Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO ATA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS FALTA DE ASSINATURA DA ATA PROVA DA DELIBERAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE PROPOR AÇÃO DE ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Tendo o tribunal recorrido apreciado e decidido as questões colocadas pelos embargantes em tempo oportuno, não estava obrigado a voltar a pronunciar-se sobre as mesmas questões, pelo que não há qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida quanto a essa matéria, assim como falta de fundamentação. II- Não existe a nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão, se o recorrente considera apenas que foram mal subsumidos os factos à norma legal aplicável. Aqui trata-se de erro de julgamento, e não da invalidade formal da decisão a que se refere o artº 615º nº1, alínea c) do CPC. III- Se a decisão da matéria de facto foi bem decidida na 1ª instância, a mesma deve ser mantida. IV- Pressuposto da acção executiva é não só a exequibilidade extrínseca do título executando (preenchimento dos pressupostos e requisitos para que um documento possa valer como título executivo), como também a exequibilidade da pretensão (a exequibilidade intrínseca, traduzida na inexistência de qualquer razão ou fundamento que, substantivamente, configure matéria extintiva, modificativa ou impeditiva da faculdade de exigir judicialmente a prestação). V- Apesar de a lei consignar que as atas (da Assembleia de condóminos) devem ser assinadas por quem nelas interveio, não prevê qualquer consequência para a falta de assinatura. Tal questão coloca-se, assim, ao nível da prova da deliberação: ou seja, importa saber se a deliberação foi tomada, apesar de a ata não estar devidamente assinada por todos que nela participaram. VI- O direito de propor a ação de anulação da deliberação da Assembleia de condóminos caduca no prazo de 60 dias a contar da data da deliberação e não da data da comunicação daquela deliberação aos condóminos ausentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | C. S. e C. J., ambos melhor identificados nos autos, vieram deduzir embargos de executado à execução que o Condomínio do Edifício X, também melhor identificado nos autos, lhes moveu, com vista à cobrança da quantia de € 6.595,87. Para o efeito, e em primeiro lugar, requerem a suspensão da instância executiva, porquanto dizem que intentaram ação declarativa na qual invocam, além do mais, a invalidade da deliberação da assembleia de condóminos de 18/02/2014, que se encontra consignada na ata dada à execução. Invocam depois a nulidade do título executivo, pela “incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação”, assim como a inexistência do próprio título executivo. Invocam ainda a “exceção de não cumprimento da obrigação”, baseada na invalidade da deliberação da assembleia de condóminos que serviu de base ao título executivo, e deduzem ainda pedido reconvencional para serem indemnizados pelo embargado pela interposição da execução. * Admitidos os embargos, o exequente apresentou contestação, por impugnação e por exceção. Opôs-se à suspensão da instância, alegando que os executados apenas interpuseram a referida ação muito depois da notificação da ata da assembleia de condóminos, e após insistência para pagar, como forma de protelarem o pagamento. Mais sustentou que a obrigação é exigível, porque tem prazo certo, sendo certo que os embargantes também foram interpelados para o pagamento. Refuta a exceção de não cumprimento, sustentando que o título não é um contrato bilateral sinalagmático, pelo que não tem aqui aplicação a exceção invocada. Conclui assim que o título executivo é válido e a dívida certa, líquida e exigível. Por exceção, invoca a caducidade do direito dos embargantes de impugnarem a deliberação constante da ata. Conclui ainda pela falta de fundamento da oposição à penhora, por não se ajustar aos requisitos legais, assim como pela inadmissibilidade legal da reconvenção, terminando pela invocação da litigância de má fé dos embargantes. * Foi proferida decisão, a indeferir, além do mais, a suspensão da instância executiva e da própria execução, e foi proferido despacho saneador no qual foi rejeitada a reconvenção.Os embargantes não prestaram caução, pelo que se indeferiu também o efeito suspensivo dos embargos. * Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto e atentas as considerações que antecedem, decide-se: I - Julgar os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e consequentemente: i) Determinar que à quantia exequenda seja reduzido o valor de € 848,10 (…) constante do requerimento executivo no campo “Valor Não dependente de simples cálculo aritmético”; ii) Determinar o regular andamento da execução relativamente à quantia de € 5.580,00 (…), respetivos juros de mora e legais acréscimos; II - Julgar a oposição à penhora totalmente improcedente por falta de fundamento legal e factual; III – Não condenar qualquer das partes como litigante de má fé…”. * Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os embargantes interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:“A. Para o efeito e para uma melhor compreensão das alegações do recurso (e, consequentemente, das suas conclusões) os Recorrentes apresentam o seguinte índice sistemático do presente recurso: 1 – Exposição introdutória e objecto do recurso; 2 – Nulidades; 3 – Do recurso da matéria de facto: i) da reapreciação dos factos provados e sua impugnação; ii) da reapreciação dos factos não provados e sua impugnação; 4 – Do recurso da matéria de Direito: 4.1 – Quanto aos fundamentos da oposição de embargos; 4.2 – Quanto à não verificação da excepção aludida de caducidade suscitada pelo Embargado: 5 – Conclusões. B. Firmando que a Douta Sentença, salvo o devido respeito, mal decidiu e poderá ser censurada por força da prova produzida, dos factos dados como provados, sendo a matéria de Direito, nesse sentido, de facto atacável. C. Atendamos ao teor da oposição mediante embargos, pois quanto à causa de pedir destacamos as questões colocadas: 1.1 – Do título executivo e relação causal impugnados em acção e da devida suspensão do processo de execução (cfr. art.ºs 1 a 10); 1.2 – Da suspensão da execução sem prestação de caução – cfr. Art.º 733.º do CPC (cfr. art.ºs 11 a 17); 1.3 – Do incidente de prestação de caução (cfr. art.ºs 18 a 23); 2.1 – Da incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda (cfr. art.ºs 23 a 29); 2.2 – Da inexistência ou inexequibilidade do título executivo; 2.2.1 – Da nulidade do título executivo (cfr. art.ºs 30 a 55); 2.2.2 – Da impugnação do título executivo e da sua relação causal (cfr. art.ºs 56 a 67); 2.2.3 – Da excepção de não cumprimento (cfr. art.ºs 68 a 82); 2.3 – Da nulidade da quantia exequenda (cfr. art.ºs 83 a 93); 3.1.1 – Da impugnação da genuidade do título executivo (cfr. art.94 a 109); 3.1.2 – Da impugnação propriamente dita (cfr. art.ºs 110 a 172); 4 – Da devida anulação das penhoras e da extinção da execução (cfr. art.ºs 173 a 176); 5 – Por reconvenção (cfr. art.ºs 177 a 181); D. Razões pelas quais os pedidos eram os seguintes: Nestes termos e nos melhores de direito que doutamente suprirá: a) devem os presentes embargos de executado ser admitidos e ordenada a suspensão da execução ou, sem prescindir, subsidiariamente, se digne admitir à posteriori, logo após, serem notificados para o efeito de prestação de caução; b) devem ser consideradas procedentes as questões prévias ou, sem prescindir, as excepções neles contidos, devendo ser declarada improcedente a execução e absolver-se do pedido os embargantes; c) em caso negativo, o que os executados nem concebem, deve ser considerada a factualidade respeitante à impugnação da execução, devendo a execução ser considerada absolutamente improcedente e absolver-se os embargantes do pedido exequendo. d) condenando-se a embargada no pedido reconvencional, pela indemnização ali peticionada, em custas e procuradoria condigna; E. Na sua contestação a Embargada Condomínio defendeu-se alegando não ser admissível a suspensão da execução, defendeu-se por excepção (não individualizada) de caducidade, impugnando o demais alegado e peticionado pelos Embargantes Condóminos. F. Por requerimento de 05-04-2016 os Embargantes suscitaram em pronúncia à contestação do Embargado Condomínio o seguinte: ...a matéria contida na contestação foi devidamente contraditada com prova junto do processo n.º 12/14.7T8PTL-J2 bem como nos presentes autos, bem como é notória a confusão entre um processo e o outro naquele articulado. Na realidade a matéria que a Embargada invoca quanto a excepção não será aqui o thema decidum, pois o que aqui está em causa, nos presentes autos de oposição mediante embargos, é sem qualquer dúvida, por um lado, o facto da acta da assembleia de condomínio de 18-02-2016, que serve de título executivo, não respeitar o art.º 1437.º, n.º 1, do Código Civil, nem sequer os art.ºs 1.º e 6.º do Regime da Propriedade Horizontal, … nesse sentido, o requerimento executivo e a quantia exequenda respeitam os limites da acta que configura título executivo, sendo peticionados montantes não devidos e não autorizados pela assembleia de condomínio de 18-02-2014. E, por outro lado, o título executivo não será verdadeiro, razão pela qual foi impugnado, porque não são juntos todos os documentos anexos, sendo que na petição de oposição os Embargantes já fazem prova que a acta que foi elaborada, assinada e notificada à data aos Embargantes não é a mesma que figura aqui como título executivo, quanto ao n.º de assinaturas e quanto ao timbrado, não sendo válida. G. Por Douto Despacho de 08-07-2016 foi decidida a prova admitida, relegando a apreciação das nulidades e excepções para a prova a produzir, julgando ainda inadmissível o pedido reconvencional. H. Com data de 09-09-2016 os Embargantes suscitaram a nulidade do Douto Despacho de 08-07-2016. I. Com data de 11-10-2017 iniciou-se a audiência de julgamento, a qual continuou em 07-11-2017, 30-11-2017, 07-02-2018 e 19-02-2018, nas quais foi produzida prova documental e testemunhal. J. Com data de 03-06-2018 foi proferida a Douta Sentença donde se extraiu o indeferimento da nulidade suscitada quanto à não admissão da reconvenção e as seguintes questões a apreciar: 1. Inexistência e inexigibilidade do título executivo; 2. Caducidade dos direitos de impugnação da ata que serve de título à execução; 3. Na improcedência da exceção: vícios da deliberação; 4. Anulação das penhoras; 5. Eventual litigância de má fé. K. Quanto aos factos provados e não provados a Douta Sentença decidiu nos seguintes termos: factos provados 1 a 32 e factos não provados 1 a 13. L. No que concerne à matéria de Direito, considerando a matéria de facto provada e não provada, a Douta Sentença julgou que o “título existe, sendo a dívida relativa às quotas extraordinárias exigidas na ação executiva de que os presentes autos constituem apenso e respetivos juros legais é certa, líquida e exigível.” M. Diferentemente a Douta Sentença julgou não haver título quanto ao valor de 848,10€ respeitante a 550,00€ de honorários de mandatário, 94,00€ com agente de execução e 204,00€ com a taxa de justiça. N. Depois, quanto à excepção de caducidade dos direitos dos embargantes em suscitar as invalidades da assembleia de condóminos de 14 de Fevereiro de 2014, a Douta Sentença decidiu pela sua verificação, O. Tendo ainda decidido que quanto à questão das assinaturas não se verifica a inexistência ou inexigibilidade do título executivo (acta) e quanto à oposição à penhora e pedidos de má-fé foram julgados improcedentes. P. Terminou a Douta Sentença decidindo: I - Julgar os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e consequente: i) Determinar que à quantia exequenda seja reduzido o valor de € 848,10 (oitocentos e quarenta e oito euros e dez cêntimos) constante do requerimento executivo no campo “Valor Não dependente de simples cálculo aritmético”; ii) Determinar o regular andamento da execução relativamente à quantia de € 5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta euros) e respetivos juros de mora e legais acréscimos; II - Julgar a oposição à penhora totalmente improcedente por falta de fundamento legal e factual; III – Não condenar qualquer das partes como litigante de má fé. Q. Contrariamente ao decidido pela Douta Sentença apenas estavam em causa e para discussão nos presentes autos as questões respeitantes aos requisitos do título executivo, à execução e às penhoras, ou seja, fundamentos da oposição à execução e penhora, conforme os art.ºs 729.º, 731.º e 856.º todos do CPC. R. Pelo que não podia, como fez, a Douta Sentença pronunciar sobre questões em discussão em outros processos instaurados em primeiro lugar, nomeadamente no processo que corre termos sob o n.º 12/14.7T8PTL, Juiz 2, do Juízo de Comp. Gen. de Ponte de Lima (actualmente apensado no processo n.º 756/14.3TBPTL do Juiz 2, do Juízo de Comp. Gen. de Ponte de Lima). S. Assim, o presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de Direito da Douta Sentença proferida nos presentes autos. T. Ademais, conforme explicaremos, quer a prova produzida deveria ter ditado outra decisão dos factos provados e não provados, Das nulidades: Omissão de pronúncia e falta de fundamentação: a) Quanto à questão de estar pendente a acção declarativa U. Os Embargantes no seu articulado de oposição à execução mediante embargos, nos art.ºs 1 a 10, suscitaram que se encontrava (e encontra, pese embora agora apensado ao processo n.º 756/14.3TBPTL, Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima - Juiz 1) pendente o processo n.º 12/14.7T8PTL, junto do Juízo de Comp. Gen. de Ponte de Lima – Juiz 1. V. Processo esse instaurado antes dos presentes autos e que visa anular a assembleia de condóminos de 18 de Fevereiro de 2014 e a ilegalidade das obras do prédio do condomínio. W. Os Recorrentes suscitaram esta questão mas o Tribunal a quo não se pronunciou e não relevou a mesma, pelo que continuamos sem decisão nenhuma sobre ela, o que fere a Douta Sentença de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, conforme a al. d) e b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. b) Do facto confessado pelo Embargado, mas de que não há assentamento processual dessa confissão: X. No dia 19-02-2018 em sede de audiência de julgamento prestou declarações de parte o legal representante do Embargado. Y. Tendo ficado a constar da acta o seguinte Douto Despacho: «Relativamente ao pedido agora efectuado, verifica-se que, logo com a petição de embargos, os embargantes requereram que se ordenasse a junção aos autos pela exequente embargada todos os documentos comprovativos das notificações das quantias exequendas e de todo o processo relacionado com a realização da Assembleia de Condóminos de 18-02-2014, o que foi indeferido no despacho saneador, considerando que não haviam sido especificados quaisquer documentos. Os embargantes vêm agora especificar qual o documento que pretendem, sustentado tal requerimento nas declarações de parte do legal representante do condomínio. Contudo, das declarações de parte ora prestadas pelo legal representante do condomínio, não se depreende que esse documento exista, sendo certo que, o que o mesmo referiu, conforme fls. 326 e seguintes, é que fez um pedido de pagamento quando se encontravam vencidas as três prestações. Assim sendo, e tendo em conta que do mesmo depoimento não resulta a existência de qualquer documento, pois referiu expressamente que não sabe e não pode precisar, indefere-se o ora requerido, por não se vislumbrar utilidade na notificação para o efeito e não resultar das declarações prestadas pelo legal representante do condomínio a existência de qualquer documento no sentido do agora requerido pelos embargantes. Z. Sendo que das declarações de parte do mesmo resulta o seguinte: José 20180219115236_1362961_2871863 Administrador do condomínio 2:20, 10:06, 24:27, 24:40, 24:42, 33:37, 33:40, 33:41 a 34:26. AA. Contrariamente àquele Douto Despacho e às declarações de parte do Embargado na Douta Sentença foram fixados como provados os seguintes factos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20 e 21. BB. Ao invés foram dados como não provados os seguintes factos: 2, 3, 4, 5 e 6. CC. Reside aqui nova nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, conforme a al. d) e b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. c) Da omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto a várias questões levantadas pelos Embargantes DD. A Douta Sentença não se pronunciou quanto às seguintes questões: 1.1 – Do título executivo e relação causal impugnados em acção e da devida suspensão do processo de execução (cfr. art.