Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | CONSERVAÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL CRÉDITO LITIGIOSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | .1- A garantia geral das prestações que constituiu o património do devedor não concede aos credores um direito sobre os concretos bens que o preenchem num determinado momento, nem a possibilidade de, sem mais, despir o devedor de toda a sua capacidade de transacionar tais bens para o futuro. .2- Tal não significa que o credor não possa agir quando vê que está a ser gravemente prejudicada a sua garantia patrimonial: tem é que o fazer dentro dos poderes que para tanto lhe são concedidos pela lei. .3- Aquele que se arroga um crédito comum não tem, sem mais, o direito a exigir que o imputado devedor seja impedido de dispor ou onerar todos os bens do seu património: tem que recorrer, verificados que sejam os seus pressupostos, às figuras aptas à conservação da garantia geral das obrigações previstas na secção II, capítulo V, título I, do Livro II. do Código Civil: a declaração de nulidade, a sub-rogação do credor ao devedor, a impugnação pauliana e o arresto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Autores e Apelantes: M. S. e cônjuge M. C., ambos residentes na rua …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão Réus e Apelados: C. C. e cônjuge M. M., ambos residentes na rua …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão Autos de: apelação em ação declarativa de condenação com processo comum. Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Petição inicial Os Autores peticionaram a condenação dos Réus: “1. A reconhecer que o património imobiliário, que no momento detêm e de que são proprietários, é o que se encontra identificado no artigo 24º, da petição inicial, e que, para além do ali aludidos, os Réus não são proprietários de quaisquer outros bens imóveis ou titulares de direitos ou expetativas de aquisição de outros bens ou direitos; 2. A reconhecer que os bens de que são titulares constituem o único património capaz de responder pelo cumprimento das suas obrigações, representando a única garantia patrimonial do crédito dos Autores, devidamente reclamado nos autos do processo n.º 3023/05.0TJVNF; 3. A absterem-se de praticar qualquer ato material ou jurídico, assim como abster-se de celebrar negócio jurídico que constitua ou possa vir a constituir diminuição ou perda da garantia patrimonial do crédito dos Autores, nomeadamente não celebrando em relação a ambos os prédios identificados no artigo 24º, da petição inicial, contratos de disposição ou oneração, contratos de arrendamento, de hipoteca ou de constituição de outro ónus ou encargo, não retirando daqueles imóveis bens ou frutos, suas partes ou componentes, salvo o que corresponder a atos de mera administração ordinária, não celebrando contratos de compra e venda ou de promessa para o mesmo fim, de doação, de dação em cumprimento, de comodato ou qualquer outro ato ou contrato de oneração, de alienação ou de disposição que tenha por objeto os identificados prédios, parte deles ou edifícios nele construídos ou a construir, bem como abster-se os Réus de onerar ou ceder a terceiro, a qualquer título os direitos de que são titulares, tudo até que sejam integralmente cumpridas ou definitivamente declaradas inexistentes as obrigações resultantes do crédito peticionado pelos Autores no processo n.º 3023/05” Alegaram, em síntese, que são credores dos Réus na quantia de 129.687,45 €, que já exigiram judicialmente, em reconvenção e cujos autos se encontram em fase de recurso. Os Réus venderam já um imóvel do seu património, após a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, nesse processo, determinou a reapreciação da matéria de facto e colocaram à venda outro imóvel, sendo atualmente apenas proprietários de dois imóveis, com valor inferior ao do crédito invocado pelos Autores. Os Autores têm a convicção que os Réus estão a preparar a venda de todo o património imobiliário que detêm e pretendem assegurar que o património dos RR. se mantém inalterado, por entenderem que esta é a única forma de verem garantido o pagamento do crédito que invocam. Contestação Os Réus, na contestação, em súmula, alegaram que: - A Ré mulher nada deve aos Autores, visto que esta não é parte no processo em que exigiram o crédito que invocam; - Nesse processo, já duas Instâncias concluíram que não houve incumprimento imputável ao Réu marido; - Os Réus fazem a gestão criteriosa do seu património e possuem outro património para lá do indicado na petição inicial. As partes foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre as seguintes questões: - A eventual inadequação processual da presente ação para a tutela patrimonial do direito de crédito que venha a ser reconhecido na ação com o n.