Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3087/20.6T8VCT.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ATO PROCESSUAL INÚTIL
DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - É só em relação à sentença, ou segmentos dela, de que o recorrido não pode recorrer, por não haver aí decaimento seu, que ele tem a possibilidade de, no recurso interposto por quem ficou vencido, se socorrer da ampliação do âmbito do recurso. Significa isso que a ampliação do âmbito do recurso não é admissível para o recorrido suscitar uma questão que se encontra fora do objeto do recurso, nos termos em que este foi delimitado pelo recorrente.
II - A ausência ou insuficiência de motivação da decisão da matéria de facto não constitui uma nulidade da sentença. Esse vício enquadra-se, sim, na previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil e é por essa via que ele é sanado.
III - Não há lugar à reapreciação do julgamento da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente e que, por isso, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos atos e da economia processual.
IV - A parte que, ao abrigo do disposto no artigo 640.º n.º 1 b) CPC, pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto tem que, "sob pena de rejeição", especificar "os concretos meios probatórios (…) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida" e relacioná-los com os factos cujo julgamento de provado ou não provado quer atacar.
V - A declaração confessória "feita à parte contrária" faz prova plena do facto confessado. Quando essa declaração confessória não é "feita à parte contrária" ela só faz prova plena de que o declarante subscreveu a afirmação que nela consta.
VI - Litiga de má-fé o réu que nega a autoria de uma assinatura que se encontra numa declaração confessória e que se prova ter sido feita pelo seu punho.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
AA e sua mulher BB instauraram a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, contra CC e DD, formulando o pedido de condenação dos réus:

"(…) a pagar aos Autores (…) a quantia global de € 116. 450,50 (cento e dezasseis mil quatrocentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos), às quais acrescem os respetivos juros legais até efetivo e integral pagamento"
.
Alegaram, em síntese, que emprestaram aos réus a quantia de 59.885,00 € e que posteriormente lhes emprestaram mais 53.581,25 €, não tendo estes restituído tais valores.
O réu contestou negando ter contraído tais empréstimos.
A ré não contestou.

Realizou-se a audiência de julgamento e após foi proferida sentença em que se decidiu:
"1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a presente ação e, em consequência, decide condenar os Réus a pagar aos Autores a quantia de € 59.885,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 31/5/2019 até efetivo e integral pagamento.
2. Mais se decide condenar a corré DD a pagar aos AA a quantia de € 53.581,25, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 31/5/2019 até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o corréu EE nesta parte do pedido."

Inconformado com esta decisão, dela o réu interpôs recurso findando a respetiva motivação com conclusões das quais, por serem infundadamente extensas e em parte repetidas, se transcreve apenas aquelas em que se define o objeto do recurso:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. do processo no segmento decisório que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar aos autores a quantia de Eur. 59.885,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta e cinco euros), acrescida de juros à taxa legal de 4%, contados desde 31.05.2019 até efetivo e integral pagamento.
2. O recorrente entende que a Mm.ª Juiz "a quo" fez uma desadequada apreciação e decisão da matéria de facto constante dos autos e, ainda, uma errónea interpretação e aplicação do direito impendente.
3. O recurso versa matéria de facto e matéria de direito, tudo sem prejuízo da invocada nulidade da sentença.
4. Quanto à matéria de facto peticiona-se a alteração da decisão proferida sobre a matéria constante dos pontos 1.1., 1.2, 1.3, 1.4., 1,5 e 1.6., dos factos provados e dos pontos 2.4., 2.5., 2.6., 2.8., 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16., 2.17. e 2.18, dos factos não provados.
5. Quanto à matéria de direito peticiona-se a revogação da decisão recorrida, por desconforme com a Lei, substituindo-a por outra que julgue a presente ação totalmente improcedente.
10. No caso sub judice, o Tribunal "a quo" deu como provados factos absolutamente nucleares - designadamente a entrega da quantia de Eur. 59.885,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta e cinco euros) e o respetivo destino - sem indicar, de forma concreta e individualizada, quais os meios de prova que sustentaram tal convicção, limitando-se a referências vagas e globais à prova testemunhal e documental.
11. A falta de fundamentação concreta impede a compreensão do itinerário cognoscitivo seguido pelo Tribunal e prejudica gravemente o exercício do direito ao recurso, traduzindo-se numa clara violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, 1ª parte, e n.º 5, do CPC., pelo que a sentença recorrida padece de nulidade, devendo ser anulada, com a consequente remessa dos autos à 1.ª instância para prolação de nova decisão devidamente fundamentada.
35. Os Autores alegam ter emprestado, em novembro de 2009, a quantia de Eur. 59.885,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta e cinco euros) destinada, entre o mais, à aquisição de terreno e construção da casa de morada de família. Contudo, a aquisição do terreno ocorreu em finais de 2004 e a construção culminou com ocupação em finais de 2008, o que torna incompatível, no plano temporal, a afetação do alegado mútuo de 2009 para colmatar despesas principais ocorridos anos antes.
36. Esta sequência cronológica revela uma incongruência objetiva - é temporal e humanamente impossível, afetar, utilizar uma qualquer quantia putativamente recebida como empréstimo em finais de novembro de 2009, como afirmam os AA., a uma compra exercitada em finais de 2004. Tal incongruência temporal não foi objeto de qualquer apreciação crítica na decisão recorrida, apesar de ter sido expressamente suscitada pelo Réu e de resultar diretamente da prova produzida. Ou seja, o Tribunal “a quo” não explicou, nem os Autores lograram esclarecer, por que motivo seria necessário um empréstimo significativo após a aquisição do terreno e a conclusão da construção do imóvel.
67. Nenhum dos meios de prova produzidos permite afirmar, com o grau de certeza exigível, que tenha ocorrido a efetiva entrega da quantia de Eur. 59.885,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta e cinco euros) ao Réu, facto constitutivo essencial do direito invocado pelos Autores.
68. A decisão recorrida assentou, assim, numa apreciação da prova que viola as regras da lógica, da experiência comum e da livre apreciação da prova devidamente fundamentada, ao considerar provado um facto cuja verificação permanece envolta em dúvida séria e objetiva. Tratando-se de factos constitutivos do direito alegado, tal dúvida não poderia deixar de ser valorada contra os Autores, impondo-se a sua não prova.
69. Posto isto, o Recorrente considera que foram incorretamente julgados, ao serem dados como provados os factos elencados nos pontos 1.1., 1.2, 1.3, 1.4., 1,5 e 1.6., dos factos provados que devem, pelos motivos expostos, serem considerados não provados.
82. Conclusão: A prova produzida impõe que o facto 2.11 seja alterado para provado.
83. Acresce que, a construção da casa do Recorrente ex-esposa ocorreu com recurso a crédito. Incorreto o vertido no ponto 2.5. que deve ser dado como provado. Neste sentido, vide documentos jutos aos autos, designadamente os extratos bancários. Assim, e face a tudo o exposto, deve a decisão recorrida ser alterada, julgando-se provados os factos 2.4., 2.5., 2.6., 2.8., 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16., 2.17. e 2.18, dos factos não provados, com as legais consequências ao nível da decisão de mérito.
84. A sentença recorrida faz errada aplicação do artigo 458.º do Código Civil. A sentença recorrida fundamenta a condenação do Recorrente essencialmente na existência de declarações de reconhecimento de dívida, entendendo que tais documentos bastariam para fundar a obrigação de pagamento. Tal entendimento não pode ser acolhido.
85. Nos termos do artigo 458.º, n.º 1, do Código Civil, o reconhecimento de dívida não constitui fonte autónoma de obrigação, limitando-se a fazer presumir a existência da relação fundamental subjacente, presunção essa ilidível. Como ensina Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., pág. 455: "O reconhecimento de dívida não cria a obrigação; limita-se a inverter o ónus da prova quanto à sua existência." No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, anotação ao art. 458.º - "O reconhecimento de dívida apenas dispensa o credor de provar a relação fundamental, mas não impede o devedor de demonstrar a sua inexistência."
86. Assim, uma vez impugnada pelo devedor a existência da causa da obrigação, cabe ao Tribunal apreciar se a presunção foi ilidida, à luz da prova produzida. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações é uniforme e constante neste entendimento. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024 (proc. n.º 1843/19.0T8BRG.S1) decidiu: "Ilidida a presunção decorrente do artigo 458.º do Código Civil, demonstrando-se a inexistência da relação fundamental, a obrigação reconhecida não subsiste."
