Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. . Se os apelantes, pretendendo impugnar a matéria de facto, se limitam a dizer que as testemunhas ao deporem sobre os quesitos em discussão, fizeram-no “de forma induzida e manifestamente sugestionada”, não satisfaz a exigência de fundamentação e discordância, por tal observação constituir uma fórmula genérica susceptível de ser aplicável a todos os depoimentos, não cumprindo o ónus de impugnação. 2. . Se os apelantes não indicam com exactidão as passagens da gravação em que fundamentam a impugnação, como impõe o nº 2 do artº 685ºB do CPC, nada dizendo ou limitando-se a referir à duração total do depoimento das testemunhas, deve o recurso relativamente à impugnação da matéria de facto ser rejeitado. 3. . Tendo sido pedida e decretada a resolução do contrato que vinculava as partes, apenas assiste ao A. o direito a ser indemnizado pelo interesse contratual negativo, não podendo exigir uma indemnização com base na destruição do contrato e uma outra com base em incumprimento do contrato que foi resolvido. 4. . São devidos juros sobre a quantia a devolver, em caso de resolução, a partir do momento em que o obrigado à restituição saiba que está a lesar o direito de outrém, ou seja a partir da data em que citado para a acção ou notificado da reconvenção, aplicando-se por força do nº 3 do artº 289º do CC, o disposto nos arts 1269º e seguintes. O nº 3 do art 289º não tem aplicação apenas nos casos ortodoxos de verdadeira posse, mas também aos casos de anulação e de resolução contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório José e mulher Maria vieram instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra J. - Unipessoal, Lda., Joaquim e mulher, Maria de Fátima, Ernestino e Fernando pedindo: - que se declare resolvido o contrato de empreitada e aditamento ao contrato de empreitada celebrado entre o autor e a ré sociedade, com efeito retroactivo ao último dia do mês de Maio do ano de 2006; - que se condene a ré sociedade a indemnizar o autor do custo necessário para a eliminação dos defeitos, do valor que o autor tiver que pagar a mais pela conclusão e construção das moradias em relação aos valores fixados no “contrato de empreitada” e a indemnizá-los pelo atraso na construção das moradias no valor de € 150 000,00; - que se condene solidariamente os réus Joaquim, Maria Fátima e Ernestino a pagar ao autor a indemnização pela qual for responsável a ré sociedade e até ao limite de € 120.000,00; - que se condene o réu Fernando a desocupar o apartamento identificado na cláusula 5.º do aditamento transcrito no ponto 28.º da petição inicial; - que se condene os réus Fernando e Joaquim solidariamente a pagar ao autor a indemnização apurada até esta data no valor de € 10.500,00 por efeito da ocupação sem título desse apartamento; - que se condene os réus Fernando e Joaquim a pagar ao autor por esse mesmo efeito a quantia de € 350,00 por cada mês ou fracção por que mantenha essa ocupação a partir do dia de interposição da presente acção. Alegam, em síntese, que o A. marido celebrou um contrato de empreitada com a ré sociedade em 10.09.2004 para a construção de seis moradias em seis lotes de terreno dos quais é proprietário pelo preço de 555.000,00. Em 3 de Agosto de 2005 outorgaram um aditamento ao referido contrato. A R. não entregou as moradias nos prazos acordados. Ao invés, a partir de meados de 2006, abandonou a obra. Pagou os trabalhos efectuados pela R. até ao momento em que esta abandonou a obra. As moradias apresentam diversos defeitos que concretiza. Nos termos do contrato celebrado com a R. assiste-lhe o direito à resolução do contrato e a requerer uma indemnização pelos prejuízos causados. Os réus Joaquim e esposa Maria Fátima e o réu Ernestino garantiram o efectivo cumprimento do contrato até ao montante de € 120 000,00. Finalmente, alegam que o réu Fernando está a ocupar abusivamente e sem título a fracção que identificam na petição e por isso deve indemnizar os autores e uma vez que foi a ré sociedade e o réu Joaquim que deram causa a esta ocupação, estes são co-responsáveis pela indemnização exigida ao réu Fernando. A 1ª, 3ª, 4º e 5º RR. contestaram, alegando que o autor incumpriu os prazos acordados para o pagamento dos trabalhos efectuados, tendo provocado prejuízos à 1ª R. e que a ocupação do apartamento pelo réu Fernando é licita e foi autorizada pelos autores como forma de pagamento dos trabalhos acordados. Vieram ainda deduzir pedido reconvencional com base nos prejuízos provocados pelos autores com o incumprimento do contrato e pedindo a entrega do apartamento ao réu Fernando, ou em alternativa, do valor pago por este no montante de € 95.000,00. Os autores replicaram, impugnando os factos alegados na contestação e pugnando pela improcedência da reconvenção. Foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferido despacho que respondeu à base instrutória, o qual não foi objecto de reclamação. A final foi proferida sentença que: A) Julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência: - declarou resolvido o contrato celebrado entre as partes; - condenou a ré sociedade a indemnizar o autor do custo que vier a ser necessário para a eliminação dos defeitos e do valor que este tiver que pagar a mais pela conclusão e construção das moradias em relação aos valores fixados no contrato da empreitada, em montantes a fixar em liquidação posterior; - condenou o réu Fernando a desocupar o apartamento identificado na cláusula 5ª do aditamento, entregando-o aos autores; - absolveu os réus do restante peticionado; B) Julgou parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: - declarou que os autores não cumpriram os prazos de pagamento do preço fixados no contrato de empreitada e respectivos aditamentos; - condenou os autores a pagar à ré a quantia de € 146.000,00, sendo que parte desse valor no montante de € 95.000,00 deverá ser entregue directamente ao réu Fernando Vilela, absolvendo os autores dos demais pedidos; - julgou improcedente o pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé. Os RR. requereram esclarecimentos, invocando o disposto no artº 669º do CPC. Por despacho junto a fls 355 foi indeferido o solicitado por os esclarecimentos, cabendo recurso da decisão como era o caso, só poderem ser requeridos na alegação de recurso. Ambas as partes interpuseram recurso, tendo os RR. na alegação de recurso insistido pelos esclarecimentos que tinham requerido por simples requerimento. Os AA. contra-alegaram, pugnando, designadamente pela extemporaneidade do recurso interposto pelos RR. No despacho de fls 438 foi entendido que nada havia a esclarecer. Os RR interpuseram recurso desse despacho, o qual não foi admitido. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6.11.2011 foi decidido anular o julgamento para ser repetido em relação aos quesitos 45º, 48º e 127º e aos pontos 56º, 57º, 85º, 88º, 89º e 90º da sentença. Foi proferida nova sentença que condenou e absolveu as partes nos exactos termos da sentença anteriormente proferida. De novo ambas as partes interpuseram recurso. São as seguintes as conclusões dos AA. José e mulher: 1ª A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto de fis. 549 a 552 não especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, impossibilitando os recorrentes de questionarem esses fundamentos, o que implica a anulação da sentença proferida - vd. 2ª p/te n.° 2 art.° 653.° e al. b) n.° 1 artº 668.° CPC. 2ª. Deve proceder o pedido dos recorrentes de condenação da recorrida no pagamento da indemnização correspondente à diferença entre o valor de venda das moradias em 30.11.2005 e o valor efectivo pelo qual as mesmas serão vendidas, indemnização essa a fixar ulteriormente - - cfr. 115. dos factos provados, n.° 2 artº 659º do CPC e art.°s 563.° e 564.° CC. 3ª. A prova dos quesitos 88.°, 101.°, 20.°, 120°, 121.°, 22.°, 126.° a 131.° e 144.° exigia a junção dos documentos respectivos, que os recorrentes exigiram no seu requerimento de prova de fis. 231 e 232, e que os recorridos se recusaram a juntar, recusa essa que deve ser valorada negativamente e por isso tais quesitos dados como “não provados” - vd. n.°s 1 e 2 art.° 519.° CPC e al. a) n.° 1 art.° 712.° do CPC. 4ª Os depoimentos prestados pelas testemunhas da recorrida na sessão da audiência final de 20.12.2010 sobre a matéria desses quesitos não devem ser valorados, já que foram induzidos e manifestamente sugestionados - - vd. al.a) n.° 1 artº 712.° CPC. 5•a Considerando a cláusula sétima do contrato de empreitada de fis. 44 e ss. e a cláusula 4ª do aditamento de fls. 68 e 69, e ainda o diferendo que se verificou desde o início sobre os defeitos da obra, os recorrentes nunca estiveram em falta no pagamento do preço dessa obra - vd. art.° 406.° e 798.° (a contrario) CC. 6ª. A sentença não fundamenta a condenação dos recorrentes no pagamento do valor de € 146 000,00, e, caso esse valor represente a diferença entre o valor estimado das obras efectuadas pela recorrida e o valor de € 120 000,00 já pago, a verdade é que inexistem provas seguras para fixar essa diferença - vd. n.° 2 art.° 653.° e n.° 3 art.° 659º CPC. 7ª. Ao fixar uma tal diferença, o Tribunal está a reconhecer o direito da recorrida de ser paga pela realização de obras muito defeituosas, o que é absolutamente contraditório com o direito reconhecido aos recorrentes de serem indemnizados do custo necessário à eliminação desses mesmos defeitos - vd. art.° 659.° CPC. 8ª. Na eventualidade de os recorrentes terem de pagar à recorrida qualquer valor, esse valor só deverá ser pago depois de apurada a indemnização efectiva a que os recorrentes têm direito, sob pena de a recorrida se esquivar em definitivo de indemnizar por sua vez os recorrentes - vd. artº 428.° CC. De harmonia com as razões expostas deve conceder-se provimento à apelação, revogando-se em parte a douta sentença impugnada, e concluindo-se no sentido indicado nas conclusões destas alegações. A 1ª R. igualmente interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Na douta decisão em apreço, o tribunal condenou os Autores a efectuarem à Ré/Reconvinte o pagamento da “diferença entre o montante pago e o valor dos trabalhos realizados, procedendo, nesta parte, o pedido reconvencional”. II. Este valor resulta de obras facturadas, sendo certo, no entanto, que não resulta da decisão, ora em crise, o acréscimo do montante relativo ao IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado - que sobre ele, legalmente incide; III. Não consta do aresto, ora impugnado, a menção de que ao valor do preço devido acresce IVA à taxa legal; IV. A R./Reconvinte tem direito ressarcimento, por reembolso, daquele IVA, pois que o pagou, atempadamente. V. A verdade é que, a douta sentença exarada, é omissa, neste âmbito, pois não condenou nos respectivos montantes. VI. A presente acção prende-se com um contrato de empreitada outorgado entre Autores e Ré, bem como com um aditamento que, como ficou provado, foi realizado ao mesmo. VII. Ficou provado que a Ré/Reconvinte pagou à Câmara Municipal de Braga, o montante de € 2.630,99. VIII. Foi dada resposta negativa ao quesito 2º da Base instrutória, o qual rezava: “o A. pagou à CM de Braga a taxa para autorização das obras e emissão dos alvarás de construção nº …/2004, …/2004, …/2004 e nº …/2004?”. IX. Foi dado como provado, em contrapartida, que tais documentos foram levantados, junto da CM de Braga e pagos, pela Ré/Reconvinte J.Unipessoal, Lda, na resposta “provado” ao quesito 88º que questionava “A Ré/Reconvinte J.Unipessoal, Lda efectuou o pagamento das taxas para autorização de obras e emissão dos alvarás de construção e procedeu ao levantamento das quatro licenças para construção de quatro das seis moradias? X. Os documentos inerentes a estas autorizações de obras e alvarás de construção foram juntos com a Petição Inicial, pelos Autores sob os nºs 6 a 12 e daí se concluiu que a Ré/Reconvinte J.Unipessoal, Lda procedeu ao pagamento de € 2.630,99 (= €657,51 + €667,96 + €652,76 +€657,76) junto da edilidade. XI. Impõe-se da leitura dos factos dados como provados e do ponto 6º da Fundamentação da douta sentença, ora em recurso, que tal montante é devido pelos Autores à Ré/Reconvinte sociedade, revelando-se a douta sentença em crise, também aqui omissa, por não condenar os autores/reconvindos no pagamento desses montantes. XII. A sentença a que nos reportamos também não condenou em quantia correspondente à execução do aterro, efectuado pela Ré/Reconvinte, conforme foi provado pela resposta positiva dada ao quesito 96º: “Esse aterro foi realizado e pago pela Ré/Reconvinte, com conhecimento e acordo dos autores?” e constante do ponto 11 da Fundamentação; XIII. O valor correspondente à execução do referido aterro - € 8.925,00 - consta a factura nº 040, junta à providência cautelar apensa sob o doc. nº 1, pag 1/5. XIV. Tal constitui outra omissão, que deve ser corrigida através da anulação da douta sentença em crise, sendo proferida nova decisão no sentido de incluir também, os montantes ora omitidos. XV. A douta sentença profere a condenação dos Autores no pagamento de € 140.000,00 quantia, que resulta de obras anteriormente realizadas e facturadas, pela Ré/Reconvinte; XVI. Porém, a decisão proferida não condena no pagamento de juros desde a data da emissão das correspondentes facturas e até integral pagamento. XVII. A apreciação da prova efectuada na douta sentença em crise enferma de omissão, pois não retira consequências – logo, condenação - dos factos dados como provados e que são quantificáveis através da prova documental existente no processo. XVIII. Pelo que deve a sentença em apreço ser alterada, no sentido