| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
- Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Viana do Castelo - 1º Juízo Criminal.
- Recorrente:
O Ministério Público.
Objecto do recurso:
No processo comum com intervenção de juiz singular n.º 145/09.1GE VCT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi proferido despacho, no essencial e que aqui importa, com o teor seguinte – cfr. fls. 159 a 162 (transcrição parcial):
“(…) No presente caso estamos – face ao comportamento do Ministério Público com a ausência de prolação de decisão sobre a questão de imputado crime de dano em sede de despacho final de inquérito - perante a nulidade a que se reporta o art. 119.º b) do CPP.
De facto, o Ministério Público tem o dever legal de tomar posição sobre tal matéria, por expressa e consignada na queixa, sem que se possa dizer que se esteja perante matéria sem relevância – por qualquer modo – penal.
Ao omitir, por mero, mas manifesto, lapso, tal dever, o Ministério Público gerou a nulidade em causa.
Extraindo as consequências legais, previstas no 122.º, n.º 1 do CPP, declaro nulo o processado na parte em que o Ministério Público omite o dever de promoção do processo, ao não formular qualquer despacho de reporte a arquivamento ou acusação com relação á matéria objecto da queixa de fls. 3 em que são reportados concretos factos integrantes de crime de dano.
Assim, e em conclusão, declaro nulo o processado posterior a fls. 103 e ss. (…)”.
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Inconformado com a supra referida decisão, o Ministério Público, dela interpôs recurso (cfr. fls. 167 a 176), terminando a motivação com as conclusões constantes de fls. 174 a 176, que aqui se dão como reproduzidas.
No essencial, pede a revogação do despacho recorrido, “ordenando-se que seja proferido outro em sua substituição, ao abrigo do disposto no art. 311º do Código de Processo Penal, que receba ou rejeite a acusação pelos crimes de ofensas à integridade física simples e se abstenha de conhecer quaisquer questões relacionadas com outros eventuais ilícitos” (cfr. fls. 176).* Não foi apresentada qualquer resposta.* O recurso veio a ser admitido a fls. 179 e 180.
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O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer de fls. 186 a 188, pugnando pela procedência do recurso.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
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- Cumpre apreciar e decidir:
A) - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
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B) - Sendo que as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso, no essencial, são as seguintes:
Saber se assiste razão ao Ministério Público ao pedir a revogação do despacho recorrido, “ordenando-se que seja proferido outro em sua substituição, ao abrigo do disposto no art. 311º do Código de Processo Penal, que receba ou rejeite a acusação pelos crimes de ofensas à integridade física simples e se abstenha de conhecer quaisquer questões relacionadas com outros eventuais ilícitos” (cfr. fls. 176).
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- C - Teor do despacho recorrido (transcrição / cfr. fls. 159 a 162):
“Cumpriria agora conhecer das matérias de reporte ao art. 311.º n.º 1 e 2 do CPP.
Porém, questão prévia a tal matéria nos é colocada nos autos e é dessa matéria que conheceremos, em concreto da matéria de reporte a fls. 114.
Esta, embora nos vá conduzir a uma situação de nulidade, não é aqui conhecida nos termos do art. 311.º, n.º 1 do CPP, mas como questão que esta sede antecede.
De facto, entendemos que as matérias a abranger pelo art. 311.º, n.º 1 do CPP não acolhem em si o sindicar da acção ou inacção do Ministério Público relativamente aos factos integrantes de uma denúncia de crime semi-público, sendo que não cabe àquele Juiz por essa via, concluir que houve falta de promoção do processo e, por isso, ordenar a remessa dos autos para inquérito.
Assim o é porque o controlo da acção do Ministério Público no despacho final a proferir no inquérito é exercida apenas por duas vias: pela hierárquica ou pela proveniente do controlo jurisdicional do juiz de instrução, quando cabe instrução requerida pelo assistente ou pelo arguido.
Assim, as nulidades que o Juiz do julgamento, no despacho do citado art. 311.º, deve conhecer oficiosamente, são apenas as relativas à concreta matéria constante do libelo acusatório, não podendo invadir o processo à procura de outras que com o thema decidendum nada tenham a ver.
