Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
750/12.9TBVVD.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
CONTRATO DE PARCERIA EM INVESTIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I--A sociedade irregular prevista no artigo 36.º, n.º 2 do CSC só existe se se verificarem os elementos do contrato de sociedade civil previstos no artigo 980.º do C.Civil.
II—A celebração de um contrato denominado pelas partes de parceria em investimento, enquadra-se na figura da sociedade irregular por terem ambas combinado adquirir, em conjunto e com igual comparticipação financeira, determinados bens de equipamento para que os mesmos se destinassem ao aluguer na actividade da construção civil, repartindo igualmente os lucros, tendo esse acordo sido concretizado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I—RELATÓRIO
A, residente no Lugar de Fofinhos, Sabariz, Vila Verde, instaurou a presente ação declarativa contra J, com residência no Lugar do Casalvo, nº …, Mós, Vila Verde, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação e até integral pagamento.
Alega, para tanto e em resumo, que em Novembro de 2008 autor e réu celebraram um contrato de investimento pelo qual ambos adquiririam material de construção civil com vista à sua exportação para Angola, no valor total de € 487.574,90.
Na execução do contrato, o autor entregou ao réu a quantia de € 243.787,45, correspondente a metade do valor do investimento e o requerido obrigou-se a entregar-lhe metade dos lucros resultantes do aluguer dos referidos equipamentos e materiais que iriam fazer naquele país. Acrescenta que o dinheiro foi entregue ao réu que o utilizou na aquisição de veículos e outras máquinas destinadas à construção assim como peças, material informático e elétrico, equipamentos de escritório e pagamento de despesas diversas (legalização dos equipamentos em Angola, compra de peças e reparações, transporte do material para Angola, desalfandegamento, combustíveis. portagens, vistos, trabalhadores, refeições, viagens, seguros, registos, documentos).
O réu propôs que todo o equipamento fosse faturado e exportado em nome de uma sociedade angolana, Evaristo & Santos, Lda., beneficiando assim de direitos alfandegários menos dispendiosos, o que o autor aceitou.
O réu tomou posse de todo o dinheiro, material e equipamento, usando o mesmo da forma que melhor lhe aprouve, não partilhando com o autor qualquer lucro ou dando qualquer satisfação sobre o emprego ou destino dos bens.
Contestou o réu afirmando que o autor não lhe emprestou dinheiro, mas sim investiu, na proporção de metade, em máquinas e equipamentos que serviram o escopo da parceria de ambos em Angola, mormente para prestação de serviços e fornecimento de bens através da sociedade ali existente Evaristo & Santos Lda., tendo o autor estado em Angola na gestão dos negócios, durante vários meses, assinando contratos de empreitada, negociando obras, recebendo dinheiros entre outras atividades normais numa empresa.
O autor regressou a Portugal, não tendo direito a pedir o reembolso do valor que investiu.
Conclui pela improcedência da ação e a condenação do autor como litigante de má-fé.
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Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido.
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Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES
1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados que, julgou improcedente, por não provada, a acção intentada pelo Recorrente contra o Recorrido, na qual pedia a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação até efetivo e integral pagamento e, consequentemente, absolveu o Recorrido do pedido contra si formulado;
2 - Ora, as questões a apreciar relativamente à douta sentença do Tribunal a quo, prendem-se com:
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo;
Do erro de julgamento da matéria de facto;
B) Da ampliação da matéria de facto.
A errada subsunção dos factos ao direito:
A) Da qualificação do acordo verbal de parceria existente entre as partes como sociedade irregular;
B) Da nulidade do acordo verbal de parceria celebrado entre as partes;
C) Do enriquecimento sem causa;
D) Do erro de qualificação jurídica na formulação do pedido;
3 - O Recorrente A instaurou a presente ação declarativa contra o Recorrido J, pedindo a condenação do mesmo a pagar- lhe a quantia de €: 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação e até integral pagamento;
4 -Sendo certo que, como consta e bem da sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, a questão a decidir é: “Importa qualificar o acordo celebrado entre as partes e, subsequentemente, verificar do seu incumprimento pelo réu, que o torne incurso na obrigação de pagar ao autor a quantia de € 243.787,45”.