ºs 1 a 10), 2.2.1 – Da nulidade do título executivo (cfr. art.ºs 30 a 55) e 2.2.2 – Da impugnação do título executivo e da sua relação causal (cfr. art.ºs 56 a 67), todos da oposição mediante embargos. EE. Aquela não se pronunciou e não relevou sequer que a assembleia de condóminos de 18-02-2014 se encontra impugnada no processo n.º 12/14.7T8PTL, Juiz 2, do Juízo de Comp. Gen. de Ponte de Lima (actualmente apensado no processo n.º 756/14.3TBPTL do Juiz 2, do Juízo de Comp. Gen. de Ponte de Lima). FF. Depois a Douta Sentença não se pronunciou acerca das questões suscitadas nos presentes autos refentes a 2.2.3 – Da excepção de não cumprimento (cfr. art.ºs 68 a 82); no que concerne às obras executadas e por executar no prédio do Condomínio, não relevando a prova documental junta no requerimento de 12-12-2017, com Despacho de admissão de 01-02-2018, nomeadamente as actas das assembleias de condóminos de 2016 e 2017 onde consta o reconhecimento pelo Condomínio de trabalhos mal executados e reclamações a esse respeito junto do empreiteiro. GG. Por último, a Douta Sentença não se pronunciou e não fundamentou as questões relacionadas com 3.1.1 – Da impugnação da genuidade do título executivo (cfr. art.94 a 109), 3.1.2 – Da impugnação propriamente dita (cfr. art.ºs 110 a 172); 2.3 – Da excepção de não cumprimento (cfr. art.ºs 68 a 82) e 5 – Por reconvenção (cfr. art.ºs 177 a 181), respeitantes aos factos provados em 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 19, e aos requisitos do título executivo. HH. O que constitui nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, conforme a al. d) e b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Da oposição entre a fundamentação e a decisão: II. A Douta Sentença deu como provados os seguintes factos: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 19; enquanto deu como não provados os seguintes factos: 1, 2, 7, 8, 9 e 10. JJ. Acontece que na fundamentação de facto a Douta Sentença enuncia questões e descreve factos contrários aos referidos factos provados e não provados, sendo que para os mesmos não discrimina suficientemente a prova produzida para a decisão sobre a matéria de facto, sendo que a decisão de facto está em contradição com a decisão de Direito. KK. Fazendo inclusive uma errada interpretação da lei e do regulamento do condomínio quanto a essas questões respeitantes ao próprio título executivo, não relevando a prova documental e testemunhal produzida nos autos. LL. Embora na fundamentação da matéria de facto a Douta Sentença faça constar que “...na medida em que no âmbito dos presentes embargos apenas cabe indagar da validade do título...” MM. Chegada ao Direito aplicável aquela vai mais longe do que lhe é permitido para concluir que “o direito de os embargantes impugnarem a referida deliberação (assembleia de condóminos de 18-02-2014) há muito caducou...” NN. Mas depois ainda acrescenta a Douta Sentença: “...Sem prejuízo do supra exposto, porquanto a questão da falta de assinaturas por todos que participaram na assembleia pode, além de ser considerada no âmbito da impugnação da validade da deliberação, ser ainda considerada no âmbito da inexistência de título, cumpre ainda referir que tal não acarreta a inexistência ou inexigibilidade do título...” OO. Sendo que quanto à questão da litigância de má-fé, embora a Douta Sentença comece por proferir um Despacho no qual refere o seguinte: “...O despacho que rejeitou a reconvenção não se pronunciou pela litigância de má fé, na medida em que nenhuma consequência os embargantes extraíram dessa alegação. Assim sendo, a litigância de má fé – aliás, do conhecimento oficioso – será apreciada, apenas para efeitos de eventual condenação em multa e não em indemnização, porque não pedida...” PP. Certo é que a final da Douta Sentença refere o seguinte: “...Neste caso, os embargantes sustentam que o embargado executou um valor a que sabe que não tem direito e que alterou a verdade dos factos...” QQ. No caso sub examine, desconvimos acerca da decisão de alguns pontos de facto que, na nossa perspectiva, não oferecem dúvidas de erroneamente apreciados pelo Tribunal a quo. RR. O que também constitui a nulidade por falta de fundamentação ou a nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) ou c), do CPC. Do excesso de pronúncia: SS. Por último, a Douta Sentença pronuncia-se acerca da excepção de caducidade do direito dos condóminos impugnarem a deliberação da assembleia de condóminos de 18-02-2014. TT. Porém, também aqui, mais uma vez, a Douta Sentença não relevou a prova produzida nos autos, pois na oposição de embargos é junto como documento n.º 1 a petição inicial do processo n.º 12/14.7T8PTL, Juiz 2, do Juízo de Comp. Gen. de Ponte de Lima (actualmente apensado no processo n.º 756/14.3TBPTL do Juiz 2, do Juízo de Comp. Gen. de Ponte de Lima). UU. Pois nesse processo declarativo instaurado em primeiro lugar já estava e está em discussão a questão da excepção da caducidade do direito de impugnar a deliberação da assembleia de condóminos de 18-02-2014. VV. De certa forma se a causa (ou a questão) se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência quanto a essa questão da matéria de excepção de caducidade (cfr. art.ºs 580.º, 581.º e 582.º do CPC). WW. Mas se os ora Recorrentes não apresentassem o presente recurso poderia dar-se a circunstância dessa excepção de caducidade ficar decidida nos presentes autos de oposição mediante embargos e depois vir a ser proferida uma decisão diferente na acção declarativa referida, o que vai contra o princípio de evitar que o Tribunal em processos diferentes possa proferir várias decisões, repetidas ou eventuais decisões contraditórias entre si. XX. Mas não se pronunciou acerca da omissão de individualização da matéria de excepção da matéria de impugnação na contestação, conforme suscitado pelos Embargantes no seu requerimento de 05-04-2016. YY. Portanto, quanto à questão da excepção de caducidade do direito de impugnar a deliberação da assembleia de condóminos de 18-02-2014 o Tribunal a quo não podia tomar conhecimento da mesma como fez. ZZ. Assim, incorreu a Douta Sentença em nulidade por se pronunciar sobre questão que não podia tomar conhecimento, ou seja, excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do CPC. Do Recurso da Matéria de Facto Quanto aos factos incorrectamente dados como provados AAA. Como resulta da fundamentação de facto que foi elaborada pelo Tribunal a quo, resultaram como provados e não provados os factos dos alegados com relevância para a decisão da causa. BBB. A douta sentença, sem os relacionar directa e inteiramente com a prova documental e testemunhal produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, deu como provados, a nosso ver mal, os factos constantes dos pontos 1, 3, 7, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32. CCC. Sucintamente tais factos resumem-se às questões relacionadas com o que se passou e o que consta do título executivo (acta da assembleia de condóminos de 18-02-2014), seja quanto à convocatória, seja quanto à notificação posterior, seja quanto às rubricas e assinaturas da acta, seja quanto à morada dos Embargantes e ao seu conhecimento pelo Condomínio, seja quanto ao envio posterior de documentos por e-mail por parte do Condomínio, seja quanto às obras. DDD. E, por último, as questões relacionadas com as penhoras e a execução. EEE. De facto o Tribunal a quo para dar como provados os factos 1, 3, 7 e 26, respeitantes ao teor da acta de 18-02-2014, rubricas e assinaturas da acta, presenças das fracções e quanto à percentagem de representação do prédio, refere que considerou os documentos do título executivo do requerimento executivo (acta de 14-02-2014 com 6 rubricas e 6 assinaturas), bem como o documento n.º 2 da oposição mediante embargos (acta de 14-02-2014 com 4 rubricas e 4 assinaturas), FFF. Porém, desde logo, a Douta Sentença não relevou que existem nos autos três actas de 18-02-2014, uma com 6 rubricas e 6 assinaturas junta como título executivo, outra com 3 rubricas e 3 assinaturas junta com o Documento n.º 1 da oposição de embargos e ainda uma terceira com 6 rubricas e 6 assinaturas junta como Documento n.º 2 da oposição de embargos. GGG. Mais, no facto provado 1 a Douta Sentença omitiu parte do parágrafo relevante e respeitante à deliberação do ponto três da ordem de trabalhos onde é referido: “Relativamente ao terceiro ponto da ordem de trabalhos foi avaliada a possibilidade de pagamento integral da obra com recurso a quotas extraordinárias ou utilização do fundo Comum de Reserva como pagamento inicial, fixando-se as quotas em função do restante valor a liquidar à empresa responsável pela obra.” HHH. Conforme resulta da acta de 18-02-2014 constante do documento n.º 1 e documento n.º 2 da oposição de embargos. III. O facto 1 não pode ser dado como provado porque não foi o que realmente se passou na assembleia de condóminos de 18-02-2014, pois, ficou a constar que as obras não avançavam enquanto todos os Condóminos fizessem os pagamentos. JJJ. Além disso, o facto provado 3 não considerou que, para além da acta junta com o título executivo, com 6 rubricas e 6 assinaturas, está junta aos autos outra com 3 rubricas e 3 assinaturas junta com o Documento n.º 1 da oposição de embargos e ainda uma terceira com 6 rubricas e 6 assinaturas e junta como Documento n.º 2 da oposição de embargos. KKK. Depois a Douta Sentença deu como provado o facto 3 quanto às presenças na assembleia de condomínio de 18-02-2014 terem sido 9 pessoas em representação de 12 fracções, segundo fls. 65 dos autos, LLL. Porém, não relevou inteiramente a prova documental apresentada, pois, desde logo, do facto provado 4 é referido que “Não foram exibidas procurações na assembleia de condóminos de 18 de fevereiro de 2014, nem juntas aos autos”, MMM. Sendo que do documento n.º 2 da oposição de embargos resulta que a fracção A de Manuel Gonçalves Sousa teria sido representada com procuração por um terceiro, a fracção C de A. J. representada com procuração pelo Condómino P. P., a fracção I de M. V. pelo Condómino M. M. e a fracção T de R. F. por um terceiro. NNN. Tal como é possível constatar pela prova documental junta aos autos o n.º de pessoas seria de sete condóminos e duas pessoas terceiras ao condomínio, tendo sido omitida a prova da representação por procuração. OOO. Além disso a fracção I não estava presente e estaria representada pela fracção H mas que era apenas representante para a discussão e não para votar, não lhe foi questionado o voto da fracção para o ponto 3 da ordem de trabalhos, tendo votado contra quanto à fracção H, aparece na acta que votou a favor na fracção I. PPP. De resto consta da lista de presença da assembleia de condóminos de 18-02-2014 que a fracção I era representada pela fracção H, o que não foi relevado no título executivo. QQQ. Além disso não havia o quórum para a votação do ponto três da ordem de trabalhos porque não estavam presentes os condóminos previstos no Regulamento do Condomínio junto como documento n.º 4 da oposição de embargos e nos termos da lei. RRR. Quanto ao quórum ou falta dele, a quem esteve presente na assembleia de condóminos de 18-02-2014 e falta de poderes de representação e procurações de alguns dos condóminos: M. M. (11-10-2017 06:30, 10:13, 12:15, 12:58, 14:59, 15:25, 15:32, 16:29, 16:33, 16:33, 16:36, 16:39, 27:52 a 27:59), P. P. (11-10-2017 14:43, 14:50, 14:52, 15:03, 15:09, 15:13, 20:43, 20:57, 21:16, 22:06, 22:18, 30:03, 30:20, 30:21, 30:25, 30:36, 30:55, 31:25, 31:42), R. V. (07-02-2018 04:59 a 6:17, 8:47 a 13:16 e 23:07), N. R. (19-02-2018 1:13, 1:44, 1:48, 1:57, 2:05, 2:08, 2:31, 2:42, 2:50, 2:57, 3:01, 3:10, 3:13, 3:30, 3:47, 3:49). SSS. Quanto ao teor da acta de 18-02-2014 não corresponder ao que se passou na assembleia de condóminos e à omissão/diferença das assinaturas e rubricas na acta e à pendência da acção declarativa de impugnação da assembleia de condóminos de 18-02-2014: M. M. (11-10-2017 17:22, 25:07, 25:19, 32:20, 32:26, 32:29, 36:00, 36:12 a 37:34, 39:12, 39:46, 41:01, 41:21, 41:26, 41:32, 30-11-2017 34:26, 34:50, 34:52, 35:01, 35:05, 35:30, TTT. De facto o Tribunal a quo para dar como provados os factos 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, respeitantes, por um lado, ao envio da convocatória e da acta da assembleia de 14-02-2014 e, por outro lado, quanto à comunicação pelos Embargantes da morada ao Condomínio e quanto ao conhecimento pelo Embargado Condomínio dessa mesma morada. UUU. Considerou o Tribunal a quo que em 07-05-2014 o Embargado enviou um e-mail para os Embargantes com a acta de 18-02-2014 e com documentos anexos mas tal facto 14 não é verdade. VVV. De resto nem sequer isso se pode extrair da prova documental de fls. 45 e nem sequer foi admitido por acordo, pois, do Documento n.º 1 da oposição de embargos resulta de fls. 53 e verso que por e-mail de 16-07-2014 os Embargantes enviaram um e-mail para o Embargado com o seguinte teor: WWW. Sendo de lado algum resulta qualquer prova que o Embargado enviou a acta de 18-02-2014 com os documentos anexos, quando nem sequer o fez nos documentos do título executivo do requerimento executivo. XXX. Depois também não resultam os factos 14 e 15 dos documentos de fls. 53 e verso, pois esses e-mails são de 16-07-2014 e não de 14-07-2014 e em nenhum desses e-mails é referido qualquer valor em dívida aos Embargantes pelo Embargado. YYY. De resto do teor da acta da assembleia de condomínio de 18-02-2014 resulta que seriam três prestações para pagamento, ou seja, comvencimento em 31.03.2014. 30.06.2014e 30.09.2014, e esses e-mails (a fls. 45 e 53) eram de 07-05-2014 e 16-07-2014, ZZZ. Para além de que o Embargado com os documentos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 da contestação (juntos em 01-06-2016) não fazem qualquer prova de que os Embargantes tiveram conhecimento, do envio e da recepção da convocatória e da acta da assembleia de condomíno de 18-02-2018, AAAA. De resto, a prova documental referida acima (documento n.º 1 da oposição de embargos e documentos nºs 1 a 5 da contestação juntos em 01-06-2016) fazem prova do contrário aos factos provados 20, 21, 22 e 23. BBBB. Pois conforme o facto provado em 12, apenas com o envio pelo Embargado de uma carta para interpelar para o pagamento de uma prestação para a fracção dos Embargantes, é que 07-05-2014 indica a morada no Reino Unido depois de reclamarem não receber por correio qualquer documentos, convocatórias, actas, etc., o que reiteraram nos e-mails de 16-07-2014 (cfr. fls. 45 e 53 e verso e documento n.º 1 da oposição de embargos). CCCC. Em lado algum encontramos qualquer prova de envio e de recepção da convocatória e da acta de 18-02-2014 por parte do Embargado para os Embargantes, muito menos prova documental existe para os factos provados 20 e 21. DDDD. Dessa prova documental não resulta provado o conhecimento, o envio e a recepção da acta e documentos anexos, não sendo verdade o referido nos factos provados 22 e 23. EEEE. Contrariamente ao facto provado 24, já era do conhecimento do Condomínio e da Administração anterior a morada habitual dos Embargantes no Reino Unido, FFFF. De resto, uma vez que os Embargantes já estavam no Reino Unido há vários anos, a Administração anterior, conforme o Documento n.