89. No caso dos autos, a presunção do artigo 458.º do Código Civil foi claramente ilidida, porquanto: (i) Não foi provada a entrega de qualquer quantia ao Recorrente;(ii) Os depoimentos que sustentaram a decisão são indiretos ou interessados;(iii) Inexiste qualquer prova documental da saída do dinheiro da esfera dos Autores;(iv) Ficou demonstrada a incapacidade financeira dos Autores para disponibilizar os valores alegados; (v) O Recorrente negou de forma coerente e consistente a existência do mútuo.
90. Alterada a matéria de facto nos termos requeridos, fica demonstrado que nunca existiu relação fundamental de mútuo, sendo juridicamente impossível manter a condenação.
91. A decisão recorrida incorre, assim, em erro de direito, por violação do disposto no artigo 458.º do Código Civil, ao atribuir eficácia obrigacional autónoma a um reconhecimento de dívida desacompanhado de causa, pelo que, perante este quadro factual inexiste a relação fundamental que legitimaria o reconhecimento de dívida, sendo juridicamente inadmissível manter a condenação.
92. E, como decidiu o STJ no Acórdão de 03.10.2017: "Demonstrada a inexistência da causa da obrigação, deve o réu ser absolvido do pedido, por falta de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade contratual."
93. A douta sentença recorrida fez incorreta apreciação dos factos e inadequada aplicação do Direito, pelo que deve ser revogada da ordem jurídica, e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, absolvendo o Recorrente do pedido.
Os autores contra-alegaram sustentando que deve "ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a matéria de facto nos termos expostos revogando-se a sentença proferida, substituindo-se por outra, tudo de molde a que a ação seja considerada integralmente procedente por provada, condenando-se, solidariamente, ambos os réus EE e DD, a pagar, aos Autores, a quantia de € 53.581,25, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 31.05.2019 até efetivo e integral pagamento".

A ré também interpôs recurso da sentença, formulado as seguintes conclusões:
1 - A Ré não se conforma nem aceita a decisão, do Tribunal a quo que decidiu absolver o Corréu EE, do pagamento aos Autores da quantia de € 53.581,25, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 31.05.2019 até efetivo e integral pagamento, imputando-lhe apenas, a si a responsabilidade pelo pagamento de tal quantia.
2 - O direito de crédito dos Autores sobre os Réus, assenta em dois contratos de mútuo titulados por duas declarações de dívida, uma declaração assinada por ambos os Réus, em 20.11.2009, através da qual, se comprometem pagar aos Autores, a quantia de € 59.885,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta e cinco euros), no prazo de seis meses, a partir da data de assinatura da mesma que, no entanto, não pagaram.
3 - E, a outra declaração de divida, de abril de 2019, assinada e entregue pela Ré DD, ora Recorrente, por si e na qualidade de procuradora de seu marido EE, comprometendo-se pagar até ao dia 31 de maio de 2019. O que não aconteceu.
4 - Atendendo aos factos considerados provados e não provados, o Tribunal a quo considerou válidos e eficazes os dois contratos de mútuo, bem como as declarações que os titulam.
5 - No entanto, decidiu imputar a responsabilidade de pagamento dessas quantias de forma diferente aos Réus.
6 - Condenando ambos a efetuarem o pagamento da divida correspondente ao primeiro mútuo e primeira declaração.
7 - E, condenando apenas a ora Recorrente no pagamento do segundo mútuo, correspondente à segunda declaração de divida (doc. 2), no valor de € 53.581,25 (cinquenta e três mil quinhentos e oitenta e um euros e vinte e cinco cêntimos).
8 - Todavia, em nossa modesta opinião, o Tribunal a quo ao dar como provados os factos constantes dos pontos 1.7, 1.8 e 1.14 dos factos provados deveria ter decidido pela condenação de ambos os Réus a pagar aos Autores, a quantia mutuada e titulada pela segunda declaração.
9 - Uma vez que, contrariamente ao alegado na douta sentença ora em crise, a procuração outorgada pelo Réu - EE a favor da Recorrente - DD, em 06/09/2017, e por ele assinada pelo seu punho pessoal, bem como o termo de autenticação, atribuiu-lhe "…poderes para o representar junto de qualquer Repartição Privada e Publica, nomeadamente no Cartório Notarial, podendo aí realizar escrituras de compra e venda, mútuos, hipotecas, para realizar contratos de comodato, compra e venda, contratos promessa, aditamentos..".
10 - Pelo que, esta tinha poderes de facto e de direito, para munida dessa procuração, outorgar e contrair, em nome do Corréu - EE, junto de entidades bancárias ou junto de privados, mútuos e até hipotecas, em nome do casal, ultrapassando em muito "os meros poderes de representação".
11 - Aliás, os poderes conferidos pelo Réu à Recorrente, eram tão amplos, que, lhe permitiam, comprar, vender, contrair mútuos, hipotecas, realizar contratos promessas, aditamentos, contrair empréstimos, avalisar letras e livranças, contrair empréstimos bancários, abrir e fechar contas bancarias, contrair créditos habitacionais e outros, assinar cheques e etc., os quais, a serem exercidos, tinham o poder de alterar a vida do casal, conforme a Recorrente entendesse.
12 - Pelo que, andou mal o Tribunal, ao não condenar o Corréu EE, no pagamento do mútuo titulado pela segunda declaração.
13 - Acresce que, o Tribunal a quo, deveria igualmente ter condenado o Corréu EE, como litigante de má fé, porquanto, declarou expressamente na sua contestação, que, a assinatura constante da declaração junta como doc. n.º 1, não corresponde à assinatura do seu punho pessoal, sabendo estar a omitir a verdade, tal como foi confirmado pelo relatório pericial realizado nos autos.
14 - Bem como pelo facto, de este também, alegar que a procuração outorgada, servia apenas para a Recorrente o representar junto de quaisquer repartições publicas ou privadas, omitindo, deliberadamente na sua douta contestação, o facto da dita procuração expressamente referir, que, um dos poderes atribuídos á Recorrente, ser a possibilidade de contrair mútuos e, não se queira dizer que estes só poderiam ser contraídos junto dos Cartórios notariais, porquanto, o documento que permite o mais, também, permite necessária e objetivamente, o menos.
15 - Até, porque, não especifica que apenas poderia contrair esses mútuos junto de Instituições bancárias.
16 - Por último, em face da argumentação acabada de descrever e por falta de prova nesse sentido, deveriam os factos tidos como provados nos pontos 1.15 e 1.16, ter sido dados como não provados, passando a ter a seguinte redação:
1.15 Ao outorgar a procuração junta como doc. 3 de fls. 10 v. e Segurança Social pretendeu o Réu conceder poderes à Ré mulher, para em seu nome praticar atos notariais e junto de entidades e repartições públicas e privadas, contrair mútuos junto de entidades bancárias ou particulares.
1.16. Do teor da referida procuração resulta que a mesma foi outorgada para que a Ré mulher pudesse representar o corréu EE junto de quaisquer Repartições Privadas ou Públicas a saber: cartório notarial, podendo aí realizar escrituras de compra, mútuos, hipotecas, serviços de finanças, conservatórias do registo predial, conservatória do registo comercial, câmaras municipais, EMP01..., SA; EMP02... e EMP03...; instituições bancárias e financeiras e Turismo de Portugal. Podendo ainda a referida corré "realizar contratos de comodato, compra e venda, contratos promessa, aditamentos" e contrair mútuos junto de particulares.
17 - Face a todo o exposto, bem como atendendo ao depoimento da Recorrente prestado dia 25/05/2023, de 00:11:54 a 00:12:47, Rotações 27:45 / 53:25 e ao depoimento prestado pela testemunha FF, prestado dia 25/01/2024, de 00:14:30 a 00:14:50, rotações 00:20:33 /00:26:53, os factos dados como não provados nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, deveriam ter sido dados como provados.
O réu respondeu alegando que "não deve o recurso [da ré] ser conhecido por falta de interesse da recorrente e, consequente uso impróprio e indevido da instância de recurso (artigo 631.º e 638.º, ambos do CPC). E, ainda que assim não se entenda, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, no referido segmento decisório".

