Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES | ||
| Descritores: | EXEQUIBILIDADE EXTRÍNSECA EXEQUIBILIDADE INTRÍNSECA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO FACTO NEGATIVO DELIMITAÇÃO ENTRE IMÓVEIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- É de distinguir a exequibilidade extrínseca, que se reporta à exequibilidade do título ou à exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título, da exequibilidade intrínseca, que diz respeito à validade ou eficácia do acto ou negócio incorporado no título e que tem como requisitos a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda. II- A decisão constante de sentença transitada em julgado que apenas condena os réus a absterem-se de turbar a posse dos autores quanto ao prédio destes, por não encerrar uma obrigação certa, concreta ou qualitativamente determinada, não é dotada de exequibilidade intrínseca. III- Não podem os autores, em sede de execução, tentar reverter a decisão proferida na acção declarativa, obtendo o que não obtiveram nesta, a saber, a concreta delimitação entre os prédios de autores e réus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório I. C. e J. R., instauraram em 26/05/2018, execução para prestação de facto contra M. C. e J. F., apresentando como título executivo a sentença proferida em 06/02/2017, transitada em julgado em 21/03/2017, na qual se reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico denominado “Sorte ...” sito em ..., com a área de 1200 m2, a confrontar do norte com João, do Sul com A. C., do Nascente com J. L. e do Poente com F. C., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Fafe, sob o art. ..., e em que se condenou os réus a reconhecerem e a respeitar esse direito abstendo-se de turbar a posse dos autores. Indicaram como valor da execução a quantia de € 6.850,00. Requerem a citação dos executados, para no prazo de 20 dias, dizerem o que se lhes oferecer, fixando-se de seguida uma indemnização a favor dos exequentes pelo dano sofrido com a violação da obrigação, nunca inferior a € 2.500,00, bem como a fixação de sanção pecuniária compulsória de 50,00 € por cada dia de incumprimento da obrigação, desde o transito em julgado da sentença dada à execução até à cessação da violação. No requerimento inicial referiram que os executados, ao arrepio da douta sentença, passaram a entrar no prédio dos exequentes e, sem autorização e contra a vontade destes, têm vindo a destruir todo o coberto vegetal, cortando mato, ervas e arbustos. Em 23/06/2017 e no início do ano de 2018 os executados voltaram a entrar no prédio dos autores e ali cortaram dois eucaliptos e carvalhos que levaram consigo. Também não deixam os exequentes ocupar o referido prédio para cuidar das árvores e dos arbustos uma vez que ameaçam atentar contra a integridade física destes se ali encontrarem. Em meados de Julho de 2017 os exequentes colocaram umas vigas em cimento na linha divisória do seu identificado prédio com o prédio dos executados, as quais foram arrancadas pelos executados. Em síntese os executados continuam a não aceitar os limites do prédio dos exequentes e continuam a afirmar que a área do prédio destes está incluída num prédio sua propriedade que com aquele confina pelo nascente. * Os executados deduziram oposição à execução, mediante os presentes embargos de executado, pedindo que seja declarada inexequível a sentença dada à execução com a consequente extinção da execução.Para tanto alegaram em síntese que não resultou provado o limite de propriedade alegado pelos exequentes na acção cuja sentença é dada à execução pelo que esta não é exequível (art. 729º a) e 868º nº 2 do C.P.C.). Não se tendo provado qualquer violação de qualquer obrigação da referida sentença não tem fundamentos os valores peticionados. * A oposição à execução mediante embargos de executado foi liminarmente admitida.* Os exequentes/embargados não apresentaram contestação pelo que os factos alegados pelos embargantes foram julgados confessados.Cumprido o disposto no art. 567º nº 2 do C.P.C. ambas as partes apresentaram alegações. * Foi tentada a conciliação das partes, a qual não foi possível.