Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1414/19TTGMR.G1
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
RETRIBUIÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1. As normas do OE de 2013 projetam-se no concreto montante da retribuição devida com os limites do Acórdão do T. Constitucional n.º 413/2014, de 30.05.2014, mas não a alteram, desde logo atento o seu carácter provisório, e não se refletem na indemnização de antiguidade.
2. Devem ser reparados os danos não patrimoniais que o trabalhador sofra com o despedimento e que pela sua gravidade e consequências mereçam a tutela do direito, sendo valorada a indemnização de acordo com critérios de equidade.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães.
I.
A) A. (autora) e recorrente: B.
R. (de ré): C., Lda.
A A. propôs a ação alegando despedimento ilícito e requerendo que o mesmo seja declarado ilícito com a reintegração ou, em alternativa, uma indemnização pelo despedimento com base em 45 dias por cada ano de antiguidade. Em reconvenção pediu que se condene a empregadora a pagar-lhe a quantia de € 58.688,96, sendo € 5.282,85 atinentes a diferenças salariais verificadas nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2014; € 5.991,24 relativos a férias, subsídio de férias de 2013, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2014 e férias do ano 2012, valores incorrectamente calculados pela empregadora e por isso devidos à trabalhadora; pagamento de retribuições que a autora deixou de auferir desde a data do despedimento, liquidadas em 30.09.2014 no montante de € 17.417,87; o montante de € 30.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; tudo acrescido de juros de mora sobre cada uma das quantias peticionadas, à taxa legal, até integral pagamento – cfr. fls. 59 a 99.
A R. contestou, alegando haver justa causa de despedimento.
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Efetuado o julgamento, o Tribunal decidiu
a) Absolver a trabalhadora B. do pedido formulado pela empregadora C., Lda. no sentido da declaração da licitude do despedimento;
b) Declarar ilícito o despedimento efectuado pela referida C., Lda. condenando a mesma:
c) A pagar à trabalhadora a indemnização por antiguidade no valor de 74.918,88 euros, considerando a data desta decisão mas sendo relevante para o seu cômputo a data em que vier a transitar esta decisão, a liquidar, entre estes dois momentos, ulteriormente;
d) A pagar todas as retribuições vencidas desde o 30º dia anterior à propositura desta acção, ou seja, in casu desde 29/04/2014, até ao trânsito em julgado desta decisão, com as deduções a que se reporta o art. 390º, nº2, alíneas a) e c) do C. do Trabalho, a liquidar em incidente ulterior, sendo a Segurança Social credora da R. relativamente ao montante que tenha pago à Autora a título de subsídio de desemprego por via desta cessação do contrato de trabalho;
e) A pagar a quantia de € 11.274,09 (onze mil, duzentos e setenta e quatro euros nove cêntimos) a título de créditos salariais (diferenças salariais e outros créditos);
f) A pagar a quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais.
g) A pagar juros de mora nos termos fixados nesta decisão.
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A A. não se conformou e recorreu, formulando estas conclusões:
1 - A recorrente não se conforma com a sentença proferida pela Senhora Juiz “a quo” que entende, com o devido respeito, ser desajustada quer da própria matéria assente, quer dos normativos legais positivos aplicáveis “in casu”.
2 - É questão fulcral deste Recurso a matéria de facto dada como provada por confissão da Ré, mais propriamente porque a reconvenção da recorrente não foi contestada.
3 - Como cominação da não contestação por parte da Ré, refere o n.º 1, do artº. 567º do CPC: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”
4 - E fica registada a superior honestidade intelectual da Ilustre Magistrada Judicial subscritora da sentença, que não se pretende sequer beliscar com o recurso, apenas alertar-se para os factos alegados na reconvenção e que não foram levados em conta na sentença, nomeadamente na matéria dada como provada por força da revelia parcial da Ré.
6 - Nos autos para além dos factos dados como provados é necessário aditarem-se outros, que resultam também assentes da dinâmica processual.
