| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 453/05.0TTBCL-H.G1
APELANTE: AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÃO (ASF).
APELADOS: AA…
MINISTÉRIO PÚBLICO
I – RELATÓRIO
Na sequência do chamamento do FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO gerido pela AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÃO (ASF) para pagar a pensão da responsabilidade do empregador devida, além do mais, à beneficiária AA…, veio aquele em 13/07/2016, por requerimento e ao abrigo do disposto no artigo 614º n.º 1 do CPC, requerer a retificação da sentença proferida em 20/05/2009, quanto ao valor das actualizações das pensões devidas àquela beneficiária a partir de 1/01/2006, bem como do valor das actualizações constantes dos subsequentes despachos de actualização, por padecerem erro material de cálculo, resultante do facto de a partir de 1/12/2005 a pensão anual ter sido actualizada tendo como valor de referência o valor da pensão devida mesma tivesse atingido a idade da reforma, o que à data não se verificava atento o facto de a beneficiária ter nascido no dia 9/01/1956.
Foi aberta vista ao Ministério Público tendo este vindo a pronunciar-se no sentido de assistir razão ao FAT, requerendo que se reconheça a retificação como devida e que se notifique a beneficiária para que esclareça se encontra em alguma das circunstâncias previstas no artigo 20º n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e na afirmativa desde quando.
Por despacho proferido em 15/07/2016 foi reconhecida pelo Mmº Juiz a quo a existência de um lapso na sentença proferida em 20/05/2009, já que apesar de se ter referido o valor correcto da pensão devida à benificiária e do que seria devido após a idade da reforma, as atualizações que ali se calcularam incidiram sobre este último valor e não sobre o primeiro, como deveria ter sucedido, tendo-se no entanto determinado a notificação à beneficiária para se pronunciar nos termos que haviam sido requeridos pelo Ministério Público.
A beneficiária AA veio pronunciar-se pelo indeferimento da pretendida retificação, dizendo em resumo que a questão já havia sido suscitada pelo empregador no ano de 2012, tendo sido proferido despacho o qual conclui “Pese embora assista razão ao réu, o certo é que a decisão já transitou em julgado, pelo que esgotado se encontra o nosso poder jurisdicional”. Acresce ainda o facto do deferimento da pretensão apresentada pelo FAT atentar contra a sentença proferida nos presentes autos e há muito transitada em julgado e implicaria inevitavelmente a prolação de despacho contraditório com o acima proferido e transitado em julgado.
Por despacho proferido em 7/12/2016, que passamos a transcrever, veio o Tribunal a quo indeferir a requerida rectificação:
“Fls. 837 e ss.: conforme se referiu no despacho proferido a fls. 841 e é mencionado na promoção do Ministério Público, a sentença proferida a fls. 392 e ss. enferma efetivamente de um lapso manifesto, na medida em que apesar de dizer (fls. 411) que a beneficiária viúva tem direito a uma pensão anual de 2.692,80€, só passando a 3.590,40€ a partir da idade da reforma, nas atualizações a que procedeu seguidamente (fls. 413), fez incidir os coeficientes de atualização sobre este último valor e não sobre o primeiro, remetendo no dispositivo expressamente para tais atualizações (fls. 414), sendo que todas as posteriores actualizações da pensão da beneficiária em causa incidiram sobre aquele valor.
Tratando-se de um lapso de cálculo e de escrita manifesto, poderia a todo o tempo ser corrigido, nos termos do art° 667.°, n.° 1 do Código de Processo Civil (então em vigor – actual art.° 614.°, n.° 1 do Código de Processo Civil).
Sucede que, como bem nota a beneficiaria a fls. 846 e 847, já em momento anterior os réus vieram requerer a correção de tal lapso nos termos da norma referida (fls. 512), o que mereceu oposição da beneficiária (fis. 521 e 522) e concordância do Ministério Público (fls. 527), tendo o tribunal indeferido tal pretensão por despacho proferido a fis. 528, aí se tendo considerado não apenas que o poder jurisdicional se havia esgotado com o trânsito em julgado da sentença, mas também que não se tratava de um simples lapso de escrita ou cálculo, pelo que, não havendo acordo de todas as partes quanto à retificação requerida, teria o requerido de ser indeferido.
