Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5654/10.7TBBRG-G.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – O direito de resolução em benefício da massa insolvente de actos prejudiciais à massa, visa evitar que o insolvente em conluio com um terceiro subtraia bens ao seu património, prejudicando os credores.
2 – Não preenche os requisitos para essa resolução uma dação em cumprimento de máquinas da insolvente, que se encontravam apreendidas em procedimento cautelar de arresto, realizada no período temporal a que alude o artigo 120.º do CIRE, mas que apenas visou pagar uma dívida já vencida e reportada a fornecimentos dos dois anos anteriores, de valor superior ao valor daquelas, não se tendo provado qualquer relacionamento especial entre a credora e a insolvente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
“J…, Lda.” veio, por apenso a processo de insolvência, intentar ação de impugnação da resolução do administrador da insolvência contra “Massa Insolvente de…, Lda.”, pedindo que se declare a ilegalidade e falta de fundamento da resolução, efetuada pelo administrador da insolvência, do negócio de dação em pagamento de seis máquinas industriais, dando-se em efeito a mesma.
Contestou a massa insolvente para dizer que o negócio celebrado entre a insolvente e a autora preenchia todos os requisitos para ser resolvido pelo administrador da insolvência, pelo que se deve manter a validade do acto resolutivo praticado pelo administrador da insolvência.
Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, desde logo se julgando improcedente a arguição de nulidade da resolução do contrato de compra e venda operada pelo Sr. Administrador da insolvência ora impugnada, absolvendo-se, parcialmente, a ré do pedido. Quanto ao mais, definiu-se a matéria de facto assente e a base instrutória, com reclamação da ré, desatendida.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou sem efeito a resolução em benefício da massa insolvente a que o Sr. Administrador da insolvência procedeu.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes

Conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal a quo que julgou procedente a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente efectuada pelo administrador da insolvência, ao abrigo do disposto nos números 1, 2, 3 e 4 do artº 120º do CIRE e alíneas g) e h) do artº 121º do CIRE, relativamente à transação celebrada entre a insolvente e a recorrida no âmbito dos autos de procedimento cautelar de arresto nº 2703/10.2TJVNF, que correu termos pelos Juízos Cíveis de Vila Nova de Famalicão.
II. O recurso versa sobre matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, e matéria de direito.
III. A recorrente considera incorrectamente julgada a matéria de facto levada à base instrutória sob os artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º, pese embora o facto de o Mº Juiz do Tribunal a quo não ter especificado concretamente que depoimentos formaram a sua convicção para cada facto.
IV. No entender da recorrente, a matéria dos artigos 3º, 4º e 5º da base instrutória deveria ter sido dada como não provada, enquanto que a dos artigos 7º, 8º e 9º deveria ter sido dada como provada.
V. Os concretos meios probatórios existentes no processo que impunham as respostas àquela matéria nos termos referidos são:
a) a certidão extraída dos autos de procedimento cautelar nº 2703/10.2TJVNF dos Juízos Cíveis de Vila Nova de Famalicão, junta a fls.57 a 96;
b) a informação da matricula da sociedade G…, Lda emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Braga em 29/11/2011 e junta a fls. 257 a 259;
c) a transcrição dos depoimentos prestados na audiência de julgamento realizada naquele procedimento cautelar, junta a fls. 207 a 256;
d) os depoimentos das testemunhas da recorrente F… (artº 9º da base instrutória) e J… (artigos 7º e 8º da base instrutória), além do depoimento da testemunha da A. J… e do depoimento de parte do sócio-gerente da A., estes ao abrigo do princípio da aquisição processual, todos gravados na aplicação H@bilus Média Studio e com transcrição em anexo por força do disposto no nº 4 do artº685-B do C.P.C.;
VI. Com efeito, destes concretos meios probatórios resultam provadas duas coisas:
- a primeira é que o acordo referido em C) da matéria assente não só não foi proposto pela insolvente, como não visou evitar o prosseguimento do arresto sobre outros bens e máquinas. Tratou-se, ao invés, de uma imposição da recorrida que a devedora não teve outro remédio senão aceitar, e visou satisfazer o interesse da recorrida e de terceiro (a firma G… Lda) e não o da insolvente;
- a segunda é que a recorrida, à data da transacção, conhecia perfeitamente a situação de incumprimento generalizado da devedora e que a mesma estava a desmantelar a fábrica e a desviar maquinaria e outro imobilizado para as instalações de uma firma (G… Lda) constituída um mês antes do arresto e de que eram sócios o filho do gerente da devedora e o filho da testemunha J…, o que equivale a dizer que a recorrida conhecia a situação de insolvência da devedora.