Contudo, a questão é-nos colocada a despacho, sendo que perante tal – e não estando limitado pela qualificação e forma de pretensão do requerente, mas sim pela solução que a lei determina – temos que decidir e tomar posição sobre qual, afinal, é a situação com que nos deparamos nos autos.
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• Por despacho de fls. 104 foi (ram) acusado (a)(s) pelo Ministério Público, despacho esse o qual foi acompanhado pelo (a)(s) Assistente (s) a fls. 115:
MANUEL R..., idf. a fls. 104 e TIR2001 de fls. 37.
FERNANDO S..., idf. a fls. 105 e TIR2001 de fls. 156
pela prática dos factos aí constantes, subsumíveis à previsão do(s) art.(s) 143.º, n.º 1 do CP – Crime de ofensa à integridade física simples.
Assim, independente de várias vicissitudes que compõe os autos, quer ao nível do uso do art. 284.º do CPP, quer ao nível do PIC, interessa neste momento conhecer das consequências resultantes do quanto consta e fls. 114.
Dir-se-á, antes de mais, que não compete ao Juiz instaurar qualquer procedimento criminal, mais erante crime semi-publico em que o mesmo não assume posição de ofendido, como no caso a não assume.
Mal anda, assim, o Assistente ao suscitar o quanto suscita a fls. 114 no modo de dirigir o quanto requer.
Igualmente mal anda quanto ao peticionado efectivo (o que não nos vincula), desde logo porque já em 20MAI2009, a fls. 3, havia apresentado queixa, pelo que não haveria, nunca, lugar a nova queixa.
Mal anda, igualmente o Assistente, por não qualificar (o que não nos vincula) a situação como a mesma o deve ser.
Vejamos então, como o deveria ter sido, concluindo – porque se trata de matéria do conhecimento oficioso – em decisão final.
Tendo o Assistente apresentado queixa sobre eventual crime de dano na participação de fls. 3, o Ministério Público não se pronuncia a final do inquérito, arquivando ou acusando.
Tal, a nosso ver, trata-se de uma nulidade de reporte ao art. 119.º, n.º 1 b) do CPP.
De facto, existindo queixa em que são reportados concretos factos integrantes de crime de dano, cabia ao Ministério Público, no final do inquérito, arquivar ou acusar.
Não o fez e deu azo à presente situação.
Mas mais, conhecedor do quanto consta de fls. 114, cabia igualmente ao Ministério Público assumir as consequências do mero, mas manifesto, lapso em que incorreu a fls. 104 quando não conheceu da matéria em causa, não lhe cabendo a extracção de qualquer certidão para apreciação e conhecimento da matéria em causa.
De facto, não se está perante qualquer situação que se enquadre no art. 30.º do CPP, mas antes perante uma situação de nulidade, com consabidas consequências diferenciadas.
Tendo como certo que a prolação de decisão sobre a questão de imputado crime de dano por parte do Ministério Público em sede de despacho final de inquérito, é um dever e não uma mera faculdade, a omissão em causa tem que gerar consequências processuais, as quais não passam – porque nem sequer ali se enquadram - no corpo do art. 30.º do CPP.
De facto bem diferente é a situação e essa, a nosso ver, devia ter sido assumida desde logo.
Vejamos o quanto entendemos estar em causa.
A correspondência perseguida entre o modo formal do acto previsto e legalmente prescrito e a realização do mesmo acto, permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, sendo, porém, que a falta ou insuficiência dos requisitos, tornando o acto não primoroso, é susceptível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício.
Assim, as invalidades demonstram os efeitos dos desvios, mais ou menos perniciosos para o interessado directo, ao modelo prescrito na lei e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.
É consabido que as nulidades que o CPP trata nos art.s 118.º e ss. se referem tão só aos vícios formais, nos quais se englobam, porque ao caso interessa, as pertinentes questões referentes às atribuições dos participantes processuais, e por isso, os seus poderes e deveres para a prática de actos processuais, e ainda quais os actos que podem e devem ser praticados.
Lendo o CPP, facilmente se verifica que o legislador conduz os participantes na sequência do procedimento, dispondo quais os actos admitidos ou obrigatórios e para cada um deles quem os pode praticar e quando, onde e como devem ser praticados, prescrevendo o modelo e os requisitos de cada acto.