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
- no recurso interposto pelo réu:
a) há "violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, 1ª parte, e n.º 5, do CPC., pelo que a sentença recorrida padece de nulidade";
b) há erro no julgamento da matéria de facto mencionada na conclusão 4.ª;
c) "a sentença recorrida faz errada aplicação do artigo 458.º do Código Civil".
- no recurso interposto pela ré:
d) se deve proceder à modificação da matéria de facto nos termos referidos nas conclusões 16.ª e 17.ª;
e) a ré "tinha poderes de facto e de direito, para munida dessa procuração, outorgar e contrair, em nome do Corréu EE, junto de (…) de privados, mútuos (…), em nome do casal";
f) "o Tribunal a quo, deveria (…) ter condenado o Corréu EE, como litigante de má-fé".

II
1.º
Foram julgados provados os seguintes factos:
1.1. Os Autores AA e BB, emprestaram aos Réus CC e DD a quantia global de 59.885,00 € (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta e cinco euros) - cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i., fls. 9.
1.2. O montante referido em 1.1. destinou-se ao pagamento de dívidas contraídas pelos RR com a aquisição de uma parcela de terreno para construção da casa de morada de família do casal, sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., e bem assim para e com a aquisição de mobiliário, equipamentos elétricos e outros da referida casa.
1.3. Tal quantia foi entregue pelos Autores aos Réus, em várias parcelas ao longo do tempo, que as receberam, para pagamento das aquisições efetuadas aos fornecedores da referida construção, quer para compras do mobiliário, equipamentos elétricos e outros da casa a que deu lugar.
1.4. Na sequência do que os Réus, assinaram e entregaram a favor dos Autores, a declaração de dívida de fls. 9, com data de 20/11/2009.
1.5. Na referida declaração, os Réus comprometeram-se a pagar aos AA o montante referido em 1.1. no prazo máximo de seis anos, a partir da data da declaração.
1.6. Porém, não restituíram qualquer quantia, nesse prazo, nem posteriormente.
1.7. A Ré mulher, por si e na qualidade de procuradora de seu marido, o ora corréu EE, assinou e entregou a favor dos Autores, em abril de 2019, a declaração de dívida, que se junta como docs. 2 e 3, de fl. 9 v. a 11 v., cujo teor se dá aqui por reproduzido.
1.8. Tendo-se comprometido a pagar aos Autores a referida quantia mutuada a que se reporta tal declaração de dívida até ao dia 31 de maio de 2019.
1.9. Até à data não pagaram qualquer quantia.
1.10. Os RR divorciaram-se, no âmbito do processo judicial que correu termos sob o processo n.º 2291/19.4 T8VCT, do Juiz ..., do Tribunal de Família e Menores de Viana do Castelo, cfr. doc. n.º 4, de fls. 13 e ss.
1.11. O A. AA foi padeiro de profissão, tendo alcançado a categoria de encarregado de panificação.
1.12. Os AA. não são titulares de prédios vivendo em casa arrendada há mais de 20 anos.
1.13. Os AA adquiririam, com recurso ao crédito, uma viatura automóvel de marca ..., de matricula ..-HV-...
1.14. Para assinar a declaração de dívida suprarreferida em 1.7., a Ré mulher utilizou a procuração com poderes de representação, outorgada a favor desta, pelo co-R. EE, no dia 06/09/2017, que detinha em seu poder nos termos do documento de fls. 10 v. e ss cujo teor se dá por reproduzido.
1.15. Ao outorgar a procuração junta como doc. 3 de fls. 10 v. e ss pretendeu o Réu evitar ter de se deslocar a território nacional sempre que fosse necessário praticar atos notariais e junto de entidades e repartições públicas e privadas, que implicassem a sua presença física, uma vez que que se encontra há vários anos a residir e trabalhar na ....
1.16. Do teor da referida procuração resulta que a mesma foi outorgada para representar o corréu EE "junto de quaisquer repartições públicas ou privadas a saber: cartório notarial, serviços de finanças, conservatórias do registo predial, conservatória do registo comercial, câmaras municipais, EMP01..., SA; EMP02... e EMP03...; instituições bancárias e financeiras e Turismo de Portugal". Podendo ainda a referida corré "realizar contratos de comodato, compra e venda, contratos promessa, aditamentos".
1.17. O corréu EE revogou a procuração de fls. 10 v. em 6/9/2019.
*
E foram julgados não provados os seguintes factos:
2.1. No decurso do ano 2018, e com o pretexto de investirem em dois prédios urbanos que iriam transformar em alojamento local, os Réus, voltaram a pedir aos Autores, um outro empréstimo no valor total de 53.581,25 € (cinquenta e três mil quinhentos e oitenta e um euros e vinte e cinco cêntimos).

2.2. Tal quantia destinou-se:
a) "€ 28.000,00 (vinte e oito mil euros), referente a uma parcela destinada à compra da Casa de habitação de ..., primeiro e ... andar, com logradouro, superfície coberta 212,70 m2, logradouro 468.80 m2, sita na Rua ..., ..., freguesia ..., ... concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...02 e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o artigo ...81, com valor patrimonial de 176.310,00 € (cento e setenta e seis mil, trezentos e dez euros).
b) € 6.051,25 (seis mil, cinquenta e um euros e vinte e cinco cêntimos) destinados às prestações de crédito, seguros de vida e seguros de imóvel regularizados à instituição bancária, Banco 1..., na data compreendida entre o dia 11 de setembro de 2018 a 30 de abril de 2019. Despesas estas alusivas ao imóvel citado na 1.ª parcela.
c) € 19.530,00 (dezanove mil e quinhentos e trinta euros) referente a um contrato de promessa de compra e venda celebrado em 16 de fevereiro de 2018 e relativo aos seguintes imoveis:
1 - Prédio urbano, composto de casa de habitação de ..., 1.º e 2.º andares, sito no ..., atualmente largo da ...", inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...0.º e descrita na C.R.P. ..., sob o n.º ...5 da freguesia ....
2 - Prédio rustico, denominado "..." de cultivo com ramada e árvores de fruto, sito no lugar ou largo da ..., freguesia ... concelho ..., inscrito na matriz predial rustica sob o artigo ...57.º e descrito na C.R.P. ... sob o n.º ...0, freguesia ...." cfr doc. 2.
2.3. Os Autores entregaram as quantias descritas em 2.2. aos Réus, que com o produto das mesmas pagaram os compromissos por si assumidos, quer com a banca quer com os vendedores dos imoveis supramencionados.
2.4. A A. BB nunca exerceu qualquer atividade profissional.
2.5. A construção da casa de morada de família do ex-casal composto pelos ora RR e o pagamento do mobiliário, equipamentos elétricos e outros sempre se desenvolveu com apoio bancário, na modalidade de "crédito à construção".
2.6. Os rendimentos do trabalho do A. AA pouco mais ascendem do que ao montante do SMN, não sendo conhecidas outras categorias de rendimentos dos AA.
2.7. Durante o período em que, foi casado com a R. DD, o co-R. testemunhou, as dificuldades económicas com que o casal vivia, socorrendo-se muitas vezes do próprio R. que os ajudou financeiramente.
2.8. Os AA. não dispunham de recursos, património, herança ou fundos que justifiquem a proveniência das avultadas quantias que reivindicam nestes autos.
2.9. Como garantia, a entidade financiadora do veículo adquirido pelos AA, constituiu hipoteca sobre o referido veículo automóvel, até efetivo e integral pagamento.
2.10. Contrariamente o co-R. EE auferia quantia superior a 4.500,00 €.
2.11. Nunca tiveram os AA. na sua disponibilidade ao longo da sua vida os valores referidos nas declarações de confissão de dívida.
2.12. Entre os AA. e o co-R. EE nunca foi celebrado qualquer negócio, contrato, oneroso ou gratuito, tendo por objeto quaisquer valores em dinheiro ou espécie.
2.13. Não foi nunca manifestada pelo co-R. EE, seja de que forma fosse, qualquer intenção de o fazer, ou sequer, firmada qualquer declaração negocial, seja, assinatura alguma, foi pelo seu punho, aposta no documento junto com a p.i. sob o n.º. 1,
2.14. Em tal documento, a sua assinatura, que aí consta, foi forjada, falsificada, tal e também, porque, não têm os AA., nem nunca tiveram, sobre o co-R. EE qualquer crédito.
