Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA DE BENS COMUNS DO CASAL MAPA DE PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O mapa de partilha constitui um documento que concretiza o que tiver sido decidido ou acordado relativamente aos direitos de cada interessado. II - Encerra uma operação de natureza essencialmente material, na medida em que corporiza, através de verbas ou de lotes, os bens que a cada um serão atribuídos, de acordo com as avaliações e licitações efetuadas, das dívidas e encargos a considerar e da proporção das quotas de cada interessado. III - Trata-se de um documento-síntese que se desdobra em três elementos: enunciação do ativo e do passivo; indicação da quota de cada interessado, tendo por base a forma à partilha anteriormente fixada e o preenchimento dos quinhões de cada interessado com bens ou lotes de bens. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Procede-se a inventário para separação de meações do dissolvido casal composto por AA e BB, exercendo o interessado AA as funções de cabeça de casal. Após a apresentação da relação de bens e sua reclamação, o tribunal procedeu ao saneamento do processo, nos termos do disposto no artigo 1110.º do Código Processo Civil, e resolveu as questões relacionadas com a relação de bens e respetiva reclamação. Seguidamente, e após notificação às partes para proporem a forma à partilha, o tribunal procedeu à forma à partilha nos seguintes termos: «Procede-se a inventário para separação de meações do casamento, celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos entre AA e BB. Foi relacionado passivo. Notificados para os termos do disposto no art. 1110º, nº 1, al. b) do CPCivil, não propuseram forma à partilha. Procede-se à partilha do património comum do casal da seguinte forma: Ao valor dos bens descritos abate-se o passivo aprovado e divide-se o total assim obtido em duas partes iguais, constituindo uma metade a meação do requerente/cabeça de casal e a outra metade a meação da requerida (cfr. artº. 1730º/1 do CCivil), atendendo-se aos créditos aceites e documentalmente comprovados.» Realizou-se a Conferência de Interessados, tendo-se procedido a licitações das verbas, compostas pelos bens móveis, das quais resultaram as seguintes adjudicações: Quanto às VERBAS n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 - não houve licitações. VERBA 14 -Um forno elétrico em inox, marca ... - licitada e adjudicada à Interessada BB por €200,00; VERBA 15 - Um forno micro-ondas, em inox, marca ... - licitada e adjudicada à Interessada BB por €300,00; VERBA 16 - Uma placa elétrica vitrocerâmica, marca ... -licitada e adjudicada à Interessada BB por €200,00; VERBA 17 - Uma salamandra a pallets, cor branca - licitada e adjudicada à Interessada BB por €900,00; VERBA 18 - Uma máquina de lavar roupa, marca ... - licitada e adjudicada à Interessada BB por €100,00; VERBA 19 - Um veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-IU-.., marca ..., modelo ..., ano 2010 - licitada e adjudicada à Interessada BB por €22.000,00. Nesta altura os Ilustres Mandatários declararam que o passivo do casal, verbas 1, 2 e 3, constantes na relação de bens, fica em comum. Foram as partes notificadas para “(...) no prazo de 20 dias, querendo, apresentarem proposta de mapa da partilha, nos termos do art. 1120º do CPCivil.” Os interessados apresentaram proposta de mapa de partilha. A Secretaria procedeu à elaboração do mapa de partilha no qual concluiu que o valor de tornas a liquidar pela Interessada ao Cabeça-de-Casal/Apelado, é de 76.725,00 €. A interessada BB reclamou do mapa de partilha por entender que o mesmo não se encontra elaborado nos termos da forma à partilha e em consonância com o resultado da Conferência de Interessados. O Tribunal a quo, julgou improcedente a Reclamação da interessada, nos seguintes termos: «O mapa de partilha elaborado nos autos não enferma de qualquer erro ou inexactidão, revelando-se elaborado de acordo com a forma à partilha dos autos e em função do resultado obtido na conferência de interessados, conforme impõe o n.º 1 do artigo 1120.