* Foi proferida sentença cuja parte decisória reproduzimos na íntegra:“Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, ordenando o prosseguimento da acção executiva apensa. Custas pelos embargantes. Registe e notifique. Após trânsito, conclua a execução apensa” * Não se conformando com esta sentença vieram os embargantes/executados dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“I - Vem o presente recurso interposto da sentença final, que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes, ordenando o prosseguimento da acção executiva apensa. II - O inconformismo dos recorrentes relativamente à douta sentença recorrida prende-se, unicamente, com o entendimento de a causa de pedir da presente execução não se conformar com os limites do título, conforme alegaram já na oposição à execução, deduzida, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 729º e 868º, número 2, ambos do C. P. Civil, com fundamento na inexistência ou inexequibilidade do título. III - Subsumindo a matéria de facto provada e não provada ao direito aplicável, na sentença exequenda ficou decidido “dever proceder os pedidos dos Autores dirigido ao reconhecimento da sua propriedade sobre o referido prédio e a condenação do Réu nesse reconhecimento, conforme o pedido formulado pelos Autores sob as alíneas a) e b), bem como o pedido formulado pelos Autores sob a alínea c), no que respeita à abstenção de turbar a sua posse, “todavia, tal procedência é na medida do que se deu como provado sobre as alíneas A. a C.” IV - Refere ainda a sentença exequenda que “a pretensão dos Autores, mais do que o reconhecimento e respeito pelo direito de propriedade do prédio que identificam, era que tal reconhecimento tivesse como limite o alegado no artigo 20º da petição inicial”, que não se provou. V - Os Autores pretendiam também a condenação dos Réus no pagamento dos prejuízos materiais e morais sofridos com a entrada dos Réus no prédio referido, tendo, quanto a este ponto, a sentença exequenda concluído que “se é certo que os Réus entraram no prédio, cortaram mato e retiraram vigas e bem assim cortaram eucaliptos, praticando um acto voluntário, a verdade é que não se tendo apurado que tais condutas tiveram lugar no prédio dos Autores, não podemos concluir que esses actos sejam ilícitos e culposos, não se preenchendo, assim, qualquer dos pressupostos da responsabilidade extra contratual, supra referidos”. VI - Em suma, procederam os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) do petitório, mas só na exacta medida do que se deu como provado sob as alíneas A. a C., e improcederam, assim, os demais pedidos formulados, de que foram os Réus, ora executados, absolvidos. VII - A força de caso julgado da douta sentença exequenda, como é entendimento dominante, abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vd., por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, w ww.dgsi.pt. VIII - Assim, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”, como bem ensina o Professor Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, página 579. IX - Pelo exposto, entende-se não ser exequível a sentença exequenda, que procedeu quanto ao reconhecimento e respeito do direito de propriedade que identificaram, só na medida do que se deu como provado sob as alíneas A. a C., não com o limite alegado sob o artigo 20º da petição inicial, atenta a factualidade provada e não provada, em especial os factos não provados enunciados sob os pontos 2 e 3. X - Em suma, a factualidade que os exequentes substanciam como causa de pedir na acção executiva reconduz-nos à demais factualidade alegada pelos mesmos na acção declarativa, sustentando o mesmo limite, que não se provou, tendo a acção sido julgada improcedente e os Réus sido absolvidos do demais peticionado. XI - Assim, sob as alíneas J. K. e L. dos factos provados ficou provado, respectivamente, que “em data anterior a 28 de Maio de 2014, os Réus entraram no prédio com máquinas de roçar e cortaram o mato e ervas aí existente, mato e ervas que em parte removeram e noutra parte queimaram no local (artigo 22º da petição inicial)”; “E retiraram as vigas de cimento (artigo 23º da petição inicial)”; e “Cerca de dois meses depois, os Réus cortaram eucaliptos em número e características não concretamente apurado que removeram do local (artigo 24º da petição inicial)”. E, não obstante tal factualidade se ter provado, o pedido indemnizatório improcedeu, dele tendo sido os Réus absolvidos. XII - Ora, se os referidos factos provados na sentença exequenda não se conformavam com a sentença exequenda, no seu segmento condenatório, a factualidade alegada como causa de pedir da execução, de natureza idêntica, consubstanciada