5 - Salvo o devido respeito por opinião diversa, a sentença proferida nos autos, carece de uma análise jurídica mais atenta, tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e a prova documental junta aos autos, à luz das normas do nosso ordenamento jurídico;
6 - Ora, salvo o muito devido e merecido respeito pela Meritíssima Juiz a quo, deve a douta sentença, ora em crise, ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrido no pedido formulado pelo Recorrente;
7 - Os elementos probatórios carreados para os autos impõem decisão diversa nos termos que se passam a expor, nos termos disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil;
8 - Foram dados como não provados factos que, na realidade foram PROVADOS em sede de audiência de discussão e julgamento;
9 - Deu a Meritíssima Juiz a quo como não provado:
3. O autor entregou ao réu várias quantias em dinheiro perfazendo o total de €. 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), ou seja, metade do montante total investido.”;
10 - Da prova testemunhal: - Depoimento de Parte do Autor A, prestadas em Audiência Final do dia 2016-04- 19: 1ª parte – Inicio: 00:02 – Termo: 1:20:59 - 2ª parte – Inicio: 00:11 – Termo: 24:38 - Inicio: 10:33 – Termo: 13:02 – 1ª parte - Inicio: 14:04 –Termo: 21:04 – 1ª parte - Inicio: 22:37 - Termo: 22:59 – 1ª parte; Declarações de parte do Réu José A, prestadas em Audiência Final do dia 2016-04-19: Inicio: 00:02 – Termo: 1:03:49 - Início: 18:15 - Termo: 18:38; - Declarações da testemunha F, prestadas em Audiência Final do dia 2016-05- 19: Inicio: 00:00:05 - Termo: 02:57:00 - Início: 16:15 - Termo: 22:50; - Declarações da testemunha F, prestadas em Audiência Final do dia 2016-06-14: - Inicio: 00:00:03 - Termo: 00:49:04 - Início: 43:16 - Termo: 46:35;
11-Sendo certo que, poderá não ser possível afirmar com a necessária segurança que o Recorrente fez entregas de valores pecuniários ao Recorrido, ficou absolutamente demonstrado, o que é essencial para a boa decisão da causa, que todos os custos com a parceria foram suportados, em igual medida, por ambas as partes;
12 - O que aliás a Meritíssima Juiz a quo dá como provado nos factos 2., 8., 9., 10., 11., 12. e 14;
13 – Assim, o ponto 3. da matéria não provada terá que ser alterado, passando a ser considerado PROVADO com o seguinte teor: 3. O Autor comparticipou, para a parceria, com o montante de €: 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), ou seja, metade do montante total investido;
14 - Pelo que, só poderia o facto n.º 3. ter sido dado como PROVADO, nos termos supra expostos;
15 - Há, portanto, nesta parte, manifesto erro de julgamento da Meritíssima Juiz a quo na apreciação da matéria de facto constante dos autos;
16 - Entende a Meritíssima Juiz a quo que: “Os restantes factos alegados pelas partes nos respetivos articulados revelam-se inócuos para a decisão da causa, conclusivos ou constituem matéria de direito, motivo pelo qual não foram vertidos para o elenco dos factos provados ou dos factos não provados”;
17 - Salvo o devido respeito por entendimento contrário, entende o Recorrente que a matéria de facto considerada pela Meritíssima Juiz a quo é insuficiente para a decisão da causa e, que por conseguinte, a mesma deve ser ampliada;
18-No atual Código de Processo Civil, a consideração dos factos complementares não depende já de requerimento da parte interessada, pois a Lei deixou de o exigir, como exigia no n.º 3 do artigo 264º do Código de Processo Civil ao impor que a parte tivesse que manifestar a vontade deles se aproveitar, e passou a exigir apenas que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre os mesmos;
19 - Entende o Recorrente que existem nos autos factos complementares que se revelam fundamentais para a decisão da causa e, que deverão ser aditados à matéria de facto, o que desde já se requer;
20 - Factos estes, sobre os quais foi produzida prova mais do que suficiente e que justifica a sua integração na matéria dada como provada;
21 - O Autor regressou a Portugal em Maio de 2010 devido a doença que conduziu ao seu internamento e o manteve com baixa médica até Novembro desse mesmo ano;
22 - Tal facto resulta da alegação do Recorrente na Réplica, tendo o Recorrido a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo na sua Tréplica e, resulta da instrução da causa, sendo um facto concretizador da causa de pedir;
23 - E, encontra-se mais que provado pela prova produzida nos autos;
24 - Da prova documental: - Processo clinico, relatório de alta médica, certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, declarações médicas, juntos a fls. 584 a 593;
25 - Da prova testemunhal: - Depoimento de Parte do Autor A, prestadas em Audiência Final do dia 2016-04- 19: 1ª parte – Inicio: 00:02 – Termo: 1:20:59 - 2ª parte – Inicio: 00:11 – Termo: 24:38 - Inicio: 46:37 – Termo: 47:47 – 1ª parte; - Declarações da testemunha F, prestadas em Audiência Final do dia 2016-05-19 - Inicio: 00:00:05 - Termo: 02:57:00 - Inicio: 58:38 – Termo: 59:08;
26 - Face ao exposto, deve o facto “O Autor regressou a Portugal em Maio de 2010 devido a doença que conduziu ao seu internamento e o manteve com baixa médica até Novembro desse mesmo ano” ser aditado à matéria de facto dada como provada pela Meritíssima Juiz a quo;
27 - O Autor deslocou-se a Angola, em Novembro de 2010, para tentar recuperar o seu investimento, mas é notificado para abandonar o país, em consequência da revogação do visto;
28 - Tal facto resulta da alegação do Recorrente na Réplica, tendo o Recorrido possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo na Tréplica e, resulta da instrução da causa, sendo um facto concretizador da causa de pedir;
29 - E, encontra-se mais que provado pela prova produzida nos autos;
30 -Da prova documental: - Termo de notificação de abandono do país, junto a fls. 574;
