Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA DISPOSIÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Para a qualificação da insolvência como culposa ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º CIRE não é necessário provar-se um nexo de causalidade entre a conduta aí descrita e a situação de insolvência. II - O dispor de bens em proveito de terceiro, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º CIRE, pressupõe que o negócio celebrado origina um prejuízo para o insolvente a que corresponde um benefício para o terceiro com quem ele contratou, obtendo este, desse modo, uma injustificada vantagem à custa daquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Sumário I - Para a qualificação da insolvência como culposa ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º CIRE não é necessário provar-se um nexo de causalidade entre a conduta aí descrita e a situação de insolvência. II - O dispor de bens em proveito de terceiro, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º CIRE, pressupõe que o negócio celebrado origina um prejuízo para o insolvente a que corresponde um benefício para o terceiro com quem ele contratou, obtendo este, desse modo, uma injustificada vantagem à custa daquele. Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No incidente de qualificação da insolvência, relativo à insolvência de D, que corre termos na Secção de Cível da Instância Local de Viana do Castelo, da Comarca de Viana do Castelo, foi proferida decisão que, nos termos do disposto no artigo ….º n.º 2 d) e i) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (1), a considerou culposa.Inconformado com tal decisão, o insolvente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1ª- O Tribunal "a quo", julgou incorrectamente os factos face à prova produzida e fazendo também uma incorrecta aplicação dos normativos jurídicos aplicáveis. 2ª- Salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" atenta a prova documental e prova testemunha produzida nos presentes autos, era forçoso, concluir que não resultou provado nenhum facto que permita ao Tribunal, concluir pela preenchimento/verificação das circunstâncias previstas na alínea a) do nº 2 do Artigo 186º, ou seja, pela destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento do património do devedor. 3ª- De igual modo, não resultou provado nenhum facto que permita, por si só afirmar que o devedor dispôs dos bens em proveito pessoal ou de terceiro - Art. 186 n.º 2 d). 4ª- Uma vez que apenas se provou que o Insolvente, fez uma partilha por divórcio, nos termos das alíneas g), h), i), j e k). 5ª-E salvo o devido respeito, desses factos, não se pode de forma alguma retirar ou concluir, que o Insolvente tenha disposto dos bens em proveito pessoal ou de terceiro. 6ª- O divórcio e a partilha subsequente não agravou a situação de insolvência, pelo contrário, o Insolvente reduziu as suas obrigações próprias, pois deixou de ter a seu cargo o pagamento do crédito hipotecário. 7ª-O normal numa partilha subsequente a divórcio, é um dos interessados ser adjudicado o bem e o outro ver a sua parte composta em dinheiro a título de tornas, a que tem direito. 8ª- Sendo apenas um bem imóvel, é pura normalidade, diferente seria se existissem vários bens, nomeadamente, imóveis para partilhar. 9ª- Não existe nos autos nenhum prova documental a infirmar, as declarações produzidas, em sede de partilha subsequente a divórcio, nomeadamente quanto ao recebimento de tornas. 10ª-E também não foi produzida qualquer prova testemunhal, em sentido contrário, e esse ónus probatório não pertencia ao insolvente. 11ª- Pelo que alvo o devido respeito, que é muito o Tribunal "a quo", extravasou e violou mesmo, os limites do principio da livre apreciação da prova. 12ª- Quanto ao facto índice, previsto na alínea i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, cumpre dizer que o Tribunal "a quo", muito embora tenha dada como provada a doença que afectou e afecta o insolvente, veja-se alínea n) dos factos provados. 