º 3023/05TJVNF-J4; - A eventual inexistência substantiva do direito à paralisação da transmissão dos bens requerida no pedido (por força de um direito ainda não reconhecido). Beneficiando dessa notificação, os Réus, em síntese, salientaram que não se justifica a suspensão destes autos e que foram já três as sentenças que absolveram o ora Réu no processo em que lhe foi exigido o crédito que opera como causa dos presentes. Os Autores, também em súmula, afirmaram que pretendem o direito de garantia de que beneficia o direito de crédito que é parte integrante da causa de pedir da ação que corre termos sob o nº 3023/05.0TJVNF, o que significa que a causa a proferir nos presentes autos se encontrará numa relação de manifesta prejudicialidade quanto à decisão a proferir naquela outra sobre a efetiva existência do direito dos Autores sentença Foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo os Réus dos pedidos e do pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé. Pugnando pela revogação desta decisão, apelaram os Autores, apresentando as seguintes conclusões: “1. Constitui fundamento do presente recurso a violação do disposto nos artigos 334.º e 601.º do CC e no n.º 2 do artigo 2.º, na al. b) do n.º 3 do artigo 10.º, nos artigos 362.º, 365.º, 391.º, 392.º e n.º 2 do artigo 546.º do CPC. 2.- O procedimento cautelar de arresto só é admitido com a verificação de determinados requisitos. 3.- O recorrente não pretende a apreensão judicial de bens, nem se encontra preenchido um dos requisitos da providência cautelar de arresto: a probabilidade de existência do direito de crédito do requerente (“fumus boni juris”); 4- Isto porque “para o preenchimento do requisito atinente à probabilidade da existência do crédito, terá de estar em causa um crédito já constituído, atual, e não de crédito futuro, hipotético ou meramente eventual.” – Cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 12428/18.5T8LSB.L1-7 5- Ora, apesar da forte convicção do recorrente relativo à existência do seudireito de crédito, o mesmo ainda não foi declarado, encontrando-se em litígio nos autos de processo n.º 3023/05TJVNF. 6- Faltando os indicados requisitos, não é permitido ao recorrente lançarmão do procedimento cautelar!! 7- O único meio processual de que dispõe é o da ação declarativa de condenação!! 8- Face à causa de pedir e aos factos que invoca, tem o recorrente direito a lançar mão de ação declarativa comum de condenação, para impor aos recorridos o reconhecimento de que só são titulares de certos direitos patrimoniais e para impor-lhes uma conduta que assegure a manutenção da garantia patrimonial a que se refere o artigo 601º do CC. 9- O meio processual a usar é definido em função do concreto pedido formulado. 10- O pedido formulado resultará uma imposição bem menos gravosa para os recorridos do que a que seria imposta pelo procedimento cautelar de arresto. 11- Só a análise do pedido formulado permite determinar se é próprio o uso da ação declarativa. 12- Assim, quanto ao que consta das alíneas a) a c) do pedido, é indiscutível que a pretensão do recorrente não pode ser conhecida e decidida em procedimento cautelar!!! 13- O artigo 601º do CC consagra o princípio de que os bens e direitos dos recorridos respondem pelo cumprimento das respetivas obrigações e constituem a garantia geral dessas obrigações. 14- Assim, o artigo 601º do CC confere ao credor o direito a que o devedor não faça desaparecer o seu património ou que não o onere de tal forma que seja inviável a satisfação dos créditos. 15- E não se poderá entender que, não podendo o credor lançar mão do procedimento cautelar de arresto, ficará limitado a reagir contra atos já consumados e que lesam os seus direitos! 16- De acordo com o disposto no artigo 1305.º do CC, todos gozam de total liberdade de contratar, relativamente aos seus bens. Contudo, a liberdade de contratar poderá estar sujeita a restrições, impostas pela exigência da boa-fé, da justiça real, da proteção da parte economicamente mais fraca, da moral pública e dos bons costumes. 17- Assim, a liberdade de contratar dos recorridos não pode ser usada para afetar a garantia patrimonial que o artigo 601º do CC confere ao recorrente. 18- Em face do exposto, deve o despacho saneador sentença proferido ser revogado, e em consequência ordenar-se o prosseguimento dos autos para julgamento ou, se assim se entender, sustado o andamento dos autos com vista a aguardar se pelo julgamento de mérito que venha a ser proferido no âmbito da outra ação pendente entre as partes, identificada sob o nº 3023/05TJVNF.” II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Assim, é a seguintes a questão a apreciar: .1- se aquele que se arroga um crédito tem o direito de exigir que o imputado devedor seja impedido de dispor ou onerar todos os bens do seu património III- Fundamentação de Facto A matéria de facto relevante para a decisão da causa encontra-se já explanada no relatório supra. IV- Fundamentação de Direito Os Autores entendem que basta que se arroguem titulares de um direito de crédito (litigioso e sem garantia especial) sobre os Réus, para terem o direito a requerer que estes sejam impedidos de dispor e onerar todos os direitos que compõem o seu património. É sabido que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de património” (artigo 601º do Código Civil), o que determina que se diga que o património do devedor é a garantia comum dos credores. Significa isto que vigora o princípio da responsabilidade patrimonial, o qual se traduz na possibilidade de o credor executar o património do devedor com vista a assegurar a satisfação do seu crédito quando o mesmo se mostra incumprido. Mas tal não significa que o titular de um direito de crédito