31 - Da prova testemunhal: - Depoimento de Parte do Autor A, prestadas em Audiência Final do dia 2016-04- 19: 1ª parte – Inicio: 00:02 – Termo: 1:20:59 - 2ª parte – Inicio: 00:11 –Termo: 24:38 - Inicio: 54:15 – Termo: 55:57 – 1ª parte - Inicio 01:01:41– Termo 01:01:54 – 1ª parte - Inicio: 01:01:59 - Termo: 01:02:12 – 1ª parte - Inicio: 01:02:33 Termo 01:03:55 – 1ª parte - Inicio: 01:04:04- Termo: 01:05:47 – 1ª parte - Inicio: 01:07:33- Termo: 01:08:41 – 1ª parte; - Declarações da testemunha F, prestadas em Audiência Final do dia 2016-05-19 - Inicio: 00:00:05 - Termo: 02:57:00 - Inicio: 1:01:18 - Termo: 1:04:09 - Inicio: 1:24:24 - Termo: 1:25:34 - Inicio: 1:36:31 - Termo: 1:48:42;
32- Face ao exposto, deve o facto “O Autor deslocou-se a Angola, em Novembro de 2010, para tentar recuperar o seu investimento, mas é notificado para abandonar o país, em consequência da revogação do seu visto” ser aditado à matéria de facto dada como provada pela Meritíssima Juiz a quo;
33- O Réu, desde Setembro de 2010, ganha dinheiro com os equipamentos adquiridos e pagos por este e pelo Autor;
34- Tal facto resulta da alegação do Recorrente na Réplica, tendo o Recorrido possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo na Tréplica e, resulta da instrução da causa, sendo um facto concretizador da causa de pedir;
35- E, encontra-se mais que provado pela prova produzida nos autos;
36 - Da prova documental: - Certidão comercial da sociedade constituída pelo Réu denominada “Construbenguela, Lda”, junta a fls. 595 a 602; - Fotografias datadas de 2013-01-29 de parte do equipamento e máquinas comprados e pagos pelo Recorrente e Recorrido, juntas a fls. 605 a 611; - Declarações e faturas que comprovam que o Recorrido ganha dinheiro com os equipamentos pagos por este e pelo Recorrente, juntas a fls. 619 a 625;
38- Da prova testemunhal: Depoimento de Parte do Autor A, prestadas em Audiência Final do dia 2016-04- 19: 1ª parte – Inicio: 00:02 – Termo: 1:20:59 - 2ª parte – Inicio: 01:27 – Termo 07:41 - 2ª parte - Inicio: 22:02 – Termo: 22:20 – 2ª parte; - Declarações da testemunha F, prestadas em Audiência Final do dia 2016-05-19 - Inicio: 00:00:05 - Termo: 02:57:00 - Inicio: 02:10:04– Termo: 02:17:17; - Declarações da testemunha N prestadas em Audiência Final do dia 2016-09-15 - Inicio: 00:00:03 - Termo: 00:26:47 - Início:20:05 – Termo: 22:43- Início: 00:25:00 - Termo: 00:26:10;
38- Face ao exposto, deve o facto “O Réu, desde Setembro de 2010 até data não concretamente apurada, ganha dinheiro com os equipamentos adquiridos e pagos por este e pelo Autor” ser aditado à matéria de facto dada como provada pela Meritíssima Juiz a quo;
39- Pelo que, deve, nesta parte, ser a douta sentença recorrida revogada, sendo alterada a ausência de resposta aos supra citados factos, devendo passar a constar da matéria de facto provada:
1-O Autor regressou a Portugal em Maio de 2010 devido a doença que conduziu ao seu internamento e o manteve com baixa médica até Novembro desse mesmo ano;
2-O Autor deslocou-se a Angola, em Novembro de 2010, para tentar recuperar o seu investimento, mas é notificado para abandonar o país, em consequência da revogação do visto;
3-O Réu, desde Setembro de 2010, ganha dinheiro com os equipamentos adquiridos e pagos por este e pelo Autor;
40-Há, portanto, nesta parte, manifesto erro de julgamento e apreciação insuficiente por parte da Meritíssima Juiz a quo quanto à matéria de facto constante do processo;
41-A Meritíssima Juiz a quo na exposição dos factos que julgou provados, bem como daqueles que considerou não provados, não devia orientar-se por uma preconcebida solução jurídica do caso, devendo sim recolher todos os factos que sejam relevantes em função das diversas soluções possíveis quanto à questão de direito;
42-Na sua Motivação a Meritíssima Juiz a quo afirma que: “(…) Da conjugação da prova testemunhal e documental, resulta claro que a partir de setembro de 2010 o réu começa a tomar conta do negócio, liderando toda a atividade de aluguer das máquinas e de construção civil por ambos iniciada, promovendo o afastamento do autor a quem deixa de prestar contas. (…) A verdade é que, enquanto o autor regressou a Portugal, perdendo a disponibilidade das máquinas e o controlo do negócio, o réu permaneceu em Angola, onde passou a residir com a posse e disponibilidade desses equipamentos e com a possibilidade de os afectar ao fim para que ambos os adquiriram, colhendo eventuais proventos sem que alguma vez tivesse prestado contas ao autor sobre o desenvolvimento do negócio. (…) Do conjunto da prova produzida, convenceu-se o tribunal de que entre as partes foi celebrado um acordo no sentido de investirem em Angola, para o efeito adquirindo em conjunto o material necessário, suportando em partes iguais o seu custo. Mantiveram-se os dois naquele país, durante aproximadamente dois anos, tendo realizado algumas obras através de uma sociedade angolana, e por razões que não resultaram devidamente esclarecidas, desentenderam- se e a partir de Setembro de 2010, o réu prosseguiu sozinho essa atividade, para o efeito constituindo outras empresas, sem prestar contas ao autor. (…)”;
43-O que significa que a Meritíssima Juiz a quo não se limitou a expor as razões determinantes dos factos provados e não provados, mas a enveredou já por uma solução jurídica de prestação de contas, de todo estranha à causa de pedir e ao pedido formulado pelo Recorrente nos presentes autos e, que de todo não resulta da prova produzida nos autos;
44-Emerge o presente recurso de pedido de reapreciação da matéria de facto enunciado supra e, como já se disse, alterando-se a matéria de facto nos termos alegados, dever-se-á igualmente alterar a matéria de direito em conformidade;
45-Porém, mesmo que se não altere a pretendida matéria de facto, apenas com os factos dados como provados na sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, deve alterar-se sempre a decisão nos termos que se passam a expor;
46-“As qualificações operadas pelas partes não definem o regime legal a aplicar, sendo certo que este há-de resultar da própria factualidade que requer a aplicação do direito” _ Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-12-1999, CJ, ano XXIV, Tomo V, página 129;