13ª- Doença essa, que deixou o insolvente totalmente incapacitado para o trabalho, sendo do senso comum, que um doente que sofreu um acidente vascular cerebral, que o deixou totalmente incapacitado para o trabalho, tem sempre associadas, limitações ao nível da sua mobilidade, discernimento e comunicação. 14ª- Pelo que não deve o Tribunal "a quo" exigir a uma pessoa incapacitada, a mesma colaboração que uma pessoa no seu estado normal. 15ª-Salvo o devido respeito, o Tribunal à quo, ao tratar de forma igual, o que é absolutamente desigual, pecou na sua análise ao caso concreto, e na aplicação do direito aos factos. 16ª-Importa ainda salientar, que o Insolvente, é uma pessoa singular, e atentas as datas apuradas, não se pode dar como provado, o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência, para efeitos do disposto no nº3 a) do Artigo 186º do C.I.R.E 17ª- De salientar que ainda que se admitisse, (que não se admite), que os factos apurados preenchiam as invocadas alíneas, a verdade é que também não resultou provado nenhum facto que permita ao Tribunal estabelecer o nexo de causalidade entre tais circunstâncias e a criação ou agravamento do estado de insolvência. 18ª-Pelo que salvo o devido, por diferente opinião, que não se mostram de todo, verificados os pressupostos necessários à qualificação de insolvência como culposa. 19ª-A douta sentença recorrida violou, por incorrecta aplicação, o disposto nos Artigos 185º, 186º nº 1, nº 2º d) e i) e o Artigo do 189º, 303º todos do CIRE. Não foram apresentadas contra-alegações(2). As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) "não resultou provado nenhum facto que permita, por si só afirmar que o devedor dispôs dos bens em proveito pessoal ou de terceiro - Art. 186.º n.º 2 d)"(3); b) no que se refere à "alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE" (…) "não deve o Tribunal "a quo" exigir a uma pessoa incapacitada, a mesma colaboração que uma pessoa no seu estado normal"(4); c) não se verifica o "facto índice, previsto na alínea i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE", por que "a doença que afectou e afecta o insolvente" deixou-o "totalmente incapacitado para o trabalho, sendo do senso comum, que um doente que sofreu um acidente vascular cerebral, que o deixou totalmente incapacitado para o trabalho, tem sempre associadas, limitações ao nível da sua mobilidade, discernimento e comunicação"(5); d) "não se pode dar como provado, o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência, para efeitos do disposto no n.º 3 a) do Artigo 186.º do C.I.R.E."(6); e) "ainda que se admitisse (…) que os factos apurados preenchiam as invocadas alíneas, a verdade é que também não resultou provado nenhum facto que permita ao Tribunal estabelecer o nexo de causalidade entre tais circunstâncias e a criação ou agravamento do estado de insolvência"(7). II Antes do mais, há que dar nota de que o insolvente, na conclusão 1.ª, diz que "o Tribunal "a quo", julgou incorrectamente os factos face à prova produzida", mas acaba por não identificar qualquer facto como tendo sido "incorrectamente" julgado. Se bem se interpreta o seu pensamento, o que realmente o insolvente entende é que, como ele afirma nessa mesma conclusão, há "uma incorrecta aplicação dos normativos jurídicos aplicáveis" aos factos apurados, extraindo-se deles conclusões que se consideram infundadas.1.º E se assim não fosse, dada a inobservância do exigido pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, então haveria lugar à rejeição do recurso nesta parte. 2.º Estão provados os seguintes factos:a) D, contribuinte n.º …, residente na Praça do Minho Rio, Lote … -, concelho de Viana do Castelo, foi declarado insolvente por sentença proferida em 06/01/2016, transitada em julgado (cfr. fls. 75 e ss. Do processo principal). b) A declaração de insolvência foi requerida em 05 de Novembro de 2015, por M, com fundamento em créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho que vigorou com o insolvente, para prestação de serviços de contabilidade no seu gabinete de contabilidade. c) No âmbito do processo principal de insolvência foi decidido, por unanimidade dos credores presentes em sede de Assembleia de credores, incumbir a Sr.