Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
223/12.0PAVNF.G1
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
Descritores: FURTO
CONDENAÇÃO
PROVA INDIRETA
EXAME PERICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: II) A ausência de prova directa não conduz inelutavelmente à conclusão da inexistência de prova dos factos e da sua autoria. Esta pode alcançar-se, por exemplo, mediante a consideração de prova indirecta ou indiciária, socorrendo-se o tribunal das regras de experiência e das presunções judiciais ou através de consideração de prova pericial.
II) É o que sucede no caso dos autos em que, realizado exame pericial ficou demonstrado que a existência dos vestígios que foram recolhidos foram produzidos pelo dedo indicador e dedo médio da mão direita e pelo dedo médio da mão esquerda do arguido
III) É que não tendo o arguido dado qualquer explicação para existência de tais vestígios e tendo sido apurado que o recorrente não havia entrado no estabelecimento assaltado, é lógica e decorrente da normalidade das coisa a conclusão tirada na decisão impugnada de que foi o arguido o autor do furto.
Decisão Texto Integral:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES


Processo número 223/12.0PAVNF.G1
Relatora: Maria Manuela Paupério
Adjunta: Desembargadora Maria Isabel Cerqueira
Largo João Franco, 248 - 4800-413 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999
Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt


Acordam em conferência na Seção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I)- Relatório

Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correu termos pela 2ª Secção Criminal da Instância Central de Guimarães, foi o arguido Nuno A. condenado pela autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º número 1 e 204º número 1 alínea a) e 2 alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado com a decisão proferida foi interposto o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam de folhas 278 a 292 verso, que ora aqui se dão por reproduzidos, concluindo pela forma seguinte: (transcrição)