7 - A Ré, apesar de devidamente notificada para tal, não contestou a reconvenção, pelo que como cominação deve-se dar como provados todos os factos presentes na reconvenção, o que in casu não aconteceu.
8 - Assim, deverá ser dado como provado que o vencimento mensal da A. à data do seu despedimento era de 3.547,30 € ilíquidos, facto que deve ser acrescentado à matéria de facto assente.
9 - Com efeito, como exposto na contestação e consta dos factos já assentes sob o número 5, o vencimento mensal ilíquido da A. em Janeiro de 2014 foi de 3.547,30 €.
10 - Como também se explanou, fruto dos cortes salariais decorrentes da Lei de Orçamento do Estado para 2014 – artº 33º nº 1, al. b) da Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro – aplicável à Ré por ser detida em 99% pela Câmara Municipal de Felgueiras – alínea r), do nº 9, do artº 33º da LOE’14 – o vencimento da A. sofreu um corte de 12%, ou seja, foi diminuído de 3.547,30 € para 3.121,62 €.
11 - Depois, também como ficou escrito na contestação/reconvenção, o artº 33º da LOE de 2014 foi declarado inconstitucional pelo respectivo e competente tribunal pelo Acórdão nº 413/2014, vide alínea a) da decisão, por violação do princípio da igualdade plasmado no artº 13º da CRP.
12 - Como consequência foram repostas todas as retribuições alvo da lei declarada inconstitucional.
13 - Pelo que, o salário da A. para efeitos da contabilização dos valores da indemnização pela antiguidade, retribuições intercalares e todos os créditos salariais decorrentes da cessação do contrato de trabalho, tem obrigatoriamente que ser 3.547,30 €.
14 - Assim, propõe-se que seja aditado aos factos provados um número 13 (ou um 5-A), com a seguinte redacção:
“Por força do preceituado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, que declarou inconstitucional os cortes salariais da função pública e similares impostos pela Lei 83-C/2013, de 31/12, o salário da A. à data da cessação do vínculo laboral, era de 3.547,30 €.”
15 - Mais, a A. na sua reconvenção peticionou a quantia de 30.000,00 € a título de danos não patrimoniais, conquanto, apresentou diversos factos que restando provados demonstrariam a conduta lesiva da Ré e os danos de natureza não patrimonial causados na sua esfera jurídica.
16 - Novamente, face à não contestação da Ré, os factos alegados a tal título devem ser todos levados aos factos assentes.
17 - A Sr.ª Juiz “a quo” sumariou nos números 11 e 12 da fundamentação de facto, a matéria alegada pela trabalhadora o que nos parece, salvo o devido respeito, desajustado do quadro legal aplicável.
18 - Nestes termos, entende-se que devem ser aditados à fundamentação de facto:
i) - artº 154º da contestação/reconvenção: “Após 7/2/2014, a A. encontrou-se suspensa do trabalho por ordens expressas da Ré, o que se prolongou durante mais de 80 dias”;
ii) - artº 155º, 156º 157º da contestação/reconvenção: “A trabalhadora viu posto em causa o seu direito de ocupação efectiva agravado com um despedimento que a colocou numa situação de desemprego, com a destituição de uma comissão de serviços enquanto directora executiva e com a destituição da gerência da Ré.”
iii) - artº 166º da contestação/reconvenção: “A A. permaneceu suspensa das suas funções durante quase três meses, entre 7/2/2014 e 29/4/2014, enquanto sujeita a um procedimento disciplinar.”
iv) - artº 168º, 169º e 170º da contestação/reconvenção: “Durante o período da suspensão a A. viu-se afectada na sua paz de espírito, o seu sono e a sua vida pessoal.”
v) - artº 171º da contestação/reconvenção: “Os comportamentos imputados no processo disciplinar macularam a imagem profissional da A., quer perante os colegas e os subordinados da C., Ld.ª, quer perante terceiros que tinham relações com a Ré.”