na alegada prática pelos executados sobre o prédio dos exequentes – em 23.06.2017, em meados de Julho de 2017 e no início do ano de 2018, estes continuarão a não se conformar com o segmento condenatório da sentença exequenda e de modo algum se poderão conformar com o seu segmento absolutório, pois o contrariam abertamente, sendo que o reconhecimento e respeito do direito de propriedade do prédio dos exequentes não tem como limite o alegado no artigo 20º da petição inicial, que não se provou. XIII - Na acção executiva, os exequentes alegam que os executados passaram a entrar no seu prédio e tem vindo a destruir todo o coberto vegetal, cortando mato, ervas e arbustos; que, em 23 de Junho do ano de 2017 e no início do corrente ano de 2018, voltaram a entrar no dito prédio dos Autores e ali cortaram dois eucaliptos e carvalhos, que levaram consigo, e que, em meados de Julho de 2017, colocaram umas vigas em cimento na linha divisória do seu identificado prédio com o prédio dos executados, as quais foram arrancadas pelos executados. Esta matéria de facto mimetiza a matéria de facto por si alegada na acção declarativa, que se provou sob as alíneas J. K. L. da douta sentença exequenda, tendo a ver precisamente com os mesmos itens, a saber: os Réus entraram no prédio com máquinas de roçar e cortaram de mato e ervas aí existentes; retiraram as vigas de cimento e cortaram eucaliptos que removeram no local. XIV - Daí que não faça sentido indagar, de novo, se os executados voltaram a entrar no prédio, a cortar mato, ervas e arbustos, a cortar eucaliptos e carvalhos e a arrancar as vigas que os exequentes continuam a colocar à revelia da sentença exequenda, porquanto, mesmo que se provassem tais actos, não se tendo provado a linha divisória, com o trânsito em julgado da sentença condenatória e absolutória dada à execução, a decisão não poderia ser diferente, pois, além de não se conformar com o título, violaria os limites da sentença. XV - A douta sentença exequenda, sendo extrinsecamente exequível, já não o é intrinsecamente, pelas razões apontadas, que têm a ver com a não conformação da causa de pedir com o título. XVI - Ora, obtido o reconhecimento e respeito pelo direito de propriedade do prédio dos exequentes, sem o reconhecimento desse limite, os demais pedidos foram julgados improcedentes, por não provados, e os executados dos mesmos absolvidos, não podendo agora, transitada em julgado a sentença, serem estes perseguidos, em acção de execução para prestação de facto negativo, por terem praticado actos em desrespeito de limites que não se provaram, depois de terem sido absolvidos pela prática de factos idênticos, que se provaram, na acção declarativa, precisamente por não se mostrarem provados esses limites. XVII - A douta sentença recorrida viola, assim, entre outros, que, muito doutamente, serão supridos, o disposto na alínea a) do artigo 729º e 868º, número 2, ambos do C. P. Civil.” procedente a oposição mediante embargos e que julgue inexequível a sentença executiva. * Foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se a sentença dada à execução é exequível.* II – FundamentaçãoForam considerados provados os seguintes factos: 1. Por sentença proferida em 06/02/2017, transitada em julgado, no Processo nº 264/14.2T8FAF, do Juízo Local Cível de Fafe, foi decidido reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico denominado “Sorte ...”, situado em ..., com a área de 1200 m2, a confrontar do norte com João, do Sul com A. C., do Nascente com J. L. e do Poente com F. C., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Fafe, sob o art. ...º, condenando os réus a reconhecer e respeitar esse direito abstendo-se de turbar a posse dos autores. 2) A. Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de Fafe, em nome de J. R., o prédio rústico localizado em ..., com a área de 1200 m2, a confrontar do norte com João, do sul com A. C., do Nascente com J. L. e do poente com F. C., sob o art. ...