VII. Na douta sentença, o Tribunal a quo apreciou a resolução operada na sua dupla vertente - condicional e incondicional – tendo concluído não se ter feito prova dos pressupostos de que dependem uma e outra.
VIII. A nosso ver, se o Tribunal a quo andou bem no que diz respeito ao pressuposto da alínea h) do nº1 do artº 121º do CIRE, o mesmo já não se pode dizer relativamente ao plasmado na alínea g) da mesma norma legal.
IX. Com efeito, face aos factos que devem ser dados como provados, a transacção efectuada não se pode considerar conforme aos usos do comércio jurídico, designadamente por não ser normal uma empresa pagar uma dívida entregando equipamento que estava em funcionamento e de que necessita para laborar, não sendo lícito ao credor exigir tal forma de pagamento, sobretudo quando conhece a situação de insolvência do devedor.
X. Por outro lado, o Tribunal a quo acabou por admitir, na motivação das respostas à matéria de facto, que os depoimentos permitiam concluir por uma situação de insolvência iminente da devedora. Ora, se assim é como se pode aceitar que a dita transacção, feita num arresto, seja conforme aos usos do comércio jurídico? Conforme aos usos no comércio jurídico não seria numa situação dessas a devedora apresentar-se à insolvência ou a credora requerê-la?
XI. Mas também ao nível da resolução condicional tem relevância aquele conhecimento da situação de insolvência iminente, dado que, aliada à prejudicialidade do acto, que resulta da resposta positiva à matéria do artigo 6º, faz concluir pela existência de má fé, o que é suficiente para se darem por verificados os pressupostos de que depende esta tipo de resolução.
XII. Se assim não se entender, pela alteração das respostas à matéria dos artigos 7º, 8º e 9º, que se pede por via deste recurso, e que permitirá ilustrar a situação da devedora à data da transacção como sendo de insolvência, chegar-se-á ao mesmo resultado, porquanto traduzindo este conhecimento má fé por banda da credora, a resolução do acto impõe-se atenta a sua prejudicialidade, a qual decorre da resposta positiva à matéria do artº 6º da base instrutória.
XIII. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 120º, nº1, 2, 3 e 4 e alínea g) do nº 1 do artº 121º do CIRE.
Pede-se sejam alteradas as respostas à matéria de facto no sentido que vem alegado e por via disso seja proferida decisão que julgue a acção improcedente, revogando-se a douta sentença recorrida.