Ora, desse despacho não foi interposto qualquer recurso, pelo que o mesmo transitou em julgado, passando a ter força de caso julgado perante todas as partes. O FAT assume a posição dos primitivos réus empregadores, assegurando o pagamento das prestações nas quais foram estes condenados, pelo que a força de caso julgado de tal despacho se estende a ele, não podendo pôr agora em causa as decisões anteriormente proferidas e transitadas em julgado no processo.
Não se trata, por isso, de indeferir a retificação de um lapso existente na sentença, mas sim de respeitar a força de caso julgado do despacho que em momento anterior decidiu a questão controvertida entre as partes e que agora novamente é trazida à apreciação do tribunal. Sem prejuízo da razão que assista ao FAT no requerimento apresentado, o certo é que a questão já se mostra decidida nos autos por despacho transitado em julgado, não podendo ser novamente alvo de apreciação judicial.
Nestes termos, e pelo exposto, indefiro o requerido a fls. 837.
Notifique, sendo o FAT com cópia de fls. 512, 521 e 522, 527 e 528.”
Inconformado com tal decisão veio o FAT gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão (ASF) interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever:
“(…)
5 – No que se refere à actualização para o ano de 2006, a mesma encontra-se incorrectamente calculada uma vez que foi considerado o valor da pensão fixada a partir da data em que a beneficiária atinge a idade da reforma (3.590,40€), quando deveria ter sido considerado o valor da pensão inicialmente fixado (2.692,80€).
6 – Tendo a beneficiária nascido em 9-11-1956, a mesma ainda não tinha atingido a idade da reforma no ano de 2006.
(…)
10 – A sentença proferida em 20-05-2009 fixou as pensões devidas a cargo da entidade empregadora, ou seja, relativamente às partes no processo à data da prolação dessa decisão.
11 –O FAT, não tendo sido parte no processo, não foi desde logo notificado daquela sentença nem do despacho proferido a fls. 528 o qual veio indeferir o pedido de retificação quanto ao valor da pensão devida à beneficiária.
12 – A sentença de 20-05-2009 e o despacho proferido a fls. 528 apenas fazem julgado relativamente às partes intervenientes no processo e não em relação ao FAT.
13 – A intervenção do FAT ocorre em momento posterior, pelo que este Fundo figura como terceiro em relação à sentença em causa e ao despacho em causa, motivo pelo qual os mesmos não fazem, quanto a si, caso julgado (sobre este entendimento, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/04/2007, proc. 63/04.OTTAVR.C1).
(…)
16 – Sucede que, à data da prolação do despacho de fls. 528 que indeferiu o pedido de retificação da sentença quanto ao valor da pensão devida à beneficiária, o FAT não era parte no processo, pelo que, tal como já referido anteriormente, a mesma não faz quanto a si caso julgado.
17 – Acresce que, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 614º do CPC, se nenhuma das partes recorrer, a retificação de erros de cálculo tem lugar a todo o tempo.
18 – Trata-se de um desvio ao princípio da intangibilidade da decisão, válido para as situações de erro de cálculo manifesto, em que se verifica de forma evidente que a vontade declarada na sentença não corresponde à vontade do juiz.
19 – Não se trata de uma interpretação diversa de uma norma jurídica ou de um erro de julgamento, mas antes, no caso em concreto, de um lapso manifesto na indicação do valor da pensão atualizada a partir de 01-01-2006.
20 – Afigura-se, por isso lícito suprir o erro material de cálculo e de escrita constante da sentença proferida em 20-05-2009, retificação essa que pode ocorrer a todo o tempo.
(…)
22 - Assim, tem o FAT legitimidade para invocar o lapso material de cálculo existente na sentença proferida em 20-05-2009, devendo o mesmo ser retificado ao abrigo do disposto no artigo 614º n.º 1 do CPC, passando a ser considerado, para efeitos de atualização da pensão da beneficiária AA a partir de 01-01-2006, o valor da pensão inicialmente fixada (2.692,80) e não o valor da pensão devida a partir da idade da reforma da mesma (3.590,40€).