vi) - artº 172º e 173º da contestação/reconvenção: “A A., sempre lutou pelo crescimento e difusão da Ré, multiplicando o seu bom nome e reputação como instituição de ensino profissional, o que levou ao crescimento dos seus discentes, tudo efectuado sem qualquer encargo financeiro para a autarquia felgueirense, uma vez que a Ré era financeiramente auto-suficiente e um exemplo de boa actuação e desempenho nos gastos do dinheiro público.”
vii) - artº 174º da contestação/reconvenção: “A Ré, sob a direcção executiva da A., tornou-se uma das maiores e melhores escolas profissionais da zona Norte.”
viii) - artº 175º da contestação/reconvenção: “A A. foi submetida a uma pressão por parte da sócia dominante da Ré aquando das Assembleias-Gerais, onde nunca se podia fazer acompanhar do seu mandatário ou colega/técnico, conseguindo o Presidente da Câmara pressionar a A. a aceitar decisões com as quais nunca concordou. Na Assembleia-Geral de 12/2/2013, a A. foi retida na Câmara Municipal de Felgueiras durante cerca de 6 horas.”
ix) - artº 176 º da contestação/reconvenção: “No meio pedagógico e escolar o nome da A. ficou irremediavelmente manchado.”
x) - artº 177º e 178º da contestação/reconvenção: “A A. é uma pessoa educada, leal e honesta, sendo que com o presente processo viu afectada a sua consideração social.”
xi) - artº 180º da contestação/reconvenção: “A A. era a única titular de rendimento num agregado familiar composto por ela, o marido e dois filhos em idade escolar, encontrando-se actualmente sem qualquer rendimento mensal.”
xii) - artº 181º da contestação/reconvenção: “A A. exerceu o cargo de gerente da Ré durante os últimos 14 anos e durante 20 anos o cargo de directora executiva, tendo poucas expectativas de encontrar outro emprego que permita ao seu agregado familiar a manutenção do mesmo nível de vida, enquanto funcionária da Ré.”
xiii) - artº 183º da contestação/reconvenção: “A A. foi alvo de um voto de louvor por parte da Assembleia Municipal de Felgueiras em 13/12/2013, devido ao relevante serviço prestado à edilidade, pela sua acção na Escola Profissional de Felgueiras.”
19 - Atendendo às alterações na matéria de facto sugeridas supra, entende a recorrente que deve ser alterada a parte dispositiva da sentença, no exacto sentido da reajustada fundamentação de facto.
20 - Desde logo, o facto do vencimento mensal ilíquido da A. ser 3.547,30 €, inquina a liquidação da sentença, no que respeita ao valor da indemnização pela antiguidade.
21 - Neste sentido indica a sentença que “entende o tribunal que o equivalente a 30 dias de retribuição é a medida adequada desta indemnização, a qual neste momento se cifra em € 74.918,88, ou seja, € 3.121,62 x 24…”
22 - Contudo, a efectiva retribuição da A. era 3.547,30 €, pelo que o valor fixado a título de indemnização deve ser de 85.135,20 € (3.547,30 x 24 anos).
23 - Depois, no que concerne à indemnização por danos não patrimoniais, foi fixado o valor de 2.000,00 €, apesar do valor peticionado pela A. ter sido de 30.000,00 €.
24 - Evidentemente, a Senhora Juiz “a quo” não está limitada ao valor peticionado pela A., contudo, deveria ter efectuado um juízo diferente sobre os factos provados.
25 - A A. reputa de manifestamente insuficiente e desajustado o montante arbitrado para compensação pelos danos de natureza não patrimonial que sofreu.
26 - O valor indemnizatório entende-se, face aos factos assentes, não pode ser inferior ao montante constante da reconvenção - 30.000,00 €.
