Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2382/10.7TBFLG-B.G1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O justificado receio de perda da garantia patrimonial – para efeitos de decretar o arresto de bens do devedor – tem que ser aferido com base em critérios objectivos e, portanto, terá que assentar em factos concretos que revelem ou indiciem uma real situação de perigo de insatisfação do crédito decorrente da inexistência de bens que por ele possam responder.
II – A mera circunstância de o devedor não ter cumprido a obrigação a que está obrigado relativamente ao requerente do arresto e de ter a intenção de vender um ou mais imóveis (sendo uma sociedade imobiliária em cuja actividade esses actos se inserem) não é bastante para justificar o receio de perda da garantia patrimonial do crédito, pois que, sendo desconhecido o valor do activo e do passivo do devedor, não tendo sido alegado e provado que não exista outro património e que o devedor não esteja a exercer normalmente a sua actividade e não estando provado qualquer outro facto concreto que indicie a existência de uma situação de insolvência (actual ou iminente) ou o propósito do devedor de ocultar ou delapidar o seu património, não é possível antever, em termos objectivos, um real e efectivo perigo de insatisfação do crédito por inexistência de bens que possibilitem a sua cobrança coerciva.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I.
A.., residente na ..,comarca de Felgueiras, veio intentar o presente procedimento cautelar de arresto contra I.., Ldª, com sede no Lugar..,Lousada, pedindo o arresto da fracção que identifica no requerimento inicial.
Alega, para o efeito e em suma, que: é proprietário de uma fracção autónoma no prédio que identifica e que adquiriu à Requerida, através de escritura pública de compra e venda, outorgada em 10/11/2009; a referida fracção e as partes comuns do edifício padecem de graves defeitos de construção e cuja eliminação já foi, por diversas vezes, solicitada à Requerida que, apesar de reconhecer a existência dos defeitos, nada fez para resolver a situação; a Requerida possuía várias fracções no edifício das quais se tem vindo a desfazer, restando apenas duas (uma que não tem grande valor e outra que se encontra penhorada por dívidas ao condomínio); o Requerente tem receio que venha a ser declarada a insolvência da Requerida ou que esta venha a cessar a sua actividade, até porque a fracção em causa já se encontra à venda; além do mais, a Requerida tem incumprido as suas obrigações relativamente ao condomínio, o que já motivou uma segunda penhora sobre a referida fracção, acrescendo ainda que o prédio foi construído por uma outra empresa, cujos sócios são os mesmos, existindo indícios de passagem de património entre as duas empresas.

Posteriormente, e na sequência de convite que, para o efeito lhe foi dirigido, o Requerente veio requerer a intervenção principal do administrador do condomínio e veio juntar parecer técnico do qual resulta o custo estimado para a reparação das anomalias (37.460,08€).

Produzida a prova indicada pelo Requerente, foi proferida decisão que, atendendo a pretensão formulada, decretou o arresto da fracção em causa.

Notificada dessa decisão, a Requerida veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1) A presente providência cautelar parte de um equívoco;
2) A Requerida é parte ilegítima para ser demandada pelo Requerente e pelo Condomínio, como o foi;
3) O provável direito de crédito sobre a Requerida não existe nem foi objecto de qualquer prova.
4) Não existe qualquer prova nem sequer alegação no que concerne à existência de justo receio.
5) É errada a decisão da matéria de facto em face dos elementos de prova produzidos.
6) Existe erro na integração jurídica dos factos considerados provados.
7) Ficou provado que quem construiu e vendeu a totalidade do edifício foi a sociedade L..;
8) Assim, ficou provado que a Requerida nada construiu.
9) A Requerida não promoveu a venda do prédio.
10) A Requerida é apenas proprietária de duas fracções autónomas no prédio.
11) Essas fracções foram adquiridas pela Requerida, à sociedade L...
12) O prédio compõe-se de 23 fracções autónomas, e 18 delas (80%) foram vendidas pela sociedade L...
13) A L.. era a proprietária do terreno, procedeu à totalidade da construção e à respectiva venda,
14) Quem responde pelos defeitos da obra é o seu construtor/vendedor que é a sociedade L.., e não a Requerida.