47-Apurou-se efetivamente e resulta, quer da matéria de facto dada como provada, quer da douta fundamentação de direito da sentença a quo, que Recorrente e Recorrido, ainda em Portugal, pretendiam celebrar um contrato de sociedade, na medida em que por acordo verbal assumiram um projeto de realização de investimento em Angola, em que ambos concorreram em partes iguais com os capitais necessários e suportaram as despesas realizadas, combinando distribuir entre eles os eventuais lucros em partes iguais;
48-Apurou-se e resulta, igualmente, da matéria de facto dada como provada pela Meritíssima Juiz a quo, designadamente dos factos provados 1., 15. e 16., que o objetivo acordado entre Recorrente e Recorrido de desenvolver uma atividade económica, a qual consistia em alugar o equipamento e material comprado por ambos para a construção civil em Angola, não se chegou a efetivar;
49-De facto, conforme ficou provado, a atividade exercida foi reduzida no tempo, esporádica e intermitente;
50-Salvo o devido respeito por entendimento contrário, a Meritíssima Juiz a quo qualificou erradamente, em termos jurídicos, o acordo verbal de parceria existente entre as partes, ao considerá-lo como um contrato de sociedade irregular;
51-Na verdade, e como a própria Meritíssima Juiz a quo afirma, um dos elementos essenciais do contrato de sociedade é, o exercício, em comum, de uma atividade económica, ou seja, tem de existir uma prossecução conjunta de um fim comum, com interesses comuns de carater permanente;
52-Na verdade, e como a própria Meritíssima Juiz a quo afirma, um dos elementos essenciais do contrato de sociedade é, o exercício, em comum, de uma atividade económica, ou seja, tem de existir uma prossecução conjunta de um fim comum, com interesses comuns de carater permanente;
53-É certo que, face aos factos dados como provados pela Meritíssima Juiz a quo, o propósito de Recorrente e Recorrido iniciarem uma atividade economia em conjunto (Vd. Facto provado 1.) ficou-se tão só por esse propósito, face ao dado como provado nos factos 17., 18. e 19;
54-Nas palavras da própria sentença “resulta claro que a partir de Setembro de 2010 o réu, começa a tomar conta do negócio, liderando toda a actividade de aluguer de máquinas e de construção civil por ambos iniciada, promovendo o afastamento do autor a quem deixa de prestar contas”;
55-Assim, na génese do problema submetido a juízo, é evidente que a questão sobre a qual o Recorrente vem pedir a tutela do direito não é qualquer questão relacionada com a vida societária, mas antes e tão só reclamar a tutela do direito ante a atuação unilateral, ilícita e culposa do Recorrido;
56-Por outras palavras, foi o Recorrido (e só ele) que atuando unilateralmente, causou todos os danos de que efetivamente veio a padecer o Recorrente;
57-Todas estas conclusões de facto emanam, entre outros, dos documentos juntos aos autos, da douta fundamentação da matéria de facto dada como provada e dos pontos 18. e 19. dos factos dados como provados na sentença, de acordo com os quais o Recorrente a partir de Setembro de 2010 deixou de ter conhecimento do destino dado aos bens e da atividade com eles desenvolvida pelo Recorrido, sendo que a partir dessa data este ficou com a posse exclusiva de todo o equipamento e material e dele passou a dispor como quis;
58-Ora, esta atitude configura uma atividade ilícita por parte do mesmo Recorrido, culposa, que gerou manifesto prejuízo ao Recorrente, já que o mesmo, mesmo sabendo dessa ilicitude agiu unilateralmente e, passou a usar os bens que sabia pertencerem a ambos em seu proveito;
59-Ao atuar desta forma violou dolosamente o acordo verbal que ab initio havia assumido com o Recorrente, não se confundido isto, nem se podendo confundir como fez a douta sentença, com o normal e regular funcionamento, divisão e liquidação de uma sociedade irregular;
60-O Recorrido ao agir como agiu, violou a obrigação decorrente do acordo verbal de parceria celebrado com o Recorrente, pelo que, salvo melhor entendimento, as regras a aplicar são as do artigo 798º do Código Civil, por incumprimento contratual;
61-De acordo com as regras do regime de incumprimento contratual, violado que foi o acordo de parceria por parte do Recorrido, teria este que provar que a violação não resultou de culpa sua, porém o mesmo não logrou essa prova;
62-Assim, face à violação de uma obrigação contratual por parte do Recorrido, ao apoderar-se culposamente de todo o investimento do Recorrente, no montante de €: 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), deve o mesmo ser condenado a pagar esse mesmo valor ao Recorrente;
63-Em razão do que antecede e da forma que se alegou a douta sentença a quo violou o disposto no artigo 798º do Código Civil;
64-Ao admitir-se que a parceria existente entre Recorrente e Recorrido se trata de uma sociedade comercial irregular, o que só por mera hipótese académica se admite;
65-Devia a Meritíssima Juiz a quo, proceder à convolação do pedido do Recorrente, ao abrigo dos princípios de celeridade e eficácia processuais e, declarar a nulidade (a qual é de conhecimento oficioso) do contrato de sociedade irregular, por vício de forma na sua constituição e, decretar a respetiva consequência restituitória, ao abrigo do disposto nos artigos 286º e 289º do Código Civil, coincidindo tal restituição com o pedido formulado pelo Recorrente;
66-Face a toda a matéria dada como provava pela Meritíssima Juiz a quo, designadamente os factos provados 1. a 16., dúvidas não subsistem que estamos perante a promessa da celebração de um contrato comercial;
67-Ora, assim sendo, o documento de constituição de uma sociedade, e até mesmo a promessa de, obriga à forma escrita;
68-No caso dos autos, é de facto indiscutível, que o acordo verbal de parceria não foi redigido a escrito;
69-Ora, padecendo o acordo de parceria de vício de forma o mesmo é nulo.