27 - Temos, pois, que «a ideia fulcral desta doutrina é a de que se considera causa de um prejuízo a condição que, em abstracto, se mostra adequa¬da a produzi-lo. Torna-se necessário, portanto, não só que o fac¬to se revele, em concreto, condição “sine qua non” do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção» [M J. Almeida Costa, in Noções Fundamentais de Direito Civil,, pg. 172].
28 - Verificada a existência de culpa e o nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, conclui-se existir obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, pelo que se impõe, então, com vista a determinar o quantitativo indemnizatório, avaliar os danos produzidos e aferir do grau de responsabilidade do autor da lesão, que terá de ser feita em função da sua maior ou menor culpabilidade, da situação económica deste e do lesado e das demais circunstâncias do caso (art. 494º do CC).
29 - A obrigação de indemnizar é extensível aos danos não patrimoniais, pois estabelece o art. 496º/1 do CC, que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», sendo que o n.º 3 do mesmo preceito, reportando-se à mesma indemnização, acrescenta que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso as circunstâncias referidas no art. 494º...», ou seja, ou grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
30 - Como refere Galvão Telles, os danos não patrimoniais são aqueles «prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O património não é afectado; nem passa a valer menos nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de carácter imaterial — desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a vida, a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral» - In Direito das Obrigações, 7.ª edição, pg. 378.
31 - No mesmo sentido alvitra Menezes Cordeiro que há dano moral quando a situação vantajosa prejudicada tenha simplesmente natureza espiritual - Direito das Obrigações, 1980, 2.º, pg. 285
32 - Dentro desta concepção, o ressarcimento por danos não patrimoniais não tem a natureza de uma verdadeira indemnização, dado não ser uma exacta contrapartida pelo dano, representando antes uma compensação a atribuir ao lesado por prejuízos por este sofridos, que não têm reparação directa através de satisfações de natureza pecuniária.
33 - Deste modo, se justifica que, no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração - vd. Vaz Serra in R.L.J., Ano 113º, pág. 104
34 - Com a reparação por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam, de certo modo, um refrigério para as mágoas e adversidades que sofrera e que, porventura, continue a suportar.
35 - E estes princípios respeitantes aos danos de natureza não patrimonial carecem de ser observados no âmbito do direito laboral por este nada de específico conter nesta matéria.
36 - Na sentença (estranhamente) a Srª Juiz considera que o despedimento foi um acontecimento feliz na vida da A.: “como se retira com clareza dos factos alegados, a cessação do contrato de trabalho foi, até certo ponto, um alívio para a trabalhadora, representando o período final em que exerceu funções para a empregadora um tormento”.
37 - O que ressalta é que a A. esteve suspensa à ordem de um processo disciplinar declarado improcedente, cerca de 80 dias, sendo violado o seu direito de ocupação efectiva.
38 - Depois, que foi arrastada para uma situação de desemprego, e da Ré ter alterado ilegalmente a sua categoria profissional e a sua remuneração mensal.
39 - A trabalhadora viu severamente posta em causa a sua paz de espírito, o seu sono e a sua vida pessoal.
40 - A imagem profissional da A. foi irremediavelmente maculada perante os seus colegas, subordinados enquanto Diretora-executiva da Escola Profissional de Felgueiras (e ainda no meio pedagógico e escolar), por quem sempre lutou pelo crescimento e difusão, multiplicando o seu bom-nome como instituição de ensino de referência, tendo-se tornado numa das maiores e melhores escolas profissionais da zona norte.
41 - A Escola era um exemplo de boa actuação e desempenho nos gastos do dinheiro público, sob a gerência da A., uma vez que era financeiramente auto-suficiente.
42 - A A. foi submetida a pressão dolosa por parte da sócia-dominante da Ré, aquando das assembleias-gerais, onde em 12/2/2013 foi retida durante cerca de 6 horas.
43 - A trabalhadora é uma pessoa educada, leal e honesta que com as condutas da Ré viu afectada a sua dignidade, paz de espírito e consideração social, tendo sido submetida a um processo disciplinar que contem afirmações injuriosas e difamatórias.