º. (cfr. doc. de fls. 9 – art. 1º da petição inicial) 3) B. Por escritura pública celebrada no dia 14/04/1976, no Cartório Notarial de …, a aí identificada como primeiro outorgante, J. C., declarou vender a J. R., para além do mais, o prédio rústico descrito no nº 24 da relação de bens organizada nos termos do artigo 78º do Código do Notariado, ou seja, o prédio denominado “Sorte ...”, no lugar de ..., a confrontar do norte com João, do sul com João, do Nascente com F. G. e do poente com J. N., inscrito na matriz sob o art. … (….).” (cfr. doc. de fls. 10 a 18 – art. 2º da Petição Inicial) 4) C. Encontra-se descrito na C.R. Predial de … sob o nº …/20141125 o prédio rústico denominado “Sorte ...”, situado em ..., com a área de 1200 m2, a confrontar do Norte com João, do Sul com A. C., do Nascente com J. N. e do Poente com F. C., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Fafe, sob o nº … a favor de J. R. por compra a J. C. através da Ap. 2097 de 2014/11/25 (cfr. doc. de fls. 19 – art. 3º da petição inicial). 5) E. Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de Fafe, em nome de M. C., o prédio rústico denominado “Sorte ...”, localizado em ..., com a área de 4760 m2, a confrontar do norte com J. F., do sul com A. C., do Nascente com J. L. e do poente com E. C., sob o art. ...º (cfr. doc. de fls. 62 – art. 16º da petição inicial). 6) F. Por escritura pública celebrada no dia 26/08/1987, no Cartório Notarial de …, a aí identificada como primeiro outorgante, M. M., declarou doar, com reserva para si, enquanto for viva, do respectivo usufruto, aos segundos outorgantes, M. C. e J. F., para além do mais, o prédio rústico “Sorte ..., com a área de quatro mil setecentos e setenta metros quadrados, situado no lugar de ..., a confrontar do Norte com J. F., do Sul com A. C., do Nascente com J. L. e do Poente com E. C., descrito na Conservatória sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo …(cfr. doc. de fls. 63 a 66 – art. 2.º da contestação). 7) G. Encontra-se descrito na C.R. de Fafe sob o nº 404/19900502 o prédio rústico denominado Sorte ..., situado em ..., com a área de 4770 m2, a confrontar do Norte com J. F., do Sul com A. C., do Nascente com J. L. e do Poente com E. C., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Fafe, sob o nº ... a favor de M. C. e J. F. por doação de M. G. através da Ap. 10 de 1990/05/02. (cfr. doc. de fls. 62 verso - artigos 1º e 5º da contestação). 8) I. O prédio descrito de A. a C. confronta do poente com o prédio descrito de E. a G.. (art. 17º da petição inicial). 9) Resultou como não provado, entre outros, 2. O limite referido em I. encontrava-se definido com marcos em pedra, cravados no solo, orientados no sentido norte/sul, através de uma linha recta imaginária, com cerca de 98 metros de comprimento, nos termos assinalados no levantamento topográfico constante de fls. 20. (art. 18º e 19º da petição inicial). 10) Bem como “3. Há cerca de cinco anos, os Autores, na presença dos Réus e com o consentimento destes, colocaram na linha referida em 2., umas vigas de cimento, com cerca de um metro de altura acima do solo no local onde antes se encontravam os marcos em pedra.” (art. 20º da petição inicial). 11) No requerimento executivo, os exequentes alegam, entre o mais, 2º- Sucede que os executados ao arrepio da douta sentença, passaram a entrar no prédio dos exequentes e sem autorização e contra a vontade destes têm vindo a destruir todo o coberto vegetal, cortando mato, ervas e arbustos. 12) 4º- Mais que isso, em 23 de Junho do ano de 2017 e no inico do corrente ano de 2018, os executados voltaram a entrar no dito prédio dos Autores e ali cortaram dois eucaliptos e carvalhos, que levaram consigo. 13) 5º- Também não deixam os exequentes ocupar o referido prédio para cuidar das árvores e dos arbustos uma vez que ameaçam atentar contra a integridade física destes se ali os encontrarem. 14) 6º- Além disso, em meados de Julho de 2017, os exequentes colocaram umas vigas em cimento na linha divisória do seu identificado prédio com o prédio dos executados, as quais foram por arrancadas pelos executados. 15) 7º- Ou seja, não obstante a condenação imposta aos executados, o certo é que os mesmos têm ignorado a decisão proferida, continuando a atentar contra o direito de propriedade dos exequentes ao prédio melhor identificado no artigo 1º supra. 16) 8º- Os exequentes tentaram sem sucesso, que os executados cumprissem a decisão judicial, tendo, inclusive, apresentado queixa crime por danos sofridos. 17) 9º- De facto, apesar de reconhecido o direito de propriedade dos exequentes ao supra referido e identificado prédio, e da condenação dos executados a respeitar esse direito, abstendo-se de turbar a posse dos exequentes, aqueles continuam a violar a obrigação que lhes foi imposta. 