º 1 da oposição de embargos – registos CTT, já enviava as cartas para os Embargantes para a sua morada no Reino Unido, GGGG. Sendo que, uma vez que as cartas deveriam ser enviadas por correio registado e aviso de recepção para a convocatória dos condóminos e para o envio da acta aos ausentes, desde 2010 a 2014 que todas as cartas terão sido devolvidas, sabendo o Embargado de qualquer forma que os Embargantes não tinham a sua residência habitual no prédio. HHHH. É notório que o Embargado junta com o documento n.º 1 a interpelação de pagamento da 3ª prestação de 20-11-2014 para a morada dos Embargantes no Reino Unido, como documento n.º 2 a interpelação de pagamento da 2ª prestação de 16-06-2014 para a morada dos Embargantes no Reino Unido e como documento n.º 3 apenas junta a interpelação da 1ª prestação de 15-07-2014, porém, de outros condóminos que não dos Embargantes. IIII. Aliás, no documento n.º 4 verifica-se que a convocatória para a assembleia de condóminos de 18-02-2014 terá sido enviada para a morada dos Embargantes no prédio do condomínio, sendo que das duas uma, ou a carta foi em correio simples ou foi devolvida porque os Embargantes se encontravam no Reino Unido. JJJJ. Não tendo o Embargado junto aos autos o documento comprovativo do documento n.º 3 respeitante à prova do envio dessa interpelação para o pagamento da 1ª prestação. KKKK. Nem sequer o comprovativo de entrega dos documentos n.º 4 e 5 aos Embargantes e a sua não devolução, pois, o documento n.º 4 e o documento n.º 5 (além de não ser legível a data) não permitem verificar através de “pesquisa de objectos” se os mesmos foram entregues ao destinatário. LLLL. Sendo que quanto aos documentos nºs 1 a 5 da contestação não existem nos autos comprovativos de que as respectivas cartas foram entregues ao destinatário no Reino Unido. MMMM. Sendo que a questão da informação prestada pelos Embargantes da sua morada ser no Reino Unido foi junta já por estes aos presentes autos, com comprovativos de envio de cartas registadas anteriores a 2013 pela Administração de Condomínio para o Reino Unido (cfr. Documento n.º 1 da oposição de embargos). NNNN. Sendo que nenhuma relevância tem para os autos a indicação da morada no prédio conforme referido no facto provado 25, pois, tratando-se de uma queixa por furto de bens da varanda e fracção dos Embargantes teria de ser indicada essa morada e não a morada habitual do Reino Unido. OOOO. Assim, o facto provado 24 deverá ser dado como não provado pela prova documental acima referida, porque já era do conhecimento do Condomínio a morada habitual dos Embargantes no Reino Unido, inclusive da Administração anterior que já enviava as comunicações para a morada habitual no Reino Unido (cfr. Documento n.º 1 da oposição de embargos). PPPP. Os Embargantes no e-mail de 07-05-2014 apenas reiteram a morada habitual do Reino Unido que já era do conhecimento do Condomínio, porque já havia sido indicada pelos Embargantes. QQQQ. De resto o representante legal do Embargado já tinha tinha sido administração de condomínio antes de 2009 no condomínio do prédio, pelo que certamente tinha a obrigação de conhecer a morada habitual dos Embargantes no Reino Unido. RRRR. Quanto à falta de convocatória, das actas e demais documentos pelo Embargado aos Embargantes para a assembleia de condóminos de 18-02-2014, bem como quanto ao conhecimento da morada habitual destes no Reino Unido: M. M. (11-10-2017 28:47 a 30:41, 1:06:09 a 1:11:36), A. B. (07-02-2018 02:26, 2:59, 3:03 a 3:44, 4:00 a 4:53, 5:13, 7:43 a 8:18, 13:09 a 14:43), N. R. (19-02-2018 0:22, 0:33, 0:47, 0:58). SSSS. De facto o Tribunal a quo para dar como provados os factos 27, 28, 29 e 30 refere que se suportou no depoimento da testemunha P. P., porém, menosprezou o Tribunal que essa testemunha é condómino e também parte nos processos já pendentes à data, TTTT. Ou seja, com interesse na causa e com um depoimento nao isento, sendo que da prova documental não resulta qualquer prova para esses factos. UUUU. Seja quanto às obras, seja quanto à sua qualificação, seja quanto à sua execução e quanto ao local da intervenção no prédio do Condomínio. VVVV. De resto em lado algum se fez prova para o facto provado 30. A zona alvo de intervenção junto à fração Q é parte comum do edifício, nem sequer no documento n.º 19 da contestação (escritura de constituição da propriedade horizontal incompleta). WWWW. Quanto à excepção de não cumprimento quanto à execução das obras no prédio do condomínio, que a Douta Sentença não se pronunciou, releva ainda a prova testemunhal: M. M. (11-10-2017 44:09 a 45:00, 45:15 a 45:58, 46:05 a 48:05, 48:07 a 51:00, 51:01 a 51:07, 51:28 a 53:48, 53:51 a 55:40, 1:01:11 a 1:01:57, 30-11-2017 38:30 a 39:06), P. P. (11-10-2017 33:13, 33:37 a 35:02), R. V. (07-02-2018 14:22 a 16:00). XXXX. Por último, o Tribunal a quo deu como provados os factos 31 e 32 porém não considerou a penhora da fracção dos Embargantes. YYYY. Deverá ainda constar dos factos provados 31 e 32, para além das penhoras dos saldos bancários, o acto de penhora do bem imóvel no valor de 148.418,92€. ZZZZ. Assim, considerando os documentos nºs 1 a 4 da oposição de embargos e os 2 documentos juntos no requerimento dos Embargantes de 12-12-2017 da contestação e os depoimentos transcritos acima das testemunhas M. M., P. P., R. V., A. B., Eng.ª Maria e N. R., conforme a alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, AAAAA. Nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, a Recorrente considera que os pontos 1, 3, 7, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 da matéria de facto dada como provada na Douta Sentença não foram correctamente julgados. BBBBB. Pelo que, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do art.º 640.º do CPC, pela impugnação dos factos dados como provados nos pontos referidos da Douta Sentença, com a reapreciação da prova documental e testemunhal produzida e da conjugação da prova anteriormente referida, a decisão que deverá recair sobre os referidos factos dados como provados é que deverão ser os mesmos dados como não provados, o que se requer. Quanto aos factos incorrectamente dados como não provados: CCCCC. O Tribunal a quo também andou mal ao dar como não provada a matéria de facto constante dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11 e 12 da Douta Sentença. DDDDD. Quanto ao facto não provado 1 do documento n.º 2 consta a lista de presenças donde se extrai que estando presentes nove pessoas, sete eram condóminos e duas eram terceiros ao condomínio, existindo a referência a quatro representações por procurações que não foram juntas aos autos no título executivo quando dele deveriam fazer parte integrante. EEEEE. Nesse sentido o documento n.º 1, o documento n.º 2 e o documento n.º 3 da oposição de embargos, FFFFF. Quanto ao facto não provado 2 o Embargado não fez qualquer prova nos autos que os Embargantes tenham recebido ou que tenha sido entregue na sua morada na fracção do prédio do condomínio a convocatória para a assembleia de condóminos de 18-02-2014. GGGGG. Razão pela qual o facto não provado 2 deverá ser dado como provado, pois, os Embargantes não foram convocados para a assembleia de condóminos de 18-02-2014, nem existe nos autos qualquer prova do envio e da recepção dessa convocatória. HHHHH. Por sua vez quanto aos factos não provados 3 e 4 os mesmos deverão ser dado como provadod pois os Embargantes já recebiam notificações do Condomínio em 2009 conforme registos CTT juntos como Documento n.º 1 da oposição de embargos, IIIII. Logo, é porque já haviam informado o condomínio da sua morada habitual, tendo a Administração de Condomínio em 2014 a obrigação de ter conhecimento dessa morada, até porque não foi recebida nenhuma carta registada com aviso de recepção entre 2010 e 2014 na morada na fracção dos Embargantes, pois estes já há vários anos que estão no Reino Unido. JJJJJ. Quanto aos factos não provados 5 e 6, respeitantes às comunicações por correio registado e aviso de recepção das convocatórias e actas das assembleias de condóminos entre 2010 e 2014 o Embargado não fez qualquer prova do envio e recepção pelos Embargantes. KKKKK. Ao invés os e-mails trocados em 07-05-2014 e 16-07-2014 (documento n.º 1 da oposição de embargos) demonstram que os Embargantes não tinham conhecimento das convocatórias e actas e que o Embargado não havia enviado por correio registado com aviso de recepção a convocatória e acta para os Embargantes que não as receberam. LLLLL. Portanto, os factos não provados 5, 6 e 10 deverão ser dados como provados, pois apenas entre 07-05-2014 e 16-07-2014 é que o Embargado terá enviado e os Embargantes recebido as actas, nunca tendo recebido qualquer convocatória para as assembleias de condóminos e qualquer acta, no período de 2010 a 2014, até esses e-mails. MMMMM. Quanto aos factos não provados 7, 8, 9 não temos dúvidas que deveriam ser dados como provados. NNNNN.E, não havendo sequer quórum a assembleia não se podia constituir nem reunir, logo nem podia realizar-se, como se realizou, a assembleia de condóminos de 18 de Fevereiro de 2014, OOOOO.A Embargada redigiu essa acta de assembleia de condóminos de 18 de Fevereiro de 2014, sem que esteja lavrada, redigida e assinada por quem nela interveio como presidente e por todos os condóminos que nela participaram, bem como foi redigida sem constar tudo o que nela se passou. PPPPP. E para além da assembleia de Condóminos ter sido realizada em 18 de Fevereiro de 2014, sem maioria e sem quórum legal ou sequer regulamentar, existem 4 cópias de procurações alegadamente anexas à acta respectiva, as quais não foram apresentadas naquela reunião, nesse sentido o documento n.º 1 da oposição de embargos. QQQQQ.E quanto aos factos não provados 11 e 12 o documento n.º 1 da oposição de embargos faz prova que os Embargantes com outros condóminos enviaram uma carta para o condomínio convocar uma assembleia extraordinária e recorrer dos actos da administração de condomínio. RRRRR. Aqui, inexplicavelmente não foi relevado pela Douta Sentença a prova documental. SSSSS. Tal como é possível constatar pela prova documental junta aos autos, como demonstrado que está que os Embargantes enviaram uma carta para a Embargado à qual este não deu resposta. TTTTT. Nesse sentido, também assume ainda especial relevância a prova testemunhal produzida que não foi relevada inteiramente pela Douta Sentença. UUUUU. Quanto aos requisitos do título executivo: acta da assembleia de condomínio de 18-02-2014 e documentos anexos e à prova testemunhal: VVVVV. Quanto ao quórum ou falta dele, a quem esteve presente na assembleia de condóminos de 18-02-2014 e falta de poderes de representação e procurações de alguns dos condóminos: M. M. (11-10-2017 06:30, 10:13, 12:15, 12:58, 14:59, 15:25, 15:32, 16:29, 16:33, 16:33, 16:36, 16:39, 27:52 a 27:59), P. P. (11-10-2017 14:43, 14:50, 14:52, 15:03, 15:09, 15:13, 20:43, 20:57, 21:16, 22:06, 22:18, 30:03, 30:20, 30:21, 30:25, 30:36, 30:55, 31:25, 31:42), R. V. (07-02-2018 04:59 a 6:17, 8:47 a 13:16 e 23:07), N. R. (19-02-2018 1:13, 1:44, 1:48, 1:57, 2:05, 2:08, 2:31, 2:42, 2:50, 2:57, 3:01, 3:10, 3:13, 3:30, 3:47, 3:49). WWWWW. Quanto ao teor da acta de 18-02-2014 não corresponder ao que se passou na assembleia de condóminos e à omissão/diferença das assinaturas e rubricas na acta e à pendência da acção declarativa de impugnação da assembleia de condóminos de 18-02-2014: M. M. (11-10-2017 17:22, 25:07, 25:19, 32:20, 32:26, 32:29, 36:00, 36:12 a 37:34, 39:12, 39:46, 41:01, 41:21, 41:26, 41:32, 30-11-2017 34:26, 34:50, 34:52, 35:01, 35:05, 35:30, XXXXX. Quanto à falta de convocatória, das actas e demais documentos pelo Embargado aos Embargantes para a assembleia de condóminos de 18-02-2014, bem como quanto ao conhecimento da morada habitual destes no Reino Unido: M. M. (11-10-2017 28:47 a 30:41, 1:06:09 a 1:11:36), A. B. (07-02-2018 02:26, 2:59, 3:03 a 3:44, 4:00 a 4:53, 5:13, 7:43 a 8:18, 13:09 a 14:43), N. R. (19-02-2018 0:22, 0:33, 0:47, 0:58). YYYYY. É bom de ver que, essa prova documental conjugada com a prova testemunhal referida e transcrita acima, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC. ZZZZZ. Nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, a Recorrente considera que os pontos ... da matéria de facto dada como não provada na Douta Sentença não foram correctamente julgadas. AAAAAA. Pelo que, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do art.º 640.º do CPC, pela impugnação dos factos dados como não provados nos pontos da Douta Sentença, com a reapreciação da prova documental e testemunhal produzida e da conjugação da prova anteriormente referida, a decisão que deverá recair sobre os referidos factos dados como não provados nos pontos... da Douta Sentença é que deverão ser os mesmos dados como provados, o que se requer. Dos factos que deveriam ainda ser dados como provados: BBBBBB. A Douta Sentença não se pronunciou quanto ao alegado na parte 1.1 – Do título executivo e relação causal impugnados em acção e da devida suspensão do processo de execução (cfr. art.ºs 1 a 10), 2.2.1 – Da nulidade do título executivo (cfr. art.ºs 30 a 55) e 2.2.2 – Da impugnação do título executivo e da sua relação causal (cfr. art.ºs 56 a 67); e 2.3 – Da excepção de não cumprimento (cfr. art.ºs 68 a 82) da oposição mediante embargos. CCCCCC. Por um lado quanto à execução das obras e à excepção de não cumprimento, relacionadas com os pagamentos em causa na execução, DDDDDD. Por outro lado a Douta Sentença não considerou o Regulamento do Condomínio conforme documento n.º 4 da oposição de embargos, quanto à qualificação das obras, pagamentos, quórum e quanto à elaboração e assinaturas da acta de assembleia de condóminos de 18-02-2014. EEEEEE. No entanto os mesmos haveriam de ser dados como provados face aos documentos 1 a 4 da oposição de embargos e em especial aos documentos nºs 1e 2 juntos no requerimento de 12-12-2017, em conjugação com a prova testemunhal: FFFFFF. Quanto à excepção de não cumprimento quanto à execução das obras no prédio do condomínio, que a Douta Sentença não se pronunciou, releva ainda a prova testemunhal: M. M. (11-10-2017 44:09 a 45:00, 45:15 a 45:58, 46:05 a 48:05, 48:07 a 51:00, 51:01 a 51:07, 51:28 a 53:48, 53:51 a 55:40, 1:01:11 a 1:01:57, 30-11-2017 38:30 a 39:06), P. P. (11-10-2017 33:13, 33:37 a 35:02), R. V. (07-02-2018 14:22 a 16:00). GGGGGG. Entendem os Recorrentes que a matéria em crise não foi correctamente julgada pelo que deverá a mesma ser também julgada como provada, o que se requer, ou, ainda sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entenda,mais se requer que se observe o disposto no art.º 662.º do CPC. HHHHHH. Ademais a vinculação do tribunal à matéria de facto alegada e só a esta, mas não ao seu enquadramento jurídico pelo que se o Venerando Tribunal ad quementender que a solução jurídica do caso, em face dos concretos factos alegados e provados, é diferente da propugnada pelas partes, deve decidir conforme assim entender (cfr. art.ºs 607.º a 609.º do CPC). Do Recurso da Matéria de Direito IIIIII. A Douta Sentença recorrida, considerando os factos provados e não provados, seja pela modificabilidade suscitada pelo recurso da matéria de facto, seja pela confirmação dos factos provados e não provados (o que não se admite), não interpretou correctamente e não fez a correcta subjunção dos factos ao Direito e à lei. JJJJJJ. Pois, da conjugação da prova documental e testemunhal anteriormente referida, bem como dos factos provados, salvo o devido respeito, resulta inequivocamente demonstrado os fundamentos da oposição de embargos. Quanto aos fundamentos da oposição de embargos: KKKKKK. Nesse sentido a Douta Sentença não fez a correcta subjunção dos factos ao Direito e à Lei, quanto aos requisitos do título executivo: acta da assembleia de condóminos de 14-02-2018. LLLLLL. A Douta Sentença não relevou sequer que a assembleia de condóminos de 18-02-2014 se encontra impugnada no processo n.