44 - A A. era a única titular de rendimentos no seu agregado familiar, composto por ela, marido e dois filhos em idade escolar.
45 - Face à sua idade, habilitações e taxa de desemprego actual, não tem perspectivas de encontrar um emprego condizente com as despesas do seu agregado familiar e manutenção do mesmo nível de vida.
46 - A A., em 13 de Dezembro de 2013, foi alvo de um voto de louvor da Assembleia Municipal de Felgueiras devido ao relevante serviço prestado à edilidade pela sua acção na Escola Profissional de Felgueiras.
47 - O grau de dolo é intenso e o nexo de causalidade evidente, aliás, já reconhecido na sentença em análise.
48 - Os efeitos na esfera jurídica da A. quer face aos factos provados, quer face às regras da experiência comum, são elevadíssimos, atente-se que a trabalhadora durante 14 anos exerceu o cargo de gerente da Ré, tendo sido sua directora executiva durante 20 anos.
49 - Aliás, a mais-valia da A. é evidente no salário mensal que a Ré lhe proporcionava, mais de 3.500 € mensais.
50 - Por fim, e como ficou dito a A. era o esteio financeiro do seu agregado familiar, situação que foi absolutamente destruída com o seu injustificado e julgado ilícito despedimento.
Findou pedindo a revogação da sentença, substituída por decisão que julgue procedente a ação.
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A R. contra-alegou, sem formular conclusões, pedindo a confirmação da sentença.
O DM do Ministério Público emitiu douto parecer pugnando pela manutenção da sentença.
Não houve resposta ao parecer.
Foram colhidos os competentes vistos.
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II
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC do CPC.
Deste modo o objecto do recurso consiste em saber se há lugar a alteração da decisão de facto e com que consequências.
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B) Da matéria de facto
A matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.º 1 do art.º 662º do CPC: se os factos tidos por assentes ou a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), segundo o qual “O juiz (…) aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”[1]. Ou seja, ao juiz cabe apreciar livremente as provas, sem constrangimentos nomeadamente quanto à natureza das provas, decidindo de harmonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido.
O artigo 640 CPC estabelece os ónus que impendem sobre quem recorre da decisão de facto, sob pena de rejeição do recurso (art.º 640/1 e 2/a):
- especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a);
- especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b);
- a decisão que, no seu entender, deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, al. c).
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No caso a impugnação de facto reveste caraterísticas peculiares, impugnando a A. o valor dado por assente da sua retribuição (€ 3.121,62 em lugar dos € 3.547,30, aliás referidos no n.º 5 da matéria provada) porquanto face ao teor do Acórdão do T. Constitucional n.º 413/2014, de 30.05.2014, que declarou inconstitucionais os cortes salariais decorrentes da Lei do Orçamento do Estado para 2014, 83-C/2013, de 31/12, deve ser o primeiro a ser tido em conta.
Devemos notar que o despedimento ocorreu em 28.4.14 e o dito aresto limitou os seus efeitos ex tunc, para apenas o período posterior a 30.05.2014. Com efeito, o Tribunal Constitucional decidiu nesse aresto:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 115º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
d) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
e) Em função do decidido na precedente alínea a), declarar prejudicada a apreciação do pedido subsidiário relativo à norma da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
f) Determinar que a declaração da inconstitucionalidade constante da alínea a) só produza efeitos a partir da data da presente decisão.
Considerou relativamente à al. f) que:
"As normas do n.º 1 artigo 33.º da LOE de 2014 tem uma configuração diversa daquela que foi anteriormente objeto de um juízo de não constitucionalidade, na medida em que alarga o universo dos trabalhadores do setor público afetados pela medida de redução salarial, atingindo titulares de retribuições salariais superiores a € 675, e fixa em 2,5% e 12%, respetivamente, os limites mínimo e máximo do coeficiente de redução aplicável de forma progressiva a partir daquele valor, operando uma intensificação da medida do sacrifício.