º do CPC. O despacho determinativo da partilha é, actualmente, conforme resulta do disposto pelos n.ºs 1 e 2, do artigo 1110.º do CPC, elaborado em sede de saneamento dos autos e, por conseguinte, elenca, necessariamente, em abstracto, o modo de proceder à partilha, definindo apenas as quotas ideais de cada um dos interessados. Só em função do resultado da conferência se chega à composição, em concreto, do quinhão de cada interessado; conforme sucedeu no caso. Nessa medida, improcede, ressalvado o devido respeito por entendimento em contrário, a reclamação apresentada.» Seguidamente, foi proferida sentença que homologou o mapa de partilha. * A interessada BB, interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões:1. A Interessada/Apelante, por entender que as contas do mapa de partilha estavam desconformes à forma à partilha e ao resultado da Conferência de Interessados, reclamou, fundadamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 1120.º do Código Processo Civil. 2. Por mui douto despacho de 26.01.2024, o Tribunal a quo, aderindo às contas da Secretaria, julgo improcedente a reclamação, declarando, em suma, que “O mapa de partilha elaborado nos autos não enferma de qualquer erro ou inexatidão, revelando-se elaborado de acordo com a forma à partilha dos autos e em função do resultado obtido na conferência de interessados, conforme impõe o n.º 1 do artigo 1120.º do CPC. (...)”. 3. O artigo 154.º do Código do Processo Civil, impõe ao Tribunal o dever de fundamentar as decisões, de forma a não se limitarem a mera adesão aos fundamentos invocados, in casu, pela Secretaria no mapa de partilha. 4. Impunha-se, pelo menos, que o Tribunal a quo procedesse à revisão das contas elaboradas pela Secretaria e/ou a sua notificação para as explicar, bem assim que se pronunciasse acerca das contas apresentadas pela Interessada/Apelante, sendo que, do douto Despacho, não se extrai qualquer ilação a respeito da análise, ponderação e/ou crítica às contas apresentadas. 5. O legislador conferiu ao Interessado a faculdade de Reclamar do Mapa de partilha, (artigo 1120.º n.º5 do CPC.), pelo que o Despacho que decida e/ou se pronuncie sobre matéria controvertida a respeito do mapa de partilha deve proceder à ponderação e análise crítica das contas apresentadas, sob pena de tornar aquele normativo inócuo, esvaziando o seu sentido e alcance, em violação do princípio do contraditório. 6. O douto Despacho de 26.01.2024 é, por conseguinte, nulo por falta de fundamentação e/ou insuficiente, devendo inclui-la ou substituir por outra que aprecie, de forma ponderada e crítica, a reclamação da Interessada/Apelante. 7. Na sequência do douto Despacho de 26.01.2024, o Tribunal a quo, em 02.01.2024, decorridos tão só 7 dias, homologou o mapa de partilha por Sentença. 8. Ao proferir a douta Sentença Homologatória do Mapa de Partilha, sem conceder à Interessada/Apelante a oportunidade de exercer o contraditório, in casu, reclamar e arguir a nulidade do Despacho de 26.01.2024, o tribunal a quo produziu uma decisão surpresa, em preterição e violação do disposto no artigo 3.º do Código Processo Civil, ferindo a Sentença de nulidade, como se invoca, nos termos do disposto no artigo 195.º do Código Processo Civil ou, caso assim não se entenda, o que se concebe por mera hipótese académica, invoca a nulidade, atendendo aos mesmos argumentos, do Despacho de 26.01.2024. 9. A Interessada/Apelante não se conforma com o mapa de partilha apresentado pela Secretaria, em 15.12.2023, pois as contas apresentadas encontram-se desconformes à forma à partilha e ao resultado obtido na Conferência de Interessados. 10. Por mui douto Despacho de 28.11.2022, o Tribunal a quo procedeu à forma à partilha nos seguintes termos: Procede-se à partilha do património comum do casal da seguinte forma: Ao valor dos bens descritos abate-se o passivo aprovado e divide-se o total assim obtido em duas partes iguais, constituindo uma metade a meação do requerente/cabeça de casal e a outra metade a meação da requerida (cfr. artº. 1730º/1 do CCivil), atendendo-se aos créditos aceites e documentalmente comprovados.” 