ª Administradora de Insolvência de proceder à resolução do acto de partilha subsequente ao divórcio do insolvente, ficando a liquidação suspensa até o acto resolutivo produzir efeitos. d) Por cartas datadas de 22 de Março de 2016, registadas com AR, a Administradora de Insolvência comunicou ao insolvente e a T a resolução do acto de "Partilha do Património Conjugal", nos termos e para os efeitos previstos no art.º 120.º do CIRE. e) A referida resolução não foi impugnada. f) No mesmo dia 22 de Março de 2016, a Sr.ª Administradora de Insolvência procedeu à apreensão da fracção autónoma designada pela letra "R", destinada a habitação, sita na Praça do Minho Rio, nº …, Lote, inscrito na matriz urbana da União de freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior, Monserrate e Meadela) sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 01590/R-Meadela. g) O insolvente foi casado com T, de quem se divorciou no dia 18 de Março de 2015. h) Nesse mesmo dia, o insolvente e T, outorgaram instrumento de partilha do património conjugal, mediante o qual relacionaram os seguintes bens: - Fracção autónoma designada pela letra "R", destinada a habitação, correspondente ao 1º andar, direito, traseiras, do bloco sul, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Igreja, Largo Casa Minho Rio, n.º …, freguesia de Santa Maria Maior, Monserrate e Meadela, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial e atribuído de € 53 200,00. - Dívida resultante de empréstimo contraído junto do Banco Santander Totta, S.A., garantido por hipoteca, registada sobre a verba nº 1, no valor de € 27 827,21. i) Mais, acordaram em adjudicar a T a totalidade do identificado imóvel, bem com a totalidade do passivo, sendo o quinhão do insolvente preenchido exclusivamente com as tornas, no valor de € 12.686,40, que declarou ter recebido. j) O Banco Santander Totta, S.A. não ratificou o acto de partilha, nem exonerou o insolvente do pagamento da dívida. k) Nessa mesma data, o insolvente tinha todos os seus pagamentos em dia, e não tinha qualquer dívida vencida. l) Após a outorga da partilha, a morada efectiva do insolvente manteve-se fixada na fracção autónoma identificada em h). m) Até ao dia 22 de Setembro de 2014, o insolvente exerceu a profissão de técnico oficial de contas, por conta própria, tendo um escritório aberto ao público, no qual trabalhou M. n) No dia 23 de Setembro de 2014, o insolvente sofreu um acidente vascular cerebral, que o deixou totalmente incapacitado para o trabalho. o) O insolvente encerrou definitivamente o seu estabelecimento em data não concretamente apurada do mês de Abril de 2015. p) Com vista à elaboração do relatório a que alude o disposto no art.º 155.º do CIRE, a AI solicitou ao insolvente a senha de acesso à sua área reservada no portal das finanças, o que aquele recusou fornecer. q) Por despacho proferido em sede de Assembleia de credores, foi o insolvente notificado para entregar todos os seus elementos contabilísticos à Administradora de Insolvência e que ainda não tenham sido entregues, sob pena de violação de dever de informação e colaboração. r) Notificado o insolvente do referido despacho, nada remeteu até à data da elaboração do parecer a que alude o disposto no art.º 188.º do CIRE, nem justificou o seu não envio. s) M instaurou no dia 29 de Junho de 2015, acção emergente de contrato de trabalho contra o insolvente, que correu termos sob o n.º …, no Tribunal de Trabalho da Comarca de Viana do Castelo (J1). t) No âmbito do referido processo, por sentença proferida em 05/11/2015, transitada em julgado, foi a referida acção julgada procedente, e, em consequência, reconhecido o carácter ilícito do despedimento e o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 16 857,18, a título de indemnização pelo despedimento, a quantia de € 11 495,95, a título de diferenças salariais; a quantia de € 4 925,12, a título de férias, subsídio de férias e de Natal e falta de aviso prévio e a quantia de € 658,84 de formação profissional não prestada, e juros de mora. 3.