º 12/14.7T8PTL, Juiz 2, do Juízo de Comp. Gen. de Ponte de Lima (actualmente apensado no processo n.º 756/14.3TBPTL do Juiz 2, do Juízo de Comp. Gen. de Ponte de Lima). MMMMMM. Por um lado, em virtude do disposto no art.º 1.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro que aprovou o Regime da Propriedade Horizontal, conjugado com o art.º 1432.º, n.º 3 e n.º 4, do nosso Código Civil e os art.º s 12.º, n.º 4 e 20.º, n.º 1, al. a), ambos do Regulamento de Condomínio, carecia, assim, de quórum para a discussão e votação dos assuntos da ordem de trabalhos, por se tratar de alterações ao regulamento e alteração na forma de comparticipação nos encargos do condomínio, NNNNNN. O ponto três da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos de 18-02-2014 discutia a aprovação de encargos ou quotas extraordinárias para os condóminos pela execução de obras no valor de 127.208.76€ e na referida assembleia não se encontra representada a unanimidade ou sequer a maioria absoluta das fracções do prédio do condomínio. OOOOOO. Não tendo o Embargado dado cumprimento aos art.ºs 17.º e 20.º do Regulamento do Condomínio e ao art.º 1.º do referido diploma do Regime de Propriedade Horizontal, não preenchendo a acta da assembleia de condóminos de 18-02-2014, não preenche os requisitos o título executivo da execução que deu origem aos presentes autos de oposição de embargos, conforme os art.ºs 731.º e 729.º, al. a) e e), do CPC. PPPPPP. Sendo que a prestação só é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.º 777.º, n.º 1, do Código Civil, de simples interpelação ao devedor, QQQQQQ. Não será exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento e não tenha ocorrido interpelação, nos termos do disposto no art.º 777.º, n.º 3, do CPC, RRRRRR. Pois, a assembleia de condóminos de 18-02-2014 se encontra impugnada no processo n.º 12/14.7T8PTL, Juiz 2, do Juízo de Comp. Gen. de Ponte de Lima (actualmente apensado no processo n.º 756/14.3TBPTL do Juiz 2, do Juízo de Comp. Gen. de Ponte de Lima). SSSSSS. Não estão pois, assim, também, preenchidos os requisitos da execução, pois a obrigação não é certa, exigível ou líquida, sem os quais a execução não pode prosseguir, sendo fundamento de oposição à execução conforme os art.ºs 731.º, 729.ºe 855.º, todos do CPC. TTTTTT. Por outro lado, ainda, estão pois preenchidos os requisitos para ser procedente a oposição à penhora, pelas razões aludidas, por atingirem ilegitimamente direitos dos Executados, devendo, assim proceder a presente oposição à penhora pela seu excesso na extensão quanto aos actos de penhora de saldos bancários e da penhora de bem imóvel. UUUUUU. Ademais, sem prescindir, nos termos do disposto no art.º 733.º, n.º 4, com a admissão da oposição mediante embargos, sempre são ilegais as penhoras pela execução, não podendo a exequente obter pagamento sem prestação de caução, na pendência de embargos. VVVVVV. E, ainda, quanto ao pedido de litigância de má-fé do Embargado, por um lado, nada é devido pelos Embargantes, devendo-se proceder ao levantamento das penhoras, com a extinção da execução, conforme o disposto no art.º 763.º e art.º s 846.º e 849.º, todos do CPC. WWWWWW. Por outro lado, devem os Embargante ser indemnizados pela instauração deste processo executivo e pelas penhoras efectivadas, ao abrigo do disposto no art.º 542.º e art.º 543.º, ambos do CPC, em indemnização nunca inferior a 5.000,00€. XXXXXX. E a falta deliberada e consciente à verdade por si conhecida pode fundamentar a condenação em litigância de má fé, conforme sucede in casu, também, conforme se requer ao abrigo do art.º 542.º do CPC. Quanto à não verificação da excepção aludida de caducidade suscitada pelo Embargado e devida procedência da oposição de embargos: YYYYYY. A Douta Sentença não relevou sequer que a assembleia de condóminos de 18-02-2014 se encontra impugnada no processo n.º 12/14.7T8PTL, Juiz 2, do Juízo de Comp. Gen. de Ponte de Lima (actualmente apensado no processo n.º 756/14.3TBPTL do Juiz 2, do Juízo de Comp. Gen. de Ponte de Lima). ZZZZZZ. Desde logo, quanto ao prazo da acção, quanto à nulidade da deliberação suscitada, quais os pedidos sujeitos a essa excepção face a pedidos diversos, inclusive quanto à execução das obras, AAAAAAA. Por um lado, o art. 1433º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual são anuláveis as deliberações da assembleia contrárias a regulamentos anteriormente aprovados, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, é inaplicável às deliberações que violem preceitos de natureza imperativa e às deliberações que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos. BBBBBBB. Estas deliberações, estão sujeitas ao regime da nulidade e podem ser impugnadas a todo o tempo, nos termos do art. 286º do Código Civel. CCCCCCC. O modo de repartição das despesas pelas diversas fracções constitui matéria de interesse meramente particular, sendo legítima, em face do art. 1424º do CC, a fixação de critérios diversos dos assentes no valor das fracções, sendo de aplicar o prazo previsto no art. 1433º CCivil. DDDDDDD. A ofensa do direito de propriedade dos Embargantes que se encontra consagrado na Lei e na Constituição da República Portuguesa, quer pela deliberação de 18-02-2018, quer pelas obras executadas no condomínio, é matéria geradora de nulidade por violação de normas imperativas, conforme explicado nos articulados. EEEEEEE. O mesmo se diga quanto à violação de várias normas legais imperativas pelas obras executadas no condomínio nas partes comuns com relevância e intervenção com o direito de propriedade dos Embargantes. FFFFFFF. Além disso a violação de normas regulamentares e quanto ao modo de pagamento das despesas/encargos/quotas mensais, e à distribuição pelos condóminos também é matéria de carácter imperativo sendo também factos geradores da nulidade prevista no art.º 286.º do Código Civil, conforme as demais questões levantadas nesse patamar. GGGGGGG. Além de que os art.º 7.º, 12.º, 16.º, 20.º do Regulamento do Condomínio, os art.ºs 1431.º, 1432.º, 1436.º, 1429.º-A, 1424.º, n.º 2, 1420.º, 1421.º, n.º 1, b), 1422.º, n.º 3, todos do Código Civil, bem como os art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 8.º e 11.º, foram violadas pela deliberação de 18-02-2018 e pelas obras executadas. HHHHHHH. Também quanto a uma dessas questões das obras decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2016 pela nulidade por ilegal, a deliberação em questão, na parte em que imputa a todos os condóminos as despesas referentes à impermeabilização do terraço em causa (cfr. http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3b4a3fce9f01701b8025808900412dd2?OpenDocument&ExpandSection=1,2,3,4,5,6,7). IIIIIII. É nulo, manifestamente, o negócio jurídico de empreitada que viola disposição legal de natureza imperativa, mas, também, aquele que infringe a lei, como acontece quando afronta o princípio geral do abuso de direito de propriedade dos Embargantes Condóminos, quando foi posta em perigo a segurança, a salubridade, a saúde e o ambiente, direitos esses previstos na Lei e na Constituição da República Portuguesa. JJJJJJJ. Tanto é que as obras aprovadas e executadas violam a descrição predial, a matriz predial urbana e a construção em propriedade horizontal e a licença de construção/utilização (cfr. art.º 1.º do Regulamento do Condomínio e prova documental já junta respectivamente pelos Embargantes). KKKKKKK. Convém não menosprezar que os Embargantes Condóminos, como os demais, são legítimos proprietários e possuidores das suas propriedades e comproprietários, respectivamente, das partes comuns do edifício (cfr. art.º 5.º do Regulamento do Condomínio. LLLLLLL. Em consequência do abusivo exercício do direito pela Ré que iniciou as obras sem avisar, não respeitou as normas urbanísticas, invadiu as propriedades privadas ou em compropriedade sem aviso prévio, que foi prejudicada a privacidade inesperadamente chegando ao ponto dos Embargantes Condóminos virem à varanda e estarem a entrar trabalhadores da empreiteira. MMMMMMM. Com a deliberação e com as obras foram violadas normas imperativas e a ordem pública, tendo sido feitas várias queixas às autoridades competentes (PSP, GNR e Ministério Público) as quais se encontram pendentes. NNNNNNN. Acresce que foi convocada pelos Condóminos uma reunião de condóminos extraordinária nos termos do art.º 1433.º,n.º 2, do Código Civil: “2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.” OOOOOOO. E, dispõe, o n.º 4 do mesmo art.º 1433.º, do Código Civil que: “4 - O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.” PPPPPPP. Acontece que embora requerida por diversos condóminos a referida reunião extraordinária o Condomínio não a realizou (cfr. Documento n.º 1 e Documento n.º 2, sem prejuízo da demais prova documental junta na petição inicial, a esse respeito, respectivamente). QQQQQQQ. O que também influencia o facto de quando é que foi entregue a acta da deliberação de 18-02-2018 a cada um dos condóminos Embargantes, e desde quando é que começou a contar o prazo respecitvo, considerando as causas de pedir e os pedidos de cada um dos Embargantes (cfr. art.º 1433.º, n.º 2 e n.º 4, do Código Civil). RRRRRRR. Não se verifica a excepção de caducidade suscitada por várias razões de facto e de Direito, restando ainda prova a produzir para o efeito em sede de audiência e discussão de julgamento. SSSSSSS. Deverá a Douta Sentença ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a oposição de embargos. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao Recurso interposto e revogada a Douta Sentença recorrida, quer pela impugnação dos factos provados, reapreciação da prova, normas jurídicas violadas, ou pelo erro de julgamento quanto aos factos e Direito aplicável: a) substituindo-se por outra que julgue a acção totalmente procedente, por provados os factos alegados pelos Embargantes; b) e, outrossim serem julgados procedentes e provados os pedidos constantes da oposição de embargos…” * Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. * Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - A de saber se a decisão recorrida é nula; - Se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pelos recorrentes; - Se perante a matéria de facto alterada deve ser alterada a decisão em conformidade, com a procedência total dos embargos de executados; e - Se mesmo perante a matéria de facto provada devem ser julgados procedentes os embargos. * Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos: “1. O exequente instaurou a execução que corre termos pelos autos principais, servindo de título à execução “Ata avulso nº 1/2014”, datada de 18/02/2014, e “Anexo à ata 1/2014” com o teor de fls. 5 a 8 dos autos principais, para onde se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzida, designadamente: “(…) a administração pôs a votação as quatro propostas apresentadas tendo sido aprovada pela maioria dos presentes, registando-se os votos contra do proprietário da fração H e do representante da fração T, a proposta da empresa Construções Y num total de 120.008,27 euros, aos quais acrescerá IVA à taxa legal em vigor. (…) Feitas as contas e calculado o IVA à taxa reduzida concluiu-se que o total da obra seriam 127.208,76 euros. Posta a votação, foi deliberado por unanimidade utilizar 7.208,76 euros do Fundo de Reserva Comum, sendo os restantes (120.000 euros) suportados por quotas extraordinárias conforme relação anexa a esta ata. Foi ainda proposto e aprovado o pagamento das quotas da obra em três prestações, com vencimento em 31.03.2014, 30.06.2014 e 30.09.2014. Findo estes prazos sem que as quotas sejam liquidadas, fica a administração habilitada para interpor a competente ação judicial para cobrança coerciva dos valores em dívida, acrescidos das penalidades previstas no Regulamento do Condomínio (…)”. 2. A ata encontra-se assinada e rubricada por José, que presidiu em representação da administração do condomínio e por mais 5 pessoas. 3. A ata que havia sido notificada aos embargantes continha quatro rubricas e assinaturas. 4. Não foram exibidas procurações na assembleia de condóminos de 18 de fevereiro de 2014, nem juntas aos presentes autos. 5. O condomínio não convocou, nem realizou, no mês de janeiro de 2014, a assembleia de condóminos, para discussão e aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano de 2014 e das contas do ano de 2013. 6. Convocou a assembleia de condóminos, com data de 6 de fevereiro de 2014, veio a mesma a realizar-se no dia 18 de fevereiro de 2014. 7. Na assembleia de condóminos de 18 de fevereiro de 2014, estiveram presentes pelo menos 9 pessoas, em representação de 12 frações, conforme fls. 65 destes autos. 8. Os aqui embargantes não estiveram presentes. 9. O condomínio é constituído por 23 frações. 10. Está registada a favor dos embargantes, a aquisição da fração Q do edifício X. 11. Os embargantes residem no Reino Unido. 12. Em data não concretamente apurada, a mãe da embargante deslocou-se à fração Q e aí encontrou uma carta na qual os autores são interpelados para pagar as quotas do condomínio, bem como a 1ª prestação da obra de reparação das coberturas, no valor de € 1.860,00. 13. De imediato entraram os embargantes em contacto com a administração do condomínio. 14. Em 7 de maio de 2014, a administração do condomínio enviou uma mensagem correio eletrónico para os embargantes, com a ata da assembleia de condóminos que se realizou em 18 de fevereiro de 2014, bem como os documentos em anexo. 15. Com data de 14 de julho de 2014, a administração do condomínio interpelou os embargantes por correio eletrónico, para o pagamento das prestações das obras (no valor global de € 5.585,59). 16. Com data de 14 de julho de 2014, os embargantes solicitaram o envio das atas de anos anteriores. 17. Em 23 agosto de 2014, regressaram a Portugal para as suas férias e tomaram conhecimento do início das obras pela empresa “Construções Y” e/ou subempreiteiros. 18. Em 25 de agosto de 2014 apresentaram queixa-crime na PSP, que corre termos sob o nº 131/14.PAPTL. 19. A ata de 14/02/2014 não está assinada por todos os condóminos que nela participaram. 20. A convocatória para a assembleia de condóminos de 14/02/2018 foi entregue na morada dos embargantes, no prédio, em 7 de fevereiro de 2014. 21. Em 10 de março de 2014 foi enviada a comunicação da ata relativa à assembleia de condóminos de 18 de fevereiro de 2014, por carta registada com aviso de receção, sendo a mesma devolvida. 22. Os embargantes, tendo conhecimento da existência da assembleia de 18 fevereiro de 2014, solicitam o envio por e-mail da ata da mesma. 23. E no dia 7 de maio de 2014 é enviada a referida ata, bem como os documentos anexos à mesma. 24. Aquando da eleição do presente administrador do Condomínio e passagem de informação sobre o Condomínio do Edifício X pela antiga administração, nada consta por escrito que os autores indicaram como residência habitual a do Reino Unido. 25. Os embargantes indicaram a morada da fração para a correspondência relativa ao processo-crime. 26. Tal como consta na ata da assembleia de condóminos realizada no dia 18 de fevereiro de 2014, estavam presentes/representados condóminos que representam 60,13% do valor total do edifício. 27. As obras levadas a efeito são de natureza conservatória das partes comuns, destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção e eram urgentes. 28. Inicialmente tal processo integrava todas as fases da obra relativa às patologias que o edifício apresentava. 29. Em face do seu valor, ficou decidido que a mesma iria ser feita por fases, iniciando-se com a reparação dos terraços de cobertura. 30. A zona alvo de intervenção junto à fração Q é parte comum do edifício. 31. Por auto de penhora de 22/05/2015 foram penhorados saldos bancários de duas contas dos exequentes no valor global de € 626,00 (seiscentos e vinte e seis euros), conforme teor de fls. 68/69 dos autos principais. 32. Por auto de penhora de 22/05/2015 foram penhorados saldos bancários de três contas dos exequentes no valor global de € 2.334,01 (dois mil trezentos e trinta e quatro euros e um cêntimo), conforme teor de fls. 70/71 dos autos principais”. E foram dados como não provados os seguintes: “1. Apenas estiveram presentes na assembleia sete condóminos e duas pessoas não condóminas. 2. Os embargantes não foram convocados para a assembleia de condóminos. 3. Os embargantes haviam comunicado previamente à Administração de Condomínio (anterior) a sua morada habitual no Reino Unido, informação essa, que sempre esteve disponível no embargado. 4. O embargado sempre teve conhecimento da morada do Reino Unido há vários anos, nunca tendo (esta administração de condomínio) convocado e notificado os embargantes, em especial, para a assembleia de 18 de fevereiro de 2014. 5. Nunca comunicaram aos embargantes o valor global do orçamento, as quantias, o modo e os prazos de pagamento e qualquer informação acerca das obras. 6. Os embargantes nunca tinham tido acesso ou sido notificados das atas dos anos anteriores. 7. O embargado redigiu a ata de 18 de fevereiro de 2014, sem que esteja lavrada, redigida e assinada por quem nela interveio como presidente, bem como foi redigida sem constar tudo o que nela se passou. 8. A assembleia de condóminos realizada em 18 de fevereiro de 2014 decorreu sem maioria e sem quórum legal ou sequer regulamentar. 9. Existem 4 cópias de procurações anexas à ata respetiva, as quais não foram apresentadas naquela reunião. 10. A carta referida em 21 foi devolvida por não ter sido reclamada. 11. Os autores exigiram a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da ata da assembleia de condóminos de 18 de fevereiro de 2014. 12. E recorreram para a assembleia de condóminos de atos levados a cabo pelo administrador. 13. Foi dada a indicação, pelo administrador do condomínio ao empreiteiro da obra que antes de iniciarem a reparação nas partes comuns de uso privativo de determinada fração deviam previamente informar o proprietário da fracção”. * Das alegadas nulidades da sentença recorrida:Alegam os recorrentes, desde logo, que a decisão recorrida é nula, por omissão e excesso de pronúncia e falta de fundamentação. Dizem que na oposição à execução, nos artºs 1 a 10, alegaram que se encontrava pendente o processo n.º 12/14.7T8PTL, junto do Juízo de Comp. Gen. de Ponte de Lima, processo esse instaurado antes dos presentes autos, e que visava anular a deliberação da assembleia de condóminos de 18 de Fevereiro de 2014 e a ilegalidade das obras do prédio do condomínio, não se tendo o tribunal pronunciado sobre tal questão, o que fere a sentença de nulidade, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, conforme als. d) e b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Mas sem razão, como é bom de ver. A questão colocada pelos embargantes na sua petição de embargos (nos artºs 1 a 10) foi decidida a fls. 318 e ss. dos autos, tendo o tribunal recorrido concluído pelo indeferimento da suspensão da instância, nos termos do artº 272º do CPC e pelo indeferimento da suspensão da execução, nos termos do artº 733º do mesmo preceito legal - o mesmo sucedendo, posteriormente, quanto à suspensão da execução por falta de prestação de caução, conforme despacho de fls. 482 dos autos. Ora, os despachos proferidos transitaram em julgado, por falta de interposição de recurso contra os mesmos pelos embargantes –, o que deveria ser feito juntamente com o recurso da decisão final (artº 644º nº3 do CPC). Conclui-se do exposto que tendo o tribunal recorrido apreciado e decidido as questões colocadas pelos embargantes em tempo oportuno, não estava obrigado a voltar a pronunciar-se sobre as mesmas questões, pelo que não há qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida quanto a essa matéria, assim como falta de fundamentação. * Alegam também os recorrentes que no dia 19-02-2018 (em sede de audiência de julgamento) prestou declarações de parte o legal representante do Embargado, tendo ficado a constar da acta daquela audiência o seguinte despacho: “…Assim sendo, e tendo em conta que do mesmo depoimento não resulta a existência de qualquer documento, pois referiu expressamente que não sabe e não pode precisar, indefere-se o ora requerido, por não se vislumbrar utilidade na notificação para o efeito e não resultar das declarações prestadas pelo legal representante do condomínio a existência de qualquer documento no sentido do agora requerido pelos embargantes”.Dizem os recorrentes que, contrariamente àquele despacho e às declarações de parte do embargado, foram dados como provados na sentença recorrida os factos descritos em 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20 e 21 e que foram dados como não provados os factos descritos em 2, 3, 4, 5 e 6, residindo aqui nova nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, conforme als. d) e b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Mas também sem razão (se bem entendemos a alegação dos recorrentes). Começamos por esclarecer que as situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no art. 615.º n.º 1 do CPC, sendo a sua enumeração taxativa, e comportando aquele preceito legal causas de nulidade de caráter formal (art. 615.º, n.º 1, al. a), e causas de nulidade de carácter substancial ou de conteúdo (art. 615.º, n.º 1, als. b) a e). Quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia - infração ao disposto na al. d) do preceito em análise, no qual se refere que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar -, a mesma traduz-se na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, dentro dos limites daquele seu dever, excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2 CPC). Segundo José Alberto dos Reis (CPC anotado, Vol. V.pág. 142), deve entender-se por “questões” todas as questões postas pelas partes (autor e réu) ao tribunal, e são todas aquelas que as partes levantaram nos “articulados” cuja função consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu. E quem diz litígio entre autor e réu, diz questão ou questões substanciais ou processuais que as partes apresentaram ao juiz para que ele as resolva (cfr. J.A.Reis, ob. cit., pág. 53, José Lebre de Freitas, CPC anotado, Vol. II, pág. 704, e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, LX 1997, págs. 220 e 221, embora todos eles abordando a questão no quadro do regime jurídico previsto nos anteriores Códigos de Processo Civil, mas que permanece, neste âmbito, plenamente válida e atual). Deve, assim, o juiz conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos, causas de pedir e exceções invocadas, e de todas as exceções que oficiosamente lhe cabe conhecer; o seu não conhecimento, que não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, sancionada pela alínea d) do artº 615º, nº 1 do CPC (nulidade cujo reconhecimento importa agora, tão-somente, que este tribunal conheça da questão cuja apreciação foi omitida pelo juiz a quo, em conformidade com o disposto no nº1 do art. 665º do CPC). Já não constitui tal nulidade a omissão de consideração de linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 704). E o mesmo se passa com a falta de consideração pelo juiz de matéria de facto alegada – dando-a como provada ou como não provada, quer por ter entendido tratar-se de matéria irrelevante, quer por a achar conclusiva ou por integrar matéria de direito. No caso em análise, a circunstância de o tribunal recorrido não ter considerado determinados factos, dando-os como “provados” ou como “não provados” (parecendo-nos ser essa a questão colocada pelos embargantes), não levaria à nulidade da decisão ao abrigo da citada al. d) do nº1 do art. 615º do CPC, mas eventualmente à ampliação da matéria de facto, o que se reconduziria à impugnação daquela matéria, nos termos conjugados dos artºs 640º e 662º do CPC. Do que se poderia eventualmente tratar ainda – no caso da falta de consignação em ata de confissão obtida em depoimento de parte -, seria de uma irregularidade processual, por omissão da prática de um ato que a lei impõe (artº 463º do CPC), a qual, tendo influência na decisão da causa, poderia acarretar uma nulidade processual, nos termos do artº 195º nº 1 do CPC, a qual deveria, no entanto, ser denunciada em tempo, ou seja, no próprio ato (artº 199º nº1 do CPC) uma vez que a parte (ou o seu mandatário) estavam presentes, aquando da sua prática. Não vemos no entanto, no caso, onde possa residir a imputada nulidade processual, pois embora os recorrentes afirmem que houve um facto confessado pelo embargado, sem assentamento processual dessa confissão, não vislumbramos no depoimento de parte daquele (que auditamos na íntegra) qualquer facto por ele confessado que devesse constar da assentada a que se refere o artº 463º do CPC. Pelo contrário, quer no que respeita à convocatória dos executados para a assembleia de condóminos de 18.2.2014, quer no que respeita à ata e demais documentos anexos resultantes dessa mesma assembleia, resulta das declarações de parte que auditamos, que o sr. administrador do condomínio sempre afirmou ter cumprido com todas as formalidades legais, quer antes da assembleia de condóminos - convocando, por carta registada, os recorrentes -, quer depois dessa assembleia - comunicando-lhes, na qualidade de ausentes, o resultado de tal assembleia e enviando-lhes, quer a respectiva ata, quer os documentos a ela anexos. Ou seja, não vemos aqui também qualquer irregularidade processual cometida pelo tribunal recorrido, nem vemos como possa tal matéria ser acrescentada à matéria de facto provada, ainda que oficiosamente, ao abrigo do disposto no artº 662º nº2, c) do CPC. Conclui-se do exposto que perante o que dispõe o artº 615º nº1, d) e b) do CPC e as considerações expostas, é por demais evidente que as questões colocadas pelos recorrentes no recurso – relacionadas com o despacho proferido e o eventual desacerto da prova (obtida pelas declarações de parte do embargado) com os factos dados como provados -, não se integram na previsão legal da norma, pelo que, a essa luz, a decisão recorrida não padece da invocada nulidade, nem por omissão de pronúncia nem por falta de fundamentação. * Dizem finalmente os recorrentes que a sentença recorrida não se pronunciou quanto a várias questões por eles suscitadas na oposição, designadamente: do título executivo e da sua relação causal, impugnados em acção por eles intentada, e da devida suspensão do processo de execução (artºs 1 a 10); da nulidade do título executivo (art.ºs 30 a 55); e da impugnação do título executivo e da sua relação causal (art.ºs 56 a 67).Mas não podemos concordar com os recorrentes. Quanto à questão da suspensão, quer da instância executiva, quer da própria execução, ela foi decidida, como se disse já, no despacho proferido nos autos a fls. 318 e ss. As demais questões apontadas foram todas elas decididas na decisão recorrida. No que se refere ao título executivo, como da mesma consta, “A primeira questão a decidir prende-se com a inexistência e inexigibilidade do título executivo. Com efeito, consideram os embargantes, que como resulta do normativo supra transcrito, apenas serve de título executivo a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum. Concordamos com o entendimento assim considerado. Todavia, no caso concreto, afigura-se que a ata dada à execução contém exatamente a deliberação das despesas necessárias. Veja-se que não é o caso de atas em que, geralmente ao fim de um período dilatado de dívidas, os condóminos deliberam que a fração x deve determinado montante. Bem pelo contrário, neste caso, conforme resulta da leitura da ata, trata-se exatamente da ata da reunião da assembleia de condóminos que deliberou despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, conforme resulta dos pontos 2 e 3 da ordem de trabalhos e da parte final do primeiro parágrafo da segunda página, segundo parágrafo e anexo. Por conseguinte, verifica-se existir título executivo (…). Em face do exposto, verifica-se que o título existe, sendo a dívida relativa às quotas extraordinárias exigidas na ação executiva de que os presentes autos constituem apenso e respetivos juros legais, é certa, líquida e exigível…”. Ainda relacionado com o título executivo, referiu-se o tribunal recorrido, expressamente, à assinatura da ata da assembleia de condóminos da qual constam as deliberações por ela tomadas, considerando que “…Sem prejuízo do supra exposto, porquanto a questão da falta de assinaturas por todos que participaram na assembleia pode, além de ser considerada no âmbito da impugnação da validade da deliberação, ser ainda considerada no âmbito da inexistência de título, cumpre ainda referir que tal não acarreta a inexistência ou inexigibilidade do título (…). Apesar de a lei consignar que as atas devem ser assinadas por quem nelas interveio, não prevê qualquer consequência para a falta de assinatura. Tal questão coloca-se, assim, ao nível da prova da deliberação: ou seja, importa saber se a deliberação foi tomada apesar de a ata não estar devidamente assinada por todos que nela participaram. Ora, neste caso, é forçoso reconhecer que sim. A ata mostra-se assinada por quem nela interveio como presidente e por mais 5 pessoas. Não resultou demonstrado que o teor da ata não documentasse o teor da deliberação ou que tenham existido acontecimentos relevantes não documentados em ata (…). A falta de assinatura constitui uma mera irregularidade que terá que ser oportunamente reclamada, e, não o tendo sido, mostra-se sanada. Ora, bem se compreende que assim seja. Com efeito, se a deliberação é vinculativa para quem votou contra, se absteve ou não esteve sequer presente, não se vê como se possa defender que deixe de ser vinculativa quando por qualquer razão deixe de ser assinada por que nela interveio (veja-se que hipoteticamente se poderia configurar em situações em que, por exemplo, o condómino esteve presente, votou a favor, mas veio a arrepender-se e decidiu não assinar a ata, assim se eximindo à deliberação, o que naturalmente não pode ser aceite). Neste caso, não tendo sido suscitada qualquer irregularidade dentro do prazo de impugnação e tendo-se demonstrada a deliberação, não releva a questão da falta de assinatura de todos os participantes…”. Resulta do exposto que o tribunal recorrido conheceu de todas as questões suscitadas nos autos pelos embargantes, relacionadas com o título executivo. E o mesmo se passa quanto à alegada relação causal do mesmo – a própria deliberação da assembleia de condóminos constante da ata dada à execução -, referindo-se a sentença recorrida a págs. 20 e ss. que “…os embargantes suscitam diversas invalidades quanto à deliberação, desde a falta de convocatória, à falta de comunicação, inexistência de quórum, exceção de não cumprimento, falta de assinatura da ata, falta de procurações e desacerto material em geral do sentido das deliberações. O embargado contrapõe a caducidade dos direitos dos embargantes de suscitar as invalidades. …”. Ora, a todas essas questões respondeu o tribunal recorrido ao concluir: “verifica-se a caducidade do direito de impugnação da deliberação pela assembleia de condóminos em 18/02/2014”, considerando que tal se verifica porque se mostram esgotados os prazos que a lei prevê para a arguição da anulabilidade da deliberação, pelo que, mesmo que alguma tenha ocorrido, a mesma ficou sanada. Ou seja, o tribunal conheceu das questões que tinha que conhecer, com exceção daquelas que ficaram prejudicadas com aquele conhecimento, pois como resulta do art. 608.