de condenar os Autores a liquidarem à Ré o montante de € 29,980,00, devido pelos trabalhos de início da quinta moradia contratada e pela realização da vedação e contenção de terras do loteamento. XIX. Dos factos constantes dos pontos 71 e 72 dados como provados na sentença em crise, não são retiradas as devidas consequências, em sede de ressarcimento da Ré por ter realizado tais tarefas. XX. As facturas correspondentes aos valores gastos nas obras referidas naqueles factos provados, encontram-se juntas no apenso de Oposição à providência cautelar, e são dadas por reproduzidas na contestação apresentada, para estas se remetendo a prova. XXI. Da fundamentação aludida, concluímos que apenas se condena no valor dos trabalhos realizados na primeiras quatro moradias, sendo, no entanto, que os montantes a que, ora, nos vimos a referir, se reportam às tarefas levadas a cabo pela Ré e provadas nos pontos 71 e 72 e que respeitam, já, ao início da construção da quinta moradia. XXII. E à vedação e suporte de terras do loteamento, onde as referidas moradias se encontram implantadas. XXIII. No que concerne aos factos dados como provados sob os pontos 91 a 117 o depoimento das testemunhas, salvo melhor opinião, não foi devidamente valorado e apreciado ao extrair a conclusão de condenação da Ré. XXIV. Foi dado como provada a existência de obra realizada pela Ré, em alteração ao projecto aprovado, pelo que vem esta condenada a “indemnizar o Autor do custo que vier a ser necessário para a eliminação dos defeitos e do valor que tiver que pagar a mais pela conclusão e construção das moradias em relação aos valores fixados no contrato de empreitada em montantes a fixar em liquidação posterior”. XXV. Diversa é a conclusão a retirar dos depoimentos, a este respeito, prestados, porquanto, foi reconhecido pelas testemunhas, nomeadamente, por Horácio, arrolado pela Ré e representante dos Autores em obra, e José, arrolado pela Autores e Ré que as alterações verificadas foram solicitadas pelos Autores e, por isso, do seu conhecimento e responsabilidade. XXVI. Existiam projectos aprovados para cada uma das vivendas em construção, porém no local e em obra, conforme fossem surgindo compradores para as vivendas em questão, eram feitas alterações que os interessados fossem pretendendo. XXVII. Isto aconteceu, efectivamente, como decorre dos depoimentos das testemunhas supra citadas. XXVIII. Mal andou a sentença em crise ao reconhecer as desconformidades com o projecto, como se tratando de defeitos de obra, e ao condenar a Ré, no pagamento do eventual custo da eliminação dos defeitos e do valor que eventualmente vier a pagar a mais pela conclusão das seis moradias. XXIX. Já que aquelas alterações foram efectuadas, não por iniciativa da Ré, mas sim por iniciativa dos Autores ou daqueles que os representavam junto da Ré. XXX. Não cabe na cabeça do mais relapso empreiteiro a execução de uma obra que altera um projecto ao nível e dimensão em que este o foi. XXXI. O que ora se trata como defeito, mais não constitui do que a adaptação de cada moradia ao gosto do seu adquirente, como sucedeu, de resto, a título de exemplo, com a moradia objecto de peritagem, toda ela alterada para as necessidades e gostos dos próprios Autores. XXXII. Mais fácil seria à Ré seguir o projecto que lhe foi apresentado sem qualquer alteração, pois qualquer um sabe que as alterações produzidas em obra e desvirtuantes do projectado, saem mais caras ao seu executor do que uma construção linear e fidedigna ao programada. XXXIII. Não pode ser assacada à Ré responsabilidades por actos que realizou a cumprimento de ordens que lhe foram transmitidas, tanto mais que jamais os Autores reclamaram da Ré essas alterações, apenas o fazendo através da entrada da acção em juízo, como, aliás, reconhece a douta sentença, em apreço, ao referir que “os Autores denunciaram tais defeitos com a presente acção”. XXXIV. Acertado seria concluir-se que os alegados defeitos não foram denunciados anteriormente, porque não existiam, pois que aquelas alterações, não eram desconformidades com o projecto, mas, antes, alterações conformes com a vontade e gosto dos Autores e por eles solicitadas. XXXV. Mal andou o Tribunal ao reconhecer aos Autores o direito de serem indemnizados por defeitos que não o são, e ao reconhecer desconformidades ao projecto da responsabilidade da Ré quando aquela apenas pode ser cometida aos Autores. XXXVI. Nas respostas aos quesitos, os depoimentos das testemunhas Horácio e José foram referenciados como “não deixando dúvidas” e, portanto, merecedores de crédito, não tendo sido excluído desta opinião o depoimento prestado no que concerne a esta matéria. XXXVII. Por isso, tendo estes reportado que as obras realizadas em discordância com o projectado foram autorizadas e solicitadas pelos Autores, não se vislumbra – nem é apontada – razão para não se levar a crédito da Ré, tal depoimento. XXXVIII. Mal andou o tribunal ao omitir que aquelas alterações foram autorizadas e, mais, ao admiti-las como se se tratasse de defeitos e, em consequência desta ilação, ao conferir, aos Autores, o direito a serem indemnizados por aquilo que assumidamente é da sua responsabilidade, vontade e autoria. XXXIX. Pelo exposto, a douta sentença de que se recorre é nula, porquanto, a Meritíssima Juiz “a quo”, não se pronunciou nem retirou efeitos sobre factos dados como provados, efectuado uma deficiente e errónea apreciação da prova, como se constata da apreciação dos depoimentos supra apontados, viola a sentença proferida, o artº 653º, nº 2, 655, nº 1, 653º e 668º, do CPC, verifica-se, ainda que a apreciação da mesma reflecte aspectos contraditórios. TERMOS EM QUE, revogando a douta decisão ora impugnada, farão Vossas Excelências inteira e sã J U S T I Ç A ! Os AA. vieram expressamente afirmar que não pretendiam apresentar resposta às alegações dos réus, dado que interpuseram recurso da sentença onde debatem as questões suscitadas pelos réus. Os réus não contra-alegaram. A Mma. Juiz proferiu despacho ao abrigo do artº 668º nº 4 e 670º do CPC a fls 669 no sentido de que a sentença recorrida não enfermava da nulidade apontada. Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: Recurso dos AA. . se a sentença é nula por não especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; .se deve ser alterada a resposta dada aos artºs 88º, 101º, 20º, 120º, 121º, 22º, 126º a 131º e 144º para não provado; . se deve proceder o pedido dos apelantes de condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização correspondente à diferença entre o valor da venda das moradias em 30.11.2005 e o valor efectivo pelo qual as mesmas virão a ser vendidas, a fixar em incidente de liquidação; . se face ao disposto na cláusula sétima do contrato de empreitada de fls 44 e à cláusula 4ª do aditamento de fls 68 e 69 e demais factos dados como provados, não era possível concluir pelo incumprimento pelo A. dos prazos de pagamento da empreitada; . se deve manter-se a condenação dos AA. a pagarem à R. a quantia de 146.000,00; . se a sentença deveria ter condenado os AA. a pagarem à R. depois de apurada a indemnização efectiva a que têm direito. Recurso da Ré J., Unipessoal, Lda.