Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1021/13.9TBVCT-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: REQUERIMENTO EXECUTIVO
TÍTULO EXECUTIVO
ALIMENTOS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – A exigência legal de, no requerimento executivo, o exequente expor os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, serve de complemento deste.
II - A obrigatoriedade do pagamento das prestações alimentícias reclamadas por parte do executado têm origem na sentença proferida pelo tribunal francês, limitando-se a revisão da sentença estrangeira, que está na base da presente execução, a conferir mera força executória àquela – razão por que, funcionando o disposto no artº 310º, alínea f), do Código Civil, é inaplicável o disposto no seu artº 311º.
III - Não é atendível a invocação de abuso de direito por parte do obrigado a alimentos com base no alheamento familiar do necessitado de alimentos, tanto mais que esse incumprimento de alimentos ocorreu ao longo de anos.
Decisão Texto Integral: Nos autos de execução especial de alimentos, em que é exequente B. e executado C., interpôs aquela o presente recurso de apelação da sentença proferida nos autos de embargos de executado, na qual se decidiu julgar os embargos procedentes, ao abrigo do disposto no artº 729º, al. a), do Código de Processo Civil (doravante CPC).

Nas suas alegações, conclui do seguinte modo:
1 - O documento dado à execução, é uma sentença estrangeira, proferida por Tribunal de um Estado Membro da UE, á qual foi dada força executória pelo Estado Português.
2- A sentença ora em crise, e para efeitos do que aqui se demonstra, estabelece no segmento decisório relativamente às responsabilidades parentais a obrigação da prestação alimentar nos termos seguintes:
“(…)Nós Juízes de Decisão, instituído publicamente por decisão susceptível de recurso.
Fixamos a quantia mensal de 1 250,00 francos a pensão de alimentos o Sr. C. à Sra. B. como contribuição para as despesas e educação de D., a partir de 9 de Janeiro de 1996(…)” (sublinhado nosso)
“(…)Esta pensão será efectuada até o beneficiário ser maior de idade e permanecer, após os dezoito anos, a cargo do progenitor com quem reside(…)”(sublinhado nosso)
3 - O segmento decisório transcrito na conclusão anterior só pode ser interpretado em conformidade com a disposição normativa ínsita no artigo 1880º, do CC.
4 - O comando normativo referido supra impõe que a obrigação da prestação alimentar se manterá pelo tempo necessário e razoável para que o filho complete a sua formação profissional mesmos após a maioridade.
5 - O filho da ora recorrente frequentou e concluiu a sua formação profissional em Medicina Osteopática, em Julho de 2013 ( conforme requerimento executivo)
6 - A obrigação que se pretende executar - prestação alimentar - é a que resulta do titulo, conjugada com a aplicação do artigo 1880º do CC e ainda conjugada com o facto de ter ficado demonstrado que o grau académico e formação profissional em Medicina Osteopática que foi obtido em Universidade Francesa, com duração de seis anos,
7 - Não pode, pois, com o devido respeito e que é muito, o Tribunal a quo, vir afirmar que, na sentença em apreço “(…) desde logo e por simples exame e portanto na sua aparência (…)”, não consta a obrigação que se pretende executar e, em consequência, concluir “(…) E se o título não contem a invocada obrigação, é manifesta a sua inexequibilidade(…)”
8 - Ao decidir da forma exposta, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 703º, 704º, 706º e ainda os artigos 713º a 716º, e 729º al a) todos do Código de Processo Civil (CPC) e ainda o artigo 1880º do CC.
9 - Por outro lado, ao não fundamentar de forma clara, coerente e suficiente a decisão, conforme é exigível, viola o Tribunal a quo, ainda, o comando constitucional plasmado no artigo 205º da CRP.
Pede que o presente recurso seja julgado procedente, e em consequência seja revogada a decisão do despacho saneador, e substituída por outra que, considerando a exigibilidade da obrigação da prestação alimentar, tal como configurada no título executivo, ordene o prosseguimento dos autos.

Houve contra-alegações, pugnando-se pelo julgado.