Deste modo, a norma possui um alcance inovatório, em resultado de ter efetuado uma revisão global do regime de redução remuneratória, e corresponde, nesse sentido, a uma realidade jurídica incindível, pelo que não poderá ser objeto de limitação de efeitos relativamente ao segmento ideal de redução remuneratória para que se reconheceu existir anteriormente fundamento constitucional bastante.
Importa ter em consideração, por outro lado, que a eficácia ex tunc atribuída em geral à declaração de inconstitucionalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 282.º da Constituição, num momento em que decorreu já um amplo período de execução orçamental, implicaria, em relação aos destinatários da norma do artigo 33.º da LOE de 2014, o reembolso da totalidade das verbas que, em aplicação desse preceito, integram a redução remuneratória, incluindo os montantes que ainda se contenham dentro dos limites julgados constitucionalmente admissíveis pela jurisprudência constitucional anterior.
Nestes termos, considerando a necessidade de evitar a perda para o Estado da poupança líquida de despesa pública já obtida no presente exercício orçamental por via das reduções remuneratórias, apesar de excederem o limite do sacrifício que se entende constitucionalmente admissível em relação aos trabalhadores que auferem por verbas públicas, com base no disposto no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, e em atenção a esse interesse público de excecional relevo, o Tribunal decide atribuir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade das referidas normas, que, assim, se produzirão apenas a partir da data da sua decisão".
Esta decisão apenas teve, no segmento em causa (al. f.) votos de vencidos dos Conselheiros Catarina Castro (entendendo que o acórdão pretendia estratificar a decisão de modo não consentido por lei), João Caupers (que a limitação temporal traduzia um "beneficio ao infrator") e Fernando Ventura (defendendo que inexistem razões de excepcional relevo - art.º 282. CRP).
Mas será que a lei do orçamento em causa se reflete nos seus precisos termos na indemnização de antiguidade?
Deve notar-se que a redução em causa tem carácter transitório, como dispõe o art.º 33, sob a epigrafe "Redução remuneratória":
1 — Durante o ano de 2014 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 675, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
a) Para valores de remunerações superiores a € 675 e inferiores a € 2000, aplica-se uma taxa progressiva que varia entre os 2,5 % e os 12 %, sobre o valor total das remunerações;
b) 12 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 2000.
Ora, uma coisa são os salários intercalares, devidos até à data salvaguardada no acórdão; outra a própria indemnização de antiguidade.
Na verdade, e referindo-se esta a um período amplo - no caso da autora 24 anos - é manifesto que o simples facto de o contrato cessar no período de plena vigência daquela norma, ainda que inconstitucional, teria como consequência necessária coloca-la em situação de desigualdade manifesta perante todos aqueles que cessaram o vinculo antes ou depois. Isto é, o contrato cessou em 28.4.14 e bastaria que tivesse cessado 35 dias depois para o regime ser diverso.
Ou seja, a redução em causa projetar-se-ia, se refletida sobre a indemnização de antiguidade, num período superior ao da vigência plena do art.º 33 da LOE de 2014.
Cabe perguntar-nos, ainda, se esta norma alterou efetivamente a retribuição base e diuturnidades, enfim, os componentes da indemnização de antiguidade.
Afigura-se-nos que não: o que alterou foi, transitoriamente, o seu concreto valor, por motivos conjunturais, mas sem que a aplicação da taxa consagrada signifique uma alteração do preço do trabalho, sendo aliás intenção da lei a reposição dos valores que a taxa subtraiu.
Acresce que esta indemnização visa compensar o trabalhador pela antiguidade, não tendo carácter retributivo.
Assim, não é razoável que se lhe reconheça um âmbito maior do que aquela que resulta dos seus precisos termos.
Face ao exposto, há que ter em conta o valor da retribuição provado n.º 5 dos factos assentes.