18) 10º- Na verdade, os executados continuam a não aceitar os limites do prédio dos exequentes e continuam a afirmar que a área do prédio destes está incluída num prédio sua propriedade que com aquele confina pelo nascente. 19) 11º- Impõe-se, por isso, em cumprimento da sentença e nesta fase executiva, que se proceda à verificação da violação e se condene os executados na indemnização devida (…), deve fixar-se uma indemnização a favor dos exequentes pelo prejuízo sofrido com a não realização da prestação, que no caso não deve ser inferior a € 2500,00 (…)”, conforme requerimento executivo, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. - Importa aditar os seguintes factos retirados do processo e relevantes para a decisão da causa (art. 607º nº 4 do C.P.C.): - Na sentença dada à execução, em que são autores J. R. e I. C. e réus, M. C. e J. F., foram formulados os seguintes pedidos: a) a declaração e reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o prédio rustico, denominado “Sorte ...”, sito em ..., com a área de 1.200 m2, inscrito na matriz sob o art. ...º; b) a condenação dos réus no reconhecimento desse direito de propriedade; c) a condenação dos réus a absterem-se de turbar a posse dos autores relativa ao mesmo prédio; d) a condenação dos réus a pagar os autores a quantia de € 1.850,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento. * Inexistem factos não provados.* Na presente oposição à execução por embargos pedem os embargantes/executados a extinção da execução com fundamento que a sentença dada à execução é inexequível.Vejamos. Dispõe o art. 10º nº 4 do anterior C.P.C.: Dizem-se “ações executivas” aquelas em que o credor requer as providências adequadas à reparação coactiva de uma obrigação que lhe é devida. E nos termos do nº 5 do mesmo preceito: Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de facto, quer positivo, quer negativo. (nº 6). A propósito do título executivo refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 88: “O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto (nº 1), assim como a legitimidade activa e passiva para a acção (art. 55º-1). O objecto da execução tem de corresponder ao objecto da situação jurídica acertada no título, o que requer a prévia interpretação deste. (…) É também pelo título que se determina o quantum da prestação. (…)”. Em sede de títulos executivos vale a regra da tipicidade prevista no art. 703º do C.P.C. sendo que, no que aqui nos interessa, um desses títulos são as sentenças condenatórias (nº 1 a)). Neste conceito incluem-se as decisões, expressas ou implícitas, de condenação, i.e., as que contenham uma ordem, o que não se verifica apenas com as sentenças proferidas em acções declarativas de condenação. Segundo Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Reimp., Coimbra Ed., 1993, p. 62, é condenatória “toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo (…) o inadimplemento duma obrigação (cuja existência certifica ou declara), determina o seu cumprimento; é a que contém uma ordem de prestação (…)”. Para que a sentença seja exequível exige-se que tenha transitado em julgado, i.e., que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628º do C.P.C.), salvo se contra ela tiver sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo (art. 704º nº 1 do C.P.C.). No que concerne a exequibilidade a doutrina distingue-se a exequibilidade extrínseca da exequibilidade intrínseca. A exequibilidade extrínseca reporta-se à exequibilidade do título ou à exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título, requisito de certeza para acesso directo à realização coactiva de uma obrigação que é devida. Respeita ao preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar a função de título executivo. A falta de título está relacionada com esta exequibilidade. A exequibilidade intrínseca diz respeito à obrigação exequenda e às suas características materiais, obrigação essa que tem que subsistir no momento da execução. Diz respeito à validade ou eficácia do acto ou negócio incorporado no título. Tem como requisitos a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda (713º do C.P.C.). A sua não verificação impede que o devedor seja executado quanto a tal prestação. A inexequibilidade extrínseca e intrínseca constituem fundamento de oposição à execução baseada em sentença nos termos do art. 729º nº 1 a) e e) do C.P.C. respectivamente. * Revertendo ao caso concreto, face à invocação no requerimento executivo de violação do