70-A exceção de nulidade é de conhecimento oficioso, pelo que deveria a Meritíssima Juiz a quo ter dela conhecido;
71-Decretada a nulidade, é certo que deve o Recorrido ser condenado no pedido formulado pelo Recorrente na Petição Inicial;
72-Ainda que, subsidiariamente ao aqui alegado quanto à matéria de direito, não poderia a Meritíssima Juiz a quo deixar de aplicar o instituto de enriquecimento sem causa;
73-Pois, é certo e ficou provado que o Recorrido se locupletou do investimento do Recorrente, e enriqueceu à custa deste, sem qualquer causa justificativa;
74-Pelo que, sempre devia o Recorrido ser obrigado a restituir, por enriquecimento sem causa, o que foi por si indevidamente recebido;
75-A sentença a quo violou assim o artigo 473º do Código Civil;
76-Ao contrário do doutamente decidido pelo tribunal a quo não existiu erro algum na formulação do pedido nem o tribunal é obrigado sequer a seguir a qualificação jurídica apresentada pelas partes;
77-O pedido apresentado é um pedido genérico e, nessa grande latitude genérica, compreende também a tutela do direito que se reclamou a juízo;
78-Na verdade, têm as partes o direito a limitar os pedidos formulados na Petição Inicial, podendo até prescindir de determinados direitos;
79-Foi o que fez o Recorrente ao prescindir dos lucros resultantes da parceria, os quais eram difíceis de quantificar e comprovar, face ao comportamento por parte do Recorrido já explanado nestes autos;
80-Por isso, a decisão agora sindicada violou o disposto no artigo 556.º, do Código de Processo Civil, na justa medida em que quer a causa de pedir, quer o pedido, agregam facti-species suscetíveis de gerarem a tutela do direito e de implicarem a natural condenação de um Réu que ostensivamente assumiu comportamento doloso e ilícito;
81 - Por tudo o que antecede deve a douta sentença ser alterada e em conformidade condenar-se o Recorrido tal como foi peticionado na Petição Inicial.
*
O Réu contra-alegou reiterando em resumo, que, ao contrário do alegado, o Autor não fez entregas de dinheiro ao Réu nem este se obrigou a dar metade dos lucros àquele. O acordo foi de investimento e parceria, com risco recíproco, para enviar máquinas para Angola e naquele país desenvolver um negócio. A execução do negócio seria conjunta, as perdas e os lucros repartidos. Tal é defendido pelo réu, confessado pelo autor e comprovado por todas as testemunhas que direta ou indiretamente estiveram envolvidas na parceria entre ambos.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II—Delimitação do Objecto do Recurso
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes :
-Da alteração da matéria de facto;
-Da qualificação do acordo celebrado entre as partes;
-Da nulidade desse acordo e dos respectivos efeitos;
-Do enriquecimento sem causa;
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Da modificabilidade da decisão de facto
Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. (negrito nosso)
Assim, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal(1) e ainda de outros que se mostrarem pertinentes, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
O Apelante pretende que seja alterada a decisão que deu como não provados os factos vertidos no ponto 3: O autor entregou ao réu várias quantias em dinheiro perfazendo o total de €. 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), ou seja, metade do montante total investido.
Para obter esse desiderato, indicou os depoimentos de parte do Autor, do Réu e as declarações da testemunha F.
No entanto, como o próprio Recorrente reconhece, não resulta minimamente da conjugação desses meios de prova que o Autor entregou ao Réu várias quantias em dinheiro, no montante global de €. 243.787,45, como era por si alegado na petição.
Acresce que a alteração pretendida no sentido de ter comparticipado com esse montante, já se encontra assente no facto n.º 2.
Defendeu o Recorrente a necessidade de ampliação da matéria de facto com o aditamento de factos complementares por considerar que a factualidade dada como provada é insuficiente para a decisão da causa.
Solicita, assim, a integração, na matéria de facto provada, dos seguintes factos :
1-O Autor regressou a Portugal em Maio de 2010 devido a doença que conduziu ao seu internamento e o manteve com baixa médica até Novembro desse mesmo ano;
2-O Autor deslocou-se a Angola, em Novembro de 2010, para tentar recuperar o seu investimento, mas é notificado para abandonar o país, em consequência da revogação do visto;
3-O Réu, desde Setembro de 2010, ganha dinheiro com os equipamentos adquiridos e pagos por este e pelo Autor.
Com a reforma do processo civil, o legislador teve principalmente como objectivo a concretização do princípio da prevalência do mérito sobre a forma, o que implica uma orientação de toda a actividade processual para a obtenção de decisões que garantam a justa composição do litígio, atenuando o anterior rígido sistema de preclusões processuais.(2)
À luz deste espírito de desejada adequação da sentença à realidade extraprocessual(3) eliminaram-se preclusões quanto à alegação de factos, o que decorre do preceituado no artigo 5.º, n.º 2, al. b) do C.P.Civil.