23 – Consequentemente, deverão ser também retificadas as atualizações da supra referida pensão constantes dos subsequentes despachos de atualização.”
Termina a Recorrente pugnando pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira a sua pretensão procedência do recurso.
A beneficiária Teresa Ferreira Barbosa não contra alegou.
O Ministério Público apresentou as suas contra alegações, concluindo no sentido de ser dado provimento ao recurso
O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Verificando a tempestividade do recurso bem como o modo de subida e efeito adequados, cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), a questão trazida à apreciação deste Tribunal da Relação é a de saber da legitimidade do FAT para requerer a retificação e da admissibilidade da retificação da sentença.
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os que constam do relatório a que acrescem os seguintes:
- Por despacho proferido em 08-06-2015, foi determinada a notificação do FAT para assegurar o pagamento à beneficiária AA da pensão anual e vitalícia da responsabilidade do empregador BB e CC.
- Por despacho proferido em 06-06-2016, tal obrigação ficou suspensa até perfazer o montante já recebido pela beneficiária AA do Centro Nacional de Pensões a título de pensões de sobrevivência.
- Na sentença proferida em 20/05/2009 foi fixada à beneficiária uma pensão anual e vitalícia no montante de €2.692,80 a partir de 01/05/2005, a qual passaria para €3.590,40 a partir da idade da reforma.
- Da sentença constam as atualizações de tal pensão até 2009 e dos despachos de fls. 482, 546 e 565 as atualizações para os anos de 2010 a 2014, tendo como referência a pensão no valor de €3.590,40.
- A beneficiária nasceu em 9/11/1956.
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
Da legitimidade do FAT para requerer a retificação da sentença e da sua admissibilidade
O sinistrado marido da beneficiária foi vítima de acidente de trabalho mortal, ocorrido no dia 30 de Abril de 2005, razão pela qual os direitos decorrentes da ocorrência de tal acidente são os definidos pelo regime jurídico resultante da Lei 100/97 de 13/09 e respectivo regulamente DL n.º 143/99, de 30/04, que na altura vigoravam. Resultando ainda dos autos que em face da insuficiência económica do empregador foi chamado a intervir o FAT é aplicável o DL n.º 142/99 de 30/04.
A sentença proferida nos autos em 20/05/2009 condenou o empregador a proceder à reparação do acidente, tendo-se aí fixado ser devida à beneficiária AA a pensão anual e vitalícia no montante de €2.692,80 a partir de 01/05/2005, a qual passaria para €3.590,40 a partir da idade da reforma e da qual se fez constar as atualizações de tal pensão até 2009, transitou em julgado.
É óbvio que o despacho proferido a fls. 528 e que apreciou e indeferiu o pedido de retificação da sentença suscitado pelo empregador também transitou em julgado.
Por outro lado, resulta evidente que o FAT, não teve qualquer intervenção no processo, não sendo parte e por isso não foi notificado nem da sentença, nem do despacho que indeferiu o pedido de retificação da mesma, nem tinha de o ser.
O FAT é terceiro quer relativamente à sentença proferida nos autos, quer relativamente ao despacho de retificação da sentença.
O FAT apenas intervém na presente acção quando é notificado para pagar as pensões que deveriam de ter sido liquidadas pelo empregador, sendo por isso manifesto que não teve oportunidade de defender os seus interesses, que podem naturalmente colidir, no todo ou em parte, com os da parte vencedora sendo um terceiro nesta acção.
Como é sobejamente sabido a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira ter sido decidida por sentença, que já não admita recurso ordinário, conforme resulta do disposto no artigo 580º n.º 1 do CPC, o que apenas sucede quando a partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica – artigo 581º n.º 2 do CPC.
Como ensina Antunes Varela in “Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 720 e ss. “… os terceiros não participando no processo, não tiveram oportunidade.