11. Em rigor e respeito ao determinado na forma à partilha, e ao resultado da Conferência de Interessados, a contas processam-se, da seguinte forma, ao valor dos bens do activo abate-se o passivo aprovado e, de seguida, divide-se em duas partes atendendo-se aos créditos aceites e aprovados. 12. Pelo que, ao valor dos bens do activo (207.000,00 €) abate-se o passivo (86.790,55 €), o que perfaz 120.209,45 € que, por sua vez, se divide em duas partes, (uma para o Cabeça-de-casal e outra para a Interessada), atendendo-se aos créditos aceites e aprovados, perfazendo 60.104,72 € o quinhão de cada. 13. A Interessada, Apelante, viu adjudicado 197.850,00 € - 60.104,72 € (seu quinhão): 137.745,28 € em excesso, pelo que, ressalvado o que se refere infra, teria que repor de tornas metade: 68.872,64 €. O Cabeça-de-Casal, no entanto, viu adjudicado 9.150,00 €, (60.104,72 € é o seu quinhão), pelo que lhe cabia receber por conta do seu quinhão 50.954,72 €. Porém, atento o Crédito aprovado, assumido pelo Cabeça-de-Casal/Apelado, a favor da Interessada/Apelante, de 17.250,00 €, bem assim a obrigação de pagamento a esta de 375,00 € (½IMI), o direito a tornas do mesmo, a suportar pela Interessada/Apelante, é no valor de 33.329,72 €. 14. Porém, segundo o mapa de partilha, entende a Secretaria que a Interessada/Apelante teria que pagar ao Cabeça-de-Casal a título de tornas, o valor do seu quinhão, (60.104,72 € - 9.150,00 €) = 50.954,72 €, acrescido da sua quota-parte de responsabilidade sobre o passivo, ou seja, 43.395,28 € = 94.350,00 €, (que depois abate o referido montante de 17.625,00 €). Conclui, assim, que o mesmo tem haver a quantia de 76.725,00 € a título de tornas. 15. Nos termos das contas apresentadas pela Secretaria, a Interessada/Apelante, estaria a assumir o passivo na totalidade, (50.954,72 €8 + 43.395,28 €9) + 43.395,28 €10 = 137.745,28 €, ou seja, o quinhão e a quota-parte de responsabilidade do passivo do Cabeça-de-Casal, mais a sua quota-parte de responsabilidade do passivo, como que lhe impondo a assunção da totalidade das dívidas, o que é contrário ao consignado na Conferência de Interessados. 16. Ora, se a Interessada/Apelante proceder ao pagamento das tornas como determinado no mapa de partilha, o certo é que se mantém a sua obrigação para com os Bancos credores, reclamantes, correndo o sério risco do Cabeça-de-Casal, como o declarou já, não cumprir a obrigação de liquidar a sua quota-parte das dívidas, e ter a Interessada de assumir, além da sua parte, a responsabilidade do mesmo, o que, salvo melhor opinião, pode conduzir à, injusta e inadmissível, circunstância da Apelante liquidar a mesma quantia em duplicado, isto é, liquidar a quantia de 43.395,28 € ao Cabeça-de-Casal e, perante a inércia do mesmo, ter que satisfazer a totalidade das dívidas, na quantia de 86.790,56 €. 17. O Cabeça-de-Casal, aliás, além de não ter contestado e/ou refutado a proposta do mapa de partilha da Interessada, por e-mail de 12.12.2023, junto aos autos com a ref. citius 15461308, afirmou que tinha a haver 36.700,00 € a título de tornas e, no mesmo e-mail, declarou expressamente que o “(...)Total de Créditos Bancários Banco 1... e Banco 2... 85 618. 00€ hipotecário sobre a casa de famílias, passando a ser da responsabilidade da Sra. BB Nota: Sra. BB Assume o Crédito do Banco 2....”, reiterando, mais tarde, por e-mail de 06.02.2024, já após o mapa de partilha, que “os créditos bancários no Banco 1... são da responsabilidade da Sra. BB”. 18. Remanescente do quinhão do Cabeça-de-Casal AA: 60.104,72 € - 9.150,00 €). 9 Quota-parte do passivo da Responsabilidade do Cabeça-de-Casal AA. 10 Quota-parte do passivo da Responsabilidade da Interessada BB. O Cabeça-de-Casal tem consciência que o não pagamento das dívidas associadas à verba 1, (benfeitoria), não o afecta ou prejudica, daí que afirme, perentoriamente, que as não vai assumir, não obstante, a Secretaria formula as contas entende e/ou conduz, errada e injustamente, no sentido de que é a Interessada quem deve assumir o passivo, no seu todo. 19. As contas apresentadas pela Secretaria no mapa de partilha, que o Tribunal Homologou por Sentença, encontram-se, assim, desconformes com a proposta à forma à partilha e ao resultado da Conferência de Interessados e, portanto, em violação ao referido artigo 1120.