(embora conste no requerimento de interposição de recurso que interpõem recurso J. Unipessoal, Lda. e outros, o certo é que as questões suscitadas dizem respeito apenas à ré sociedade, tratando-se a menção “a outros” decerto de um lapso, pelo que apenas a esta nos referiremos). . se a sentença é nula; . se a matéria de facto deve ser alterada; . se a sentença deveria ter condenado os AA. a pagarem à R. a quantia de 146.000,00 acrescida de IVA; . se são devidos juros sobre a quantia de 146.000,00 (a R. refere-se à quantia de 140.000,00 mas trata-se também certamente de um lapso, uma vez que os AA foram condenados a pagar à R. a quantia de 146.000,00 e não 140.000,00). ; e, . .se face aos pontos 6, 70 e 71 (embora a R. se refira aos pontos 71 e 72, a redacção que transcreve é a relativa aos pontos 70 e 71 da sentença, pelo que será a estes que se irá atender)da sentença e face à resposta positiva ao quesito 96º deveria ser aditado ao valor que os AA. foram condenados a pagar a quantia de 2.630,99 (pagamento de autorização de obras e alvarás de construção), pagamento de 8.925,00 pelo aterro e 29.980,00 correspondente aos montantes despendidos para a construção da 5ª moradia. II - Fundamentação Na primeira instância foram considerados apurados os seguintes factos: 1. Factos Provados: 1. Em 13.11.02 foi outorgado contrato de compra e venda nos termos do qual o autor declarou comprar a I.-Imobiliária, Lda., que declarou vender, as seguintes parcelas de terreno destinadas a construção, sitas no lugar de Ortigueira, Palmeira, Braga: -Parcela de terreno destinada a construção, com a área de 385 m2, sita no lugar de Ortigueira, freguesia de Palmeira, concelho de Braga, inscrita na matriz sob o artigo n.º xxx e descrita na CRP sob o n.º xxx, que constitui o lote “C” do loteamento para que foi concedido pela CM o alvará n.º xx/02 de 10.04.02; - Parcela de terreno destinada a construção, com a área de 588 m2, sita no lugar de Ortigueira, freguesia de Palmeira, concelho de Braga, inscrita na matriz sob o artigo n.º xxx e descrita na CRP sob o n.º xxx, que constitui o lote “D” do loteamento para que foi concedido pela CM o alvará n.º xx/02 de 10.04.02; - Parcela de terreno destinada a construção, com a área de 474 m2, sita no lugar de Ortigueira, freguesia de Palmeira, concelho de Braga, inscrita na matriz sob o artigo n.º xxx e descrita na CRP sob o n.º xxx, que constitui o lote “E” do loteamento para que foi concedido pela CM o alvará n.º xx/02 de 10.04.02; - Parcela de terreno destinada a construção, com a área de 227 m2, sita no lugar de Ortigueira, freguesia de Palmeira, concelho de Braga, inscrita na matriz sob o artigo n.º xxx e descrita na CRP sob o n.º xxx, que constitui o lote “F” do loteamento para que foi concedido pela CM o alvará n.º xx/02 de 10.04.02; - Parcela de terreno destinada a construção, com a área de 192 m2, sita no lugar de Ortigueira, freguesia de Palmeira, concelho de Braga, inscrita na matriz sob o artigo n.º xxx e descrita na CRP sob o n.º xxx, que constitui o lote “G” do loteamento para que foi concedido pela CM o alvará n.º xx/02 de 10.04.02; - Parcela de terreno destinada a construção, com a área de 323 m2, sita no lugar de Ortigueira, freguesia de Palmeira, concelho de Braga, inscrita na matriz sob o artigo n.º xxx e descrita na CRP sob o n.º xxx, que constitui o lote “H” do loteamento para que foi concedido pela CM o alvará n.º xx/02 de 10.04.02; 2. O referido contrato incluiu o projecto de seis moradias iguais, já aprovado pela Câmara Municipal de Braga, a construir em cada um desses lotes. 3. No dia 10.09.04, o autor e a ré J.Unipessoal, Lda. celebraram acordo nos termos do qual clausularam: PRIMEIRA: O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor dos seguintes imóveis: a).. Prédio urbano, destinado a habitação, composto de casa de cave, rés do chão, primeiro andar e logradouro, sito no lugar de Painçais, lote xx, freguesia de Sabariz, concelho de Vila Verde, descrito na respectiva Conservatória sob o n.º xxx /Sabariz, ainda omisso na matriz, mas feita já a sua participação b).. Seis parcelas de terreno destinadas à construção, sitas no lugar da Figueira, freguesia de Palmeira, concelho de Braga, que constituem os lotes C, D, E, F, G e H do loteamento concedido pela Câmara Municipal de Braga, com o alvará xx/2002 de10 de Abril, descritas na respectiva Conservatória sob os n.ºs xxxx, xxxx, xxxx,xxxx, xxxx e xxxx da freguesia de Palmeira Parágrafo único: Estão aprovados os projectos de construção para estas seis parcelas de terreno, faltando apenas levantar as respectivas licenças de construção para iniciar as obras. SEGUNDA: O segundo outorgante, empreiteiro, obriga-se a executar nas referidas parcelas de terreno a obra definida nos projectos aprovados e respectivos cadernos de encargos que ambos os outorgantes bem conhecem e constituem anexos no presente contrato dele fazendo parte integrante e ainda de acordo com documentos que também se junta e se refere à qualidade e preço de alguns materiais a aplicar nas construções. TERCEIRA: O segundo outorgante obriga-se a executar esta empreitada em três anos a contar da data em que forem emitidas as respectivas licenças de construção, fazendo-o em duas fases: a).. Obriga-se, no prazo de um ano após as datas em que forem emitidas as licenças de construção, a executar em dois dos lotes que o primeiro outorgante indicar a construção de duas vivendas nos termos atrás descritos e em condições de serem transaccionadas (completamente acabadas e com as licenças camarárias necessárias) b).. Nos dois anos subsequentes obriga-se, nas mesmas condições, a executar a construção de quatro moradias nas restantes parcelas de terreno QUARTA: Consideram-se incluídos na empreitada todos os trabalhos preparatórios ou complementares que forem necessários à sua execução. QUINTA: As características, a quantidade, os materiais utilizados e o preço de alguns encontram-se definidos nos documentos juntos com a cláusula segunda. SEXTA: O preço a pagar pelo primeiro outorgante é de € 92 500 (noventa e dois mil e quinhentos euros) por cada moradia construída e a levar a efeito em cada uma das parcelas de terreno, no total de € 555 000 (quinhentos e cinquenta e cinco mil euros), com IVA incluído. SÉTIMA: Este preço será pago da seguinte forma: a).. Ao valor de cada construção (€ 92 500) o segundo outorgante abaterá € 20 000,00 (vinte mil euros), recebendo no final da execução das seis moradias o prédio urbano destinado a habitação, identificado