tenha direito ao património do credor; tão só que este é o meio pelo qual o credor poderá ver satisfeito o seu direito. Da mesma forma, a garantia geral dos credores comuns não incide sobre bens certos e determinados (tal ocorre, sim, quando existem garantias especiais). Assim, “o património do devedor, no prisma da garantia geral, é apenas o meio de realização de direitos que implicam o aproveitamento de bens que com ele se não identificam – as prestações …Por tudo isso, resta-nos concluir que a garantia geral das obrigações tem a simples natureza de uma permissão normativa genérica de atuação das regras da responsabilidade patrimonial.” cf Direito das Obrigações, 2º vol., António Menezes Cordeiro, FDL, 1987, 473-474. O que justifica, aliás, a constituição de garantias para assegurar a satisfação do direito que o credor tem (e que consiste tão só no direito à prestação, não ao património do devedor). Assim, é certo que o credor comum não tem a garantia segura de que o seu crédito pode ser satisfeito através da execução do património do devedor, quer porque outro credor pode recorrer primeiro à execução, com reflexos negativos em tal património, quer porque o património não é estático, está permanentemente sujeito a aumentos e decrementos. É para evitar esse risco de variação do património do devedor que o sistema jurídico criou meios de conservação e garantia patrimonial. No entanto, as defesas que a lei concede ao credor para salvaguardar o direito à satisfação da sua prestação estão tipicamente previstas na lei, por implicarem a restrição dos direitos do devedor sobre o seu património e à sua liberdade patrimonial, visto que também as limitações ao direito de propriedade e à autonomia privada têm que ter cobertura legal, nomeadamente como decorre dos artigos 405º e 1305º do Código Civil. Assim, como regra, dentro do nosso espaço constitucional e sempre com os limites impostos pelos princípios legais e pela lei (onde se incluem as exigências da boa-fé), as pessoas podem criar, modificar e extinguir a s relações jurídicas privadas de natureza patrimonial e dispor, gozar e onerar os seus bens, no exercício das faculdades de administração do seu património, concedida pela sua integral capacidade jurídica, tudo tendo como fundo o princípio da dignidade humana com a proteção concedida pelo nº 4 do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa. Esses direitos não podem ser restringidos sem que exista norma ou princípio que o permita ou justifique; a garantia geral das prestações que constituiu o património do devedor não concede aos credores um direito sobre os concretos bens que o constituem, nem a possibilidade de, sem mais, despir o devedor de toda a sua capacidade de transacionar tais bens para o futuro. Tal não significa que o credor não possa agir quando vê que está a ser gravemente prejudicada a sua garantia patrimonial: tem é que o fazer dentro dos poderes que para tanto lhe são concedidos pela lei. O capítulo V, título I, do Livro II. do Código Civil, dedica-se à regulamentação da garantia geral das obrigações e prevê na secção II, quanto à conservação da garantia patrimonial, a declaração de nulidade, a sub-rogação do credor ao devedor, a impugnação pauliana e o arresto. É patente que não se verificam os pressupostos de qualquer uma destas figuras, nomeadamente porque não foi praticado nenhum ato (que justificasse a sua classificação como nulo, a que se reporta a declaração de nulidade, prevista no artigo 605º do Código Civil), nem que, sendo objeto da ação, ponha em perigo a garantia geral dos débitos, (a que se reporta a impugnação pauliana prevista nos artigos 610º a 618º, do Código Civil), nem é apontada aos Réus nenhuma inação que coloque em causa a satisfação do direito de crédito (a que se reporta a sub-rogação do credor ao devedor prevista nos artigos 606º a 609º do Código Civil). Quanto à última figura referida – o arresto – são os próprios Recorrentes que afirmam que não se verificam os seus pressupostos. Ora, o arresto tem um carater provisório, consequências de natureza bem diferente das pretendidas por este e baseia-se em pressupostos que não foram invocados, como o fumus boni iuris. Tudo posto, mostra-se manifesto que a nossa ordem jurídica, com base nos factos invocados pelos Recorrentes, não concede aos credores o poder que os Autores pretendem que seja declarado, nem, por outro lado, impede que, com tal gravidade, o titular do património gira os seus bens. Assim, bem andou a sentença em focar a sua atenção, não na inviabilidade processual a que recorre o apelante, mas na apreciação da “viabilidade substantiva”, esclarecendo que “Está em causa saber se a ordem jurídica confere ao credor o direito de restringir, em absoluto, a livre disponibilidade de bens do devedor até ao cumprimento de um direito de crédito, cujo conhecimento definitivo terá lugar numa ação ainda pendente.” A resposta a esta questão, como vimos, é negativa, porquanto nenhuma norma jurídica cria tal limitação aos devedores, quer pela amplitude da restrição, quer pela incerteza do crédito. V- Decisão Por todo o exposto, julga-se a presente apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil) Guimarães, 5 de novembro de 2020 Sandra Melo Conceição Sampaio Elisabete Coelho de Moura Alves |