º do Código Processo Civil, impondo-se, salvo melhor opinião, a sua rectificação. 20. A Interessada/Apelante, dada a relevância para a boa decisão e porque posteriores à decisão em crise, pretende a junção de dois documentos que se tornaram relevantes em virtude da decisão proferida, in casu, em maior grau, do mapa de partilha materializado na douta Sentença Homologatória, pelo que requer a Vas. Exas. seja admitida, para os devidos efeitos e com as consequências que neles se extraiem, a sua junção aos autos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 651.º do Código Processo Civil. Conclui requerendo seja o recurso julgado provado e procedente, declarando a nulidade do despacho de 26.01.2024, que deverá o Tribunal a quo substituir por outro que aprecie, fundadamente, as contas apresentadas pela Secretaria e pela Interessada e/ou, caso assim não se entenda, declarando a nulidade da douta Sentença Homologatória do Mapa de Partilha, devendo o Tribunal a quo permitir o contraditório da Interessada/Apelante no que concerne ao Despacho proferido em 26.01.2024. Caso assim não se entenda, requer a revisão do mapa de partilha, no qual seja tido em conta os cálculos da Interessada/Apelante, fixando o pagamento de tornas ao Cabeça-de-Casal na quantia de 33.329,72 € ou, se não for esse o entendimento, outra que possa vir a ser determinada. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOSão as seguintes as questões decidendas: - verificar se ocorre a nulidade da sentença; - verificar se ocorre erro na elaboração do mapa de partilha. * III – FUNDAMENTAÇÃO3.1. DE FACTO Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * 3.2. DE DIREITO3.2.1. Questão prévia A recorrente já em fase de recurso veio apresentar dois requerimentos informando ter procedido ao pagamento da totalidade do passivo e pagamento das tornas, juntando para o efeito documentos comprovativos. Os atos praticados pela recorrente extravasam o âmbito do objeto do presente recurso, que se restringe às duas questões acima enunciadas, quais sejam: a nulidade da sentença e o erro na elaboração do mapa da partilha. Não está em causa, como parece decorrer do requerimento apresentado, questão contundente com o mapa de partilha e a decisão que apreciou a reclamação ao mesmo, pois que os elementos a eles referentes permanecem inalterados. Ao invés, entendeu a recorrente mesmo antes da decisão sobre o recurso incidente sobre tal matéria, por que da sua conveniência, proceder ao pagamento do passivo e das tornas cujo valor entendeu ser devido. Nestes termos, porque fora do objeto do recurso, já que não incide sobre decisão proferida, está vedada a este tribunal de recurso a apreciação de tais requerimentos, o que se decide. * 3.2.2. Da nulidade da sentençaInvoca a recorrente a nulidade da decisão que apreciou a reclamação ao mapa de partilha, a qual no seu entender não fez uma análise ponderada e crítica da reclamação que apresentou. De acordo com o postulado na lei, artigo 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A nulidade contemplada neste preceito impõe-se por duas ordens de razões: de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstrata soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de poder impugnar o respetivo fundamento. Sucede, porém, que em causa está uma decisão relativa a uma reclamação ao mapa de partilha, cuja finalidade visa apurar se o mapa de partilha elaborado pela secretaria estava conforme ao despacho determinativo da partilha e ao resultado da conferência de interessados. A estrutura da decisão ao referir-se que (i) o mapa de partilha elaborado nos autos não enferma de qualquer erro ou inexatidão, (ii) revelando-se elaborado de acordo com a forma à partilha (iii) e em função do resultado obtido na conferência de interessados, explicitando que (iv) o despacho determinativo da partilha é atualmente elaborado em sede de saneamento dos autos