Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4486/20.9T8BRG.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO AGENTE DE EXECUÇÃO
PENHORA DE SALDO BANCÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção.
II- Contudo, a parte que impugne a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a transcrever os depoimentos e concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais, a par disso terá de fazer a sua análise crítica.
III- Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal.
IV- Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA e BB
Recorridos: Drª. CC.
Tribunal Judicial da Comarca ..., ... - ... - Juiz ....

AA, NIF ... e BB, NIF ... residentes na Rua ..., ... ..., ..., propuseram ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO COMUM contra a Drª. CC, Agente de Execução, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ..., ... ..., peticionando a condenação da mesma a:

a) - Pagar ao Autor, AA a indemnização de 50.000,00 € a título de danos não patrimoniais;
b) - Pagar à Autora, BB, a quantia de 25.000,00 €, a título de danos não patrimoniais;
c)- Pagar aos Autores a indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos materiais sofridos e a sofrer, pela manutenção de bloqueio dos saldos bancários, bloqueio e penhora dos títulos de valores mobiliários e outros danos ainda não possíveis de apurar.
d)- Sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo Tribunal, mas nunca a inferior a cinquenta euros por cada dia de atraso até os títulos ficarem disponíveis para o Autor, de acordo com o disposto no artigo 829º-A do Código Civil.
e)- Pagar juros de mora, sobre os montantes pedidos, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que:

Sofreram e sofrerão danos patrimoniais e morais em consequência da conduta ilícita da Ré, que no exercício da sua actividade profissional de agente de execução, foi responsável pela manutenção de bloqueio dos saldos bancários, bloqueio e penhora dos títulos de valores mobiliários e outros da titularidade dos autores após extinção da execução instaurada contra o autor marido, extinta por pagamento logo que chegou ao seu conhecimento.

Contestou a ré, excepcionando a sua legitimidade, requerendo a intervenção da seguradora O... Companhia Portuguesa de Seguros Gerais, SA. Impugnando os factos, referindo que:

- Ao Agente de Execução apenas cabe verificar sumariamente a existência de título executivo não lhe competindo apurar se a nota discriminativa de custas de parte foi, ou não, regularmente recebida pelos executados;
- A existir qualquer vício do título competia aos executados, aqui Autores, deduzirem no processo executivo oposição mediante embargos, o que não sucedeu;
- Tendo os Autores procedido ao pagamento, a Ré procedeu à imediata extinção do processo executivo;
- À data da extinção do processo executivo (16/11/2017), o Banco 1... e Banco 2... relativamente às contas que era titular a Autora BB, ainda não haviam respondido ao pedido de bloqueio efectuado em 23/10/2017;
- A entidade bancária sendo notificada do pedido de bloqueio tem que responder ao Agente de Execução no prazo de dois dias úteis;
- Tendo o Agente de Execução cinco dias para converter esse bloqueio em penhora ou levantá-lo sob pena de, se nada fizer nesse prazo, os bloqueios serem automaticamente levantados pela entidade bancária (nº. 10 e 15, do artigo 18º. da Portaria 282/2013, de 29/8);
- Após a extinção de um processo executivo em que esteja pendente resposta de qualquer entidade bancária, tendo em consideração aqueles referidos prazos, a própria plataforma informática “...” deixa de criar qualquer alerta quando é recebida uma notificação da entidade bancária, pois, essa resposta não cumpre os limites temporais referidos o que determina o automático desbloqueio das contas bancárias, como já referido anteriormente, presumindo-se que a falta de resposta se deve a insuficiência de saldo penhorável;
- No caso, o Banco 1... só respondeu ao pedido de bloqueio em 29/12/2017 e o Banco 2... em 02/03/2020, ou seja, em datas que extrapolam, e muito, os limites temporais previstos para as entidades bancárias responderem;
- Tendo em consideração que aquelas datas são ulteriores à data da extinção da execução a plataforma informática “...” não notificou a aqui Ré do bloqueio efectuado e a mesma também não efectuou nenhum acto de desbloqueio ou pedido de penhora nos cinco dias seguintes, pelo que, o desbloqueio teria que ser efectuado por aquelas entidades bancárias no quinto dia seguinte a terem respondido extemporaneamente, o que não sucedeu.
*
Foi admitida a intervenção da seguradora O..., SA, que se defendeu por excepção, pugnando pela prescrição do direito invocado atenta a data da respectiva citação e impugnou a factualidade vertida na petição inicial, alegando que quanto à actuação da ré se verifica que foram cumpridas todas as regras inerentes à sua profissão, não podendo esta ser responsabilizada pela inacção dos Bancos notificados. Acrescentou que os autores poderiam, pelo menos, ter contactado a ré e, uma vez exposta a situação, certamente este contactaria de imediato as instituições bancárias no sentido da rápida resolução do assunto – no entanto, não resulta alegado que o tenham feito.
*
Foi realizada a audiência prévia, proferido despacho saneador (que declarou improcedentes as invocadas excepções) e fixado o respectivo objecto do litígio e temas da prova.
Como OBJETO DO LITÍGIO mencionou-se que a presente acção foi intentada com fundamento em responsabilidade civil extracontratual (artigo 483.º do Código Civil), decorrente da invocada ilicitude da omissão dos comportamentos devidos, quer por violação das “leges artis” da respectiva profissão, no cancelamento da penhora na sequência da extinção da execução instaurada contra os autores, efectuada pela 1ª ré no exercício da sua actividade profissional de agente de execução, importando verificar se estão reunidos os legais pressupostos da responsabilidade civil da ré e na hipótese positiva, o quantum indemnizatório, a título de dano patrimonial e dano não patrimonial sofridos pelos autores. Em segunda linha, decidir se os pedidos dos autores têm cobertura no contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice ...49, através dos quais, a 1ª ré transferiu para a chamada O... – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações emergentes de responsabilidade civil da sua actividade de solicitadora de execução. Por fim, decidir se a autores e 1ª ré litigam de má fé.

Como TEMAS DA PROVA foram fixados os seguintes:

1. Aferir se os procedimentos profissionais adoptados pela ré no âmbito das funções de SE no âmbito do processo executivo ...3..., foram os tecnicamente adequados em face do padrão exigível a um profissional medianamente competente e diligente ou se, pelo contrário, deviam ter sido adoptados outros comportamentos tendentes ao cancelamento das penhoras em discussão nos autos e, no caso afirmativo, quais;
2. Se em decorrência da actuação profissional da ré os autores sofreram danos e na hipótese positiva a sua natureza e respectivo montante.
3. Verificando-se os pressupostos para o efeito, apuramento do responsável da obrigação de indemnizar os autores (responsabilidade individual, solidária dos réus e ou da chamada seguradora).
4. Má fé – se autores e 1ª ré alegam factos contrários à verdade que conhecem.
*
Realizada audiência de produção de prova, foi proferida decisão em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu julgar a presente acção nos seguintes termos:

Nestes termos, julgo não provados os fundamentos de facto e de direito invocados pelo autor, e, em consequência, decido absolver a ré e a interveniente do pedido formulado pelos autores.
Absolvo os autores do pedido de condenação como litigantes de má fé.
*
Inconformados também com a decisão final, dela interpuseram recurso as Autoras, e de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões:


É interposto o presente recurso da sentença com a referência ...37 proferida no Processo nº 4486/20.... do Juízo Central Cível ...
- Juiz ..., que julgou não provados os fundamentos de facto e de direito invocados pelos autores (a decisão escreve no singular), e, em consequência decidiu absolver a ré e a interveniente do pedido formulado pelos autores.
Como é evidente, os autores não se podem conformar com a sentença proferida, que “atira”, passe o termo, para os bancos a responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores, quando o devia ser para a ré.
O recurso tem, assim, por objecto duas vertentes:
a)- Recurso sobre a matéria de facto;
b)- Recurso sobre matéria de direito

Importa transcrever, para efeitos do recurso, o que na sentença se encontra escrito sobre o objecto de litígio, temas de prova, questão a decidir, factos provados e não provados da petição inicial, assim:
“…
Como OBJETO DO LITÍGIO mencionou-seque a presente ação foi intentada com fundamento em responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º do Código Civil) decorrente da invocada ilicitude da omissão dos comportamentos devidos, quer por violação das “legis artis” da respectiva profissão, no cancelamento da penhora na sequência da extinção da execução instaurada contra os autores, efectuada pela 1ª ré no exercício da sua actividade profissional de agente de execução, importando verificar se estão reunidos os legais pressupostos da responsabilidade civil da ré e na hipótese positiva o quantum indemnizatório, a título de dano patrimonial e dano não patrimonial sofridos pelos autores. Em segunda linha, decidir se os pedidos dos autores têm cobertura no contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice ...49, através dos quais, a 1ª ré transferiu para a chamada O... – companhia de Seguros, S. A., a responsabilidade civil da sua actividade de solicitadora de execução.
…”

Como TEMAS DA PROVA foram fixados os seguintes:
1.Aferir se os procedimentos profissionais adoptados pela ré no âmbito das funções de SE no âmbito do processo executivo ...13..., foram os tecnicamente adequados em face do padrão exigível a um profissional medianamente competente e diligente ou se, pelo contrário, deviam ter sido adoptados outros comportamentos tendentes ao cancelamento das penhoras em discussão nos autos e, no caso afirmativo, quais;
2.Se em decorrência da actuação profissional da ré os autores sofreram danos e na hipótese positiva a sua natureza e respectivo montante.
3.Verificando-se os pressupostos para o efeito, apuramento do responsável da obrigação de indemnizar os autores (responsabilidade individual, solidária dos réus e ou da chamada seguradora).
4… .
…”

Questão a decidir:
Responsabilidade da ré solicitadora no exercício da sua actividade de agente de execução.
…”


II – Dos Factos:

Factos provados:

Da PI:
1º Os Autores foram executados no Processo nº 1062/13...., que correu termos no Juízo Central Cível ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., para cobrança de custas de parte, no montante de 4.145,00 €.
2º A ora Ré, CC foi a agente de Execução no referido processo.
3º A Ré em 30-10-2017, enviou carta aos Autores, procedendo à notificação dos mesmos para o seguinte:
“…a) Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, b) Deduzir posição à execução, através de embargos de executados; e/ou c)Deduzir oposição à penhora;…”.
4ºEm 31-10-2017, data em que os Autores receberam as notificações, o Autor, AA procedeu imediatamente ao pagamento da quantia exequenda e às custas do processo, no montante de 4.117,38 €.
5ºPreviamente às notificações, referidas em 3º a Ré Drª CC, solicitou às entidades bancárias o bloqueio de dinheiro e títulos em várias contas bancárias, quer individuais quer conjuntas, dos Autores, em várias instituições bancárias e em vários e determinados valores, a saber:
a)- Conta de BB no Banco 1..., conjunta com o Autor AA:
- ... Nº ...24/.../... nº ...17 – ...
-Valor: 4.939,62 USD;
b)- Conta de BB no Banco 1...:
-... Nº ...24 /.../... nº 192922/17-...
- Valor:4.939.62 USD;
c)- Conta de AA no Banco 1..., conjunta com a Autora, BB:
- ... Nº ...24 /.../... nº 192925/17 – ...
- Valor: 4939,62 USD
d)- Conta de AA no Banco 1...:
-... Nº ...24 / .../... nº 19773/17 – ...
- Valor: 4.939,62 USD;
e)- Conta de BB no Banco 1..., conjunta com o Autor, AA:
-... Nº ...24 / .../... nº 19773/17 – ...
- Valor: 2.100,00 €;
f)- Conta de AA no Banco 1...:
-... Nº ...24 / .../... nº 197735/17 – ...
- Valor: 2.100,00 €;
g)- Conta de AA no Banco 3..., conjunta com a Autora, BB:
- ... Nº ...87
- Valor: 4.200,00 €;
h)- Conta de AA no Banco 3...:
- ... Nº ...81
- Valor: 4.200,00 €;
i)- Conta de BB no Banco 3...:
- ... Nº ...87
- Valor: 4.200,00 €;
j)- Conta de DD no Banco 3..., conjunta com o Autor, AA
- ... Nº ...81
- Valor: 4.200,00 €;
l)- Conta de Valores Mobiliários de AA no Banco 2...:
- Conta Nº  ... CERTIFICADOS Banco 2... ...29
- Nº de títulos: 1000, no montante de € 25.65;
m)- Conta de Valores Mobiliários de AA no Banco 2...:
-Nº de títulos: 163 000, no montante global de € 41 809,95;
n)- Conta de EE na Banco 4..., conjunta com a Autora, BB:
- CONTA DE DEPÓSITO A PRAZO Nº ...11
- Valor: 4.200,00 EUR;
o)- Conta de EE na Banco 4..., conjunta com a Autora, BB:
- CONTA DE DEPÓSITO A PRAZO Nº  ...00 ...
-Valor: 2.100,00 EUR.

6º A ré solicitadora enviou carta registada, datada de 16-11-2017, aos Autores com o seguinte conteúdo: “… No âmbito do processo em epígrafe, fica V. exª notificado (a), na qualidade de Executado 8ª9, nos termos do disposto no nº 2 do artº 849º do Código de Processo Civil da EXTINÇÃO DA PRESENTE INSTÂNCIA EXECUTIVA, por pagamento voluntário da dívida exequenda…”
7º Os autores não foram notificados pessoalmente da conta da reclamação de custas de parte por parte da Exequente J..., Ldª.
8º Com o pagamento efectuado à ré solicitadora pelo autor DD de todas as quantias por aquela reclamadas, ficou o autor e sua mulher BB, convencidos que o problema do bloqueamento e penhora dos saldos bancários e de valores mobiliários ficasse resolvido.
9º Só em 25 de Março de 2019, o Autor teve as contas libertas no Banco 1....
10º No dia 20-05-2019, o Banco 2..., através de e-mail, com a mesma data, subscrito pela funcionária FF comunicou ao Autor, AA, o seguinte: “… Venho por este meio informá-lo que neste momento não podemos executar a sua ordem de venda de títulos uma vez que se encontram cativas 165 unidades da conta títulos num valor total actual de 4.674,45 €.
Neste momento encontra-se com mais valias em carteira, no entanto não proceder à venda uma vez que os títulos se encontram cativos.
Contactada a área de penhoras do banco, informaram que os títulos cativos são referentes a um processo judicial e que contribuinte associado é o da esposa, o bloqueio do seu NIF já foi levantado.
Assim, para que o banco possa proceder em conformidade com o seu pedido, e para o Sr. AA poder receber as mais valias, banco aguarda o pedido de levantamento da penhora em nome da esposa.
DATA INICIO….: 2017/10/24
DESCRITIVO….: 1062/13....
TIPO RESTRIÇÃO: PJ – BLOQUEIO C/ORIGEM PROCESSO JUDICIAL
QUANTIDADE….:163,0000 VALOR CAUCIONADO: 4.617,79
DATA INICIO…: 2017/10/31 DESCRITIVO….:062/13....
TIPO RESTRIÇÃO: PJ – BLOQUEIO C/ORIGEM PROCESSO JUDICIAL
QUANTIDADE:……: 1,0000 VALOR CAUCIONADO 28,83
DATA INICIO……:2017/10/31
DESCRITIVO-……. 1062713.6...
TIPO RESTRIÇÃO: PJ – BLOQUEIO C/ORIGEM PROCESSO JUDICIAL
QUANTIDADE:….: 1,0000 VALOR CAUCIONADO 28,33.

11º O Banco 2..., em 02 de Março de 2020, notificou a autora, que considerava penhorado à ordem da Agente de Execução, ora Ré, as seguintes contas:
-Conta de depósito à ordem nº ...63 no montante de 3800,29 EUR;
-Conta de Valores Mobiliários nº ...63 – CERTIFICADOS/Banco 2... S&P 00 EUR, número de títulos ...00 no montante de 395,34 EUR;
-Conta de Valores Mobiliários nº ...63 – CERTIFICADOS/Banco 2... S&P 500 EUR, número de títulos ...00 no montante de 26,36 EUR.
12º Situação, que se mantinha na data desta acção em juízo.
13º Os autores ficaram impedidos de movimentarem as suas contas bancárias e de transaccionarem, os valores mobiliários de que são proprietários.
14º O conhecimento a manutenção da situação descrita supra por terceiros foi causa de desgosto e revolta por parte dos autores.
15º O autor, AA desempenhou os seguintes cargos de dirigente político e autárquico:
- Presidente da Junta de Freguesia de ... desde 2005 a 2017;
- Deputado da Assembleia Municipal de ... com mandato de 2005 a 2021;
- Deputado da Assembleia Intermunicipal do ...;
16º E a nível empresarial as seguintes funções:
- Gerente da empresa A..., Ldª;
- Gerente da empresa A..., Ldª;
- Gerente da empresa I..., S.A.;
- Gerente da empresa M... Unipessoal, Ldª
- Gerente da empresa L... Ldª
- Administrador do Centro Comercial ... Shoping
17º As penhoras foram do conhecimento de vários funcionários bancários, sendo alguns residentes na área residencial do autor e na cidade ..., que é uma cidade pequena.
18º As empresas normalmente recorrem ao crédito bancário, para o desenvolvimento económico, tendo o autor pessoalmente de dar explicações aos gerentes das entidades bancárias e aos gestores das contas bancárias da insólita situação que lhe criaram, sentindo-se humilhado e angustiado por tal situação.
19º A sogra do autor e mãe da autora, EE não compreendeu a situação e que imputou aos autores comportamentos impróprios na gestão do seu dinheiro.
20º O autor “ouviu o que quis e que não quis” de sua mulher, de sua sogra e de sua irmã, DD, por os envolver numa situação desconfortante, uma vez que estas também eram titulares de algumas contas.
21º À data da entrada desta acção, o autor tinha títulos cativos no valor de 4.674,45 €, não podendo proceder à sua venda e receber as mais-valias por se encontrar ainda “bloqueados”.

Factos não provados
a)Na situação mencionada em 5 a ré solicitadora tivesse pedido a penhora de dinheiro e títulos em várias contas bancárias quer individuais quer conjuntas, em várias instituições bancárias
b)A ré não diligenciou pelo desbloqueamento dos saldos bancários e das contas penhoradas, nas entidades bancárias nas quais, os autores eram e são titulares e contitulares
c)A penhoras efectivadas afectaram a imagem e o crédito do autor enquanto empresário junto das instituições bancárias.
…”

C-ENTENDIMENTO DOS RECORRENTES

I – Recurso sobre a matéria de facto


A sentença recorrida deu como não provados os seguintes factos:
a) Na situação mencionada em 5 a ré solicitadora tivesse pedido a penhora de dinheiro e títulos em várias contas bancárias quer individuais quer conjuntas, em várias instituições bancárias.
b) A ré não diligenciou pelo desbloqueamento dos saldos bancários e das contas penhoradas, nas entidades bancárias nas quais, os autores eram e são titulares e contitulares
c) A penhoras efectivadas afectaram a imagem e o crédito do autor enquanto empresário junto das instituições bancárias.

Ora, salvo o devido respeito, o tribunal recorrido, fez um errado julgamento sobre os referidos factos.

A penhora de depósitos bancários está prevista no artigo 780º do Código de Processo, Civil que dispõe o seguinte:
ARTIGO 780º
Penhora de depósitos bancários
1.A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por comunicação electrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo, aplicando-se o disposto nos números seguintes e no nº 1 do artigo 417º.
2.O agente de execução comunica, por via electrónica, às instituições de crédito referidas no número anterior, que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde a data do envio da comunicação, até ao limite estabelecido no nº 3 do artigo 735º, salvaguardado o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 738º.
3. Na comunicação, o agente de execução, sob pena de nulidade:
a) Identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em alternativa, o número de identificação civil ou de documento equivalente, ou o número de identificação fiscal; e
b )Determina o limite da penhora, expresso em euros, calculado de acordo com o nº 3 do artigo 735º.
4.Salvo o disposto no nº 10, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de execução.
5.Sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.
6.Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é bloqueada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas.
7.São sucessivamente observados, pela instituição de crédito e pelo agente de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são bloqueados:
a)Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que têm menir número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular;
b)As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.
8.Após a comunicação referida no nº 2, as instituições de crédito, no prazo de dois dias úteis, comunicam, por via electrónica, ao agente de execução:
a)O montante bloqueado; ou
b)O montante dos saldos existentes, sempre que, pela aplicação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 738º, a instituição não possa efetuar o bloqueio a que se refere o nº 2, ou
c)A inexistência de conta ou saldo.
9.Recebida a comunicação referida no número anterior, o agente de execução, no prazo de cinco dias, respeitados os limites previstos nos nºs 4 e 5 do artigo 738º, comunica por via electrónica às instituições de crédito a penhora dos montantes dos saldos existente que se mostrem necessários para a satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a penhora efectuada comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito.
10.O saldo bloqueado ou penhorado pode, porém, ser efectuado, quer em benefício quer em prejuízo do exequente, em consequência de:
a)Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data do bloqueio;
b)Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior ao bloqueio, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efectivamente creditadas aos respectivos beneficiários em data anterior ao bloqueio.
11.Sem prejuízo do disposto no número anterior a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da comunicação a que se refere o nº 2 e fornece ao agente de execução extracto onde constem todas as operações que afectem os depósitos penhorados após a realização da penhora.
12.Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, cujo quantitativo, formas de pagamento e cobrança e distribuição de valores são definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, devendo nessa fixação, atender-se à complexidade a colaboração requerida e à circunstância de a penhora se ter ou não consumado.
13.Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da quantia exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no nº 3 do artigo 735º.
14.Os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações à penhora de valores mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respectivo emitente.

a)- Quanto à alínea a), dos factos não provados: “Na situação mencionada em 5 a ré solicitadora tivesse pedido a penhora de dinheiro e títulos em várias contas bancárias quer individuais quer conjuntas, em várias instituições bancárias.”

Da leitura da referida norma infere-se que a penhora de depósitos bancários, se concretiza através da prática de vários actos, sucessivos, autónomos, mas dependentes uns dos outros, a realizar pelo agente de execução, sob pena de não se concretizar, designadamente se o agente de execução, comunicar ao banco a penhora, sem previamente ter ordenado o bloqueio.
10ª
Ou seja, a penhora de depósitos bancários, como estatui o artigo 780º do CPC, é um corpo resultante de actos contínuos e não só um acto, stricto sensu de penhora, por isso, diferente da penhora de imóveis, móveis ou mesmo de outros direitos.
11ª
A ordem de bloqueio dos valores, pertencentes aos autores, a todos os bancos, onde tinham conta aberta constitui um acto intrínseco da penhora.
12ª
Quando a ré afirma, ao minuto 7:18: “Fiz a comunicação de bloqueio a todos os bancos”, declarações registadas no sistema digital h@bilus Media Studio de 1:09:15 a 12:04:54, Ata de Audiência de Julgamento de Folhas 128 a 129 dos autos, tem que se compreender que está a praticar um acto intrínseco de penhora.
13ª
Pois que, a partir do bloqueio os autores deixaram de poder dispor dos seus valores, e como resulta do nº 4 do referido artigo “as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de execução”.
14ª
Pelo que, atento as declarações da própria Ré, e o facto dado como provado sob o item 13º (Os autores ficaram impedidos de movimentarem as suas contas bancárias e de transaccionarem, os valores mobiliários de que são proprietários), competia ao tribunal recorrido dar como provado que:
na situação mencionada em 5 a ré solicitadora pediu a penhora de dinheiro e títulos em várias contas bancárias quer individuais quer conjuntas, em várias instituições bancárias.
15ª
Aliás, a esta convicção deveria o tribunal recorrido ter chegado, atento o seguinte facto dado como provado no item 13ª Os autores ficaram impedidos de movimentarem as suas contas bancárias e de transaccionarem, os valores mobiliários de que são proprietários.
16ª
b)- Quanto à alínea b) dos factos não provados: “A ré não diligenciou pelo desbloqueamento dos saldos bancários e das contas penhoradas, nas entidades bancárias nas quais, os autores eram e são titulares e contitulares.”
17ª
A partir do minuto 34:25 das declarações da ré, entre perguntas e respostas sobre a quem competia levantar o bloqueio a que se refere o documento nº ...4 junto com a petição inicial, nos autos a folhas 21 a ré responde que a competência do levantamento do bloqueio teria que ser do banco, oficiosamente, mas que quando teve conhecimento da acção sem o dever fazer, deu ordem de desbloqueio em 18 de Junho de 2020.
18ª
Já vimos que nos termos do disposto no nº 4, do artigo 780º do CPC, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de execução.
19ª
É assim, uma falácia dizer-se que o banco, oficiosamente, podia fazer o desbloqueio da conta.
20ª
Nem podia ser, confirmando ao minuto 40:52 da gravação que foi em 18 de Junho de 2020 que procedeu ao desbloqueio de títulos no Banco 2... de certificados no valor de 25,65 € e 4.180,95 €, o que resultado documento constante nos autos a folhas 136 verso.
21ª
Como resulta também, das declarações da ré e do documento a folhas 136 verso, que a ré em 29/12/2017, recebeu do Banco 1... a informação do bloqueio da quantia de 4.993,62 € e que só em 20/03/2019 é que deu ordem ao banco para desbloqueio.
22ª 
Pelo que, atento as declarações da própria Ré, e o facto dado como provado sob o item 9º (Só em 25 de Março de 2019, o Autor teve as contas libertas no Banco 1...) bem como o facto provado no item 11º (O Banco 2..., em 02 de Março de 2020, notificou a autora, que considerava penhorado à ordem da Agente de Execução, ora Ré, as seguintes contas:
-Conta de depósito à ordem nº ...63 no montante de 3800,29 EUR;
-Conta de Valores Mobiliários nº ...63 – CERTIFICADOS/Banco 2... S&P 00 EUR, número de títulos ...00 no montante de 395,34 EUR;
-Conta de Valores Mobiliários nº ...63 – CERTIFICADOS/Banco 2... S&P 500 EUR, número de títulos ...00 no montante de 26,36 EUR.), e no item 12º (Situação, que se mantinha na data desta acção em juízo), competia ao tribunal recorrido dar como provado que: A ré não diligenciou pelo desbloqueamento dos saldos bancários e das contas penhoradas, nas entidades bancárias nas quais, os autores eram e são titulares e contitulares.”
23ª
c)- Quanto à alínea c), dos factos não provados: “A penhoras efectivadas afectaram a imagem e o crédito do autor enquanto empresário junto das instituições bancárias”.
24ª
Sobre esta matéria, é relevante, transcrever, factos dados como provados na sentença sobre os seguintes artigos:
14º O conhecimento a manutenção da situação descrita supra por terceiros foi causa de desgosto e revolta por parte dos autores.
15º O autor, AA desempenhou os seguintes cargos de dirigente político e autárquico:
- Presidente da Junta de Freguesia de ... desde 2005 a 2017;
- Deputado da Assembleia Municipal de ... com mandato de 2005 a 2021;
- Deputado da Assembleia Intermunicipal do ...;
16º E a nível empresarial as seguintes funções:
- Gerente da empresa A..., Ldª;
- Gerente da empresa A..., Ldª;
- Gerente da empresa I..., S.A.;
- Gerente da empresa M... Unipessoal, Ldª
- Gerente da empresa L... Ldª
- Administrador do Centro Comercial ... Shoping
17º As penhoras foram do conhecimento de vários funcionários bancários, sendo alguns residentes na área residencial do autor e na cidade ..., que é uma cidade pequena.
18º As empresas normalmente recorrem ao crédito bancário, para o desenvolvimento económico, tendo o autor pessoalmente de dar explicações aos gerentes das entidades bancárias e aos gestores das contas bancárias da insólita situação que lhe criaram, sentindo-se humilhado e angustiado por tal situação.
25ª
Aos referidos factos dados como provados, na sentença recorrida, reforça-se o depoimento de DD que se encontra gravado no sistema digital h@bilus Media Studio de 14:52:52 a 15:07:502, Ata de Audiência de Julgamento de Folhas 131 a 132 verso dos autos.
26ª
A partir do minuto 03:05, a testemunha refere prejuízos na empresa e nos sócios, designadamente para o autor AA, referindo:problemas com fornecedores” “problemas com as companhias de seguros” “constrangimentos na banca”, “o banco continuava com o apontamento”, “se não houvesse o processo ainda tinha problemas nos bancos”.
27ª
É, assim, entendimento dos recorrentes que deve ser dado como provado que:
As penhoras efectivadas afectaram a imagem e o crédito do autor enquanto empresário junto das instituições bancárias”.
Posto isto, cumprindo que foi o disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, dado como demonstrada a impugnação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, supra exposta, deve a Relação alterar a mesma nos termos referidos.
II – Recurso sobre a matéria de direito
28ª
A situação criada pela ré aos autores diz respeito a bloqueios e a penhoras de depósitos bancários, que se encontra prevista e regulada pelo artigo 780º do Código de Processo Civil, na Subsecção V (Penhora de direitos), da Secção III (Penhora), do Capítulo I (Do processo ordinário), do Título III (Do pagamento de quantia certa), no Livro IV, sob a epígrafe “DO PROCESSO DE EXECUÇÃO”, que se transcreve:
ARTIGO 780º
Penhora de depósitos bancários
1.A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo, aplicando-se o disposto nos números seguintes e no nº 1 do artigo 417.
2.O agente de execução comunica, por via eletrónica, às instituições de crédito referidas no número anterior, que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde a data do envio da comunicação, até ao limite estabelecido no nº 3 do artigo 735º, salvaguardado o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 738º.
3. Na comunicação, o agente de execução, sob pena de nulidade:
a) Identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em alternativa, o número de identificação civil ou de documento equivalente, ou o número de identificação fiscal; e
b) Determina o limite da penhora, expresso em euros, calculado de acordo com o nº 3 do artigo 735º.
4.Salvo o disposto no nº 10, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de execução.
5.Sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.
6.Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é bloqueada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas.
7.São sucessivamente observados, pela instituição de crédito e pelo agente de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são bloqueados:
a) Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que têm menir número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular;
b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.
8.Após a comunicação referida no nº 2, as instituições de crédito, no prazo de dois dias úteis, comunicam, por via eletrónica, ao agente de execução:
a)O montante bloqueado; ou
b)O montante dos saldos existentes, sempre que, pela aplicação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 738º, a instituição não possa efetuar o bloqueio a que se refere o nº 2, ou
c)A inexistência de conta ou saldo.
9.Recebida a comunicação referida no número anterior, o agente de execução, no prazo de cinco dias, respeitados os limites previstos nos nºs 4 e 5 do artigo 738º,
comunica por via electrónica às instituições de crédito a penhora dos montantes dos saldos existente que se mostrem necessários para a satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a penhora efectuada comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito.
10.O saldo bloqueado ou penhorado pode, porém, ser afetado, quer em benefício quer em prejuízo do exequente, em consequência de:
a)Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data do bloqueio;
b)Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior ao bloqueio, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efetivamente creditadas aos respetivos beneficiários em data anterior ao bloqueio.
11.Sem prejuízo do disposto no número anterior a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da comunicação a que se refere o nº 2 e fornece ao agente de execução extrato onde constem todas as operações que afetem os depósitos penhorados após a realização da penhora.
12. Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, cujo quantitativo, formas de pagamento e cobrança e distribuição de valores são definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, devendo nessa fixação, atender-se à complexidade a colaboração requerida e à circunstância de a penhora se ter ou não consumado.
13. Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da quantia exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no nº 3 do artigo 735º.
14.Os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações à penhora de valores mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respetivo emitente.
29ª
Assim, como se vê, é o artigo 780º do CPC que regula a penhora de depósitos bancários, e não a Portaria 282/2013, de 29/8 que erradamente e de forma reiterada refere a sentença recorrida.
30ª
De qualquer forma o agente de execução, ora ré, estava e está obrigada a respeitar e a ver respeitado o comando jurídico inserto no nº 4 do referido artigo que diz o seguinte:
“Salvo o disposto no nº 10, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de execução.”
31ª
Ou seja, em circunstância alguma os bancos podem movimentar oficiosamente ou não, as quantias bloqueadas, como erradamente se defende a ré e como erradamente interpretou e decidiu o tribunal recorrido.
32ª
Dada a clareza da referida norma, é incompreensível que a sentença recorrida afirme na página 15 o seguinte: “Não havendo comunicação da parte dela para os bancos no sentido de converter os bloqueios em penhora, os bancos têm que, no prazo de cinco dias levantar os bloqueios.”
33ª
Não existe norma no Código de Processo Civil, em Lei ou mesmo em Portaria que sustente tal afirmação.
34ª
É à agente de execução, que competia logo que recebeu dos autores o valor da quantia exequenda, das despesas e custas, comunicar imediatamente a todos os bancos para darem sem efeito os pedidos de
bloqueio dos saldos bancários, sem esperar qualquer resposta dos mesmos.
35ª
E esta conduta impunha-se à ré, mesmo após a extinção da instância executiva, pois nos termos do disposto no artigo 719º, nº 2, do CPC é o agente de execução que continua a assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção.
36º
Porém, a ré só o fez quando teve conhecimento da presente ação mas mesmo assim de forma irresponsável, porque tardiamente.
37ª
Com efeito, tendo sido notificada da resposta ao bloqueio por parte do Banco 1... em 29-12-2017, só procedeu ao desbloqueio em 20/03/2019, ou seja 15 meses após, documento junto aos autos a folhas 136 verso.
38ª
E com o Banco 2..., tendo sido notificada em 02/3/2020, só procedeu ao desbloqueio em 18/06/2020, ou seja 3 meses depois, como se vê também do mesmo do documento constante nos autos a folhas 136 verso, junto pela própria ré.
39ª
Senhores Desembargadores, pode-se porventura considerar correta a atuação da ré? Não.
40ª
É correto o comportamento da ré, que para cobrar aos autores a quantia de 4.117,38 €, tenha bloqueado 4.9399,62 dólares americanos, 23,100,00 € em dinheiro e 4.207,60 € em títulos, como se verifica dos documentos constantes de folha 15 verso a 23 dos autos? Não é.
41ª
É correto senhores Desembargadores quando competia à Ré, nos termos do disposto no artigo 725º do CPC por força do artigo 855º, nº 2 do CPC, aferir da validade do título executivo, por falta de notificação pessoal às partes da reclamação das custas de parte, não recusar o requerimento executivo ou nem sequer pôr o problema ao juiz de execução? Não é.
42ª
É sensata Senhores Desembargadores a “tirada”, passe o termo, na sentença recorrida de que os autores face à invalidade do título em vez de pagarem prontamente a dívida exequenda deviam deduzir “oposição mediante embargos”, quando não podiam movimentar as contas bancárias? Não é.
43ª
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1º Os Autores foram executados no Processo nº 1062/13...., que correu termos no Juízo Central Cível ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., para cobrança de custas de parte, no montante de 4.145,00 €.
2º A ora Ré, CC foi a agente de Execução no referido processo.
3º A Ré em 30-10-2017, enviou carta aos Autores, procedendo à notificação dos mesmos para o seguinte:
“…a)Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, b)Deduzir posição à execução, através de embargos de executados; e/ou c)Deduzir oposição à penhora;…”.
4ºEm 31-10-2017, data em que os Autores receberam as notificações, o Autor, AA procedeu imediatamente ao pagamento da quantia exequenda e às custas do processo, no montante de 4.117,38 €.
5ºPreviamente às notificações, referidas em 3º a Ré Drª CC, solicitou às entidades bancárias o bloqueio de dinheiro e títulos em várias contas bancárias, quer individuais quer conjuntas, dos Autores, em várias instituições bancárias e em vários e determinados valores, a saber:
a)- Conta de BB no Banco 1..., conjunta com o Autor AA:
- ... Nº ...24/.../... nº ...17 – ...
-Valor: 4.939,62 USD;
b)- Conta de BB no Banco 1...:
-... Nº ...24 /.../... nº 192922/17-...
- Valor:4.939.62 USD;
c)- Conta de AA no Banco 1..., conjunta com a Autora, BB:
- ... Nº ...24 /.../... nº 192925/17 – ...
- Valor: 4939,62 USD
d)- Conta de AA no Banco 1...:
-... Nº ...24 / .../... nº 19773/17 – ...
- Valor: 4.939,62 USD;
e)- Conta de BB no Banco 1..., conjunta com o Autor, AA:
-... Nº ...24 / .../... nº 19773/17 – ...
- Valor: 2.100,00 €;
f)- Conta de AA no Banco 1...:
-... Nº ...24 / .../... nº 197735/17 – ...
- Valor: 2.100,00 €;
g)- Conta de AA no Banco 3..., conjunta com a Autora, BB:
- ... Nº ...87
- Valor: 4.200,00 €;
h)- Conta de AA no Banco 3...:
- ... Nº ...81
- Valor: 4.200,00 €;
i)- Conta de BB no Banco 3...:
- ... Nº ...87
- Valor: 4.200,00 €;
j)- Conta de DD no Banco 3..., conjunta com o Autor, AA
- ... Nº ...81
- Valor: 4.200,00 €;
l)- Conta de Valores Mobiliários de AA no Banco 2...:
- Conta Nº  ... CERTIFICADOS Banco 2... ...29
- Nº de títulos: 1000, no montante de € 25.65;
m)- Conta de Valores Mobiliários de AA no Banco 2...:
-Nº de títulos: 163 000, no montante global de € 41 809,95;
n)- Conta de EE na Banco 4..., conjunta com a Autora, BB:
- CONTA DE DEPÓSITO A PRAZO Nº ...11
- Valor: 4.200,00 EUR;
o)- Conta de EE na Banco 4..., conjunta com a Autora, BB:
- CONTA DE DEPÓSITO A PRAZO Nº  ...00 ...
-Valor: 2.100,00 EUR.
6º A ré solicitadora enviou carta registada, datada de 16-11-2017, aos Autores com o seguinte conteúdo: “… No âmbito do processo em epígrafe, fica V. exª notificado (a), na qualidade de Executado 8ª9, nos termos do disposto no nº 2 do artº 849º do Código de Processo Civil da EXTINÇÃO DA PRESENTE INSTÂNCIA EXECUTIVA, por pagamento voluntário da dívida exequenda…”
7º Os autores não foram notificados pessoalmente da conta da reclamação de custas de parte por parte da Exequente J..., Ldª.
8º Com o pagamento efectuado à ré solicitadora pelo autor DD de todas as quantias por aquela reclamadas, ficou o autor e sua mulher EE
, convencidos que o problema do bloqueamento e penhora dos saldos bancários e de valores mobiliários ficasse resolvido.
9º Só em 25 de Março de 2019, o Autor teve as contas libertas no Banco 1....
10º No dia 20-05-2019, o Banco 2..., através de e-mail, com a mesma data, subscrito pela funcionária FF comunicou ao Autor, AA, o seguinte: “… Venho por este meio informá-lo que neste momento não podemos executar a sua ordem de venda de títulos uma vez que se encontram cativas 165 unidades da conta títulos num valor total atual de 4.674,45 €.
Neste momento encontra-se com mais valias em carteira, no entanto não proceder à venda uma vez que os títulos se encontram cativos.
Contactada a área de penhoras do banco, informaram que os títulos cativos são referentes a um processo judicial e que contribuinte associado é o da esposa, o bloqueio do seu NIF já foi levantado.
Assim, para que o banco possa proceder em conformidade com o seu pedido, e para o Sr. AA poder receber as mais valias, banco aguarda o pedido de levantamento da penhora em nome da esposa.
DATA INICIO….: 2017/10/24
DESCRITIVO….: 1062/13....
TIPO RESTRIÇÃO: PJ – BLOQUEIO C/ORIGEM PROCESSO JUDICIAL
QUANTIDADE….:163,0000 VALOR CAUCIONADO: 4.617,79
DATA INICIO…: 2017/10/31 DESCRITIVO….:062/13....
TIPO RESTRIÇÃO: PJ – BLOQUEIO C/ORIGEM PROCESSO JUDICIAL
QUANTIDADE:……: 1,0000 VALOR CAUCIONADO 28,83
DATA INICIO……:2017/10/31
DESCRITIVO-……. 1062713.6...
TIPO RESTRIÇÃO: PJ – BLOQUEIO C/ORIGEM PROCESSO JUDICIAL
QUANTIDADE:….: 1,0000 VALOR CAUCIONADO 28,33.
11º O Banco 2..., em 02 de Março de 2020, notificou a autora, que considerava penhorado à ordem da Agente de Execução, ora Ré, as seguintes contas:
-Conta de depósito à ordem nº ...63 no montante de 3800,29 EUR;
-Conta de Valores Mobiliários nº ...63 – CERTIFICADOS/Banco 2... S&P 00 EUR, número de títulos ...00 no montante de 395,34 EUR;
-Conta de Valores Mobiliários nº ...63 – CERTIFICADOS/Banco 2... S&P 500 EUR, número de títulos ...00 no montante de 26,36 EUR.
12º Situação, que se mantinha na data desta acção em juízo.
13º Os autores ficaram impedidos de movimentarem as suas contas bancárias e de transacionarem, os valores mobiliários de que são proprietários.
14º O conhecimento a manutenção da situação descrita supra por terceiros foi causa de desgosto e revolta por parte dos autores.
15º O autor, AA desempenhou os seguintes cargos de dirigente político e autárquico:
- Presidente da Junta de Freguesia de ... desde 2005 a 2017;
- Deputado da Assembleia Municipal de ... com mandato de 2005 a 2021;
- Deputado da Assembleia Intermunicipal do ...;
16º E a nível empresarial as seguintes funções:
- Gerente da empresa A..., Ldª;
- Gerente da empresa A..., Ldª;
- Gerente da empresa I..., S.A.;
- Gerente da empresa M... Unipessoal, Ldª
- Gerente da empresa L... Ldª
- Administrador do Centro Comercial ... Shoping
17º As penhoras foram do conhecimento de vários funcionários bancários, sendo alguns residentes na área residencial do autor e na cidade ..., que é uma cidade pequena.
18º As empresas normalmente recorrem ao crédito bancário, para o desenvolvimento económico, tendo o autor pessoalmente de dar explicações aos gerentes das entidades bancárias e aos gestores das contas bancárias da insólita situação que lhe criaram, sentindo-se humilhado e angustiado por tal situação.
19º A sogra do autor e mãe da autora, EE não compreendeu a situação e que imputou aos autores comportamentos impróprios na gestão do seu dinheiro.
20º O autor “ouviu o que quis e que não quis” de sua mulher, de sua sogra e de sua irmã, DD, por os envolver numa situação desconfortante, uma vez que estas também eram titulares de algumas contas.
21º À data da entrada desta acção, o autor tinha títulos cativos no valor de 4.674,45 €, não podendo proceder à sua venda e receber as mais-valias por se encontrar ainda “bloqueados”.
44ª
A ré, com a sua conduta, violou as seguintes normas do CPC:
- Artigo 784º, nº 1, alínea a), 2ª parte: inadmissibilidade da penhora em consequência da extensão como ela foi realizada;
- Artigo 780º, nº 9: o agente no prazo de cinco dias comunica por via eletrónica às instituições de crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para a satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados.
-Artigo780º, nº 4: Salvo o disposto no nº 10, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de execução.
45ª
Violou as seguintes regras do Código de Deontologia dos Solicitadores e Agentes de Execução (CDSAE), aprovado pelo Regulamento nº 202/2015 publicado no Diário da República, 2ª Série de 28 de Abril de 2015:
Artigo 23º, nº 2: Visando a prossecução do interesse público e cabendo-lhe o exercício de poderes de autoridade pública, o agente de execução deve atuar sempre com o devido rigor e ponderação assegurando nomeadamente:
a)- O respeito pelas formalidades legais;
b)- O acerto e a qualidade dos atos praticados;
c)- A proporcionalidade dos procedimentos a que recorre face à natureza dos objetivos a atingir;
d)- O zelo e a competência na utilização dos meios legais suscetíveis de lhe permitirem aceder às informações necessárias à execução de que é responsável.
46ª
A ré com a sua conduta, para além do que lhe era legalmente permitido, num quando de normalidade, impediu os autores e seus familiares de movimentarem as suas contas bancárias e de transacionarem, os valores mobiliários de que são proprietários.
47ª
Encontram-se provados os pressupostos de facto e de direito da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no artigo 483º e seguintes do Código Civil.
48ª
É assim a ré, responsável pelos danos causados aos autores a título de danos morais e materiais, estes a liquidarem em execução de sentença.
49ª
O tribunal recorrido, com a sentença proferida fez um errado julgamento da matéria de facto, um errado julgamento da matéria de direito, designadamente, uma errada interpretação dos factos ao direito, concretamente violou o disposto no artigo 780º do CPC, e flagrantemente o disposto no seu nº 4, e violou o disposto no artigo 483 do Código Civil.
*
O Apelado apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte:
*
- Analisar se houve violação as sus obrigações profissionais por parte da Ré.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.
(…)
Fundamentação de direito.

Cumpre antes de mais proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pelos Apelantes, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.

Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos.

Como refere Abrantes Geraldes[1] «Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na auto-responsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões»[2].
«Sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova.
Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso.
Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do recurso (da matéria de facto) através das alegações e mais concretamente das conclusões»[3].

Como é consabido, a prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.[4].

Através das provas não se procura criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos factos, pois que, “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça”[5], o que, evidentemente, implica que a justiça tenha de se bastar com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência.

A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)”[6][7].

E, como refere Teixeira de Sousa, nessa actividade de livre apreciação da prova deve o tribunal especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 653º, nº 2 do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”[8] e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.

À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, por um lado, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório e, por outro, se existem factos alegado que não foram considerados e que se revestiam de relevante interesse para o proferimento da decisão recorrida.

Ora, como resulta do supra exposto, os Apelantes impugnam a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento em que:

Por um lado, o Tribunal recorrido deu como não tendo logrado adesão de prova os factos a seguir referidos, os quais, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveriam ter sido considerados como não provados ou respondidos nos termos a seguir referidos.

Alegam, assim, os Recorrente que a decisão recorrida deu como não provados os seguintes factos:
a) Na situação mencionada em 5 a ré solicitadora tivesse pedido a penhora de dinheiro e títulos em várias contas bancárias quer individuais quer conjuntas, em várias instituições bancárias
b) A ré não diligenciou pelo desbloqueamento dos saldos bancários e das contas penhoradas, nas entidades bancárias nas quais, os autores eram e são titulares e contitulares
c) A penhoras efectivadas afectaram a imagem e o crédito do autor enquanto empresário junto das instituições bancárias.

Todavia, competia ao tribunal recorrido dar como provado que:
b- A ré não diligenciou pelo desbloqueamento dos saldos bancários e das contas penhoradas, nas entidades bancárias nas quais, os autores eram e são titulares e contitulares.”
c- “A penhoras efectivadas afectaram a imagem e o crédito do autor enquanto empresário junto das instituições bancárias”.

Os Recorrente estruturam as suas divergências em relação à materialidade que consideram ter sido desconsiderada ou indevidamente julgada pelo tribunal a quo, na conjugação de meios probatório produzidos, ou, e mais concretamente, no seguinte:
- Quanto à alínea a), dos factos não provados, da leitura do artigo 780, do C.P.C. infere-se que a penhora de depósitos bancários, se concretiza através da prática de vários actos, sucessivos, autónomos, mas dependentes uns dos outros, a realizar pelo agente de execução, sob pena de não se concretizar, designadamente se o agente de execução, comunicar ao banco a penhora, sem previamente ter ordenado o bloqueio.
Ou seja, a penhora de depósitos bancários, como estatui o artigo 780º do CPC, é um corpo resultante de actos contínuos e não só um ato, stricto sensu de penhora, por isso, diferente da penhora de imóveis, móveis ou mesmo de outros direitos.
A ordem de bloqueio dos valores, pertencentes aos autores, a todos os bancos, onde tinham conta aberta constitui um acto intrínseco da penhora.
Pelo que, atento as declarações da própria Ré, e o facto dado como provado sob o item 13º (Os autores ficaram impedidos de movimentarem as suas contas bancárias e de transaccionarem, os valores mobiliários de que são proprietários), competia ao tribunal recorrido dar como provado que:
na situação mencionada em 5 a ré solicitadora pediu a penhora de dinheiro e títulos em várias contas bancárias quer individuais quer conjuntas, em várias instituições bancárias.

- Quanto à alínea b) dos factos não provados, a partir do minuto 34:25 das declarações da ré, entre perguntas e respostas sobre a quem competia levantar o bloqueio a que se refere o documento nº ...4 junto com a petição inicial, nos autos a folhas 21 a ré responde que a competência do levantamento do bloqueio teria que ser do banco, oficiosamente, mas que quando teve conhecimento da acção sem o dever fazer, deu ordem de desbloqueio em 18 de Junho de 2020.
Já vimos que nos termos do disposto no nº 4, do artigo 780º do CPC, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de execução.
É assim, uma falácia dizer-se que o banco, oficiosamente, podia fazer o desbloqueio da conta.
Nem podia ser, confirmando ao minuto 40:52 da gravação que foi em 18 de Junho de 2020 que procedeu ao desbloqueio de títulos no Banco 2... de certificados no valor de 25,65 € e 4.180,95 €, o que resultado documento constante nos autos a folhas 136 verso.
Como resulta também, das declarações da ré e do documento a folhas 136 verso, que a ré em 29/12/2017, recebeu do Banco 1... a informação do bloqueio da quantia de 4.993,62 € e que só em 20/03/2019 é que deu ordem ao banco para desbloqueio.
Pelo que, atento as declarações da própria Ré, e o facto dado como provado sob o item 9º (Só em 25 de Março de 2019, o Autor teve as contas libertas no Banco 1...) bem como o facto provado no item 11º (O Banco 2..., em 02 de Março de 2020, notificou a autora, que considerava penhorado à ordem da Agente de Execução, ora Ré, as aludidas contas.
- Quanto à alínea c), dos factos não provados: “A penhoras efectivadas afectaram a imagem e o crédito do autor enquanto empresário junto das instituições bancárias”.
Sobre esta matéria, é relevante, transcrever, factos dados como provados na sentença sobre os seguintes artigos:
14º O conhecimento a manutenção da situação descrita supra por terceiros foi causa de desgosto e revolta por parte dos autores.
15º O autor, AA desempenhou os seguintes cargos de dirigente político e autárquico:
- Presidente da Junta de Freguesia de ... desde 2005 a 2017;
- Deputado da Assembleia Municipal de ... com mandato de 2005 a 2021;
- Deputado da Assembleia Intermunicipal do ...;
16º E a nível empresarial as seguintes funções:
- Gerente da empresa A..., Ldª;
- Gerente da empresa A..., Ldª;
- Gerente da empresa I..., S.A.;
- Gerente da empresa M... Unipessoal, Ldª
- Gerente da empresa L... Ldª
- Administrador do Centro Comercial ... Shoping
17º As penhoras foram do conhecimento de vários funcionários bancários, sendo alguns residentes na área residencial do autor e na cidade ..., que é uma cidade pequena.
18º As empresas normalmente recorrem ao crédito bancário, para o desenvolvimento económico, tendo o autor pessoalmente de dar explicações aos gerentes das entidades bancárias e aos gestores das contas bancárias da insólita situação que lhe criaram, sentindo-se humilhado e angustiado por tal situação.
Aos referidos factos dados como provados (factos 14) a 18)), na sentença recorrida, reforça-se o depoimento de DD que se encontra gravado no sistema digital h@bilus Media Studio de 14:52:52 a 15:07:502, Ata de Audiência de Julgamento de Folhas 131 a 132 verso dos autos.
A partir do minuto 03:05, a testemunha refere prejuízos na empresa e nos sócios, designadamente para o autor AA, referindo: “problemas com fornecedores” “problemas com as companhias de seguros” “constrangimentos na banca”, “o banco continuava com o apontamento”, “se não houvesse o processo ainda tinha problemas nos bancos”.
É, assim, entendimento dos recorrentes que deve ser dado como provado que: As penhoras efectivadas afectaram a imagem e o crédito do autor enquanto empresário junto das instituições bancárias”.

Assim, em seu entender, com estes fundamentos que, em síntese, descrevem, em seu entender, deveria ter resultado uma resposta diversa da que foi dada a essa factualidade impugnada, nos moldes por si descritos.

Ora, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[9].

Importa, porém, não esquecer que se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. 

O Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição[10], está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pela Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.

Este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

Impõe-se-lhe, assim, que se “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a- formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[11].

Como é consabido, “na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção.
 (…)
Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal.
Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver.
(…)
“Os depoimentos das testemunhas, que a ora apelante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo tribunal recorrido, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, como acima se deu nota elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. artigos 396.º do Cód. Civil e 607.º, nº 5 do CPCivil).

Portanto, se o tribunal recorrido entendeu valorar diferentemente da ora recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa, sem mais, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui, pois que, se a Relação deve formar a sua própria e autónoma convicção, a verdade é que, como acima se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta”.[12]

Ora, isto considerado, como decorre do exposto, na motivação da matéria facto tribunal recorrido formou a sua convicção com fundamento nos elementos de prova, que identificou, e fez a valoração de tudo ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, dando relevância à conjugação que faz dos elementos de prova constantes dos autos, que entendeu possuírem consistente e credibilidade passível de permitir alicerçar uma motivação positiva e negativa sobre a materialidade impugnada.

Assim, passando, á análise dessa prova produzida, e depois de integralmente ouvida (e lida) a prova gravada, concluímos, desde logo, e em primeiro lugar, que a motivação da decisão recorrida (para a qual se remete) reproduz com integridade o seu conteúdo, nada havendo a apontar, e, por outro lado, que, efectivamente, ela não enferma de relevantes fragilidades ou inconsistências intrínsecas ou desconformidades, havendo, por isso, muito pouco a acrescentar ou a corrigir ao que consta da motivação da decisão recorrida.

Como decorre do exposto, na motivação da matéria facto o tribunal recorrido formou a sua convicção com fundamento nos elementos de prova, que identificou, e fez a valoração de tudo ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, dando relevância a uns elementos de prova em detrimento de outros que, fundadamente, entendeu não possuírem consistente credibilidade que permitissem alicerçar uma motivação positiva ou negativa, com relação à factualidade impugnada.

Todavia, como se refere na decisão recorrida, “Não se provou a factualidade vertida em a), porquanto resultou das declarações da ré que esta não pediu, numa fase inicial, a penhora das contas identificadas em 5. Pediu o bloqueio das mesmas. Posteriormente, solicitou a penhora, mas apenas dos valores necessários para suportar a quantia exequenda e as custas da execução e apenas em duas contas, na conta do autor AA, do Banco 1..., no montante de € 2.100,00 e na conta da autora BB, na Banco 4..., no montante de €2.100,00, nas quais parte das quantias bloqueadas foram convertidas em penhora por ordem da ré, como consta de fls. 18 e 18 vs. e 39 vs. e 40.
Das declarações da ré em conformidade com o teor da documentação de fls. 40 vs. resulta precisamente o contrário do referido na al. b) dos factos não provados. Resulta que foram dadas, pela ré, aos bancos, ordens de desbloqueio das quantias bloqueadas – fls. 40 vs. a 44, ordem de levantamento das penhoras, após a extinção da execução – fls. 44 vs. e 45.
Quer o autor, quer a ré confirmaram que após a entrada em juízo desta acção (em 18.06.2020) a ré comunicou ao Banco 2..., que levantou o bloqueio referido em 11, o que, se encontra documentado a fls. 125 a 127.
Os autores não produziram qualquer prova testemunhal sobre os factos descritos na al. c), nem resulta dos autos suporte documental suficiente para dar os mesmos como assentes”.

Acresce que, como se refere na decisão recorrida, “atento o que ficou provado nos itens 27 e 28 do elenco dos factos provados, jamais poderia dar-se como provado o constante da alínea a) dos factos não provados, uma vez que é o contrário do que naqueles se deu como provado.
Por outro lado, atento o que ficou provado nos itens 28 e 31 a 34 do elenco dos factos provados, também não poderia ser dado como provado o constante da alínea
b) dos factos não provados, uma vez que se trata de matéria que está nos seus antípodas.
Quanto à alínea c), foi considerado com toda a razão na douta sentença que “os autores não produziram qualquer prova testemunhal sobre os factos descritos na al. c), nem resulta dos autos suporte documental suficiente para dar os mesmos como assentes”.
De facto, para que tal matéria seja dada como provada, não se afigura suficiente invocar o depoimento da recorrente mulher GG, que apenas falou em “constrangimentos na Banca”, “o Banco continuava com o apontamento”, “se não houvesse o processo ainda tinha problemas nos Bancos”.
Para além da manifesta parcialidade deste depoimento – é prestado em sede de declarações de parte, necessariamente interessada no desfecho do pleito – competirá recordar que se tratou de um depoimento vago, impreciso, sem qualquer detalhe que permitisse aferir da concreta dificuldade em realizar operações bancárias, nomeadamente de crédito.
Com efeito, não foi referido nenhum exemplo concreto de uma operação bancária que tivesse sido recusada ou dificultada por qualquer instituição de crédito.
Por outro lado, e para além do depoimento vago, genérico e necessariamente parcial da própria GG, nenhum outro meio de prova (testemunhal ou documental) foi produzido que permitisse dar como provado que “as penhoras efectivadas afectaram a imagem e o crédito do autor enquanto empresário junto das instituições bancárias”.

Em consonância com tudo o acabado de expender, e pelas razões expostas, somos de entender que a conjugação de todo este substrato probatório comporta e alicerça de modo consistente a convicção do tribunal sobre matéria fáctica objecto da presente impugnação, pois que, a prova documental, conjugada com a testemunhal, é demonstrativa dos factos assentes nestes autos, razão pela qual se mantém a decisão recorrida sobre essa mesma matéria de facto.

Destarte, se por tudo o exposto, impõe-se concluir pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida com relação à matéria de facto.

Mais alegam os Réus que é o artigo 780º do CPC que regula a penhora de depósitos bancários, e não a Portaria 282/2013, de 29/8 que erradamente e de forma reiterada refere a sentença recorrida.
De qualquer forma o agente de execução, ora ré, estava e está obrigada a respeitar e a ver respeitado o comando jurídico inserto no nº 4 do referido artigo que diz o seguinte:
“Salvo o disposto no nº 10, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de execução.”
Ou seja, em circunstância alguma os bancos podem movimentar oficiosamente ou não, as quantias bloqueadas, como erradamente se defende a ré e como erradamente interpretou e decidiu o tribunal recorrido.
Dada a clareza da referida norma, é incompreensível que a sentença recorrida afirme na página 15 o seguinte: “Não havendo comunicação da parte dela para os bancos no sentido de converter os bloqueios em penhora, os bancos têm que, no prazo de cinco dias levantar os bloqueios.”
Não existe norma no Código de Processo Civil, em Lei ou mesmo em Portaria que sustente tal afirmação.
É à agente de execução, que competia logo que recebeu dos autores o valor da quantia exequenda, das despesas e custas, comunicar imediatamente a todos os bancos para darem sem efeito os pedidos de bloqueio dos saldos bancários, sem esperar qualquer resposta dos mesmos.
E esta conduta impunha-se à ré, mesmo após a extinção da instância executiva, pois nos termos do disposto no artigo 719º, nº 2, do CPC é o agente de execução que continua a assegurar a realização dos actos emergentes do processo que careçam da sua intervenção.
Porém, a ré só o fez quando teve conhecimento da presente acção mas mesmo assim de forma irresponsável, porque tardiamente.
Com efeito, tendo sido notificada da resposta ao bloqueio por parte do Banco 1... em 29-12-2017, só procedeu ao desbloqueio em 20/03/2019, ou seja, 15 meses após, documento junto aos autos a folhas 136 verso.
E com o Banco 2..., tendo sido notificada em 02/3/2020, só procedeu ao desbloqueio em 18/06/2020, ou seja 3 meses depois, como se vê também do mesmo do documento constante nos autos a folhas 136 verso, junto pela própria ré”.

Assim, concluem os Recorrentes que, a Ré, com a sua conduta, terá violado as seguintes normas do CPC:
- Artigo 784º, nº 1, alínea a), 2ª parte: inadmissibilidade da penhora em consequência da extensão como ela foi realizada;
- Artigo 780º, nº 9: o agente no prazo de cinco dias comunica por via eletrónica às instituições de crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para a satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados.
-Artigo780º, nº 4: Salvo o disposto no nº 10, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de execução.
Violou as seguintes regras do Código de Deontologia dos Solicitadores e Agentes de Execução (CDSAE), aprovado pelo Regulamento nº 202/2015 publicado no Diário da República, 2ª Série de 28 de Abril de 2015:
Artigo 23º, nº 2: Visando a prossecução do interesse público e cabendo-lhe o exercício de poderes de autoridade pública, o agente de execução deve actuar sempre com o devido rigor e ponderação assegurando nomeadamente:
a)- O respeito pelas formalidades legais;
b)- O acerto e a qualidade dos atos praticados;
c)- A proporcionalidade dos procedimentos a que recorre face à natureza dos objectivos a atingir;
d)- O zelo e a competência na utilização dos meios legais susceptíveis de lhe permitirem aceder às informações necessárias à execução de que é responsável.

Ou dito de outro modo, a Ré, com a sua conduta, para além do que lhe era legalmente permitido, num quando de normalidade, impediu os autores e seus familiares de movimentarem as suas contas bancárias e de transaccionarem, os valores mobiliários de que são proprietários.

Encontram-se, assim, provados os pressupostos de facto e de direito da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no artigo 483º e seguintes do Código Civil.

Logo e por decorrência, será a Ré, responsável pelos danos causados aos autores a título de danos morais e materiais, estes a liquidarem em execução de sentença.

Definidos os termos da controvérsia vejamos então se isto assim será.

Como é consabido, da leitura do artigo 780º. do CPC, do preâmbulo da Portaria nº. 282/2013, de 29/8 e dos respectivos artigos 17º. e 18º., não existe qualquer incompatibilidade de regimes, como erradamente concluem os Recorrentes, mas sim um regime único previsto no CPC e regulamentado na mencionada Portaria.

Em resumo, a penhora de saldo bancário desenvolve-se da seguinte forma:

a) O Agente de Execução efectua uma consulta electrónica junto do Banco de Portugal para apurar em que instituições bancárias em que o executado possui contas bancárias, a fim de proceder à respectiva penhora de saldo;
b) Após a resposta do Banco de Portugal, uma vez que o Agente de Execução não sabe em que instituição bancária é que o executado tem conta aprovisionada, efectua o pedido de bloqueio de saldo em todas elas, aguardando, entretanto, no prazo de dois dias úteis a resposta dos bancos (nº. 7, do artigo 18º. da Portaria 282/2013, de 29/8 e nº. 8 do artigo 780º. do CPC);
c) O no dia seguinte à resposta do banco, tendo cinco dias para converter o bloqueio em penhora ou levantar o bloqueio (nº. 10, do artigo 18º. da mencionada Portaria e nº. 8 do artigo 780º. do CPC);
d) Caso o Agente de Execução nada diga no referido prazo (de cinco dias) os pedidos de bloqueio são automaticamente levantados (nº. 15, do artigo 18º. da citada Portaria).

Todo este procedimento está regulamentado na mencionada Portaria constando, além do mais, no prontuário do Colégio de especialidade dos Agente de Execução da Câmara dos Solicitadores, conforme consta do documento anexo à Contestação apresentada pela ora Recorrente como número três.

No caso dos autos, como consta, e bem, referido na douta sentença em recurso, a Recorrente CC, cumpriu escrupulosamente todas as normas legais relativas à penhora de saldo bancário.
Da conjugação dos factos dados como provados, com a respectiva fundamentação, resulta que a Recorrida procedeu ao pedido de bloqueio junto das diversas entidades bancárias onde os Recorrentes possuem contas.
Resulta, ainda, que assim que chegaram as respostas das entidades bancárias, a Recorrida verificou o valor do saldo bloqueado e converteu em penhora o montante necessário assegurar a quantia exequenda e as despesas processuais ( que não é excessivo tendo em consideração o valor da quantia exequenda e as despesas previsíveis da execução, tal como dispõe o nº. 3, do artigo 735º. do CPC), procedendo ao desbloqueio das contas bancárias que excediam aquele montante (Cfr. ponto 27 e 28 dos factos provados e antepenúltimo parágrafo da fundamentação dos factos não provados onde se refere que das declarações da ré em conformidade com o teor da documentação de fls. 40 vs. resulta precisamente o contrário do referido na al. b) dos factos não provados. Resulta que foram dadas, pela ré, aos bancos, ordens de desbloqueio das quantias bloqueadas fls. 40 vs. a 44, ordem de levantamento das penhoras, após a extinção da execução fls. 44 vs. e 45. ).

Assim, tendo em consideração os referidos prazos, a Recorrida, em cumprimento do disposto no nº. 9, do artigo 780º. do CPC e no nº. 10, do artigo 18º. da Portaria 282/2013, de 29/8, ou seja, no prazo de cinco dias, em 30/10/2017, procedeu ao pedido de desbloqueio das contas junto de todas as instituições bancárias cujo pedido tinha sido efectuado, à excepção daquelas onde foi realizada a penhora.

Após a penhora efectuada, a Recorrida procedeu à citação do Recorrentes (Cfr. Ponto 29 dos factos provados).

Recebida a citação, os Autores efectuaram o pagamento da quantia exequenda e das despesas processuais pelo que a Ré procedeu ao cancelamento das penhoras efectuadas (Cfr. Antepenúltimo parágrafo da fundamentação dos factos não provados onde se refere que Das declarações da ré em conformidade com o teor da documentação de fls. 40 vs. resulta precisamente o contrário do referido na al. b) dos factos não provados. Resulta que foram dadas, pela ré, aos bancos, ordens de desbloqueio das quantias bloqueadas fls. 40 vs. a 44, ordem de levantamento das penhoras, após a extinção da execução fls. 44 vs. e 45. ).

Sucede que, como se refere na decisão recorrida, o Banco 1... e Banco 2..., relativamente às contas da Recorrente BB não responderem atempadamente, dentro do referido prazo estipulado legalmente de dois dias úteis, mas sim já depois da execução extinta, em 29/12/2017 e 02/03/2020, respectivamente (Cfr. Pontos 31e 33 dos factos provados).

Ora, como vem referido nos factos provados, após a extinção de um processo executivo em deixa de criar qualquer alerta quando é recebida uma notificação da entidade bancária pelo que, não tendo a Recorrente conhecimento dos bloqueios, nem pelos próprios Recorrentes que nunca informaram a Recorrida desse facto, era impossível que procedesse a qualquer ordem de desbloqueio. (Cfr. Pontos 32 e 34 dos factos provados).

Como bem se referiu na fundamentação da sentença em sindicância, para além das declarações da Recorrida terem confirmado todo este procedimento, também a prova testemunhal apontou no mesmo sentido, a saber:
Os procedimentos em causa, foram esclarecidos de igual forma pelas testemunhas HH, empregado forense que colaborava com a ré, na tramitação do processo executivo e Dr. II, Solicitador, que colaborou nos trabalhos do processo legislativo da Portaria 282/2013, que regulamenta os actos dos agentes de execução, que corroboraram as declarações da ré. O primeiro reforçou que depois da execução extinta não há qualquer alerta no sistema para o agente de execução, que lhe permita apurar que os bancos fizeram bloqueios fora do prazo de dois dias que dispõe para o efeito.

O segundo, por sua vez, reforçou que, quando os bancos, indevidamente respondem aos pedidos de bloqueio meses depois, a plataforma não pode controlar se a penhora foi feita, pois lidam com milhões de dados e confiam que, se o agente de execução nada disser, nos cinco dias após a resposta do banco, o banco deve libertar automaticamente o bloqueio de acordo com o que dispõe o artº 8, nº 15 da Portaria referida. Acrescentou que pode existir lapso na criação da plataforma, que nunca foi corrigido, uma vez que não é dado qualquer alerta ao agente de execução no que toca a bloqueios efectuados pelos bancos fora do prazo.

O procedimento adoptado pela ré resulta explanado na documentação de fls. 36 a 45 vs..

A data em que o Banco 2... comunicou a indisponibilidade dos valores que efectivou, chamando-lhe de penhora, consta dos documentos de fls. 26, 46, 124 e 136 vs. 02.03.2020 data posterior à extinção da execução, que ocorreu em 16.11.2017, conforme consta dos documentos de fls. 23 vs. e 24.

A data em que o Banco 1... comunicou a indisponibilidade dos valores que efectivou, chamando-lhe de penhora, consta dos documentos de fls. 136 vs. 29.12.2020 data posterior à extinção da execução, que ocorreu em 16.11.2017, conforme consta dos documentos de fls. 23 vs. e 24.
 
Das declarações coincidentes do autor e da ré, resultou que os AA nunca comunicaram à ré depois da extinção do processo executivo, que tinham tido conhecimento dos bloqueios referidos em 32º (nº 34).

Desta forma, tendo a Recorrida CC cumprido todo o procedimento legal relativo à penhora de saldo bancário bem se decidiu que: Quem não cumpriu os seus deveres foram os bancos em causa. Primeiro porque não responderam à agente de execução no prazo de dois dias, como impõe o nº. 7, do artigo 18º. da Portaria 282/2013, de 29/8. Depois, porque consideraram penhorado algo cuja penhora nunca foi pela ré ordenada.

Assim, e com o devido respeito, os Recorrentes estão errados, pois, da parte da Recorrida não há qualquer incumprimento legal, sendo falso o que referem sob os artigos 36º., 37º. e 38º. das suas alegações de recurso.

De tudo resulta que mais não resta concluir como se faz na decisão recorrida onde expressamente se menciona o seguinte:

(…)
Face à matéria de facto dada como assente, apurou-se que, no caso dos autos a ré solicitadora, não sabendo em que instituição bancária é que os executados têm conta aprovisionada, efectuou o pedido de bloqueio de saldo em todas aquelas que foram previamente identificadas pelo Banco de Portugal.
As instituições notificadas têm a obrigação legal de responder em dois dias úteis, tal como dispõe o nº. 7, do artigo 18º. da Portaria 282/2013, de 29/8. Após, devem comunicar ao agente de execução se bloquearam o saldo ou se nada há a bloquear.
No caso em apreço, apurou-se que a maioria das instituições bancárias notificadas, respondeu à ré neste prazo, sendo esta, em cumprimento do disposto no nº. 9, do artigo 780º. do CPC e no nº. 10, do artigo 18º. da Portaria 282/2013, de 29/8, ou seja, no prazo de cinco dias, em 30/10/2017, procedeu ao pedido de desbloqueio das contas junto de todas as instituições bancárias cujo pedido tinha sido efectuado, à excepção daquelas onde, por ordem da ré, foi convertido o bloqueio em penhora, a saber:
- na conta do autor AA, do Banco 1..., no montante de € 2.100,00;
- e na conta da autora BB, na Banco 4..., no montante de €2.100,00.
O montante penhorado, no valor global de € 4.200,00, não é excessivo tendo em consideração o valor da quantia exequenda e as despesas previsíveis da execução, tal como dispõe o nº. 3, do artigo 735º. do Código de Processo Civil.
Ora, como supra se referiu, a entidade bancária sendo notificada do pedido de bloqueio tem que responder ao Agente de Execução no prazo de dois dias úteis (nº. 7, do artigo 18º. da Portaria 282/2013, de 29/8), tendo o Agente de Execução cinco dias para converter esse bloqueio em penhora ou levantá-lo (nº. 10 e 15, do artigo 18º. da Portaria 282/2013, de 29/8).
O que sucedeu, neste caso é que houve duas instituições bancárias que não cumpriram o prazo de dois dias que tinham para responder ao pedido de bloqueio efectivado pela ré, acabando por decidir considerar penhoradas as quantias existentes nas respectivas contas, não só muto além do prazo de cinco dias supra referido, como até depois de extinta a execução, que ocorreu em 16/11/2017.
Foram precisamente os Banco 1... e Banco 2... relativamente às contas que era titular a Autora BB, que não respeitaram o prazo de dois dias que tinham para comunicar à ré o bloqueio solicitado. O pedido em causa foi feito antes de 30.10.2017 e o Banco 1... só respondeu ao pedido de bloqueio em 29/12/2017 e o Banco 2..., em 02/03/2020.
Conforme se apurou em julgamento, após a extinção de um processo executivo em que esteja pendente resposta de qualquer entidade bancária, a própria plataforma informática “...” deixa de criar qualquer alerta quando é recebida uma notificação da entidade bancária. Pois, essa resposta não cumpre os limites temporais referidos, sendo lícito ao agente de execução presumir que a falta de resposta se deve a insuficiência de saldo penhorável.
Mais se apurou que os autores nunca comunicaram à ré solicitadora que os saldos das contas dos Banco 1... e Banco 2... supra referidas estavam indisponíveis e quando a ré soube de tal, solicitou directamente às instituições em causa, que disponibilizassem os valores e títulos cativos.
Efectivamente, nunca a ré solicitadora determinou às referidas instituições que efectivassem a penhora dos saldos em questão. Pediu o bloqueio dos mesmos, mas a ser cumprido no prazo de dois dias, prazo esse que estes bancos não cumpriram.
Na minha perspectiva quem não cumpriu os seus deveres foram os bancos em causa. Primeiro porque não responderam à agente de execução no prazo de dois dias, como impõe o nº. 7, do artigo 18º. da Portaria 282/2013, de 29/8. Depois, porque consideraram penhorado algo cuja penhora nunca foi pela ré ordenada.
Cumpre ainda referir que, contrariamente ao referido pelos autores no artigo 7º. da petição inicial, ao agente de execução apenas cabe verificar sumariamente a existência de título executivo não lhe competindo, contudo, apurar, como os mesmos referem, se a nota discriminativa de custas de parte foi, ou não, regularmente recebida pelos executados. A existir qualquer vício do título, o que constitui questão controvertida, uma vez que o advogado dos mesmos foi notificado da reclamação das custas de parte da exequente, competia aos executados, aqui autores, deduzirem no processo executivo oposição mediante embargos, o que não sucedeu.
No caso sub judice, não se demonstra actuação da Srª Agente de Execução com violação dos deveres estatutários impostos decorrentes do artº 124º da Lei nº 154/2015, de 14 de Setembro, designadamente, o dever de legalidade e dever de diligência, nem decorre dos factos provados actuação ilícita e danosa geradora de responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente pela indisponibilidade dos valores monetários e títulos existentes no Banco 2... e Banco 1... que foram cativados após extinção da execução.
(…)

Destarte, por tudo o exposto, impõe-se concluir pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida, também na sua fundamentação jurídica.

Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C.

I- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção.
II- Contudo, a parte que impugne a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a transcrever os depoimentos e concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais, a par disso terá de fazer a sua análise crítica.
III- Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal.
IV- Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver.

IV- DECISÃO.

Destarte, e por tudo o acabado de expender, improcede, na íntegra a presente apelação, mantendo-se, assim, a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrentes.
Guimarães, 07/ 06/ 2023.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.



[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 127.
[2] Ac. do STJ (4ª secção) de 12.03.2015 (Mário Belo Morgado), proc. 756/09.5TTMAI.P2.S1, in www.dgsi.pt.
[3] Abrantes Geraldes, in ob. cit. págs. 228 e 229.
[4] Cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora - 1984 - págs. 419 e 420.
[5] Cfr. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
[6] Cfr. Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245.
[7] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191.
[8]  Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348.
[9] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;
[11] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 22/05/2019, proferido no processo nº 467/17.8T8SJM.P1, in www.dgsi.pt.