Com efeito, o legislador introduziu um desvio ao princípio do dispositivo ao estabelecer que, para além dos factos articulados pelas partes e dos factos instrumentais, são ainda considerados os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a oportunidade de se pronunciar.
A lei qualifica como complementares estes factos essenciais(4) porque integram a causa de pedir complexa, sem os quais esta se mostra insuficiente, e concretizadores na medida em que pormenorizam, de forma relevante, o quadro factual.
Na perspectiva de Helena Cabrita(5), é necessário que exista pelo menos um mínimo para que algo possa ser complementado ou concretizado: nada havendo (ou seja, verificando-se uma total e absoluta falta de alegação), nada poderá ser complementado ou concretizado.
Diferentemente, continua esta autora, se a alegação é deficiente, por imprecisa ou conclusiva, poderá vir a ser concretizada ou clarificada, se tal resultar da instrução da causa.
No caso concreto, resumindo-se o objecto do litígio à questão de saber se o Autor entregou ao Réu quantias em dinheiro, alicerçado num acordo de investimento entre eles celebrado, alegadamente não cumprido por este último uma vez que se teria apoderado do equipamento e material adquirido em parte com aquele dinheiro, nenhuma utilidade reveste a factualidade acima descrita.
Configurada desta forma a causa de pedir, concorda-se integralmente com a declaração da Mma. Juíza no sentido de que esses factos são inócuos uma vez que não fazem parte da mesma nem se nos afiguram necessários para complementar os factos essenciais.
Aliás, a Mma. Juíza não teve qualquer dificuldade em enquadrar juridicamente os factos dados como provados, face ao que foi alegado pelas partes no processo, e, ao contrário da opinião do Recorrente, não enveredou por uma solução jurídica de prestação de contas.
Concluindo, mantém-se, na íntegra, a decisão proferida sobre a matéria de facto.
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III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)
1. Autor e réu acordaram numa parceria para comprar equipamento e material destinados ao aluguer e construção civil, os quais tinham como fim a sua exportação para Angola, com o propósito de aí iniciar uma atividade económica em conjunto.
2. O montante investido por cada um foi de € 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos).
3. Autor e réu adquiriram, em conjunto, os seguintes bens:
a. Um Mitsubishi Pagero no valor de € 12.500,00;
b. Um conjunto Industrial: Retro Fermec no valor € 25.000,00;
c. Uma máquina de blocos de pedreira hidraulica no valor de €: 13.000,00;
d. Dois geradores no valor de € 7.500,00;
e. Um camião com cisterna no valor de € 9.300,00;
f. Um camião Pegasso no valor de €: 7.000,00;
g. Uma dumper terex 53 no valor de € 10.000,00;
h. Um Toyota Dina no valor tie €: 6.500,00;
i. Um Toyota Dina no valor de € 2.000.00;
j. Um semi-reboque no valor de € 5.900,00:
k. Uma niveladora marca dresser no valor de € 31.500,00;
I. Um camião marca Scania, no valor de € 24.000,00;
m. Um camião marca Scania, no valor de € 25.000,00;
n. Um camião Volvo no valor de € 6.000.00;
o. Um jipe Opel Frontera no valor de € 5.750,00;
p. Uma máquina de pneus, no valor de € 27.000,00;
q. Uma zorra € 8.500,00.
7. O equipamento em causa foi entretanto depositado em instalações pertencentes ao autor, sitas em Sabariz, Vila Verde.
8. Autor e réu suportaram o custo da compra de peças e reparações do equipamento supra descrito, no valor de € 24.271.61 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e um euros e sessenta e um cêntimos).
9. Autor e réu compraram material de construção civil no montante total de € 13.217.29 (treze mil, duzentos e dezassete euros e vinte e nove cêntimos).
10. Compraram ainda material informático e elétrico no montante de € 3.326,07 (três mil, trezentos e vinte seis curos e sete cêntimos), designadamente:
- Dois computadores portáteis HP no valor total dc E: 1.470,00;
- Duas cb portáteis no valor total de € 685,00;
- Uma impressora HP no valor total de € 110,99;
- Um rato computador no valor total de € 10,00;
- Uma mala computador no valor total de € 19,00;
- Uma antena para cd e 30m de cabo no valor total de € 200,00;
- Um buster burner no valor total de € 690,00:
- Cinco resinas de papel e duas agendas no valor total de € 31,62;
- Quatro livros de orçamentos no valor total de € 34,76;
- Usb para computador e Excel no valor total de € 44.00;
- Gastos no Office Center no valor total de € 15,26:
- Um conjunto escritório no valor total de € 15,44.
11. As partes suportaram ainda o custo do transporte do equipamento e material para Angola, cujo valor total foi de € 56.215,00 (cinquenta a seis mil, duzentos c quinze euros).
12. As partes suportaram o custo de € 70.000,00 (setenta mil euros) da legalização do equipamento e material comprado, de forma a ser possível pôr o mesmo para alugar a terceiros, bem como os custos com o desalfandegamento do equipamento e material em causa cm Lobito, Angola, cujo montante total foi de € 76.500,00 (setenta a seis mil e quinhentos euros).
13. O equipamento e material comprado foram entretanto exportados para Angola.
14. O equipamento comprado com dinheiro do autor e réu foi faturado em nome de uma sociedade angolana denominada “Evaristo & Santos, Lda”, no que autor e réu acordaram, por forma a facilitar a exportação e a tornar os direitos alfandegários menos dispendiosos.