Nessa medida, não tem sentido a pretensão da A. de aditamento de um número afirmando que a sua retribuição era de € 3.547,30 por efeito do acórdão aludido do Tribunal. Constituci0nal: para efeitos de antiguidade era de facto este valor mas não por efeito do acórdão - antes porque a LOE não tem este âmbito.
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Relativamente aos demais factos que a A. pretende ver aditados, verifica-se que o Tribunal a quo deu respostas explicativas e de síntese nos n.º 11 e 12, o que se justifica nomeadamente em face da prolixidade do correspondente articulado da A..
Afastando a matéria referente ao n.º 154 (que no essencial está no n.º 2 dos factos provados) e a do n.º 176, conclusiva (o nome da A. no meio escolar ficou "irremediavelmente" manchado; ou a sua "consideração social"), o restante ou encontra abrigo nos ditos n.º 11 e 12 ou é quase tudo virtualmente irrelevante (vg 172, 173, 174, 183), nada adiantando de útil para a decisão do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Ressalva-se apenas as qualidades da A., como pessoa educada, leal e honesta, que se acrescentarão, admitidas que estão.
Destarte julga-se improcedente o recurso quanto à matéria de facto.
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Factos assentes:
1. Em 02 de setembro de 1991 autora e ré celebraram, por escrito, um acordo denominado de “contrato de trabalho a termo certo”, através do qual, aquela obrigou-se a desempenhar a função de responsável pelos serviços administrativos, o qual, após renovações, tornou-se efectivo em 01 de Abril de 1994, passando a autora a exercer as funções de directiva executiva, da ré Escola Profissional de Felgueiras;
2. A autora foi objecto de processo disciplinar, no âmbito do qual encontrou-se suspensa entre 7/2/2014 e a data em que foi despedida;
3. Em 28 de Abril de 2014 foi enviada à autora por parte da empregadora, carta registada com A/R, dando conhecimento do teor de relatório final e decisão final onde foi aplicada a pena de despedimento sem indemnização ou compensação – cfr. doc. de fls. 5 a 27 dos autos cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos;
4. Em 29 de abril de 2014 a autora teve conhecimento da decisão da empregadora de proceder ao seu despedimento;
5. Em janeiro de 2014 o montante do vencimento da autora era de 3.547,30 €;
6. Por deliberação exarada na Acta da Assembleia-Geral nº 45, em 17 de Janeiro de 2014, resultou a recategorização do cargo de Directora Executiva para Directora de Serviços Administrativos, com a redução do respectivo vencimento bruto de 3.121,62 € para 1.368,08 €, sem qualquer comunicação ou justificação à autora/trabalhadora;
7. No mês de fevereiro de 2014 a autora recebeu de vencimento base a quantia de € 1.368,08;
8. No mês de março de 2014 a autora recebeu de vencimento base a quantia de € 1.368,08;
9. No mês de abril de 2014 a autora recebeu de vencimento base a quantia de € 1.241,80;
10. A empregadora procedeu ao pagamento à trabalhadora, em virtude da cessação do contrato de trabalho, dos seguintes valores:
a) a título de férias relativo ao ano de 2013, o montante de € 1.368,08;
b) a título de subsídio de férias relativo ao ano de 2013, o montante de € 1.368,08;
c) a título de proporcionais de férias do ano de 2014, o montante de € 456,03;
d) a título de proporcionais subsídio de férias do ano de 2014, o montante de € 456,03;
e) a título de proporcionais de subsídio de Natal do ano de 2014, o montante de € 602,17, pagos em duodécimos;
f) a título de férias relativo ao ano de 2012, o montante de € 684,04
11. Durante o período da suspensão a autora sentiu-se torturada e pressionada, afectando a sua paz de espírito com consequências, designadamente ao nível do sono;
12. Em resultado do processo disciplinar e do ali alegado a autora sentiu-se injuriada e difamada.
13. A A. é educada, leal e honesta.
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C) De Direito
Indemnização de antiguidade
Face ao exposto supra conclui-se que a retibuição base e diuturnidade da A. à data do despedimento era de € 3.547,30 (n.º 5 dos factos provados).