determinado na sentença que serve de título executivo, há-que, antes de mais, proceder à interpretação da mesma.Como se refere no Ac. da R.L. de 19/03/2009 (Tibério Silva), in www.dgsi.pt “Para a compreensão da parte decisória da sentença, importando saber que resposta deu o tribunal à pretensão do autor, há que tomar em consideração os respectivos fundamentos de facto e de direito” e “Em execução para prestação de facto, mais especificadamente por violação da obrigação que tenha por objecto um facto negativo (art. 941º do C.P.C.), na interpretação da sentença (título executivo), para definição dos limites da execução, deve considerar-se não apenas a parte decisória da sentença, em que o local do exercício da servidão não vem identificado, mas também a fundamentação da qual essa identificação se possa retirar.” Assim, procedendo à interpretação da sentença afigura-se-nos que o litígio entre as partes que deu origem à acção não se prendia verdadeiramente acerca do reconhecimento por parte dos réus acerca do direito de propriedade sobre o prédio rústico dos autores denominado “Sorte ...”, sito em ..., ..., Fafe, inscrito na matriz sob o art. ...º, prédio este entendido no seu todo, mas acerca da reivindicação de determinada faixa de terreno ou da delimitação num determinado local deste prédio com o prédio dos réus denominado “Sorte …”, sito no mesmo lugar, inscrito na matriz sob o art. ...º. Daí que os pedidos sob as al. a) e b) supra referidos tenham sido procedentes. No que concerne ao pedido sob a al. c), tendo por base que o tribunal se convenceu que os prédios são confinantes, mas os autores não lograram provar o limite do prédio por eles indicado, o mesmo foi julgado procedente, mas com a seguinte precisão: os réus foram condenados a absterem-se de turbar a posse dos autores quanto ao seu prédio, mas “na medida do provado sob as alíneas A. a C.” da matéria de facto, i.e., na medida em que o prédio dos autores se mostra descrito na C.R. Predial e inscrito na matriz. Ora, é jurisprudência pacífica que a presunção do registo prevista no art. 7º do C.R. Predial não abrange os factores descritivos do prédio, como as áreas, confrontações, limites, etc. Igualmente, tendo as inscrições matriciais uma finalidade essencialmente fiscal, os elementos nelas constantes também não fornecem um contributo categórico e concludente acerca dos elementos identificadores do prédio. Assim sendo, conclui-se que, de modo algum, a ordem dada aos réus para se absterem de turbar a posse dos autores se pode reportar-se ao limite do prédio que os autores pretenderam ver reconhecido, mas que não lograram provar. * Na execução em apenso os aí autores, com base nesta sentença, invocaram o incumprimento pelos aí réus dizendo que os mesmos ignoraram tal decisão continuando a não respeitar os limites do seu prédio sendo que, por mais de uma vez, entraram no seu prédio, sem autorização, aí destruindo o coberto vegetal, cortando árvores, arrancando umas vigas colocadas pelos exequentes na linha divisória.Pedem a fixação de indemnização pelo dano sofrido com a violação da obrigação e a fixação de sanção pecuniária compulsória. Assim sendo, em face do título executivo, a presente execução é para prestação de facto negativo. Nesta “O objecto da execução não é, no entanto, um facto negativo, mas sim o facto positivo da reparação, embora esta possa (e deva sempre que possível) consistir na reconstituição natural da situação anterior à violação.” - Lebre de Freitas, in A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª ed., Coimbra Ed., p. 460-461. * Assiste razão aos embargantes quando defendem que o título executivo é inexequível.A sentença condenatória em causa é um título executivo extrinsecamente válido, pois mostram-se preenchimento os requisitos para que a mesma possa desempenhar a função de título executivo. Contudo, a mesma não é dotada de exequibilidade intrínseca uma vez que a obrigação exequenda não se mostra qualitativamente determinada, não é certa (nem susceptível de se tornar certa). “É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou individualizar)” – Lebre de Freitas, op. cit., p. 98. Refere Rui Pinto, in A ação executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 237-238: “O pedido deve estar determinado no seu objeto, o mesmo é dizer que o objecto da obrigação deve estar determinado. Deve saber o que é – determinação qualitativa – e quanto é – determinação