2.15. O documento junto com a PI doc. n.º 1, configura um escrito fundado num texto e duas assinaturas, assumindo-se, pois, como um documento particular, falso e fabricado com o único e exclusivo propósito de prejudicar o co-R. EE.
2.16. O co-R. EE não conhece o referido documento n.º 1 junto com a p.i., porquanto nunca o tinha visto até à citação para apresente ação, nem ninguém lho tinha comunicado, verbal ou formalmente.
2.17. Não o assinou, nem reconhece aquela assinatura como sendo sua, mais não sendo do que uma reprodução, imitação grotesca da sua assinatura.
2.18. Só com a propositura da presente ação é que o Réu teve conhecimento da celebração dos negócios descritos na declaração de dívida constante do doc. 2 junto com a p.i., os quais, a terem sido celebrados, foram-no à sua completa e absoluta revelia.
2.º
Antes do mais importa clarificar duas questões.
Em primeiro lugar, nas contra-alegações relativas ao recurso do réu os autores afirmam que:
- "recorrem ao mecanismo legal da ampliação do âmbito do recurso, previsto no artigo 663.º do C.P.C., para requerem a alteração de pontos específicos que lhe foram desfavoráveis, relativamente ao Réu EE, designadamente, nos pontos 1.15 e 1.16 dos factos provados e os pontos 2.1, 2.2 e 2.3, dos factos não provados";
- "o Tribunal a quo ao dar como provados os factos constantes dos pontos 1.7, 1.8 e 1.14 deveria ter decidido de outra forma, condenando ambos os Réus a pagarem aos Autores, a quantia mutuada, titulada pela segunda declaração";
- "o Tribunal o quo, decidiu erradamente ao absolver o Réu EE, do pagamento solidário do mútuo titulado pela segunda declaração";
- "os factos dados como não provados nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, deveriam ter sido dados como provados".

E terminam dizendo que "deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a matéria de facto nos termos expostos revogando-se a sentença proferida, substituindo-se por outra, tudo de molde a que a ação seja considerada integralmente".
Sucede que, por um lado, os autores não interpuseram recurso algum da sentença; nem recurso independente nem subordinado. Por isso, não há qualquer recurso seu a que possa ser "dado provimento".
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 636.º (e não o artigo 663.º) dispõe que "no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação."
É, portanto, pacífico que o conhecimento "do fundamento em que a parte vencedora decaiu" tem em vista prevenir "a necessidade da sua apreciação". Essa necessidade provém da circunstância do tribunal ad quem considerar que, tendo apenas em conta os fundamentos invocados pelo recorrente, assiste-lhe razão, o que, em princípio, conduziria à procedência do recurso. Nesse caso é que se terá que conhecer "do fundamento em que a parte vencedora decaiu" de forma a averiguar-se se, em virtude dele, afinal não é procedente a pretensão do recorrente. Com a ampliação do objeto do recurso pretende-se conceder à parte vencedora, que por ter obtido vencimento não tem legitimidade para recorrer da decisão que julgou improcedente algum dos fundamentos que invocou para sustentar a sua pretensão, uma ferramenta processual que lhe permita a reapreciação desse mesmo fundamento quando o reconhecimento da sua procedência passa a constituir a única e última hipótese para se manter o seu vencimento. Com efeito, a ampliação do âmbito do recurso visa salvaguardar as situações em que "a parte não tem legitimidade para recorrer, uma vez que não é vencida quando se estabelece o confronto entre a decisão e a ação ou a defesa não é vencida. No entanto, pode não ser de todo indiferente para si, tendo em vista a manutenção do resultado expresso através da decisão recorrida, o modo como o tribunal a quo fundamentou a decisão, se acaso vierem a ser acolhidos pelo tribunal ad quem questões suscitadas pelo recorrente. Nesta eventualidade, se porventura fosse vedada ao recorrido a possibilidade de promover a ampliação do objeto do recurso, poderia ver-se definitivamente prejudicado pela resposta que o tribunal ad quem viesse a dar"[2].
Por conseguinte, fica claro que "não é através da ampliação do âmbito do recurso que se poderá promover a reapreciação da decisão no segmento em que a parte saiu vencida, mas mediante a impugnação autónoma ou mediante recurso subordinado."[3] Na verdade, é só em relação à sentença, ou segmentos dela, de que o recorrido não pode recorrer, por não haver aí decaimento seu, que ele tem a possibilidade de, no recurso interposto por quem ficou vencido, se socorrer da ampliação do âmbito do recurso.
Voltando ao caso dos autos, regista-se que "os Autores, recorrem ao mecanismo legal da ampliação do âmbito do recurso" tendo em vista obter a condenação de "ambos os Réus a pagarem aos Autores, a quantia mutuada, titulada pela segunda declaração", dado que, na sua perspetiva, a "Ré tinha poderes de facto e de direito, [para] outorgar e contrair, em nome do Réu, mútuos (…) junto de privados".
Deste modo, o que os autores, sob as vestes da ampliação do âmbito do recurso, querem é colocar à apreciação deste tribunal o pedido de condenação do réu, a par da ré, no pagamento de 53.581,25 €, relativos ao segundo mútuo. Ora, esse é um pedido que os autores deduziram e em que ficaram vencidos, pelo que, por foça desse decaimento, podiam ter interposto recurso desse segmento da decisão.
Estamos, assim, a falar de uma questão que se encontra fora do objeto que o réu delimitou para este recurso, pois o seu recurso não tem por objeto o alegado mútuo de 53.581,25 €; limita-se ao mútuo de 59.885,00 €. Dito por outras palavras, os autores não invocam um fundamento em que decaíram e que é suscetível de inviabilizar a pretensão apresentada pelo réu no recurso que este interpôs.
Portanto, não se verificam os pressupostos da ampliação do âmbito recurso, pelo que a mesma não pode ser admitida.
*
Em segundo lugar, face ao recurso da ré, veio o réu dizer que:
"(…) o recurso apresentado não visa afastar ou reduzir a condenação da Recorrente, mas apenas obter a condenação do seu ex-marido no mesmo pagamento.
Ou seja, a Recorrente pretende, apenas, agravar a posição processual do corréu, procurando transferir ou partilhar com este a responsabilidade pelo pagamento. Todavia, tal pretensão não configura verdadeiro interesse próprio no recurso, na medida em que não traduz qualquer vantagem jurídica direta para a Recorrente relativamente à decisão que sobre si recai e no que aos Autores diz respeito.
De facto, a eventual procedência do recurso não modifica a posição jurídica da Recorrente perante os autores não reduz ou elimina a sua condenação.
Assim,
E, como supra se referiu, o recurso visa apenas alterar a posição processual de terceiro, o que não constitui interesse recursório próprio nos termos do artigo 631.º do CPC."
Neste contexto, "o recurso não deve, pois, ser conhecido" por falta de interesse em agir por parte da ré.
Como é sabido, o interesse em agir[4] "consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária - em recorrer ao processo".[5] Ele "respeita à utilidade da tutela processual"[6] e pressupõe "uma necessidade justificável, razoável, fundada, de lançar mão ao processo"[7]. E "no âmbito dos recursos, o interesse em agir encontra-se ligado à utilidade efetiva na intervenção do tribunal superior, traduzido na possibilidade de a questão submetida ter uma repercussão favorável ao recorrente no processo em que o recurso foi interposto. Se o recorrente não alcança, com o recurso, qualquer efeito útil, não tem interesse em agir."[8]
No nosso caso, quanto ao mútuo de 53.581,25 €, que os autores alegaram ter sido celebrado com ambos os réus, o tribunal recorrido considerou que o réu não foi interveniente nesse negócio jurídico, pelo que o absolveu dessa parte do pedido e condenou unicamente a ré. Quer isso dizer que, a manter-se a decisão recorrida, só o património da ré responderá por esta obrigação. Mas se, como pretende a ré, o réu também for condenado a restituir o valor desse mútuo, apesar da sua (da ré) responsabilidade perante os autores se manter igual, o certo é que, se porventura ela vier a saldar toda a dívida, depois poderá exercer contra este o direito de regresso de metade da quantia paga. Ou seja, neste cenário, a final, a ré suportará um montante menor que aquele que tem de suportar à luz do decidido pelo tribunal recorrido.
Assim é evidente que, ao interpor o recurso nos termos em que o fez, a ré pode obter um efeito útil, isto é, tem interesse em agir.