II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas pelo Recorrente cingem-se a:
a) A exequibilidade do título;
b) Prescrição das prestações alimentícias;
c) Abuso de direito;
d) Litigância de má-fé;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


III – Fundamentos;

1. De facto;
É a seguinte a factualidade considerada provada na sentença:
1. Por sentença proferida em 30 de setembro de 2013 pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 1.º Juízo Cível – Proc. n.º 1021/13.9TBVCT, foram declaradas executórias, as sentenças proferidas pelo tribunal da Grande Instância de Reims, no âmbito dos processos n.º s 90000709 e 9600207, respetivamente de 27 de fevereiro de 1992 e 14 de maio de 1996.
2. As sentenças, designadamente a de 14 de maio de 1996, determinou o seguinte: “ … Fixamos a quantia mensal de 1.250 francos a pensão de alimentos do Sr. C. à Srª B. como contribuição para as despesas e educação do D., a partir de 09 de janeiro de 1996 … Esta pensão será efetuada até o beneficiário ser maior de idade e permanecer, após os dezoito anos, a cargo do progenitor com quem reside … “.
3 – O executado deixou de pagar a aludida pensão desde que o seu filho completou 18 anos, ou seja desde outubro de 2003.
4 – A exequente vem nos autos de execução apensos, executar a pensão de alimentos desde julho de 2003, até julho de 2013, alegando que o seu filho ficou a viver consigo durante esse período de tempo, até concluir o curso de medicina osteopática, em julho de 2013.


*****

2. De direito;
a) Exequibilidade do título;

A questão que a recorrente suscita prende-se com a exequibilidade do título dado à execução, ao invés do decidido.
Para fundamentar tal posição, afirma, por um lado, que o documento dado à execução é uma sentença estrangeira, proferida por Tribunal de um Estado Membro da UE, á qual foi dada força executória pelo Estado Português e, por outro, que na parte dispositiva dessa sentença estabelece, relativamente às responsabilidades parentais, a obrigação da prestação alimentar nos termos seguintes:
“(…)Nós Juízes de Decisão, instituído publicamente por decisão susceptível de recurso.
Fixamos a quantia mensal de 1 250,00 francos a pensão de alimentos o Sr. C. à Sra. B.. como contribuição para as despesas e educação de D., a partir de 9 de Janeiro de 1996(…)” .
“(…)Esta pensão será efectuada até o beneficiário ser maior de idade e permanecer, após os dezoito anos, a cargo do progenitor com quem reside (…)”.
Mais argumenta a apelante que tal segmento decisório só pode ser interpretado em conformidade com a disposição normativa ínsita no artigo 1880º, do Código Civil (CC) que impõe que a obrigação da prestação alimentar se manterá pelo tempo necessário e razoável para que o filho complete a sua formação profissional mesmos após a maioridade e que o filho da ora recorrente frequentou e concluiu a sua formação profissional em Medicina Osteopática, em Julho de 2013 (conforme requerimento executivo)
Em síntese, que a obrigação que se pretende executar - prestação alimentar - é a que resulta do titulo, conjugada com a aplicação do artigo 1880º do CC e ainda conjugada com o facto de ter ficado demonstrado que o grau académico e formação profissional em Medicina Osteopática que foi obtido em Universidade Francesa, com duração de seis anos,
Entende-se que lhe assiste razão.
Com efeito, emerge do título dado à execução que o executado foi condenado - através de sentença estrangeira à qual foi conferida força executória e transitada em julgado – no pagamento à exequente da pensão de alimentos no valor mensal de 1.250 francos, como contribuição para as despesas e educação do filho de ambos D., a qual seria efectuada até o beneficiário ser maior de idade e permanecer, após os dezoito anos, a cargo do progenitor com quem reside.
Mais alegou a exequente no seu requerimento executivo e o tribunal recorrido considerou como assente que “o executado deixou de pagar a aludida pensão desde que o seu filho completou 18 anos, ou seja desde outubro de 2003” (ponto 3) e “ a exequente vem nos autos de execução apensos, executar a pensão de alimentos desde julho de 2003(?), até julho de 2013, alegando que o seu filho ficou a viver consigo durante esse período de tempo, até concluir o curso de medicina osteopática, em julho de 2013” (ponto 4).
Por sua vez, preceitua o artº 724º nº 1, al. e) do CPC, que no requerimento executivo o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.
Neste particular, além do que consta do título, a exequente não deixou de alegar que i) foi a si confiado o exercício de autoridade parental em relação ao filho de ambos, exequente e executado, com quem ficou a viver desde que atingiu a maioridade - após Outubro de 2003 – e até ter concluído, em Julho de 2013, o curso de Medicina Osteopática, e ainda que ii) o pai, executado, deixou de pagar a aludida pensão de alimentos desde que o seu filho completou os dezoito anos, ou seja Outubro de 2003.
Afigura-se-nos, assim, que, ante o referido título executivo e a alegação de tais factos que servem de fundamento à pretensão executiva (causa de pedir) é possível concluir que o aludido D. (filho) esteve a cargo da exequente, após a maioridade e até concluir o curso de medicina, já que vivia apenas consigo e a expensas suas, estudava e o seu pai não contribuiu com qualquer prestação alimentar.
Aliás, à luz das regras de experiência comum e em termos de normalidade da vida, é curial concluir que o filho do executado, enquanto estudante universitário, tendo despesas de alimentação e educação e ficando a residir com a progenitora, tal encargo foi suportado por esta, já que o progenitor confessa que não pagou tais despesas.
Resulta, pois, do título executivo, complementado pelo requerimento executivo, contrariamente ao decidido em 1ª instância, que é possível aferir, face ao título executivo, que o executado foi condenado a pagar a quantia exequenda, a título de pensão de alimentos por o beneficiário permanecer, após os dezoito anos, a cargo do progenitor, com quem reside, tendo tal permanência para conclusão daquela formação académica decorrido de Outubro 2003 a Julho de 2013, como se mostra articulado no requerimento executivo.
Em suma, o título mostra-se exequível.
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Importa agora conhecer das questões de prescrição das prestações alimentícias, de abuso de direito e de litigância de má-fé também suscitadas pelo apelante, nos termos do artº 665º, do CPC.

