Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE DESCAMINHO BENS PENHORADOS ACÇÃO TÍPICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - O crime de descaminho visa punir os atos praticados por qualquer pessoa que se destinem a impedir ou descaminhar a coisa do fim que justificou a sua colocação sob a custódia da autoridade pública, exercida através do depositário. II - No caso dos bens penhorados visa-se punir todas as condutas que, dolosamente, impeçam ou frustrem a venda desses bens, seja por via da sua inutilização ou destruição, seja por via do seu descaminho. III - Se alguém, como o arguido, dá destino não apurado ao veículo que foi penhorado seguramente que tira este do poder público em que o mesmo se encontrava e torna impossível a realização, por via disso, da sua venda pública para satisfação do crédito que a penhora garante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum Singular nº 871/19...., do Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.1. AA, casado, chefe de cozinha, nascido a .../.../1957, em ..., ..., filho de BB e de CC e residente na Rua ..., ..., ...; e 1.2. DD, casado, fiel de armazém, nascido a .../.../1989, em ..., ..., filho de DD e de EE e residente na Rua ..., FF, .... * 2. Em 30/10/2020 foi proferida a sentença que consta de fls. 123/132, em cujo âmbito:a) Foi o arguido AA absolvido da prática, em co-autoria material, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo Artº 355º do Código Penal, em concurso aparente, com a autoria de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo Artº 348º, nº 2 do Código Penal, por referência ao Artº 22º, nº 2, do Decreto-Lei nº 54/75, de 12.02; b) Foi o arguido DD absolvido da prática, em co-autoria, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo Artº 355º do Código Penal; c) Foi o arguido DD condenado pela prática em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo Artº 348º, nº 1, al. b), do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco Euros), o que perfaz o montante global de € 300,00 (trezentos Euros). * 3. Inconformados com tal decisão, dela recorrerem para este TRG o arguido DD e o Ministério Público: o arguido DD visando a sua absolvição da prática do crime de desobediência; e o Ministério Público pugnando pela condenação de ambos os arguidos pela prática do crime de descaminho.* 4. Apreciando tais recursos, pelo acórdão deste TRG de 27/09/2021, constante de fls. 170/175, entendeu-se padecer a aludida sentença do vício previsto no Artº 410º, nº 2, al. b), do C.P.Penal, tendo-se determinado “o reenvio (parcial) do processo para novo julgamento o qual abarcará os factos provados sob os nºs 1, 2 e 3 e os não provados da al. d)”.* 5. Baixados os autos à primeira instância, foi dado cumprimento ao determinado e, na sequência da ulterior pertinente tramitação processual, em 14/03/2022 foi proferida a sentença que consta de fls. 201 / 210 Vº, depositada no mesmo dia, da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.):“Pelo exposto, o tribunal decide: a) Absolver o arguido AA, da acusação da prática, em co-autoria material, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art. 355º do Código Penal, em concurso aparente, com a autoria de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, nº 2 do Código Penal, por referência ao art. 22º, nº 2 do Decreto-Lei nº 54/75, de 12.02; b) Absolver o arguido DD, da acusação da prática, em co-autoria, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art. 355º do Código Penal; c) Condenar o arguido DD, pela prática em autoria material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o montante global de 300,00€ (trezentos euros); (…)”. * 6. Inconformado com tal decisão, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso, nos termos da peça processual que consta de fls. 213 / 222 Vº, cuja motivação a Exma. Procuradora da República subscritora remata com as seguintes conclusões e petitório (transcrição):“1. O Ministério Público não pode concordar da decisão do tribunal que entendeu absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria material, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art. 355.º do Código Penal, em concurso aparente, com a autoria de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 2 do Código Penal, por referência ao art. 22.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12.02; absolver o arguido DD, da acusação da prática, em co-autoria, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art. 355.º do Código Penal e condenar o arguido DD, pela prática em autoria material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal. 2. Em nosso entender a prova produzida impunha a condenação de ambos os arguidos pela prática de crime de descaminho, tal como foram acusados. 3. O tribunal, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento, e erro notório na apreciação da prova, violando claramente, o disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal e 26.º e 355.º do Código Penal. 4. Não podemos concordar com o sentido atribuído pelo tribunal quando refere que é forçoso que a conduta do arguido revele uma intenção clara de, com carácter definitivo, impedir ou inviabilizar o acesso aos bens pelo poder público. 5. Atentos os pontos 12. a 21. da matéria de facto dada como provada, impunha-se concluir que o arguido DD praticou o crime de descaminho. Na verdade, não foi possível efectuar a remoção do veículo penhorado, no âmbito daqueles autos, porque este foi subtraído / desapossado (descaminhado) pelo arguido (tendo vindo a ser novamente apreendido à ordem de outro processo). 6. Nos autos, foram dados como provados factos objectivos e concretos que consubstanciam uma verdadeira acção directa sobre a coisa e dos quais se extrai a intenção de desapossar. Existe descaminho. 7. Os fundamentos invocados pelo tribunal a quo são válidos para situações em que há apenas uma omissão /ou non facere. 8. O tribunal, com o devido e merecido respeito, não considerou correctamente a conduta penal típica de subtração, violando, por isso, a norma contida no art. 355.º do Código Penal. 9. Relativamente à conduta do arguido AA, importa relembrar que a nossa lei começa por fazer assentar a co-autoria num acordo, mas bastará a consciência e vontade da colaboração de várias pessoas na realização dum tipo legal de crime. Tal acordo poderá ser tácito. 10. Considerando os factos provados 1. a 11., não conseguimos perceber como o tribunal veio a concluir não ter vislumbrado qualquer conjugação de esforços entre os arguidos para impedir a apreensão do veículo e que o arguido DD actuou por sua conta e risco. 11. Então que interesse teria o arguido DD em remover o veículo e arriscar-se, como arriscou, a ser arguido num inquérito criminal, não fosse por se encontrar a actuar em conjugação de esforços e vontades com o tio AA? 12. Relembremos que o arguido AA estava sozinho no local e, de repente, surge o arguido DD que se dirigiu directamente ao veículo e removeu-o, sem falar com ninguém, dando a entender que “sabia muito bem ao que ia” e o que ia fazer. 13. Ora, AA, estando presente, nada fez para impedir a remoção pelo seu sobrinho. 14. Assim, afigura-se-nos lógico e racional que os arguidos actuaram em conjugação de esforços e vontades. 15. Tais conclusões são inferências lógicas, partindo do princípio de que a todo o efeito precede uma causa determinada, ou seja, quando nos encontramos face a um efeito podemos presumir a presença da sua causa normal. 16. Por outro lado, o tribunal recorrido colocou o acento tónico no facto de, apesar de saber que o veículo se encontrava penhorado, o arguido AA desconhecer que não o podia conduzir e que, ao fazê-lo estava a desobedecer a uma ordem, pois não terá sido devidamente informado pelo agente de execução, a respeito. 17. Na verdade, frisou o tribunal a quo a eventual falta de comunicação regular, por banda do agente de execução GG, das “legais advertências” decorrentes do ato de penhora do veículo e da nomeação enquanto fiel depositário, para concluir que o arguido AA não terá ficado devidamente ciente das implicações decorrentes da sua violação; 18. Olvidando, contudo, o disposto no artigo 22.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12.02, segundo o qual (nº 1) o ato de penhora envolve a proibição de o veículo circular (algo que, aliás, é do conhecimento geral), motivo pelo qual a violação da referida proibição faz o depositário incorrer num crime de desobediência qualificada (pelo que nem sequer era necessária qualquer cominação expressa por funcionário nesse sentido; sendo certo que o desconhecimento da lei não pode aproveitar ao prevaricador), 19. Pelo que, ainda que entendesse por bem absolver da prática de um crime de descaminho, sempre deveria condenar pela prática de um crime de desobediência qualificada (recorde-se que o tribunal deu como provado que este arguido conduziu o veículo penhorado – vide ponto 8 dos factos provados). 20. Pelo exposto, o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 26º, 355º do Código Penal, 348º, nº 2 do Código Penal, 22º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro e 127º do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene os arguidos pela prática de um crime de descaminho, tal como seguiram acusados, assim se fazendo JUSTIÇA.”. * 7. Na 1ª instância nenhum dos arguidos se apresentou a responder ao recurso.* 8. O Exmo. Procurador da República junto deste tribunal da Relação emitiu o douto parecer que consta de fls. 226 / 227 Vº, perfilhando a posição do Ministério Público na 1ª instância, em abono da qual adianta pertinentes considerações jurídicas, as quais termina nos seguintes moldes (transcrição):“Em conclusão: o recurso deverá ser julgado procedente e consequentemente os arguidos serem condenados, em co-autoria, pela prática de um crime de descaminho p. e p. pelo art.º 355 do CPenal.”. * 9. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem., não foi apresentada qualquer resposta.* 10. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2 Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade.. Assim, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões que basicamente importa decidir: - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Do erro notório na apreciação da prova; e - Da errada qualificação jurídica dos factos quanto ao crime de descaminho. * 2. Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade.2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “1- No dia 27-10-2018, no âmbito do processo nº.6618/18.... (execução sumária), que corria termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Execução ... – Juiz ..., foi penhorado o veículo de matrícula ..-..-TX, propriedade do arguido AA, diligência realizada por GG, agente de execução; 2- AA, executado naqueles autos, foi, no momento, constituído fiel depositário do veículo; 3- No acto da referida penhora e da sua constituição como fiel depositário foi o arguido, pessoal e expressamente, notificado pelo agente de execução que à mesma procedeu, de que tal bem lhe ficava entregue, constando ainda do auto de penhora que lhe foram feitas as “legais advertências do cargo” – cfr. fls.22, que aqui se dá por reproduzido – cujo concreto teor não foi possível apurar; 4- Aos 29-10-2018, foi o arguido citado e não deduziu qualquer oposição à execução ou à penhora; 5- Por despacho judicial, proferido aos 21-1-2019, no âmbito da referida acção executiva, foi autorizada a intervenção das autoridades policiais na apreensão e remoção do veículo ..-..-TX; 6- Assim, por ofício data de 4-2-2019, o agente de execução solicitou o auxílio às autoridades policiais, designadamente, à GNR; 7- Nessa sequência, com o propósito de proceder ao reboque do veículo supra identificado, no dia 7-2-2019, GG e FF, Cabo da GNR de ..., deslocaram-se ao parque de estacionamento, adjacente ao estabelecimento comercial denominado “C...”, sito na Zona Industrial ..., fase II, na freguesia ..., ..., local onde se encontrava o ...; 8- Chegados ao local, FF, avistou o arguido AA no interior do veículo, a conduzi-lo em direcção à saída do parque; 9- De imediato, advertiu-o de que não poderia sair do local, ao que o arguido acedeu; 10- Sucede que, depois de lhe ter sido explicado, pelo agente de execução que o veículo seria removido, o arguido opôs-se, dizendo que não entregava as chaves; 11- Nessa sequência, foi expressamente advertido de que, caso não entregasse as chaves e permitisse a remoção do veículo, incorreria na prática de um crime de desobediência; 12- Naquele momento surgiu no local o arguido DD, sobrinho de AA, com o propósito de obstar à referida remoção pelo agente de execução e de conduzir o veículo para longe do alcance das autoridades; 13- Apercebendo-se da actuação do arguido DD, GG advertiu-o, expressamente, de que o veículo se encontrava penhorado e que não o poderia retirar do local; 14- Referiu-lhe que caso o conduzisse, incorreria na prática de um crime de desobediência; 15- No entanto, o arguido DD, ignorou os comandos do senhor agente de execução e, naquele momento, ausentou-se do local, conduzindo o veículo ao exterior; 16- Frustrando a efectivação da apreensão com remoção; 17- Depois foi dado destino não concretamente apurado ao veículo, impossibilitando, a efectivação da diligência pretendida; 17-A - O arguido AA bem sabia que o veículo ..-..-TX se encontrava penhorado; 18- O arguido DD não ignorava, até porque foi expressamente advertido, de que o veículo ..-..-TX se encontrava penhorado e por isso, não o poderia conduzir e que, caso o fizesse, desrespeitava o comando, formal e substancialmente legítimo, regularmente comunicado e emanado; 19- Não obstante agiu da forma supra descrita, conduzindo-o e conformando-se com as consequências que daí adviessem; 20- Ao remover o veículo e colocando-o em parte incerta, teve o arguido DD o propósito concretizado de, naquele momento, desapossar o Estado do poder público sobre aquele bem, frustrando a realização da diligência de apreensão; 21- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e penalmente punidas; (…) 22- No dia 28-11-2019, no âmbito do Processo de insolvência nº.5246/19...., do Juízo de Comércio ... – J..., o veículo referido em 1. foi apreendido pela Sra. Administradora de Insolvência HH; 23- O arguido AA é casado e vive em casa própria com a sua mulher e uma cunhada; 24- A casa de morada de família do arguido encontra-se apreendida em processo judicial de insolvência; 25- O arguido não tem filhos; 26- O arguido foi declarado insolvente e gere um estabelecimento de restauração, o qual presentemente se encontra inactivo por força da pandemia provocada pelo vírus SARS – CoV - 2 e pela doença Covid – 19; 27- A esposa do arguido encontra-se reformada e aufere nessa qualidade uma pensão de valor não concretamente apurado; 28- O arguido tem como habilitações literárias a 4.ª classe de escolaridade; 29- O arguido DD é casado e vive com a esposa em casa cedida por uma avó; 30- O arguido não tem filhos; 31- Trabalha em tempo parcial no restaurante gerido pelo arguido AA, auferindo, quando em funcionamento, cerca de 300,00€ por mês; 32- A esposa do arguido encontra-se desempregada e frequenta um curso, recebendo o subsídio de valor não concretamente apurado; 33- O arguido não tem despesas com créditos; 34- O arguido AA já sofreu as seguintes condenações: 34.1 - No processo nº.32/13.... do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., por sentença proferida em 17-6-2014, transitada em julgado em 2-9-2014, foi condenado na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), o que perfez um total de 1 080,00 € (mil e oitenta euros), pela prática em 7/2012 de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 6.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, e 30.º, n.º 2, do Código Penal; 34.2 - No processo nº.281/18.... do ... Juízo Local Criminal Barcelos – J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por sentença proferida em 4-6-2019, transitada em julgado em 4-7-2019, foi condenado na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros), o que perfez um total de 420,00 € (quatrocentos e vinte euros), pela prática em 1-1-2013 de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.ºs 5, 107.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, e 30.ºdo Código Penal; 35- O arguido DD não tem antecedentes criminais.”. * 2.2. Considerou não provado que:“a)- Não provado que os factos referidos em 1. tenham ocorrido em 17-10-2018, pelas 18h; b)- Não provado que aquando dos factos referidos em 3. tenha o arguido AA sido pessoal e expressamente notificado de que não podia conduzir o veículo referido em 1. e que ficava incumbido da sua guarda e administração e adstrito à obrigação de o apresentar sempre que tal lhe fosse ordenado; c)- Não provado que nas circunstâncias descritas em 12. dos factos provados DD surgiu no local após um contacto telefónico do arguido AA e para auxiliar este nos seus intentos; d)- Não provado que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas a militar da GNR, FF, advertiu os arguidos de que não poderiam conduzir ou retirar o veículo sob pena de incorrerem no crime de desobediência; e)- Não provado que o arguido AA actuou em conjugação de esforços e vontades com o arguido DD, ignorando os comandos do senhor agente de execução e ausentou-se do local, conduzindo o veículo para o exterior, frustrando a efectivação da apreensão com remoção; f)- Não provado que o arguido AA tivesse pleno conhecimento dos deveres que sobre si impendiam na qualidade de fiel depositário do veículo, designadamente, o de não poder circular com o mesmo, estivesse ciente de que caso o utilizasse praticava um crime de desobediência e, ainda assim, tenha agido da forma descrita, tenha conduzido o aludido veículo com o fito de o subtrair ao poder público; g)- Não provado que não obstante o arguido AA agiu da forma supra descrita, conduzindo-o e conformando-se com as consequências que daí adviessem, o fito de o subtrair ao poder público; h)- Não provado que ao remover o veículo e colocando-o em parte incerta, teve o arguido AA o propósito concretizado de desapossar o Estado do poder público sobre aquele bem, frustrando a realização da diligência de apreensão; i)- Não provado que o arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.”. * 2.3. E motivou a essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição):“Em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, importa indicar as provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal. Como dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo. Sendo assim, o Tribunal firmou a sua convicção na análise conjunta e crítica das provas produzidas e/ou examinadas em audiência de julgamento, à luz das regras da experiência comum e da normalidade. Ora, no caso dos autos, a convicção do tribunal, no tocante à factualidade dada como provada, alicerçou-se, desde logo, nos documentos juntos aos autos, devidamente concatenados com a prova oral produzida. Assim, os factos provados sob os números 1, 2, 3, estão documentados a fls.21 e ss., que reproduzem o auto de penhora lavrado no âmbito do processo nº.6618/18.... (execução sumária), que corria termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Execução ... – Juiz ..., onde foi penhorado o veículo de matrícula ..-..-TX, propriedade do arguido AA, diligência realizada por GG, agente de execução que em sede de audiência de julgamento confirmou o seu teor, designadamente as advertências feitas ao arguido AA, ali na qualidade de executado e fiel depositário. Outrossim, o facto provado sob o número 4 mostra-se documentado a fls. a 27v e 28 e 19. Também os factos provados sob os números 5 e 6 estão comprovados através das peças processuais extraídas do supra-referido processo, designadamente a fls. 32 v (facto n.º 5) e fls. 30 v (facto sob o n.º 6). Os restantes factos, ocorridos no dia 7-2-2019 (factos sob os números 7 a 21) resultaram dos depoimentos das testemunhas GG e FF, esta última Cabo da GNR de ..., cujos depoimentos se nos afiguraram credíveis e objectivos. A testemunha GG, que exercia funções com agente de execução no processo executivo n.º 6618/18.... (execução sumária), que corria termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Execução ... – Juiz ..., esclareceu os factos, nos exactos termos provados. Elucidou que após as diligências levadas a cabo para a cobrança da dívida, percebeu que o arguido AA utilizava os veículos penhorados no âmbito daqueles autos, para garantia do pagamento da quantia exequenda, em violação das suas obrigações enquanto fiel depositário. Foi então que decidiu apreender o veículo em causa nos autos, vindo a localizá-lo junto ao local de trabalho do arguido AA. Este, quando confrontado com a diligência de apreensão da viatura, decidiu conduzi-la para outro local, para assim impedir a sua apreensão. Porém, após lhe ter-lhe sido dada ordem de paragem pelos militares da GNR, recuou nas suas intenções, imobilizando o automóvel, mas com as rodas em posição que impedia o seu à plataforma do veículo reboque que se encarregaria de o remover do local. Foi então que a testemunha solicitou ao referido arguido a entrega das chaves do veículo, com a cominação de que cometeria um crime de desobediência caso se recusasse a entregá-las. Nesse instante, e sem que resulte provado qualquer recusa do arguido AA, surgiu no local o arguido DD, o qual se colocou no interior da viatura e, mesmo sob a advertência feita pela testemunha de que o veículo se encontrava penhorado e cometeria um crime de desobediência se a conduzisse e/ou a removesse do local, este alheou-se de tal comando e ausentou-se do local conduzindo o veículo, levando-o para parte incerta. Pois bem, deste depoimento, desde logo não resulta que a testemunha GG tenha ulteriormente levado a cabo outros actos com vista à localização veículo e apreensão do veículo. Por outro lado, se bem interpretámos o teor do seu depoimento, dele não resulta que o arguido DD compareceu no local após solicitação do arguido AA (aliás, declarou mesmo que não se apercebeu de qualquer telefonema, de resto, também conforme foi declarado pela testemunha FF, militar da GNR). Por fim, repita-se, deste depoimento igualmente não resulta que após ter cominado o arguido AA com a prática do crime de desobediência este tenha persistido na sua conduta, antes sim, que o arguido DD surgiu inopinadamente e removeu o veículo para parte incerta. Assim sendo, da prova produzida, não se vislumbra em concreto qualquer conjugação de esforços entre os arguidos para impedir a apreensão do veículo, mas que após uma certa resistência inicial do arguido AA, surgiu no local o arguido DD, o qual, ao aperceber-se da situação, por sua conta e risco e despeitando a ordem que lhe foi dada pela testemunha GG e a cominação de desobediência nela contida, decidiu remover o veículo do local, impedindo a sua apreensão naquele momento. Este depoimento foi corroborado pelo prestado pela testemunha FF, Cabo da GNR de ... que compunha a patrulha que se deslocou ao parque de estacionamento, adjacente ao estabelecimento comercial denominado “C...”, sito na Zona Industrial ..., fase II, na freguesia ..., ..., local onde se encontrava a viatura penhorada. Corroborou, no essencial, o depoimento prestado pela testemunha GG. No entanto, esclareceu, nunca emanou nenhuma ordem, nem fez qualquer cominação aos arguidos para a prática do crime de desobediência, apesar de veicular a estes o teor das ordens e advertências que estavam a ser efectuadas pela testemunha GG, tendo, no essencial, pugnado pela ordem pública e segurança dos intervenientes na situação. Cremos que, o que se deixou expresso, esclarece a decisão do tribunal no que concerne à matéria de facto provada e não provada, sendo que o documento junto pelos arguidos a fls. 105 e 106, sem qualquer referência ao que pretendiam provar, não respeita sequer ao veículo em causa nos autos. No entanto, sobre o facto provado sob o número 22 uma última nota se impõe para referirmos que este resulta do teor do depoimento da testemunha HH, administradora de insolvência no Processo nº.5246/19...., do Juízo de Comércio ... – J..., devidamente conjugado com o teor do documento de fls.113 v e ss., realçando-se que a apreensão do veículo ocorreu sem registo de qualquer incidente e com a colaboração do arguido AA, conforme a própria asseverou. Os factos relativos às condições pessoais dos arguidos ficaram a dever-se ao teor das suas declarações, inexistindo prova de sinal contrário que as infirme. As condenações sofridas pelos arguidos estão documentadas nos respectivos certificados de registo criminal juntos aos autos a fls. 91 a 94. No que concerne ao novo julgamento, restrito à apreciação dos factos nºs.1, 2 e 3, dos anteriores factos provados, constantes da primeira sentença proferida, e da al.d) dos anteriores não provados, também da mesma constantes: Os arguidos usaram, nesta audiência, do seu direito ao silêncio. A testemunha FF, militar da GNR, supra já mencionada, relatou o que se recordava da forma como acompanhou a diligência do dia 7-2-19, referindo que o arguido AA disse que não autorizava a remoção do veículo, por estar o processo suspenso, por ordem da advogada. Contou que o Sr. Solicitador advertiu então o arguido AA, bem como o arguido DD, que se retirasse a viatura incorria no crime de desobediência, dizendo-os conscientes do que faziam. E, afirmou também, que se limitou a transmitir aos arguidos que, segundo o Sr. Solicitador, incorriam no crime de desobediência, não sabendo ela se a ordem era ou não legítima, uma vez que também não sabia o que se passava no processo. Referiu ainda que os documentos do veículo estavam na posse do dono do veículo. Por seu turno, do depoimento da testemunha GG, agente de execução, resulta que o mesmo terá permitido a circulação do veículo, mantendo as chaves na posse do arguido AA. É que, não obstante ter dito que terá advertido o arguido AA da sua proibição de circular com o veículo e da obrigação de o mostrar quando solicitado, o certo é que tais advertências, concreta e especificamente, não constam do auto de penhora, onde se prescindiu da remoção – cfr. fls.22; e, por outro lado, aludindo ainda a testemunha a que, na penhora, não lhe parecendo haver perigo de fuga, nem tendo então condições para a remoção, deixa algum “espaço para a pessoa resolver a sua vida”, daqui parece resultar que, ao deixar o bem penhorado, no caso o veículo, na posse do arguido AA, com as respectivas chaves, lhe deu algum “espaço para poder resolver a vida”, ou seja, no sentido de, de forma expressa ou pelo menos tácita, permitir ainda que a pessoa use o veículo durante algum tempo, resolvendo a sua vida … E, tanto mais assim parece, por decorrer do depoimento desta testemunha que a mesma, quanto às ditas advertências feitas, prestou um depoimento vago, algo abstracto (“faço sempre”), refugiando-se depois, quando questionado sobre se lhe foi pedido pelo arguido que lhe permitisse utilizar e conduzir a viatura para fazer entregas e usar nas deslocações em trabalho, o mesmo, também de forma vaga, refugiou-se no “não me recordo”. E assim, estribado no teor dos aludidos depoimentos e do que, como supra consignado, deles foi possível extrair de seguro, aliado ao teor dos documentos juntos, mormente o de fls.22, ficou o tribunal convencido apenas e para o que era o seu estrito objecto de apreciação, quanto aos factos apurados, e sem prova capaz de, de forma segura e consistente, alicerçar os demais, que se tiveram por não provados.” * 3. Posto isto, passemos, então, à análise das concretas questões suscitadas pelo Ministério Público no seu recurso.Começando pelos alegados erros de julgamento e erro notório na apreciação da prova. Efectivamente, nesta vertente, sustenta o recorrente, em síntese [nas conclusões 2 e 3], que a prova produzida impunha a condenação de ambos os arguidos pela prática de crime de descaminho, tal como foram acusados, e que, ao decidir como decidiu, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, e erro notório na apreciação da prova. Ora, com tal afirmação talvez pretendesse o recorrente impugnar a matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida. Porém, compulsando quer a motivação do recurso, quer as respectivas conclusões, facilmente se constata que o recorrente não lançou mão de qualquer das formas que a lei prevê para impugnar a matéria de facto: não se socorreu minimamente do “esquema” previsto no Artº 412º, nºs. 3 e 4, e quanto ao vício decisório a que o Artº 410º, nº 2, al. c), salvo o devido respeito, trata-se da mera invocação de uma norma sem qualquer substrato ou suporte argumentativo, pois que em momento algum (o recorrente) concretiza ou indica a razão pela qual se verifica o vício do “erro notório na apreciação da prova” Entende-se que ocorre erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que normalmente e/ou notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou quando usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou quando, ainda, as provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, impossível. Trata-se, nas palavras do Exmo. Conselheiro Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2ª Edição Revista, pág. 1275, do erro evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta.. Com efeito, convém não olvidar que os vícios a que alude o citado Artº 410º, nº 2, são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, tratando-se de vícios da decisão e não do julgamento (cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2011, proferido no âmbito do Proc. nº 36/06.8GAPSR.S1, in www.dgsi.pt), pelo que, nesse âmbito, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado e/ou a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto, nem sendo confundíveis com o erro na aplicação do direito aos factos. Ora, no caso vertente, lida e analisada a fundamentação de sentença impugnada, não se vislumbra que, dos seus próprios termos, se evidencie qualquer erro na apreciação da prova, e muito menos notório ou evidente, sendo certo que, como se disse, o recorrente não logra concretizar uma qualquer falha consistente relativamente à factualidade dada como provada ou não provada que impusesse a existência do erro notório. Tudo se resumindo, afinal, a uma mera divergência no que tange ao enquadramento jurídico que o tribunal a quo efectuou em relação ao crime de descaminho, que era imputado aos arguidos, e do qual foram absolvidos, pugnando o recorrente, em face da factualidade dada como provada, pela condenação dos mesmos arguidos pela prática desse ilícito criminal. Nestas circunstâncias, e sem necessidade de outras considerações, por totalmente despiciendas, improcede a questão da impugnação da matéria de facto incipientemente trazida à liça pelo recorrente, não se vislumbrando que tenha sido violada qualquer uma das normas legais a propósito invocadas. Pelo que, nenhuma censura merecendo o juízo valorativo acolhido em 1ª instância acerca da factualidade dada como provada e como não provada, e com a decisão da matéria de facto definitivamente estabilizada, importa então apreciar a última questão suscitada pelo recorrente [enquadramento jurídico referente ao crime de descaminho], que enforma, afinal, a parte substancial do seu recurso. Na verdade, neste âmbito, sustenta o Ministério Público, ora recorrente, que a decisão recorrida padece de erro na subsunção dos factos dados como provados ao direito aplicável e que, em consequência, o arguido DD deveria ter sido condenado pelo crime de descaminho, e não apenas pelo crime de desobediência, acrescentando que a prova produzida impunha também a condenação do arguido AA pela prática desse mesmo ilícito criminal, em co-autoria material com aquele. Efectivamente, no libelo acusatório, para além de se imputar a cada um dos arguidos a prática, em co-autoria material, de um crime de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo Artº 348º, nº 2 do Código Penal, por referência ao Artº 22º, nº 2, do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, também se lhes imputava a prática, em co-autoria, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo Artº 355º, do Código Penal, tendo o tribunal a quo concluído que a factualidade dada como assente apenas permitia a condenação do arguido DD pela prática, em autoria material, do crime de desobediência, acabando por absolver ambos os arguidos da prática do crime de descaminho. Vejamos. Sob a epígrafe “Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público”, dispõe o Artº 355º, do Código Penal: “Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados, apreendidos ou objeto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”. Como esclarece a Profª. Cristina Líbano Monteiro, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 1999, pág. 419 e sgts., o bem jurídico protegido com a incriminação deste tipo legal de crime “é a autonomia intencional do Estado, através da ideia de inviolabilidade das coisas sob custódia pública”, sendo que uma coisa passa a pertencer ao poder público “no preciso instante em que perde a sua “liberdade”, em que um acto de império (judicial ou administrativo) lhe fixa um destino e se reserva o poder de o garantir guardando-a, real ou simbolicamente. Num tempo futuro, cumprido o desígnio estadual, esses bens virão a ser reentregues aos seus proprietários, expropriados, declarados perdidos a favor do Estado, vendidos para satisfação dos créditos a que serviam de garantia, etc.”. Mais adiantando a mesma Autora que “o delito em causa configura um crime de lesão do bem jurídico (de dano, neste sentido classificatório), consumando-se tão-só quando o agente frustra – total ou parcialmente – a finalidade da custódia, através de uma acção directa sobre a coisa: inutilizando-a ou descaminhando-a. Neste a caso, o “dano” coincide com o resultado material previsto no tipo: a “modificação” ou a deslocação definitiva da coisa para fora da custódia. Afinal, o tornar a coisa imprestável para o fim em causa; desviá-la do destino que lhe fora oficialmente traçado”. A acção típica do ilícito pode assim revestir várias modalidades de conduta: destruir, danificar, inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair. Ora, destruição, a danificação ou a inutilização, total ou parcial, abrangem todas ofensas à substância ou à integridade física da coisa (como no dano) que a tornam inútil do ponto de vista que justificava a sua custódia oficial. Por isso, como esclarece uma vez mais a citada Autora, de um modo geral deve considerar-se a inutilização como o conceito chave dos outros tipos de acção sobre a coisa. Porém, como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/03/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 64/14.0T9VLC.P1, disponível in www.dgsi.pt “A subtracção ao poder público implica, de igual modo, a impossibilidade de à coisa vir a ser dado o destino que justificava a sua custódia oficial mas já não pressupõe qualquer conduta que ofenda a substância ou a integridade física da coisa. Integram-se, aqui, todas as condutas que sonegam a coisa ao poder público, sem que seja requerida uma intenção de apropriação (…). Podemos, pois dizer que o acto da subtracção consiste no acto de criar sobre a coisa um poder de facto de disposição (física corporal ou simbólica) em simultaneidade com a cessação desse poder por parte de terceiro legítimo possuidor ou detentor. Por outras palavras, é o acto de transferência física ou meramente simbólica da coisa de um domínio de facto de terceiro para o domínio de facto do agente. A utilização na lei da expressão “por qualquer outra forma” significa, manifestamente, por qualquer outra forma além das indicadas na primeira parte do normativo em causa. Ou seja, não se mostra necessário comprovar, nesta modalidade típica da acção, que o arguido destruiu, danificou ou inutilizou, total ou parcialmente o bem penhorado. Basta provar que, por qualquer outra forma, o colocou, o subtraiu ao poder público a que estava sujeito. Esta modalidade típica (subtracção) pode pois ter-se por preenchida com o mero ocultar ou extraviar da coisa, mas também com a sua venda, troca ou cedência. Em suma, o crime de descaminho visa, assim, punir os atos praticados por qualquer pessoa que se destinem a impedir ou descaminhar a coisa do fim que justificou a sua colocação sob a custódia da autoridade pública, exercida através do depositário. No caso dos bens penhorados, visa-se punir todas as condutas que, dolosamente, impeçam ou frustrem a venda desses bens, seja por via da sua inutilização ou destruição, seja por via do seu descaminho.”. No que tange ao elemento subjectivo do crime em análise, exige-se que o agente actue com dolo, em qualquer uma das suas modalidades, nos termos previstos no Artº 14º do Código Penal. Ora, na situação em apreço, para afastar a prática do ilícito em causa por banda do arguido DD, a Mmª Juíza a quo expendeu as seguintes considerações: “No entanto, o arguido DD, ignorou os comandos do senhor agente de execução e naquele momento, e ausentou-se do local, conduzindo o veículo ao exterior, frustrando a efectivação da apreensão com remoção. Depois foi dado destino não concretamente apurado ao veículo, impossibilitando, a efectivação da diligência pretendida. Mas apesar da prova destes factos a consumação do crime de descaminho exige algo mais. A “subtração” dos bens passível de constituir a acção típica do crime de descaminho (artº 355º C.Penal) não se basta com o mero acto de impedir a sua apreensão física, em determinado momento, por agente de execução legitimado para tal. É forçoso que a conduta do arguido revele uma intenção clara de, com carácter definitivo, impedir ou inviabilizar o acesso aos bens pelo poder público. Essa intenção não resulta dos autos, apenas se sabe que o arguido DD, naquele concreto momento, impediu a apreensão física do veículo (sublinhados nossos). Salvo o devido respeito, não podemos concordar com esta conclusão da Mmª Juíza. Pois, transpondo para o caso vertente as normas e princípios jurídicos supra sumariamente expostos, e subsumindo-os à factualidade dada como assente na sentença recorrida, temos para nós que se têm por verificados todos os elementos (objectivos e subjectivos) típicos do ilícito em causa em relação ao arguido DD. Na verdade, e respigando a matéria de facto provada, constata-se que, no dia 27/10/2018, no âmbito do processo nº. 6618/18.... (execução sumária), que corria termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Execução ... – Juiz ..., foi penhorado o veículo de matrícula ..-..-TX, propriedade do arguido AA, diligência realizada por GG, agente de execução. Mais se provou que o arguido AA, executado naqueles autos, foi, no momento, constituído fiel depositário do veículo; Que, no acto da referida penhora e da sua constituição como fiel depositário foi o arguido (AA), pessoal e expressamente, notificado pelo agente de execução que à mesma procedeu, de que tal bem lhe ficava entregue, constando ainda do auto de penhora que lhe foram feitas as “legais advertências do cargo”. Que, no dia 29/10/2018, foi o arguido (AA) citado e não deduziu qualquer oposição à execução ou à penhora. Que, por despacho judicial, proferido em 21/01/2019, no âmbito da referida acção executiva, foi autorizada a intervenção das autoridades policiais na apreensão e remoção do veículo ..-..