na alínea a) da cláusula primeira, a que ambos os outorgantes acordam atribuir o valor de € 120 000 (cento e vinte mil euros), obrigando-se o primeiro outorgante a outorgar a escritura de venda a favor do segundo ou pessoa que ele indicar logo que estejam completamente concluídas, prontas a habitar e recebidas pelo primeiro outorgante as referidas seis moradias Parágrafo único: Enquanto não estiverem concluídas essas seis moradias pode o primeiro outorgante, se quiser, vender esse prédio urbano e, em vez de o entregar no final da empreitada ao segundo outorgante, entrega a este a quantia de € 20 000 (vinte mil euros) por cada moradia concluída, de forma a que no final da sexta o primeiro outorgante tenha entregue ao segundo outorgante € 120 000. b).. A quantia de € 72 500 (setenta e dois mil e quinhentos euros) pela construção de cada uma das moradias será paga ao longo da construção e do modo seguinte: 1. No final da primeira placa - € 5 000 2. No final da segunda placa - € 5 000 3. No final da terceira placa - € 5 000 4. Com a cobertura (telhado) - € 10 000 5. Efectuados os rebocos - € 5 000 6. Aprontadas as fachadas - € 5 000 7. Terminados os trabalhos de pichelaria - € 5 000 8. Terminados os trabalhos de carpintaria e alumínios - € 5 000,00 9. Terminados os trabalhos de electricidade - € 5 000,00 10. Terminada a pintura e colocadas as louças e materiais das casas de banho - € 5 000,00 11. Efectuado o trabalho de taqueiro e colocada a cozinha - € 5 000 12. Efectuados os muros de vedação e limpeza do terreno - € 5 000 13. Com as licenças necessárias para poder ser transaccionada em condições de ser habitada e entrega das respectivas chaves - € 7 500 OITAVA: O dono da obra poderá recusar o pagamento do preço em qualquer dos momentos previstos na cláusula anterior quando: a).. a obra apresentar vícios de execução b).. não for cumprido pelo empreiteiro o estipulado no presente contrato e documentos anexos NONA: Com a entrega das chaves de cada moradia que o empreiteiro entregar ao dono da obra, este efectuará, acompanhado de pessoa idónea, uma verificação da mesma em que poderá: a).. Aceitá-la integralmente b). Aceitá-la sob condição de serem reparados os vícios ou defeitos identificados, não sendo pagas as importâncias de € 7 500 e € 20 000 como atrás referidas enquanto esses vícios ou defeitos não estiverem reparados DÉCIMA: O empreiteiro obriga-se a ter todos os seguros em dia e responderá perante o dono da obra ou terceiros pelos factos imputáveis aos seus empregados, colaboradores ou subempreiteiros pelas consequências resultantes da deficiente execução dos trabalhos ou má qualidade dos materiais ou utensílios utilizados. DÉCIMA PRIMEIRA: 1. Em caso de abandono da obra por parte do empreiteiro, o dono da obra tem direito à resolução do contrato e a ser ressarcido de todos os prejuízos sofridos. 2. Considera-se abandonada a obra se o empreiteiro não executar trabalhos durante um período superior a três meses. 3. Para efeito de aplicação do disposto no n.º 1 são também considerados prejuízos todos os encargos e honorários decorrentes da contratação de terceiro para concluir a obra abandonada, que excedam os montantes acordados no presente contrato e documentos anexos. DÉCIMA SEGUNDA: Se o empreiteiro não executar as construções nos termos acordados e prazos previstos neste contrato, obriga-se a indemnizar o dono da obra nos prejuízos que este venha a sofrer com esses atrasos. 4. Em 10.09.04 o autor e a ré J. Unipessoal, Lda, outorgaram documento complementar ao referido acordo, declarando que acordam entre si o seguinte: Em qualquer momento que o primeiro outorgante pretenda parar as obras aqui referidas no contrato de empreitada, serão paradas sem prejuízo de ambas as partes. 5. No dia 07.10.04 a CM de Braga emitiu os alvarás de construção n.º xxx/2004, n.º xxx/2004, n.º xxx/2004 e n.º xxx/2004, pelo prazo de dois anos. 6. A ré J.Unipessoal, Lda efectuou o pagamento das taxas para autorização de obras e emissão dos alvarás de construção e procedeu ao levantamento das quatro licenças para a construção de quatro das seis moradias. 7. No mês de Janeiro do ano de 2005 a ré iniciou ao mesmo tempo a construção das quatro moradias. 8. Iniciou essa construção com o conhecimento do autor. 9. Sete meses após o início das obras, a ré J.Unipessoal, Lda solicitou aos autores o primeiro pagamento, conforme o acordado. 10. Nessa data estava realizado o aterro das quatro vivendas, as cintas e sapatas já prontos, colocadas as quatro placas, efectuadas as divisões interiores e erguidas as paredes exteriores. 11. Esse aterro foi realizado e pago pela ré, com conhecimento e acordo dos autores. 12. Em Julho de 2005 as obras das quatro moradias apresentavam as paredes exteriores levantadas, placas metidas e algumas divisões interiores levantadas em grosso. 13. Nessa data, o valor das obras já realizadas era superior a € 80.000,00. 14. Apesar da solicitação da ré J.Unipessoal, Ldª o autor não procedeu ao pagamento da referida quantia. 15. Em virtude dessa falta de pagamento, do tempo decorrido, da obra realizada e das suas necessidades económicas, aquela ré angariou comprador para o prédio sito em lugar de Painçais, Sabariz, Vila Verde. 16. Acordando com os autores que a realização da escritura de compra e venda daquele imóvel constituía uma forma de pagamento parcial do preço do contrato, no montante de € 120.000,00. 17. O autor, já no Cartório, alegou discordar no valor a atribuir ao volume de construção já realizada em obra. 18. Não aceitando atribuir-lhe o valor facturado de € 127.925,00 nem efectuar o pagamento parcial, conforme antes combinado, através da entrega do imóvel cuja venda se encontrava agendada. 19. Após conversações ocorridas naquele Cartório Notarial, os réus Joaquim e Ernestino, face à discordância do autor, aceitaram garantir o cumprimento do contrato celebrado, até ao valor de € 120.000,00 (que ambos sabiam já estar realizado em obra), a fim de que o autor procedesse à outorga da escritura agendada. 20. Foi tendo em vista essa garantia que o réu Joaquim emitiu um cheque sacado sobre o “FINIBANCO” no valor de € 120.000,00, montante correspondente ao valor do imóvel. 21. E o réu Ernestino emitiu um outro cheque sacado sobre o “BES”, também no valor de € 120.000,00, tendo inscrito no verso daquele cheque a expressão “para caução”. 22. Tendo assinado uma folha em branco que se destinava a ser preenchida com uma declaração que traduzisse a responsabilidade daquele Ernestino pelo valor dos referidos € 120.000,00. 23. Na declaração referida no ponto anterior o réu Ernestino consignou: “Eu, Ernestino, declaro para os devidos e legais efeitos que nesta data entrego um cheque no valor de 120 000,00 euros (cento e vinte mil euros), como garantia real até ao cumprimento do contrato estabelecido entre o Sr. José e o Sr. Joaquim, sócio-gerente da firma J.Unipessoal, Lda, comprometendo-me com o referido cheque a ser o fiador do referido contrato de empreitada celebrado no dia 10 de Setembro de 2004. Por ser verdade assino a presente declaração. Braga, 26 de Julho de 2005”. 