b) Prescrição das prestações alimentícias;

Esgrime o recorrente que a exequente apenas pode reclamar a pensão de alimentos devida desde 2009 a 2013, por se encontrar a anterior a 2009 prescrita, nos termos do artº 310º, nº 1, al. f) do CC.
Assiste-lhe razão.
Estamos perante “prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor ( M. Andrade, Teoria Geral, II, pág. 452)” - citando P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. Pág. 280.
Tal prazo de cinco anos começara a contar-se, segundo a regra do artº 306º, a partir da exigibilidade da obrigação.
Estando em causa uma dívida de alimentos, a alínea f) do apontado artº 310º do CC - que encurta, a título excepcional, o prazo de prescrição - prescreve o prazo de cinco anos precisamente para as pensões alimentícias vencidas.
Daí que, tendo ocorrido a citação do executado em 17.03.2014, apenas são devidas as prestações alimentícias desde 17.03.2009 (cfr. artº 323º, nº 1, do CC) até Julho de 2013, data em que o filho concluiu o curso superior, mantendo-se a cargo da exequente.
Cabe ainda dizer que é inaplicável ao caso o disposto no artº 311º, do CC, como defende a recorrida, no sentido de estender o prazo ordinário de vinte anos à dívida exequenda, com o argumento de que se trata de direito reconhecido por sentença transitada em julgado ou por outro título.
Como decorre do referido preceito, este respeita aos direitos reconhecidos em sentença passada em julgado ou título, quando são posteriores à fonte da dívida.
Tal normativo refere que o direito com prazo de prescrição mais curto fica sujeito ao prazo ordinário se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título.
Ora, in casu, a obrigatoriedade do pagamento das prestações alimentícias reclamadas por parte do executado têm origem na sentença proferida pelo tribunal francês, limitando-se a revisão da sentença estrangeira, que está na base da presente execução, a conferir mera força executória àquela.