A autora contra alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida e, sem prescindir, por mera cautela, ampliou o âmbito do recurso para que sejam conhecidas as questões não analisadas em 1.ª instância e que se prendem com a exceção de caso julgado da sentença homologatória e com o abuso de direito.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver traduzem-se em saber:
- se foi corretamente decidida a matéria de facto;
- se se verificam os pressupostos para a resolução em benefício da massa insolvente.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1. No mês de Agosto de 2010, a autora intentou contra a devedora o Procedimento Cautelar de Arresto nº2703/10.2TJVNF do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, pretendendo acautelar o pagamento de um crédito no valor de € 72,286,85;
2. No dia 13 de Agosto de 2010, no âmbito deste procedimento cautelar, foram arrestados, entre outros, uma máquina P28 com oito cores de marca São Roque, fabricada no ano de 2003; uma estufa de marca São Roque, fabricada no ano de 2003; uma máquina de esticar tela de pinças pneumáticas; uma máquina de emulsionar quadros de estamparia e serigrafia; uma prensa pneumática de gravação de quadros;
3. No dia 2 de Setembro de 2010, no âmbito do procedimento cautelar de arresto, a autora e a devedora celebraram transacção, que foi homologada por sentença;
4. Nesta transacção, a devedora reconheceu que devia à autora a quantia de € 72.286,85 e entregou as máquinas que foram arrestadas para pagamento desta quantia;
5. A autora e a devedora atribuíram às máquinas que foram arrestadas o valor de € 55.500,00;
6. O processo de insolvência dos autos principais teve início no dia 16 de Setembro de 2010;
7. A devedora foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 1 de Outubro de 2010, já transitada em julgado;
8. No dia 16 de Novembro de 2010, o senhor administrador da insolvência enviou à autora uma carta a resolver em benefício da massa insolvente a transacção que foi celebrada;
9. No apenso de apreensão de bens, o senhor administrador da insolvência atribuiu às máquinas que foram arrestadas o valor de € 24.500,00;
10. O crédito da autora resultou de fornecimentos que foram realizados nos anos de 2009 e 2010;
11. As máquinas que foram arrestadas tinham um valor inferior ao crédito da autora;
12. A transacção que foi celebrada no âmbito do procedimento cautelar de arresto foi proposta pela devedora para evitar o arresto de outros bens e máquinas;
13. A devedora informou à autora que necessitava de dinheiro disponível e dos créditos que, entretanto, se vencessem para pagar os salários dos seus trabalhadores;
14. Na altura da transacção que foi celebrada, o valor das máquinas que foram arrestadas era superior ou equivalente a € 55.500,00.

A primeira vertente do recurso ora em apreciação prende-se com a impugnação da decisão da matéria de facto.
Entende a recorrida que a apelante não cumpriu o ónus que para si advém do disposto no artigo 685.º-B, n.º 1 b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, não tendo especificado quais os concretos meios probatórios do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da que foi proferida pelo MMº Juiz do Tribunal “a quo”, para além de não indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, pelo que deveria ser rejeitado o recurso no que à pretendida alteração da matéria de facto diretamente concerne.
Cremos, no entanto, que não tem razão.
A apelante indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, para cada um deles, indica os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Relativamente à gravação dos depoimentos das testemunhas que considera relevantes, verifica-se que não indica com exatidão as passagens da gravação em que se funda, limitando-se a proceder à sua transcrição (de forma integral ou em excertos) e a indicar o princípio e o fim do respetivo depoimento.
Acontece que, não só não se encontram assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos, como determina o disposto no artigo 522.º-C n.º 2, a que se refere aquele artigo 685.º-B, n.º 2 (o que sempre impossibilitaria o cumprimento de tal ónus), como entendemos que a falta de indicação das rotações onde se localizam as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas a reapreciar, não é impeditivo da reapreciação da prova produzida e gravada.
Com efeito, a reapreciação da prova, com vista à sanação de eventuais erros de julgamento, não pode ser feita com base na audição de excertos ou partes de depoimentos, pois tal não se coaduna com a função de julgar. Não se vê que se possa valorar um depoimento com recurso à audição de excertos ou partes do mesmo, retiradas do contexto, pois que, tal como se escreveu no Acórdão do STJ de 11/10/2011, in www.dgsi.pt, “a correcta apreensão do sentido de um depoimento implica a sua apreciação global”
Daí inexistir fundamento para a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, impondo-se, assim, conhecer do mesmo, o que se fará de imediato.

A apelante discorda da resposta dada aos quesitos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º.
É o seguinte o teor dos mesmos:
3.º - “O acordo referido em C) foi proposto pela D…, Lda.?”
4.º - “Visando evitar o prosseguimento das diligências de arresto noutros bens e máquinas?”
5.º - “A sociedade D…, Lda. comunicou à autora que necessitava do dinheiro disponível e dos créditos que entretanto se vencessem para entregar os salários aos trabalhadores?”
7.º - “A autora tinha conhecimento que, à data do acordo celebrado, a requerida não cumpria a generalidade das suas obrigações?”