Assim, à data do despedimento era-lhe devida a indemnização de € 85.135,20 e não € 74.918,88.
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Danos não patrimoniais
Relativamente aos danos não patrimoniais, que a A. entende deverem ser fixados em € 30.000,00, há que notar que indubitavelmente o despedimento constitui - ou pelo menos tem essa potencialidade - um evento traumático na vida do trabalhador, que perde não apenas a fonte de rendimentos mas amiúde o seu estatuto social (não por acaso quando alguém é apresentado a outrem, uma das primeiras se não a primeira pergunta que lhe é posta é "o que é que faz?", entrando a atividade profissional amiúde na valoração imediata da pessoa feita pelos terceiros).
Contudo, também há que ter em atenção que existe uma indemnização regra prevista para o despedimento ilícito (a da antiguidade), e, mais ainda, que este fenómeno é, cada vez mais, corrente, afirmando-se hoje a transitoriedade de tudo o que é humano e o fim da relação laboral vitalícia.
O que releva para a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento não é tanto o próprio despedimento, que é de alguma forma expectável, tendo em conta o aludido fim do emprego vitalício, mas a conduta do empregador violadora da dignidade do trabalhador em resultado da violação dos deveres que sobre o empregador impendem, mormente em resultado do princípio da boa-fé. Efectivamente, este está sujeito ao dever de proceder de boa-fé no cumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho [art.º 126.º do Código do Trabalho], devendo nomeadamente tratar o trabalhador com respeito e urbanidade, [art.º 127.º n.º1 al. a)]. Não o fazendo, e havendo danos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, há lugar a ressarcimento, com base na equidade (art.º 483.º e 496.º 1 e 3, do Código Civil) - “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do responsável) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1987, 501).
É certo que no caso há danos não patrimoniais que a A. padeceu.
A A., que trabalhava há mais de 20 anos para a R., sendo pessoa leal e honesta, desempenhando funções de diretora executiva, sentiu-se torturada e pressionada, com perturbações na sua paz de espírito e consequências designadamente ao nível do sono. Também se sentiu injuriada e difamada.
Nestas circunstâncias afigura-se-nos adequado ao ressarcimento dos seus danos não patrimoniais o montante de € 5.000,00.
É o que se decide, improcedendo o mais.
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III.
Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente o recurso, altera a decisão de facto nos termos supra inseridos em 13) e altera as al. c) e f) destarte:
(...)
(Condena a R.)
c) A pagar à trabalhadora a indemnização por antiguidade no valor de oitenta e cinco mil cento e trinta e cinco euros e vinte cêntimos (€ 85.135,20), considerando a data desta decisão mas sendo relevante para o seu cômputo a data em que vier a transitar esta decisão, a liquidar, entre estes dois momentos, ulteriormente;
(...)
f) A pagar a quantia de cinco mil euros (€ 5.000,00) a título de danos não patrimoniais.
No mais confirma a decisão recorrida.
Custas da ação e do recurso pelas partes na proporção do decaimento, fixando-se o da A. em 1/12.
Guimarães, 4 de fevereiro de 2016
Sérgio Almeida
Antero Veiga
Manuela Fialho

1. As normas do OE de 2013 projetam-se no concreto montante da retribuição devida com os limites do Acórdão do T. Constitucional n.º 413/2014, de 30.05.2014, mas não a alteram, desde logo atento o seu carácter provisório, e não se refletem na indemnização de antiguidade.
2. Devem ser reparados os danos não patrimoniais que o trabalhador sofra com o despedimento e que pela sua gravidade e consequências mereçam a tutela do direito, sendo valorada a indemnização de acordo com critérios de equidade.
(Sumário do Relator, art.º 663/7, do Código de Processo Civil).

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[1] Cf. o que é corolário das regras do direito substantivo cível art.º 396 (“A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”), 391 (“O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal”) e 389 (“A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”).