º O insolvente sustenta que "não resultou provado nenhum facto que permita, por si só afirmar que o devedor dispôs dos bens em proveito pessoal ou de terceiro"(8), pois na sua perspectiva dos factos g), h), i), j e k) "não se pode de forma alguma retirar ou concluir, que o Insolvente tenha disposto dos bens em proveito pessoal ou de terceiro"(9).Nesta parte a Meritíssima Juiz considerou que: "(…) resulta provado e ninguém o contesta, que o insolvente divorciou-se no dia 18 de Março de 2015, e no mesmo dia procedeu à partilha do património conjugal, através do instrumento notarial próprio. O insolvente e a sua ex-cônjuge, para efeitos da referida partilha, apenas relacionaram um imóvel, a fracção autónoma que constituía a habitação do casal e respectivo agregado familiar, melhor identificada nos autos, atribuindo-lhes o valor de € 53.200,00, e uma verba de passivo, consistente na dívida resultante de empréstimo contraído junto do Banco Santander Totta, S.A., garantida por hipoteca sobre a mesma fracção autónoma, no valor de € 27.827,21. Acontece que, não foram adjudicados quaisquer bens ao insolvente, tendo ambas as verbas relacionadas (o imóvel e a dívida contraída para a sua aquisição), sido adjudicadas à ex-cônjuge, tendo o respectivo quinhão do insolvente sido preenchido exclusivamente com tornas, no montante de € 12.686,39. Ao contrário do alegado pelo insolvente, não foi minimamente demonstrado que o insolvente tenha efectivamente recebido as tornas a que teria direito, prova que se nos afigura que era fácil de fazer, bastando que tivesse juntado aos autos o comprovativo do pagamento." A alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º dispõe que "considera-se sempre culposa a insolvência do devedor (…) quando (…) [tenha] disposto dos [seus] bens (…) em proveito pessoal ou de terceiros". No que se refere à partilha dos bens do casal propriamente dita, considerando os valores do imóvel, da dívida à instituição de crédito e das tornas atribuídas ao insolvente, não se vê aí um negócio que origine um prejuízo para o insolvente, pois não se encontra nele um benefício para o terceiro com quem contratou, a ex-cônjuge, obtendo este, desse modo, uma injustificada vantagem à custa daquele. Esse benefício só existirá se, porventura, as tornas devidas ao insolvente não fossem pagas e se esse não pagamento resultasse de um acordo entre os ex-cônjuges. Todavia, tal realidade não se provou. E mais do que isso. Na verdade neste incidente não se chegou sequer a alegar que a ex-mulher do insolvente não pagou a este as tornas. Não obstante as insinuações feitas pela credora Maria Teresa Simas e pela Sr.ª Administradora da Insolvência, verifica-se que nenhuma das duas chega a afirmar, de forma clara e objectiva, que esse pagamento não ocorreu. A este propósito veja-se o alegado nos artigos 6.º, 12.º e 17.º do requerimento da credora M e nos artigos 14.º, 22.º, 26.º e 28.º do requerimento da Sr.ª Administradora da Insolvência. Neste contexto tem que se concluir que os factos apurados não se traduzem na situação prevista na alínea d) do citado n.º 2. 4.º Na óptica do insolvente não se verifica o "facto índice, previsto na alínea i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE", por que "a doença que afectou e afecta o insolvente" deixou-o "totalmente incapacitado para o trabalho, sendo do senso comum, que um doente que sofreu um acidente vascular cerebral, que o deixou totalmente incapacitado para o trabalho, tem sempre associadas, limitações ao nível da sua mobilidade, discernimento e comunicação"(10).Diz, portanto, o insolvente que o incumprimento da obrigação de colaboração a que se reporta a alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º se ficou a dever à "doença que [o] afectou e afecta (…) que [o] deixou (…) totalmente incapacitado para o trabalho, sendo do senso comum, que um doente que sofreu um acidente vascular cerebral, que o deixou totalmente incapacitado para o trabalho, tem sempre associadas, limitações ao nível da sua mobilidade, discernimento e comunicação. Pelo que não deve o Tribunal "a quo" exigir a uma pessoa incapacitada, a mesma colaboração que uma pessoa no seu estado normal"(11). Nesta parte provou-se (unicamente) que a "23 de Setembro de 2014, o insolvente sofreu um acidente vascular cerebral, que o deixou totalmente incapacitado para o trabalho"(12). Só este facto não explica a conduta descrita nos factos p), q) e). Com efeito, essa incapacidade para o trabalho não é, por si só, causa suficiente para o insolvente não ter entregado directamente ou através de terceiro os elementos contabilísticos à Sr.