Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1332/10.5GCBRG-A.G1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: INQUÉRITO
NULIDADES
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA AO SR. JUIZ DO 4.º JUÍZO CRIMINAL DE BRAGA
Sumário: Na ausência de instrução, as nulidades do inquérito devem ser conhecidas pelo juiz de julgamento.
Decisão Texto Integral: I- Relatório

Em 10 de Janeiro de 2011, em processo abreviado, o Ministério Público acusou o arguido Luís O..., com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal.

Após a notificação da acusação ao arguido e respectivo defensor o primeiro, por intermédio do segundo, por requerimento enviado em 21-10-2011, veio arguir a nulidade do meio de prova apresentado na medida em que, segundo diz, requereu e foi-lhe recusada a contraprova.

Remetidos os autos à distribuição como processo abreviado, em 7-2-2011, o Sr. Juiz do 4.º Juízo Criminal, ao qual o processo foi distribuído, proferiu despacho (datado de 9-2-2011) pelo qual ordenou a devolução dos autos ao Ministério Público para que o juiz de instrução se pronuncie sobre a nulidade invocada, por se tratar de questão suscitada em sede de inquérito.

Na ocasião, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que cabia ao juiz de julgamento conhecer da nulidade invocada.

O Sr. Juiz de instrução, por despacho de 29 de Março de 2011 declarou não ser da sua competência conhecer da referida nulidade

Ambos os despachos transitaram em julgado.

O Sr. Juiz de Instrução suscitou o presente conflito negativo.

Observado o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, apenas a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal se pronunciou, no sentido de ser atribuída “a competência para se pronunciar ao 4ª Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga a quem foi distribuído o processo.”

Tudo visto, cumpre decidir.

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II- Fundamentação

1. Dispõe o n.º1 do artigo 391.°-A do Código de Processo Penal que “Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.".

Por sua vez o n.º1 do artigo 391.°-C do mesmo Código estatui que “Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311.º”

Segundo este último preceito “Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde lgo conhecer.”

De harmonia com o disposto no artigo 17º do mesmo Código “Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.”

Nos termos do disposto no n.º3 do artigo 287.° do Código de Processo Penal “Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.”

Finalmente, os artigos 268º e 269º, ambos do Código de Processo Penal, enumeram, respectivamente, os actos a praticar e os actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução.

2. Ora, perante o quadro legal acima exposto temos por óbvia a competência do Sr. Juiz do 4º Juízo Criminal de Braga.

Por um lado, não houve (nem podia haver) lugar à instrução.

Por outro lado, inexiste qualquer norma que impusesse ao juiz de instrução o conhecimento daquela nulidade. È de sublinhar que o artigo 17.º do CPP atribui competência ao juiz de instrução para exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, “nos termos prescritos neste Código” e que inexiste norma que expressamente reserve ao juiz de instrução a pratica daquele acto ou que o faça depender de ordem ou autorização (cfr. artigos 268º, n.º1, al, f) e 269.º, n.º1, al. f), ambos do CPP).

Independentemente da questão de saber se a violação do direito à contraprova configura ou não uma nulidade processual, como bem se sintetizou no Ac. da Rel. do Porto de 2-11-2005, proc.º n.º 0541293, rel. António Gama, in www.dgsi.pt, durante o inquérito a intervenção do juiz e o seu âmbito de actuação, os actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução estão taxativamente elencados nos artigos 268º e 269º do CPP

Não obstante a referida “nulidade” ter sido arguida antes da remessa do processo à distribuição, nada autorizava, deste modo, que a mesma fosse conhecida pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal.

Como bem se salienta no despacho de fls. 31 as nulidades referidas no n.º1 do artigo 120º do Código de Processo Penal devem ser arguidas logo no início da audiência nas formas de processo especiais, cabendo ao juiz de julgamento decidi-las, mesmo que por uma qualquer razão já tenham sido invocadas anteriormente.

Como bem remata o Sr. Juiz de Instrução Criminal de Braga “Se devem ser arguidas no início do julgamento é ao juiz de julgamento que cabe decidi-las.”
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III- Decisão
Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, decido o presente conflito atribuindo a competência ao Sr. Juiz do 4º Juízo Criminal de Braga.
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Sem tributação.
Comunique e notifique (n.º 3 do art. 36.º do CPP).
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Guimarães, 20 de Maio de 2011