que a testemunha terá começado por afirmar que «foi a sua mãe quem pagou a instalação da cozinha, para logo a seguir dizer que afinal não sabia quem a tinha pago». Esta circunstância não se deu no intervalo do depoimento na faixa «20160628153655», indicada pelo Autor nas conclusões das suas alegações, mas na faixa «20160706143226», duas faixas à frente. Interessante realmente ouvir o trecho para se perceber como o advogado do Autor fez as perguntas de formacapciosa e tendenciosa, pretendendo levar a testemunha a cometer erros para depois deles se tentar aproveitar.
De todo o modo, ainda que fosse verdade que a testemunha tivesse «começado por afirmar perentoriamente que foi a sua mãe quem pagou a instalação da cozinha, para logo a seguir dizer que afinal não sabia quem a tinha pago», não se percebe como é que isso deveria contribuir para a não prova do facto 15.

Devemos dizer que muitas outras testemunhas foram ouvidas além daquelascom base nas quais o Autor pretendia alterar os factos, e que são as acima indicadas. Devemos dizer também que os depoimentos acima referidos (excetuado o de João) foram fracos, pobres em pormenores e em espontaneidade. Nitidamente, as testemunhas apressaram-se a relatar factos, nomeadamente conversas tidas com a 1.ª Ré, que interessavam à versão do Autor, com discursos pouco críveis e de forma tendenciosa. Valerá a pena ter presentes outros depoimentos mais espontâneos, mais ricos em pormenores diferenciados, de pessoas com melhor conhecimento de causa e, por isso, com aparência mais verdadeira (sobretudo o de Alberto, cunhado e procurador da 1.ª Ré nos negócios desta em Portugal – faixas 10.222 Kb e 6.918 Kb – e o do Réu CC).

Invoca, ainda, o Recorrente que o tribunal a quo lançou indevidamente mão de uma presunção judicial (conclusões 89 – por lapso indicada como 79 – a 92) que o teria levado à conclusão de que a 1.ª Ré era comproprietária dos bens. Sucede, porém, que o tribunal a quonada decidiu sobre tal compropriedade, que nem era objeto da ação, limitando-se a julgar a ação improcedente.

Para finalizar este capítulo, ocorre-nos dizer que o único facto não provado que era realmente importante que tivesse sido provado para que a ação pudesse proceder era o facto não provado 10. Sobre este o Recorrente nada disse, não tendo posto em causa a bondade da apreciação negativa. Em todo o caso, as divergências alegadas pelo Recorrente entre as declarações das partes e as suas intenções no contrato formal de compra e venda dos terrenos nunca poderiam ser provadas por testemunhos, por a tal se opor o n.º 2 do art. 394 do CC. Nos termos do n.º 1 deste artigo, é inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ao conteúdo de documento autêntico, autenticado ou particular, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. O n.º 2 explicita que a proibição da prova testemunhal abrange o acordo simulatório e o negócio dissimulado, quando a simulação seja invocada pelos simuladores.

D. Da verificação dos requisitos da simulação
Na 93.ª conclusão e seguintes, o Recorrente discorda da interpretação e aplicação do direito efetuada na sentença, no que respeita à não verificação cumulativa dos requisitos da simulação nos dois contratos em causa (compra e venda de terrenos e empreitada), mais concretamente discorda da necessidade de todos os intervenientes nos negócios viciados terem de ser conhecedores do acordo simulatório. Segundo o Recorrente, para a verificação do acordo simulatório bastaria o conluio entre a 1.ª Ré (parte aparente, na versão do Autor) e o Autor (parte real, na sua versão), não sendo necessário o acordo da contraparte nos contratos (que foram os 2.ºs Réus no contrato de compra e venda e a 3.ª Ré no contrato de empreitada). No fundo, o Recorrente entende que pode haver simulação sem acordo simulatório, sem conluio entre as partes no contrato pretensamente simulado. Mas não lhe assiste razão. O que o Recorrente pretende é uma contradição nos termos: um contrato simulado em que o acordo simulatório nãoteria como intervenientes as duas partes reais no contrato, mas apenas uma das partes reais e a parte aparente. Não é assim.