15) Demandar a Requerida por defeitos nas partes comuns do edifício é um artifício inaceitável.
16) O Requerente é “terceiros adquirente” na acepção estabelecida no Artigo 1125º, nº 1 do Código Civil, pelo que beneficiar de uma cessão de créditos a seu favor em caso de defeitos na sua fracção.
17) O Condomínio, aqui Chamado, não pode demandar a Requerida por eventuais defeitos nas partes comuns do Edifício.
18) A Requerida não era dona da obra.
19) A Requerida nunca foi proprietária do terreno e nunca contratou com a sociedade L.. qualquer empreitada.
20) A eventual responsabilidade da Requerida começa e acaba na fracção do Requerente, no que se refere a eventuais defeitos, e sempre na qualidade de vendedora com direito de regresso sobre a construtora L...
21) A Requerida não contratou com o Requerente como promotora imobiliária.
22) Ainda que a Requerida possa, como vendedora da fracção ao Requerente, vir a ser demandada a título principal por problemas na fracção do mesmo, exercendo o seu direito de regresso quanto à empreitada a quem ela própria adquiriu,
23) Nunca, em caso algum, sob pena de subverter todo o sistema jurídico, pode a Requerida ser chamada a responder por problemas nas partes comuns do edifício que ela não construiu, nem vendeu.
24) A Requerida adquiriu cinco fracções no prédio em 8 de Setembro de 2008, ou seja, um ano após a emissão da respectiva licença de utilização (19 de Setembro de 2007).
25) O Requerente e o Condomínio pretendem exercer contra a aqui Requerida (e Ré na acção principal) direitos pelos quais ela não pode responder.
26) A obrigação da Requerida como vendedora esgota-se na responsabilidade que poderá vir a ter relativamente à fracção que lhe foi adquirida pelo Requerente e sua percentagem nas partes comuns que ascende a 4,97% e não à totalidade da permilagem ou percentagem do capital do edifício.
27) O Requerente apresenta uma versão falsa e redutora da realidade, pois a vida não começa nem acaba em Felgueiras.
28) O Requerente nem alegou nem provou que a Requerida está numa situação económica ou financeira difícil.
29) Não alegou nem provou que existe ameaça de não ter capacidade para satisfazer uma eventual indemnização que venha a ser chamada a pagar.
30) A situação patrimonial e financeira da Requerida a finais de 2009 apresentava uma situação líquida muito positiva.
31) Não se alegou nem provou existirem acções em Tribunal contra a Requerida.
32) Não se alegou nem provou que a Requerida não tem qualquer outro património.
33) Não se alegou nem provou que a Requerida não tem outras obras e está sem actividade.
34) Em lado algum ficou sequer indiciariamente provado que pudesse haver risco de insolvência da Requerida, ficando provado o contrário, ou seja, que a Requerida, citada que foi para uma execução por falta de pagamento do valor devido ao Condomínio no montante de mais de sete mil euros, pagou-o,
35) Sendo a dívida ao condomínio mencionada no artigo 35º do Requerimento Inicial é de 903 euros!
Com estes fundamentos, pede a revogação da decisão e o levantamento do arresto.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se, em face da matéria de facto provada, é possível concluir pela verificação dos pressupostos de que depende o arresto: provável existência do crédito do Requerente e justo receio de perda da garantia patrimonial desse crédito.
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III.
Na 1ª instância, considerou-se provada a matéria de facto constante dos artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 20º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 38º, 39º, 40º e 41º do Requerimento Inicial.
Porque a decisão recorrida apenas indicou a matéria de facto provada por remissão para o Requerimento Inicial, reproduzimos aqui aquilo que consta dos citados artigos dessa peça processual (importando ressalvar que o teor desses artigos nem sempre se reconduz à categoria de “facto”, pois que aí estão incluídos alguns juízos conclusivos sem qualquer relevo para a decisão).

O requerente é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, composto de fracção autónoma designada pela letra.., sita no.. na Praça.., freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras, descrita na CRP de Felgueiras sob o n.º .., inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Margaride sob o art.º .. – art. 1º do Requerimento Inicial.