24. Essa declaração e os cheques foram entregues ao contabilista do autor, a quem foi confiada a guarda dos documentos. 25. O réu Joaquim, também para garantia daquele negócio, conforme exigência do autor, no dia seguinte, e após a recolha da assinatura da ré mulher, entregou uma letra com o aceite de ambos e apenas preenchida no que concerne ao montante que era de € 120.000,00. 26. Os referidos documentos, conforme acordado entre autores e réus, destinaram-se a garantir a construção em obra pelo valor de € 120.000,00, correspondente ao valor atribuído ao imóvel que os autores venderiam. 27. A prestação, pelo autor, de uma garantia do pagamento parcial do preço da empreitada a realizar, de futuro, foi prestada através da promessa de venda de um apartamento de sua propriedade, conforme a cláusula 5ª do aditamento de 10 de Setembro de 2004. 28. No decorrer das negociações mencionadas nos pontos anteriores os réus mantiveram as obras em curso e suportaram todos os seus custos. 29. No cumprimento do referido acordo, os autores outorgaram a escritura pública de 26.07.2005 às pessoas indicadas pela ré J. Unipessoal, Lda. 30. No dia 26.07.05 os autores declararam vender a António e mulher Maria que declararam comprar, o prédio destinado a habitação sito em lugar de Painçais, Sabariz, Vila Verde, lote xx, descrito na Conservatória sob o nº xxx. 31. Na data dessa escritura o autor recebeu dos compradores um cheque no valor de € 117 500,00. 32. Conforme instruções do réu Joaquim, o autor entregou esse cheque ao réu Ernestino. 33. A diferença de € 2500,00 para o valor atribuído no “contrato de empreitada” a essa casa foi entregue directamente pelos compradores aos réus Joaquim e Ernestino. 34. Em 03.08.05 o autor e a ré J. Unipessoal Lda, outorgaram documento denominado “aditamento ao contrato de empreitada celebrado em 10 de Setembro de 2004”, clausulando: 1.º No dia 5 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, será efectuado por escrito e até à plena conclusão da obra, auto de vistoria e medição das obras executadas nos 30 dias precedentes, devendo este ser assinado por ambos os outorgantes ou por quem os represente e indicar o valor da obra realizada no período a que disser respeito, por referência aos valores previstos na alínea b) da cláusula 7.ª do contrato de empreitada. 2.º O primeiro auto de vistoria e medição será efectuado no dia 5 de Setembro de 2005,devendo determinar o valor da totalidade da obra executada até essa data. 3.º O responsável pela elaboração dos autos de vistoria e medição será o senhor César ou outro a quem o 1.º outorgante designar, devendo os outorgantes proporcionar-lhe todos os elementos e informações necessários à execução das suas funções. 4.º O 2.º outorgante declara ter já recebido, até esta data, o correspondente a 120 000€, valor atribuído pelos outorgantes ao prédio urbano descrito na alínea a) da cláusula 1.ª do contrato de empreitada de que o 1.º outorgante era proprietário e cuja escritura de venda em benefício do 2.º outorgante já foi celebrada, pelo que nada mais lhe será pago enquanto a obra total realizada não ultrapassar aquele valor, de acordo com os critérios estabelecidos na cláusula 7.ª do contrato de empreitada. 5.º Pelo pagamento parcial dos trabalhos a realizar pelo 2.º outorgante, o 1.º outorgante promete vender-lhe, ou a quem aquele designar, o “prédio urbano tipo T3, sito na Rua Cónego Rafael Alvares da Costa, n.º xxx, x.º dto, na freguesia de S. Vítor, em Braga”, ao qual os outorgantes atribuem o valor de 95 000 € e uma moradia em estrutura situada no lote “G”, do loteamento da Ortigueira, freguesia de Palmeira, em Braga, a que atribuem o valor de 90 000 €. 6.º Quando a obra total realizada ultrapassar o valor de 120 000 € os trabalhos realizados pelo 2.º outorgante serão pagos da seguinte forma: a).. os primeiros 15 000 € serão imputados no valor do prédio urbano identificado no artigo 5.º do presente documento b).. os segundos 15 000 € serão pagos em numerário ou equivalente ao 2.º outorgante, no prazo de 15 dias a contar da elaboração e assinatura do auto de vistoria e medição respectivo c).. os trabalhos restantes serão pagos alternadamente por imputação no valor do referido prédio urbano e em numerário ou equivalente, sempre em tranches de 15000 € 7.º Quando a obra realizada corresponder uma imputação de valor de 95 000 € ao prédio urbano identificado na cláusula 5.ª e o valor de 90 000 € à moradia designada pela letra “G” identificada na cláusula 5.ª, sempre nos termos do procedimento previsto na cláusula 6.ª, o 1.ºoutorgante compromete-se a realizar a respectiva escritura de venda no prazo de 30 dias, a favor do 2.º outorgante ou de quem este designar. 8.º O 2.º outorgante compromete-se a concluir, colocar prontas a habitar e entregar ao 1.º outorgante, independentemente da emissão da respectiva licença de habitação, as moradias implantadas nos lotes “H” e “F” até 30 de Novembro de 2005, acordando os outorgantes no pagamento pelo 2.º outorgante ao 1.º de uma importância não inferior a 50 € por cada dia de atraso na respectiva entrega. 35. A partir de 10 de Setembro de 2004 a ré J.Unipessoal Lda continuou a construção das quatro moradias. 36. O valor da totalidade das obras já era superior à quantia de € 120.000,00. 37. O réu Joaquim foi solicitando ao autor o pagamento das obras entretanto efectuadas. 38. O apartamento tipo T3 referido na cláusula 5º do aditamento de 10 de Setembro de 2004 era, por vezes, utilizado pelo autor para pernoitar quando o mesmo se encontrava em Portugal. 39. O apartamento foi entregue à ré. 40. Para que a ré angariasse interessado que o adquirisse, por compra, revertendo para ela o produto a venda e, deste modo, obter o pagamento do preço da obra realizada. 41. Com tal objectivo a ré angariou como cliente o réu Fernando. 42. A ré realizou obras no apartamento a fim de o entregar ao réu Fernando e sem o consentimento dos autores. 43. E prometeram vendê-lo ao réu Fernando. 44. O réu Fernando aceitou pagar o preço de 95.000,00 € estipulado para o referido apartamento e outorgou com a ré contrato promessa de compra e venda relativo a esse imóvel. 45. O réu Fernando efectuou o pagamento do preço de € 95.000,00. 46. Foi em virtude da aludida promessa que o réu Fernando procedeu à entrega da referida quantia de 95.000€. 47. A ré J. Unipessoal, Lda e o réu Joaquim receberam do réu Fernando a quantia de 95.000€. 48. A partir de Outubro de 2005, o réu Fernando ocupou o apartamento referido em 5º do aditamento de 10 de Setembro de 2004. 49. O autor teve conhecimento da ocupação em momento não concretamente apurado. 