8.º - “A autora tinha conhecimento que, à data do acordo celebrado, a requerida estava a diligenciar o encerramento da sua laboração industrial?”
9.º - “E a transferir o activo para uma nova empresa que ia ser constituída?”
Aos quesitos 3.º, 4.º e 5.º, o Tribunal respondeu “Provado” e a apelante pretendia que se respondesse “Não provado”, enquanto aos quesitos 7.º, 8.º e 9.º o Tribunal respondeu “Não provado” e a apelante pretendia que se respondesse “Provado”.
Analisada a prova produzida, entendemos que é correta a convicção formulada pelo Sr. Juiz de 1.ª instância no seu despacho de fundamentação da decisão de facto.
Na apreciação que faz da prova, a apelante põe a tónica na questão da venda (?) das máquinas arrestadas a uma empresa cujos sócios são os filhos dos sócios da insolvente, pretendendo retirar daí a conclusão do conluio da autora, da insolvente e da nova sociedade, para que as máquinas passassem de uma empresa para a outra com prejuízo da massa insolvente.
Cumpre esclarecer, no entanto, que o que está aqui em causa é uma dívida já com dois anos, cujo pagamento vinha sendo protelado, até conduzir o credor, em situação de último recurso, a socorrer-se da providência cautelar de arresto, a fim de, por qualquer forma, acautelar, pelo menos, parte da sua dívida (vemos que o valor que foi atribuído às máquinas na transação, é inferior ao valor da dívida e muitíssimo inferior, se considerarmos o valor que o próprio administrador da insolvência lhes atribuiu).
Veja-se que a testemunha a que a apelante dá mais crédito – o Sr. J…, ouvido à matéria dos artigos 7.º e 8.º da base instrutória – não é tão concludente como parece fazer crer a apelante. Ele refere, quanto às dívidas da empresa: “íamos pagando conforme podíamos” e instado se contou a alguém da autora a situação em que a sociedade se encontrava ou que, eventualmente, estavam a preparar a mudança para outra firma (matéria à qual não foi ouvido, uma vez que a mesma consta do quesito 9.ª), acabou sempre por dizer que não tinha contado nada e quando perguntado se o Sr. O… levou as máquinas já sabendo que elas iam para a outra empresa, o mesmo respondeu: “Não posso, isso não posso afirmar” e o que refere sempre é que o Sr. O… (autora) precisava que lhe pagassem, precisava do dinheiro, tendo mesmo a testemunha chegado a propor que aceitasse letras, porque não tinham forma de pagar. Por outro lado, a mesma testemunha diz que todos foram apanhados de surpresa pelo arresto e que fizeram tudo para o evitar, estiveram um dia inteiro em contactos com a administração para tentar resolver o problema, chamaram uma advogada, tentaram realizar pagamentos parciais, tudo para que não levantassem as máquinas, mas não foi possível porque o dinheiro que havia ou que ia entrar era para pagar salários aos trabalhadores, o que aconteceu até ao fim, pelo que não havia forma de impedir a concretização do arresto, uma vez que o Sr. O… precisava de dinheiro, acrescentando mesmo que, “se houvesse dinheiro, ia-se embora feliz e as máquinas ficavam”, o que demonstra que a autora apenas queria o pagamento do seu crédito, não estando conluiada com a devedora para retirar as máquinas e entregá-las a outra sociedade.
Por outro lado, parece-nos de grande importância a análise do parecer elaborado pelo administrador de insolvência, nos termos do artigo 188.º do CIRE onde está explicado que a empresa não se encontrava a laborar à data da insolvência (contrariando o depoimento das testemunhas F… e J…) que, devido a um conjunto de factores conjunturais, tinha perdido clientela, diminuído o volume de vendas, baixado os resultados operacionais e se encontrasse na impossibilidade de cumprir com as suas obrigações vencidas, quer junto de fornecedores, quer junto da banca, tendo concluído no ponto n.º 11 do seu relatório que “Quanto às eventuais causas de um diminuto activo e apuramento da eventual deslocação dos activos para entes societários diversos, dominados pelas mesmas pessoas ou por pessoas com ligações de parentesco: não existem indícios da ocorrência desta situação”. Mais esclarece que não foi a sociedade que se apresentou voluntariamente à insolvência, mas que, em nada decorre do momento em que foi declarada a insolvência da sociedade que a mesma tenha, por esse facto, sido agravada, para concluir que a insolvência deve ser qualificada como fortuita.