3.º
Segundo o réu há "violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, 1ª parte, e n.º 5, do CPC., pelo que a sentença recorrida padece de nulidade". Dizem que «o Tribunal "a quo" deu como provados factos absolutamente nucleares - designadamente a entrega da quantia de Eur. 59.885,00 (…) e o respetivo destino - sem indicar, de forma concreta e individualizada, quais os meios de prova que sustentaram tal convicção, limitando-se a referências vagas e globais à prova testemunhal e documental».
Ora, "como é jurisprudência corrente, a falta de especificação dos fundamentos da decisão de facto ou a omissão de pronúncia no mesmo plano, não afetam a sentença de nulidade, nos termos da al. b) ou da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. As patologias ocorridas no plano da decisão de facto, que resultam do disposto no art. 607.º, n.ºs 1 a 4 do CPC (…) não configuram as nulidades previstas no art. 615.º do CPC"[9]. Efetivamente, "a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (art.º 662.º, n.º 2, c) e d) do nCPC). Assim, no caso de a decisão da matéria de facto daquele tribunal se não mostrar adequadamente fundamentada, a Relação deve - no uso de uma forma mitigada de poderes de cassação - reenviar o processo para a 1ª instância para que a fundamente (art.º 662.º, n.º 2 do nCPC)."[10]
Por conseguinte, a ausência ou insuficiência de fundamentação sobre o julgamento de algum facto essencial para a decisão da causa enquadra-se na previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil e é por essa via que esse vício é sanado; "a Relação deve (…) ordenar a baixa do processo à 1.ª instância para que o tribunal fundamente devidamente a resposta dada"[11].
Voltando à situação em análise, vemos que nas páginas 7 a 9 da sentença recorrida a Meritíssima Juiz especifica cada uma das provas de que se socorreu e as razões da convicção que formou. E não o faz com "referências vagas e globais à prova testemunhal e documental".
Não há, portanto, a alegada ausência de fundamentação da decisão da matéria de facto. E se isso ocorresse não se traduziria na arguida nulidade da sentença.
4.º
Na perspetiva do réu há erro no julgamento da matéria de facto "constante dos pontos 1.1., 1.2, 1.3, 1.4., 1,5 e 1.6., dos factos provados e dos pontos 2.4., 2.5., 2.6., 2.8., 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16., 2.17. e 2.18, dos factos não provados".
Comecemos pelos factos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5.
O documento n.º 1 junto aos autos (folha 9) tem o seguinte conteúdo:
"Eu, CC, portador do bilhete de identidade n.º ...79, emitido em ../../2006 em ..., com o n.º de contribuinte n.º ...73 e DD, portadora do bilhete de identidade n.º ...79, emitido em ../../2007 em ..., com o n.º de contribuinte n.º ...40, ambos (CC e DD), em plena capacidade física e mental, declaramos e confirmemos que devemos o valor total de 59,885.00 € (Cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco euros), valor este que nos comprometemos a liquidar no prazo máximo de 6 anos, a partir da data do presente documento, a AA, portador do bilhete de identidade n.º ...84, emitido em ../../2007 em ... e a BB, portadora do bilhete de identidade n.º ...42, emitido em ../../2008 em ..., referente a dívidas contraídas para aquisição do terreno, mobiliário, equipamentos elétrico e outros para a moradia em nosso nome, situada no Lugar ..., freguesia ..., Conselho de ...".
Na sua contestação o réu impugnou a autoria da assinatura que aí consta como sendo sua.
Foi realizada perícia a essa assinatura, tendo-se concluído que é "provável" que pertença ao réu.
Nas suas declarações[12], ao ser-lhe perguntado se essa "assinatura é sua", o réu respondeu "sim"[13]. Como anteriormente o réu havia dito que não tinha pedido emprestado dinheiro aos autores, foi-lhe perguntado como é que então "explica a sua assinatura". O réu mantém-se em silêncio durante 19 segundos após o que diz "nunca assinei isto". Se a assinatura não era sua não se percebe como é que, sem hesitações, começa por dizer que "sim"; que é. E também não se compreende por que motivo precisa de 19 segundos para responder à pergunta seguinte, negando, agora, a autoria da assinatura, sem, no entanto, explicar por que motivo começou por declarar que a assinatura era sua.
Conjugando o relatório pericial com estas declarações do réu, deve-se julgar provado que o réu assinou aquela declaração confessória. Por outro lado, se os autores estão na posse do documento, não tendo sido alegado que o mesmo foi subtraído aos réus ou que estes o entregaram a terceiros pessoa, à luz da experiência da vida podemos concluir que um dos réus ou ambos o entregaram àqueles. E com essa entrega, para os efeitos do artigo 358.º do Código Civil, deve entender-se que a declaração foi "feita à parte contrária".
A "confissão é uma declaração de ciência (não uma declaração constitutiva, dispositiva ou negocial), pela qual uma pessoa reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável (contra se pronuntiatio) - dum facto cujas consequência jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à outra parte"[14].
O n.º 2 do citado artigo 358.º diz-nos que "a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena". Assim, "tendo sido feita à parte contrária (…), a declaração confessória reveste força probatória plena".[15] Ora, "a atribuição de força probatória qualificada à confissão tem a sua justificação no facto de ser um dado da experiência comum que há toda a probabilidade do facto confessado ser verdadeiro, dado que é um facto cujas consequências jurídicas são prejudiciais à própria pessoa que o admite como correspondendo à realidade, justificando-se a força probatória reforçada da confissão judicial e da confissão extrajudicial escrita feita à parte contrária, pela maior consciência das consequências jurídicas do facto admitido e da ponderação e da seriedade exigidas pelo formalismo adotado, considerando os termos e circunstâncias em que é feita a confissão. Relativamente à confissão extrajudicial escrita feita à parte contrária, acresce a circunstância de, apesar de não ser uma declaração recetícia, ela ser idónea a conferir uma confiança no seu destinatário, não só da verificação do facto confessado, mas também da garantia da sua prova, resultante da sua admissão formal. (…) [E] justifica[-se] uma leitura atualística do disposto no artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, aproveitando a equivocidade da expressão força probatória plena, de modo a permitir que, apesar de existir uma confissão escrita de um facto dirigida à parte contrária, seja possível ao confitente demonstrar que, apesar da declaração confessória emitida, esse facto não é verdadeiro, não sendo a força probatória dessa declaração confessória pleníssima, para além de ser sempre possível invocar a invalidade da confissão, por se verificar um caso de falta ou vício da vontade do confitente.
No entanto, há que ter em consideração que o artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil, proíbe a produção de prova testemunhal quando o facto estiver plenamente provado, o que sucede, por força do disposto no reinterpretado artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, relativamente à confissão extrajudicial escrita, dirigida à parte contrária. Esta proibição é ainda extensível à prova por presunção judicial, nos termos do artigo 351.º do Código Civil."[16]
"Acresce que, para infirmar a confissão não basta a alegação e a prova da inexatidão ou da não verificação do facto reconhecido, antes há-de alegar-se e provar-se que, além do facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou acerca dele ou que foi vítima de outra causa de falta ou de vício da vontade."[17]
De regresso à situação dos autos, tendo o réu subscrito a declaração acima transcrita, esse documento faz prova plena de que o réu deve aos autores "o valor total de 59,885.00 € (…), referente a dívidas contraídas para aquisição do terreno, mobiliário, equipamentos elétrico e outros para a moradia em nosso nome, situada no Lugar ..., freguesia ..., Conselho de ...". Essa prova, face ao disposto no artigo 393.º n.º 2 do Código Civil, não pode ser abalada através da prova testemunhal a que o réu apela. De qualquer forma, note-se que o réu invocou esta prova testemunhal para dela extrair unicamente a ausência de prova quanto à efetiva entrega das quantias mutuadas; não para a prova ou falta de prova de qualquer outro facto.
A prova documental a que o réu faz referência não contradiz o facto confessado, pois a eventual celebração de outros empréstimos não implica, sem mais, que não ocorreu o empréstimo alegado pelos autores.
E a propósito do que o réu afirma nas conclusões 35.ª e 36.ª importa realçar que não se julgou provado que houve um só empréstimo[18], nem tão pouco que o mesmo teve lugar em 2009. A declaração confessória é que é de 2009, facto que é perfeitamente compatível com os empréstimos terem ocorrido algum tempo antes.