A simulação constitui vício de vontade descrito no Código Civil como uma divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, por acordo entre declarante e declaratário e com o intuito de enganar terceiros (art. 240 do CC).
Pode ser relativa, quando sob o negócio simulado há um outro dissimulado, que as partes quiseram efetivamente celebrar (art. 241 do CC), ou absoluta, quando as partes nenhum negócio pretendiam realizar.
A partir da noção ínsita no art. 240, identificam-se os seguintes elementos integradores do conceito:
1.º Divergência intencional entre a vontade e a declaração;
2.º Acordo entre declarante e declaratário relativo a essa divergência (acordo simulatório);
3.º Intuito de enganar (não necessariamente de prejudicar) terceiros.

O acordo simulatório tem obviamente por partes as partes no contrato simulado; o acordo simulatório é precisamente o acordo entre aquelas partes no contrato simulado de divergirem entre as suas declarações e as suas vontades, com o intuito de enganarem terceiros. Não se compreende como o Recorrente pode pretender o contrário.
No caso dos autos, a alegação do Autor, ora Recorrente, era no sentido de, sob os contratos simulados, estarem outros dissimulados e com divergência subjetiva de um dos lados. Explicando: o contrato de compra e venda dos terrenos celebrado entre a 1.ª Ré e os 2.ºs Réus dissimularia um contrato de compra e venda dos mesmos terrenos entre o Autor e os 2.ºs Réus; e o contrato de empreitada celebrado entre a 1.ª Ré e a 3.ª Ré dissimularia um contrato de empreitada tendo por objeto a mesma obra, mas entre o Autor e a 3.ª Ré.
Estaríamos, portanto, perante simulações relativas com interposição fictícia de pessoas – os contratos teriam sido realizados simuladamente com a 1.ª Ré, que teria neles funcionado como parte aparente (testa de ferro ou homem de palha) do Autor, pessoa que seria a parte real nos mesmos contratos.
Como se disse, para que simulação houvesse era necessária a coexistência dos três requisitos enunciados, cabendo a prova dos factos deles integradores ao Autor (art. 342, n.º 1, do CC).
Relativamente a uma das partes nos contratos alegadamente simulados (vendedores na compra e venda, ora 2.ºs Réus, e empreiteiro na empreitada, ora 3.ª Ré) não se provou nenhum dos requisitos da simulação, pelo que bem decidiu o tribunal a quo pela improcedência da ação.
Designadamente não se provou o concluiu entre as supostas partes reais (Autor e 2.ºs Réus, no que respeita à compra e venda, e Autor e 3.ª Ré, no que se refere à empreitada) e a suposta parte aparente (1.ª Ré). Também está fora de causa a prova de divergências entre declarações e vontade, nomeadamente no que aos Réus respeita. Em todo o caso, como referimos no final da parte C, uma tal divergência também não era suscetível de se provar por testemunhas, por a isso se opor o art. 394, n.º 2, do CC.

Entende o Autor que não era necessário o conluio dos Réus vendedores e da Ré empreiteira, bastando o acordo entre o Autor (parte supostamente real) e a 1.ª Ré (parte supostamente fictícia). Sem razão. Em tal cenário haveria, quando muito, uma interposição real de pessoas sem simulação, por acordo apenas entre uma das partes no contrato e a pessoa que supostamente o queria celebrar, o que se reconduziria a um mandato sem representação. Tão pouco se provou tal situação (exemplificativamente, v. caso análogo ao presente no Ac. do STJ de 09/10/2014, proc. 199/03.4TBAVS-A.E2.S1, com idêntica solução).


IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Guimarães, 20/04/2017

Higina Orvalho Castelo


João Peres Coelho


Isabel Silva

*Escrevemos todo o texto, incluindo citações de obras ou trechos de decisões escritas à luz do Acordo Ortográfico de 1945, em conformidade com a grafia vigente, do Acordo Ortográfico de 1990.
1. Constava «Autora» por lapso material evidente que se retifica.