quantitativa. A determinação é exigida seja qual for o objecto da prestação. Assim, e por exemplo, também na execução para prestação de facto a obrigação deve estar qualitativamente determinada. Exemplo: em execução de sentença que condena os executados “a demolir o muro de blocos de cimento que construíram em terreno da Autora” a obrigação está suficientemente determinada no título executivo, e ainda mais se aqueles não colocaram na ação declarativa quaisquer dúvidas sobre a identificação do muro cuja demolição os Autores pediam, nem, condenados à mesma, pediram qualquer esclarecimento da sentença. A lei refere-se à determinação qualitativa como certeza da obrigação exequenda; refere-se à determinação quantitativa como liquidez da obrigação. Se o objeto do pedido não se apresentar com a qualidade da determinação em face do título, o exequente carecerá de realizar diligências preliminares de determinação do objecto da obrigação, conforme dispõe o artigo 713º. As diligências de determinação qualitativa (acertamento) da obrigação conhecem um regime específico no artigo 714º, enquanto as diligências de determinação quantitativa (liquidação) da obrigação acham-se nos artigos 358º ss e 716º.” No caso em apreço verificamos que a condenação dos aí réus a absterem-se de turbar a posse dos autores sobre o seu prédio corresponde apenas à obrigação geral e abstracta que decorre da lei (art. 1276º do C.C.) que não é susceptível de ser executada. Com efeito, violação de uma obrigação susceptível de estar na base da execução para prestação de facto negativo, tal como resulta do art. 876º nº 1 do C.P.C., tem que ser uma violação de uma obrigação concreta, determinada e devidamente especificada na decisão declarativa, pois apenas esta é susceptível de ser verificada por meio de perícia e objecto de execução específica (apenas nesse caso é possível requerer providências adequadas à reparação do dano). Ora, não é o que se verifica no caso em apreço. Tal obrigação decorrente da sentença não é susceptível de ser tornada certa uma vez que não é susceptível da ser determinada ou individualizada como é no caso da obrigação alternativa (art. 543º do C.C. e 714º do C.P.C.). Ora, o que os exequentes/embargos pretendem é, em sede de execução, tentar reverter a decisão proferida na acção declarativa, obtendo naquela o que não obtiveram nesta. Refere-se no Ac. da R.P. de 08/03/2007 (Deolinda Varão), CJ, Ano XXXII, t. II, p. 157-159: “(…) a violação da obrigação negativa que está na base da execução para prestação de facto regulada nos art. 940º e 941º não é a obrigação geral e abstracta derivada da norma do nº 2 do art. 1.362º do CC de respeitar o direito de servidão de vistas. Mas é sim a violação da obrigação concreta de não construir uma determinada obra nos termos definidos na sentença declarativa (ou noutro documento dotado de força executiva)”. No mesmo sentido vide igualmente Ac. da R.C. 31/01/2012 (Beça Pereira), desta Relação de 11/10/2018 (Maria Amália Santos), in dgsi.pt. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, procede a apelação, e consequentemente julgar procedente a oposição mediante embargos ao abrigo do disposto no art. 729º nº 1 e) do C.P.C. e extinta a execução. * Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:I – É de distinguir a exequibilidade extrínseca, que se reporta à exequibilidade do título ou à exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título, da exequibilidade intrínseca, que diz respeito à validade ou eficácia do acto ou negócio incorporado no título e que tem como requisitos a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda. II – A decisão constante de sentença transitada em julgado que apenas condena os réus a absterem-se de turbar a posse dos autores quanto ao prédio destes, por não encerrar uma obrigação certa, concreta ou qualitativamente determinada, não é dotada de exequibilidade intrínseca. III – Não podem os autores, em sede de execução, tentar reverter a decisão proferida na acção declarativa, obtendo o que não obtiveram nesta, a saber, a concreta delimitação entre os prédios de autores e réus. * III – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e consequentemente julgam procedente a oposição mediante embargos e extinta a execução. Custas pelos apelantes. ** Guimarães, 28/11/2019 Relatora: Margarida Almeida Fernandes Adjuntos: Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade |