Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
521/16.3T9GMR.G1
Relator: JORGE BISPO
Descritores: PEDIDO DE ESCUSA
SUBSTITUIÇÃO DEFENSOR OFICIOSO
PRAZO INTERPOSIÇÃO RECURSO
ARTºS 39º
Nº 1 E 42º DA LEI 34/2004 DE 29.07
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Em face do disposto nos arts. 39º, n.º 1, e 42º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Regime de acesso ao direito e aos tribunais) e no art. 66º do Código de Processo Penal, enquanto não foi substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo, sem qualquer efeito no decurso do prazo que esteja em curso, existindo, pois, em processo penal, um regime específico que afasta a aplicação da regra geral prevista no art. 34º, n.º 2, da citada Lei.

II) Assim, o pedido de escusa do defensor não interrompe nem suspende o prazo de interposição de recurso que estava em curso aquando da sua formulação.
Em face do disposto nos arts. 39º, n.º 1, e 42º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Regime de acesso ao direito e aos tribunais) e no art. 66º do Código de Processo Penal, enquanto não foi substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo, sem qualquer efeito no decurso do prazo que esteja em curso, existindo, pois, em processo penal, um regime específico que afasta a aplicação da regra geral prevista no art. 34º, n.º 2, da citada Lei.

I) Assim, o pedido de escusa do defensor não interrompe nem suspende o prazo de interposição de recurso que estava em curso aquando da sua formulação.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 521/16.3T9GMR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Guimarães – J3, foi proferido despacho, em 20-03-2018, a indeferir o requerimento subscrito pela própria arguida, I. A., a solicitar a concessão de “mais algum prazo” para que lhe seja “atribuído novo advogado e ele possa ouvir e ver o que foi feito para poder recorrer com tempo”.
2. Inconformada, a arguida interpôs recurso dessa decisão, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição [1]):

«. A Ilustre defensora inicialmente nomeada indisponibilizou à recorrente a interposição de recurso que esta pretendia interpor da sentença condenatória.
Convenceu a recorrente que o prazo para a interposição de recurso se suspenderia com o seu afastamento do processo por força de substituição e que tal prazo era de trinta dias, supostamente ao dispor do Colega que a viesse a substituir.
A Recorrente ficou na impossibilidade de recorrer da decisão condenatória, porque não tinha meios para pagar a Advogado que constituísse para o efeito e porque acreditava manter-se o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, embora na pessoa de outro defensor que fosse nomeado em substituição.
E que, face a nova nomeação, ficassem assegurados os seus direitos de defesa, designadamente o de recorrer da decisão condenatória.
A Constituição da República Portuguesa assegura a todos o acesso ao direito e ao patrocínio judiciário independentemente da condição económica dos cidadãos. – Artº. 20º da CRP.
O recurso de decisão condenatória é ato indispensável às garantias de processo criminal asseguradas pelo artº. 32º. da CRP.
O n.º 3 do referido artigo, conjugado com o artigo 64º., nº. 1, al. e) do CPP, especifica a obrigatoriedade de constituição de advogado nos recursos ordinários e extraordinários.
A interpretação que no douto recorrido despacho se faz do art.º 66.º, n.º 4 do CPP quando aplicada à concreta situação dos autos faz com que na prática se tenha tirado à recorrente o direito do uso de um ato processual que a lei processual lhe permite praticar, mas que lhe não permite praticar por si só porque a torna dependente da intervenção de advogado.
A recorrente queria recorrer, mas estava disso impedida pela postura da Senhora Advogada inicialmente nomeada e pela interpretação que do referido preceito foi feita pelo Senhor Juiz do processo.
10ª Ora, vistas as coisas por este prisma dúvidas não há de que foi tolhido à requerente o acesso ao direito por razões económicas e por uma interpretação de preceitos legais que no entendimento sufragado colidem manifestamente com os preceitos dos art.ºs 20.º e 32.º da CRP.
11ª O mesmo é dizer que por força de ato da iniciativa da defensora nomeada o Tribunal retirasse à assistida o direito de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis.
12ª Esta situação não pode a lei querê-la porque se trata de direitos e deveres fundamentais imanentes a qualquer estado de direito pelo que merecem uma especial atenção e proteção, por serem a base de um Estado de Direito Democrático.
13ª A douta decisão recorrida viola, assim, manifestos preceitos constitucionais e dos mais importantes que a Constituição consagra, facto este que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos, designadamente para os do art.º 72.º n.º 2 da LTC.
14ª O douto recorrido despacho fez errada interpretação e aplicação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 2, 32º, n.ºs 1, 2 e 3, estes da Constituição da República Portuguesa e artigo 64.º, nº 1, al. e) e 66.º e 67.º, estes do Código de Processo Penal, artigos estes que deveriam ter sido aplicados e interpretados por forma a que o afastamento do processo da defensora anteriormente nomeada à arguida em nada prejudicasse os direitos desta e, designadamente o direito de recorrer, interrompendo-se para o efeito o prazo respetivo com aquele afastamento e nomeação de novo defensor.
Só assim se aplicará a Lei e fará Justiça!

Consequentemente, requerer a V.as Ex.as que, com o devido suprimento, se dê procedência ao presente recurso e em decorrência revogar-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que conceda à recorrente prazo para poder exercer o direito de recurso.»

3.Responderam à motivação da recorrente o assistente, C. S., e o Ministério Público.
3.1 – O primeiro, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

«1.ª – Com todo o respeito, não podemos concordar com o sustentado no recurso apresentado pela Arguida, pois conforme bem se expõe no douto despacho recorrido, é atualmente entendimento da Jurisprudência, largamente maioritária, que, em processo penal, o pedido de escusa, de substituição ou de dispensa do defensor não interrompe o prazo de recurso, uma vez que enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se em funções para os atos subsequentes.
2.ª – Quem esteve presente na audiência de julgamento constatou que a decisão da matéria de facto e de Direito vertida na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo está acertadíssima.
3.ª – Pelo que, é natural que a defensora nomeada à Arguida lhe tenha transmitido que “não tinha matéria para o recurso”. Porque tal corresponde à realidade.
4.ª – E a restante suposta factualidade que a Arguida alega, nomeadamente, que a sua Defensora não pediu escusa porque senão não receberia os honorários, não só é pouco credível que seja verdade, como não tem qualquer relevância processual.
5.ª – Em suma, ao contrário do que a Arguida refere no seu recurso, a mesma esteve sempre representada por advogada – pois a primeira Defensora nomeada manteve-se em funções até ter sido substituída pela Colega que a substituiu, conforme resulta do n.º 3, do artigo 42.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – não existindo qualquer fundamento legal para que se tivesse interrompido o prazo de recurso.
6.ª – Aliás, o que resulta da lei – nomeadamente, do n.º 3, do artigo 42.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – é que tal prazo não se interrompe. Não tendo sido violada qualquer norma ou garantia da Arguida.
7.ª – Pelo que, deverá o recurso apresentado pela Arguida ser indeferido, mantendo-se o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo.

Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o recurso apresentado pela Arguida ser julgado totalmente improcedente, fazendo-se, assim, a acostumada
JUSTIÇA!»

3.2 – Por seu turno, a Exma. Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância pronunciou-se igualmente no sentido da improcedência do recurso, por entender, com apoio em jurisprudência que cita, que os prazos em curso no processo penal não se interrompem por via da substituição do defensor, não tendo, por conseguinte, havido violação do direito ao recurso, uma vez que a arguida esteve sempre acompanhada de defensor.
4. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a expressar a sua concordância com o teor das referidas respostas, invocando mais jurisprudência, para além da aí mencionada, no sentido de que o defensor oficioso se mantém no exercício de funções até à nomeação do seu substituto, pugnando, assim, pela improcedência do recurso.
5. No âmbito do disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a recorrente respondeu a esse parecer, reafirmando o alegado na sua motivação.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c), do citado código.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Para apreciar o recurso importa começar por ter presentes os seguintes elementos factuais e demais desenvolvimentos processuais que se retiram dos autos:

1.1 – Por sentença proferida a 12-02-2018, lida na presença da arguida e depositada na mesma data, foi aquela condenada pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), bem como a pagar ao demandante civil, C. S., a quantia de € 200 (duzentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da sentença até integral pagamento.
1.2 – No dia 08-03-2018, a arguida apresentou um requerimento, por si subscrito, com o seguinte teor (transcrição):

«Venho por este meio solicitar o seguinte:

Após ser ouvida em audiência de julgamento do processo acima referido e depois de lida a sentença, pedi à Dra. P. M., a minha defensora oficiosa que recorresse para o tribunal da relação da decisão que tinha sido tomada, a Dra. P. depois de muita insistência da minha parte disse que não recorria porque achava que não tinha matéria mas como eu insisti em que ela recorresse a Dra. P. disse que ia pedir escusa do processo, nessa altura perguntei-lhe se ia ser informada pelo tribunal do pedido de escusa ao qual me respondeu que sim, para esperar pela notificação do tribunal e quando pedisse escusa os prazos que tinha para recorrer que eram de 30 dias mas que ficavam suspensos. Fiquei à espera e só agora me veio dizer que não ia pedir escusa porque senão não recebia os honorários dela e pediu para ser eu a ir à ordem dos advogados e pedir para a Dra. P. ser retirada do caso, só aí fui informada que os prazos não são suspensos, Estou a sentir-me enganada pela Dra. P. e até fiz uma queixa à ordem dos advogados conforme anexo a este requerimento e por isso peço por favor para me ser concedido mais algum prazo para que me seja atribuído novo advogado e ele possa ouvir e ver o que foi feito para poder recorrer com tempo.»
1.3 - No dia 13-03-2018 a Ardem dos Advogados comunicou aos autos, por via eletrónica, que «os motivos apresentados pelo Sr. Dr(a) P. M., são considerados justificativos de dispensa e que em substituição se nomeia o(a) Senhora(a) Advogado(a): Dr(a) C. C. (…)»
1.4 – Perante estes elementos, em 20-03-2018, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho que é o objeto do presente recurso (transcrição):

«Fls. 136 e 140: : Conforme estabelece o artº 66º, nº 4 do CPP o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo enquanto não for substituído, sendo certo que inexiste norma para o processo penal idêntica à do artº 34º, nº 2, da Lei 34/2004, de 29/7, a qual não se aplica ao processo penal.

Assim adere-se aos argumentos expostos pela jurisprudência mais recente dos tribunais superiores que vem defendendo que “Não suspende ou interrompe o prazo de interposição de recurso o pedido de escusa da defensora do arguido, comunicado ao tribunal, sete dias após a leitura e depósito da sentença.” – Ac. TRG., nº 1715/12.6GBBCL.G1, 25-05-2015, in www.dgsi.pt. Ac. TRE. nº 28/08.2GBCCH.E1, de 30-06-2015, in www.dgsit.pt “Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se em funções para os atos subsequentes, incluindo o recurso.“ Ac. TRC. nº 139/96.5TATND.C1, de 18-12-2013, in www.dgsi.pt “1.- A nomeação de defensor em processo penal é regulada pelas normas do Código de Processo Penal;
2.- O prazo de interposição de recurso não se suspende com o pedido de escusa, de substituição ou de dispensa do defensor.”
Pelo exposto, indefere-se ao requerido.
Notifique (incluindo a ambas as il. Defensoras).»

1.5 – No dia 10-04-2018, por intermédio da defensora nomeada em substituição da anterior, a arguida interpôs recurso dessa decisão, formulando as conclusões transcritas no ponto 2 do relatório do presente acórdão.

2. Tendo presente o teor do despacho recorrido e das conclusões formuladas pela recorrente, que, face ao disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, delimitam o objeto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso [2], a única questão decidenda é a de saber se o pedido de escusa ou de substituição do defensor oficioso interrompe ou suspende o prazo em curso para interposição de recurso e, consequentemente, se o tribunal a quo deveria ter deferido o requerimento da arguida quando solicitou a concessão de prazo para o seu novo defensor interpor recurso da sentença.

Como a própria decisão recorrida dá conta e as respostas à motivação da recorrente e também o parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta referem, trata-se de uma questão decidida pela jurisprudência dos tribunais superiores de forma praticamente unânime [3], com a qual concordamos, conforme, aliás, o agora Desembargador Adjunto já decidiu [4], pelo que se dispensam desenvolvidas considerações jurídicas.

Ainda que repetitivamente, apenas frisaremos o seguinte:

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Regime de acesso ao direito e aos tribunais), com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 08 de agosto, dispõe no art. 39º, n.º 1, inserido no capítulo das disposições especiais sobre processo penal (IV), que “a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no nº 2 do artigo 45º”, acrescentando o n.º 10 que “o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo”.

Por seu turno, o art. 42º da mesma Lei preceitua que:

“1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.
2 - A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias.
3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.
4 - Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º”

Atendendo agora às normas do Código de Processo Penal, preceitua o art. 66º que:

“1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no ato.
2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.
3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.
4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.”

Em face destes normativos apresenta-se como inquestionável que a nomeação de defensor ao arguido e a sua substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, sendo que, enquanto não foi substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo, sem qualquer efeito no decurso do prazo que esteja em curso.

Existe, assim, em processo penal, um regime específico, que afasta a aplicação da regra geral prevista no art. 34º, n.º 2, da citada Lei, segundo a qual “o pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º”.

Como tem sido entendido, o prazo atingido pela suspensão é o que estiver relacionado com os fins tidos em vista com o pedido de apoio judiciário formulado, e não o da interposição do recurso, alheio ao pedido.

A razão de ser para essa diferença de regimes radica na especificidade decorrente de, no processo penal, o arguido gozar, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, do direito de constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor e de ser assistido por este em todos os atos processuais em que participar (arts. 61º, n.º 1, als. e) e f), do Código de Processo Penal, sendo obrigatória essas assistência nos atos e momentos processuais elencados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 64º do mesmo código, onde se incluem os recursos [al. e]).

Assim se salvaguarda a garantia que, nos termos do art. 32º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, o processo penal ter de assegurar ao arguido, traduzida no “direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória”, bem como a garantia de defesa através de um efetivo direito ao recurso (n.º 1 do mesmo normativo constitucional).
Mantendo-se o defensor nomeado para os atos subsequentes do processo, cabe-lhe a ele, enquanto não for substituído, continuar a assegurar as funções, para que foi incumbido com a sua nomeação, de defender o arguido.

Daí que, como entendeu o Mm.º Juiz a quo, o pedido de escusa do defensor da arguida não interrompeu (nem suspendeu) o prazo de interposição de recurso que estava em curso aquando da sua formulação, por tal efeito não estar previsto na lei, a qual contém antes disposições em sentido contrário.
Pelo exposto, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao indeferir o pretendido alargamento do prazo para recorrer.

Aliás, se a arguida, porventura, optasse por constituir mandatário judicial, o prazo entretanto em curso também não sofria qualquer interrupção ou suspensão, inexistindo, pois, razão para se interpretar as normas processuais penais de forma diferente consoante o tipo de defesa.

Alega a recorrente que a sua defensora inicialmente nomeada lhe indisponibilizou a interposição do recurso que ela própria pretendia que fosse interposto, por entender que não havia fundamento para tal, tendo-lhe sido retirado esse direito, termos em que o despacho recorrido violou os arts. 20º, n.º s 1 e 2, e 32º, n.ºs 1, 2 e 3, da Constituição.