O acto perfeito é o que corresponde ao modelo abstracto estabelecido pela lei.
A perfeição do acto processual reconduz-se à sua correspondência ao modelo legal e por isso se compreende a razão de ser da estreita ligação entre a perfeição formal do acto e a emanação do mesmo no tempo próprio, lugar próprio e modo próprio.
Uma vez que os actos processuais são actos instrumentais que se inserem na já de si complexa unidade do processo - tão mais agravada quando é certo que no presente caso se trata de processo penal e como tal em estreita ligação com os direitos fundamentais de qualquer cidadão aí atingido, e independentemente da posição que no mesmo ocupa -, esses mesmos actos, em certo sentido, são condicionados pelo precedente e condicionantes do subsequente, e assim, a observância dos requisitos formais repercute-se mais ou menos acentuadamente no acto terminal do processo, pondo em perigo a justiça da decisão.
Não se pode, deste modo, deixar de ter presente o dano que sempre sai resultante da invalidação de um acto, dano que no domínio processual se agrava, dado que a invalidade se pode comunicar aos actos interdependentes e a todo o processo, com a necessária inutilidade de toda a actividade desenvolvida e das despesas efectuadas, a que acresce em certos casos a própria perda do direito.
Fala o CPP, ao nível do art. 118.º de um princípio de legalidade, o qual é um puro princípio de tipicidade das situações irregulares cominadas com nulidade.
Tal resulta, desde logo, de um principio de economia processual, de gestão de meios, de celeridade
processual, da conservação dos actos imperfeitos, entre outros, que muito embora, por vezes, em conflito directo com outros direitos dos participantes processuais, se mostram superiores - aqueles - a estes princípios: é esta a função a que obedece o princípio da tipicidade dos vícios que determinam a nulidade do acto processual.
Assim, em matéria de nulidades, vigora entre nós o princípio da legalidade, definido no art. 118.º do CPP, cujo n.º 1 estabelece que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” e complementando o n.º 2, dizendo que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”.
No presente caso estamos – face ao comportamento do Ministério Público com a ausência de prolação de decisão sobre a questão de imputado crime de dano em sede de despacho final de inquérito - perante a nulidade a que se reporta o art. 119.º b) do CPP.
De facto, o Ministério Público tem o dever legal de tomar posição sobre tal matéria, por expressa e consignada na queixa, sem que se possa dizer que se esteja perante matéria sem relevância – por qualquer modo – penal.
Ao omitir, por mero, mas manifesto, lapso, tal dever, o Ministério Público gerou a nulidade em causa.
Extraindo as consequências legais, previstas no 122.º, n.º 1 do CPP, declaro nulo o processado na parte em que o Ministério Público omite o dever de promoção do processo, ao não formular qualquer despacho de reporte a arquivamento ou acusação com relação á matéria objecto da queixa de fls. 3 em que são reportados concretos factos integrantes de crime de dano.
Assim, e em conclusão, declaro nulo o processado posterior a fls. 103 e ss.
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Consigna-se, igualmente, que inexiste despacho de arquivamento por parte do Ministério Público, com relação a matéria apta a preencher os elementos típicos de crime de natureza particular, matéria consabidamente para a qual o Ministério Público não tem legitimidade para acusar. Porém, como consta de fls. 104 o Ministério Público notificou o Assistente FERNANDO S... para os efeitos do art. 285.º do CPP, sendo que o mesmo omitiu qualquer diligência processual sobre tal. Ora, perante tal situação, deveria o Ministério Público pronunciar-se sobre tal, sendo que o não fez.
Tal vale, para os mesmos efeitos que supra, sendo que não estamos em crer que o Ministério Público quanto a esta matéria tenha a pretensão de extrair certidão para conhecer da mesma.
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Não existe, de momento, viabilidade de colocação a cargo de quem quer que seja das despesas originadas – art. 122.º, n.º 2 do CPP.
Notifique.
Após trânsito remeta os autos ao Ministério Público.”.
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- Vejamos, pois, as questões que se colocam no presente recurso:
Desde já se refere que o nosso entendimento quanto ás questões em apreço é, no essencial, coincidente com o mencionado pelo M. P. (quer no parecer do Digno PGA de fls. 186 a 188, quer no referido pelo M. P., na 1ª instância no seu recurso – para o qual remete o aludido parecer).