«Discorda o arguido, com o devido respeito por opinião contrária, quer da matéria de facto dada como provada, quer subsidiariamente, da pena que lhe foi aplicada e a não proceder a sua absolvição.
2
Entende o arguido que a prova produzida em audiência de julgamento não foi, nem é suficiente, para ter sido dada como provada a matéria de facto correspondente aos factos provados sob os nºs. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, e 8 da Douta sentença proferida, atrás transcritos, e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, os quais devem ser julgados como não provados.
3
Como consta da Douta sentença recorrida a páginas 5 e seguintes, a decisão da matéria de facto fundou-se nas fotografias de fls 9 a 11, no relatório de fls 12, no documento de fls 17 a 21, no C.R.C. do arguido, no relatório pericial de fls 217 e sgts, no relatório social do arguido, nas declarações prestadas pelo arguido, na guia de fls 247, nas declarações do arguido, no depoimento prestado pela testemunha Rui R., agente da PSP e no depoimento da testemunha Vítor B..
4
Acontece que, pese embora os referidos documentos, relatórios periciais e fotografias, o que é certo é que nenhum destes documentos prova que foi o arguido o autor do furto, e a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não confirmou os factos dados como provados sobre os artºs. 1 a 8 no que ao arguido diz respeito, pois não presenciaram o furto.
5
Na verdade, as testemunhas arroladas pela acusação apenas chegaram ao local do estabelecimento, na manhã do dia 16-03-2012, o Sr. Agente policial Rui Russo, pelas 10h46m e o Snr. Vítor Jorge Barbosa Alves Brandão, referiu que o terão chamado e quando lá chegou já lá estava a policia, conforme se poderá constatar dos respectivos depoimentos prestados na audiência de julgamento do dia 12/01/2015 (vide acta) que foi gravado em cd. e cuja transcrição parcial atrás se efectuou e se dá por reproduzida a saber:
5.1- Depoimento da testemunha Sr. Rui D. (guarda da PSP), que ocorreu na audiência de Julgamento do dia 12/01/2015 e ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital (inicio 0:00 e termo 09:33 segundos), que se transcreve parcialmente, com início às 00:42 e fim às 04:35; com início às 05:24 e fim às 07:20; com início às 08:12 e fim às 09:25:
5.2- Depoimento da testemunha Vitor J., que ocorreu na audiência de Julgamento do dia 12/01/2015 e ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital (inicio 0:00 e termo 12:56 segundos), que se transcreve parcialmente, com início às 01:10 e fim às 04:27; com início às 06:35 e fim às 07: 32; com início às 08:55 e fim às 11:34:
6
Ora, como se atesta dos referidos depoimentos nenhuma delas viu ou descreveu o arguido como sendo o autor do furto, nenhuma delas referiu que tenha visto o arguido a praticar os referidos actos – certo até que ambas chegaram ao referido local após a ocorrência dos factos.
7
Também nenhuma prova foi feita de que:
- o arguido se tenha abeirado do estabelecimento, que tenha partido o vidro da porta inferior da aludida porta, que passou pelo espaço que o mesmo havia quebrado e que logrou entrar no mencionado estabelecimento;
- o arguido deambulou pelo interior do estabelecimento, deitou mão de peças de vestuário masculino e feminino, bem como, de calçado existente no mesmo e de seguida saiu do referido estabelecimento levando os objectos supra referidos consigo, fazendo-os seus.