e, por conseguinte, elenca, necessariamente, em abstrato, o modo de proceder à partilha, definindo apenas as quotas ideais de cada um dos interessados e que (v) só em função do resultado da conferência se chega à composição, em concreto, do quinhão de cada interessado, conforme sucedeu no caso, confere-lhe a percetibilidade necessária e suficiente quanto ao mérito alcançado. A decisão é uma peça processual que deve ser elaborada com racionalidade e de acordo com uma enunciação lógica, e quando se sedimenta na suficiência dos elementos do processo e dos requisitos da lei, é a partir da exposição desta realidade que será integrada juridicamente. O que é importante é que o juiz realize uma descrição inteligível da realidade fáctica invocada que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita às partes a sua efetiva compreensão e impugnação. Esta, cremos, é a questão crucial. E neste conspecto, não pode ser afirmado que a decisão não cumpriu a função de convencer as partes quanto ao trajeto percorrido e que não a habilitou, enquanto parte vencida, à compreensão dos seus fundamentos. A recorrente pode, naturalmente, discordar do sentido decisório acolhido na decisão ou até considerar a fundamentação da mesma insuficiente ou errónea, mas não pode sustentar, de forma procedente, que a decisão em crise é nula por falta de fundamentação. Quanto à invocada violação do principio do contraditório, por a sentença homologatória do mapa de partilha ter sido proferida sem que tivesse decorrido o prazo para os interessados reclamarem ou arguirem nulidades sobre o despacho anterior, podemos desde já avançar que tal não ocorre. É que não cabendo apelação autónoma do despacho que conheceu da reclamação ao mapa de partilha, o qual só poderia ser impugnado conjuntamente com o recurso da sentença homologatória da partilha, nos termos do artigo 1123º, nº2, al. c), do CPC, inexistia fundamento para aguardar o trânsito de tal despacho. Naturalmente, que a interessada dele querendo reagir, o meio legal adequado é, como foi, o recurso. Pelo exposto improcede, nesta parte, o recurso. * 3.2.3. Quanto ao mapa de partilhaO mapa de partilha constitui um documento que concretiza o que tiver sido decidido ou acordado relativamente aos direitos de cada interessado. Encerra uma operação de natureza essencialmente material, na medida em que corporiza, através de verbas ou de lotes, os bens que a cada um serão atribuídos, de acordo com as avaliações e licitações efetuadas, das dívidas e encargos a considerar e da proporção das quotas de cada interessado. Trata-se de um documento-síntese que se desdobra em três elementos: enunciação do ativo e do passivo; indicação da quota de cada interessado, tendo por base a forma a partilha anteriormente fixada; preenchimento dos quinhões de cada interessado com bens ou lotes de bens. É assim que estabelece o artigo 1120.º, do CPC ao dizer que do mapa de partilha deve constar os direitos de cada interessado e o preenchimento dos seus quinhões, de acordo com o despacho determinativo da partilha e os elementos resultantes da conferência de interessados (nº1). Acrescenta o normativo que para a formação do mapa determina-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos, após o que se determina o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens, e por fim faz-se o preenchimento de cada quota com referência às verbas ou lotes dos bens relacionados (nº3). Como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, na elaboração do mapa de partilha é essencial a metodologia imposta pelo número 3 do artigo 1120.º, do CPC, sendo ponderados os seguintes aspetos essenciais: a) apuramento do ativo, mediante o somatório do valor de todos os bens em resultado das licitações ou, na ausência destas, da avaliação dos bens e, supletivamente, do valor que a eles tenha sido atribuído pelo cabeça de casal na relação de bens; b) dedução do ativo apurado das dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos. As dívidas a deduzir são aquelas que foram aprovadas pelos interessados ou que foram judicialmente reconhecidas; c) determinação do montante de cada quota e sua correspondência com cada espécie de bens; e, d) composição de cada quota com referência às verbas ou lotes de bens, atendendo-se ao que foi deliberado na conferência de interessados e, na medida do possível, às licitações, pedidos de adjudicação de bens e composição de quinhões. (…) – In Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pag. 605. No caso, analisando o mapa elaborado pela secretaria verifica-se que foram respeitados o despacho determinativo da partilha e o resultado da conferência de interessados. De acordo com o determinado na forma à partilha, e com os elementos resultantes da conferência de interessados, as contas processam-se da seguinte forma: 1) Ao valor dos bens do ativo (207.000,00 €) abate-se o passivo aprovado (86.790,55 €) o que perfaz 120.209,45 € que, por sua vez, se divide em duas partes iguais, perfazendo 60.104,72 €, que corresponde ao quinhão de cada um. 2) Ao cabeça-de-casal, foram-lhe adjudicados bens no valor de 9.150,00 €, (60.104,72 € é o seu quinhão), pelo que lhe cabia receber por conta do seu quinhão 50.954,72 €. 3) À interessada BB foram adjudicados bens no valor de 197.850,00 € - 60.104,72 € (seu quinhão), pelo que teve 137.745,28 € em excesso. Correspondendo a sua responsabilidade no passivo a 43.395,28 €, tem a pagar de tornas ao cabeça de casal 94.350,00 € (137.745,28 € - 43.395,28 €). A este montante deve ser deduzido o valor de 17.625,00 € de crédito aprovado, assumido pelo cabeça de casal a favor da interessada, pelo que o total a pagar ao cabeça de casal ascende a 76.425,00 €. Tal é o resultado também alcançado pela secretaria. Ressalvado o muito respeito, cremos que a recorrente labora em erro, nos cálculos que efetua na partilha que propõe, na medida em que divide em duas partes o excesso obtido com as adjudicações (137.745,28€ / 2 = 68.872,64 €), assim considerando que teria de repor de tornas somente metade, isto é, 68.872,64 €. Carece de cabimento legal tal divisão, pois que este excesso, subtraído da sua quota parte no passivo, corresponde ao valor das tornas a repor. Ainda assim, mal se percebe as operações realizadas pela recorrente ao afirmar que: “o cabeça-de-casal viu adjudicado 9.150,00 €, (60.104,72 € é o seu quinhão), pelo que lhe cabia receber por conta do seu quinhão 50.954,72 €. Porém, atento o Crédito aprovado, assumido pelo Cabeça-de-Casal/Apelado, a favor da Interessada/Apelante, de 17.250,00 €, bem assim a obrigação de pagamento a esta de 375,00 € (½IMI), o direito a tornas do mesmo, a suportar pela Interessada/Apelante, é no valor de 33.329,72 €.” Tal operação não atende ao valor do que foi adjudicado à interessada BB (197.850,00 €), que evidentemente tem de ser relevado no montante das tornas a pagar. Donde, bem decidiu o tribunal a quo ao considerar que o mapa de partilha se mostrava elaborado de acordo com a forma à partilha dos autos e em função do resultado obtido na conferência de interessados, conforme impõe o n.º 1 do artigo 1120.º do CPC, mostrando-se conformemente bem homologado, por sentença, o mapa de partilha. * SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)I - O mapa de partilha constitui um documento que concretiza o que tiver sido decidido ou acordado relativamente aos direitos de cada interessado. II - Encerra uma operação de natureza essencialmente material, na medida em que corporiza, através de verbas ou de lotes, os bens que a cada um serão atribuídos, de acordo com as avaliações e licitações efetuadas, das dívidas e encargos a considerar e da proporção das quotas de cada interessado. III - Trata-se de um documento-síntese que se desdobra em três elementos: enunciação do ativo e do passivo; indicação da quota de cada interessado, tendo por base a forma à partilha anteriormente fixada e o preenchimento dos quinhões de cada interessado com bens ou lotes de bens. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. As custas a cargo da Recorrente (artigo 527º, nº1, do CPC). Guimarães, 27 de Junho de 2024 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Paula Ribas 2º - Adj. - Des. José Manuel Flores |