Do que fica dito e demais que consta dos autos pode concluir-se que a autora intentou o procedimento cautelar de arresto com o único objetivo de obter o pagamento do seu crédito, o que veio a obter, de forma parcial, através da transação celebrada e, de acordo com a qual, ficou com a propriedade das máquinas arrestadas, cuja venda poderia fazer reverter para si o montante em dinheiro de que era credora. Não resulta da prova efetuada que a autora tenha entrado num conluio com os administradores da devedora para retirar as máquinas da empresa, passando-as para uma outra empresa de que eram sócios os filhos daqueles. Esta eventual atuação da autora não foi referida por nenhuma das testemunhas, nem pode dizer-se que resulte de outros factos referidos por qualquer delas.
Nada a acrescentar quanto à importância que a apelante confere ao depoimento das testemunhas ouvidas no procedimento cautelar de arresto, pois, por um lado, os depoimentos testemunhais que importa considerar são aqueles que foram prestados nestes autos e não em qualquer outro processo e, por outro lado, não se questiona que a autora soubesse que a devedora se encontrava em má situação económica (tinha mesmo que a provar para obter a procedência do arresto), daí não resultando, contudo, que soubesse que se encontrava em situação de insolvência e que os seus administradores procuravam forma de ultrapassar tal situação através da criação de uma outra empresa titulada pelos seus filhos.

Do que fica dito resulta, assim, que se mantém a matéria de facto nos termos em que a mesma foi decidida em 1.ª instância, improcedendo as conclusões 3.ª a 6.ª da alegação da apelante.

Quanto á questão jurídica, a apelante deixou cair a questão por si suscitada da resolução incondicional ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea h) do CIRE “Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”, pois, como resulta dos autos, tal não se provou, muito pelo contrário, a dívida que a insolvente tinha para com a autora, era de valor bastante superior àquele pelo qual foram avaliadas as máquinas, quer na transação efetuada, quer pelo próprio administrador da insolvência.
A questão colocada pela apelante prende-se, assim, unicamente, com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE, onde se diz que são resolúveis em benefício da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos o “pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efetuados dentre dos seis meses anteriores á data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir”.
Entende a apelante que a dação em cumprimento que teve lugar no procedimento de arresto não foi conforme aos usos do comércio jurídico, por a insolvente ter entregue máquinas que se encontravam em laboração normal e a credora não ter feito uso do competente processo executivo, onde teria que vender as máquinas com o concurso de outros credores.
Entende, ainda a apelante que se provou a má fé que, aliada à prejudicialidade do acto, conduziria à resolução condicional prevista no artigo 120.º do CIRE.
Vejamos.
Dispõe o artigo 120.º do CIRE o seguinte:
1 – Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2 – Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3 – Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4 – Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5 – Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.
Os requisitos gerais para que ocorra a resolução em benefício da massa são, assim, a temporalidade e a prejudicialidade, a que acresce o requisito da má fé do terceiro que contrata com o insolvente.
Não há dúvida que o requisito da temporalidade se encontra preenchido, uma vez que a transação pela qual a devedora reconheceu que devia à autora a quantia de € 72.286,85 e entregou as máquinas que foram arrestadas para pagamento dessa quantia, ocorreu no dia 2 de setembro de 2010 e a devedora foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 1 de outubro de 2010.
Quanto à prejudicialidade, não há dúvida que o acto praticado afetou o interesse dos credores, no sentido de que implicou uma diminuição da massa, pese embora, a massa se tenha livrado de uma dívida de valor substancialmente superior ao valor das máquinas e, portanto, no balancear dos dois pratos da balança, teria que ser feita uma avaliação rigorosa das máquinas em questão, para concluir pela dita prejudicialidade.