b) Abuso de direito

Contrapõe ainda o recorrente que a conduta da exequente configura uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium uma vez que jamais o filho do executado interpelou este para pagar as prestações alimentícias, não convive consigo há mais de vinte anos, não o visita nem quis conhecer os seus irmãos consanguíneos mais novos, nunca soube se estudava e aonde, vindo agora reclamar alimentos decorridos mais de 10 anos depois de atingir a maioridade.
Segundo o disposto no artº. 334º do CC, é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O princípio da boa-fé, que é de aplicação geral a todos os domínios do jurídico, vale para todo o comportamento juridicamente relevante das pessoas” (Coutinho de Abreu; “Do Abuso de Direito”; p.61) e pressupõe, necessariamente, uma “específica relação inter-pessoal (embora não necessariamente negocial, ou sequer, pré ou circum-negocial), fonte de uma específica relação de confiança - ou, pelo menos, expectação de conduta - cuja frustração ou violação seja particularmente clamorosa” (Orlando de Carvalho; “Teoria Geral do Direito Civil”; Centelha; Coimbra 1991; p.56).
A boa-fé, na sua vertente de princípio geral de direito, constitui um “critério que deve presidir e orientar todo o comportamento” (Fernando Cunha de Sá; “Abuso do Direito”; p.172) e que consiste num agir caracterizado pela correcção, lealdade e honestidade.
Segundo Coutinho de Abreu (“Do Abuso de Direito”; p.55) o princípio da boa-fé significa “que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal nomeadamente, no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros”.
Por outro lado, o abuso de direito pode também manifestar-se num venire contra factum proprium, isto é, numa conduta anterior do seu titular que, objectivamente, interpretada face à lei, legitima a convicção de que tal direito não será exercido (cfr. Ac. RC 1.7.77; CJ IV; p.800).
A ideia imanente da proibição do venire contra factum proprium é a do dolo praesens: a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente, sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação então criada, se ajuizar da legitimidade da conduta actual (cfr. Baptista Machado, “Tutela de Confiança e Venire Contra Factum Próprio”, Obra Dispersa, vol.I, p.385).
Para Baptista Machado (ob. cit.; p.415 a 418) são três os pressupostos do instituto do venire contra factum proprium: uma situação objectiva de confiança traduzida numa conduta que possa ser entendida como tomada de posição vinculante em relação a uma situação futura; investimento na confiança: com base na situação de confiança criada, a contraparte toma disposições ou organiza planos de que lhe surgirão danos, no caso de frustração da confiança; boa-fé da parte que confiou: a confiança no outro só merece protecção jurídica quando aquele que confia adopta uma conduta de boa-fé, com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico (cfr. Ac. STJ 5.03.96, disponível na Internet em www.dgsi.pt, Acórdãos STJ, nº. convencional nº.JSTJ00030989, nº. documento SJ199611280005002).
Em resumo, verifica-se abuso do direito quando se exerce de modo anormal um direito próprio, respeitando a sua estrutura formal, mas violando a sua afectação substancial, funcional e teleológica, isto é, contrariando o interesse que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
In casu, face à factualidade provada, ressalta desta a ausência de qualquer circunstância que permita concluir que a exequente - ao exigir do executado o pagamento das prestações alimentícias a que este, enquanto progenitor do filho D., estava obrigado, por via da sentença condenatória proferida pelo tribunal francês e referentes ao período em que aquele seu filho frequentou o ensino superior, residindo e mantendo-se a cargo da exequente progenitora - excedeu manifestamente os ditames da boa-fé ou o fim social ou económico do direito que invocou.
A obrigação alimentar devida pelo progenitor executado emana daquela sentença judicial estrangeira e não está dependente do alegado alheamento familiar.
Ainda assim, diga-se que, o comportamento do progenitor, na perspectiva do bonus pater familiae, é muito menos compreensível, em face da sua total omissão em pagar as prestações alimentícias devidas até o seu filho completar o curso superior, ficando unicamente a cargo da progenitora exequente.
Consequentemente, também não restam dúvidas que, em face do incumprimento desse dever parental, ao longo de anos, jamais o executado pode arvorar que confiou que tais prestações alimentícias não lhe viriam a ser exigidas, tanto mais que esse alheamento se manteve confessadamente mútuo, no binómio parental pai-filho.

d) Litigância de má-fé

Por fim, estriba-se ainda o apelante em invocada utilização abusiva do processo por parte da exequente, ao demandá-lo decorridos 10 anos para reclamar dele as quantias com a educação do filho, sem nunca o ter interpelado.
Carece de razão.
Desde logo, está assente nos autos, por decisão transitada, que a exequente é parte legítima na execução.
Esta foi intentada em 28.11.2013, respeitando a obrigação exequenda a prestações alimentares devidas até Julho de 2013.
Não se vislumbra, pois, que a sua reclamação judicial se reporte, quanto ao termo final, a tal período de 10 anos.
Em suma, a conduta da exequente não se enquadra em nenhum dos requisitos legais que integra a responsabilidade dos sujeitos processuais no caso de má-fé prevista no artº 542º, do CPC.

Destarte, procede a apelação.

Sumariando:
I – A exigência legal de, no requerimento executivo, o exequente expor os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, serve de complemento deste.
II - A obrigatoriedade do pagamento das prestações alimentícias reclamadas por parte do executado têm origem na sentença proferida pelo tribunal francês, limitando-se a revisão da sentença estrangeira, que está na base da presente execução, a conferir mera força executória àquela – razão por que, funcionando o disposto no artº 310º, alínea f), do Código Civil, é inaplicável o disposto no seu artº 311º.
III - Não é atendível a invocação de abuso de direito por parte do obrigado a alimentos com base no alheamento familiar do necessitado de alimentos, tanto mais que esse incumprimento de alimentos ocorreu ao longo de anos.

IV - DECISÃO

Pelo exposto, pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela exequente, revogando-se a sentença proferida em 1ª instância e, consequentemente:
a) Determina-se a prossecução da execução relativamente à quantia exequenda reclamada e relativa ao período de Março de 2009 a Julho de 2013, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal;

Custas pela apelante e apelado na proporção de metade cada.

Guimarães, 30/11/2016
António Sobrinho
Maria Isabel Rocha
Jorge Teixeira