Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3401/12.8TBGMR.G2
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
PRINCÍPIO DA GESTÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Para ser julgada deserta a instância numa acção declarativa, nos termos do art. 281º/1 do novo CPC, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efectuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas.

II – Donde, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o julgador, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do art. 281º do novo CPC, deve, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas.

III – Acresce que, numa situação de suspensão da instância, concatenando-a com o princípio da cooperação (art. 7º do novo CPC), tendo aqui o juiz não uma função correctiva mas de cooperação com as partes, deve este alertá-los da instituição de um regime mais severo para a deserção da instância, antes de proferir o despacho a julgá-la extinta, por terem decorrido mais de seis meses sobre a suspensão da instância sem impulso dos autos imputável às partes.

IV – E a omissão de um tal despacho, na medida em que esta situação contendia com o princípio da gestão processual, gerou uma nulidade processual, dado que a natureza do dever de gestão processual implica a nulidade resultante da omissão do ato de gestão.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

Nos presentes autos(1) de acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, que Manuel e mulher Maria movem a José e mulher Joaquina foi por despacho datado de 12-10-2016, suspensa a presente acção até que seja decidido o destino do “Campo X” no processo de inventário (e sem prejuízo do terminus da prova pericial em curso). Mais se mandou notificar tal despacho, tendo-se acrescentado que os autos ficarão a aguardar nos termos do art. 281º do CPC, pelo que deverão as partes informar os autos com regularidade acerca do desfecho do processo de inventário.
Em 18-10-2016 é junto pelos peritos o relatório pericial, que foi notificado às partes.
Notificados do relatório pericial, em 21-11-2016, os AA. vieram apresentar reclamação, relativamente à qual a Mmª Juíz a quo proferiu o seguinte despacho: A apreciar oportunamente. Deste despacho foram as partes notificadas em 17-01-2017.
Em 13-06-2017, a fls. 500, o Tribunal a quo determinou o seguinte:

Por despacho datado de 12.10.2016 e transitado em julgado foi a presente ação suspensa e imputada às partes a responsabilidade de impulsionar os presentes autos e/ou justificar a sua suspensão, sob pena de se verificarem os efeitos previstos pelo art.º 281.º do CPC.
Decorreram mais de oito meses e as partes nada vieram dizer ou requerer no sentido de impulsionar e/ou justificar a sua suspensão, pese embora alertadas para o efeito, como se disse.
Pelo exposto, julga-se deserta a presente instância, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 281.º do CPC.
Mais condenam-se ambas as partes no pagamento das custas que sejam devidas, em proporções iguais (e sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar).
Notifique e d.n.”.
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Inconformados com esse despacho, vieram os AA. interpor recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:

A. Como resulta dos autos, após o despacho proferido em 12/10/16, concretamente no dia 08/11/16, as partes foram notificadas do relatório pericial, pelo que no dia 21/11/16, os autores reclamaram da perícia, tendo, em 17/01/17 sido notificados do despacho proferido a esse respeito.
B. Assim, entre a data da notificação do último despacho (17/01/17) e a data da prolação do despacho recorrido (13/06/17), ou até mesmo da data da sua notificação às partes (16/06/17), tinham decorrido apenas 4 meses e 13 dias e não mais de 8 meses como refere o despacho recorrido.
C. Por outro lado, como defendeu Paulo Ramos de Faria, na obra supra citada, pág. 4, “a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. (...) Num processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (art. 6.º, n.º 1), deverá ser (desejadamente) cada vez mais rara a efectiva ocorrência da deserção da instância, por mais raros serem os atos que só a parte pode (deve) praticar e que importam a paragem do processo. A promoção da habilitação de herdeiros ou a constituição de novo advogado pelo autor, após a renúncia do anterior, são casos emblemáticos de impulso processual que só à parte cabe.
D. No caso concreto, salvo o devido respeito, nada obstava a que o tribunal, se efectivamente entendesse estar perante a iminência da deserção, decidisse a reclamação dos autores e, entre outras coisas, ordenasse a notificação dos peritos para prestar os esclarecimentos solicitados, designasse nova data para a realização do julgamento, ordenasse a notificação do processo de inventário para informar o estado do mesmo, etc.
E. Note-se que, quem relegou, para ulterior momento, a decisão acerca da reclamação, foi o tribunal e não os autores, pelo que não seria justo que estes arcassem com as consequências de uma decisão que não tomaram!
F. De todo o modo, como partilhou Paulo Ramos de Faria, na obra supra citada, pags. 15, 16 e 17 “Ao sistema de justiça estadual repugna a paragem negligente dos termos do processo, mas também repugna a extinção deste, quando ainda é útil, com o consequente desaproveitamento de toda a atividade processual pretérita, obrigando (desnecessariamente) a que nova demanda seja instaurada. Deve, pois, aceitar-se que a genérica proibição de comportamentos contraditórios, que também abrange o Estado-tribunal – estando o juiz vinculado, desde logo, pelas suas próprias decisões (art. 620.º) 41 –, o obrigue a ser coerente e consequente com a sua atividade pretérita.
G. Neste sentido, vide Ac. do TRL de 26/02/15 (2254/10.5TBABF.L1-2), in www.dgsi.pt, deverá o julgador ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas, bem como, e por força do princípio da cooperação, reforçado no novo CPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto.” – negro e sublinhado nosso.
H. Vide ainda o Ac. RG de 04/06/15, proferido nestes mesmos autos, disponível em www.dgsi.pt, que, entre outras coisas refere: “A decisão recorrida está, aliás, em dissonância com o princípio reitor da prevalência do mérito sobre meras questões de forma, assumido pelo legislador no campo adjetivo civil, de acordo com o qual “toda a atividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, cabendo... evitar deficiências ou irregularidades puramente adjetivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo fundamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais.”
I. De qualquer modo, “Não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o n.º 4 do art. 281.º do CPC., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente.” - Ac. do TRC de 07/01/15 (368/12.6TBVIS.C1) in www.dgsi.pt.
J. Acresce que “a suspensão por acordo das partes (art. 272.º, n.º 4) deverá provocar a suspensão do prazo de deserção. A suspensão não é aqui uma consequência lateral de um facto processual ou um meio para garantir a satisfação de um diferente fim. A suspensão é, ela própria, o fim imediato do ato. O propósito processualmente relevante do acordo das partes é, precisamente, tão-só, inserir no processo um intervalo, sem quaisquer repercussões para a sorte da instância. (...) Estando a parte legalmente impedida de praticar qualquer ato (art. 275.º, n.º 1), não se poderá dizer que a falta de impulso lhe é imputável. Não se trata, pois, de uma questão de suspensão do prazo; trata-se, sim, de não estar sequer em curso, isto é, de não se verificar o circunstancialismo de facto que dá relevância ao decurso do tempo.”
K. No caso concreto, para além de não ter sido dado cumprimento ao princípio do contraditório prévio, o que nos termos do art.º 195º CPC constitui uma nulidade, que se invoca, o certo é que também não houve qualquer tipo de negligência por parte das partes.
L. Na verdade, atento o despacho, de 12/10/16, é inequívoco que a instância foi suspensa por acordo das partes até que seja decidido o destino do “Campo X” no processo de inventário; ora estando a instância suspensa por acordo, não estava em curso qualquer prazo.
M. Por outro lado, a suspensão foi determinada até à decisão, no inventário, do destino do “Campo X”, pelo que os recorrentes estavam a aguardar pelo desfecho dessa decisão, para posteriormente informar os presentes autos em conformidade.
N. Acresce que, como decorre do despacho de 12/10/16, nessa altura, a mãe dos autores e réu marido tinha falecido há uma semana, pelo que, como é do conhecimento do tribunal, tal facto obriga as partes a dar conhecimento do óbito no processo de inventário, a prestar novas declarações de cabeça de casal, nova relação de bens, reclamações, etc., o que, obviamente, implica um dispêndio de tempo muito superior aos 6 meses. Daí que, já nessa altura, era evidente que a questão do Campo X não ficaria resolvida nos 6 meses seguintes.
O. Face ao exposto, o tribunal recorrido sabia perfeitamente e aliás concordou com o fundamento apontado pelas partes para a suspensão da instância, pelo que não se podia valer apenas do decurso do tempo para considerar a instância extinta por deserção.

TERMOS em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine o normal prosseguimento dos autos com vista ao conhecimento da pretensão formulada em juízo, assim se fazendo a devida, JUSTIÇA.
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Não consta dos autos terem sido apresentadas contra alegações.
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A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. Pronunciou-se tabelarmente sobre as arguidas nulidades.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes entendem não ter sido acertada a tese seguida no despacho recorrido, nem justa a decisão proferida, por quatro ordens de razões:

I. O processo não se encontrava a aguardar impulso há mais de seis meses;
II. A deserção/extinção só se justifica se o impasse não puder ser resolvido pelos tribunais;
III. Foi violado o princípio da cooperação e do dever de gestão processual;
IV. Houve omissão do contraditório prévio e omissão de negligência das partes.
Assim, as questões a decidir consistem em aferir se o despacho supra descrito deve ser revogado e substituído por outro, nos termos pedidos pelos recorrentes.
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3OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Entendem os recorrentes não ter sido acertada a tese seguida no despacho recorrido, nem justa a decisão proferida, por quatro ordens de razões: I. O processo não se encontrava a aguardar impulso há mais de seis meses; II. A deserção/extinção só se justifica se o impasse não puder ser resolvido pelos tribunais; III. Foi violado o princípio da cooperação e do dever de gestão processual; IV. Houve omissão do contraditório prévio e omissão de negligência das partes.
Porém, antecipando desde já a decisão, podemos dizer que têm razão os recorrentes.

Com efeito, desde logo, não estava verificado um quadro de ausência de tramitação processual após mais de 6 meses de paragem do processo. É que, como melhor resulta dos factos que constam do relatório supra, quando foi prolatada a decisão judicial que julgou deserta a instância e que é de 13-06-2017, o processo ainda não se encontrava a aguardar impulso há mais de seis meses, uma vez que resulta expressamente do despacho datado de 12-10-2016 que suspendeu a presente acção, sem prejuízo do terminus da prova pericial em curso. Ora, a prova pericial em curso, cujo relatório foi junto em 18-10-2016 e relativamente ao qual os AA. apresentaram reclamação em 21-11-2016, conheceu despacho de 12-01-2017 a relegar a sua decisão para momento oportuno, que foi notificado às partes em 17-01-2017. Assim, deve entender-se que a suspensão da acção só então começou a correr. Logo, o processo não se encontrava ainda a aguardar impulso há mais de seis meses, mas menos de 5 meses.

Acresce que, é de aplicar aos presentes autos o regime do novo CPC, uma vez que, tendo os autos dada entrada em 19-09-2012 e, portanto, na vigência do anterior CPC, o certo é que nas normas transitórias da Lei 41/2013, de 26-06 que aprovou o novo CPC, prevê-se no art. 5º/1, que o Código de Processo Civil é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.

Prescreve actualmente o art. 281º do CPC, cuja epígrafe é Deserção da instância e dos recursos, o seguinte:

«1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
(…)
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
(…)»
Esta norma veio substituir os anteriores arts. 285º e 291º do CPC que regulavam a interrupção e deserção da instância, fazendo-o nos seguintes termos:

«A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.» (dito art. 285º).
«Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.» (dito art. 291º/1).
Deste modo, de acordo com o disposto no referido art. 291º/1 do anterior CPC, considerava-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esta estivesse interrompida durante dois anos.
Temos então que no regime do novo CPC, além de se ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou-se também a figura da interrupção da instância, ficando a instância deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses.
Isto implicou a consagração de um regime mais rigoroso, reduzindo o prazo de suspensão da instância por acordo das partes, para três meses e sancionando a negligência das partes em promover o andamento do processo, culminando a falta de impulso processual, por mais de seis meses, de acordo com o preceituado na al. c) do art. 277º e art. 281º, ambos do novo CPC, com a consequente extinção da instância por deserção.
Sem embargo, no regime actual, a deserção da instância deixou de ser automática, carecendo, portanto, de ser julgada por despacho do juiz – ao contrário do que acontecia no sistema anterior no qual, como acima ficou dito, a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial.
Assim, no novo figurino da acção declarativa, a decisão judicial tem que apreciar e aquilatar a conduta da parte, já que a deserção é condicionada pela negligência da parte em promover os termos do processo, questão, esta, naturalmente, sujeita ao contraditório, nos termos do disposto no art. 3º/3 do novo CPC.
Ora, como já foi doutamente sustentado, “Diferentemente do que ocorria no direito anterior, a instância não se considera deserta «independentemente de qualquer decisão judicial». A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique. Embora a decisão prevista no n.º 4 seja meramente declarativa, até ser proferida não pode, pois, a instância ser considerada deserta, designadamente pela secretaria judicial.” (2)
Pode-se igualmente invocar como fundamento para esta linha de entendimento o diverso regime constante do nº 5 do preceito ora em análise, o único caso em que, nos termos do seu teor literal expresso, se permite a deserção da instância, independentemente de decisão judicial, a saber, no caso de processo de execução. (3)
Deste modo, e em contraponto, na acção declarativa “importa apreciar e valorar a existência de omissão negligente da parte em promover os termos do processo, do que depende a possibilidade de se decretar a deserção da instância, constituindo a negligência da parte o seu pressuposto, desiderato, este, que só pode ser alcançado mediante a prolação de decisão judicial precedida da averiguação do motivo/causa da falta de impulso processual, designadamente, se este se ficou a dever a negligência da parte.(4)
Acontece que no caso vertente, para além de nem sequer terem sido ouvidas as partes – de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas – acresceu que o despacho recorrido nem sequer mencionou a circunstância de ter havido negligência das partes em impulsionar os autos (quando o deveria fazer, sob pena de não estar devidamente fundamentado, pois que, como já se assinalou, a deserção não é, na nova lei adjectiva, automática pelo simples decurso do prazo). Não o tendo feito, e só podendo a deserção da instância decorrer da negligência das partes, entende-se que, in casu, não estava verificada/certificada a inobservância, por negligência, do ónus de impulso processual por parte das mesmas.
Tudo razões que também apontariam no sentido da revogação do despacho recorrido, tendo que baixar os autos à 1ª instância, em ordem a que fossem cumpridas as faltas apontadas.

Mas será que o recurso só procede nessa base e nesses termos?
Entendemos que não, por outras e relevantes razões, que se vão passar a explicitar, por aí também cuidando de se apreciar os demais argumentos recursivos.
Senão vejamos.
No despacho em análise, encontrando-se a presente acção suspensa por causa prejudicial, imputou-se às partes o ónus de informar os autos acerca do estado de tal processo, de 6 em 6 meses. Como tal não ocorreu, por essa omissão, julgou-se deserta a instância.
Ora, o acto omitido não se destinava a impulsionar o processo, mas a informar estes autos acerca do estado do processo de cuja decisão dependia o fim da suspensão deste. Só podendo este ser impulsionado após ser declarada finda a suspensão. Também não estando na disponibilidade das partes o desfecho do processo de inventário. Assim, a falta da informação em causa, no limite, poderia levar à condenação das partes em multa, por falta de colaboração. Informação que o próprio Tribunal sempre podia obter directamente, sem necessidade de intervenção das partes, e, caso apurasse ter decorrido já mais de 6 meses desde a decisão da causa prejudicial, então, caso pretendesse dar aplicação ao disposto no art. 281º do CPC, assim sancionando as partes pela negligência em promover os termos deste processo e por terem violado o princípio da cooperação, sempre teria que notificá-las previamente para se pronunciarem, já que esta questão, como supra referido, está sujeita ao contraditório, nos termos do disposto no art. 3º/3 do novo CPC. Isto é, o princípio da cooperação, reforçado no novo CPC (cfr. art. 7º do mesmo), justificava que as partes fossem então alertadas para as consequências gravosas que podiam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que fosse o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto, devendo ser notificadas para se pronunciar, referindo que o processo aguardava o seu impulso e fixando-lhes um prazo para diligenciarem o seu andamento ou requererem o que tivessem por conveniente sob pena, de findo o mesmo, julgar deserta a instância.
Assim, na medida em que esta situação contendia com o princípio da gestão processual, cremos que a resposta pode e deve ser agora decisivamente afirmativa, na medida em que “a natureza do dever de gestão processual implica a nulidade resultante da omissão do acto de gestão, pelo menos quando uma norma especial determine a sua prática, nos termos gerais do art. 195-1 (…)(5).
Dito de outra forma: sendo a prolação de um tal despacho um poder vinculado, a omissão do mesmo, gerou uma nulidade processual.
A qual deve agora ser declarada, sendo certo que a mesma foi alegada pelos AA./recorrentes nas alegações recursivas.

Por todas estas razões acabadas de expor, entende-se que o despacho recorrido deverá ser revogado, sendo certo que, atento o lapso de tempo já decorrido e a situação actual dos autos, após esta instância de recurso, mormente com as partes já bem cientes do regime aplicável à inércia na tramitação dos autos após a sua suspensão, tudo se resumirá a, em obediência ao princípio da celeridade processual, a Srª Juíza de 1ª instância notificar as partes para que, antes de proferir despacho no quadro do previsto no art. 281º do novo CPC, ultrapassado que está agora o prazo de seis meses, num prazo de 10 dias se pronunciem sobre a falta de impulso processual, sem prejuízo de no mesmo prazo darem andamento aos autos ou requererem o que tiverem por conveniente, sob pena de se julgar extinta a instância por deserção.

Nesta conformidade procedendo o recurso.
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4 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – Para ser julgada deserta a instância numa acção declarativa, nos termos do art. 281º/1 do novo CPC, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efectuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas.
II – Donde, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o julgador, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do art. 281º do novo CPC, deve, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas.
III – Acresce que, numa situação de suspensão da instância, concatenando-a com o princípio da cooperação (art. 7º do novo CPC), tendo aqui o juiz não uma função correctiva mas de cooperação com as partes, deve este alertá-los da instituição de um regime mais severo para a deserção da instância, antes de proferir o despacho a julgá-la extinta, por terem decorrido mais de seis meses sobre a suspensão da instância sem impulso dos autos imputável às partes.
IV – E a omissão de um tal despacho, na medida em que esta situação contendia com o princípio da gestão processual, gerou uma nulidade processual, dado que a natureza do dever de gestão processual implica a nulidade resultante da omissão do ato de gestão.
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5 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente revoga-se a decisão que declarou extinta a instância por deserção, devendo ser substituída por outra que notifique as partes para que, antes de ser proferido despacho no quadro do previsto no art. 281º do novo CPC, ultrapassado que está o prazo de seis meses, num prazo de 15 dias se pronunciem sobre a falta de impulso processual, sem prejuízo de no mesmo prazo darem andamento aos autos ou requererem o que tiverem por conveniente, sob pena de se julgar extinta a instância por deserção.
Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (art. 527º/1 do novo CPC).
Notifique.
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Guimarães, 18-12-2017

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Raquel Baptista Tavares)


1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães – JL Cível – Juiz 1.
2. Citámos PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Vol. I, Combra, Livª Almedina, 2014, 2.ª Edição, a págs. 273.
3. Isto dado que a própria declaração de extinção executiva também ocorre independentemente de decisão judicial (cfr. art. 849º/3 do mesmo novo CPC); sobrelevando este fundamento, vide também JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, a págs. 556-557.
4. Conforme entendimento perfilhado no acórdão do TRC de 05.05.2015, no proc. nº 131/04.8TBCNT.C1, no qual, aliás, se invoca jurisprudência de igual sentido, constante de decisão sumária do TRC de 07.01.2015, no proc. nº 368/12.6TBVIS.C1, e nos acórdãos, do TRP de 02.02.2015, no proc. nº 4178/12.2TBGDM.P1 e do TRL de 26.02.2015, no proc. nº 2254/10.5TBABF.L1.2, em que igualmente nos louvamos, estando todos eles acessíveis em www,dgsi.pt.
5. Assim JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, a págs. 23.