Para além disso, o réu não alegou nem provou que errou acerca do facto confessado "ou que foi vítima de outra causa de falta ou de vício da vontade"[19].
Convém ainda sublinhar que a confissão se refere a "dívidas contraídas", que nela consta "valor este que nos comprometemos a liquidar no prazo máximo de 6 anos, a partir da data do presente documento" e que aí não se menciona o ano em que as "dívidas" foram "contraídas".
Se por hipótese se entender que a declaração confessória não foi "feita à parte contrária", então temos de recorrer ao disposto no artigo 376.º do Código Civil, o qual estabelece que "a eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade das declarações e não à exatidão delas"[20]. Com efeito, "do art. 376.º, n.º 1, do CC resulta claramente que apenas se está a disciplinar o valor probatório quanto à atribuição da declaração ao respetivo autor, sem que daí se possa deduzir que também se disciplina neste preceito sobre o valor probatório do conteúdo da mesma declaração."[21]
Assim, neste cenário temos como assente apenas que o réu proferiu a declaração confessória com o conteúdo já descrito.
Ora, como já se deu nota, a prova testemunhal e documental que o réu menciona na motivação do seu recurso tem em vista demonstrar somente a ausência de prova da entrega das quantias mutuadas (facto positivo)[22]; não a prova de que essa entrega não teve lugar (facto negativo). Admitindo que de tal prova não se pode extrair que ocorreu essa entrega, então resta-nos como prova a declaração confessória que, neste contexto, se tem como suficiente para julgar provados os factos nela descritos.
Nestes termos, bem decidiu o tribunal recorrido ao julgar provados os factos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5.
*
Seguindo o entendimento exposto no Ac. Rel. Coimbra de 24-4-2012 no Proc. 219/10.6T2VGS.C1[23] (em que foi relator o aqui relator), e como a jurisprudência vem dizendo uniformemente, não há lugar à reapreciação da matéria de facto se o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica[24], sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente e que, por isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos atos e da economia processual[25] consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 130.º e 131.º.
O facto e 1.6 é juridicamente inócuo para a decisão da causa, uma vez que o credor não tem o ónus da prova do incumprimento do devedor. Ele tem, sim, de provar os "factos constitutivos do direito alegado"[26], isto é, "os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à (…) pretensão" do credor.[27] Deste modo, o facto 1.6 é indiferente para a decisão da causa. Se ele for retirado dos factos provados a decisão a proferir será exatamente a mesma. O que seria relevante era a prova do cumprimento da obrigação por parte do devedor, mas o ónus da prova desse facto já recai sobre este[28]
Não há, assim, qualquer utilidade em se efetuar a operação de reapreciação da decisão da matéria de facto contida em 1.6.
*
O artigo 640.º n.º 1 b) estabelece que "quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios (…) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida"[29].
Mas ao recorrente não basta listar os "concretos meios probatórios" que tem por pertinentes, pois "a impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância"[30]. Cabe-lhe ainda relacioná-los com cada facto cujo julgamento de provado ou não provado quer atacar. Com efeito, é insuficiente "a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo puramente descritivo, numa amálgama indiferenciada, sem nenhuma referência direta, concreta e objetiva aos pontos de facto em causa, individualmente considerados, tencionando desse modo o impugnante que o Tribunal da Relação realize afinal a tarefa que exclusivamente lhe competia: selecionar dos elementos probatórios os que se destinam à modificação dos pontos de facto (ou, excecionalmente, os grupos delimitados de factos intrinsecamente ligados entre si), estabelecendo a indispensável conexão concreta entre os meios de prova e o juízo de facto por eles imposto (segundo o seu entendimento)."[31] Esta exigência visa, "não apenas facilitar a atividade do Tribunal da Relação, mas também facilitar o contraditório, evitando que perante meios de prova invocados em conjunto para um bloco de factos a outra parte tenha que tentar escalpelizar ou destrinçar em que é que cada meio de prova se reporta a cada um dos factos, com o risco de não o fazer adequadamente, risco que lhe seria imposto pela técnica adotada pelo Recorrente"[32], ou seja, pretende-se que não fique prejudicada "a inteligibilidade do fim e do objeto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido"[33].
Neste contexto, "não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos."[34]
Voltando ao nosso caso, vemos que na motivação do seu recurso o réu não estabelece qualquer ligação ou relação entre os factos 2.4., 2.6., 2.8., 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16., 2.17. e 2.18 e a prova que invoca. Faz um breve resumo das declarações de duas testemunhas, mas não especifica quais os factos que, por força dessa prova, devem ser julgados de maneira diversa. Também se refere à parte do seu depoimento em que negou ter recebido qualquer quantia dos autores sem associar tal afirmação a algum dos factos que quer questionar. Por exemplo, qual é a prova à luz da qual se devia reverter o juízo formulado sobre o facto 2.13?
Portanto, nesta parte o réu não observou o exigido pelo artigo 640.º n.º 1 b), o que implica a rejeição do recurso relativamente à reapreciação deste segmento da decisão da matéria de facto.
*
O réu sustenta que o facto 2.15 deve ser julgado provado face ao teor dos quatro documentos que menciona, os quais se referem a um "empréstimo efetuado, pelo casal" e ao posterior "reforço do empréstimo" efetuado por três vezes.
Admitindo que estes empréstimos foram contraídos pelos réus, não se vê como é que deles se pode extrair a conclusão de que "o documento junto com a PI doc. n.º 1 (…) [é] falso e fabricado com o único e exclusivo propósito de prejudicar o co-R. EE". A celebração desses empréstimos, como é evidente, não implica, por si só, a falsidade da declaração confessória.
*
Ainda no plano da matéria de facto, no seu recurso a ré defende que os factos 1.15. e 1.16 devem ter a redação que apresenta na conclusão 16.ª. Para tal afirma que "numa leitura mais atenta ao referido documento, é fácil perceber, que, os poderes conferidos pelo Réu - marido à Ré - mulher, eram tão amplos, que, lhe permitiam (…), contrair mútuos (…) conforme a Ré-mulher assim o entendesse", pois "todos estes poderes, foram devidamente explicados pela Ilustre Advogada Dra. GG, ao Co-Réu - EE, que, passou a assinar na presença da mesma, (…) a dita procuração". Sucede que a Senhora Advogada GG não foi testemunha nestes autos, pelo que, como é óbvio, não pode ter prestado declarações neste sentido. E nos articulados nem se alegou que foi "explicado" ao réu que esta procuração conferia poderes à ré para "contrair mútuos (…) conforme (…) assim o entendesse".
Independentemente disso, verifica-se que na motivação do recurso a ré não especifica um único dos "concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão (…) diversa da recorrida". Consequentemente, a ré não observou o ónus estabelecido no artigo 640.º n.º 1 b), pelo que se rejeita o recurso neste segmento.
*
A ré sustenta igualmente que, face ao seu depoimento e ao da testemunha FF, "os factos dados como não provados nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, deveriam ter sido dados como provados".
O que de essencial se encontra nestes factos é a subscrição (também) pelo réu do "outro empréstimo no valor total de € 53.581,25"[35].
No seu depoimento a ré é clara no sentido de que este empréstimo foi contraído por si e pelo réu. Porém, pese embora a ré seja demandada nesta lide, percebe-se, desde logo por não ter apresentado contestação, que está em consonância com os autores, que são seus pais. A isso acresce o facto de, entretanto, se ter divorciado do réu. Estas circunstâncias fazem com que o seu depoimento tenha de ser visto com alguma reserva. Ele necessita de ser corroborado por outra prova, nomeadamente testemunhal.
Por outro lado, no excerto do depoimento da testemunha FF que a ré destaca e transcreve, regista-se que ao ser-lhe perguntado se sabia que os autores emprestaram dinheiro ao "casal" (os réus) respondeu que "não sei"[36]. E um pouco antes, tendo-lhe sido perguntado se a ré alguma vez comentou que, por não ter dinheiro suficiente para um sinal, tinha "pedido emprestado aos pais" (os autores), respondeu "não me recordo"[37].
Ou seja, esta testemunha nada disse que seja suscetível de nos conduzir ao juízo de provado destes três factos.