50. O autor solicitou ao réu Fernando a desocupação do apartamento. 51. No dia 20.07.06 o autor comunicou por escrito ao réu Fernando para desocupar esse apartamento, sob pena de recorrer ao tribunal e de o responsabilizar por todos os prejuízos. 52. O réu Fernando continuou a ocupar o referido apartamento até à data da restituição da posse no procedimento cautelar apenso. 53. Enquanto o réu Fernando ocupou o apartamento o autor não pode utilizar ou arrendar essa fracção. 54. Esse apartamento poderia ser dado de arrendamento desde o referido mês de Outubro de 2005 pela renda mensal de € 350,00. 55. A ré imputou o valor de 95.000,00 € no pagamento das obras efectuadas nas quatro vivendas dos autores. 56. A ré colocou o pavimento do rés-do-chão, a tijoleira nas garagens, cozinhas e casas de banho e mármore moca de vidrasso nas escadas. 57. Procedeu à aplicação das soleiras nas portas, janelas, varandas e escadas da entrada, ao revestimento dos muretes daquelas varandas em moca vidrasso. 58. Procedeu à colocação da tijoleira, denominada de burro, nas fachadas e nas traseiras e dos gradeamentos das varandas e escadas. 59. O valor dessas obras ascendia a valor não concretamente apurado. 60. A ré foi solicitando o pagamento do valor das obras efectuadas. 61. Informando-os da necessidade desses pagamentos para prosseguir com as obras. 62. O representante dos autores em Portugal sempre acompanhou as obras e todas as negociações havidas com a ré. 63. O representante dos autores foi reconhecendo as obras efectuadas e a necessidade de proceder ao seu pagamento. 64. Em Janeiro de 2006 as obras até então realizadas ascendiam a valor não concretamente apurado. 65. O autor recusou-se a entregar mais dinheiro ao réu. 66. A ré continuou as obras até, pelo menos, meados de 2006. 67. A ré colocou um portão de garagem e duas portas de fachada. 68. As obras realizadas ascendiam a valor não concretamente apurado. 69. A ré continuou, naquele período, a solicitar o pagamento aos autores. 70. A ré realizou as sapatas confinantes com o lote B, construiu os fogões de sala em mármore vidrasso e efectuou as ligações do saneamento e águas pluviais, aplicou os rufos e caleiros para recolha das águas pluviais. 71. Construiu o muro de suporte de terras e vedação no alçado posterior dos lotes cuja construção se encontrava licenciada. 72. As obras realizadas ascendiam a valor não concretamente apurado. 73. A ré enviou, pelo menos, parte das facturas correspondentes aos trabalhos realizados ao autor. 74. Para concluir cada uma das moradias em causa será necessário despender cerca de € 33.500,00. 75. Em virtude de os autores não procederem ao pagamento das referidas obras, a ré deixou de pagar a trabalhadores e a fornecedores. 76. Tendo, em consequência, o réu Joaquim, assumido, pessoalmente o pagamento de muitos dos débitos a fornecedores. 77. E, como resultado dessa assunção, foi requerida a sua insolvência. 78. Desde meados de 2006, a ré não realizou mais trabalhos nem colocou na obra trabalhadores. 79. Retirou do local todos os materiais, máquinas e equipamentos. 80. No mês de Maio do ano de 2006 as quatro moradias apresentavam: - paredes exteriores terminadas; - telhado colocado; - divisões interiores em grosso; - montada apenas a porta de entrada da moradia do lote “H”. 81. Faltavam realizar as seguintes obras e trabalhos: - colocação de cerâmicos nas fachadas; - colocação de alumínio, vidros e estores nas fachadas; - acabar as rampas de acesso às garagens; - executar os muros de vedação na parte posterior dos lotes; - colocação de louças sanitárias e torneiras; - colocação de cozinhas; - aplicação dos pisos dos quartos, salas e cozinhas; - aplicação de aparelhagem eléctrica e telefónica; - pintura interior; - serviços de pichelaria; - trabalhos de carpintaria; - obra de taqueiro. 82. Actualmente, no que diz respeito à estrutura, as caves não têm divisórias e quanto a acabamentos, falta executar parte da pichelaria e electricidade, carpintaria, pavimentos, caixilharias e pinturas interiores e exteriores. 83. O valor de cada uma das moradias ronda o montante de € 104.000,00, incluindo o valor do terreno que ascende a € 37.500,00. 84. De acordo com o projecto, a cota da soleira da entrada das moradias executadas pela ré teria de estar à altura de 1 m em relação ao nível da rua; mas o terreno é inclinado pelo que as cotas teriam que ser variáveis, sendo que na realidade variam entre 0,52 m e 0,84m. 85. Esta situação obsta à emissão da licença de habitabilidade. 86. O pé direito da cave deveria ter a altura de 2,40m, mas a ré executou apenas 2,13m e 2,22m. 87. A diminuição do pé direito contribuiu para a inclinação da rampa e o abaixamento da soleira contribuiu para o aumento da inclinação da rampa, dificultando a entrada e saída de automóveis. 88. A ré não executou a construção na parte nascente da cave de uma divisão destinada a casa de banho e de uma outra para lavandaria e uma arrecadação, constantes no projecto de cada moradia e que declarou executar no âmbito do acordo com o autor. 89. De acordo com o projecto de cada moradia, a escada que dá acesso da cave ao 1.º andar é fechada à frente e o acesso faz-se de lado, o que a ré J.Unipessoal Lda, não observou na construção. 90. O projecto prevê os vãos na parede nascente da cave abertos até ao chão e mais largos 30 cm, o que a ré não executou. 91. A escada que sobe da cave deveria dobrar para o lado direito ao chegar ao piso do rés-do-chão, mas a ré não a executou conforme o projecto. 92. Neste rés-do-chão, a casa de banho deveria ter sido levantada no lado norte de modo a ficar uma passagem por trás da cozinha para a sala. 93. A ré construiu-a a sul. 94. Essa alteração diminuiu a área da cozinha. 95. O projecto da obra previa uma escada exterior do rés-do-chão para o logradouro da parte de trás de cada moradia. 96. Escada que a ré não executou. 97. Neste rés-do-chão está projectada a largura da varanda com 2m. 98. As varandas que a ré construiu têm 1,12m. 99. A ré levantou uma parede que não consta do projecto na escada que sobe do rés-do-chão para o 1.º andar. 100. Essa escada de acesso ao 1.º andar deveria iniciar-se à distância de 2.80 m da soleira da porta de entrada e tem início a apenas 1.62 m. 101. O que diminui a área do quarto no 1.º andar. 102. A escada de acesso ao 1º andar tem a altura de 2,04m. 103. A escada que vem do rés-do-chão, de acordo com o projecto ao atingir o 1.º andar deveria crescer à frente mais dois degraus. 104. Em virtude da ré não ter observado o projecto a área do quarto está diminuída. 105. De acordo com o projecto da obra a parede que no 1.º andar fica defronte à escada que vem do rés-do-chão deveria medir de largo 2.90 cm e mede 2.40 cm. 106. O quarto do lado nascente deveria ter a largura de 3,10m e o comprimento de 4,20m e tem 3.02m e 4,38m. 107. O pé direito do 1º andar deveria medir 2,70m e mede 2,56m. 108. Altura esta que vai diminuir mais quando for colocado o pavimento. 