15. Autor e réu deslocaram-se por diversas vezes a Angola, quer com vista a ali encetarem os contactos necessários à concretização do negócio adjacente à parceria entre ambos firmada, quer para darem início em concreto ao mesmo, o que ambos fizeram, numa primeira fase em conjunto.
16. A atividade de autor e réu foi iniciada usando formalmente a sociedade “Evaristo & Santos, Lda.” através da qual se efetuou a exportação dos equipamentos e constituiu a forma de viabilizar a entrada e a permanência daqueles bens em território angolano, tendo a mesma sociedade sido utilizada para a concessão de vistos de permanência do autor e réu em território angolano.
17. Não obstante a formalização documental mostrar-se efetuada em nome de “Evaristo & Santos, Lda.”, a disponibilidade desses equipamentos continuou a pertencer, em conjunto, ao autor e réu, que deles podiam dispor livremente.
18. O autor regressou a Portugal, e a partir de setembro de 2010, deixou de ter conhecimento do destino dado aos bens e da atividade com eles desenvolvida pelo réu.
19. A partir desta data o réu ficou com a posse exclusiva de todo o equipamento e material e dele passou a dispor como quis.
20. O réu continua a trabalhar em Angola, onde tem residência.
FACTOS NÃO PROVADOS
1. Foi o réu que propôs ao autor, uma parceria para comprar equipamento e material destinado à construção civil em Angola.
2. O réu procedeu à elaboração, em suporte informático, da descrição de todo o investimento necessário.
3. O autor entregou ao réu várias quantias em dinheiro perfazendo o total de €. 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), ou seja, metade do montante total investido.
4. Como contrapartida do investimento, o réu obrigou-se a dar ao autor metade dos lucros resultantes do aluguer dos referidos equipamentos e materiais, os quais iriam ser alugados em Angola.
5. Alguns equipamentos e máquinas foram alvo de pilhagens.
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IV—DIREITO
O Recorrente, em primeira linha, discorda da qualificação do acordo firmado com o Recorrido como sendo uma sociedade irregular já que, na sua perspectiva, verificou-se uma actuação ilícita deste último ao se apoderar dos bens por ambos adquiridos.
Em abono deste entendimento, indicou os factos provados nos pontos 1, 15 e 16(6) como reveladores de um mero propósito ou de uma promessa da celebração de um contrato comercial.
Por outro lado, considerou, em resumo, que os factos dados como provados nos pontos 18 e 19, de acordo com os quais o Recorrente, a partir de Setembro de 2010, deixou de ter conhecimento do destino dado aos bens e da atividade com eles desenvolvida pelo Recorrido, sendo que a partir dessa data este ficou com a posse exclusiva de todo o equipamento e material, passando a dispor como quis, configura uma atividade ilícita por parte deste, culposa, que gerou prejuízo ao Recorrente, razão pela qual defende a aplicação do artigo 798º do Código Civil, por incumprimento contratual.
Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Recorrente.
Aliás, impõe-se reconhecer que a sentença está muito bem fundamentada de facto e de direito, e explica detalhadamente, com recurso ao suporte factual, os motivos pelos quais procedeu ao enquadramento jurídico na figura da sociedade irregular e consequente regime aplicável.
Por forma a reanalisar a questão jurídica suscitada pelo Recorrente, cumpre recordar qual é o objecto do litígio e a factualidade apurada no processo.
O Autor, através da presente acção, pediu a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 243.787,45 e juros, alegando que celebraram um contrato verbal de investimento para comprar equipamento e material destinados à construção civil, tendo entregue metade do capital investido, e como contrapartida, o Réu obrigou-se a dar-lhe metade dos lucros resultantes do aluguer desses equipamentos.
A sentença, obedecendo a ditames metodológicos e norteada por imperativos de clareza, salientou, desde logo, que a versão trazida ao processo pelo Autor não ficou demonstrada, ou seja, não se provou que aquele entregou a referida quantia global ao Réu, e que este se obrigou a entregar-lhe metade dos lucros do aluguer dos equipamentos.
A realidade apurada foi bem diferente:
Autor e Réu acordaram numa parceria para comprar equipamento e material destinados ao aluguer e construção civil, os quais tinham como fim a sua exportação para Angola, com o propósito de aí iniciar uma atividade económica em conjunto, tendo cada um investido o montante de € 243.787,45.
Com esse propósito, adquiriram equipamento e material, deslocaram-se por diversas vezes a Angola, com o intuito de aí encetarem os contactos necessários à concretização do negócio adjacente à parceria entre ambos firmada, e para darem início em concreto ao mesmo, o que ambos fizeram, numa primeira fase em conjunto.
Recorde-se que este complexo factual já havia sido sumariamente demonstrado no procedimento cautelar apenso, no qual foi proferido Acórdão desta Relação, citado na sentença, que, nessa sede, já perspectivava, face à prova sumária, que as partes haviam celebrado um contrato a que vêm chamando de parceria em investimento - e que poderá ser uma sociedade irregular - pelo qual combinaram adquirir, em conjunto e com igual comparticipação financeira e económica, determinados bens de equipamento para que ambos, mais uma vez, num esforço comum, os afectassem ao aluguer na actividade da construção civil, em Angola, dividindo igualmente os lucros. Exceptuando esse propósito, adquiriram esses equipamentos, pagaram-nos e levaram-nos para Angola, assim dando início ao investimento e esperando daí colher lucros para dividirem por ambos e em partes iguais. (negrito nosso)
Segundo o artigo 36.º, n.º 2 do C.Soc.Comerciais “Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.”