Assim, a prova que a ré invoca é manifestamente insuficiente para que se possa atingir um patamar mínimo de certeza quanto aos factos 2.1, 2.2 e 2.3, o mesmo é dizer que tais factos não podem ser julgados provados.
5.º
Na ótica do réu "a sentença recorrida faz errada aplicação do artigo 458.º do Código Civil". Diz o réu que "nos termos do artigo 458.º, n.º 1, do Código Civil, o reconhecimento de dívida não constitui fonte autónoma de obrigação, limitando-se a fazer presumir a existência da relação fundamental subjacente, presunção essa ilidível. (…) No caso dos autos, a presunção do artigo 458.º do Código Civil foi claramente ilidida, porquanto: (i) Não foi provada a entrega de qualquer quantia ao Recorrente;(ii) Os depoimentos que sustentaram a decisão são indiretos ou interessados;(iii) Inexiste qualquer prova documental da saída do dinheiro da esfera dos Autores;(iv) Ficou demonstrada a incapacidade financeira dos Autores para disponibilizar os valores alegados; (v) O Recorrente negou de forma coerente e consistente a existência do mútuo. Alterada a matéria de facto nos termos requeridos, fica demonstrado que nunca existiu relação fundamental de mútuo, sendo juridicamente impossível manter a condenação."
Em primeiro lugar, lembra-se que não foi "alterada a matéria de facto nos termos requeridos".
Em segundo lugar, dá-se nota que em lado algum da decisão recorrida a Meritíssima Juiz invocou o artigo 458.º do Código Civil; não aplicou nem bem nem mal este preceito.
Em terceiro lugar o n.º 1 deste artigo dispõe que "se alguém, por simples declaração unilateral, (…) reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário" (sublinhado nosso). Ora, na declaração confessória consta que "o valor total de 59,885.00 €" é "referente a dívidas contraídas para aquisição do terreno, mobiliário, equipamentos elétrico e outros para a moradia em nosso nome, situada no Lugar ..., freguesia ..., Conselho de ...". Portanto, é aí indicada a causa da dívida. Sendo assim, o artigo 458.º do Código Civil não é aplicável.
6.º
No seu recurso a ré sustenta que "tinha poderes de facto e de direito, para munida dessa procuração, outorgar e contrair, em nome do Corréu EE, junto de (…) de privados, mútuos (…), em nome do casal", «uma vez que, contrariamente ao alegado na douta sentença ora em crise, a procuração outorgada pelo Réu pelo Réu - EE a favor da Recorrente - DD, em 06/09/2017, (…) atribuiu-lhe "… poderes para o representar junto de qualquer Repartição Privada e Pública, nomeadamente no Cartório Notarial, podendo aí realizar escrituras de compra e venda, mútuos, hipotecas, para realizar contratos de comodato, compra e venda, contratos promessa, aditamentos"». Por isso, entende que o réu também é responsável pelo mútuo com o valor global de 53.581,25 €.
A procuração em causa é a mencionada nos factos 1.14 a 1.17 e tem o seguinte conteúdo:
"CC (…) constitui, sua bastante procuradora a senhora DD (…) a quem concede os poderes para o representar junto de quaisquer Repartições Privadas ou Públicas, nomeadamente no Cartório Notarial, podendo aí realizar escrituras de compra, mútuos, hipotecas, para realizar contratos de comodato, compra e venda, contratos promessa, aditamentos; nos Serviços de Finanças, podendo aí apresentar requerimentos, pagar contribuições ou impostos, requerer avaliações fiscais ou alterações matriciais. pedir retificações de áreas e/ou de confrontações de prédios; nas Conservatórias do Registo Predial, para proceder a quaisquer atos de registo, provisórios ou definitivos, averbamentos e/ou cancelamentos, e prestar declarações complementares; na Conservatória do Registo Comercial constituir empresa e todos os atas fiscais e comerciais conexos com esse fim; nas Câmaras Municipais, para apresentar projetes, aditamentos e requerimentos, podendo levantar as respetivas licenças e ainda levantando quaisquer cauções ou importâncias depositadas, requerendo e levantando quaisquer alvarás, licenças de habitabilidade, de obras, de saneamento de águas, e outras que se tornem necessárias, podendo para o efeito apresentar projetes, plantas, pedidos de destaques, aditamentos e outros documentos; nos EMP01... SA, levantar quaisquer encomendas, receber correspondência registada ou não; ainda na EMP02... e na EMP03... requerer tudo o que se mostrar necessário à execução da obra, nomeadamente instalação e baixada da corrente elétrica, certificados, licenças, requerimentos e alteração de contratos; para junto de toda, e qualquer Instituição Bancária ou Financeira abrir e fechar contas à ordem ou a prazo, contrair um ou mais empréstimos, podendo os mesmos empréstimos ser movimentados por letras e livranças, pelos prazos, juros e demais condições que entender convenientes, deles os confessar solidariamente devedores, constituindo hipoteca ou hipotecas sobre o referido bem imóvel que irá ser adquirido, outorgando as competentes escrituras, propostas/declaração de crédito habitação, ficha normalizada/simulação de crédito habitação e seguros; podendo ainda junto do mesmo Banco, abrir e movimentar quaisquer contas bancárias em nome dele mandante; assinando contratos e os respetivos cheques ou outros documentos respeitantes a esse movimento; e ainda para junto do Turismo de Portugal aceder à linha de apoios à qualificação da oferta, assinado todos os contratos, protocolos e documentos que se vierem a mostrar necessários."

Conforme resulta do artigo 262.º do Código Civil, a "procuração é um negócio jurídico unilateral realizado por um sujeito que atribui por ele a outra pessoa poderes para a representar na prática de um ato ou na celebração de um negócio, o mais das vezes um contrato. Ela tanto pode ser realizada autonomamente como estar contida no contrato de que é instrumento."[38]
Sendo assim, o réu concedeu poderes à ré para, em seu nome, "no Cartório Notarial, (…) realizar escrituras de (…) mútuos" e "para junto de toda, e qualquer Instituição Bancária ou Financeira (…) contrair um ou mais empréstimos, (…) [e] deles os confessar solidariamente devedores".
O mútuo agora em apreciação não foi celebrado nem num Cartório Notarial nem com uma instituição bancária ou financeira.
Portanto, a procuração em causa não atribuiu poderes à ré para celebrar esse negócio em nome do réu. O teor da procuração é preciso e claro quanto às concretas circunstâncias em que a ré podia celebrar mútuos em nome do réu. Afigura-se, por isso, que não se pode interpretar extensivamente os poderes que constam na procuração de modo a equiparar um mútuo celebrado numa escritura pública a um mútuo contraído verbalmente ou por documento particular, pois a celebração desse contrato num Cartório Notarial oferece garantias acrescidas, quer quanto à identidade das partes, quer quanto à sua validade formal, quer quanto ao conteúdo das obrigações assumidas. A intervenção de um notário dá-nos uma certeza relativamente às declarações negociais prestadas pelos intervenientes e à identidade destas, bem como, à partida, assegura clareza nas cláusulas contratuais.
Sendo assim, o contrato de mútuo com os autores só podia ser subscrito pela ré em nome do réu, se fosse celebrado através de escritura pública.
Por conseguinte, tal como decidiu o tribunal recorrido, o réu não responde pela dívida de 53.581,25 €.
7.º
A ré sustenta ainda que "o Tribunal a quo, deveria igualmente ter condenado o Corréu EE, como litigante de má fé, porquanto, declarou expressamente na sua contestação, que, a assinatura constante da declaração junta como doc. n.º 1, não corresponde à assinatura do seu punho pessoal".
O réu respondeu às alegações da ré, tendo tido aí suscitados as questões que considerou oportunas. Assim, apesar de nessa resposta não se ter pronunciado quanto à sua alegada litigância de má-fé, entende-se que o réu já teve oportunidade para exercer o contraditório relativamente a esta matéria.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º litiga de má-fé quem, "com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa". Pretende-se, por esta via, sancionar "os comportamentos processuais especificados nas várias alíneas deste n.º 2, quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário - deixando, pois, de valer a ideia segundo a qual a condenação por litigância de má-fé pressupõe necessariamente o dolo, podendo fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave"[39]. Constitui, segundo esse n.º 2, atuação ilícita "a apresentação de uma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade"[40]. A litigância de má-fé reporta-se à "ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo - ou se se preferir da ofensa de posições jurídicas tuteladas pelo direito substantivo"[41]; é "um puro ilícito processual"[42].