Daí que, aderindo nós, no essencial, à argumentação aduzida pelo M. P., sem que praticamente mais se nos ofereça acrescentar, permita-se-nos que passemos, de imediato a transcrever, o referido pelo M. P. no seu recurso (fls. 167 a 174) seguinte:
“No processo acima identificado, em 28 de Setembro de 2009, o Ministério Público deduziu acusação contra MANUEL R... e FERNANDO S..., imputando-lhes a prática de crimes de ofensa à integridade fisica simples, p. e p. no art. 143°, n.º 1, do Código Penal.
Os arguidos foram devidamente notificados nos termos previstos nos arts. 283°, n.º 5, e 277º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
MANUEL R... foi notificado nos mesmos termos na qualidade de assistente.
Nem MANUEL R..., assistente e arguido, nem FERNANDO S..., unicamente arguido, requereram a abertura de instrução.
Em 6 de Outubro de 2009, após a dedução de acusação pelo Ministério Público e no decorrer do prazo para apresentação de requerimento de abertura de instrução, o assistente MANUEL R..., em requerimento endereçado ao Exm° Sr. Juiz de Direito, veio participar criminalmente de Fernando Matos Silva por factos susceptíveis de integrar crime de dano - factos que tinha já tinha denunciado anteriormente, embora não tenha referido neste requerimento tal circunstância -, mas que, por lapso, não foram considerados pelo Ministério Público no despacho de encerramento do inquérito.
Sobre esse requerimento decidiu o Ministério Público em 8 de Outubro de 2009, determinando a extracção de certidão para registo, distribuição e autuação como inquérito contra FERNANDO S... pela eventual prática de crime de dano.
Depois de distribuídos como processo penal comum, com intervenção do tribunal singular, os autos foram conclusos ao Mm° Juiz “a quo” para prolação do despacho a que alude os arts. 311° e 312º do Código de Processo Penal.
O Mm° Juiz “a quo” não proferiu tal despacho, tendo optado por se pronunciar sobre o requerimento apresentado em 6 de Outubro de 2009 pelo assistente MANUEL R..., como questão prévia.
Assim, invocando o art. 122°, n.º 1, do Código de Processo Penal, declarou nulo o processado posterior a fl. 103 e segs, ou seja, todo o processado a partir da acusação, com o fundamento na falta de promoção do processo, pelo Ministério Público, na parte relativa ao denunciado crime de dano, uma vez que não formulou qualquer despacho de arquivamento ou decisão quanto a tal crime, o que integra, no entender do Mm° Juiz “a quo”, a nulidade prevista no art. 119°, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.
O douto despacho recorrido é um despacho anómalo, manifestamente contrário à lei e à Constituição, porque ofensivo do princípio do acusatório, estabelecido no Código de Processo Penal, designadamente nos arts. 48° e 311°, e consagrado constitucionalmente no art. 32°, n° 5, da CRP.
De acordo com o princípio da acusação, é ao Ministério Público que compete definir o objecto do processo, através da dedução da acusação, e vincular tematicamente o tribunal.
Não tendo havido instrução, o campo de acção do juiz de julgamento é delimitado, em relação a crimes públicos e semi-públicos, pela acusação do Ministério Público.
Não tendo havido instrução e estando em causa a prática de crimes públicos ou semi-públicos, o juiz de julgamento, em conformidade com o disposto no art. 311°, n.º 2, al. a), e n° 3, do Código de Processo Penal, só pode pronunciar-se sobre a acusação do Ministério Público, rejeitando-a, se a considerar manifestamente infundada, isto é, se a acusação apresentar alguma das deficiências enunciadas no n° 3 do citado artigo, ou recebendo-a, e só pode conhecer nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (v.g., competência material e territorial do tribunal, personalidade e capacidade judiciária do arguido, legitimidade dos sujeitos processuais, incluindo a tempestividade do exercício do direito de queixa, caso julgado, prescrição do procedimento criminal), tal como preceitua o n° 1 do mesmo artigo, ou seja, nulidades e outras questões prévias ou incidentais que impeçam a apreciação da matéria objecto da acusação.