Higina Castelo(7), no seu estudo sobre o tema das sociedades irregulares, referiu que a jurisprudência tem decidido, de forma constante, que a sociedade prevista no artigo 36.º, n.º 2 do CSC só existe se se verificarem, entre outros, os elementos do contrato de sociedade civil, que, resumidamente, passamos a citar:
-Pessoas-duas ou mais pessoas (que se obrigam);
-Objecto-bens ou serviços (com que contribuem),
-Função eficiente-obrigação (de contribuição);
-Função económico-social-cooperação-contribuição para o exercício em comum de certa actividade;
-Circunstância (no caso, a finalidade da função económico-social) -finalidade de repartição de lucros.
Acrescenta a mencionada autora que, não obstante estes elementos não se encontrarem previstos na mencionada norma legal, tem sido entendido como sendo os necessários para que se aplique a sujeição do contrato ao regime das sociedades civis.
Finalmente, para que seja aplicado esse regime, Higina Castelo concorda com o entendimento perfilhado no Acórdão desta Relação de 05/06/2008(8) no sentido de que é necessário que o negócio jurídico de constituição de sociedade comercial, sem escritura pública, tenha efectiva actividade.
No caso sub judice, todos os elementos supra descritos estão presentes nos factos dados como provados: duas pessoas (Autor e Réu) obrigaram-se a contribuir com bens (equipamentos e material) que ambos adquiriram, em conjunto, destinados ao aluguer e construção civil, para obtenção de lucros que seriam repartidos pelos dois.
Por conseguinte, secundamos, tendo em consideração a factualidade provada, a sentença, quando conclui que o acordo verbal pelo qual as partes assumem um projeto de realização de investimento em Angola, em que ambas concorrem em partes iguais com os capitais necessários e suportam as despesas realizadas, combinando distribuir entre elas os eventuais lucros, deve ser qualificado como contrato de sociedade irregular (neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 14 de Setembro de 2015, disponível em www.dgsi.pt).
O contrato de sociedade (civil)(9) não está sujeito a forma especial à excepção da que for exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade (cfr. art. 981.º, n.º 1 do CC).
Na qualidade de sócio de uma sociedade irregular, o Autor pode e deve exercer os direitos conferidos pelos artigos 983.º e segs do C.Civil, nos quais não está prevista qualquer possibilidade de exigência de devolução tout court do respectivo investimento através do qual foram, em parte, adquiridos os bens sociais.
A sentença frisou bem este aspecto ao consignar que o autor não é titular de metade dos bens que constituem o património da sociedade irregular formada por si e pelo réu. O autor não tem um direito sobre o património comum, não há uma titularidade direta da massa patrimonial societária pelos sócios, a participação do autor incide sobre a parte social (o direito social ou participação social).
Apurou-se ainda que o Recorrente regressou a Portugal, e a partir de setembro de 2010, deixou de ter conhecimento do destino dado aos bens e da atividade com eles desenvolvida pelo Réu, ficando este com a posse exclusiva de todo o equipamento e material, e passando dele a dispor como quis.
Este complexo factual não integra qualquer comportamento inadimplente por parte do Réu susceptível de originar uma responsabilidade contratual à luz do artigo 798.º do C.Civil, como sustenta o Recorrente.
Perante a argumentação da sentença, acompanhada e reiterada neste recurso, a apreciação da questão do enriquecimento sem causa ficou naturalmente prejudicada.
Conclui-se que improcedem todos os argumentos recursórios, devendo a sentença ser mantida.
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V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Notifique.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 04 de Abril de 2017

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(Anabela Andrade Miranda Tenreiro)



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(Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira)



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(Fernando Fernandes Freitas)

1 - Cfr. Geraldes, António Santos Abrantes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 256.
2 - Cfr. Exposição de motivos da reforma.
3 - Cfr. Exposição de motivos da reforma.
4 -Sobre a distinção entre factos essenciais/instrumentais, complementares e concretizadores v. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I, pág. 64, Faria, Paulo Ramos de e Loureiro, Ana Luisa, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, vol. I, pág. 35-45 e Freitas, Lebre de, e Alexandre, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, vol I, 3.º edição, pág. 14-17, Cabrita, Helena, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, pág. 86 e segs.
5 - Ob. cit., pág. 97.
6 -1.Autor e réu acordaram numa parceria para comprar equipamento e material destinados ao aluguer e construção civil, os quais tinham como fim a sua exportação para Angola, com o propósito de aí iniciar uma atividade económica em conjunto.
15.Autor e réu deslocaram-se por diversas vezes a Angola, quer com vista a ali encetarem os contactos necessários à concretização do negócio adjacente à parceria entre ambos firmada, quer para darem início em concreto ao mesmo, o que ambos fizeram, numa primeira fase em conjunto.
16. A atividade de autor e réu foi iniciada usando formalmente a sociedade “Evaristo & Santos, Lda.” através da qual se efetuou a exportação dos equipamentos e constituiu a forma de viabilizar a entrada e a permanência daqueles bens em território angolano, tendo a mesma sociedade sido utilizada para a concessão de vistos de permanência do autor e réu em território angolano.
7 - Sociedade irregular. Contrato de sociedade. O acordo a que se reporta o artigo 36.º, 2, do Código das Sociedades Comerciais – Natureza e validade, verbo jurídico, págs. 9/10, disponível in www.verbojuridico.net.
8 - Disponível em www.dgsi.pt.
9 - Segundo o art. 980.º do C.Civil contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.