No caso dos autos temos que na contestação o réu, referindo-se à declaração confessória que na petição inicial se alegava ter sido por ele assinada, afirmou que:
"Engendrada pelos AA., em manifesto conluio com a sua filha, ora co-R.. Que para tal, forjaram assinaturas, documentos falsos, e agiram com abuso de representação, in casu, a co-R. mulher. Factos esses que e de imediato, e em complemento da presente, irão determinar a apresentação da competente participação criminal contra os mesmos."
Como se viu, provou-se que a assinatura em causa é da autoria do réu.
Então, não restam dúvidas de que o réu, ao negar esse facto pessoal e de grande relevância para a decisão da causa, litigou de má-fé.
Considerando o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, a importância do facto para a sorte da ação, bem como o valor desta, o réu deve ser condenado numa multa de 4 UC's.

III
Com fundamento no atrás exposto:
a)  julga-se improcedente os recursos interpostos pelo réu e pela ré;
b) condena-se o réu como litigante de má-fé numa multa de 4 UC's.

Custas pelo réu e pela ré nos respetivos recursos.
Notifique.

António Beça Pereira
Alcides Rodrigues  
José Cravo


[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, pág. 101.
[3] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 94, nota 138.
[4] Também designado de "causa legítima de ação" ou de "interesse processual".
[5] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 79.
[6] Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, 2022, pág. 366.
[7] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1985, 181.
[8] Ac. STJ de 7-9-2022 no Proc. 8891/20.2T8LSB-A.L1.S1, www.dgsi.pt.
[9] Ac. STJ de 4-6-2024 no Proc. 1098/20.0T8BRG.G1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 25-5-2021 no Proc. 384/16.9YHLSB.L1.S1 e Ac. STJ de 10-12-2020 no Proc. 4390/17.8T8VIS.C1.S1, todos em www.gde.mj.pt.
[10] Ac. Rel. Coimbra de 20-01-2015 no Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, em www.gde.mj.pt. Neste sentido veja-se Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 603.
[11] Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª Edição, pág. 175. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, pág. 266.
[12] Não pode deixar de se dizer que não é razoável que no decorrer das declarações do réu a Meritíssima Juiz, a propósito de uma afirmação relativa ao nível dos rendimentos dos padeiros, o confronte com o conhecimento pessoal que diz ter nessa matéria proveniente da situação do marido e do cunhado da sua empregada. A Meritíssima Juiz pode pedir ao réu que quantifique o valor desses rendimentos e que diga qual é a sua razão de ciência. Mas não pode contraditar o réu com o conhecimento que afirma possuir em virtude da situação do marido e cunhado da sua empregada. Aliás, a referência a esse cunhado nem se percebe, pois, pelo que foi dito, essa pessoa trabalha no ....
[13] Ao minuto 27.43.
[14] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 240 e 241.
[15] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 552. Neste sentido veja-se Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 248.
[16] Ac. STJ de 10-11-2022 no Proc. 286/21.7T8LLE.E1.S1, www.dgsi.pt.
[17] Ac. STJ de 17-4-2028 no Proc. 617/12.0TBCMN.G1.S1, www.dgsi.pt.
[18] No facto 1.1 consta "quantia global de € 59.885,00".
[19] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 552 e 564.
[20] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 523.
[21] Ac. STJ de 14-7-2020 no Proc. 6626/12.2TBBRG.A.G1.S1, jurisprudencia.csm. org.pt/ecli.
[22] E não se provando este facto, pese embora não o diga expressamente, o réu pretende que depois se conclua que não se demonstrou a celebração do mútuo.
[23] www.gde.mj.pt.
[24] Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 16-4-2026 no Proc. 649/14.4T8PTM-B.E1.S1, Ac. STJ de 27-11-2025 no Proc. 1141/23.1T8PRT.P1.S1, Ac. STJ de 3-11-2023 no Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, Ac. STJ de 19-5-2021 no Proc. 1429/18.3T8VLG.P1.S1, Ac. STJ de 14-7-2021 no Proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1, Ac. STJ de 9-2-2021 no Proc. 26069/18.9T8PRT.P1.S1, Ac. STJ de 28-1-2020 no Proc. 287.11.3TYVNG.G.P1.S1, Ac. STJ de 17-5-2017 no Proc. 4111/13.4TBBRG.G1.S1, Ac. Rel. Coimbra de 6-3-2012 no Proc. 2372/10.0TJCBR.C1, Ac. Rel. Lisboa de 14-3-2013 no Proc. 933/11.9TVLSB-A.L1-2, Ac. Rel. Porto de 17-3-2014 no Proc. 7037/11.2TBMTS-A.P1 e Ac. Rel. Guimarães 15-9-2014 no Proc. 2183/12.8TBGMR.G1, www.gde.mj.pt.
[25] Conforme o primeiro e o terceiro destes princípios o processo deve ser "organizado em termos de se chegar rapidamente à sua natural conclusão", procurando-se "o máximo resultado processual com o mínimo emprego de atividade; o máximo rendimento com o mínimo custo", Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 388 e 387. E nos termos do segundo "não é lícito realizar no processo atos inúteis".
[26] Cfr. artigo 342.º n.º 1 do Código Civil.
[27] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 455. Neste sentido veja-se Manual de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 201.
[28] Cfr. artigo 342.º n.º 2 do Código Civil.
[29] Lembra-se que no acórdão 148/2025 o Tribunal Constitucional não julgou "inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar", cfr. www.tribunalconstitucional.pt.
[30] Ac. STJ de 19-2-2015 no Proc. 405/09.1TMCBR.C1.S1, www.dgsi.pt.
[31] Ac. STJ de 16-1-2024 no Proc. 818/18.8T8STB.E1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 21-3-2023 no Proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1, Ac. STJ de 26-5-2023 no Proc. 6713/19.6T8GMR.G1.S1, Ac. STJ de 14-7-2021 no Proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1, Ac. STJ de 6-5-2021 no Proc. 618/18.5T8BJA.E1.S1, Ac. STJ de 6-11-2019 no Proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, Ac. STJ de 20-2-2019 no Proc. 1338/15.8T8.PNF.P1.S1, Ac. STJ de 19-12-2018 no Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, Ac. STJ de 5-9-2018 no Proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S2, Ac. STJ de 11-4-2018 no Proc. 789/16.5T8VRL.G1.S1, Ac. STJ de 18-1-2018 no Proc. 668/15.3T8FAR.E1.S2, Ac. STJ de 20-12-2017 no Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2 e Ac. STJ de 19-2-2015 no Proc. 405/09.1TMCBR.C1.S1, todos em www.dgsi.pt.
[32] Ac. STJ de 14-7-2021 no Proc. 1006/11.0TTLRA.C1.S1, www.dgsi.pt.
[33] Ac. STJ de 6-5-2021 no Proc. 618/18.5T8BJA.E1.S1. Quanto ao contraditório esclarecido veja-se Ac. do STJ de 15-2-2018 no Proc. 134116/13.2YIPRT.E1.S1, Ac. STJ de 6-5-2020 no Proc. 103/16.0T8TMR.C1.S1, Ac. STJ de 25-5-2023 no Proc. 6713/19.6T8GMR.G1.S1 e Ac. STJ de 14-3-2024 no Proc. 8176121.7TSLSB.L1.S1, todos em www.gde.mj.pt.
[34] Ac. STJ de 11-4-2018 no Proc. 789/16.5T8VRL.G1.S1, www.dgsi.pt.
[35] Na verdade, o facto 2.2 é irrelevante para a decisão da causa.
[36] A qualidade do som do depoimento desta testemunha, ouvida por teleconferência, é genericamente má. Mas nesta parte do depoimento - minuto 22.17 - o som é particularmente mau.
[37] Ao minuto 18.27.
[38] Ana Prata et al., Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, pág. 318.
[39] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª Edição, Vol. I, pág. 390. Em igual sentido veja-se o Ac. STJ de 12-6-2003 no Proc. 03B573, www.gde.mj.pt.
[40] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Edição, pág. 220.
[41] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Atos Praticados no Processo, pág. 52.
[42] Ac. Rel. Porto de 13-2-2017 no Proc. 3006/05.0TBGDM.P3, www.gde.mj.pt.