° nº 2 do CPC, "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…”. Assim, se à invalidade da deliberação o embargado opôs a caducidade do direito reclamado e essa questão foi conhecida pelo tribunal, não tinha aquele que conhecer, individualmente, de cada uma das invalidades invocadas. Temos assim de concluir, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, que a sentença recorrida se pronunciou também quanto ao título executivo e respectiva relação causal. * No que se refere à matéria da reconvenção – que os recorrentes consideram também ter sido omitida pelo tribunal a quo -, o conhecimento de tal matéria ficou prejudicada pela prolação do despacho de fls. 483, transitado em julgado, que julgou inadmissível a reconvenção, não tendo por isso o tribunal recorrido que se pronunciar sobre a mesma.* Acusam ainda os recorrentes a decisão recorrida de nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão (nas conclusões II a RR), dizendo a esse respeito que a sentença deu como provados os factos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 19 e deu como não provados os factos 1, 2, 7, 8, 9 e 10, e que “na fundamentação de facto a sentença enuncia questões e descreve factos contrários aos referidos factos provados e não provados”.Salvo o devido respeito, não compreendemos sequer o alcance desta afirmação dos recorrentes, porquanto a sentença recorrida encontra-se elaborada de acordo com o disposto no artº 607º nº2 do CPC, o qual preceitua que a sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (nº 3). Complementarmente, no nº 4 do mesmo preceito legal esclarece-se que, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados. Ora, tudo isto foi feito, correctamente a nosso ver, na sentença recorrida, e não vislumbramos nela qualquer contradição, nem na matéria de facto, nem na subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis, contradição essa que os recorrentes, de resto, também não apontam. * Quanto às demais acusações feitas pelos embargantes à sentença recorrida de que “para os mesmos (factos) não discrimina suficientemente a prova produzida para a decisão sobre a matéria de facto”, também não concordamos com os recorrentes, pois como decorre da motivação da sentença, nela o juiz justifica, de forma bastante exaustiva até, os fundamentos que o levaram a dar a matéria de facto como provada e como não provada, para a qual remetemos, e que por absoluta desnecessidade não reproduzimos aqui.* Mais alegam os recorrentes que a decisão de facto está em contradição com a decisão de direito, fazendo a sentença recorrida uma errada interpretação da lei e do regulamento do condomínio quanto a questões respeitantes ao próprio título executivo, não relevando a prova documental e testemunhal produzida nos autos, o que também constitui a nulidade por falta de fundamentação ou a nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) ou c), do CPC.Mais uma vez sem razão. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, pelo que inexiste nulidade da mesma quanto a essa parte. E claro que não se pode falar em contradição entre a decisão da matéria de facto e a matéria de direito, porquanto esse eventual erro contende com a decisão propriamente dita, com a “indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes” a que se refere o artº 607º nº 3 do CPC, ou seja, com a subsunção dos factos ao direito aplicável, o que tem a ver com o próprio mérito da decisão, e não com a contradição na própria decisão -, vício a que se refere a alínea c) do artº 615º do CPC. A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º consiste num vício real no raciocínio do julgador, em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. Nestes casos há um vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento, e consiste no facto de os fundamentos aduzidos pelo juiz para neles basear a sua decisão, constituindo o seu respectivo antecedente lógico, estarem em oposição com a mesma, conduzindo a um resultado oposto ao que nela está expresso (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pags. 49 a 50). Ora, no caso, não existe qualquer incompatibilidade lógica entre o essencial dos fundamentos expostos e a decisão final proferida. A questão nesta sede suscitada terá unicamente a ver com a discussão acerca do mérito da decisão recorrida, e não com a existência de qualquer vício de natureza formal que a inquine. * Alegam por último os recorrentes que a sentença recorrida se pronunciou sobre a excepção de caducidade - do direito dos condóminos impugnarem a deliberação da assembleia de condóminos de 18-02-2014 -, e não podia tomar conhecimento da mesma, pelo que incorreu em nulidade por se pronunciar sobre questão de que não podia tomar conhecimento, ou seja, excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do CPC.Mas mais uma vez sem razão. Como da sentença consta, o tribunal recorrido conheceu dessa questão - da caducidade -, porque tal exceção foi invocada pelo embargado na sua contestação, pelo que era mesmo seu dever conhecer da mesma - como uma questão que se lhe impunha conhecer -, sob pena de omissão de pronúncia. * Concluímos de todo o exposto que a sentença recorrida não padece de nenhuma das nulidades que lhe são apontadas pelos recorrentes.* Da impugnação da matéria de facto:Insurgem-se os recorrentes contra a decisão da matéria de facto provada nos pontos 1, 3, 7, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32, considerando que os mesmos deveriam ser dados como não provados, com base nos documentos juntos aos autos – que indicam – assim como com base no depoimento das testemunhas – que também indicam. * Pra dar como provada a matéria de facto ora impugnada, o tribunal recorrido baseou-se na prova produzida nos autos – indicada na fundamentação de facto da decisão -, que reanalisamos, e que consideramos ter sido devidamente valorada, não merecendo, por isso, ser alterada a decisão proferida.* Assim, para dar como provados os factos 1 e 3, respeitantes ao teor da acta de 18-02-2014, rubricas e assinaturas da mesma, considerou, e bem, o tribunal recorrido, os documentos que constituem o título executivo (acta de 18-02-2014 e documentos anexos).Trata-se de factos naturalísticos, limitando-se o tribunal a descrever os documentos que serviram de base à execução, para cujo teor remete – sem tomar posição sobre a validade ou invalidade dos mesmos -, documentos que os embargantes também não põem em causa, como sendo esses documentos os documentos dados à execução. * Quanto ao facto 7 – relacionado com as presenças na assembleia de condóminos de 18-02-2014 de 9 pessoas em representação de 12 fracções -, o tribunal recorrido tomou como base – bem, em nosso entender -, o documento de fls. 65 dos autos, documento donde constam os nomes dos condóminos, seguidos da assinatura dos que estiveram presentes (ou representados) e respectiva rubrica.* Quanto aos factos 14, 15 e 16, relacionados com o envio aos embargantes da ata da assembleia de condóminos que se realizou em 18 de fevereiro de 2014, bem como os documentos em anexo, tais factos estão confirmados pelo documento de fls. 45 dos autos, do qual consta o seguinte: “Conforme solicitado em anexo, envio ata da reunião do condomínio bem como documentos anexos” e com o email de fls. 53 verso, no qual o administrador do condomínio menciona que remete aos embargantes cópias de todas as atas de todas as reuniões realizadas durante a sua administração, à exceção da última, de 2014, que já lhe tinha enviado anteriormente.Ou seja, resulta da documentação mencionada – correspondência trocada entre as partes –, que foi enviada aos embargantes a ata de 18-02-2014, assim como os documentos a ela anexos (facto 14). E o mesmo se passa quanto aos factos 15 e 16, os quais resultaram provados dos documentos de fls. 53 e 53/verso, que espelham as comunicações escritas, via email, trocadas entre embargantes e embargado. É certo que do facto 15 apenas deve constar que “Com data de 14 de julho de 2014, a administração do condomínio interpelou os embargantes por correio eletrónico para o pagamento das prestações vencidas referentes à obra acima identificada”, sendo essa a reprodução fiel do documento de fls. 53, carecendo também o facto 16 de uma pequena correcção na data (não de 14 mas de 16 de julho de 2014), como sendo essa a data em que os embargantes solicitaram o envio das atas de anos anteriores, conforme documento de fls. 53 verso (ao fundo). Mas fora essas duas correcções, não vemos qualquer desacerto na decisão proferida quanto à prova dos factos em apreço, a qual tem suporte bastante nos documentos juntos aos autos. * Quanto aos factos 20 e 21, relacionados com a entrega da convocatória para a assembleia de condóminos de 14/02/2018, e com a comunicação da ata relativa à mesma assembleia, resulta dos documentos de fls. 211, 212 e 213 (emitidos pelos CTT), que a convocatória para a assembleia foi entregue na morada dos embargantes, no prédio, em 7 de fevereiro de 2014, resultando também dos documentos de fls. 214 e 215 que em 10 de março de 2014 foi enviada a comunicação da ata relativa à assembleia de condóminos de 18 de fevereiro de 2014, por carta registada com aviso de receção, sendo a mesma devolvida.E os documentos de fls. 45 e 53 verso (ao fundo) comprovam os factos descritos em 22 e 23, que os embargantes solicitaram, por e-mail, o envio da ata, a qual lhes foi enviada, no dia 7 de maio de 2014, bem como os documentos anexos à mesma. Quanto ao facto 24, nada consta nos autos que nos permite infirmar o vertido naquele facto: de que aquando da eleição do presente administrador do Condomínio e passagem de informação pela antiga administração, conste por escrito que os autores indicaram como residência habitual a do Reino Unido. Pelo contrário, do e-mail de fls. 45 ao fundo, datado de 7 de Maio de 2014, enviado pelos embargantes ao administrador do condomínio – do qual consta o seguinte: “Como combinado a morada é…”, indicando a morada do Reino Unido -, resulta que essa é a primeira vez que é fornecida a morada dos embargantes ao administrador do condomínio, resultando também do doc. de fls. 53 verso que o sr. administrador não tinha conhecimento de qualquer outra morada. Ora, como bem se refere na decisão recorrida, “se acaso os embargantes já tivessem comunicado outra morada, não faria muito sentido que em 07/05/14 a fossem remeter novamente, sem fazerem qualquer referência ao facto de a já terem comunicado previamente”. * Quanto ao facto 25, resulta do doc. de fls. 56 - notificação feita pela PSP ao embargante para efeitos de dedução do pedido de indemnização Cívil no procº identificado naquela notificação –, que os embargantes indicaram a morada da fração para a correspondência relativa ao processo-crime.* A prova do facto 26 - do qual consta que “Tal como consta na ata da assembleia de condóminos realizada no dia 18 de fevereiro de 2014, estavam presentes/representados condóminos que representam 60,13% do valor total do edifício” -, resulta da análise dos documentos de fls. 47 e 65 - relação das fracções (T2 e T3) e respectivas permilagens (fls. 47) – e relação das fracções, respectivas permilagens, nome dos condóminos e dos condóminos presentes ou representados, com as respetivas assinaturas à frente dos nomes (estando em branco o lugar das assinaturas dos condóminos faltosos) (fls. 65).* Quanto aos factos 27, 28, 29 e 30 – relacionados com a natureza das obras realizadas no imóvel -, o tribunal baseou-se no depoimento da testemunha P. P., o qual, sendo condómino, não é parte na causa (contrariamente ao defendido pelos recorrentes), tendo deposto com assertividade e isenção sobre as obras a realizar e a sua natureza.Referiu que as obras eram ao nível da cobertura e da fachada do edifício, e que eram urgentes, pois chovia dentro de algumas das frações. Também a testemunha Maria, Engenheira civil responsável pelo caderno de encargos da obra, confirmou ao tribunal que existiam problemas nos terraços, varandas e caleiras, que deixavam passar água para o interior dos apartamentos, sendo as obras a realizar de conservação e com carácter de urgência, facto também confirmado pela testemunha N. M., condómino da fração A, ao afirmar que chovia e ainda chove dentro da sua casa ( Existe também prova documental nos autos demonstrativa de que a intervenção no edifício se situava a nível do telhado, e que as obras se destinavam a eliminar as patologias que o edifício apresentava, quer a nível interior, quer a nível exterior, ditando as regras da experiência que essas obras estão relacionadas com mau isolamento e infiltrações nas habitações. Assim, do documento de fls. 218 e ss – processo de consulta para empreitada para reparação de patologias no Edifício X em Ponte de Lima –, consta como objecto da consulta a execução dos trabalhos necessários para eliminar as causas exteriores das patologias no edifício, os quais dizem respeito ao tratamento geral da envolvente exterior do edifício ao nível das coberturas, pavimentos exteriores e fachadas. No objecto da empreitada compreende-se a execução de todos os trabalhos necessários, capazes de eliminar as causas que provocam as patologias interiores no edifício. Do doc. de fls. 133 e ss. – proposta da empresa construtora a quem foram adjudicadas as obras nas partes comuns do edifício –, consta também que a intervenção foi feita a nível do telhado do edifício e destinava-se a colmatar as patologias que o mesmo apresentava. * Quanto aos factos 31 e 32, foram os mesmos provados com base nos documentos de fls. 68/69 e 70/71 dos autos de execução – documentos comprovativos das penhoras realizadas -, documentos que os recorrentes não põem em causa.Alegam no entanto os mesmos que o tribunal não considerou (também) a penhora da sua fracção, defendendo, por isso, que deverá ainda constar daqueles factos, para além das penhoras dos saldos bancários, o acto de penhora do bem imóvel no valor de 148.418,92€. Ora, resulta da alegação dos recorrentes que eles não impugnam os factos provados em 31 e 32, aceitando mesmo a sua prova, pretendendo apenas que seja acrescentada à matéria de facto provada a penhora do seu imóvel. Acontece porém que – sem pôr em causa a existência dessa penhora, documentada nos autos –, a ela não se referem os embargantes na sua petição de embargos, nomeadamente no artº 173º, referindo-se apenas à penhora dos saldos bancários e sendo apenas a essa penhora que deduzem oposição, o que é legítimo, no caso de existirem várias penhoras, incidindo a oposição à penhora não sobre a penhora no seu todo, mas apenas sobre bens concretamente apreendidos (arº 784º nº1 do CPC). Daí que, por falta de alegação – e desnecessidade -, não tenha sido levado à matéria de facto provada a penhora do imóvel. * Insurgem-se também os embargantes contra os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11 e 12 da sentença recorrida, dados como não provados.Começamos por dizer que relativamente aos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9, os mesmos constituem uma versão contrária à versão deles consignada na matéria de facto provada, pelo que dá-los como provados seria negar os correspondentes factos - dados como provados. O ponto 8 apresenta-se como uma mera conclusão jurídica, pelo que nunca poderia o mesmo ser levado á matéria de facto provada, por violação do artº 607º nº 3 e 4 do CPC. Quanto aos factos 11, 12 e 13 – dos quais consta que os autores exigiram a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da ata da assembleia de condóminos de 18 de fevereiro de 2014; E recorreram para a assembleia de condóminos de atos levados a cabo pelo administrador; e que foi dada a indicação, pelo administrador do condomínio ao empreiteiro da obra, que antes de iniciarem a reparação nas partes comuns de uso privativo de determinada fração deviam previamente informar o proprietário da fracção -, não existe prova alguma nos autos de tal realidade, nomeadamente qualquer documento donde se possa concluir que os recorrentes tenham convocado uma assembleia extraordinária, ou que o administrador do condomínio tenha dada qualquer instrução ao empreiteiro no sentido mencionado. Nenhum reparo nos merece, assim, a matéria de facto dada como não provada. * Alegam ainda os recorrentes que deveriam ser levados à matéria de facto provada os “factos” por si alegados nos artºs 1 a 10, 30 a 35, 56 a 67 e 68 a 82 da oposição à execução.Ora, compulsado aquele articulado, o que constatamos é que se trata de uma alegação genérica de factos, conclusões jurídicas e interpretações legais, insusceptíveis, no seu todo, de serem levados à matéria de facto. E o que verificamos é que o tribunal recorrido seleccionou, de forma correta, de entre aquela alegação genérica, os factos que considerou relevantes para a decisão da causa (que constituíam a causa de pedir da acção), desconsiderando, e bem, as considerações gerais, as conclusões jurídicas e as interpretações legais que os embargantes dão aos factos por si alegados, não omitindo qualquer facto relevante para a decisão da causa. Acresce que os recorrentes, apesar de apontarem essa insuficiência à matéria de facto, também não indicam que factos, alegados naqueles artigos da oposição à execução, pretendem ver contemplados na matéria de facto provada, ou seja, quais os facos que foram negligenciados pelo tribunal e que deveriam ser acrescentados à matéria de facto (em termos de necessidade da sua ampliação), assim como os meios de prova existentes nos autos que sustentam a sua prova. Só cumprindo esses ónus poderia este tribunal de recurso, sendo caso disso, suprir a falta de tais factos, nos termos e ao abrigo do artº 662º nº 1, alínea c) do CPC. * Concluímos de todo o exposto que com as ressalvas referentes aos pontos 15 e 16 da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto deve ser mantida na íntegra, porque foi bem decidida na 1ª instância.