-TX; Que, por ofício de 04/02/2019, o agente de execução solicitou o auxílio às autoridades policiais, designadamente, à GNR. Que, nessa sequência, com o propósito de proceder ao reboque do veículo supra identificado, no dia 07/2/2019, GG e FF, Cabo da GNR de ..., deslocaram-se ao parque de estacionamento, adjacente ao estabelecimento comercial denominado “C...”, sito na Zona Industrial ..., fase II, na freguesia ..., ..., local onde se encontrava o .... E que, chegados ao local, FF, avistou o arguido AA no interior do veículo, a conduzi-lo em direcção à saída do parque, tendo-o de imediato advertido de que não poderia sair do local, ao que o arguido acedeu. Provou-se, ainda, que, depois de lhe ter sido explicado pelo agente de execução que o veículo seria removido, o arguido opôs-se, dizendo que não entregava as chaves. Que, nessa sequência, foi expressamente advertido de que, caso não entregasse as chaves e permitisse a remoção do veículo, incorreria na prática de um crime de desobediência. Que, naquele momento surgiu no local o arguido DD, sobrinho de AA, com o propósito de obstar à referida remoção pelo agente de execução e de conduzir o veículo para longe do alcance das autoridades. Que, apercebendo-se da actuação do arguido DD, GG advertiu-o, expressamente, de que o veículo se encontrava penhorado e que não o poderia retirar do local, e referindo-lhe que, caso o conduzisse, incorreria na prática de um crime de desobediência. Que, no entanto, o arguido DD, ignorou os comandos do senhor agente de execução e, naquele momento, ausentou-se do local, conduzindo o veículo ao exterior, frustrando a efectivação da apreensão com remoção, dando depois destino não concretamente apurado ao veículo, impossibilitando, a efectivação da diligência pretendida. Que o arguido AA bem sabia que o veículo ..-..-TX se encontrava penhorado. Que o arguido DD não ignorava, até porque foi expressamente advertido, de que o veículo ..-..-TX se encontrava penhorado e por isso, não o poderia conduzir e que, caso o fizesse, desrespeitava o comando, formal e substancialmente legítimo, regularmente comunicado e emanado. Que, não obstante, agiu da forma supra descrita, conduzindo-o e conformando-se com as consequências que daí adviessem. Que, ao remover o veículo e colocando-o em parte incerta, teve o arguido DD o propósito concretizado de, naquele momento, desapossar o Estado do poder público sobre aquele bem, frustrando a realização da diligência de apreensão. E, finalmente, que o arguido (DD) agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e penalmente punida. Efectivamente, e contrariamente ao entendimento exarado na sentença recorrida, cremos que à descrita conduta do arguido DD esteve subjacente a intenção de impedir ou inviabilizar o acesso ao veículo em causa pelo poder público. É que, como bem sublinha o Exmo. PGA no seu douto parecer, “foi dado como provado um efectivo desapossamento do veículo colocado sob custódia pública por banda do(s) arguido(s). O acto material de subtracção encontra-se inequivocamente dado como provado. Por outro lado, para além de tal desapossamento, uma outra circunstância foi dada como assente: o desaparecimento do veículo – “foi dado destino não concretamente apurado ao veículo, impossibilitando, a efectivação da diligência pretendida”, assim se deu como assente. Então, do desapossamento e do desaparecimento, decorreu, necessariamente, a inviabilização da finalidade que esteve na base da penhora realizada. Ademais, está assente que o arguido DD surgiu no local com o propósito de obstar à remoção do veículo pelo agente de execução e de conduzir o veículo para longe do alcance das autoridades, e que o mesmo, ignorando os comandos do agente de execução, ausentou-se do local conduzindo o veículo ao exterior, frustrando a efectivação da apreensão com remoção, dando depois destino não concretamente apurado ao veículo, impossibilitando, a efectivação da diligência pretendida. Ou seja, dar “destino não concretamente apurado ao veículo” é, sob critérios de normalidade, fazer desaparecer o mesmo, impedindo que o veículo garanta o efectivo pagamento da dívida, tanto mais que, e como provado está, o arguido DD não ignorava, até porque foi expressamente advertido, de que o veículo ..-..-TX se encontrava penhorado. Na verdade, e concordando uma vez mais com o Exmo. PGA, “Se alguém dá destino não apurado a um bem penhorado, se o arguido, como no caso em apreciação, dá destino não apurado ao veículo que foi penhorado, seguramente que tira este do poder público em que o mesmo se encontrava e torna impossível a realização, por via disso, da sua venda pública para satisfação do crédito que a penhora garante. Não se apresenta razoável o entendimento de que à acusação, para além da demonstração do desapossamento e do desaparecimento do objecto apreendido, penhorado, ainda tenha de fazer prova de que o arguido o destruiu, inutilizou, ou o danificou retirando-lhe valor. Parece-nos óbvio que a substração é que constitui o elemento típico da infracção, já não a actividade posterior subsequente à mesma e que a pode demonstrar. Dito por outras palavras, a acção típica pode materializar-se num desaparecimento, numa ocultação do bem apreendido, num destino desconhecido dado ao mesmo. Afinal, quem oculta, quem dá destino desconhecido a um bem que estava sob custódia pública está a agir, comprovadamente, como se dono fosse daquele, exercendo domínio pleno sobre ele anulando o que anteriormente se consolidara.”. Em suma, e pelas razões expostas, mostram-se inteiramente preenchidos os elementos objectivos e subjetivos do ilícito criminal em causa em relação ao arguido DD, que deverá ser, pois, condenado em conformidade. Porém, a idêntica conclusão não chegamos no que tange ao arguido AA. Pois, como se afigura evidente, tal pressupunha que a factualidade que na sentença impugnada foi dada como não provada sob as alíneas e), f), g), h) e i) se consignasse nos factos provados, o que não ocorreu. Pelo que, não sendo suficientes para preencher a tipicidade daquele ilícito criminal [nem tampouco do crime de desobediência qualificada que também lhe era imputado] os parcos factos que em relação a esse arguido foram dados como provados, deverá manter-se a sentença impugnada quanto ao mesmo. Consequentemente, aqui chegados, e em obediência ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2016, de 21/01/2016, publicado no DR nº 36/2016, Série I, de 22/2/2016, resta proceder à determinação da medida da pena a aplicar ao arguido DD pela prática do crime de descaminho, sendo certo que os factos descritos nos pontos 29 a 33 e 35 dos factos dados como assentes na sentença recorrida fornecem uma base mínima para o efeito. O crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público é cominado com pena de um mês a cinco anos de prisão (cfr. Artºs. 355º e 41º, nº 1, do Código Penal). A determinação da medida concreta da pena deverá ser concretizada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que se façam sentir no caso concreto, nos termos do disposto no Art.º 71°, nº 1, do Código Penal. Através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitariamente sentida de reafirmação da validade da norma violada, bem como ao objectivo de reinserção social do delinquente e, deste modo, à realização dos fins das penas no caso concreto (cfr. o Art.º 40°, n° 1, do Código Penal). A consideração de culpa do agente liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela eminente dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado, e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (cfr. o Art.º 40°, n° 2, do Código Penal). Na operação de determinação da pena, dentro dos apontados limites, deverá atender-se, conforme prescreve o nº 2, do citado Artº 71º, do Código Penal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente: - Ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente – al. a); - À intensidade do dolo ou da negligência – al. b); - Aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram- al. c); - Às condições pessoais do agente e a sua situação económica – al. d); - À conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime – al. e); e - À falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – al. f). No caso vertente, há que atentar, desde logo, ao médio grau de ilicitude, atenta a modalidade concreta da conduta perpetrada pelo arguido. São prementes as exigências de prevenção geral sentidas, dada a frequência com que este tipo de ilícito é praticado, traduzindo uma certa e contínua degradação da autoridade pública, que gera sentimentos de intranquilidade e de impunidade que importa minimizar. Há que atender também ao grau de culpa evidenciado pelo arguido, que actuou com dolo intenso, dolo directo. Beneficiando, porém, o arguido, a sua modesta situação sócio-económica e a circunstância de o seu CRC não apresentar qualquer condenação penal. Deste modo, tudo ponderado, e considerando as exigências de repressão e reprovação social do crime, bem como as necessidades de prevenção geral e especial do crime, entendemos como inteiramente justa, adequada e correcta para o arguido DD a pena de 14 (catorze) meses de prisão. A questão que de imediato se coloca consiste em saber se a referida pena de prisão, porque não superior a cinco anos, deverá ser ou não suspensa na sua execução, sendo certo que, na nossa perspectiva, por razões de prevenção geral, mostra-se afastada a possibilidade da sua substituição por trabalho a favor da comunidade (cfr. Artº 58º, nº 1, do Código Penal). Efectivamente, nos termos do Artº 50º, nº 1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que da simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Como resulta deste preceito legal, a suspensão da execução da pena de prisão depende da verificação de dois pressupostos: um formal, que exige que a pena aplicada não seja superior a 5 anos de prisão; e um pressuposto material. A este propósito, ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, págs. 341 e sgts.: “pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. (...). Para formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto – o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto”. Acrescentando, assertivamente, o mesmo Autor: “A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência». Por isso, um prognóstico favorável fundante da suspensão não está excluído - embora se devam colocar-lhe exigências acrescidas - mesmo relativamente a agentes por convicção ou por decisão de consciência (...). Mas já o está decerto naqueles outros casos em que o comportamento posterior ao crime, mas anterior à condenação, conduziria obrigatoriamente, se ocorresse durante o período de suspensão, à revogação desta (...).”. E termina a sua lição, neste particular aspecto, dizendo: “Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime» (...). Já determinámos (...) que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.”. Há que referir, também, na esteira de Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal” Anotado e Comentado, 14ª edição, Almedina, 2001, pág. 191, que a suspensão da execução da pena de prisão não se traduz numa faculdade jurídica, consubstanciando, antes, um verdadeiro poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a medida em causa, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos. Ora, no caso vertente, cremos que, para além do pressuposto formal (atenta a pena concreta cominada), verificam-se os pressupostos materiais conducentes à aplicação ao arguido DD do instituto em causa. Na verdade, à suspensão da execução da pena não se opõem razões de prevenção geral, no sentido supra salientado, ou seja, sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis do ordenamento jurídico, pese embora sejam bastante relevantes as exigências de prevenção geral quanto ao crime em presença, como anteriormente salientámos. Como refere Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal, Parte General, pág. 898 e segs., a crescente gravidade do facto confere uma maior importância ao interesse na execução da pena que possui uma orientação preventivo – geral, o que não acontece na situação em apreço, pois os factos praticados pelo arguido situam-se num patamar inferior da moldura penal abstrata prevista pelo legislador para o crime perpetrado, como se evidencia, até, em face da pena concreta aplicada. As aludidas exigências de prevenção geral ficam, pois, suficientemente salvaguardadas com a simples ameaça da pena de prisão em que se traduz a suspensão da sua execução. No que concerne às exigências de prevenção especial, temos que as mesmas não são expressivas, designadamente tendo em conta o facto de o arguido ser primário, mostrar-se aparentemente inserido em termos sociofamiliares, e de terem decorrido desde a data da prática dos factos cerca de três anos e dez meses sem que haja notícia que tenha praticado novos crimes, designadamente crimes contra a autoridade pública. Nesse conspecto, entendemos ser de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido DD, na esperança de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo certo que a ressocialização do mesmo e a sua reintegração na via de uma actuação quotidiana pautada pela fidelidade ao direito melhor se prosseguirão fora da prisão. Suspensão essa que se decreta pelo período de 14 meses (catorze meses), em consonância com o disposto no Artº 50º, nº 5, do Código Penal. Assim, sem necessidade de outras considerações, por despicientes, impõe-se a procedência parcial do presente recurso, nos aludidos termos. III. DISPOSITIVO Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente: A) Condenam o DD pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo Artº 355º do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, cuja execução suspendem pelo mesmo período. B) Mantêm a sentença recorrida quanto ao demais. * Sem custas (Artº 522º, nº 1, do C.P.Penal).(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal) * Guimarães, 5 de Dezembro de 2022 António Teixeira (Juiz Desembargador Relator) Florbela Sebastião e Silva (Juíza Desembargadora Adjunta) Paulo Correia Serafim (Juiz Desembargador Adjunto) |