Em 10 de Novembro de 2009, o requerente adquiriu a sobredita fracção à Requerida, o que fez através de escritura pública de compra e venda outorgada na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras – art. 2º do Requerimento Inicial.
O prédio de que o requerente é proprietário e condómino apresenta defeitos de vária ordem, quer na sua fracção, quer nas partes comuns do prédio – art. 3º do Requerimento Inicial.
O requerente expôs por várias vezes verbalmente à requerida, e através da empresa administradora do condomínio, os defeitos de construção existentes quer na sua fracção autónoma, quer nas partes comuns do prédio – art. 5º do Requerimento Inicial.
A fracção .., propriedade do requerente apresenta os seguintes defeitos de construção:
• Apresenta humidades - provenientes do exterior/fachadas - nas paredes e chão dos quartos e sala, o que provoca grandes fissuras e manchas;
• Manchas de humidade na fachada comum;
• Danos na madeira, designadamente rodapés, ombreiras de portas e janelas, que se encontram manchados devido à entrada de humidade.
• Revestimento do terraço com falhas;
• Infiltração na cozinha junto ao exaustor;
• Má execução na drenagem de pavimentos;
• Fissuras na parede da sala – art. 6º do Requerimento Inicial.
Todos os defeitos de construção existentes supra referidos bem como outros e as causas dos mesmos constam de um relatório elaborado pelo perito credenciado Eng. F.. (perito judicial deste tribunal) – art. 7º do Requerimento Inicial.
Na verdade, em face à posição de total inércia da requerida, o requerente solicitou a intervenção de técnico de engenharia, solicitando a elaboração de um relatório discriminado dos defeitos de construção, defeitos de impermeabilização, danos já existentes e razões dos mesmos – art. 8º do Requerimento Inicial.
Nessa sequência e após visita do técnico ao local, veio a ser entregue ao requerente um relatório que analisa os danos que se verificam na fracção vendida pela Requerida ao requerente e quais as suas causas, relatório esse que constitui o documento n.º 3 junto aos autos – art. 9º do Requerimento Inicial.
O requerente além de proprietário da sua fracção descrita em 1º da presente peça, é igualmente co-proprietário das partes comuns, atento o facto de o prédio se encontrar constituído em regime de propriedade horizontal – art. 10º do Requerimento Inicial.
E se os defeitos e danos de construção são graves no que à sua fracção respeito como exposto supra, no que às partes comuns respeita a situação é bem pior como se demonstrará – art. 11º do Requerimento Inicial.
Nas partes comuns do edifício da qual o requerente é co-proprietário o prédio padece dos seguintes defeitos de construção:
• As paredes comuns da garagem apresentam fissuras;
• Infiltrações de água na cave que implicam o enchimento de água das caixas dos elevadores e impedem o seu funcionamento, dado o risco eléctrico e mecânico que representam.
• Na garagem comum existe muita humidade, proveniente do exterior, que implicou já a destruição parcial do reboco bem como do pavimento;
• A caixa de escadas apresenta infiltrações no tecto da caixa de escadas. Tais infiltrações provocam manchas e fendas e resultam da falta de estanquicidade da impermeabilização;
• Os patamares das escadas interiores apresentam alguma destruição, desse revestimento;
• Deficiente execução da estrutura da cobertura, designadamente assentamento de telhas – art. 12º do Requerimento Inicial.
Os defeitos existentes nas partes comuns, designadamente o problema de infiltração de água na caixa do elevador é de tal forma grave que impede o seu uso, como, de resto, resulta da notificação efectuada pela empresa que proceda à manutenção – art. 13º do Requerimento Inicial.
Apesar das sucessivas reclamações e chamadas de atenção, a requerida nada fez para resolver o problema – art. 14º do Requerimento Inicial.
Isto apesar de, perante o requerente, reconhecer a existência dos defeitos supra citados, e de dizer que os há-de resolver – art. 15º do Requerimento Inicial.
O requerente pretende que a requerida elimine os defeitos expostos nesta petição: quer nas fracções autónomas, quer nas partes comuns de que são co-proprietários – art. 16º do Requerimento Inicial.
A existência de defeitos e à sua não eliminação causa ao requerente graves danos de natureza patrimonial – art. 17º do Requerimento Inicial.
O prédio foi construído para ser vendido em fracções e apresenta defeitos, quer nas partes comuns, quer na própria fracção – art. 20º do Requerimento Inicial.
A requerida é uma sociedade imobiliária que possuía várias fracções no edifício – art. 28º do Requerimento Inicial.
Tem-se vindo a desfazer das mesmas, restando apenas duas, sendo que uma não tem grande valor e a outra se encontra penhorada por dívidas ao condomínio – art. 29º do Requerimento Inicial.
A requerida vem incumprido sucessivamente com as suas obrigações referente ao edifício no qual se insere a fracção do requerente, designadamente com o pagamento das suas comparticipações nas despesas comuns – art. 30º do Requerimento Inicial.
Ainda recentemente, no âmbito de um processo executivo que correu termos, neste tribunal, sob o n.º.. do 1.º Juízo, só pagou a quantia exequenda no dia designado para a venda da fracção – art. 31º do Requerimento Inicial.
A requerente tem justo receio de vir a acontecer a insolvência ou fim da actividade da requerida – art. 32º do Requerimento Inicial.
Até porque a requerida tem a fracção em causa à venda na imobiliária Remax, agência de Felgueiras – art. 33º do Requerimento Inicial.
Conforme exposto a requerida tem vindo a proceder à venda do seu património no prédio onde se situa a fracção do requerente – art. 34º do Requerimento Inicial.
Não obstante a execução mencionada em 31º deste requerimento, existe já uma segunda penhora sobre a mesma fracção motivada por, novo, incumprimento da requerida para com a administração do condómino – art. 35º do Requerimento Inicial.
Os factos supra expostos e ainda pela razão de a requerida, apesar de sucessivamente interpelada nada fazer para resolver os problemas de construção supra referidos, o problema da infiltração de águas na caixa dos elevadores, mantendo-os sem funcionar por vários meses atento os riscos eléctricos daí decorrentes, causam ao requerente um compreensível e justo receio de que uma futura acção declarativa não terá qualquer efeito útil – art. 36º do Requerimento Inicial.
Acresce que, tomou o requerente conhecimento, que o prédio foi construído por uma empresa diferente da requerida e que lhe vendeu a fracção, com sócios comuns, denominada L.., Lda tendo sido esta empresa e vender grande parte das fracções que compõem o edifício – art. 38º do Requerimento Inicial.
E que finda a construção, todas as fracções não vendidas a terceiros, foram declaradas vendidas à ora requerida, cujos sócios são comuns – art. 39º do Requerimento Inicial.
O que demonstra ou pelo menos indicia, a passagem de património entre sociedades das mesmas pessoas – art. 40º do Requerimento Inicial.
Os factos referidos nesta peça, designadamente em 30º, 31º e 35º desta peça processual, demonstram que situação económica da requerida é muito precária, pois de outra forma, pagaria, atempadamente, as quotas de condomínio – art. 41º do Requerimento Inicial.
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IV.
Apreciemos, pois, as questões suscitadas no recurso, começando por duas notas prévias, tendo em vista a exacta delimitação do seu objecto.

A primeira nota prende-se com a 5ª conclusão das alegações da Apelante – onde se refere que “é errada a decisão da matéria de facto em face dos elementos de prova produzidos” – e serve para dizer que, não obstante o teor dessa conclusão, a Apelante não impugna a decisão da matéria de facto, já que, não aludindo sequer a qualquer meio de prova que tivesse sido produzido e que tivesse sido mal valorado, a Apelante também não se refere a qualquer ponto concreto da matéria de facto que tivesse sido incorrectamente julgado.
É evidente, pois, que a Apelante não cumpriu os ónus impostos pelo art. 685º-B do Código de Processo Civil e nem sequer afirma, clara e expressamente, pretender impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que o teor da citada conclusão (5ª) surge totalmente desgarrado e sem qualquer apoio ou suporte nas alegações.
Daí que a matéria de facto a considerar seja aquela que foi fixada na 1ª instância.

A segunda nota prende-se com o teor da 30ª conclusão das alegações e com os documentos que a Apelante vem juntar aos autos com vista a demonstrar – como alega no corpo das suas alegações – que a sua situação financeira e patrimonial era muito boa, com um activo muito superior ao passivo e com um resultado líquido bastante positivo.
Ora, como resulta do art. 388º, o recurso da decisão que decreta a providência apenas se poderá fundamentar na errada decisão da matéria de facto em face dos elementos de prova produzidos ou na errada integração jurídica dos factos provados - cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 4.ª edição revista e actualizada, pág. 274 - e, portanto, o recurso apenas se destina a aferir se, em face dos elementos apurados, estavam ou não reunidos os pressupostos para que a providência pudesse ser deferida, não podendo incluir-se no recurso a alegação e consideração de novos factos ou meios probatórios que não foram tidos em conta pelo tribunal de 1ª instância. Para este efeito, ou seja, para alegar factos novos ou produzir meios de prova que sejam susceptíveis de afastar os fundamentos da providência e que não foram tidos em conta pelo tribunal, o meio processual adequado seria a oposição a deduzir, nos termos do art. 388º, nº 1, alínea b), e não a interposição de recurso.
É certo, por isso, que aqueles factos (ora invocados pela Apelante) e esses meios de prova (documentos) não podem ser considerados no presente recurso, pois que, aqui, apenas importa saber se, em face dos elementos recolhidos ou, mais concretamente, em face da matéria de facto que foi considerada provada (e não foi impugnada pela Apelante) estavam ou não reunidos os pressupostos para que a providência pudesse ser decretada.

Resta, pois, saber se estão ou não verificados os pressupostos legais para que a providência possa ser decretada, analisando as questões que, a esse propósito, são levantadas pela Apelante.
Dispõe o art. 406º, nº 1, que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, devendo (art. 407º, nº 1) deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado.
Para que o arresto possa ser decretado, torna-se, pois, necessário que seja provável a existência de um crédito do requerente e que seja justificado o receio de perda da garantia patrimonial desse crédito.

A decisão recorrida considerou demonstrada a provável existência do crédito do Requerente, emergente do direito de eliminação dos defeitos existentes no prédio vendido pela Requerida e ressarcimento dos danos daí emergentes.
Embora diga que esse crédito não existe e não foi objecto de qualquer prova (3ª conclusão das alegações), parece que, em rigor, a Apelante não questiona o facto de ser responsável – na qualidade de vendedora – pelos defeitos existentes na fracção do Requerente e na respectiva percentagem nas partes comuns do edifício. O que alega, em suma, é apenas que não construiu o edifício nem foi a vendedora de todas as fracções, pelo que não poderá ser responsabilizada pela totalidade dos defeitos existentes nas partes comuns, razão pela qual não poderia ser demandada pelo Condomínio – aqui Chamado – por eventuais defeitos nas partes comuns, sendo, por isso, parte ilegítima.
Mas, salvo o devido respeito, parece que esta questão não foi abordada nem apreciada pela decisão recorrida que, ao que nos parece, se limitou a satisfazer a pretensão do Requerente e, portanto, limitou-se a decretar o arresto para garantia do crédito que este (e não o Condomínio) possa ter contra a Requerida.
Embora não conste dos presentes autos de recurso o requerimento apresentado pelo Condomínio (entretanto chamado à acção), parece (pelo menos é o que decorre da sentença recorrida) que este não terá deduzido qualquer pretensão contra a Requerida e, portanto, não fará sentido falar de ilegitimidade da Requerida relativamente a qualquer pretensão que contra ela tivesse sido deduzida pelo Condomínio.
É certo, de qualquer forma, que, apesar de responder pelos defeitos existentes na fracção que vendeu ao Requerente, a Requerida não poderá ser responsabilizada pela totalidade dos defeitos existentes nas partes comuns, uma vez que, como decorre da matéria de facto provada, não foi ela quem construiu o edifício e não foi ela quem vendeu a totalidade das fracções.