Não seria por isso justo que, salvo em casos excepcionais, a decisão proferida numa acção em que eles não intervieram lhes fosse oponível com força de caso julgado, coarctando-lhes total, ou mesmo só parcialmente, o se direito fundamental de defesa”.
Importa ter presente a responsabilidade do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões e do FAT, que lhe sucedeu.
No que aqui nos interessa impõe dizer que com a Lei 100/97 de 13/09, foi prevista a criação de Fundo de Acidentes de Trabalho que viria a substituir Fundo de Garantia e Actualização de Pensõs e cujas competências resultam do disposto no artigo 39º n.º 1 da Lei n.º 100/07 de 13/09 (LAT), o qual estabelece o seguinte:
“A garantia do pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou equivalente, ou processo de recuperação de empesa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho.”
Nesta senda o DL n.º 142/99 de 30/04, criou o Fundo de Acidentes de Trabalho, abreviadamente designado por FAT, que funcionando junto do Instituto de Seguros de Portugal, garantia o pagamento das prestações devidas por acidentes de trabalho sempre que não pudessem ser pagas pela entidade responsável – cfr artigo 1º nº 1 qal. A) do DL n.º 142/99 de 30/04.
O FAT foi assim criado para garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que ocorram as situações supra citadas, sendo certo que as prestações referidas na alínea do citado artigo 1º do D.L. nº 142/99, correspondem exclusivamente às previstas no artigo 296.º do C.T. de 2003 (n.º 4), não contemplando indemnizações por danos não patrimoniais nem os demais casos previstos nos seus nºs 5 a 7, na redação que lhe foi dada pelo D. L. n.º 185/2007 de 10/05.
Dos citados normativos legais podemos concluir que o FAT poderá questionar se as prestações a cargo da entidade patronal cabem dentro das aí previstas, ou seja, se respeitam àquelas cujo pagamento lhe compete garantir, já que só intervém no processo depois de ter sido determinado quem é o responsável pelo pagamento das prestações devidas, não é parte no processo e só é chamado ao processo nos casos acima enunciados sendo apenas nessa altura que nasce a sua obrigação.
Como se refere no Ac. da RC de 19-04-2007 proferido no Rec. N.º 63/04.0TTAVR.C1, disponível na Colectânea de Jurisprudência, ano 2007, Tº. II, pág. 57, cuja posição subscrevemos na integra“… a obrigação do F.A.T. de pagar as pensões ao sinistrado só surge com o despacho do Tribunal do Trabalho de Aveiro a ordenar o pagamento das prestações da responsabilidade da R. “Miranda & Felício, Ldª”
A reacção é, pois a esse despacho e visou, em termos práticos, significar que a obrigação legal do F.A.T. não tem a dimensão, a extensão de cobertura, coincidente com os termos da sentença que condenou a R. patronal.
É nessa perspectiva que tem de ser entendida.
E sendo legalmente cometida ao FAT a obrigação de garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidente de trabalho sempre que não possam ser pagas pela entidade responsável, (art. 1º, a), do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, na sequência do anunciado no n.º 1 do art. 39º da LAT), não pode ignorar-se que a medida da responsabilidade do FUNDO é a resultante da Lei… que pode não ser de todo coincidente - … e não é, no caso – com os termos da condenação do responsável patronal.”
Em suma o FAT não pode “questionar” a decisão que fixou a responsabilidade a cargo da entidade patronal, pois a ele não lhe respeita, mas ao intervir no processo para proceder ao pagamento das prestações devidas, nada obsta a que as questione e que se insurja quanto a tais prestações, uma vez que não está abrangido pelo caso julgado que se formou quanto aos valores das pensões que foram atribuídas aos beneficiários, pois este apenas se formou entre as partes que intervieram na acção.
Não estando o FAT abrangido pelo caso julgado relativamente aos valores fixados na sentença, podendo por isso insurgir-se quanto aos mesmos, parece-nos evidente que também terá legitimidade para requerer a rectificação de erros materiais, como sucede no caso em apreço.
Em face do exposto e ainda que se tenha formado caso julgado relativamente ao pedido de rectificação de valores formulado pelo empregador, o mesmo apenas vincula as partes na acção, sendo certo que a legitimidade e oportunidade do FAT para reagir à sentença, nomeadamente pedindo a sua retificação de erros materiais ou a reforma da sentença, se for caso disso, só ocorre com a sua intervenção no processo.
Como é óbvio a sentença proferida nos autos fixou as prestações que se entendeu serem as devidas a cargo de quem é parte no processo, ou seja, o empregador, não tendo como acima já deixamos expresso, o FAT sido notificado daquela precisamente por não ser parte no processo e não sendo parte no processo a decisão proferida nos presentes autos, efetivamente, não constitui caso julgado relativamente ao FAT, um terceiro.
Acresce dizer que o acórdão do STJ de 11/12/2013, proferido no proc. n.º 631/03.7TTGDM-A.P1.S1 (relator Gonçalves Rocha), disponível em www.dgsi.pt mencionado pela Recorrente, sustenta o que acabámos de explanar ao referir o seguinte: “Donde termos de concluir que não tendo o FAT tido qualquer intervenção na acção de acidente de trabalho agora em causa, não está abrangido pelo caso julgado que se formou quanto aos valores das pensões que foram reconhecidas às beneficiárias, pois este formou-se apenas entre as partes que nela intervieram”.
Tendo como certa a legitimidade do FAT para requerer a retificação da sentença, designadamente de erros de cálculo, bem como o facto de decorrer do disposto nos ns.º1 e 3 do artigo 614º do CPC que se nenhuma das partes recorrer a retificação pode ter lugar a todo o temo, apenas nos resta dizer que estando em causa efectivamente a correcção de um erro manifesto que subsiste há vários anos e que resulta do facto de para efeitos de actualização da pensão devida à beneficiária AA se ter se ter considerado o valor da pensão fixada a partir da data em que a beneficiária atinge a idade da reforma (€3.590,40), quando deveria ter sido considerado o valor da pensão inicialmente fixado (€2.692,80), deverá proceder-se a tal retificação em conformidade com o requerido pelo FAT.
Assiste assim nesta inteira razão à Recorrente, procedendo todas as conclusões recursórias, uma vez que quer aquando da prolação da sentença, quer aquando da prolação do despacho que apreciou o pedido e retificação da sentença o Recorrente não tinha tido ainda conhecimento de tais decisões, nem tinha tido qualquer intervenção nos autos, não constituindo por isso caso julgado em relação ao FAT.
V - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine que seja considerado, para efeitos de actualização da pensão da beneficiária AA a partir de 01/01/2006, o valor da pensão inicialmente fixada (€2.692,80) e não o valor da pensão devida a partir da idade da reforma, procedendo-se de seguida à retificação das atualizações supra referidas da pensão constantes quer da sentença quer dos despachos de atualização.
Custas a cargo da Recorrida AA.
Notifique. Guimarães, 30 de Março de 2017
Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Veiga
Eduardo Azevedo
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Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.
I – Atendendo ao teor dos artigos 39.º, n.º 1, da Lei 100/97, de 13/09 (LAT) e 1.º do D.L. nº 142/99 de 30/04, o FAT é responsável pelo pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas na lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou equivalente, ou seja, tais prestações serão assumidas e suportadas pelo referido fundo.
II – Não tendo o FAT tido qualquer intervenção na acção de acidente de trabalho onde foram definidos os direitos dos beneficiários resultantes da reparação do acidente de trabalho mortal do sinistrado, não está o FAT abrangido pelo caso julgado que se formou quanto aos valores das pensões reconhecidas, nem quanto à retificação de tais valores que em momento anterior ao da sua intervenção foi requerida e indeferida.
III – O caso julgado formou-se apenas entre as partes que intervieram na acção, ou seja beneficiários legais e empregador, não atingindo o FAT, razão pela qual poderia requerer a retificação dos montantes da pensão que lhe competiria assumir o pagamento.
Vera Sottomayor |