A causa penal é a enunciada pelo Ministério Público na acusação. É sobre o mérito dessa causa que o juiz de julgamento se pronuncia. É sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação dessa causa que o juiz de julgamento se pode pronunciar aquando da prolação do despacho de saneamento previsto no art. 311° do Código de Processo Penal.
O Ministério Público acusa, o juiz julga a matéria da acusação.
Contraditoriamente, o Mm° Juiz “a quo” tece doutas considerações sobre a interpretação do art. 311° do Código de Processo Penal e os poderes que ali lhe são atribuídos, concordantes com a posição que ora assumimos, quando escreve;
“De facto, entendemos que as matérias a abranger pelo art. 311°, n.º 1, do CPP não acolhem em si o sindicar da acção ou inacção do Ministério Público relativamente aos factos integrantes de uma denúncia de crime semi-público, sendo que não cabe àquele Juiz por essa via, concluir que houve falta de promoção do processo e, por isso, ordenar a remessa dos autos para inquérito.
Assim o é porque o controlo da acção do Ministério Público no despacho final a proferir no inquérito é exercido apenas por duas vias: pela hierárquica ou pela proveniente do controlo jurisdicional do juiz de instrução, quando cabe instrução requerida pelo assistente ou pelo arguido.
Assim, as nulidades que o Juiz de julgamento, no despacho do citado art. 311°, deve conhecer oficiosamente, são apenas as relativas à concreta matéria constante do libelo acusatório, não podendo invadir o processo à procura de outras que com o thema decidendum nada tenham a ver.” (1ª parte do douto despacho recorrido, fl. 159 dos autos).
Nesta parte, não podemos estar mais de acordo com o Mm° Juiz “a quo”.
Porém, o Mm° Juiz “a quo” não transpôs, como devia, estas doutas considerações abstractas para o caso concreto e, contradizendo-se, em nossa modesta opinião, acabou por sindicar a acção do Ministério Público no inquérito, relativamente a matérias que não foram objecto da acusação - e, como tal, não são objecto deste processo - e que com ela não estão relacionadas.
Fê-lo, certamente movido pelo propósito de expurgar os autos de todas as possíveis irregularidades, na busca da perfeição processual, a pretexto de que se lhe imponha decidir sobre o requerimento apresentado por MANUEL R... de instauração de procedimento criminal contra Fernando Matos Silva, por crime de dano, requerimento constante de fl. 114 dos autos.
Mas, com o devido respeito por opinião diversa, não podia, tal não lhe incumbia, pois, como o próprio afirma, “não compete ao Juiz instaurar qualquer procedimento criminal, mais perante crime semi-público em que o mesmo não assume a posição de ofendido, como no caso não a assume” (2 parte do douto despacho recorrido, fl. 159 dos autos).
É óbvio que a competência para instauração de procedimento criminal — e era precisamente esse o sentido do requerimento de fi. 114 - e realização de inquérito, incluindo a prática de actos de inquérito, nos termos definidos no art. 267° do Código de Processo Penal, e a prolação de despacho final, nos termos dos arts. 277° e 280º a 283° do mesmo código, é exclusiva do Ministério Público.
Só o próprio Ministério Público, através da sua hierarquia, nomeadamente mediante o mecanismo previsto no art. 278° do Código de Processo Penal, pode sindicar a não instauração de procedimento criminal por determinados factos ou, não tendo havido instrução, o sentido da decisão proferida ou a não prolação de decisão sobre factos objecto de um determinado inquérito.
O Mm° juiz recorrido assim também parece entender. Porém, contraditoriamente, perante a denúncia de fl. 114, em vez de afirmar unicamente a sua incompetência para ordenar a instauração de procedimento criminal, dissecou os autos, verificou que o Ministério Público não se pronunciou a final sobre o crime de dano que tinha sido denunciado por MANUEL R... juntamente com o crime de ofensa à integridade física objecto de acusação e concluiu que tal omissão constitui nulidade insanável, a nulidade prevista no art. 119°, al. b), do Código de Processo Penal, apesar de se tratar claramente de matéria que extravasa o objecto do processo, definido pela acusação.