109. A porta da casa de banho neste 1º andar deveria ter sido implantada à distância de 1 m da parede do outro quarto e foi implantada à distância de 1,28m. 110. O quarto suite do lado sul deveria ter a largura de 3,60m e tem 3,32m. 111. A casa de banho não está no local projectado, mas no espaço destinado a uma passagem, impossibilitando a implantação de um roupeiro previsto no projecto. 112. A ré substituiu uma janela com a altura de 1,10 m com uma floreira e soleira por uma varanda não projectada. 113. O quarto do lado nascente deveria ter a largura de 3,45m e passou a ter 3,32m de largura. 114. O réu não procedeu à reparação das aludidas desconformidades, sendo que para a sua eliminação integral seria necessária a demolição da obra. 115. Se as moradias tivessem ficado concluídas nos prazos acordados o autor poderia tê-las vendido pelo valor de € 150.000,00, cada uma. 116. O autor teria obtido um proveito em montante não concretamente apurado. 117. Em 3.04.2006 o autor remeteu para a sede da ré J. Unipessoal, Lda uma carta, alegando “Assunto: contrato de empreitada de 10.09.04 e aditamento de 03.08.05 – execução da obra Mais se concluiu que não estão concluídas todas as outras fases e artes da obra referidas nessa cláusula 7.ª (electricista, pichelaria, fachadas, taqueiro, etc.…) (….)Todavia, e como é do v/ conhecimento, e sendo certo que o v/ crédito não ultrapassa € 120 000,00, tal crédito encontra-se já satisfeito por via do cumprimento do disposto na cláusula 4.ª do aditamento celebrado em 3 de Agosto de 2005. Deste modo, face à situação actual da obra, não são V. Exas. credores de qualquer importância e, atento o disposto na cláusula 8.ª, são V. Exas. devedores da indemnização ali prevista, para cujo pagamento ficam interpelados”. 118. A ré recebeu esta comunicação através de correio simples. 119. Os autores não retomaram a construção das quatro moradias após a restituição da posse e autorização de construção. 120. Deixaram caducar os alvarás de construção emitidos. Mais se provou documentalmente que: 121. Encontra-se registado a favor dos autores na CRP a fracção identificada em 38., conforme documento de fls. 70 a 73 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 122. No dia 30.05.06 a ré sociedade através do seu advogado comunicou via fax ao autor o seguinte: “Braga, 2006.05.30 Assunto: Arresto (…..) 1.. (…) 2.. V. Exa. não cumpriu o acordado no contrato de empreitada celebrado em 10 de Setembro de 2004, nem o seu aditamento feito em 3 de Agosto de 2005. 3.. (…) 4.. Na falta de resposta, irei proceder ao arresto dos prédios da Urtigueira (Palmeira), da casa de Alheira (Barcelos) e dos lotes de Pevidém. (…..)”, conforme documento de fls. 82 e cujo teor se dá por reproduzido. 123. O autor respondeu a essa comunicação afirmando em suma o seguinte: “05.06.2006 Exmo. Senhor Dr. (…..) Entretanto, rejeito em absoluto a imputação, aliás não fundamentada na referida carta, de qualquer incumprimento das obrigações contratuais que assumi, quer por via do contrato celebrado em 10 de Setembro de 2004, quer do aditamento de 3 de Agosto de 2005. (…..) (…..) . Face a tudo quanto ali se refere, é o cliente de V. Exa. quem se encontra nesta altura em incumprimento, face ao brutal atraso na entrega da obra. (…...) (…) a preocupação do cliente de V. Exa. deveria ser nesta altura (…) a conclusão breve da obra, sob pena de perda do interesse da sua prestação com a consequente resolução do contrato e pedido indemnizatório conexo, bem como a resolução dos graves defeitos apontados (…). (…..)”, conforme documento de fls. 83 e 84 e cujo teor se dá por reproduzido. Nulidade da sentença suscitada pelos AA. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Efectivamente todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, em obediência ao disposto no nº 1 do artº 205º da CRP, princípio que, ao nível da lei ordinária, recebeu consagração no nº 1 do artº 158º do CPC. A obrigatoriedade de fundamentação que não poderá consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº 2 do artº 158º do CPC) tem como fins: permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e, ainda, colocar o tribunal de recurso em posição de formular, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente. A fundamentação garante a transparência do processo decisório. Além do dever de fundamentação constante do artº 158º do CPC, esse dever encontra-se ainda consagrado noutros artigos do CPC, no nº 2 do artº 653º do CPC que exige a fundamentação do despacho que decide a matéria de facto e no nº 2 do artº 659º do CPC que impõe a fundamentação da sentença. Para que a sentença careça de fundamentação é preciso que essa falta seja absoluta, não sendo nula a sentença cuja justificação seja deficiente ou incompleta, pois apenas essa falta absoluta é geradora da nulidade da decisão; a motivação deficiente, incompleta ou errada, apenas a sujeita ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso (Cfr. defende Fernando Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 55). Em caso de resolução contratual, a posição clássica e largamente dominante, é a de que a tutela se resume ao interesse contratual negativo, ou seja, ao prejuízo que o credor não teria se o contrato não tivesse sido celebrado ( ver a propósito, Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág.58; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág.109 ; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed, pág. 1045 e segs; António Pinto Monteiro, Sobre o não cumprimento na venda a prestações, O Direito, Ano 122 (1990), pág. 555 e em Cláusula Penal e Indemnização, pág. 693 e segs ; Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, pág, 248 e em Compra e Venda de Coisas Defeituosas : conformidade e segurança, págs 26 e 36 ; Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, pág. 349 e segs ; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 4º ed., pág. 267-268. Esta doutrina tem sido acolhida na jurisprudência, também largamente dominante, do Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplos os Acórdãos de 26-3-98, 19-4-99, 3-9-04, 27-4-05, 12-7-05, 21-3-06, 23-1-07, 17-5-08, 22-1-08, 22-4-08 e 23-10-08, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Ao nível da Jurisprudência dos Tribunais da Relação, designadamente Ac. do TRL de 18.09.2007, proferido no proc. 1641/07, disponível no mesmo sítio. No sentido contrário, de que a indemnização a arbitrar nos termos do artº 1223º CC tanto pode ser pelo interesse contratual negativo como pelo interesse contratual negativo, Ac. do TRL de 02.07.2009, proferido no proc. 162/1997, também acessível em www.dgsi.pt.).
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