Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2941/13.6TBGMR.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CUMULAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ROGATÓRIA
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. A sub-rogação dos serviços sociais da Suiça das indemnizatórias pagas ao lesado por incapacidade para o trabalho decorre do disposto no artigo 93º do Regulamento (CEE) 1408/71, de 14.06.1971, em articulação com o artº 72º da Lei Geral de Seguros Sociais da Confederação Suiça, e deve ser reembolsada pela seguradora do principal responsável civil, ainda que esta tenha reparado o lesado pelos mesmos danos, na acção que este lhe moveu.
2. Essa obrigação solidária da seguradora radica nos normativos dos artigos 1º do DL 59/89, de 22.02, e 31º do Decreto-Lei 28/2004, sem prejuízo de vir a exercer o correspondente d.to de regresso contra o outro devedor solidário (o lesado).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I.Relatório.
1. B…, com sede na Suíça, pretende nesta acção declarativa a condenação da ré Companhia Portuguesa de Seguros C…, SA, no pagamento da quantia de CHF 23.477,80 (francos suíços), ou seja, €20.125,17, acrescida de juros de mora desde a citação, bem como dos danos futuros nos quais a B… venha a incorrer decorrentes do acidente objeto destes autos, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento do devido.
Em síntese, a autora vem exercer um direito de sub-rogação nos termos do artigo 93º do Regulamento Comunitário (CEE) nº.1408/71 do Conselho, de 14.06.1971. Alega que, na qualidade de congénere da segurança social portuguesa na Suíça, assegura aos seus beneficiários assistência médica e medicamentosa para tratamento de lesões sem qualquer limite de capital por sinistro ou limites temporais, e que as quantias pedidas correspondem às prestações pagas ao seu beneficiário António pela incapacidades temporárias para o trabalho e despesas médicas decorrentes do embate ocorrido no dia 16.08.2007, na freguesia de Selho São Cristóvão, Guimarães, por conduta negligente do segurado na Ré, que tripulava o veículo com a matrícula BM, tendo colidido com a viatura GC conduzida por António.

Na contestação, a Ré aceita a alegada matéria atinente às circunstâncias do acidente e o contrato de seguro, contudo invoca em 1º lugar a exceção de prescrição dos créditos à luz do artigo 1º, nºs 1 a 5, do Decreto-Lei 59/98, e, em segundo lugar, que o lesado já foi indemnizado no âmbito da ação de responsabilidade contra si instaurada, a xxxx/09.1TCGMR.

A Autora respondeu, dizendo que o pagamento realizado ao sinistrado não desonera a Ré quanto às prestações sociais reclamadas, tanto mais porque à data já tinha sido notificado pela B… de que esta iria exercer o direito à sub-rogação.
2. Proferido despacho saneador (relegou para decisão final o conhecimento da prescrição), e fixados os temas de prova, foram observados os normais termos do processo até julgamento, que culminou com a sentença final, julgando improcedente a prescrição e, dando parcial procedência à acção, condenou a ré Companhia Portuguesa de Seguros C…, SA, a pagar à Autora a quantia em euros equivalente a CHF 23.477,80 (francos suíços), à taxa de câmbio aplicável à data do cumprimento, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa; no demais peticionado, a Ré foi absolvida.

3. Recorre a ré, pretendendo que da condenação seja retirada a verba de CHF 19.221,25 ou outra que venha melhor a provar-se a final, na hipótese duma baixa dos autos para a mais adequada instrução a propósito deste objecto da apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:

1ª) A autoria da acção actua nela em sub-rogação legal do lesado, como se diz e bem na sentença recorrida;
2ª) Vale dizer que pode accionar os mesmos direitos e lhe podem obstar os mesmos meios de defesa que o lesado ou o lesante, respectivamente, podiam fazer actuar em juízo de (uma mesma) causa;
3ª) É quanto resulta do regime legal da sub-rogação do credor ao devedor e, em especial, logo conferido às instituições de segurança social pelas prestações que adiantam ao lesado e intentam recuperar, reembolsando-as, do lesante;
4ª) Não pode é, por definição legal, ou corolário lógico dos direitos e obrigações transmitidos – v. arts. 589º segs. Código Civil e legislação própria da seg.ª social aplicável ao caso – vir repetir ou duplicar direitos que já foram ou se acham pagos ou ressarcidos pelo lesante, directamente ao lesado;
5ª) Maxime se esses direitos ou essa obrigação de pagamento foi ditada já por sentença cumprida integralmente e cujo dispositivo condenatório fez o devido caso julgado do sinistro em questão (também) na actual acção;
6ª) Se se trata, como trata efectivamente, da excussão dum direito de sub-rogação legal, contido em legislação especial quanto ao adiantamento de prestações sociais que ficam depois a cargo dum terceiro, agente lesante em res-ponsabilidade civil pelo cometimento de acto ilícito danoso, não pode aceitar-se em Direito uma duplicação de verbas indemnizatórias;
7ª) Sob pena de violação do disposto no regime legal contido nos artigos. 589º segs. do Código Civil Português, aplicável ao caso, atento o Convénio citado na sentença recorrida;
8ª) E isso porque dúvidas não parecem existir, atenta a sentença vinda a lume na acção movida pelo lesado contra esta mesma seguradora que é aqui Ré nesta acção, e da qual os autos dão a devida notícia – v. cópia aliás não impugnada pela contraparte, que não certidão como alude a sentença –que as verbas das prestações sociais cujo recobro se visa com esta nova acção são precisamente relativas ao mesmo período de tempo e incapacidade laboral (dita ITA) do A. lesado naquela outra e prévia acção, com decisão condenatória transitada em julgado e já devidamente cumprida pela Ré seguradora, ali condenada;
9ª) Sem prescindir, e se assim não vier a entender-se por hipotética ou eventual carência de factualidade provada respeitante, ou necessária ao caso, devem os autos ser mandados baixar á instância para suprimento dos dados factuais respectivos, ao abrigo do disposto aliás na novíssima lei processual a propósito – v. arts. 5º, 6º e 547º NCPC et alia;
10ª) Certo é que deve ter-se como absolutamente ilegal, e ilegítimo até, a duplicação de pagamento dum só e mesmo dano sofrido pelo lesado, depois deste ser devidamente indemnizado desse mesmo dano - e dele dar a devida automática quitação (v. cumprimento da decisão condenatória dum tribunal nacional respectiva) após a sub-rogação cometida em especial à segªsocial para o reembolso oportuno das prestações sociais adiantadas à pessoa do mesmo lesado – e que as sub-roga nos seus direitos e obrigações, como é evidente.

Nas contra-alegações, a autora pugna pela manutenção do julgado em 1ª instância. No essencial e em síntese, conclui:
1. Atento o teor do artigo 495º do C. Civil, cabe à B… direito de reembolso dos montantes despendidos.
2. O sinistrado intentou a acção em 2009, a B… em 2010 notificou judicialmente da sua pretensão de que se considerava credora da R. Não obstante, a R não solicitou a sua intervenção nos autos, não recorreu da sentença e pagou ao A. em 2011.
3. Ex vi artigo 594 é aplicável à sub-rogação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 582.º a 584.º. Ora, nos termos do artigo 583.º, a sub-rogação produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
5. Apenas haveria tutela da posição da R se, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão, por acórdão pagou, ou desde que ele a aceite (artigo 583, nº 2).
II. Factos provados fixados na 1ª instância:
1. No dia 16.08.2007, cerca das 09h45, na rua , da Freguesia de Selho, S. Cristóvão (Pevidém), ocorreu um embate em que intervieram o veículo da marca VW Passat, com a matricula 00-BM-00 (doravante BM), conduzido por Ricardo, segurada na C…, e o veiculo, da marca Honda, com a matricula 00-00--GC (doravante GC), conduzido por António, segurado na Fidelidade;
2. O local onde ocorreu o referido embate configura um via pública, dentro de uma localidade em reta – artigo 2º, da petição inicial.
3. Não chovia e o tempo estava bom – artigo 3º, da petição inicial.
4. António conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros, da marca Honda, modelo Civic, com a matrícula 00-00-GC;
5. António circulava pela hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido Guimarães -Serzedelo/Riba d' Ave – artigo 5º, da petição inicial.
6. António circulava a velocidade não superior a 20 km/h – artigo 6º, da petição inicial.


7. Na mesma via e no mesmo sentido, à retaguarda do GC, Ricardo conduzia seu veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 00-BM-00:



8. O condutor do BM circulava no sentido Guimarães - Serzedelo/Riba d'Ave – artigo 8º, da petição inicial.



9. Ao aproximar-se do estabelecimento comercial denominado ao Café …, em frente do qual pretendia estacionar, o António sinalizou a respetiva intenção e reduziu a velocidade que animava o GC;


10. Ainda com o veículo em movimento lento, quando António virava à sua direita para entrar no estacionamento, o GC foi embatido pelo BM;



11. O BM circulava na retaguarda do GC;



12. O embate ocorreu entre a frente do BM, mais sobre o lado direito e a traseira, mais sobre o lado esquerdo, do GC;


13. Em consequência do embate, o GC foi projetado contra o veículo de matrícula 00-00-PE, que ali estava estacionado, embatendo com a sua parte lateral traseira na lateral direita, parte traseira deste.


14. Depois de ter rodopiado parcialmente, o GC imobilizou-se junto ao PE, ficando virado no sentido contrário ao que inicialmente prosseguia;
15. Do embate descrito resultaram lesões no sinistrado, António;



16. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação rodoviária do veículo 00-BM-00 encontra-se transferida para a Ré, por contrato de seguros, titulado pela apólice nº xxxxx;


17. Em consequência do embate descrito, o sinistrado sofreu lesões corporais;



18. Foi a Ré destinatária da notificação judicial avulsa com o nº xxxxxYXLSB e cumprida a 13.08.2010;



19. Correu processo de sinistro na Ré Seguradora;



20. No processo interno de sinistro a seguradora assumiu a responsabilidade e fez adiantamento ao sinistrado;



21. O sinistrado intentou ação contra a Ré que correu no Tribunal de Guimarães;


22. A Seguradora foi condenada;

23. Deste acidente resultaram danos corporais no condutor do veículo 00-00-GC, António;

24. António é beneficiário da B…



25. António ficou ferido sem se poder locomover.



26. Como consequência do embate do veículo, António sofreu traumatismo cervical e em ambos os joelhos e em especial no esquerdo e no cotovelo direito – artigo 30º, da petição inicial.

27. A seguir ao acidente, o sinistrado teve de ser transportado, para o Hospital, em Guimarães, onde recebeu tratamento médico.




28. As lesões descritas causaram ao sinistrado os dias de doença desde 18.08.2007 a 26.08.2007, bem como de 01.01.2008 a 12.05.2008.



29. O sinistrado foi operado ao menisco em 27.02.2009, realizando artroscopia do joelho esquerdo, tendo que posteriormente realizar fisioterapia no ano de 2007.



30. O sinistrado foi tratado e acompanhado pela B… e pela C… pela Allianz, que atestaram o estado de ITA desde a data do acidente.



31. A B… é uma entidade equiparada à Segurança Social, que presta assistência aos seus beneficiários nos termos da Lei Suíça, sendo reconhecida como tal.



32. A B… pagou ao sinistrado prestações referentes a Incapacidades temporárias no valor de CHF 19.211,25.



33. A B…pagou também o valor de CHF 4.266,55, referente a tratamentos, diagnósticos, fisioterapia, tratamentos e consultas realizadas na Suíça.

34. A B… pagou consulta externa, tratamentos. RX e exames na Suíça.




35. A B… pagou os períodos de incapacidade temporária profissional.



36. A B…despendeu os seguintes valores: Despesas médicas CHF 4.266,55 - € 3.657,29; Pensões diárias ITP CHF 19.211,25 - € 16.467,88; Total CHF 23.477,80.



37. Através da notificação judicial avulsa referida em 18., a Autora interpelou a Ré ao pagamento das despesas efetuadas (passadas, presentes e futuras) com o sinistro, totalizando as liquidadas o montante de € 13.319,55.




38. A Ré foi citada para a presente ação em 12.08.2013.

III. Colhidos os vistos, cumpre decidir.



A questão essencial consubstanciada nas conclusões do recurso pode ser enunciada nos seguintes termos: enquanto excepção peremptória, pode a seguradora do terceiro responsável pelo acidente opor à autora ter pago ao lesado a indemnização fixada na acção judicial xxx/09.1tcgmr, posto que as indemnizações não são cumuláveis, antes são complementares até à integral reparação dos danos?



Vejamos:
Na medida em que ocorra uma dupla reparação dos mesmos danos, em termos práticos a questão enunciada reconduz-se em averiguar e decidir quem deve reembolsar a Segurança Social das indemnizações liquidadas e despendidas com o seu beneficiário, lesado no acidente de viação.



É que relativamente aos danos não abrangidos pela indemnização fixada na sentença proferida na aludida acção xxx/09.1tcgmr o problema não se coloca, pois quanto a esses não existe dupla reparação, e a posição da demandante de sub-rogada legal nos direitos do lesado também não pode ser prejudicada pela decisão proferida num processo judicial onde não foi interveniente. A propósito vale a pena apelar às palavras do Prof. Vaz Serra numa situação similar (com a única diferença de que é uma entidade patronal a exercer a sub-rogação legal, pois trata-se dum acidente simultaneamente laboral e de viação): “o direito que a entidade patronal exerce não é o direito do lesado, mas um direito de indemnização do dano resultante do pagamento feito em lugar do terceiro. Não há, pois, obstáculo a que possa a entidade patronal, como terceiro, exigir do responsável pelo acidente de viação mais do que o que este tiver sido condenado a pagar ao lesado; ou mais do que o que ele tiver pago já ao lesado com base na decisão proferida entre aquele responsável e o lesado -mas inferior ao conteúdo efectivo da dívida do responsável-” (RLJ, ano 104, p. 147).

Embora não seja propriamente questionada pela recorrente a sub-rogação legal da autora quanto às indemnizações pagas ao lesado, aproveita-se o ensejo para se dizer que esse direito decorre do disposto no artigo 93º do Regulamento (CEE) 1408/71, de 14.06.1971[1], em articulação com o artº 72º da Lei Geral de Seguros Sociais da Confederação Suiça. A convenção a que alude a sentença não se mostra revogada, mas sobrepõe-se a aplicação daquele regulamento em função do acordo estabelecido entre a CEE e a Suiça em 30 de Abril de 2002 - o Regulamento 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29.04.2004 (só entrou em vigor, de acordo com o disposto no seu artigo 91º, em 1 de maio de 2010, data em que entrou em vigor o acto que estabelece as regras da sua aplicação. [Regulamento (CE) nº.987/2009), embora revogando o Regulamento nº. 1408/71, manteve-o no entanto em vigor quanto aos acordos em que a comunidade é parte, designadamente o celebrado com a Suiça, como expressamente decorre do artigo 90º, nº1, al. c), ao prever que o Regulamento (CEE) n.1408/71 continua em vigor e os seus efeitos jurídicos mantêm-se para efeitos do «acordo sobre o Espaço Económico Europeu e Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 76. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.2/2003 do Comité UE-Suíça -JO L 187 de 26.7.2003, p. 55) e outros acordos que contenham uma referência ao Regulamento (CEE) n.1408/71, enquanto os referidos acordos não forem alterados à luz do presente regulamento».
O que a ré seguradora questiona é a sua obrigação de pagar duas vezes os mesmos danos, mas do acervo factual provado apenas resulta que o lesado intentou acção contra a ré seguradora (que correu termos no tribunal de Guimarães), e que ela foi condenada (itens 24 e 25), mas é omisso sobre o quantum da indemnização e os danos reparados, o mesmo é dizer que não permite afirmar se existe ou não cumulação de indemnizações. E é em face dessa decisão lacunar que a recorrente sentiu a necessidade de pedir a ampliação da matéria de facto.

No confronto dos factos provados com o teor dos documentos juntos com os articulados (v.g. fls. 47/68 junto com a p.i., e fls. 95 junto com a contestação), tudo sugere que a haver cumulação de indemnizações ela existe somente em parte das verbas atribuídas pela incapacidade temporária: enquanto a autora concedeu ao seu beneficiário a indemnização de €16.467,88 pela IT de 18 a 26.Agosto.2007 e de 1 de Janeiro a 1.Maio de 2008, a seguradora ré reparou perdas salariais do hiato temporal situado entre de 1.Setembro de 2007 e 24 de Abril de 2008 (rondando os €14.771,15, se deduzirmos ao montante global os valores dos restantes danos patrimoniais, v.g. viagens, exames, tratamentos, refeições, substituição de veículo e privação de uso do acidentado), isto é, a indemnização eventualmente paga pela ré a título de IT não repara integralmente os danos, ficando aquém da despendida e reclamada pela autora.

Contudo, a indagação ou aquisição processual desses factos torna-se uma tarefa desnecessária e inútil porquanto se acolhe o entendimento de que, no mesmo a existir cumulação de indemnizações dos mesmos danos, o reembolso das quantias pagas pela Segurança Social/seguros sociais pode ser pedido à seguradora do responsável civil, pelas razões seguintes:






Nos termos do artigo 1º do DL 59/89, de 22.02, «em todas as acções cíveis em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por acidente de trabalho ou acto de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da actividade profissional, ou morte, o autor deve identificar na petição a sua qualidade de beneficiário da Segurança Social ou a do ofendido e a instituição ou instituições pelas quais se encontra abrangido» (nº1); «as instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações são citadas para, no prazo da contestação, deduzirem pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos no número anterior» (nº2).





Por sua vez, dispõe o artigo 31º do Decreto-Lei 28/2004 (mantido em vigor pelo artigo 109º, nº2, da Lei nº. 4/2007) que «nos casos em que o pedido de reembolso do valor dos subsídios de doença, concedidos provisoriamente ao abrigo do artigo 7º do presente diploma, não tiver sido judicialmente formulado pela instituição de segurança social, nenhuma transacção pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito à indemnização, nem lhe pode ser efectuado qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre certificado, pela mesma instituição, se houve concessão provisória de subsídio de doença e qual o respectivo montante» (nº1) e em caso de incumprimento dessa obrigação «…o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor dos subsídios de doença provisoriamente concedidos» (cfr. nº3).








Ora, resulta dos factos provados que a ré seguradora foi citada para esta acção em 2013 e em 2010 tinha sido avisada por notificação judicial avulsa que a autora era credora de prestações provisoriamente adiantadas ao seu beneficiário/lesado. Apesar disso, não suscitou a intervenção na causa da B… (mecanismo processual que visa precisamente reembolsar diretamente a Segurança Social e evitar ilegítimas cumulação de indemnizações dos mesmos danos) e terá pago os valores em que foi condenada, respeitando parte deles a perdas salariais do lesado que a autora já tinha provisoriamente reparado, circunstâncias que a tornam solidariamente responsável pelo reembolso peticionado.




Solução jurídica distinta é a aplicável para os acidentes simultaneamente de trabalho e de viação. Considerando o regime legal em vigor à data do acidente, temos o artigo 18º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, segundo o qual «quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho» (é idêntico o normativo do artigo 26º do actual Decreto-Lei nº.291/07), e nos termos do artigo 31º da lei dos acidentes de trabalho 100/97 e artigo 294º do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº. 99/2003, nos casos em que o sinistrado receba de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora “esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou des-pendido”[2].
Em síntese, na circunstância de não ter intervindo no processo instaura-do pelo lesado contra o terceiro responsável, por via judicial a entidade empregadora ou a sua seguradora só está legitimada a obter o reembolso em ação a intentar contra o lesado que se ache duplamente reparado pe-los mesmos danos (nesse sentido, entre outros, acórdãos do STJ de 26.05.1993, 24.01.2002, 05.05.2005, 24.01.2008, 11.09.2008 e de 11.11.2012).

Mas, como já referimos, não é esse o regime legal aplicável à situação dos autos. A ré deve reembolsar a autora B… dos valores em que está condenada na sentença recorrida, sem prejuízo de vir a exercer o cor-respondente d.to de regresso contra o outro devedor solidário (le-sado).

IV. Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.

Custas pela recorrente.

TRG, 21 de Janeiro de 2016

[1] Dispõe o nº1, desse artigo 93º:
“Se, por força da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa beneficiar de prestações, em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-Membro, os eventuais direitos da entidade devedora contra terceiro responsável pela reparação do dano são regulados do seguinte modo: a) quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub-rogação é reconhecida por cada um dos Estados-membro; b) quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada um dos Estados-membro reconhece esse direito”.

[2] Regime diferente era o que resultava do DL 408/79, em função do estatuído no seu arti-go 21º (revogado pelo artº40 do DL 522/85): «Quando o lesado em acidente de viação beneficie do regime próprio dos acidentes de trabalho, por o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, o segurador de trabalho ou o responsável directo, na falta deste seguro, responderá pelo acidente de trabalho, tendo o direito de haver do segurador do responsável pelo acidente de viação ou do fundo de garantia automóvel, na falta do seguro, o reembolso das indemnizações pagas, nos termos dos números seguintes e do que vier a ser regulamentado».