8
Assim como nenhuma prova ou testemunha referiu os factos dados como provados em 6, 7 e 8 da Douta sentença recorrida.
9
Conjugada a prova testemunhal, com a prova documental, e com o devido respeito por opinião contrária, não se poderá extrair a conclusão que o arguido praticou tais factos.
10
Ora, para o Tribunal “a quo”, a existência das impressões digitais do arguido no vidro inferior da porta, aliado aos outros elementos probatórios, ou seja nomeadamente a prova testemunhal e os relatórios periciais, são elementos suficientes para dar como provados os factos atrás referidos.
11
Com o devido respeito por opinião contrária, mas entende o arguido que tais elementos não são por si só suficientes para dar como provado que o arguido partiu o vidro, entrou no estabelecimento, deambulou, apoderou-se dos objectos, subtraiu-os e saiu do estabelecimento.
12
Refere o Tribunal que não se encontra outra explicação plausível, de acordo com critérios de normalidade, para a existência das impressões digitais do arguido na parte inferior do vidro da porta de entrada no estabelecimento fracturado, que não seja a da sua entrada – o que, com o devido respeito por opinião contrária, não se aceita, pois apesar de o vidro ter as referidas impressões digitais não significa que foi o arguido o autor do furto, que entrou no estabelecimento, que deambulou e se apoderou dos objectos.
13
No caso em apreço a prova pericial apenas permite presumir esse facto, ou seja, apenas prova o contacto da pessoa com o objecto – ou seja o vidro da porta. Mas, já não faz prova directa da participação do arguido no facto criminoso.
14
Nenhuma outra impressão foi recolhida nomeadamente no interior do estabelecimento, por exemplo nos expositores.
15
Refere o artº. 127º do CPP que: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
16
Pese embora a decisão sobre a matéria de facto assente na livre convicção do julgador, esta deverá ser balizada pelo conjunto probatório submetido à sua apreciação e análise (prova documental, pericial, testemunhal, etc) e ainda de acordo com as regras da experiência de vida, da normalidade, dos conhecimentos científicos, lógica e a sua própria consciência.
17
E, de todo o modo, a convicção do julgador não pode ser meramente subjectiva, já que terá de reconduzir-se aos atrás referidos critérios objectivos que permitam, assim, reconstruir a razão que determinou a sua formação de vontade, no que concerne às versões das partes.
18
Ora, a prova produzida não nos permite, com o devido respeito por opinião contrária, dar como provados os factos nºs 1 a 8 da sentença recorrida, não só porque nenhuma prova foi efectuada nesse sentido, como da prova produzida não se poderá extrair, com segurança e certeza, que tal assim ocorreu.
19
E, pese embora o arguido entenda que não foi efectuada prova de que tenha praticado tais factos o que é certo é que beneficia de presunção de inocência e do principio “in dúbio pro reo”.
20
Os princípios constitucionais presumem que o arguido é inocente de tal modo que compete à Acusação fazer prova dos mesmos, ilidindo-os. E, na dúvida, esta beneficiará o arguido.
21
Ora, não só nenhuma prova foi efectuada que tivesse visto o arguido a entrar no estabelecimento, a deambular, que se tivesse apoderado dos objectos ou artigos que foram furtados, ou que os tivesse na sua posse – e pela descrição constante nos autos, são muitos artigos.
22
O princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional principio in dúbio pró reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao Juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a resolução da causa. In Constituição da República Portuguesa anotada, Vital Moreira, Gomes Canotilho, Coimbra Editora, pág. 203.
23
Não podemos esquecer que não é sobre o arguido que recai o ónus de provar que a existência de uma impressão digital na máquina de tabaco não o faz incorrer, de forma directa e necessária, na autoria do furto de todos os bens descritos na acusação, é sobre a acusação que recai o ónus de provar o contrário. A duvida que a esse respeito se suscita não pode prejudicar o arguido, deve beneficiá-lo. In Ac. Relação do Porto, 23-01-2013, proc. nº 720/11.4PJPRT.P1, publicado em www.dgsi.pt
24
Ora, as meras impressões digitais do arguido no vidro da porta, não é prova suficiente e segura de que foi o arguido o autor do furto, não conseguindo ilidir as presunções que o arguido beneficia, pelo que, devem julgar-se como não provados os factos dos artºs 1º a 8º da Douta sentença recorrida assim se revogando a mesma, absolvendo o arguido.
25
E, não só não foi efectuada prova, segura, convincente e com certeza, que foi o arguido que praticou os factos de que foi acusado e pelos quais foi condenado, como também por força do citado preceito constitucional, sempre beneficiará o arguido dos princípios da presunção de inocência e “in dúbio pró reo” pelo que, deve ser absolvido do crime de que foi acusado e condenado.
26
Face ao exposto, o Tribunal “a quo” ao condenar o arguido pelo crime de que foi acusado, violou o disposto no artº. 32º, nº 2 (principio in dúbio pró reo) da CRP e o artº. 127º do Cód. Proc. Penal e, assim, deverá ser revogada a Douta sentença recorrida por outra que absolva o arguido do crime de que vinha acusado.
27
De todo o modo, subsidiariamente, se tal improceder, então, deverá a pena que foi aplicada ao arguido ser reduzida para o limite mínimo legal.
28
O arguido desde pelo menos 2013 que estava a trabalhar, sendo que em Março de 2013 emigrou para o Luxemburgo onde permaneceu a trabalhar até Setembro de 2014, data em que tendo regressado a Portugal, passou a trabalhar numa serralharia, com contrato de trabalho e auferindo o salário mínimo nacional.
29
Ora, o arguido apostava recentemente na alteração da sua vida, estando focado no seu trabalho, pese embora, recentemente, tenha sido detido no âmbito de outro processo, encontrando-se actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Custoias.
30
A pena de três anos e seis meses que foi aplicada ao arguido terá repercussões na sua vida e constituirá um revés no percurso que o arguido estava a consolidar.
31
Nos termos do artº. 71º, nº 1 e 2 do Código Penal a determinação da medida de pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que depuserem a favor do agente ou contra ele.
32
Há data dos factos o arguido tinha 25 anos e como se referiu, pelo menos, desde 2013, estava a trabalhar, sendo ainda um jovem.
33
Assim e face ao exposto atendendo a tais circunstancialismos, a manterem-se como provados os factos constantes da Douta sentença recorrida, deverá reduzir-se a pena aplicada para o seu limite mínimo, certo que será suficiente para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»

A este recurso respondeu o MP junto do tribunal recorrido nos termos que constam de folhas 296 a 302, que igualmente aqui se dão por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos concluindo pela total improcedência do recurso.

A mesma posição foi sufragada neste tribunal de recurso pela Digna Procuradora Geral Adjunta no parecer que emitiu.

Cumprido o preceituado no artigo 417º do Código de Processo Penal o arguido veio apresentar resposta reafirmando a posição assumida no recurso intentado.

Colhidos os Vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II) Fundamentação
A decisão recorrida deu como provados e não provados os factos seguintes: (transcrição)
1. A hora não apurada, compreendida entre as 19H30 do dia 15-03-2012 e as 10H00 do dia seguinte, o arguido abeirou-se da porta de entrada do estabelecimento comercial denominado “… ”, pertencente a Vítor J., sito na Rua Luís B., n.º 4, em Vila Nova de Famalicão;
2. Após, o arguido partiu o vidro da parte inferior da aludida porta;
3. De seguida, o arguido, passou pelo espaço do vidro que o mesmo havia quebrado e logrou entrar no mencionado estabelecimento;
4. Após, o arguido deambulou pelo interior do estabelecimento e deitou mão de peças de vestuário masculino e feminino bem como de calçado existente no mesmo, com o valor total de € 18 000,00, correspondente ao custo da sua aquisição;
5. De seguida, o arguido saiu do referido estabelecimento levando os objectos supra referidos consigo, fazendo-os seus;
6. O arguido previu e quis actuar do modo acima referido, com intenção de fazer seus os objectos acima mencionados, bem sabendo que actuava contra a vontade e sem o consentimento de quem de direito e que, dessa forma, obtinha benefício patrimonial indevido e causava prejuízo patrimonial ao proprietário dos bens acima referidos;
7. O arguido também sabia que entrava no espaço do aludido estabelecimento pelo modo acima referido e que o fazia sem o consentimento e contra a vontade de quem de direito;
8. O arguido actuou de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei;
9. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais averbados no respectivo c.r.c.:
a) por sentença proferida no dia 29-11-2006, transitada em julgado no dia 14-12-2006, no processo comum singular n.º …, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, foi condenado, pela prática, no dia 24-11-2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º1, 204º, n.º2, al. e), e 206º, n.º1, do CP, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução por 2 anos, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento;
b) por sentença proferida no dia 24-04-2007, transitada em julgado no dia 07-05-2007, no processo comum singular n.º …, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, foi condenado, pela prática, no dia 08-02-2006, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do CP, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, que veio a ser declarada extinta pelo respectivo pagamento;
c) por sentença proferida no dia 08-07-2008, transitada em julgado no dia 08-09-2008, no processo comum singular n.º …, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, foi condenado, pela prática, no dia 09-07-2006, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por igual período, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento;
d) por sentença proferida no dia 18-06-2010, transitada em julgado no dia 20-09-2010, no processo comum singular n.º 1297/08.2PAVNF, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, foi condenado, pela prática, no dia 02-11-2008, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º1, do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento;
e) por acórdão proferido no dia 04-11-2009, transitado em julgado no dia 05-07-2010, no processo comum colectivo n.º …, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, foi condenado, pela prática, no dia 08-04-2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º2, al. e), do CP, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com a condição de proceder ao pagamento à ofendida, no prazo de 18 meses, da quantia de € 1500,00;
f) por sentença proferida no dia 05-12-2012, transitada em julgado no dia 23-01-2013, no processo n.º …, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, foi condenado, pela prática, no dia 26-07-2011, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º1, do CP, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
10. O arguido é oriundo de uma família constituída pelo casal e três descendentes, com situação económica remediada, marcada por episódios de conflitualidade do progenitor com os demais membros, decorrente de consumo abusivo de álcool por aquele, que deram causa ao divórcio dos progenitores quando o mesmo tinha 16 anos de idade;
11. O arguido tem o 6º ano de escolaridade;
12. O arguido começou a trabalhar quando tinha entre 15 a 16 anos de idade, como ajudante de motorista, o que perdurou por dois anos;
13. Após, o arguido laborou num estabelecimento de café;
14. Em 2009, o arguido passou a trabalhar em Espanha na construção civil;
15. Entre 2010 e 2012, o arguido esteve desempregado por alguns períodos, tendo outros com laboração em Espanha na construção civil;
16. Em 2013, o arguido passou a trabalhar no Luxemburgo no sector da construção civil;
17. O arguido consumiu haxixe, de modo irregular, entre os 17 e os 24/25 anos de idade;
18. À data dos factos acima mencionados, o arguido residia com sua mãe e um irmão em casa daquela;
19. À data dos factos acima referidos, o arguido encontrava-se desempregado;
20. Até 07-05-2015, o arguido residiu com a progenitora na residência desta;
21. A partir da data referida no ponto anterior, o arguido passou a estar preso à ordem do processo n.º …, acima mencionado;
22. O arguido labora numa serralharia desde Outubro de 2014, auferindo o salário mensal bruto de € 485,00.
*
II.B. FACTOS NÃO PROVADOS.
Com relevância para a decisão final, não se provou que:
a) os estragos causados pelo arguido na porta de entrada do estabelecimento com a actuação dada como provada orçam em € 80,00.

A matéria assente encontra-se fundamentada pela forma seguinte: (transcrição)


«A decisão quanto à matéria de facto fundou-se nos seguintes elementos:
- nas fotografias de fls. 9-11, que respeitam ao estabelecimento onde os factos em apreço nos autos ocorreram, delas de evidenciando o modo como a entrada no mesmo ocorreu e o local onde os objectos subtraídos se encontravam, em sintonia com o mencionado pela testemunha Vítor B., a que abaixo se fará referência.
Nas mesmas fotografias evidencia-se o local onde os vestígios lafoscópicos recolhidos se encontravam, ou seja, no lado interior do vidro da porta do estabelecimento, a que respeita o relatório pericial a que abaixo se fará referência.
- no relatório de fls. 12, onde se evidencia a data e hora de recolha dos vestígios lafoscópicos acima mencionados (16-03-2012, pelas 15H00).
- no doc. de fls. 17 a 21, a que a testemunha Vítor B. se reportou no respectivo depoimento.
- no c.r.c. do arguido, de fls. 35 e ss., 125 e ss., 208 e ss., e certidões de fls. 72 e ss., 83 e ss., referentes ao processo n.º .., …, respectivamente, que evidenciam a matéria atinente aos antecedentes criminais do arguido dada como provada.
- no relatório pericial de fls. 217 e ss., conjugado com o relatório de fls. 12, onde se evidencia a existência de impressões digitais do arguido no lado interior do vidro da porta do estabelecimento referido na matéria de facto provada no dia 16-03-2012, pelas 15H00.
- no relatório social do arguido, constante de fls. 227 e ss., onde se evidencia o percurso de vida e situação pessoal do mesmo em sintonia com a matéria dada como provada;
- na guia de fls. 247, onde se evidencia a situação de reclusão do arguido dada como provada;
- nas declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, que se limitou a negar a actuação que lhe esta imputada na acusação (dada como provada);
- no depoimento prestado pela testemunha Rui R., agente da PSP, que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou à sua deslocação, em serviço, ao estabelecimento mencionado na acusação, esclarecendo os vestígios que percepcionou no mesmo, conforme fotografias de fls. 9 a 11, que lhe foram exibidas e que confirmou.
- no depoimento da testemunha Vítor B., que assumiu ser dona do estabelecimento referido na matéria de facto provada, e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou ao modo como tomou conhecimento da entrada no mesmo (por intermédio de um vizinho, que lhe telefonou), vestígios que percepcionou no local referentes ao modo como tal entrada ocorreu e a como encontrou o interior do estabelecimento, confirmando as fotografias de fls. 9 a 11, que lhe foram exibidas.
A testemunha reportou-se, ainda, aos bens em falta no estabelecimento e respectivo valor, remetendo, nesta parte, para o documento de fls. 17 a 21.
A testemunha referiu, ainda, conhecer o arguido por ter sido seu colega de escola e esclareceu que o mesmo não era frequentador do estabelecimento em referência nos autos, recordando-se de o ver perto do mesmo, no exterior, em data que não logrou especificar.
A testemunha esclareceu, ainda, que a porta de entrada no estabelecimento, à data dos factos referidos na matéria provada, se mantinha aberta para o interior quando o mesmo se encontrava franqueado ao público e que tal porta, incluindo o respectivo vidro, era limpa de dois em dois dias.
Entende-se, considerando critérios de normalidade, que o acervo probatório acima mencionado evidencia, de modo seguro e inequívoco, a matéria de facto provada, designadamente, a entrada no estabelecimento e subtracção de bens por parte do arguido.
Na verdade, não se encontra outra explicação plausível, de acordo com critérios de normalidade, para a existência das impressões digitais do arguido na parte interior do vidro da porta de entrada no estabelecimento fracturado, que não seja a da sua entrada no mesmo nos termos dados como provados, sendo certo que ocorre a inexistência de qualquer relacionamento frequente do arguido com o aludido estabelecimento (sendo, por isso, de excluir a aposição da aludida impressão digital noutra ocasião) e verifica-se proximidade entre a data em que as impressões foram recolhidas e a entrada no estabelecimento.
Acresce que o local onde as impressões digitais do arguido se encontravam não se coaduna, face a critérios de normalidade, com as apostas por um cliente do estabelecimento mencionado, que nele tenha entrado durante o seu funcionamento, posto que corresponde à parte inferior da porta de entrada do mesmo, ao seu lado interior, sendo certo que a mesma porta se mantinha aberta durante o período de funcionamento ao público do estabelecimento.
Os mesmos critérios de normalidade apontam para que tenha sido o arguido a deitar mão dos objectos cuja falta foi detectada pela testemunha, posto que ocorrida no mesmo hiato temporal que a entrada no estabelecimento, sendo esta meio para aquela.
No que concerne à matéria de facto dada como não provada, teve-se em conta a ausência de elementos de prova sobre a mesma.»

Importa agora conhecer:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada)., sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no artigo 410º nº 2 do C.P.P. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
No caso em apreço o recorrente apresenta várias sínteses conclusivas nas quais, propriamente, não coloca à consideração deste tribunal de recurso a apreciação de qualquer matéria, limitando-se a “ discordar” do decidido, verberando diverso entendimento do que foi tido pelo tribunal de julgamento relativamente à apreciação da prova por aquele efetuada. Ora gizar deste modo um recurso é votá-lo inelutavelmente ao insucesso.
Quando o recorrente discorda da matéria dada por assente, impõe a lei, que especifique: os pontos de facto que considera incorretamente julgados; as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas – cfr. número 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Também se pode impugnar validamente a matéria de facto assente quando o recorrente alegue e demonstre que não existe, no processo, nenhuma prova que sustente a matéria de facto provada.
Pelo que entendemos é por esta última via que o arguido ataca a matéria quanto si dada por provada, já que o que essencialmente motiva a sua discordância é o facto de entender que não poderia ter sido condenado pela prática do crime de furto qualificado uma vez que ninguém o viu a entrar dentro do estabelecimento comercial que foi assaltado. Entende assim que, apenas com base no que consta do relatório de inspeção lofoscópica, não poderia o tribunal ter concluído ter sido [o arguido] o autor do furto.
Vejamos então se razão lhe assiste e se, como pretende, não poderia o tribunal recorrido, face à prova que perante si foi produzida ou que em audiência analisou, ter concluído como concluiu.
Porque não, perguntamos nós.
Por regra, quando alguém decide assaltar um estabelecimento (ou cometer outro tipo de crime) não o faz quando estão pessoas a ver. Procura furtar-se a ser visto para melhor levar a cabo os seus intentos. É assim muito comum não haver prova direta dos factos: ninguém viu; o arguido não os confessa.
Contudo, esta ausência de prova direta não conduz inelutavelmente à conclusão da inexistência de prova dos factos e da sua autoria. Esta pode alcançar-se, por exemplo, mediante a consideração de prova indireta ou indiciária, socorrendo-se o tribunal das regras de experiência e das presunções judiciais ou através de consideração de prova pericial.
No caso em apreço, foram recolhidos vestígios de cristas papilares em fragmentos da parte interior do vidro da porta do estabelecimento assaltado. Efetuado o exame pericial ficou demonstado que tais vestígios foram produzidos pelo dedo indicador e dedo médio da mão direita e pelo dedo médio da mão esquerda do arguido. A dona do estabelecimento, que conhecia o arguido por este ter sido seu companheiro de escola, asseverou que este não havia entrado no estabelecimento. O arguido não deu para o facto de tais vestígios ali se encontrarem nenhuma explicação, capaz de, pelo menos, colocar em causa a conclusão que logicamente se retira destes factos; ou seja de que foi o arguido a partir o vidro da porta do estabelecimento e que o fez para nele entrar e se assenhorear dos bens e objetos que do seu interior foram subtraídos. É esta a conclusão que decorre da lógica e da normalidade das coisas.
Ademais sequer se entende a razão pela qual o recorrente se espraia, por tantas conclusões, falando da livre apreciação da prova e do que esta significa, quando aqui, para a formação da convicção sobre a autoria dos factos, foi fundamental, como se diz na decisão recorrida, o teor do relatório de exame pericial, prova esta que, como decorre do preceituado no artigo 163º do Código de Processo Penal, se presume subtraído à livre apreciação da prova.
Isto dito e sem necessidade de mais considerações para se concluir portanto que os factos fixados na sentença recorrida não merecem qualquer censura.
Vem ainda o recorrente chamar à colação o princípio “in dubio pro reo”. Este princípio é uma emanação do princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32º número 2 da Constituição da República Portuguesa e a ele tem o julgador de lançar mão quando se depare, perante a prova produzida com um non liquet Aí então a decisão a proferir há de ser aquela que for favorável ao arguido.
No caso sub judice não resulta evidenciado, de forma nenhuma que o julgador se tenha debatido, no final do julgamento, com qualquer dúvida razoável e insanável e que, perante ela, tenha decidido em desfavor do arguido ou, muito menos, que, perante a prova que foi produzida e examinada, essa dúvida devesse ter subsistido.
Ora, na inexistência dessa dúvida, não faz qualquer sentido apelar-se à aplicação daquele princípio constitucional.
Por último o recorrente coloca em causa a medida concreta da pena que lhe foi aplicada.
Contudo, também aqui, se limita a verter nas conclusões os critérios que têm de presidir à determinação do seu quantum, sem que em momento algum, demonstre c, onde, em que medida, porquê, a pena encontrada o foi postergando a consideração do que se acha consagrado nos artigos 70º e 71º do Código Penal.
Contudo basta ler o que consta da decisão para se concluir que o tribunal recorrido trilhou, detalhadamente, todo o percurso legal que lhe permitiu chegar à concretização da pena, a qual, porque totalmente adequada à culpa do arguido, à ilicitude dos factos e às exigências de prevenção, quer gerais quer especiais, que o caso reclama, não merece qualquer censura.

III) – Decisão:
Acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido Nuno A. e, em consequência, confirmar a decisão proferida.

Fixa-se em 3 UCs a taxa de justiça devida pelo recorrente.
(elaborado pela relatora e revisto por ambas as subscritoras)

21 de setembro de 2015