Para além de a invocada recusa não passar de uma mera alegação, não demonstrada, olvida a recorrente que a existência do direito a recorrer não implica que ele seja sempre exercido, porquanto, ponderando as razões de facto e de direito invocadas na decisão, o defensor, que é a pessoa tecnicamente preparada para o efeito, pode perfeitamente considerar inviável ou inoportuna a apresentação do recurso, não sendo por esse motivo que o arguido deixa de estar assistido por defensor e com efetiva oportunidade de defesa. Com efeito, o direito a ser assistido por defensor e a recorrer de decisões desfavoráveis não se pode transfigurar num direito a impor ou a condicionar a atividade, dependente de uma avaliação técnico-jurídica do mérito da decisão, que é da competência exclusiva do defensor.

Por outro lado, quando foi nomeada nova defensora à arguida, ainda não tinha terminado o prazo de interposição do recurso, faltando um dia para o seu termo, prazo esse que poderia ser acrescido de mais três dias úteis, mediante pagamento de multa, suscetível de ser dispensado, para além da possibilidade de invocação de justo impedimento, sendo caso disso.
Serve isto para dizer que, para além de nunca ter deixado de estar assistida por defensor, a arguida não viu comprometido, de forma intolerável, o direito ao recurso.

Como também é referido no acórdão n.º 314/2007 do Tribunal Constitucional [5], «o prazo de interposição de recurso é atribuído ao arguido e não à pessoa do seu defensor, não exigindo a necessidade de garantia de um efetivo direito ao recurso em processo penal, que se concedam tantos prazos distintos quantos os defensores que se sucedam na assistência ao arguido».

Por último, quanto à (mera) alegação da recorrente de que a sua defensora inicial a convenceu que, contrariamente ao regime legal, o prazo de interposição de recuso se suspenderia com o seu afastamento do processo por força da substituição e o colega que a viesse a substituir disporia de novo prazo de trinta dias para o efeito, tal situação, a comprovar-se, apenas terá relevância a nível deontológico e disciplinar (aliás já adicionado pela recorrente) e nunca o efeito de, contrariando a lei, concessão de novo prazo para recorrer.

Não se vislumbra, pois, que a decisão recorrida tenha violado os preceitos legais e constitucionais invocados pela recorrente, pelo que se deve manter.

III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela arguida, I. A., confirmando o despacho recorrido.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta (arts. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).
*
(Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
*

*
Guimarães, 24 de setembro de 2018

(Jorge Bispo)
(Pedro Miguel Cunha Lopes)


[1] - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo a correção de gralhas evidentes, a formatação do texto e a ortografia utilizada, que são da responsabilidade do ora relator.
[2] - Como resulta do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série-A, de 28-12-1995.
[3] - Nesse sentido se decidiu, nomeadamente, nos acórdãos do STJ de 12-05-2005 (processo n.º 05P1310) e 15-01-2004 (processo n.º 03P3297), embora em casos de revogação do mandato, do TRC de 07-12-2016 (processo n.º 8785/13.8TDPRT-A.C1) e de 18-12-2013 (processo n.º 139/96.5TATND.C1), do TRE de 30-06-2015 (processo 28/08.2GBCCH.E1), do TRG de 20-03-2017 (processo n.º 1032/15.0T9TBRG.G1) e 25-05-2015 (processo n.º 1715.12.6GBBCL.G1), do TRL de 21-06-2011 (processo n.º 4615/06.5TDLSB.L1-5), e do TRP de 04-04-2018 (processo n.º 245/16.1GBSVV-A.P1), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[4] - Em decisão sumária proferida no processo n.º 317/12.1GBPRG.G1.
[5] - Publicado no Diário da República n.º 125/2007, Série II, de 02-07-2007.