Mas, ainda que possam ser discutidos os seus limites, é incontornável a provável existência de um crédito do Requerente sobre a Requerida emergente dos defeitos existentes na fracção que esta lhe vendeu.

Considera ainda a Apelante que não foram alegados e demonstrados quaisquer factos que sejam susceptíveis de integrar o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito do Requerente.
Analisemos, pois, a questão.
Como refere Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição, pág. 465, nota 1, “para que se prove o justo receio (…) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”.
No mesmo sentido, pronuncia-se Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, págs. 175 e 176, referindo que o justo receio de perda de garantia patrimonial “pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do seu crédito” sendo que “…o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (…), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”.
A comprovação do justificado receio de perda da garantia patrimonial há-de assentar, pois, em factos concretos que revelem ou indiciem uma real situação de perigo de insatisfação do crédito do requerente decorrente da incapacidade do devedor para solver as suas obrigações e da inexistência de bens que possam responder pelo respectivo cumprimento.
E, de um modo geral, podemos concluir pela verificação desse receio quando existe uma actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo ou quando, apesar de o activo ser superior ao passivo, o devedor adopte algum comportamento que revele ou indicie o seu propósito de ocultar ou delapidar todo o seu património, destruindo ou retirando do alcance do credor a garantia patrimonial do respectivo crédito e colocando, dessa forma, em risco a possibilidade de o credor obter a sua satisfação coerciva.
Vejamos o que, com relevância para esta questão, se deu como provado.
Provou-se que o Requerente expôs por várias vezes verbalmente à Requerida, e através da empresa administradora do condomínio, os defeitos de construção existentes, quer na sua fracção autónoma, quer nas partes comuns do prédio; que, apesar das sucessivas reclamações e chamadas de atenção, a Requerida nada fez para resolver o problema, apesar de, perante o Requerente, reconhecer a existência dos defeitos supra citados, e de dizer que os há-de resolver.
Não nos parece que estes factos sejam, só por si, relevantes para concluir pela existência daquele justo receio, tanto mais que nem sequer se alegam as datas em que tais reclamações foram efectuadas e, portanto, não poderemos sequer aferir se o tempo entretanto decorrido poderia ou não constituir algum indício de que a Requerida não está disposta a eliminar aqueles defeitos.
Provou-se que a Requerida é uma sociedade imobiliária que possuía várias fracções no edifício (embora não se diga quantas) e tem-se vindo a desfazer das mesmas, restando apenas duas, sendo que uma não tem grande valor e a outra se encontra penhorada por dívidas ao condomínio, encontrando-se à venda numa imobiliária.
Também não nos parece que estes factos tenham grande relevância, porquanto, ao que tudo indica, a actividade da Requerida consistirá precisamente na compra e venda de imóveis e nada se alegou e provou que permita concluir que a mesma não seja proprietária de outros bens (móveis ou imóveis) que sejam suficientes para garantir o crédito do Requerente.
Provou-se que a Requerida vem incumprido sucessivamente com as suas obrigações referente ao edifício no qual se insere a fracção do Requerente, designadamente com o pagamento das suas comparticipações nas despesas comuns, o que terá motivado a existência de um processo executivo (em que a Requerida pagou a quantia exequenda no dia designado para a venda da fracção) e uma segunda penhora sobre a fracção.
A verdade é que o incumprimento dessas obrigações – por razões que desconhecemos – de nada releva para justificar o receio de perda da garantia patrimonial, tanto mais que nem sequer se alegou o respectivo valor.
Mais se inclui na matéria de facto que:
O Requerente tem justo receio de vir a acontecer a insolvência ou fim da actividade da Requerida; que os factos supra expostos e o facto de a Requerida, apesar de sucessivamente interpelada nada fazer para resolver os problemas de construção supra referidos, causam ao Requerente um compreensível e justo receio de que uma futura acção declarativa não terá qualquer efeito útil e que os factos acima mencionados demonstram que situação económica da Requerida é muito precária, pois de outra forma, pagaria, atempadamente, as quotas de condomínio.
Mas, salvo o devido respeito, esta matéria é conclusiva e, como tal, não deveria, sequer, ter sido incluída na matéria de facto.