* E com base nessa matéria de facto, consideramos que outra não poderia ser a decisão recorrida, a qual efetuou, na nossa opinião, uma correta subsunção dos factos aos institutos jurídicos e às normas legais aplicáveis (apesar de os recorrentes assim o não entenderem).* Começamos por dizer que na oposição deduzida, os embargantes, socorrendo-se da faculdade que lhes é concedida pelo artº 731º do CPC - no qual se prevê que além dos fundamentos de oposição especificados no artº 729º, como fundamentos de oposição à sentença dada à execução, pode o embargante alegar quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração -, deduziram oposição ao título executivo, constituído pela ata da deliberação da assembleia de condóminos de 18.2.2014, e à própria relação causal do mesmo, a relação subjacente ao título – a própria deliberação da assembleia de condóminos consignada na ata.Ou seja, os embargantes, além de porem em causa o título executivo e a sua validade extrínseca, põem também em causa a validade intrínseca do mesmo, invocando exceções de direito material à deliberação subjacente à ata dada à execução. E sobre esta matéria temos a referir que de facto a finalidade da acção executiva consiste na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto um direito a uma prestação – nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva (os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação) - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, pág. 606. Esta faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva – exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (cfr. autor e obra citados, p. 606 a 608). A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, “um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor” (autor e obra citados, p. 626). Do título executivo – que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta (artigo 10º, nº 5 do NCPC) -, resulta a exequibilidade da pretensão executanda, pois incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito. A exequibilidade intrínseca da pretensão é uma “condição da qual depende a concessão da tutela jurisdicional” (no caso, a execução da prestação) e respeita “à própria pretensão, ou melhor, a um dos seus elementos, que é a faculdade de exigir a prestação” e, assim, faltando a exequibilidade intrínseca, falta igualmente essa faculdade e, em consequência, a pretensão, o que justifica que uma acção executiva cujo objecto seja uma pretensão intrinsecamente inexequível deva ser improcedente (autor e obra citados, p. 610). Uma tal faculdade de exigir a prestação pressupõe, logicamente, a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo, constituindo a declaração ou acertamento dum direito ou de outra situação jurídica, que é o ponto de chegada da acção declarativa, o ponto de partida na acção executiva (Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma da reforma, 5ª edição, pág. 20). Ou seja, a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto, contendo o título executivo esse acertamento, radicando aí a afirmação de que ele constitui a base da execução, por ele se determinando, desde logo, o objecto da acção (autor e obra citados, p. 36). Pressuposto da acção executiva é, pois, não só a exequibilidade extrínseca do título executando (preenchimento dos pressupostos e requisitos para que um documento possa valer como título executivo), como também a exequibilidade da pretensão (a exequibilidade intrínseca, traduzida na inexistência de qualquer razão ou fundamento que, substantivamente, configure matéria extintiva, modificativa ou impeditiva da faculdade de exigir judicialmente a prestação). Faltando qualquer delas, soçobrará a pretensão do exequente. Acresce que, a oposição, apesar de constituir, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, “toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo”. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal; quando tem um fundamento processual, o seu objecto é, já não uma pretensão de acertamento negativo do direito exequendo, mas uma pretensão de acertamento, também negativo, da falta dum pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da acção executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade (autor e obra citados, págs. 189 e 190). Por fim, cumpre realçar que apesar da oposição à execução constituir uma verdadeira contra-acção relativamente ao pedido executivo, tal não significa que haja qualquer alteração das regras do ónus de prova fixadas no domínio do direito substantivo (Anselmo de Castro, A acção executiva, págs. 44 e 45). * Feitas estas considerações de ordem geral sobre o título executivo e a obrigação nele incorporada, as quais foram postas em causa pelos embargantes na presente oposição, consideramos que na decisão recorrida foi feita uma correta análise, quer do título executivo, quer da obrigação que o mesmo incorpora. * Assim, quanto aos requisitos do título executivo constituído pela acta da assembleia de condóminos de 14-02-2018, considerou a sentença recorrida que “…O artigo 703º do Código de Processo Civil procede a uma enumeração taxativa dos títulos com força executiva. Entre os vários tipos de título executivo, tal dispositivo legal confere exequibilidade aos documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. O Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de outubro, veio “desenvolver alguns aspetos do regime da propriedade horizontal”, tendo por “objetivo procurar soluções que tornem mais eficaz o seu regime, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros” (preâmbulo). Nos termos do artigo 6º do citado diploma legal: “1- A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 2 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.” A primeira questão a decidir prende-se com a inexistência e inexigibilidade do título executivo. Com efeito, consideram os embargantes, que como resulta do normativo supra transcrito, apenas serve de título executivo a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum. Concordamos com o entendimento assim considerado. Todavia, no caso concreto, afigura-se que a ata dada à execução contém exatamente a deliberação das despesas necessárias. Veja-se que não é caso de atas em que, geralmente ao fim de um período dilatado de dívidas, os condóminos deliberam que a fração x deve determinado montante. Bem pelo contrário, neste caso, conforme resulta da leitura da ata, trata-se exatamente da ata da reunião da assembleia de condóminos que deliberou despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, conforme resulta dos pontos 2 e 3 da ordem de trabalhos e da parte final do primeiro parágrafo da segunda página, segundo parágrafo e anexo. Por conseguinte, verifica-se existir título executivo (…). Em face do exposto, verifica-se que o título existe, sendo a dívida relativa às quotas extraordinárias exigidas na ação executiva de que os presentes constituem apenso e respetivos juros legais é certa, líquida e exigível (…). Sem prejuízo do supra exposto, porquanto a questão da falta de assinaturas por todos que participaram na assembleia pode, além de ser considerada no âmbito da impugnação da validade da deliberação, ser ainda considerada no âmbito da inexistência de título, cumpre ainda referir que tal não acarreta a inexistência ou inexigibilidade do título. Dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25/10: “1 - São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado. 2 - As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções. 3 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.” Apesar de a lei consignar que as atas devem ser assinadas por quem nelas interveio, não prevê qualquer consequência para a falta de assinatura. Tal questão coloca-se, assim, ao nível da prova da deliberação: ou seja, importa saber se a deliberação foi tomada apesar de a ata não estar devidamente assinada por todos que nela participaram. Ora, neste caso, é forçoso reconhecer que sim. A ata mostra-se assinada por quem nela interveio como presidente e por mais 5 pessoas. Não resultou demonstrado que o teor da ata não documentasse o teor da deliberação ou que tenham existido acontecimentos relevantes não documentados em ata. Conforme se refere, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/04/2016 (processo nº 2816/12.6TBCSC-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt): “1. Não deixam de ser actas, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, as actas das assembleias de condóminos ainda que não assinadas pelos condóminos presentes, podendo constituir títulos executivos. 2. A falta de assinatura de intervenientes na assembleia de condóminos constitui uma irregularidade que o tribunal apreciará casuisticamente, com base na análise do documento e nos demais elementos pertinentes obtidos, nomeadamente outros elementos de prova, para dar ou não como demonstrada a situação factual que o documento se destina a comprovar (…)” (grafia original). Discorrendo diversa doutrina e jurisprudência sobre a questão, afirma-se naquele douto Acórdão, que seguimos de perto, que: «É verdade que a lei não comina com qualquer sanção a falta de assinatura, nomeadamente não a sanciona com nulidade, anulabilidade ou inexistência. E, uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião, desde que as deliberações tenham sido devidamente comunicadas aos ausentes (nº 6 do art. 1432º do CC). Para SANDRA PASSINHAS, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, 2ª ed., Almedina, 265 a 267, a acta constitui um requisito essencial, uma formalidade imposta ad substantiam, para a validade das deliberações. Para tal invoca a circunstância de as deliberações da assembleia de condóminos serem, juntamente com a lei e o título constitutivo, elementos constitutivos do estatuto de um direito real, a propriedade horizontal. Defende, por isso, que a formulação escrita “será um requisito mínimo indispensável para a certeza e segurança no tráfego jurídico. O valor ad substantiam da acta resulta, para nós, de uma exigência de certeza e segurança jurídica” e que “do regime legal não se retira qualquer indicação no sentido de que a acta tenha valor meramente probatório.” Por seu turno, RUI VIEIRA MILLER, A Propriedade Horizontal no Código Civil”, Almedina, 1998, 262 e 263, defende que será aconselhável dispor as coisas de forma a que a reunião termine com a assinatura da acta por todos os presentes, de forma a que os inconvenientes derivados do prolongamento da sessão se apaguem ante a vantagem de as deliberações tomadas assumirem logo a sua força vinculativa e de se eliminar o risco de não obter depois todas as assinaturas”. Para ARAGÃO SEIA, Propriedade Horizontal, Almedina, 2ª ed., 172 a 175, a acta “é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular – artigo 376º. (…) A recusa de um condómino em assinar a acta não pode decretar a invalidade da deliberação. Se assim fosse, encontrado estava um meio de qualquer condómino obstar continuamente à validade das decisões da assembleia. Recusando-se um condómino a assinar deve ser isso consignado na acta, sendo assinada pelos demais que hajam participado na assembleia. É, aliás, o que acontece quando um condómino sai no decurso desta, antes de lavrada e assinada a acta. Se se recusa a assinar, depois de elaborada a acta e assinada pelos demais, deve-se lavrar um “em tempo”, assinado por todos os outros condóminos que participaram na assembleia. Se já não for possível colher a assinatura de todos os que assinaram a acta deve ser notificado como se de ausente se tratasse. Poderá, assim, vir a impugnar as deliberações, verificados os necessários pressupostos, ou a arguir a falsidade da acta em tribunal”. Tem sido, consequentemente, entendimento jurisprudencial que as actas ainda que não assinadas pelos condóminos presentes não deixam de ser actas nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25/10 - v. Acs. R.P, de 19.03.2001 (Pº 0051128) e de 04.06.2009 (Pº 1139/06.4TBGDM-A.P1), Ac. R.L. de 08.11.2007 (Pº 9687/2006-6), Ac. R. G. de 21.11.2013 (Pº 6017/10.0TBBRG-A.G1)Ac. STJ de 14.10.2014 (Pº 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Defende-se, de resto, que se não compreenderia que as deliberações tomadas vinculassem os condóminos ausentes e não se considerasse a acta válida e eficaz no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, por qualquer motivo não a assinaram. A falta de assinatura constitui uma mera irregularidade que terá que ser oportunamente reclamada, e, não o tendo sido, mostra-se sanada» (grafia original). Ora, bem se compreende que assim seja. Com efeito, se a deliberação é vinculativa para quem votou contra, se absteve ou não esteve sequer presente, não se vê como se possa defender que deixe de ser vinculativa quando por qualquer razão deixe de ser assinada por que nela interveio (veja-se que hipoteticamente se poderia configurar em situações em que, por exemplo, o condómino esteve presente, votou a favor, mas veio a arrepender-se e decidiu não assinar a ata, assim se eximindo à deliberação, o que naturalmente não pode ser aceite). Neste caso, não tendo sido suscitada qualquer irregularidade dentro do prazo de impugnação e tendo-se demonstrada a deliberação, não releva a questão da falta de assinatura de todos os participantes…”. Ou seja, concluiu-se na decisão recorrida pela existência e validade do título executivo, e da sua conformidade com as normas legais a ele atinentes. * Da relação subjacente ao título executivo:Consideram os recorrentes que a deliberação da assembleia de condóminos que está subjacente ao título executivo padece de vários vícios que afetam a existência do próprio título, tornando-o inexequível. Sobre essa matéria foi decidida na sentença recorrida o seguinte: “…Relativamente à inexigibilidade da obrigação, consideram os embargantes que a dívida não é exigível pois interpuseram outra ação, com vista, entre o mais, a impugnar a deliberação. Considera-se exigível a dívida que se encontrar vencida. Nos termos do disposto no artigo 777º, nº 1 do Código Civil, na falta de estipulação ou disposição legal, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, bem como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela. Porém, estabelecido um prazo, presume-se o mesmo por estabelecido a favor do devedor (artigo 779º do Código Civil). Assim, o devedor entra em mora após a interpelação para cumprir ou, entre outras situações, no caso de a obrigação ter prazo certo (artigos 804º e 805º do Código Civil). Nesta conformidade, em face do estabelecimento de um prazo, conforme decorre do ponto 1 dos factos provados, e tendo decorrido o prazo ali previsto, a obrigação de pagamento da contribuição é exigível, sem necessidade de interpelação, independentemente do decurso de qualquer ação (conforme expendido no despacho que indeferiu a suspensão da execução)…”. Ou seja, concluiu-se também na sentença recorrida pela exigibilidade do título executivo, que os embargantes punham em causa. * Da caducidade do direito dos embargantes de impugnarem a validade da deliberação:Insurgem-se também os embargantes contra a decisão proferida, no que respeita à caducidade do direito por eles invocado, de impugnarem a deliberação tomada na assembleia de condóminos de 16.2.2014. Mas também subscrevemos nesta matéria a decisão recorrida, da qual consta o seguinte: “Os embargantes suscitam ainda diversas invalidades quanto à deliberação, desde a falta de convocatória, à falta de comunicação, inexistência de quórum, exceção de não cumprimento, falta de assinatura da ata, falta de procurações e desacerto material em geral do sentido das deliberações. O embargado contrapõe a caducidade dos direitos dos embargantes de suscitar as invalidades. Dispõe o artigo 1432º, nº 1 e 2 do Código Civil: 1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos. 2 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos. 3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido. 4 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. 