De qualquer modo, ainda que lhe coubesse conhecer da omissão apontada ao Ministério Público, tal omissão nunca configuraria a nulidade prevista na citada ai. b) do art. 119° do Código de Processo Penal, nomeadamente na primeira parte desta norma que passamos a transcrever: “A falta de promoção do Ministério Público, nos termos do art. 48°”.
Em que circunstâncias de pode verificar nulidade por falta de promoção do Ministério Público?
Nomeadamente, quando o assistente acusa por crimes de natureza pública ou semi-pública, sem que haja acusação pública.
Quando o tribunal condena por crime em relação ao qual se verifica falta de promoção do Ministério Público.
Quando o Ministério Público descreve na acusação factos que integram uma determinada infracção penal, mas não os qualifica como tal, e não obstante o tribunal condena o arguido por essa infracção.
Nestes dois últimos casos, a sentença condenatória enferma inequivocamente de referida nulidade insanável.
Aqui chegados, outra conclusão se impõe: a de que o douto despacho recorrido é nulo, por falta de promoção do processo (por crime de dano) pelo Ministério Público, nulidade prevista precisamente no art. 119°, al. b), primeira parte, do Código de Processo Penal. Ou seja, é nulo porque decidiu sobre matéria respeitante a crime de dano sem que tenha havido promoção do Ministério Público por tal ilícito. Padece, pois, o douto despacho recorrido da nulidade que aponta ao despacho do Ministério Público.
O Mm° Juiz “a quo” critica também a opção do Ministério Público pela instauração de um inquérito autónomo relativamente ao crime de dano denunciado por MANUEL R..., por não se estar perante uma situação que se enquadre no art. 30° do Código de Processo Penal.
Admitimos que poderia ter sido outra a nossa opção para sanar o lapso que nos é imputável. Todavia, com o devido respeito por entendimento, cremos que o nosso sistema processual penal não permite ao juiz de julgamento, nem ao juiz de instrução, apreciar a bondade das decisões do Ministério Público proferidas acerca da conexão ou separação de processos nos termos dos arts. 24° a 30° do Código de Processo Penal, aplicáveis à fase de inquérito “ex vi” art. 264º, n.º 5, do mesmo código.
Se um magistrado do Ministério Público decide, ainda que mal, que há lugar a conexão de inquéritos ou que devem ser separados inquéritos, essa decisão só poderá ser revogada por superior hierárquico, designadamente em sede de resolução de conflito de competência, nos termos do art. 266°, n° 3, do Código de Processo Penal. Nem o juiz de instrução, nem o juiz de julgamento, podem invadir essa esfera de actuação do Ministério Público. De outro modo, estar-se-ia a submeter o Ministério Público a ordens do juiz de instrução ou do juiz de julgamento quanto à delimitação do objecto do processo, o que afrontaria claramente o princípio da acusação.
No mesmo sentido, quanto à não vinculação do Ministério Público a ordens o juiz de instrução ou do juiz de julgamento quanto à dedução de acusação ou à delimitação do objecto do processo, por força do princípio da acusação, e à compreensão deste princípio, se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição actualizada, UCP, anotação 16 ao art. 4º e anotação 14 ao art. 48°.
A confirmar-se a douta decisão recorrida, os autos regressariam aos serviços do Ministério Público, para que o objecto do processo fosse alargado, por forma a abranger o crime de dano, ou seja estar-se-ia a admitir que o juiz de julgamento pode dar ordens ao Ministério Público quanto à delimitação do objecto do processo, o que é perfeitamente absurdo.
Perante o requerimento de instauração de procedimento criminal por crime de dano apresentado pelo assistente MANUEL R... em 6 de Outubro de 2009, o Mm° Juiz de julgamento tinha de declarar a sua incompetência para decidir sobre o requerido.
Por termos entendido ser inquestionável a incompetência do juiz para decidir sobre a instauração de procedimento criminal, determinámos em 8 de Outubro de 2009, a extracção de certidão para registo, distribuição e autuação como inquérito contra FERNANDO S... pela eventual prática de crime de dano, em vez de apresentarmos os autos ao juiz (de instrução ou de julgamento) para se pronunciar sobre o requerido, dando conhecimento da nossa decisão ao requerente para que ele, querendo, pudesse reagir.
O douto despacho recorrido, violou, por errada interpretação, a norma do art. 311°, n° 1, do Código de Processo Penal, que apenas permite ao juiz conhecer oficiosamente as nulidades relativas à concreta matéria constante do libelo acusatório, não podendo invadir o processo à procura de outras que com o thema decidendum nada tenham a ver.
Violou ainda as normas dos arts. 48° e 311° do Código de Processo Penal e 32°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa que consagram o princípio do acusatório, pois compete ao acusador definir o objecto do processo e vincular tematicamente o tribunal.
Violou também as normas dos artigos 24° a 30º e 266°, n° 3, do Código de Processo Penal que atribuem competência exclusiva ao Ministério Público para decidir em fase de inquérito sobre a conexão ou a separação de processos.
(…)
Termos em que, e nos mais que doutamente se suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e ordenando-se seja proferido outro em sua substituição, ao abrigo do disposto no art. 311° do Código de Processo Penal, que receba ou rejeite a acusação pelos crimes de ofensas à integridade física simples e se abstenha de conhecer quaisquer questões relacionadas com outros eventuais ilícitos.”.
*
Em suma, o requerimento de fls. 114 do assistente MANUEL R..., encontra-se indevidamente dirigido ao “Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Viana do Castelo”, quando o devia, sim, ser dirigido ao Ministério Público (por o nele referido – instauração de procedimento criminal apresentado na fase de inquérito - dizer, sim, respeito ao M. P. e não ao Juiz de Direito).
No entanto, tal requerimento não deixa de ser uma duplicação, uma vez que a fls. 3 já havia sido apresentada queixa também pelos factos subsumíveis ao crime de dano p. e p. pelo art. 212º do C. Penal.
O M. P. no âmbito deste entendimento (que o requerimento apresentado na fase de inquérito estava incorrectamente dirigido) do mesmo tomou conhecimento e apercebendo-se que por lapso não se havia de fls. 104 a 106 (acusação) pronunciado quanto aos factos subsumíveis ao aludido crime de dano decidiu a fls. 136 quanto a tal requerimento (de fls. 114) ordenando a extracção de certidão para o efeito solicitado no requerimento (e que já constava de fls. 3) – procedimento criminal por prática de crime de dano.
Contra o que não reagiram os arguidos (que são também ofendidos /assist.).
Pelo que, pelos motivos supra referidos, não competia ao M.mº Juiz tomar conhecimento e decidir de novo quanto a tal requerimento - procedimento criminal apresentado na fase de inquérito - de fls. 114, nos termos em que o fez a fls. de fls. 159 a 162, declarando “nulo o processado na parte em que o Ministério Público omite o dever de promoção do processo, ao não formular qualquer despacho de reporte a arquivamento ou acusação com relação á matéria objecto da queixa de fls. 3 em que são reportados concretos factos integrantes de crime de dano”.
Pelo que se concorda com o M. P. quando refere que o despacho recorrido, violou, por errada interpretação, a norma do art. 311°, n° 1, do Código de Processo Penal, que apenas permite ao juiz conhecer oficiosamente as nulidades relativas à concreta matéria constante do libelo acusatório, não podendo invadir o processo à procura de outras que com o thema decidendum nada tenham a ver.
E que violou também as normas dos arts. 48° e 311° do Código de Processo Penal e 32°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa que consagram o princípio do acusatório, pois compete ao acusador definir o objecto do processo e vincular tematicamente o tribunal.
Bem como, que violou também as normas dos artigos 24° a 30º e 266°, n° 3, do Código de Processo Penal que atribuem competência exclusiva ao Ministério Público para decidir em fase de inquérito sobre a conexão ou a separação de processos.
*
É, assim, procedente o recurso do Ministério Público.
*
- Decisão:
Nos termos expostos, julgando procedente o recurso do Ministério Público, revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se que seja proferido outro em sua substituição, ao abrigo do disposto no art. 311° do Código de Processo Penal, que receba ou rejeite a acusação pelos crimes de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º do C. P. Penal, e se abstenha de conhecer de questões relacionadas com outros eventuais ilícitos. * Sem custas.
Notifique.
D. N.
Texto processado por computador e revisto pela primeira signatária (art. 94º, n.º 2 do C. P. Penal - Processo n.º 145/09.1GE VCT.G1).
Guimarães, 17 de Maio de 2010 |