ª Administradora de Insolvência. E se, porventura, existia tal impossibilidade, disso tinha, no mínimo, que ter dado, em devido tempo, conhecimento à Sr.ª Administrador da Insolvência. Também nada se provou no sentido de que existem as "limitações ao nível" do "discernimento e comunicação" de que agora o insolvente fala. Aliás, é o próprio insolvente quem, sem embargo de no artigo 50.º da sua oposição ter, de uma forma muito vaga, falado em "limitações, resultantes da sua doença", no artigo 48.º dessa peça processual diz que "procurou entrar em contacto directo com a AI, para lhe entregar os elementos contabilísticos, não tendo tido sucesso", o que significa que, afinal, a sua doença não o impedia de realizar esse contacto. 5.º O insolvente defende ainda que "não se pode dar como provado, o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência, para efeitos do disposto no n.º 3 a) do Artigo 186.º do C.I.R.E."(13).Esta alegação não se compreende de todo, visto que o tribunal a quo não fundou a sua decisão nessa norma; entendeu sim "qualificar a insolvência como culposa, nos termos do disposto no art.º 186º, nº 2, al. d) e i) do CIRE." 6.º Finalmente, o insolvente sustenta que, "ainda que se admitisse (…) que os factos apurados preenchiam as invocadas alíneas, a verdade é que também não resultou provado nenhum facto que permita ao Tribunal estabelecer o nexo de causalidade entre tais circunstâncias e a criação ou agravamento do estado de insolvência"(14).No que se refere ao n.º 2 do artigo 186.º, "verificados alguns destes factos, o juiz terá assim que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa. A lei institui consequentemente no artigo 186.º n.º 2 uma presunção iuri et iure, quer da existência de culpa grava, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário"(15). E mesmo que se entenda que é duvidoso que neste n.º 2 figurem verdadeiras presunções, sempre temos como certo que aí "o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos (…) a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal (não importa aqui averiguar se mediante enunciação taxativa ou concretizações exemplificativas) de situações típicas de insolvência culposa"(16). Assim, nesta parte, não tinha que se estabelecer o nexo de causalidade a que o insolvente faz alusão. III Com fundamento no atrás exposto julga-se parcialmente procedente o recuso interporto pelo que:a) se revoga a decisão recorrida na parte em considerou culposa a insolvência com fundamento no disposto no artigo 186.º n.º 2 d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; b) mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Custas pelo insolvente. 23 de Fevereiro de 2017 (António Beça Pereira) (Maria Amália Santos) (Ana Cristina Duarte) 1-São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. 2- A credora Teresa Simas apresentou uma peça com tais vestes, mas nela só se pronuncia quanto ao efeito a atribuir ao recurso. 3- Cfr. conclusão 3.ª. 4- Cfr. conclusões 12.ª e 14.ª. 5- Cfr. conclusões 12.ª e 13.ª. 6- Cfr. conclusão 16.ª. 7- Cfr. conclusão 17.ª. 8- Cfr. conclusão 3.ª. 9- Conclusão 5.ª. 10- Cfr. conclusões 12.ª e 13.ª. 11- Cfr. conclusões 12.ª a 14.ª. 12- Cfr. facto n) dos factos provados. 13- Cfr. conclusão 16.ª. 14- Cfr. conclusão 17.ª. 15- Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2.ª Edição, pág. 272. Neste sentido também se pronunciam Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, pág. 610. 16- Ac. 570/2008 do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt. |