Não nos custa admitir que o Requerente – em face da inércia da Requerida na reparação dos defeitos, em face do incumprimento das demais obrigações relativamente ao condomínio e em face da venda das referidas fracções – tenha efectivo receio de que a Requerida não cumpra a sua obrigação e que, podendo entrar em insolvência ou cessar a actividade, venha a ter dificuldades na satisfação do seu crédito.
Mas esse é um receio meramente subjectivo do Requerente, que existirá sempre para qualquer credor que não vê satisfeito o seu crédito e que é insuficiente para justificar o arresto dos bens do devedor.
O que importa saber – para efeitos de decretar o arresto – é se esse receio do Requerente é justificado, o que equivale a saber se ele encontra apoio em factos concretos que, à luz de critérios objectivos, revelem ou indiciem uma real situação de perigo de insatisfação do crédito decorrente da falta de bens que possam garantir o respectivo pagamento.
Ora, não nos parece que seja esse o caso.
Invoca o Requerente o receio de que a Requerida venha a entrar em insolvência ou cessar a sua actividade.
Mas, salvo o devido respeito, esse receio não encontra apoio em quaisquer factos concretos, porquanto a mera circunstância de a Requerida não ter cumprido as suas obrigações relativamente ao Requerente e relativamente ao condomínio (por razões que desconhecemos) não constitui qualquer indício de que a Requerida possa vir a ficar desprovida de bens que possam responder pela satisfação do crédito. Por outro lado, a mera circunstância de a Requerida se preparar para vender as fracções que possui no prédio também nada indicia de relevante e não revela sequer uma qualquer intenção da Requerida de ocultar ou delapidar o seu património e de, por essa via, eliminar ou reduzir a garantia patrimonial do crédito do Requerente, na medida em que a venda dessas fracções incluir-se-á no âmbito da sua actividade e nada nos permite afirmar que não possua outro património.
Refere-se no art. 41º do Requerimento Inicial (indevidamente incluído na matéria de facto provada, porquanto é, manifestamente, um juízo conclusivo) que os factos alegados nos arts. 30º, 31º e 35º, demonstram que a situação económica da requerida é muito precária, pois de outra forma, pagaria, atempadamente, as quotas de condomínio.
Não nos parece que assim seja, já que o incumprimento dessas obrigações pode decorrer de muitas outras circunstâncias, não estando necessariamente relacionado com a situação económica da Requerida e com a falta de liquidez ou de bens que possam responder por essas obrigações.
Refere-se na decisão recorrida, que uma das circunstâncias que poderá indiciar a existência daquele justificado receio será a superioridade do passivo relativamente ao activo, sendo que, citando Abrantes Geraldes, “…a situação de insolvência ou de perigo derivará não exclusivamente de tal facto, mas da análise de outros factores de que resulte objectivamente uma situação de incapacidade actual ou iminente para suportar os compromissos assumidos, tais como, a falta de cumprimento de obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações; o abandono ou encerramento da empresa ou estabelecimento; a dissipação ou extravio de bens, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir”.
Concordamos plenamente.
Sucede que, no caso sub júdice, nada nos permite concluir pela verificação dessas situações, porquanto, como dissemos, o mero incumprimento das obrigações relativamente ao Requerente e o incumprimento das obrigações relativamente ao condomínio (cujo valor nem sequer foi alegado) não é, só por si, revelador da incapacidade de a Requerida satisfazer pontualmente as suas obrigações ou da sua intenção de não cumprir, tanto mais que o Requerente nem sequer alegou as datas em que reclamou a reparação dos defeitos e, portanto, não sabemos há quanto tempo a Requerida incorreu em incumprimento da sua obrigação; nada foi alegado que permita aferir se o passivo da Requerida é superior ao seu activo (já que não foi alegada a existência de qualquer outro passivo e nada foi alegado que indicie a inexistência de outro património além das duas fracções em causa); por outro lado, não poderemos afirmar que a venda dessas fracções (venda que se insere no âmbito da actividade da Requerida) corresponda a qualquer dissipação ou extravio de bens e nada mais se provou (ou foi alegado) que permita concluir pela ocorrência de qualquer outro procedimento anómalo que revele o propósito de incumprir.