5 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes. 6 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias. 7 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância. 8 - O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6. 9 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.” Se o condómino não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, as deliberações que ali sejam tomadas são anuláveis nos termos do disposto no artigo 1433º do Código Civil. O mesmo sucedendo com as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados. Com efeito, dispõe o artigo 1433º do Código Civil: “1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. 2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. 3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem. 4 - O direito de propor a ação de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. 5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo. 6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.” Ora, neste caso, os embargantes, apesar de alegarem que não foram regularmente convocados e que as deliberações são ilegais, não alegam, nem provam que reagiram por qualquer modo previsto no artigo 1433º, nº 2, 3 e primeira parte do nº 4 contra as deliberações em causa. O condomínio vem arguir a caducidade dos direitos de impugnação, nos termos da parte final do nº 4 do artigo 1433º do Código Civil (…). Importa, em face do teor atual da norma supra citada, determinar o termo inicial do prazo de caducidade de 60 dias. Na redação anterior o nº 2 do artigo 1433º dispunha: “O direito de propor a ação caduca, quanto aos condóminos presentes, no prazo de vinte dias a contar da deliberação e, quanto aos proprietários ausentes, no mesmo prazo a contar da comunicação da deliberação”. Ora, do cotejo das duas versões, verifica-se que o legislador, por um lado, alongou o prazo de caducidade para 60 dias, e, por outro lado, no que se refere ao início da sua contagem, fê-lo coincidir com a data da deliberação, sem qualquer distinção entre condóminos presentes e condóminos ausentes. Tem-se suscitado a questão da interpretação daquele normativo, na conjugação com o disposto no artigo 1432º, nº 6 do mesmo diploma que prevê a comunicação das deliberações a todos os condóminos. Há quem sustente que o prazo inicial de caducidade se conta apenas a partir da comunicação da deliberação, pois a norma do nº 6 do artigo 1432º aplica-se genericamente às deliberações da assembleia de condóminos (posição que afastamos) e, a não ser assim, poder-se-ia estar a impedir o condómino ausente de saber qual a deliberação tomada. Salvo o devido respeito por este entendimento, não podemos deixar de discordar. Aos condóminos assistem vários modos de reagirem contra as deliberações da assembleia. A par da impugnação judicial já anteriormente admitida, atualmente, dispõem mais duas vias alternativas de reação a deliberações inválidas ou ineficazes, consagradas nos nºs 2 e 3 do artigo 1433º: a faculdade de exigir ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação de tais deliberações; e o poder de sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem. A norma do nº 4 do artigo 1433º do Código Civil deixou de fazer alusão à comunicação da deliberação aos condóminos ausentes para efeitos do início da contagem do prazo para impugnação judicial da deliberação. O direito de propor a ação de anulação caduca, pois, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação e não sobre a data da comunicação. Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/07/2012 (processo nº 1168/10.3TBPNF-A.P1, disponível em www.dgsi.pt),: “Se o legislador, sabendo que na redacção anterior se referia expressamente à data da comunicação aos condóminos ausentes e, mesmo assim, resolveu excluir essa referência, certamente o fez consciente de que este outro sentido era o pretendido – artigo 9º, nºs 1 e 3, do CC.” Os condóminos faltosos terão, portanto, de ser diligentes e recolher informação sobre se a assembleia de condóminos se realizou e quais as deliberações tomadas para, se o desejarem, poderem impugná-las no prazo dilatado de 60 dias agora estabelecido na lei. Neste caso, a assembleia ocorreu a 14/02/2014 e os embargantes apenas vêm invocar os alegados vícios, em sede de embargos, já no ano de 2015 (ainda que se considerasse a ação que os embargantes invocam e de cuja petição inicial juntam cópia, a mesma deu entrada em 03/09/2014, portanto já após o decurso dos 60 dias). De qualquer forma, mesmo que se contasse o prazo a contar da comunicação, o que não concordamos, de igual modo o mesmo estaria esgotado, na medida em que a ata foi comunicada (quer por carta registada com aviso de receção para a morada da fração, nos termos do artigo 1432º, nº 9 do Código Civil - porquanto não se provou que os embargantes comunicaram outra morada, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 224º, nº 2 do Código Civil, quanto à receção da declaração – quer por mensagem de correio eletrónico, a pedido dos embargantes) muito antes dos 60 dias anteriores à dedução dos embargos (e da interposição da petição da ação supra referida). Ora, do expendido concluímos que o direito de os embargantes impugnarem a referida deliberação há muito caducou. Em face do exposto, verifica-se a caducidade do direito de impugnação da deliberação pela assembleia de condóminos em 14/02/2014. Por outro lado, não é aplicável o nº 5 do artigo 1432º do Código Civil, na medida em que ficou provado que as obras em causa são de mera conservação do edifício. Com efeito, a comunicação a que alude o nº 6 do artigo 1432º do Código Civil, reporta-se às deliberações a que se refere o nº 5, ou seja, aquelas que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos, pois que só em relação a estas se verifica a necessidade de comunicação em 30 dias, de modo a fazer funcionar a presunção do nº 8, no sentido de que o silêncio deve ser considerado como aprovação da deliberação. Efetivamente, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/10/2002: “o argumento de que o nº 6 do art. 1432º é uma norma geral, de aplicação a todas as deliberações de condóminos, contende claramente com o elemento sistemático da interpretação. Com efeito, resulta do nº 5 do citado art. 1432º que as deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, sob condição da aprovação dos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes (…). Ora, os números seguintes referem, precisamente, a necessidade de comunicação das deliberações a todos os condóminos ausentes (nº 6), a possibilidade de estes comunicarem à assembleia o seu assentimento ou a sua discordância (nº 7), a presunção que advém do silêncio dos ausentes (nº 8)” (processo nº 02B1816, disponível em www.dgsi.pt). Nesse mesmo aresto, decidiu-se que o direito dos condóminos ausentes da assembleia geral impugnarem as deliberações nelas tomadas por contrárias à lei ou aos regulamentos caduca no prazo de 60 dias contados sobre a data das deliberações, independentemente da sua comunicação (neste sentido também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/07/2012, processo nº 1168/10.3TBPNF-A.P1, disponível em www.dgsi.pt). Por conseguinte, não tendo sido suscitada em tempo a anulabilidade das deliberações, a eventual invalidade ficou sanada, sendo que em qualquer caso, não cabe neste âmbito a apreciação do acerto material da decisão tomada, nem a eventual exoneração da administração. Cumpre referir que no regime da propriedade horizontal, cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (1420º, nº 1 do Código Civil). Por isso, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações (artigo 1424º, nº 1 do Código Civil). Daí que o Decreto-Lei nº 268/94, de 25/10, no artigo 1º, nº 2 estabeleça que a ata da assembleia de condóminos onde está fixada a obrigação de pagamento de despesas comuns do prédio é vinculativa ainda que o condómino não tenha estado presente nessa deliberação. Neste particular, Pires de Lima e Antunes Varela afirmam que “uma vez aprovadas e exaradas em ata, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos – mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., p. 446). Por conseguinte, aprovadas as deliberações e não tendo sido tempestivamente impugnadas, as mesmas são obrigatórias para todos os condóminos, sendo que o eventual vício que as afetava considera-se sanado…”. Ou seja, chamado a pronunciar-se sobre a questão da caducidade da deliberação constante da ata dada à execução, ou seja, da oportunidade de invocação nesta acção dos alegados vícios de que a mesma padece, o tribunal recorrido concluiu, e bem, pela caducidade do direito dos embargante de invocarem tais invalidade, considerando as mesmas sanadas. * Da posição à penhora: Nenhum reparo temos finalmente a opor à decisão recorrida, no que respeita à oposição deduzida à penhora, que subscrevemos na íntegra. “Dispõe o artigo 784º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil que, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com o fundamento de inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada. Neste caso, os embargantes não sustentam a sua pretensão em qualquer destes fundamentos. Com efeito, limitam-se a referir que “pelas razões supra aludidas, as nulidades das penhoras efetuadas cominam com a nulidade e, consequentemente, é fundamento de oposição nos termos do artigo 784º, nº 1 do Código de Processo Civil” (artigo 173º da petição de embargos). Todavia, em face do exposto quanto aos embargos de executado, e sem prejuízo da redução da quantia exequenda em € 550,00, a oposição à penhora é manifestamente improcedente, tanto mais que os executados se opõem à penhora de € 2.960,02 de saldos bancários, que se trata de quantia inferior à quantia exequenda e legais acréscimos…”. * Quanto ao pedido de litigância de má fe do executado, ela foi também bem decidida, a nosso ver, na sentença recorrida, o mesmo sucedendo quanto à questão da indemnização solicitada em sede de reconvenção.Continuam os recorrentes a sustentar que devem ser indemnizados pela instauração deste processo executivo e pelas penhoras efectivadas, ao abrigo do disposto no art.º 542.º e 543.º ambos do CPC, em indemnização nunca inferior a 5.000,00€. Como bem se decidiu no tribunal recorrido “…os embargantes formularam este pedido em sede reconvencional, no artº 180º da petição de embargos de executado. Sobre tal pedido veio a ser proferida decisão no despacho saneador (fls. 482 e ss.), transitada em julgado, do seguinte teôr: “Da (in)admissibilidade do pedido reconvencional: Em sede de oposição mediante embargos de executado, vieram os mesmos deduzir reconvenção, pedindo a condenação do exequente no pagamento de € 5.000,00 como indemnização pela instauração da execução. A ação executiva é aquela em que o exequente requer as providências adequadas à realização coativa de uma prestação que lhe é devida (artigo 10°, n° 4 do Código de Processo Civil). A relevância do título executivo resulta da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. Na presença de um título executivo, dispensa-se indagar sobre a real existência do direito. A oposição mediante embargos de executado assume a estrutura de contra-acção declarativa tendente a obstar aos efeitos da execução, por via da afectação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação ou de excepção, com maior ou menor amplitude conforme a natureza do título dado à execução. Assim, o único efeito possível resultante dos embargos de executados prende-se com a extinção ou não da execução. Através deles não poderá o executado fazer valer outros direitos contra o exequente. Com efeito, a eventual condenação do exequente como litigante de má fé importaria a condenação em indemnização, acaso tivesse sido pedida, mas não a efetivar mediante dedução de reconvenção. Deste modo e atentas as considerações que antecedem, julga-se a reconvenção deduzida legalmente inadmissível…”. * Concluímos por todo o exposto que nenhum reparo nos merece a decisão recorrida, a não ser a sua confirmação.* Decisão:Pelo exposto, Julga-se improcedente a Apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas (da Apelação) a cargo dos recorrentes. Notifique. * Sumário do acórdão:I. Tendo o tribunal recorrido apreciado e decidido as questões colocadas pelos embargantes em tempo oportuno, não estava obrigado a voltar a pronunciar-se sobre as mesmas questões, pelo que não há qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida quanto a essa matéria, assim como falta de fundamentação. II. Não existe a nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão, se o recorrente considera apenas que foram mal subsumidos os factos à norma legal aplicável. Aqui trata-se de erro de julgamento, e não da invalidade formal da decisão a que se refere o artº 615º nº1, alínea c) do CPC. III. Se a decisão da matéria de facto foi bem decidida na 1ª instância, a mesma deve ser mantida. IV. Pressuposto da acção executiva é não só a exequibilidade extrínseca do título executando (preenchimento dos pressupostos e requisitos para que um documento possa valer como título executivo), como também a exequibilidade da pretensão (a exequibilidade intrínseca, traduzida na inexistência de qualquer razão ou fundamento que, substantivamente, configure matéria extintiva, modificativa ou impeditiva da faculdade de exigir judicialmente a prestação). V. Apesar de a lei consignar que as atas (da Assembleia de condóminos) devem ser assinadas por quem nelas interveio, não prevê qualquer consequência para a falta de assinatura. Tal questão coloca-se, assim, ao nível da prova da deliberação: ou seja, importa saber se a deliberação foi tomada, apesar de a ata não estar devidamente assinada por todos que nela participaram. VI. O direito de propor a ação de anulação da deliberação da Assembleia de condóminos caduca no prazo de 60 dias a contar da data da deliberação e não da data da comunicação daquela deliberação aos condóminos ausentes. * Guimarães, 17.1.2019 Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas |