Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
890/04-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1º- A parcela expropriada servida por acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, energia eléctrica e linha telefónica e que, de acordo com o PDM em vigor à data da declaração de utilidade pública, estava incluída em Espaço Canal e em zona para equipamento proposto tem aptidão edificativa, nos termos do art. 25º, n.º2, al. a) e do art. 26º, n.º12 do C.E/99, constituindo, por isso, “solo apto para a construção”.

2º- A oneração do prédio expropriado com servidão administrativa não releva para efeitos de classificação do respectivo solo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Por despacho da Ministra da Saúde, de 28/11/2000, publicado no DR, IIª Série, de 28/12/2000, foi declarada a utilidade pública da expropriação da seguinte parcela de terreno pertencente à expropriada, "A"-Sociedade, com sede na Rua ..., Braga :
"Uma parcela de terreno com a área de 5.680 m2, sita na freguesia de ..., Braga, correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ....

A decisão arbitral, classificando a parcela expropriada como “solo apto para a construção”, atribuiu à mesma o valor total de Esc: em 19.908.400$00- cfr. fls11 a 13.

A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada e, recebido processo em Tribunal, foi proferido a fls. 28 despacho de adjudicação da parcela.

Notificada a decisão arbitral, nos termos do artº 51º do Código das Expropriações dela veio a expropriada recorrer alegando, em síntese, que o valor encontrado na arbitragem encontra-se aquém do da justa indemnização, pois que a parcela expropriada destina-se a integrar uma extensa área destinada à construção do Novo Hospital e estava à data da DUP considerada no PDM na classe de espaços de equipamento, pelo que, devendo o solo ser classificado como solo apto para construção, o valor do custo da construção deverá ser de 180.000$00/m2 e a justa indemnização de 112.855.920$00.

A expropriante veio responder e interpor recurso subordinado alegando, em síntese, que o valor atribuído a título de indemnização na decisão arbitral excede em muito o valor real do terreno uma vez que a parcela está abrangida pela área da servidão militar da Carreira de Tiro de S. Vítor criada pelo DL nº 49186 de 12/08/1969 e que onera os terrenos condicionando a construção no local, sendo que só após a extinção dessa servidão pela desactivação da carreira de tiro será possível construir os equipamentos e vias de comunicação propostos, pelo que o valor real do bem será o que resultar da sua capacidade construtiva deduzido o valor da contrapartida necessária para a construção de uma nova carreira de tiro na zona de Braga.
Concluiu, sustentando que a justa indemnização pela parcela a expropriar deve ser de 15.255.628$00.

Admitido o recurso subordinado e notificada a expropriada esta não respondeu.

Procedeu-se a avaliação.

Os Srs. Peritos da expropriada e nomeados pelo Tribunal responderam aos quesitos e apresentaram laudo conjunto, no qual concluíram que o terreno deve ser considerado como apto para construção e que valor da justa indemnização a atribuir deve ser o de 356.022,00 €.

No seu laudo, o Sr. Perito indicado pela expropriante entendeu também que o terreno deve ser considerado como apto para construção, mas fixou a indemnização a pagar à expropriada no montante de € 76.094,75.

Não obstante a posição dos Senhores Peritos plasmada nos respectivos relatórios foi-lhes solicitada, a avaliação do terreno expropriado no pressuposto de ser classificado como solo apto para outros fins e tendo como critério o previsto no nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações, o que os senhores peritos fizeram, juntando aos autos os respectivos relatórios.

Notificadas, ambas as partes apresentaram alegações – cfr. fls. 303 a 306 e de fls. 313 a 322.

Foi proferida sentença que fixou o montante da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada em 163.754,40 € (cento e sessenta e três mil setecentos e cinquenta e quatro euros e quarenta cêntimos), actualizada à data da decisão final do processo nos termos do disposto no artigo 24º do Código das Expropriações de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a expropriada, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1ª- O julgador, nos processos de expropriação, está condicionado pela opinião exarada pelos peritos, devendo aderir à avaliação técnica por eles efectuada, excepto quando se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor da justa indemnização, o que não é o caso.
2ª- O laudo e o relatório dos Senhores Peritos nomeados pelo tribunal é de essencial importância para o tribunal, pelas garantias de competência técnica e imparcialidade que o legislador lhes reconhece.
3ª- Os peritos nomeados pelo tribunal e o perito da expropriada apresentam uma avaliação técnica unânime, que expressa a fixação do valor da parcela expropriada em € 356.022,00, meio de prova ao qual o tribunal está vinculado, uma vez que não se suscitam quaisquer questões de direito para o cálculo do valor encontrado, valor este que o tribunal devia acolher pois que considera um índice de ocupação do solo 0,60m2/m2 e o preço de referência do custo da construção do hospital de € 847,96.
4ª- Sem prescindir do supra concluído, é facto de conhecimento público e por isso notório, que na área territorial da Autarquia de Braga, o mercado de transacções de bens imóveis não oferece terrenos para construção de equipamentos industriais e para fins habitacionais, sem infraestruturas, a preços inferiores a € 60,00 e a € 100,00, respectivamente.
5ª- Para além de todos os factos assentes, os peritos da resposta maioritária aos quesitos formulados pela expropriada, respondem que os terrenos contíguos à parcela expropriada são urbanizáveis e que o índice de ocupação do solo é de lm2/m2.
6ª- Os espaços destinados pelo PDM-Braga a equipamento são passíveis de ocupação integral, o que é perfeitamente admissível e normal, pelo menos à razão de lm2/m2.
7ª- Não se aceita por isso que a sentença considere o coeficiente de ocupação do solo 0,50m2/m2, por este coeficiente não corresponder, porque é inferior, ao índice construtivo dos terrenos contíguos, assim como ao da efectiva ocupação que a entidade expropriante destina às parcelas expropriadas, que é de 0,60m2/m2.
8ª- A aplicação do factor correctivo de 15%, ao abrigo do art° 26, n° 10, C.E., é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da justa indemnização previsto nos art° 13 e 26, n° 2, CRP, o que se invoca.
9ª- Pelo menos, o coeficiente de ocupação do solo a considerar para efeitos de determinação do valor da justa indemnização deve ser de lm2/m2, sob pena de violação do princípio da igualdade no âmbito da relação interna e no domínio da relação externa da expropriação.
10ª A sentença em mérito viola, de entre outras, as disposições constantes do art° 26, C.E..

A final pede seja dado provimento ao presente recurso.

Inconformada com a dita decisão, dela apelou a entidade expropriante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. A sentença recorrida classificou a parcela expropriada como solo apto para construção, apoiando-se, para tanto, no fim atribuído pelo PDM e pela DUP à mesma, e na extinção, por força desse acto administrativo, da servidão militar que onerava aquele bem, a qual havia sido criada pelo Decreto n.°49.186, de 12/8/1969.
2. Desde logo, no que toca ao fim previsto no PDM (a saber: construção de equipamento urbano), tal não procede, uma vez que a Resolução do Conselho de Ministros n.° 35/94, de 20/5/1994, excluiu de ratificação, enquanto não fosse desactivada a carreira de tiro de São Vítor e a consequente servidão militar, a que se fez alusão, o equipamento de saúde previsto no PDM para aquela área de servidão.
3. Pelo que, à data da DUP, a parcela expropriada continuava sujeita à servidão militar, facto que impedia os seus proprietários de nela realizarem quaisquer construções, estando, portanto, aquela despojada de qualquer de qualquer potencialidade edificativa (cfr. artigo 2° do referido Decreto n.° 49.186).
4. Assim, considerando as condições de facto existentes no momento da DUP, como obriga o disposto no artigo 23°, n.° l, parte final, do Cod. Exp, o solo não podia ser considerado como apto para construção.
5. Por aqui, está também bem de ver que também não se acompanha a tese da decisão a quo de que é em função da finalidade expropriativa que deve ser efectuada a qualificação do solo, por uma razão basilar: é que, por essa via, considera-se, não o valor do bem na esfera jurídica patrimonial dos expropriados, mas antes o efeito provocado pela expropriação, inflacionador, para mais, do valor da indemnização, em violação clara ao disposto no artigo 23°, n.° 2, alínea a), do CodExp.
6. Porém, ainda que se entenda classificar a parcela expropriada como solo apto para construção, não se adere à avaliação efectuada, porquanto ao valor da indemnização apurado há que computar o custo da servidão militar, efectuar a conversão de área útil em área de construção prevista na Portaria 982-C/99, de 30/10, através do coeficiente 0,80, in casu adequado, e deduzir a percentagem de 12% em razão dos factores de correcção do artigo 26°, nºs 8 e 9, do Cod. Exp.
7. No que tange à servidão militar, tal trata-se dum ónus que diminui o valor de mercado da parcela expropriada, sendo que, na medida em que era existente à data da DUP, tinha de ser objecto de contabilização no cálculo da indemnização, sendo que não é correcto dizer-se, como se faz na sentença recorrida, que a servidão se extinguiu com a DUP, porquanto o artigo 3°, da Lei n.° 2078, de 11/7/1955, versada sobre essa matéria, dispõe, de modo expresso, que as servidões militares são constituídas, modificadas ou extintas, em cada caso, por decreto referendado pelo Ministro da Defesa Nacional (e não por acto administrativo).
8. Atenta a dificuldade de quantificação exacta do valor desse ónus, considera-se adequado a fixação dum factor de correcção de 20% sobre o montante da indemnização, tendo em conta a proporção da parcela expropriada na dimensão global da expropriação e o facto de ser atravessada por um espaço-canal.
9. No que refere ao valor, por m2, do custo de construção, ainda que se tome por base a Portaria n.° 982-C/99, de 30/10, há que proceder à conversão da área útil, nela prevista, em área bruta de construção, mediante a aplicação de coeficiente adequado, o que se computa em 0/80, porquanto o valor alcançado por força deste (a saber: € 456,10) está mais próximo do valor de mercado do que o considerado pela sentença recorrida - cfr. Doc. n.° l.
10. Por outra parte, para além dos factores de correcção aplicados na decisão recorrida, importa ainda proceder às deduções previstas nos n.°s 8 e 9, em virtude das especiais condições do local (terreno rochoso) e da necessidade de reforço das infra-estruturas, na percentagem global de 12%, já que as existentes no local são incapazes de servir uma construção, ainda que num «aproveitamento económico normal», consoante, aliás, foram unânimes os Srs. Peritos do Tribunal e da Expropriada, consoante se pode ver no relatório constante de fls. 168 dos autos.
11. Por último, entende o recorrente que andou mal o Tribunal a quo quando considerou, para efeitos de apuramento da percentagem a que se refere o n.° 6 do artigo 26° do CodExp, o valor percentual de 2% pela existência de energia eléctrica e de rede telefónica junto da parcela (1% por cada um dos factores referidos) - cfr. também alíneas e) e i) do n.° 7 do artigo 26°.
12. É que a proximidade de 70 m dos postes de distribuição das redes telefónica e eléctrica em face do local da situação da parcela expropriada não se subsume ao conceito de «junto da parcela» prevenido nas alíneas e) e i) do mencionado artigo 26°, n.° 7, porquanto, para um comprador prudente, não representam um valor económico acrescido; mas, antes, maiores encargos, para dotar a parcela dessas infra-estruturas, na hipótese de pretender adquirir a parcela e de nela projectar executar obras de construção, adstritas a qualquer tipo de actividade humana.
13. Desse modo, entende-se que a percentagem a considerar nos termos do artigo 26°, n.° 6, do Cod. Exp, deve ser 12% em singelo, ou, no mínimo, acrescida de valores próximos de 0 (e não de 1%), consoante permite o proémio do n.° 7daquele artigo 26°.
14. Assim, a justa indemnização deve ser igual a € 93.014,61 (noventa e três e catorze mil euros e sessenta e um cêntimos), o que advém da seguinte operação:0,50 (índice urbanístico) x 456,10 (preço do m2, com base na Portaria n.° 982- C/99/ de 30/10, sujeito à correcção de 0,80 - artigo 26°, n.° 5) x 0,12 (valor do solo - artigos 26°, n.° 6) x 0,85 (inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva - artigo 26°, n.° 10) x 0,88 (especiais condições do local - terreno rochoso - e reforço das infra-estruturas - artigo 26°, nºs 8 e 9) x 0,80 (servidão militar e espaço canal) x 5.680 m2 (área da parcela).
13. A sentença recorrida, tendo decidido da forma que o fez, violou as disposições conjugadas dos artigos 62°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, 23°, nºs1 e 2, e 26°, do Cod Exp”.

A final pede seja julgado procedente o recurso.

A entidade expropriante e a expropriada contra-alegaram, pugnando, reciprocamente, pela improcedência dos recursos .

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Factos dados como provados na 1ª instância (com base na prova documental e as respostas dos senhores peritos aos quesitos):
1º Por despacho da Ministra da Saúde, de 28/11/2000, publicado no DR, IIª Série, de 28/12/2000, foi declarada a utilidade pública da expropriação (entre outras necessárias à efectivação da mesma obra) da seguinte parcela de terreno pertencente à expropriada:
"Uma parcela de terreno com a área de 5.680 m2, sita na freguesia de ..., Braga, correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ...."
2º- O prédio urbano donde foi destacada a referida parcela pertence a "A".
3º- Segundo o Plano Director Municipal de Braga de 1994, em vigor à data da DUP a parcela em causa insere-se em área classificada como zona de equipamento proposto, equipamento de saúde.
4º- A parcela situa-se nas proximidades da zona histórica que integra o sistema de abastecimento de água à cidade de Braga, construído no século XVII, denominado “Sete Fontes”.
5º- A cerca de 200 metros existe um aglomerado populacional consolidado.
6º- A área total do terreno de implantação do empreendimento do Novo Hospital de S. Marcos em Braga é de 234.512,00 m2.
7º- O custo estimado para a construção propriamente dita do Novo Hospital de S. Marcos é de 12.548.100.000$00.
8º- A parcela expropriada é abrangida pela zona de servidão militar criada pelo Decreto 49.186 de 12/08/1969 e a servidão militar tem a área aproximada de 793.000 m2.
9º- A Carreira de Tiro e respectivos abrigos situa-se na parcela nº 13 e tem a área de 20.353 m2.
10º- A zona que integra a parcela expropriada é de boa qualidade ambiental.
11º - A área de implantação prevista é para uma 1ª fase de 10.760 m2 e para a 2ª fase 757 m e a área bruta de construção da 1ª fase é de 57.853 m2 e da 2ª fase 6.000 m2.
12º- O custo por metro quadrado de construção previsto para a construção do Novo Hospital é de 170.000$00 o m2.
13º- O PDM de Braga não define qualquer coeficiente de ocupação de solo para áreas de implantação de equipamentos, segundo o mesmo PDM em vigor à data da DUP o coeficiente máximo em zonas de baixa densidade é de 0,5 m2/m2 de área de terreno loteável.
14º- A parcela é servida a nascente por um caminho de terra batida com cerca de 5 metros de largura que atravessa toda a zona abrangida pela expropriação destinada à construção do Hospital, o qual permite trânsito automóvel e separa a parcela da parcela nº 10; deste caminho, no extremo sul da parcela nº 2, sai um outro caminho que bifurca em dois outros, um que a travessa a parcela e outro que passa no extremo poente da parcela, que são pedonais e de difícil acesso. Nesse local a poente da parcela passa rede de energia eléctrica que serve a habitação existente na parcela nº 2, sendo que a cerca de 70 metros da parcela existe uma unidade industrial com posto de transformação.
15º- Existe também linha telefónica que faz a ligação entre as habitações da parcela nº 2 e a unidade fabril passando essa linha a cerca de 70 metros da extremidade poente da parcela expropriada.
16º- Quer relativamente à rede de electricidade quer à linha telefónica seria necessário fazer derivações para a parcela.


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.


Todavia, antes de entrarmos na apreciação de tais questões, importa referir que, ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º1, al. a) do C. P. Civil, impõe-se reformular a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida sob o n.º3. o qual passará a ter a seguinte redacção:

17º- Segundo o Plano Director Municipal de Braga de 1994, em vigor à data da DUP a parcela em causa insere-se em área integrada em espaço canal e os terrenos fora deste espaço e que lhe são limítrofes inserem-se em zona de equipamento proposto (construção do Novo Hospital de São Marcos-Braga).

É, assim, perante a factualidade supra descrita nos nsº 1º a 16º, com a alteração ora introduzida no n.º3, que há que solucionar as questão suscitadas nos recursos interpostos..

A- Apreciando, em primeiro lugar, o recurso interposto pela entidade expropriante, as questões a decidir traduzem em saber:

1ª- como classificar o terreno expropriado e, consequentemente, se o mesmo pode ser avaliado segundo os critérios estabelecidos pelo n.º4 e segs do artigo 26º do C. E. 1999 ou tem de ser avaliado como solo para outros fins;

2ª- se no valor da indemnização deverá ser deduzido qualquer valor correspondente à servidão militar que onerava a parcela expropriada.

3ª- se está correcta a avaliação da parcela expropriada


A-I- Quanto á primeira das supra enunciadas questões, importa, desde logo, referir que de acordo com o disposto no art. 62º da C. R. P., a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos só pode ser efectuada mediante pagamento da justa indemnização.

E, para encontrar a justa indemnização relativa aos solos, o actual Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º168/99, de 18/9 ( aplicável ao caso posto que em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública), estabelece critérios distintos, consoante o solo seja apto para construção ou para outros fins.

Assim, dispõe o seu artigo 25º que:
“1- Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação o solo classifica-se em:
a) Solo apto para construção;
b) Solo para outros fins.
2- Considera-se solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento de declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º5 do artigo 10º.
3- Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.”

Por outro lado, estipula o n.º1 do seu artigo 26º que : “O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar, se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento economicamente normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º5 do artigo 23º”.

E estabelece o n.º 12 deste mesmo artigo que “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”.

No caso presente está provado que:

- Segundo o Plano Director Municipal de Braga de 1994, em vigor à data da DUP a parcela em causa insere-se em área integrada em espaço canal e os terrenos fora deste espaço e que lhe são limítrofes inserem-se em zona de equipamento proposto (construção do Novo Hospital de São Marcos-Braga).
- A parcela situa-se nas proximidades da zona histórica que integra o sistema de abastecimento de água à cidade de Braga, construído no século XVII, denominado “Sete Fontes”.
- A cerca de 200 metros existe um aglomerado populacional consolidado.
- A parcela expropriada é abrangida pela zona de servidão militar criada pelo Decreto 49.186 de 12/08/1969 e a servidão militar tem a área aproximada de 793.000 m2.
- A Carreira de Tiro e respectivos abrigos situa-se na parcela nº 13 e tem a área de 20.353 m2.
- A zona que integra a parcela expropriada é de boa qualidade ambiental.
- A parcela é servida a nascente por um caminho de terra batida com cerca de 5 metros de largura que atravessa toda a zona abrangida pela expropriação destinada à construção do Hospital, o qual permite trânsito automóvel e separa a parcela da parcela nº 10; deste caminho, no extremo sul da parcela nº 2, sai um outro caminho que bifurca em dois outros, um que a travessa a parcela e outro que passa no extremo poente da parcela, que são pedonais e de difícil acesso. Nesse local a poente da parcela passa rede de energia eléctrica que serve a habitação existente na parcela nº 2, sendo que a cerca de 70 metros da parcela existe uma unidade industrial com posto de transformação.
- Existe também linha telefónica que faz a ligação entre as habitações da parcela nº 2 e a unidade fabril passando essa linha a cerca de 70 metros da extremidade poente da parcela expropriada.
- Quer relativamente à rede de electricidade quer à linha telefónica seria necessário fazer derivações para a parcela.

Perante esta factualidade, os Srs. árbitros e os Srs. peritos nomeados pelo Tribunal pelos expropriados e pela expropriante, entenderam que a mesma devia ser classificada como “solo apto para construção”, de acordo com o citado art. 25º, n.º2, als. a) e c) do C.E.
Este mesmo entendimento foi acolhido pela douta sentença recorrida.
Quanto a nós, aderimos também a esta classificação, ainda que com base em fundamentos algo diversos e que passamos a expôr.
A Constituição da República Portuguesa não tutela expressamente o direito a edificar como um direito que se inclua, necessária e naturalmente, no direito de propriedade Neste sentido, vide, Fernando Alves Correia, in, “O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade”, págs. 372 a 383..
Todavia, a jurisprudência do nosso Tribunal Constitucional não deixou de se firmar, uniformemente, no sentido de que o jus aedificandi deve ser considerado como factor de valorização, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa Vide, relativamente ao Código das Expropriações aprovado pelo Dec-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, os Acs. n.ºs 341/86, 442/87, 3/88, 5/88 e 131/88, publicados no D.R., 2ª série, respectivamente, de 19/3/87, 17/2 e 14/3 de 1988 , e D.R., 1ª série, de 29/6/88. E, quanto ao Código das Expropriações aprovado pelo Dec.-Lei n.º438/91, os Acs n.º 194/94, n.º20/2000, n.º 172/2002 e n.º12/2002 publicados no D.R., II série, respectivamente, de 27/1/99, de 28/4/2000, de 3/6/20002 e 12/12/20002..
Saber quando é que os bens expropriados envolvem uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa, é que se tornou tarefa mais árdua.
No caso sub judice constata-se, por um lado, que a parcela expropriada está servida por acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, energia eléctrica e linha telefónica, tendo, por isso, capacidade edificativa, nos termos do citado art, 25º, n.º2, al. a) do C.E.
E, por outro lado, que de acordo com o PDM de Braga, em vigor à data da declaração de utilidade pública, estava incluída em Espaço Canal Conforme o estabelecido no art. 86º do referido PDM , “Os espaços-canais correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes”. e em zona para equipamento proposto Conforme o estabelecido no art. 47 do referido PDM, “os espaços de equipamentos “São áreas existentes e previstas, de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada e destinadas a apoio educacional, desportivo, cultural e recreativo, social, de carácter sanitário, de segurança, turístico e de protecção civil”. e, por consequência, também estaria directamente abrangida pelo disposto no citado n.º12 do artigo 26º.
E se é verdade que a Resolução do Conselho de Ministros, n.º 35/94, de 20.05.1994 bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º9/2001, de 4.01.2001 excluiram “de ratificação, enquanto não for descativada a carreira de tiro de São Vitor e a consequente servidão militar criada pelo Decreto n.º 49186, de 12 de Agosto de 1969, o equipamento de saúde previsto no Plano Director Municipal para aquela área de servidão” (o que significa que , neste particular aspecto o DPM não se encontrava em vigor), também não é menos verdade que, para todos os efeitos, a parcela expropriada situava-se em espaço canal, continuando, por isso, reservada à construção de infra-estrutura pública.
Assim, afigura-se-nos não existirem dúvidas de que a parcela expropriada se enquadra, também, na previsão do citado art. 26º, n.º12.
Daí que, quer em função das infra-estruturas de que dispõe, quer em função do destino que lhe estava reservado, é possível afirmar que a mesma dispõe de aptidão edificativa, constituindo, por isso, “solo apto para a construção”.

E nem se diga, como afirma a entidade expropriante, nas suas conclusões de recurso, que a isso obsta a circunstância de, à data da DUP, a parcela expropriada continuar sujeita à servidão militar e o disposto no art. 23º, n.º2, al. a) do C. E..
É inquestionável fixar este art. 23º balizas para a definição e integração do conceito de indemnização justa.
Assim, estipula o n.º1 deste preceito “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económico normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, estabelecendo o seu n.º2, al. a) que “na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da expropriação”.
Todavia, julgamos que o facto de a parcela expropriada estar onerada com uma servidão “non aedificandi” militar (carreira de tiro), não afasta, por si só, a sua potencialidade edificativa.
Isto porque, sendo a parcela expropriada passível de classificação como “solo apto para a construção”, quer pelas infra-estruturas de que dispõe ( citado art. 25º, nº2, al.a)), quer pela função que lhe estava reservada (citado art. 26º, n.º12), não faz sentido que, mercê da circunstância de ter sido onerada pelo Estado com uma servidão “non aedificandi” militar, a mesma já não possa ser avaliada de acordo com aquela sua natureza, tanto mais que tal oneração nem sequer tem por fundamento a especial situação factual do solo ou as suas características intrínsicas Neste sentido, vide Acórdão da Relação, de 19.11.2003, in, CJ, Ano XXVIII, tomo V, pág. 297.
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Acresce que estando em causa uma servidão administrativa Enquanto “encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa”., estabelecida pelo Estado para a realização de determinado fim de utilidade pública ( instalações militares), e se é o próprio Estado quem, agora, por força de um acto administrativo – acto de declaração de utilidade pública da expropriação dessa mesma parcela – a vem afectar ao prosseguimento de uma outra utilidade pública - construção do Novo Hospital de São Marcos – Braga, tal só pode significar que foi vontade do Estado desistir do prosseguimento daquela primeira finalidade, extinguindo, na prática, tal servidão.
Daí a irrelevância da prévia oneração do prédio expropriado com servidão administrativa para efeitos de classificação do respectivo solo.
De facto, a não entender-se assim, estar-se-ia a abrir caminho a condutas menos claras da Administração, que poderia traduzir-se na não desactivação da carreira de tiro de São Vitor e da consequente servidão militar criada pelo Decreto n.º 49186, de 12 de Agosto de 1969, impondo a classificação do prédio onerado como solo não apto para a construção, para mais tarde o adquirir, por expropriação, pagando por ele um valor correspondente àquela natureza e, por isso, muito mais baixo do que se fosse considerado solo apto para a construção.
E isto é tanto mais evidente no caso dos presentes autos, se atentarmos a que efectivamente ainda não foi expressamente declarada extinta a carreira de tiro de São Vitor e a consequente servidão militar criada pelo referido Decreto n.º 49186, nos termos do disposto no art. 3º da Lei n.º 2078, de 11/7/1955.

Daí improcederem as 1ª a 5ª das conclusões da entidade expropriante/apelante.

II- Sustenta ainda a entidade expropriante que mesmo na hipótese de se manter a classificação da parcela expropriada como solo apto para construção haveria sempre que deduzir ao valor da indemnização o valor correspondente ao ónus de servidão que sobre a parcela incidia bem como o eventual custo com a criação de outra carreira de tiro e correspondente servidão militar.

A este respeito e na esteira do que já se afirmou, convém relembrar que, por efeito da declaração de utilidade pública da expropriação da parcela em causa, tudo se passa como se não existisse tal servidão militar, pelo que não há lugar a qualquer das aludidas deduções.
Aliás, tal como se escreve na douta sentença recorrida, a questão da criação de uma outra carreira de tiro apenas se coloca no âmbito das relações entre o Ministério da Defesa nacional e a Direcção Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde.

Daí improcederem, também, as 6ª a 8ª conclusões da entidade expropriante.

III - Assente que, para efeitos de cálculo de indemnização, o terreno expropriado é considerado como “solo apto para construção e tendo sido unanimemente aceite pelos árbitros, pelos peritos e pelo Tribunal a quo que tal terreno deve ser avaliado segundo os critérios estabelecidos nos nº4 e segs do artigo 26º, urge averiguar se tais critérios foram aplicados correctamente.

Para tanto, cumpre salientar que o problema que se coloca ao julgador nos processos de expropriação tem sido equacionado como um problema de adesão, na medida em que deve aderir à avaliação técnica efectuada pelos peritos ou ao parecer maioritário destes , a menos que se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor da coisa ou que o processo contenha elementos de prova suficientemente sólidos – para além da avaliação – que o habilitem a divergir Neste sentido, vide, Acórdão da Relação de Évora, de 19-3-92, in, BMJ.415º, pág.747..
E também pode dizer-se uniforme na nossa jurisprudência o entendimento de que, quando haja disparidade entre os peritos do tribunal e os outros, deve merecer a preferência do julgador o laudo dos primeiros, pela maior garantia de imparcialidade que oferecem, aliada à competência técnica, de presumir, perante a sua inclusão na respectiva lista oficial Vide, neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 22-5-86, in CJ, Ano 1986, tomo III, pág. 199 e de 27-5-80, in CJ, Ano 1980, tomo II, pág. 82.
Mas, num e noutro caso, só assim deve suceder quando o parecer maioritário não contraria as normas legais que delimitam o cálculo do montante indemnizatório Vide, neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 15-4-99, in CJ., Ano 1999, tomo II, pág. 105..

No caso sub judice, verifica-se que :

Os Senhores Árbitros para aferirem do custo da construção, de harmonia com o disposto no art. 26º, nº4, consideraram o valor do custo estimado para a construção do edifício do hospital e equipamento ( 8,058 milhões de contos) e dividiram pela área total da expropriação necessária à construção do hospital (234.512,00m2) obtendo um custo de 34.360$00/m2; consideraram, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 26º, uma percentagem de 12% (correspondente à localização da parcela e às infra-estruturas urbanas existentes); aplicaram um factor de correcção de 15%, nos termos do nº 10 do mesmo preceito, e concluiram ser o valor da indemnização a atribuir á expropriada de € 99.302,68.

Os Senhores Peritos do Tribunal e da expropriada, no seu laudo conjunto, consideraram um coeficiente urbanístico de 0,6 m2/m2 e como custo da construção (nº 4 do referido art. 26º) o valor do custo de construção hospitalar de 170.000$00/m2; consideraram, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 26º, uma percentagem de 12% a que acresce 1% por força da existência de rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela (nº 7 alínea e) do artigo 26º) e mais 1% por força da existência de rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela (nº 7 alínea i) do artigo 26º); consideraram ainda uma percentagem de 12% relativa ao custo das infraestruturas necessárias para a realização do empreendimento atendendo à natureza do solo e fixaram o valor da indemnização em € 356.022,00.

O Senhor perito da expropriante, considerou o valor do custo estimado para a construção do edifício do hospital e equipamento (12.548.100.000$00) e dividiu pela área total da expropriação necessária à construção do hospital ( 234.512m2), obtendo um custo de 53.507$00/m2; considerou, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 26º, uma percentagem de 12% e aplicou um factor de correcção de 15% nos termos do nº 10 do mesmo preceito, sendo que ao valor assim encontrado deduziu o valor de 15.744.960$00 correspondente à contrapartida a cargo da parcela expropriada pela desactivação da carreira de tiro; fixou o valor da indemnização em € 76.094,75.

Por fim a sentença recorrida, demarcando-se dos apontados laudos naquilo em que considerou não respeitarem os mesmos o critério legal previsto nos nºs 4º e segs do citado art. 26º, fixou o montante da indemnização em € de 163.754,40 €.
Para tanto teve em consideração os seguintes factores:
- valor da área bruta de construção = 484,61 € (por aplicação de um factor de correcção de 15% ao valor atribuído nos termos da portaria 982-C/99 de 30/10, o qual para Braga é de 570,13 € por corresponder à Zona III);
- o coeficiente de ocupação do solo de 0,5 m2/m2 ( o coeficiente máximo em zonas de baixa densidade é de 0,5m2/m2 de área de terreno loteável segundo o PDM em vigor à data da DUP);
- o valor bruto de construção por metro quadrado de 242,31 € (1 m2 x 0,50 m2 x 484,61 €);
- o valor do solo é de 14%, partindo da base de 12% ( n.º6 do citado art. 26º), a que acresce 1% pela existência de rede pública de electricidade e de 1% pela existência de rede telefónica ( n.º7, als. e) e i) do citado art. 26º);
- o factor correctivo de 15% (nº 10 do artigo 26º).

E procedeu aos seguintes cálculos:
1m2 x 0,50 x 484,61 € = 242,31 €
242,31 € x 0,14 x 0,85 = 28,83 € m2.
28,83 m2 x 5.680 m2 = 163.754,40€.

Discorda, porém, a entidade expropriante, sustentando que a justa indemnização deve ser igual a € 93.014,61, o que advém da aplicação dos seguintes factores:
0,50 (índice urbanístico) x 456,10 (preço do m2, com base na Portaria n.° 982- C/99/ de 30/10, sujeito à correcção de 0,80 - artigo 26°, n.° 5) x 0,12 (valor do solo - artigos 26°, n.° 6) x 0,85 (inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva - artigo 26°, n.° 10) x 0,88 (especiais condições do local - terreno rochoso - e reforço das infra-estruturas - artigo 26°, n.ºs 8 e 9) x 0,80 (servidão militar e espaço canal) x 5.680 m2 (área da parcela).

A este respeito, diremos, desde logo, que as questões respeitantes aos critérios a seguir na avaliação da parcela expropriada bem como ao cálculo da indemnização a arbitrar à expropriada, foram devidamente analisadas e decididas na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713º, n.º5 do C. P. Civil, pois que, ao contrário do defendido pela entidade expropriante, também não se vislumbra que tenha violado os arts, 23º e 26º, do C. E. nem o disposto no art. 62º, n.º2 da CRP.

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Resta-nos, por isso, reforçar alguns desses fundamentos e rebater os argumentos ora avançados pela entidade expropriante /apelante.

Assim:

A- Relativamente ao valor, por m2, do custo da construção

Argumenta a expropriada, nas suas conclusões de recurso, que, apesar de considerar correcto o cálculo do “custo de construção”, tomando por base a Portaria n.° 982-C/99, de 30/10, entende que á sentença recorrida faltou fazer a conversão de área útil em área bruta de construção, mediante a aplicação de coeficiente adequado, que computa em 0,80, porquanto o valor alcançado por força deste (€570,13x0,80= € 456,10) está mais próximo do valor de mercado do que o considerado pela sentença recorrida, conforme resulta das estimativas orçamentais elaboradas pela Associação dos Industriais da Construção Civil e que se situam entre € 379,08 e € 414, constantes do doc. junto sob o n.° l.

Dispõe o citado art. 23º, n.º5 que “ (....) o valor dos bens calculados de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”
Por sua vez, estabelece o n.º5 do citado art. 26º que “ Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada”.
Tal como ensina, Alves Correia In, “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Ferrer Correia (citado por Sá Pereira e Proença Fouto, in, “Código das Expropriações, pág.100, este n.º5 “não impõe uma correspondência do preço por metro quadrado de construção, para efeitos de expropriação, ao preço por metro quadrado de construção fixado administrativamente para efeito da aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, mas apenas uma obrigação de consideração destes preços como padrão de referência ou como factor indiciário do custo do metro quadrado de construção para o cálculo da indemnização por expropriação”.
E clarificando o conceito de “valor de mercado” contido no dito art. 23, diremos que ainda que se entenda que a indemnização será tanto mais justa quanto melhor corresponder ao valor do mercado, ou seja, ao valor normal que seria alcançado em dado momento se, porventura, o bem expropriado fosse posto no mercado, isso não significa uma total correspondência entre o valor de mercado ou valor venal e o valor do bem expropriado.
É que, tal como ensina, Fernando Alves Correia In, “Plano Urbanístico”, pág. 550-551 e citado por Osvaldo Gomes, in, “Expropriações Por Utilidade Pública”, pág. 154., a propósito do critério estabelecido no art. 28º do C. das Expropriações de 1976, “Seria, porém, erróneo pensar que o critério do valor de mercado, recebido implicitamente pelo nosso Código das Exproriações, tem uma aplicação estrita ou rigorosa. De modo algum. Funciona apenas como padrão geral ou como ponto de referência do cálculo do montante da indemnização, estando sujeito, em alguns casos, a correcções, as quais são ditadas por exigências de justiça. Uma boa parte delas, manifesta-se em reduções, que são impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve.... Mas, em alguns casos, são admitidas majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo. Aquelas correcções ao critério geral do valor de mercado, impostas pelo princípio da justiça, dão origem àquilo que a doutrina alemã designa por modelo de indemnização de acordo com o valor de mercado normativamente atendido (...), que se afasta, ás vezes substancialmente, do valor de mercado que resulta do jogo da oferta e da procura”.
E, a propósito do Código das Expropriações de 1991, ensina Osvaldo Gomes In, obra citada, págs. 154 e 155. que, apesar de este código não usar a expressão valor real e corrente, referindo-se, antes, a valor do bem expropriado, “esta modificação terminológica não alterou o critério que vinha sendo adoptado, tanto mais que o valor do bem deve ser determinado objectivamente, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública..”.
E quanto a nós todos os referidos ensinamentos mantém-se válidos no que respeita ao actual Código das Expropriações, tanto mais que o mesmo voltou a usar a terminologia do Código das Expropriações de 1976 : “valor real e corrente”.
Será, assim, de concluir que o valor de mercado normativamente entendido corresponde ao valor de mercado normal, habitual, não especulativo e sujeito às exigências da justiça.

A este respeito escreveu-se na douta sentença recorrida que “tomando por base o preço fixado pela referida portaria (preço por metro quadrado de área útil) o valor da área bruta de construção é de 484,61 € mediante a aplicação de um factor de correcção de 15% ao valor atribuído à área útil, factor esse que se nos afigura adequado atenta a natureza e características do solo, bem como a localização da parcela e que foi por nós considerado nos demais processos de expropriação já decididos em que estava em causa também a expropriação de parcelas para construção do Hospital, localizadas na mesma zona desta parcela nº 1”.
Assim, tendo em conta os ensinamentos supra explanados, cremos ser de aceitar este valor, afigurando-se-nos, em consonância com a Mmª Juíza a quo, não existirem razões para considerar o factor de 0,80 (20%) conforme foi tido em atenção pelo Senhor Perito da expropriante quando lhe foi solicitada a avaliação tomando como critério o do artigo 26º, nº 12 do Código das Expropriações (cf. fls. 280)”.
Acresce que a entidade expropriante também não avança qualquer justificação concreta para a adopção deste coeficiente, limitando-se a afirmar, genericamente, que o computa adequado, “porquanto o valor alcançado por força deste (€570,13x0,80= € 456,10) está mais próximo do valor de mercado do que o considerado pela sentença recorrida, conforme resulta das estimativas orçamentais elaboradas pela Associação dos Industriais da Construção Civil e que se situam entre € 379,08 e € 414, constantes do doc. junto sob o n.° l “.
Ora, tratando-se de meras estimativas orçamentais, estão elas longe de indiciar o valor normal de mercado, com o significado que se deixou acima exposto.

Improcede, por isso, a 9ª conclusão da apelante.


B- No que respeita à aplicação dos factores de correcção previstos no art. 26º, nºs. 8 e 9 do C. E.

Sustenta a entidade expropriante que, para além dos factores de correcção aplicados na decisão recorrida, importa ainda proceder às deduções previstas nos n.°s 8 e 9, em virtude das especiais condições do local (terreno rochoso) e da necessidade de reforço das infra-estruturas, na percentagem global de 12%, já que as existentes no local são incapazes de servir uma construção, ainda que num «aproveitamento económico normal», consoante, aliás, foram unânimes os Srs. Peritos do Tribunal e da Expropriada, no seu relatório de fls. 168 dos autos.

Dispõe o artº26º que:
“8 - Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno”.
“9- Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos nºs. 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas”.
“10- O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nºs. 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação”.

Ora, do cotejo destas disposições legais resulta claramente que as deduções a que aludem os nºs. 8 e 9, não constituem factores autónomos de correcção, antes se integrando no factor correctivo estabelecido no n.º10, cujo montante máximo é de 15% do valor da avaliação.
E sendo assim, inquestionável se torna a falta de razão da entidade expropriante ao afirmar que a sentença recorrida não teve em conta o factor de correcção relativo ao custo das infra-estruturas para a realização do empreendimento, atendendo á natureza do solo.
Na verdade, basta ler a sentença recorrida para se constatar que a mesma, neste particular, aderiu ao laudo dos Srs. Árbitros, considerando o factor máximo de 15% por eles indicado (0, 85).

Daí improceder a 10º conclusão da apelante.


C- No que respeita à fixação da percentagem de 14% para efeitos do n.º6 do art. 26º, do C. E.

Defende a entidade expropriante que não há que considerar o valor percentual de 1% +1%, respectivamente, pela existência de energia eléctrica e de rede telefónica junto da parcela, pelo que a mesma deve ser reduzida a 12%.
E isto porque a proximidade de 70 m dos postes de distribuição das redes telefónica e eléctrica em face do local da situação da parcela expropriada não se subsume ao conceito de «junto da parcela» prevenido nas alíneas e) e i) do mencionado artigo 26°, n.° 7.

Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão.
É que a palavra “junto” tem também o significado de próximo e, por isso, não se vê razão para afastar a aplicação dos referidos factores.

Deste modo, improcedem todas as demais conclusões da apelante.


B- Conhecendo, agora, da apelação interposta pela expropriada, diremos que a única questão a decidir traduz-se em saber se o montante indemnizatório fixado na decisão recorrida está correctamnete calculado.

Tal como já se deixou dito, esta questão foi devidamente analisada e decidida na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713º, n.º5 do C. P. Civil.

Resta-nos, por isso, reforçar alguns desses fundamentos e rebater os argumentos ora avançados por esta /apelante.

Assim:

A- Começa, a expropriada por argumentar que não se suscitando quaisquer questões de direito para o cálculo do valor encontrado, estava o Tribunal a quo vinculado ao laudo maioritário dos peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriada, nomeadamente no que respeita ao preço de referência do custo da construção do hospital de € 847,96 e ao índice de ocupação do solo de 1m2/m2, tanto mais que os espaços destinados pelo PDM-braga a equipamentos são passíveis de ocupação integral.

A nosso ver, carece de qualquer razão.
Desde logo, porque o critério legal a seguir na avaliação da parcela é o previsto nos nºs. 4 e segs do art. 26 e ao atenderem ao custo estimado da construção hospitalar, os Srs peritos não respeitaram tal critério.
Com efeito, constitui entendimento pacífico na jurisprudência que o valor da parcela expropriada integrada em solo apto para construção e destinada pelo PDM a construção de equipamento terá de corresponder ao valor da construção que na parcela era possível erigir de acordo com um aproveitamento economicamente normal abstraindo da condicionante do PDM. Neste sentido ainda que relativamente à Lei de 1991, vide os Acórdãos da Relação do Porto de 15/06/2000, 5/04/2001 e 23/11/2000, citados na sentença recorrida.
É que, como se escreve na douta sentença recorrida, a consideração de tal valor constituiria "uma inaceitável forma de atribuir injustas indemnizações, tão só pelo simples facto do destino a conferir aos terrenos expropriados, em manifesta desigualdade com as indemnizações arbitradas aos proprietários de terrenos com as mesmas características, mas sem tal destinação". Acórdão da Relação do Porto, de 29.04.1997, in Proc. n.º 124/97-2ª
E deixa nas mãos da entidade expropriante a determinação do valor da justa indemnização, uma vez que apenas depende dela o menor ou maior valor da edificação que nele erigiu, bem como a sua construção antes ou depois de concluído o processo de expropriação.
Daí resultar legitimada a conclusão extraída pela Mmª Juíza a quo no sentido de que “o valor do solo deve ser calculado não em função do valor da construção nele levada a cabo pela entidade expropriante, mas sim tendo-se em consideração o custo da construção em condições normais de mercado”.

Improcedem, por isso, as 1ª a 6ª conclusões da expropriada/apelante.


B- Relativamente ao coeficiente de ocupação do solo argumenta a expropriada que o mesmo é de 0,60m2/m2 e não o de 0,50 m2/m2 acolhido na sentença recorrida.

Conforme se vê do laudo maioritário, os Srs peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriada, fixaram o índice de ocupação urbanística em 0,60 m2/m2, com base no tipo de equipamento que vai ser instalado.
E porque, conforme já se deixou dito, não há que atender, para efeitos de avaliação da parcela expropriada ao tipo de equipamento a construir, visto não ser esse o destino normal que, em condições urbanísticas diversas, o proprietário daria ao imóvel, nenhum reparo há que fazer á sentença recorrida por ter adoptado tão só o critério equivalente a um solo em zona de baixa densidade.

Improcede, também, a 7ª conclusão da apelante.

C- Por fim , sustenta a expropriada que a aplicação do factor correctivo de 15% ao abrigo do art. 26º, n.10, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade e da justa indemnização previsto nos arts. 13º e 62º, n.º2 da CRP

Continua a carecer de razão.
É que, conforme se escreve no Acórdão desta Relação, de 12-03-2003 In, Scientia Jurídica, 296º, pág. 370., “O factor correctivo estabelecido pelo n.º10 do citado art. 26º visa evitar que o expropriado enriqueça ilegitimamente com a expropriação, conseguindo obter o valor corrente do terreno expropriado como solo apto à construção, sem ter de suportar as despesas inerentes ao aproveitamento construtivo do mesmo e aos custos de organização, marketing e demais despesas inerentes à actividade do loteador”.
E ensina ainda Alípio Guedes In, “Valorização de bens Expropriados”, pag. 88, , que “ será de aplicar este factor correctivo com o valor máximo de 1,15, sempre que os solos se situem em zona onde existe procura, como acontece normalmente em núcleos urbanos importantes e sua vizinhança”.

Deste modo, não se vislumbra que a sentença recorrida tenha violado o art. 26º, do C. E. nem o disposto nos arts. 13º e 62º, n.º2 da CRP, pois que resulta do art. 23º, n.º1, deste mesmo diploma legal que a justa indemnização apenas visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, impedindo todo e qualquer enriquecimento ilegítimo por parte do expropriado.

Improcedem, por isso, todas as demais conclusões da expropriada.


DECISÃO:

Em face do exposto, decide-se julgar improcedentes as apelações, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas da cargo das apelantes, sem prejuízo da isenção de que beneficia a entidade expropriante.