Ao que nos parece, a decisão recorrida partiu do princípio que o património da Requerida apenas seria constituído pelas duas fracções indicadas pelo Requerente (uma de reduzido valor comercial e outra que se encontra à venda), concluindo que, com a venda desta fracção, o Requerente ficaria privado da garantia do seu crédito.
Afigura-se-nos, porém, que nada permite essa conclusão.
O Requerente não alegou que a Requerida não possuísse outro património, pois que apenas se referiu às fracções de que a mesma era proprietária no prédio aqui em causa e, portanto, nada permite afirmar que a mesma não tenha outro património e que não esteja a exercer normalmente a sua actividade imobiliária (vendendo uns imóveis e adquirindo outros).
É óbvio que, a qualquer momento, a Requerida poderá cessar a sua actividade ou incorrer em situação de insolvência, ficando sem património suficiente para garantir o crédito do Requerente.
Mas esse é um risco que paira sobre todos os que detêm créditos relativamente a outrem e que motiva, naturalmente, o receio de o seu crédito não vir a ser satisfeito. Com efeito, qualquer credor, que não goze de garantias especiais, tem sempre o receio – e corre, efectivamente, o risco – de o seu crédito não ser satisfeito por força da inexistência de bens que por ele respondam.
Todavia, esse receio e esse risco não são bastantes para fundamentar o arresto de bens do devedor; para este efeito, o receio e o risco de perda da garantia patrimonial têm que assentar em circunstâncias objectivas que indiciem uma real situação de perigo de insatisfação do crédito e que imponham uma decisão cautelar imediata.
Tal não acontece na situação dos autos, pelas razões que enunciámos.
E a circunstância de o prédio ter sido construído por uma empresa diferente da Requerida – embora com sócios comuns – e que lhe vendeu a fracção, também nada acrescenta de relevante. O facto de, finda a construção, as fracções não vendidas a terceiros pela empresa construtora terem sido vendidas à Requerida não indicia necessariamente – como alega o Requerente – a passagem de património entre ambas as sociedades (com os mesmos sócios), podendo decorrer apenas da circunstância de uma das sociedades ter por objecto essencial a construção dos edifícios e a outra se dedicar à respectiva venda. De qualquer forma, se o receio do Requerente reside na possibilidade de o património da Requerida poder ser transferido para aquela sociedade, parece que não terá grandes motivos de receio, uma vez que tal sociedade – sendo a construtora do edifício – também poderá responder pelos defeitos nele existentes.

Nestes termos, não estando demonstrado o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito, não estão verificados os pressupostos de que depende o arresto, impondo-se, por isso, a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – O justificado receio de perda da garantia patrimonial – para efeitos de decretar o arresto de bens do devedor – tem que ser aferido com base em critérios objectivos e, portanto, terá que assentar em factos concretos que revelem ou indiciem uma real situação de perigo de insatisfação do crédito decorrente da inexistência de bens que por ele possam responder.
II – A mera circunstância de o devedor não ter cumprido a obrigação a que está obrigado relativamente ao requerente do arresto e de ter a intenção de vender um ou mais imóveis (sendo uma sociedade imobiliária em cuja actividade esses actos se inserem) não é bastante para justificar o receio de perda da garantia patrimonial do crédito, pois que, sendo desconhecido o valor do activo e do passivo do devedor, não tendo sido alegado e provado que não exista outro património e que o devedor não esteja a exercer normalmente a sua actividade e não estando provado qualquer outro facto concreto que indicie a existência de uma situação de insolvência (actual ou iminente) ou o propósito do devedor de ocultar ou delapidar o seu património, não é possível antever, em termos objectivos, um real e efectivo perigo de insatisfação do crédito por inexistência de bens que possibilitem a sua cobrança coerciva.
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V.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, julga-se improcedente o pedido de arresto formulado pelo Requerente/Apelado.
Custas a cargo do Apelado.
Notifique.
Guimarães, 03/07/2012
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
António M. A. Figueiredo de Almeida
José Manuel Araújo de Barros