O que está em causa, aqui, no entanto, não são estes requisitos gerais, mas sim a alegada má fé do terceiro que contrata com a insolvente, tal como definida no n.º 5 do artigo 120.º do CIRE, ou seja, o terceiro tem de conhecer, à data do acto, ou a situação de insolvência atual do devedor (artigo 3.º do CIRE), ou a situação de insolvência iminente do devedor (artigo 3.º, n.º 4 do CIRE) e o prejuízo à massa que implicava tal acto, ou o início do processo de insolvência (artigo 4.º, n.º 2 do CIRE), presumindo-se a má fé quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente.
Não tendo o recurso sido procedente, no que toca à pretendida alteração da matéria de facto, não pode concluir-se pela má fé da autora.
Como já supra se salientou quando apreciámos a matéria de facto, a autora era credora da devedora, não conseguia cobrar o seu crédito, intentou um procedimento cautelar de arresto com essa finalidade, procedeu ao arresto de máquinas com as quais visava garantir o pagamento da quantia em dívida e, na sequência de longa negociação em que não conseguiu que a dívida lhe fosse paga, acedeu a ficar com as máquinas, para não perder tudo, tencionando posteriormente vendê-las. Não tinha a autora qualquer relação especial com a devedora, nem com ninguém próximo dela, pois era simplesmente sua credora. Como é óbvio, sabia que a devedora não se encontrava em boa situação económica, por isso intentou o procedimento cautelar de arresto, em que teve que provar aquele facto, mas desconhecia que a mesma se encontrasse em situação de insolvência (impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – veja-se que a devedora tinha encomendas e pagava salários), quer atual, quer iminente, no sentido que consta do artigo 3.º do CIRE (apresentação pelo devedor à insolvência), sendo certo que o processo de insolvência ainda não se tinha iniciado (cfr. artigo 4.º, n.º 2 do CIRE).
Não se provando qualquer daqueles requisitos – e veja-se que o ónus da prova respetivo cabe à massa insolvente, de acordo com o artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, podendo ver-se, também, neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 24/11/2011, in www.dgsi.pt – não se pode concluir pela má fé da autora e, consequentemente, não poderia haver lugar à resolução condicional prevista no artigo 120.º do CIRE.
Quanto à resolução incondicional a que se refere a alínea g) do artigo 121.º do CIRE, também aqui pensamos que a apelante não tem razão.
O negócio celebrado entre a autora e a devedora é perfeitamente consentâneo com os usos no comércio jurídico e visou dar cumprimento a uma obrigação que a devedora tinha para com a credora e que era perfeitamente exigível, pois a dívida estava vencida, reportava-se a fornecimentos já com dois anos e, consequentemente, o credor podia exigir o seu pagamento. A forma utilizada – dação em cumprimento -, como bem se diz na sentença recorrida, é um instrumento habitual para o pagamento de dívidas (artigo 837.º do Código Civil) e, claro que as máquinas arrestadas não podiam ser obsoletas, como sugere a apelante, pois, nesse caso, não teriam qualquer valor para pagar a dívida em questão.
Do que fica dito, resulta, portanto, a improcedência total das conclusões da apelação e a consequente confirmação da sentença recorrida.

Sumário:
1 – O direito de resolução em benefício da massa insolvente de actos prejudiciais à massa, visa evitar que o insolvente em conluio com um terceiro subtraia bens ao seu património, prejudicando os credores.
2 – Não preenche os requisitos para essa resolução uma dação em cumprimento de máquinas da insolvente, que se encontravam apreendidas em procedimento cautelar de arresto, realizada no período temporal a que alude o artigo 120.º do CIRE, mas que apenas visou pagar uma dívida já vencida e reportada a fornecimentos dos dois anos anteriores, de valor superior ao valor daquelas, não se tendo provado qualquer relacionamento especial entre a credora e a insolvente.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela massa insolvente.
***
Guimarães, 9 de abril de 2013
Ana Cristina Duarte
Fernando F. Freitas
Purificação Carvalho